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                                Gabarito: A. Todas as resposta estão fundamentadas no Art 168 do CPP.   A) CORRETO  Art. 168.  Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.   B) ERRADO. Art. 168.  Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.   C) ERRADO. Art. 168.  Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.   D) ERRADO.  Art. 168.  Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.   E) ERRADO. Art. 168.  Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.   
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                                Correta, A
 
 CPP - Art. 168.
 
 Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.
 
 
 
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                                Art. 168.  Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor. § 1  No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo. § 2  Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no , deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime. § 3  A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal 
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                                A
presente questão traz à baila o tema relativo ao exame pericial,
assunto recorrente nos concursos públicos, especialmente naqueles
destinados à carreiras policiais. A questão faz uma abordagem
voltada para a literalidade da lei processual penal, tanto é assim
que exige no enunciado o apontamento da assertiva “segundo o CPP".
 
 Analisemos
as assertivas.
 
 A)
Correta. A assertiva está em consonância com o art. 168, caput
do CPP, trata-se de transcrição parcial do referido dispositivo.
 
 Art. 168.  Em
caso de lesões corporais, se
o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a
exame complementar por determinação da autoridade policial ou
judiciária, de ofício,
ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado,
ou de seu defensor.
 
 B)
Incorreta. Ao dispor que o CPP veda
a realização de exame complementar em crimes como a lesão
corporal, a assertiva contraria o que dispõe o art.  168 do CPP,
cujo conteúdo autoriza o exame complementar em crimes de lesão
corporal quando o primeiro exame tiver sido incompleto.
 
 Art. 168.  Em
caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido
incompleto, proceder-se-á a exame complementar
por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício,
ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado,
ou de seu defensor.
 
 C)
Incorreta. O Ministério Público é um dos legitimados para requerer
a realização de exame complementar, conforme dispõe o art. 168 do
CPP.
 
 Art. 168.  Em
caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido
incompleto, proceder-se-á
a exame complementar
por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício,
ou a
requerimento
do
Ministério
Público,
do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.
 
 D)
Incorreta. A assertiva está equivocada, pois não há vedação para
que o acusado requeira a realização de exame complementar; ao
contrário, está autorizado a requerer, conforme art.  168 do CPP.
 
 Art. 168.  Em
caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido
incompleto, proceder-se-á
a exame complementar
por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício,
ou a
requerimento
do Ministério Público, do
ofendido
ou do
acusado,
ou de seu defensor.
 
 E)
Incorreta. A assertiva se mostra equivocada, pois o art. 168 do CPP
estabelece a legitimidade do ofendido para requerer a realização do
exame complementar.
 
 Art. 168.  Em
caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido
incompleto, proceder-se-á
a exame complementar
por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício,
ou a
requerimento
do Ministério Público, do
ofendido
ou do acusado, ou de seu defensor.
 
 Gabarito
do professor: alternativa
A.