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ID
1896313
Banca
FUNRIO
Órgão
Prefeitura de Itupeva - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Supremo Tribunal Federal ao aplicar determinada norma prevista na Constituição, sem que houvesse ocorrido qualquer emenda constitucional, modifica o seu entendimento anterior e apresenta nova interpretação adequada à contemporaneidade. Em termos de hermenêutica constitucional esse ato é inserido na denominada:

Alternativas
Comentários
  • Mutação Constitucional não é a mudança/alteração do texto constitucional, mas a mudança/alteração da INTERPRETAÇÃO de um dispositivo constitucional.

     

    Temos como exemplo o art. 5º , XI CF , in verbis:

    XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

     

    Quando a Constituição surgiu, o conceito de casa limitava-se a residência ou domicilio. Atualmente, a interpretação que se da é bem mais ampla, segundo o entendimento do próprio STF, passou-se a abrangir local de trabalho, quarto de hotel, quarto de motel, trailer, etc.

  • Letra (d)

     

    A expressão mutação constitucional foi utilizada pela primeira vez pelo Pretório Excelso para simplesmente justificar uma mudança de interpretação acerca de determinado texto, alterando-se um anterior posicionamento.

     

    Em seguida, o STF passou a literalmente correlacionar a mutação constitucional ao conceito de nova interpretação à Constituição Federal, vejamos:

     

    “QUESTÃO DE ORDEM. HABEAS CORPUS CONTRA ATO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS. JULGAMENTO JÁ INICIADO. INSUBSISTÊNCIA DOS VOTOS PROFERIDOS. Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, modificando sua jurisprudência, assentou a competência dos Tribunais de Justiça estaduais para julgar habeas corpus contra ato de Turmas Recursais dos Juizados Especiais, impõe-se a imediata remessa dos autos à respectiva Corte local para reinício do julgamento da causa, ficando sem efeito os votos já proferidos. Mesmo tratando-se de alteração de competência por efeito de mutação constitucional (nova interpretação à Constituição Federal), e não propriamente de alteração no texto da Lei Fundamental, o fato é que se tem, na espécie, hipótese de competência absoluta (em razão do grau de jurisdição), que não se prorroga. Questão de ordem que se resolve pela remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, para reinício do julgamento do feito. (STF - HC-QO: 86009 DF , Relator: CARLOS BRITTO, Data de Julgamento: 29/08/2006, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-004 DIVULG 26-04-2007 PUBLIC 27-04-2007 DJ 27-04-2007 PP-00067 EMENT VOL-02273-01 PP-00200)”

  • OBS: O fenômeno da MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL também é conhecido como PODER CONSTITUINTE DIFUSO ou INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL EVOLUTIVA.

  • GAB. D

    Quando a mudança é na INTERPRETAÇÃO, ocorrendo sem afetar o que está expresso/escrito na lei.

  • Acresce-se:

     

    "[...] Tendo em vista que o STF, modificando sua jurisprudência, assentou a competência dos Tribunais de Justiça estaduais para julgar habeas corpus contra ato de turmas recursais dos juizados especiais, impõe-se a imediata remessa dos autos à respectiva Corte local para reinício do julgamento da causa, ficando sem efeito os votos já proferidos. Mesmo tratando-se de alteração de competência por efeito de mutação constitucional (nova interpretação à CF), e não propriamente de alteração no texto da Lei Fundamental, o fato é que se tem, na espécie, hipótese de competência absoluta (em razão do grau de jurisdição), que não se prorroga.[...]." HC 86.009-QO, 27-4-2007

     

    “[...] A interpretação judicial como instrumento de mutação informal da Constituição. A questão dos processos informais de mutação constitucional e o papel do Poder Judiciário: a interpretação judicial como instrumento juridicamente idôneo de mudança informal da Constituição. A legitimidade da adequação, mediante interpretação do Poder Judiciário, da própria CR, se e quando imperioso compatibilizá-la, mediante exegese atualizadora, com as novas exigências, necessidades e transformações resultantes dos processos sociais, econômicos e políticos que caracterizam, em seus múltiplos e complexos aspectos, a sociedade contemporânea. [...].” HC 91.361, 25-8-2005

     

  • Ademais: "[...] "A força normativa da CR e o monopólio da última palavra, pelo STF, em matéria de interpretação constitucional. O exercício da jurisdição constitucional – que tem por objetivo preservar a supremacia da Constituição – põe em evidência a dimensão essencialmente política em que se projeta a atividade institucional do STF, pois, no processo de indagação constitucional, assenta-se a magna prerrogativa de decidir, em última análise, sobre a própria substância do poder. No poder de interpretar a Lei Fundamental, reside a prerrogativa extraordinária de (re)formulá-la, eis que a interpretação judicial acha-se compreendida entre os processos informais de mutação constitucional, a significar, portanto, que ‘A Constituição está em elaboração permanente nos Tribunais incumbidos de aplicá-la’. Doutrina. Precedentes. A interpretação constitucional derivada das decisões proferidas pelo STF – a quem se atribuiu a função eminente de ‘guarda da Constituição’ (CF, art. 102, caput) – assume papel de essencial importância na organização institucional do Estado brasileiro, a justificar o reconhecimento de que o modelo político-jurídico vigente em nosso País confere, à Suprema Corte, a singular prerrogativa de dispor do monopólio da última palavra em tema de exegese das normas inscritas no texto da Lei Fundamental. [...]." ADI 3.345, 20-8-2010.

