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(C)
Art. 174. No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte:
IV - quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que Ihe for ditado. Se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita por precatória, em que se consignarão as palavras que a pessoa será intimada a escrever.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689.htm
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Art. 174. No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte:
I - a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito será intimada para o ato, se for encontrada;
II - para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que a dita pessoa reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja autenticidade não houver dúvida;
III - a autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os documentos que existirem em arquivos ou estabelecimentos públicos, ou nestes realizará a diligência, se daí não puderem ser retirados;
IV - quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que Ihe for ditado. Se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita por precatória, em que se consignarão as palavras que a pessoa será intimada a escrever.
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Gabarito: Letra C! CPP, Art. 174, IV. Correto, pois a questão pediu "segundo o CPP". Contudo, cabe fazer a seguinte observação:
"Convém ressaltar que, por força do direito de não produzir prova contra si mesmo, o acusado não está obrigado a fornecer material do próprio punho para o exame grafotécnico".
Fonte: Manual de Direito Processual Penal - Renato Brasileiro de Lima - 4 ed (2016).
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a) Art. 174, II - para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que a dita pessoa reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja autenticidade não houver dúvida;
b) Art. 174, III - a autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os documentos que existirem em arquivos ou estabelecimentos públicos, ou nestes realizará a diligência, se daí não puderem ser retirados;
c) correto. Art. 174, IV - quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que Ihe for ditado (...).
d) Art. 174, IV- (...) Se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita por precatória, em que se consignarão as palavras que a pessoa será intimada a escrever.
e) Art. 174, II - para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que a dita pessoa reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja autenticidade não houver dúvida;
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Sayuri Sakaue, neste caso, o investigado/réu estará DESOBRIGADO em decorrência do nemo tenetur se detegere. Inclusive, já é o posicionamento do STF quanto ao artigo em comento.
Note também que o nosso Código de Processo Penal já está um tanto caduco (de 1941!), então é normal que ainda de observe alguns artigos munidos de redação atécnica quando se contrasta com a CF/88 e os diversos Tratados Internacionais assinados pelo Brasil de lá para cá. O recomendável é resolver esse tipo de questão com bastante cuidado, analisando-se o nível de aprofundamento do cargo e o que a banca costuma cobrar. Nesse caso, cobrou-se a estrita letra da lei... Então faça o que a banca quer, rs. Abraços.
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Alternativa A e a E estão erradas, pois uma complementa a outra. O "somente" deixou a alternativa errada.
A- Para a comparação, somente poderão servir os documentos que já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de próprio punho da pessoa a quem se atribua o escrito.
E -Para a comparação, somente servirão os documentos sobre cuja autenticidade não houver dúvida.
Art 174, II - Para comparação, poderão servir quaisquer documentos que a dita pessoa reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja autenticidade não houver dúvidas;
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Gabarito: C
Art. 174. No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte:
I - a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito será intimada para o ato, se for encontrada;
II - para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que a dita pessoa reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja autenticidade não houver dúvida;
III - a autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os documentos que existirem em arquivos ou estabelecimentos públicos, ou nestes realizará a diligência, se daí não puderem ser retirados;
IV - quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que Ihe for ditado. Se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita por precatória, em que se consignarão as palavras que a pessoa será intimada a escrever.
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Gabarito: letra C.
porém, o acusado não está obrigado a fornecer material do próprio punho para o exame grafotécnico, pois não é obrigado a produzir prova contra si.
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A
presente questão demanda conhecimento sobre exame para o
reconhecimento de escritos, por comparação de letra, e faz uma
abordagem voltada para a literalidade da lei processual penal, tanto
é assim que exige no enunciado o apontamento da assertiva “segundo
o CPP".
Abaixo
o fundamento legal que utilizaremos na resolução da questão.
Art. 174. No
exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra,
observar-se-á o seguinte:
I - a
pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito será
intimada para o ato, se for encontrada;
II - para
a comparação, poderão
servir quaisquer documentos que a dita pessoa reconhecer ou já
tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho,
ou sobre cuja autenticidade não houver dúvida;
III - a
autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os
documentos que existirem em arquivos ou estabelecimentos
públicos,
ou nestes realizará a diligência, se daí não puderem ser
retirados;
IV - quando
não houver escritos para a comparação
ou forem insuficientes os exibidos, a
autoridade mandará que a pessoa escreva o que Ihe for ditado.
