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Gabarito: A. Todas as resposta estão fundamentadas no Art 168 do CPP.
A) CORRETO Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.
B) ERRADO. Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.
C) ERRADO. Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.
D) ERRADO. Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.
E) ERRADO. Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.
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Correta, A
CPP - Art. 168.
Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.
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Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.
§ 1 No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.
§ 2 Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no , deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.
§ 3 A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal
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A
presente questão traz à baila o tema relativo ao exame pericial,
assunto recorrente nos concursos públicos, especialmente naqueles
destinados à carreiras policiais. A questão faz uma abordagem
voltada para a literalidade da lei processual penal, tanto é assim
que exige no enunciado o apontamento da assertiva “segundo o CPP".
Analisemos
as assertivas.
A)
Correta. A assertiva está em consonância com o art. 168, caput
do CPP, trata-se de transcrição parcial do referido dispositivo.
Art. 168. Em
caso de lesões corporais, se
o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a
exame complementar por determinação da autoridade policial ou
judiciária, de ofício,
ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado,
ou de seu defensor.
B)
Incorreta. Ao dispor que o CPP veda
a realização de exame complementar em crimes como a lesão
corporal, a assertiva contraria o que dispõe o art. 168 do CPP,
cujo conteúdo autoriza o exame complementar em crimes de lesão
corporal quando o primeiro exame tiver sido incompleto.
Art. 168. Em
caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido
incompleto, proceder-se-á a exame complementar
por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício,
ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado,
ou de seu defensor.
C)
Incorreta. O Ministério Público é um dos legitimados para requerer
a realização de exame complementar, conforme dispõe o art. 168 do
CPP.
Art. 168. Em
caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido
incompleto, proceder-se-á
a exame complementar
por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício,
ou a
requerimento
do
Ministério
Público,
do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.
D)
Incorreta. A assertiva está equivocada, pois não há vedação para
que o acusado requeira a realização de exame complementar; ao
contrário, está autorizado a requerer, conforme art. 168 do CPP.
Art. 168. Em
caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido
incompleto, proceder-se-á
a exame complementar
por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício,
ou a
requerimento
do Ministério Público, do
ofendido
ou do
acusado,
ou de seu defensor.
E)
Incorreta. A assertiva se mostra equivocada, pois o art. 168 do CPP
estabelece a legitimidade do ofendido para requerer a realização do
exame complementar.
Art. 168. Em
caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido
incompleto, proceder-se-á
a exame complementar
por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício,
ou a
requerimento
do Ministério Público, do
ofendido
ou do acusado, ou de seu defensor.
Gabarito
do professor: alternativa
A.