  • Democaratização Judicial está ligada a Desjudicialização  ou seja admitir que acordos extrajudiciais se transformem em títulos executivos judiciais, tal qual pretendido, seria imaginar uma atividade cognitiva judicial que efetivamente não ocorreu", esses acordos devem ser negociados fora do processo, com a participação dos advogados, figuras indispensáveis para a administração da Justiça. Mas não se deve envolver o Judiciário nesses procedimentos. Segundo a relatora, há um processo legislativo de democratização do direito, evidenciando uma tendência à "desjudicialização dos conflitos" e valorização das negociações extrajudiciais, com o afastamento da autoridade judiciária do papel de mera chanceladora.

    ministra Nancy Andrighi

  • alguem esplica os outros item?

     

  • "Mutação constitucional é a forma pela qual o poder constituinte difuso se manifesta. É forma de alteração do sentido do texto maior, sem, todavia afetar-lhe a letra. Trata-se de uma alteração do significado do texto, que é adaptado conforme a nova realidade na qual a constituição está inserida."

    http://duraorodrigo.jusbrasil.com.br/artigos/154636521/mutacao-constitucional-conceito-historico-e-evolucao

  •    Poder Constituinte Difuso
    Trata-se do poder para a realização da chamada mutação constitucional, sendo um processo informal de alteração da Constituição, diferentemente do poder reformador, que é um processo formal de alteração da Constituição.

    Na mutação constitucional, o texto não é alterado, mas apenas o seu sentido. Essa alteração informal se opera sobretudo pelas transformações sociais e evolução do direito. Então, a realidade social muda e o debate sobre o direito evolui, permitindo alteração do sentido da Constituição.

  • Na Mutção há apenas uma mudança na interpretação/entendimento da norma, sem de fato haver alteração de seu texto.

  • O Supremo Tribunal Federal ao aplicar determinada norma prevista na Constituição, sem que houvesse ocorrido qualquer emenda constitucional, modifica o seu entendimento anterior e apresenta nova interpretação adequada à contemporaneidade. Em termos de hermenêutica constitucional esse ato é inserido na denominada:

    a) - volatilidade das decisões

    Afirmativa INCORRETA. A volatividade é a qualidade daquilo que é sujeito a mudanças frequentes. As decisões do STF, em tese, não estão sujeitas a mudanças frequentes.

    b) - instabilidade decisória

    Afirmativa INCORRETA. 

    c) - visualização prospectiva

    d) - mutação constitucional

    Afirmativa CORRETA. A mutação constitucional se dá através da via formal - emenda ou revisão; e pela via informal, ou seja, pela mudança de interpretação da norma operada pela jurisprudência ou por novas práticas políticas ou sociais.

    e) - democratização judicial

    Afirmativa INCORRETA. 

  • Mutação Constitucional = STF muda o sentido da interpretação da CF, mas não muda o seu texto.  

  • Gabarito D
    Poder Constituinte Difuso.

  • GABARITO D 

     

    Complementando os comentários colocarei um outro exemplo desse fenômeno que ocorreu na CF/88 

     

    O texto explícito da CF/88 diz assim: 

     

    Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

    § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

     

     

     O STF estendeu reconhecer a União Homoafetiva como entidade familiar

  • Gabarito: letra "d".

    Trata-se da Mutação Constitucional/Poder Constituinte Difuso:

    É o poder de alterar o sentido, a interpretação da constituição, sem alterar o seu texto.
    O que muda é a interpretação, o sentido; mas o texto continua igual.
    É uma mudança informal da Constituição.
    É um poder de fato, e não de direito.
    "Difuso" porque pode ser feito por qualquer intérprete da constituição.

  • mutação constitucional, expressão do poder constituinte difuso, pode se dar por:

    1- interpretação administrativa;

    2- interpretação judicial;

    3- costumes constitucionais;

    4- atuação do legislador.

    #pas

  • A letra ‘d’ é a nossa resposta. A mutação constitucional propicia um renascimento de dispositivos que vão ser relidos, vale dizer, cuja norma que está anteposta ao texto receberá nova significação (via interpretação).

    Gabarito: D

  • Gabarito: Letra D

    Apenas para complementar o raciocínio, caso alguém não saiba o que é hermenêutica constitucional, assim como eu não sabia até agora:

    Adotando o ensinamento de Carlos Maximiliano de que a Hermenêutica "tem por objeto o estudo e a sistematização dos processos aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das expressões do Direito", podemos conceituar a Hermenêutica Constitucional como o estudo e a sistematização dos processos aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das normas constitucionais.

    Distingue-se a Hermenêutica da interpretação e da aplicação: Hermenêutica é a ciência que fornece a técnica para a interpretação;

    Interpretação é o ato de apreensão da expressão jurídica, enquanto a aplicação da norma é fazê-la incidir no fato concreto nela subsumido.

    Fonte: http://files.camolinaro.net/200000447-9e5c29f56d/HERMENEUTICA%20CONSTITUCIONAL%20NAGIB%20S.%20FILHO.pdf

  • A mutação constitucional é um mecanismo informal que não gera mudanças no texto da Constituição, que

    permanece intacto; as alterações que este procedimento propicia são de ordem interpretativa: o texto é o

    mesmo, mas o sentido que ele possui é alterado.