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ID
1896310
Banca
FUNRIO
Órgão
Prefeitura de Itupeva - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Paulo tem ciência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal julgando procedente pedido formulado em Arguição de Preceito Fundamental (ADPF). Com base na referida decisão pleiteia o seu cumprimento tendo seu pedido restado indeferido. De acordo com a Lei federal no. 9.882-99 contra o descumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal caberá:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Lei n 9.882


    Art. 13. Caberá reclamação contra o descumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na forma do seu Regimento Interno

    bons estudos

  • Complementando a explicação do Renato:

     

    Indeferimento da petição inicial caberá AGRAVO, no prazo de 5 dias

    Contra o descumprimento de decisão proferia, caberá RECLAMAÇÃO.

  • Gabarito Letra B

    Art. 102. da CF:  compete ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição cabendo-lhe:

    I- processar e julgar originalmente:

    ....

    h) a reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões

  • GAB: B

  • Acresce-se:

     

    "[...] Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do STF [...]." Súmula 734

     

    “A jurisprudência do STF se consolidou no sentido de ser incabível reclamação fundada na teoria da transcendência dos motivos determinantes de acórdão com efeito vinculante.” Rcl 16.619-AgR, 20-10-2015. "[...] Essa visão do fenômeno da transcendência consistia no reconhecimento de que a eficácia vinculante não só dizia respeito à parte dispositiva da decisão, mas referia-se, também, aos próprios fundamentos determinantes do julgado nas ações de controle abstrato, especialmente quando consubstanciava declaração de inconstitucionalidade. Com base nessa teoria, se o Supremo declarasse a inconstitucionalidade de uma lei de determinado Estado, a fundamentação utilizada nessa ação como razão de decidir (ratio decidendi) teria eficácia vinculante erga omnes (contra todos) e atingiria todas as leis materialmente iguais de outros Estados, sem a necessidade de se propor novas ações diretas. Sucede, porém, que, em recentes julgamentos, o STF passou a rejeitar a tese da eficácia vinculante e transcendente dos motivos determinantes das decisões de ações de controle abstrato de constitucionalidade (Vide: Rcl 9.778-AgR/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 10.11.2011; Rcl 9.294-AgR/RN, Rel. Min. Dias Toffolli, Plenário, DJe 3.11.2011; Rcl 6.319-AgR/SC, Rel. Min. Eros Grau, DJe 6.8.2010; Rcl 3.014/SP, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 21.5.2010; Rcl 5.703-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 16.9.2009; Rcl 4.448-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 8.8.2008; Rcl 5.389-AgR/PA, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 19.12.2007; Rcl 2.990-AgR/RN, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14.9.2007). [...]." Fonte: http://dirleydacunhajunior.jusbrasil.com.br/artigos/206655274/o-que-e-a-teoria-da-transcendencia-dos-motivos-determinantes

     

    “[...] Está consagrada em nosso sistema normativo a orientação no sentido de que, salvo em caso de comprovada má-fé, não é cabível a condenação em honorários em ações de natureza constitucional, que visam tutelar relevantes interesses sociais. Com mais razão esse entendimento se aplica à reclamação, que é ação de natureza constitucional destinada a preservar a competência do próprio STF e para garantia da autoridade de suas decisões. [...].” Rcl 16.418-AgR-ED, 18-6-2014.

  • CORRETA LETRA (B) - Art. 13 DA LEI FEDERAL 9.882/99 "Caberá reclamação contra o descumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na forma do seu Regimento Interno".

     

  • CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR 

    Art.13.Caberá reclamação contra o descumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, (ADPF) - GABARITO

    Art. 4o  Parágrafo único. Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial.  ( ADI e ADC )

    Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.  ( ADI e ADC )