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                                (C)
 Art. 174.  No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte:
 
 IV - quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que Ihe for ditado. Se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita por precatória, em que se consignarão as palavras que a pessoa será intimada a escrever.
 
 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689.htm
 
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                                Art. 174. No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte: I - a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito será intimada para o ato, se for encontrada; II - para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que a dita pessoa reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja autenticidade não houver dúvida; III - a autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os documentos que existirem em arquivos ou estabelecimentos públicos, ou nestes realizará a diligência, se daí não puderem ser retirados; IV - quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que Ihe for ditado. Se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita por precatória, em que se consignarão as palavras que a pessoa será intimada a escrever. 
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                                Gabarito: Letra C! CPP, Art. 174, IV.  Correto, pois a questão pediu "segundo o CPP". Contudo, cabe fazer a seguinte observação:   "Convém ressaltar que, por força do direito de não produzir prova contra si mesmo, o acusado não está obrigado a fornecer material do próprio punho para o exame grafotécnico". Fonte: Manual de Direito Processual Penal - Renato Brasileiro de Lima - 4 ed (2016). 
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                                a) Art. 174, II - para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que a dita pessoa reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja autenticidade não houver dúvida;
 
 b) Art. 174, III - a autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os documentos que existirem em arquivos ou estabelecimentos públicos, ou nestes realizará a diligência, se daí não puderem ser retirados;
 
 c) correto. Art. 174, IV - quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que Ihe for ditado (...).
   d) Art. 174, IV- (...) Se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita por precatória, em que se consignarão as palavras que a pessoa será intimada a escrever.   e) Art. 174, II - para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que a dita pessoa reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja autenticidade não houver dúvida; 
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                                Sayuri Sakaue, neste caso, o investigado/réu estará DESOBRIGADO em decorrência do nemo tenetur se detegere. Inclusive, já é o posicionamento do STF quanto ao artigo em comento. Note também que o nosso Código de Processo Penal já está um tanto caduco (de 1941!), então é normal que ainda de observe alguns artigos munidos de redação atécnica quando se contrasta com a CF/88 e os diversos Tratados Internacionais assinados pelo Brasil de lá para cá. O recomendável é resolver esse tipo de questão com bastante cuidado, analisando-se o nível de aprofundamento do cargo e o que a banca costuma cobrar. Nesse caso, cobrou-se a estrita letra da lei... Então faça o que a banca quer, rs. Abraços. 
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                                Alternativa A e a E estão erradas, pois uma complementa a outra. O "somente" deixou a alternativa errada.   A- Para a comparação, somente poderão servir os documentos que já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de próprio punho da pessoa a quem se atribua o escrito.   E -Para a comparação, somente servirão os documentos sobre cuja autenticidade não houver dúvida.         Art 174, II - Para comparação, poderão servir quaisquer documentos que a dita pessoa reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja autenticidade não houver dúvidas; 
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                                Gabarito: C    	Art. 174.  No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte: 	I - a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito será intimada para o ato, se for encontrada; 	II - para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que a dita pessoa reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja autenticidade não houver dúvida; 	III - a autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os documentos que existirem em arquivos ou estabelecimentos públicos, ou nestes realizará a diligência, se daí não puderem ser retirados; 	IV - quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que Ihe for ditado. Se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita por precatória, em que se consignarão as palavras que a pessoa será intimada a escrever. 
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                                Gabarito: letra C.   porém, o acusado não está obrigado a fornecer material do próprio punho para o exame grafotécnico, pois não é obrigado a produzir prova contra si. 
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                                A
	presente questão demanda conhecimento sobre exame para o
	reconhecimento de escritos, por comparação de letra, e faz uma
	abordagem voltada para a literalidade da lei processual penal, tanto
	é assim que exige no enunciado o apontamento da assertiva “segundo
	o CPP". 
	
 
	
 Abaixo
	o fundamento legal que utilizaremos na resolução da questão.
 
 Art. 174.  No
	exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra,
	observar-se-á o seguinte:
 I - a
	pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito será
	intimada para o ato, se for encontrada;
 II - para
	a comparação, poderão
	servir quaisquer documentos que a dita pessoa reconhecer ou já
	tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho,
	ou sobre cuja autenticidade não houver dúvida;
 III - a
	autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os
	documentos que existirem em arquivos ou estabelecimentos
	públicos,
	ou nestes realizará a diligência, se daí não puderem ser
	retirados;
 IV - quando
	não houver escritos para a comparação
	ou forem insuficientes os exibidos, a
	autoridade mandará que a pessoa escreva o que Ihe for ditado.
	Se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última
	diligência poderá
	ser feita por precatória,
	em que se consignarão as palavras que a pessoa será intimada a
	escrever.
 