Se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última
diligência poderá
ser feita por precatória,
em que se consignarão as palavras que a pessoa será intimada a
escrever.
Embora
não seja objeto nuclear da questão, importa mencionar o relevante
entendimento do professor Guilherme Nucci sobre a proteção contra
a autoincriminação (2016, p. 278):
“Ninguém
é obrigado, segundo emana do sistema constitucional e é
reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, a produzir prova contra
si mesmo. Portanto,
se o investigado é o suspeito ou indiciado, conforme orientação
de sua defesa, pode preferir não fornecer o material para o exame
ser realizado. Tal conduta jamais poderá ser considerada crime de
desobediência, do contrário estar-se-ia subvertendo a ordem
jurídica, obrigando o indivíduo a produzir prova contra seu
próprio interesse.
E se assim ocorresse nada impediria que alguém fosse, um dia,
obrigado a confessar, sob pena de responder por falso testemunho, o
que iria consagrar a ilogicidade no campo da autodefesa. A lei prevê
hipóteses para contornar a falta de colaboração do interessado,
propiciando à autoridade que se valha de outros documentos emanados
do punho do investigado, cuja autenticidade já tiver sido
evidenciada em juízo ou por qualquer outro meio de prova em direito
admitido. Além disso, deverá requisitar documentos constantes de
arquivos ou estabelecimentos públicos ou privados para proceder à
comparação. Por outro lado, o indiciado ou suspeito poderá estar
contribuindo para a formação de indício contra si mesmo. Embora
não seja ele obrigado a formar prova contra sua pessoa, não
possui, como ocorre com o direito ao silêncio, garantia expressa na
Constituição, impedindo de ser levado em conta seu ato negando a
colaboração. Enquanto no caso do direito ao silêncio, o texto
constitucional assegura claramente a garantia, sem qualquer
consequência negativa em retorno, a proibição da obrigação de
se autoincriminar não é expressa, de modo que podem fluir
consequências dessa atitude. Ninguém
pode obrigar o suspeito a fornecer material grafotécnico, embora
inexista proibição expressa para o juiz deixar de levar tal
conduta em consideração, no conjunto geral de avaliação da
prova.
Aliás, antes do advento da Constituição de 1988 era o que se
fazia, inclusive, com referência ao silêncio do réu ou indiciado,
podendo o magistrado, à época, interpretar o fato em prejuízo da
sua defesa".
Analisemos as assertivas:
A)
Incorreta. A assertiva se mostra equivocada, pois admite que, para a
comparação, somente
poderão servir os documentos que já tiverem sido judicialmente
reconhecidos como de próprio punho da pessoa a quem se atribua o
escrito, No entanto, o art. 174, II do CPP permite também a
utilização de quaisquer
documentos que a pessoa
a quem se atribua o escrito
reconhecer.
B)
Incorreta. O equívoco da assertiva está na substituição da
expressão “estabelecimentos públicos" para “estabelecimentos
privados". O art. 174, III do CPP autoriza, quando necessário, a
requisição,
para o exame, dos documentos que existirem em arquivos ou
estabelecimentos
públicos,
e não estabelecimentos privados - como infere a assertiva.
C)
Correta. A assertiva está em consonância com o disposto no art.
174, IV do CPP.
D)
Incorreta. Ao dispor que o exame não poderá ser realizado mediante
precatória, a assertiva contraria a previsão do art. 174, IV do
CPP, a qual estabelece que a “diligência
poderá ser feita por precatória,
em que se consignarão as palavras que a pessoa será intimada a
escrever".
E)
Incorreta. A assertiva contraria o disposto no art. 174, II do CPP,
uma vez que, além de ser permitida, para a comparação, a
utilização de documento sobre cuja autenticidade não houver
dúvida, também é autorizada a
utilização
de quaisquer
documentos que a dita pessoa reconhecer ou já tiverem sido
judicialmente reconhecidos como de seu punho.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 15. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
Gabarito
do Professor: alternativa
C.
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Finalidade da disposição: O artigo 174 tem por objetivo regulamentar como determinar a autoria de escritos.
Negativa do acusado em escrever: O acusado não pode ser obrigado a produzir prova contra si e, portanto, pode se negar a escrever o que lhe for ditado. A negativa não configura delito de desobediência.
Perícia grafotécnica: Sobre a perícia grafotécnica, ver o subtítulo no título Produção de prova, conflito entre acusados e recurso cabível, em comentários ao artigo 145.