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Gabarito Letra B
Lei n 9.882
Art. 13. Caberá reclamação contra o descumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na forma do seu Regimento Interno
bons estudos
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Complementando a explicação do Renato:
Indeferimento da petição inicial caberá AGRAVO, no prazo de 5 dias
Contra o descumprimento de decisão proferia, caberá RECLAMAÇÃO.
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Gabarito Letra B
Art. 102. da CF: compete ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição cabendo-lhe:
I- processar e julgar originalmente:
....
h) a reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões
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GAB: B
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Acresce-se:
"[...] Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do STF [...]." Súmula 734
“A jurisprudência do STF se consolidou no sentido de ser incabível reclamação fundada na teoria da transcendência dos motivos determinantes de acórdão com efeito vinculante.” Rcl 16.619-AgR, 20-10-2015. "[...] Essa visão do fenômeno da transcendência consistia no reconhecimento de que a eficácia vinculante não só dizia respeito à parte dispositiva da decisão, mas referia-se, também, aos próprios fundamentos determinantes do julgado nas ações de controle abstrato, especialmente quando consubstanciava declaração de inconstitucionalidade. Com base nessa teoria, se o Supremo declarasse a inconstitucionalidade de uma lei de determinado Estado, a fundamentação utilizada nessa ação como razão de decidir (ratio decidendi) teria eficácia vinculante erga omnes (contra todos) e atingiria todas as leis materialmente iguais de outros Estados, sem a necessidade de se propor novas ações diretas. Sucede, porém, que, em recentes julgamentos, o STF passou a rejeitar a tese da eficácia vinculante e transcendente dos motivos determinantes das decisões de ações de controle abstrato de constitucionalidade (Vide: Rcl 9.778-AgR/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 10.11.2011; Rcl 9.294-AgR/RN, Rel. Min. Dias Toffolli, Plenário, DJe 3.11.2011; Rcl 6.319-AgR/SC, Rel. Min. Eros Grau, DJe 6.8.2010; Rcl 3.014/SP, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 21.5.2010; Rcl 5.703-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 16.9.2009; Rcl 4.448-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 8.8.2008; Rcl 5.389-AgR/PA, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 19.12.2007; Rcl 2.990-AgR/RN, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14.9.2007). [...]." Fonte: http://dirleydacunhajunior.jusbrasil.com.br/artigos/206655274/o-que-e-a-teoria-da-transcendencia-dos-motivos-determinantes
“[...] Está consagrada em nosso sistema normativo a orientação no sentido de que, salvo em caso de comprovada má-fé, não é cabível a condenação em honorários em ações de natureza constitucional, que visam tutelar relevantes interesses sociais. Com mais razão esse entendimento se aplica à reclamação, que é ação de natureza constitucional destinada a preservar a competência do próprio STF e para garantia da autoridade de suas decisões. [...].” Rcl 16.418-AgR-ED, 18-6-2014.
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CORRETA LETRA (B) - Art. 13 DA LEI FEDERAL 9.882/99 "Caberá reclamação contra o descumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na forma do seu Regimento Interno".
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CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR
Art.13.Caberá reclamação contra o descumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, (ADPF) - GABARITO
Art. 4o Parágrafo único. Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial. ( ADI e ADC )
Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória. ( ADI e ADC )