 Embora
	não seja objeto nuclear da questão, importa mencionar o relevante
	entendimento do professor Guilherme Nucci sobre a proteção contra
	a autoincriminação (2016, p. 278):
 
 “Ninguém
	é obrigado, segundo emana do sistema constitucional e é
	reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, a produzir prova contra
	si mesmo. Portanto,
	se o investigado é o suspeito ou indiciado, conforme orientação
	de sua defesa, pode preferir não fornecer o material para o exame
	ser realizado. Tal conduta jamais poderá ser considerada crime de
	desobediência, do contrário estar-se-ia subvertendo a ordem
	jurídica, obrigando o indivíduo a produzir prova contra seu
	próprio interesse.
	E se assim ocorresse nada impediria que alguém fosse, um dia,
	obrigado a confessar, sob pena de responder por falso testemunho, o
	que iria consagrar a ilogicidade no campo da autodefesa. A lei prevê
	hipóteses para contornar a falta de colaboração do interessado,
	propiciando à autoridade que se valha de outros documentos emanados
	do punho do investigado, cuja autenticidade já tiver sido
	evidenciada em juízo ou por qualquer outro meio de prova em direito
	admitido. Além disso, deverá requisitar documentos constantes de
	arquivos ou estabelecimentos públicos ou privados para proceder à
	comparação. Por outro lado, o indiciado ou suspeito poderá estar
	contribuindo para a formação de indício contra si mesmo. Embora
	não seja ele obrigado a formar prova contra sua pessoa, não
	possui, como ocorre com o direito ao silêncio, garantia expressa na
	Constituição, impedindo de ser levado em conta seu ato negando a
	colaboração. Enquanto no caso do direito ao silêncio, o texto
	constitucional assegura claramente a garantia, sem qualquer
	consequência negativa em retorno, a proibição da obrigação de
	se autoincriminar não é expressa, de modo que podem fluir
	consequências dessa atitude. Ninguém
	pode obrigar o suspeito a fornecer material grafotécnico, embora
	inexista proibição expressa para o juiz deixar de levar tal
	conduta em consideração, no conjunto geral de avaliação da
	prova.
	Aliás, antes do advento da Constituição de 1988 era o que se
	fazia, inclusive, com referência ao silêncio do réu ou indiciado,
	podendo o magistrado, à época, interpretar o fato em prejuízo da
	sua defesa".
 
 Analisemos as assertivas:
 
 A)
	Incorreta. A assertiva se mostra equivocada, pois admite que, para a
	comparação, somente
	poderão servir os documentos que já tiverem sido judicialmente
	reconhecidos como de próprio punho da pessoa a quem se atribua o
	escrito, No entanto, o art. 174, II do CPP permite também a
	utilização de quaisquer
	documentos que a pessoa
	a quem se atribua o escrito
	reconhecer.
 
 B)
	Incorreta. O equívoco da assertiva está na substituição da
	expressão “estabelecimentos públicos" para “estabelecimentos
	privados". O art. 174, III do CPP autoriza, quando necessário, a
	requisição,
	para o exame, dos documentos que existirem em arquivos ou
	estabelecimentos
	públicos,
	e não estabelecimentos privados - como infere a assertiva.
 
 C)
	Correta. A assertiva está em consonância com o disposto no art.
	174, IV do CPP.
 
 D)
	Incorreta. Ao dispor que o exame não poderá ser realizado mediante
	precatória, a assertiva contraria a previsão do art. 174, IV do
	CPP, a qual estabelece que a “diligência
	poderá ser feita por precatória,
	em que se consignarão as palavras que a pessoa será intimada a
	escrever".
 
 E)
	Incorreta. A assertiva contraria o disposto no art. 174, II do CPP, 
	uma vez que, além de ser permitida, para a comparação, a
	utilização de documento sobre cuja autenticidade não houver
	dúvida, também é autorizada a
	utilização
	de quaisquer
	documentos que a dita pessoa reconhecer ou já tiverem sido
	judicialmente reconhecidos como de seu punho.
 
 NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 15. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
 
 Gabarito
do Professor: alternativa
C.
 
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                                Finalidade da disposição: O artigo 174 tem por objetivo regulamentar como determinar a autoria de escritos.       Negativa do acusado em escrever: O acusado não pode ser obrigado a produzir prova contra si e, portanto, pode se negar a escrever o que lhe for ditado. A negativa não configura delito de desobediência. Perícia grafotécnica: Sobre a perícia grafotécnica, ver o subtítulo  no título Produção de prova, conflito entre acusados e recurso cabível, em comentários ao artigo 145.