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ID
1896301
Banca
FUNRIO
Órgão
Prefeitura de Itupeva - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei no 11.107-2005 dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos estabelecendo que ele será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Com base na Lei n11.107-2005

    Art. 3o O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções

    Esse contrato é o de rateio, que preverá os recursos (art. 8) e o contrato de programa que estabelece as obrigações (art. 13).

    bons estudos

  • Acresce-se: [...] Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências. § 1º. O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado. § 2ºA União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados. § 3º. Os consórcios públicos, na área de saúde, deverão obedecer aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS. Art.2º. Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais. § 1º. Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá: I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo; II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação. § 2º. Os consórcios públicos poderão emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado. § 3º.Os consórcios públicos poderão outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor. Art. 3º. O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções. [...]. [...] § 4º. Os entes da Federação consorciados, ou os com eles conveniados, poderão ceder-lhe servidores, na forma e condições da legislação de cada um. § 5º. O protocolo de intenções deverá ser publicado na imprensa oficial. Art. 5º. O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções. [...] Art. 6º. O consórcio público adquirirá personalidade jurídica: I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções; II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil. [...]." Lei 11.107/05

  • CONSÓRCIO PÚBLICO

     

    O consórcio público pode ter natureza jurídica de natureza pública ou privada

     

    Se tiver personalidade jurídica de direito público será constituído como associação pública. Integra a adminstração indireta de todos os entes da Federação consorciados. Por esse motivo, terá todas as prerrogativas e privilégios das pessos estatais de direito público, como: imunidade tributária, impenhorabilidade, prescrição quinquenal etc.

     

    Se tiver personalidade jurídica de direito privado assumirá a forma de associação civil, sendo que sua constituição deve ser efetivada de acordo com a normal civil, por conseguinte adquirindo personalidade conforme inscrição dos de direito público, no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal.

     

     

    Fonte: Direito Administrativo Simplificado. J.Wilson Granjeiro e Rodrigo Cardoso. pag.79

  • ETAPAS PARA IMPLANTAÇÃO DOS CONSÓRCIOS PÚBLICOS

     

     ETAPA 1 – PROTOCOLO DE INTENÇÕES

    Contrato preliminar com os principais termos que envolvem a formação do consórcio público.

    O seu conteúdo mínimo deve obedecer ao que está previsto na Lei de Consórcios Públicos e na sua regulamentação .

    Este documento deve ser subscrito pelos chefes do poder executivo de cada um dos consorciados.

    O Protocolo de Intenções deverá ser publicado na imprensa oficial no âmbito dos subscritores, integral ou parcial com indicativo de texto integral em sítio da internet.

     

    ETAPA 2 – RATIFICAÇÃO DO PROTOCOLO;

    ETAPA 3 – ESTATUTOS;

    ETAPA 4 - CNPJ;

    ETAPA 5 – PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO / ESTUDOS;

    ETAPA 6 – IMPLANTAÇÃO, CONTRATO DE RATEIO E CONTRATO DE PROGRAMA

     

    ATENÇÃO! Antes de assinar Contrato de Rateio ou Contrato de Programa, o Chefe do Poder Executivo deve verificar se existe dotação orçamentária específica, caso contrário, providenciar suplementação orçamentária, para então assinar o contrato, a fim de não incorrer em crime de improbidade administrativa (art. 10, inciso XIV, da Lei no 8.429, de 1992.) e responder processo de expulsão do consórcio. Sendo importante também estar atento às orientações da Portaria STN nº 860/2005 e a Portaria Conjunta STN/SOF nº 3/2008 que dispoem sobre o orçamento e os lançamentos contábeis dos consórcios públicos.

     

    GABARITO " E" 

    BONS ESTUDOS ! 

     

  • Protocolo de Intenções: contrato preliminar que, se ratificado (por lei), converte-se em contrato de consórcio público.

  • A formalização do consórcio se dá por meio de PROTOCOLO DE INTENÇÕES. Cada ente terá que enviar para o seu legislativo (na União será o C.N), como projeto de lei, e da ratificação do protocolo de intenções, será formalizado o consórcio.

                Contrato de Rateio: Por esse, define-se com quanto (R$) cada ente federativo irá participar na celebração e manutenção do consórcio. Se o consórcio é formado por até 3 entes – duplicam os valores das modalidades licitatórias. Se mais de 03 entes – triplicam os valores das modalidades licitatórias. Ex: Tomada de preço – obras até 1,5 milhões. No consórcio de até 3 consorciados, poderá ser feita tomada de preços até 3 milhões, e com mais de 3 entes até 4,5 milhões

                Se o consórcio público quiser realizar um contrato com ente formado do consórcio público será chamado de contrato de programa – não precisa de licitação – dispensa do art. 24 L 8666). Se o ente se desliga, termina automaticamente o contrato de programa.

  • 11107 

       Art. 3o O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.

     

  • Gabarito: E

    Lei 11.107

    Artigo 3º O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.