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Gabarito Letra C
De acordo com a CF:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
[...]
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente
bons estudos
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Com fundamento no art. 102 da CF/88, podemos ver que cabe originalmente ao STF, processar e julgar, não apenas nas infrações penais comuns, mas bem como no crimes de responsabilidade aos:
- Ministros de Estado
- Comandantes da Marinha, do Exercíto e da Aeronáutica
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Acresce-se:
“[...] O cerne da questão em debate neste writ consiste em saber se está ou não impedido o magistrado que, tendo presidido o inquérito, tornou-se, posteriormente, prevento para atuar como relator da ação penal. (...) Em se tratando de processos penais originários, que tramitam no STJ e no STF, regulados pela Lei 8.038/1990, de acordo com o seu art. 2º, parágrafo único, ‘o relator escolhido, na forma regimental (...) terá as atribuições que a legislação processual confere aos juízes singulares’. Entre essas atribuições encontra-se, exatamente, a de presidir o andamento do inquérito. (...) Quer dizer, ainda que determinado relator seja escolhido, nos termos regimentais, para presidir à instrução, o julgamento da ação penal não é feito por ele, mas pelo órgão colegiado do Tribunal escolhido pela Constituição para julgar a autoridade com prerrogativa de foro.” HC 92.893, de 12-12-2008
“[...] Competência. Originária. Magistratura. Magistrado. Ministro do STJ. Representação. Alegação de ofensa aos princípios da legalidade e da imparcialidade. Não conhecimento. Inteligência do art. 102, I, e, da CF. Remessa dos autos ao STJ. Agravo improvido. O Supremo não é competente para conhecer de representação contra ministro do STJ. [...].” Pet 4.313-AgR, 7-11-2008
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Ademais:
“[...] Diplomata. Prerrogativa de foro. Infrações penais comuns. Tratamento normativo do tema no constitucionalismo brasileiro. Perda da condição de chefe de missão diplomática de caráter permanente. Remoção ex officio para a Secretaria de Estado em Brasília. Cessação imediata da prerrogativa ratione muneris [em razão do cargo]. Insubsistência da competência penal originária do STF. Remessa dos autos ao magistrado de primeiro grau. [...].” AP 570, 29-10-2013
“[...] O STF possui competência originária para processar pedido de explicações formulado com apoio no art. 144 do CP, quando deduzido contra ministro integrante de Tribunal Superior da União, por se tratar de autoridade que dispõe de prerrogativa de foro ratione muneris. [...].” Pet. 4.892, 29-4-2011
“[...] Consoante posicionamento jurisprudencial dessa Colenda Corte Constitucional, a competência penal originária do STF por prerrogativa de função advinda da investidura de sujeito ativo de um delito, no curso do processo, em uma das funções descritas no art. 102, I, b e c, da CF/1988 não acarreta a nulidade da denúncia oferecida, nem dos atos processuais praticados anteriormente perante a justiça competente à época dos fatos. [...].” AP 527, 4-4-2011
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E. Acresce-se: Note-se que, no artigo 102, inciso I, "c", vale-se da epressão vocabular "chefes de missão diplomática". O cargo de Cônsul, a despeito de mediatamente relacionar-se à diplomacia, não permite o exercício stricto sensu dessa função, mister exclusivo do Diplomata. À exceção, por óbvio, nos casos em que acumulem as duas funções. Veja-se:
"[...] Modernamente, recebe o título de cônsul o funcionário de um Estado responsável, em país estrangeiro, pela proteção dos interesses dos indivíduos e empresas que sejam nacionais daquele Estado. Diferentemente do diplomata, que é o funcionário encarregado de representar o seu Estado perante um país estrangeiro ou organismo internacional, o cônsul não tem função de representação política junto às autoridades centrais do país onde reside, mas atua na órbita dos interesses privados dos seus compatriotas. As relações consulares são consideradas independentes das relações diplomáticas, de modo que a ruptura destas últimas não acarreta, necessariamente, o fim do relacionamento consular. O papel do cônsul é regulado, no plano internacional, pela Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 1963. Diversos países (inclusive o Brasil) unificam numa única carreira do Serviço Exterior as funções do diplomata e do cônsul; é a função desempenhada pelo funcionário em dado momento (diplomática ou consular) que determinará qual Convenção (sobre relações diplomáticas ou sobre relações consulares) e qual regime de privilégios e imunidades lhe são aplicáveis. [...]." Fonte: Wikipédia
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Compete ao STF originariamente processar e julgar:
INFRAÇÕES PENAIS COMUNS: Presidente, Vice, Ministros do STF, Procurador Geral da República, Membros do Congresso. OBS: O STF tem competência apenas nos casos de crimes comuns cometidos por esta autoridades, mas NÃO tem no caso de crimes de RESPONSABILIDADE cometido por elas, sendo esta competência do Senado Federal.
INFRAÇÕES PENAIS COMUNS E DE RESPONSABILIDADE: Membros dos tribunais superiores, Membros do TCU, Chefe de missão diplomática permanente, MINISTROS DE ESTADO, COMANDANTES DA MARINHA EXERCITO E AERONÁUTICA (estes 4 últimos no caso de crime de responsabilidade e conexo com o crime de responsabilidade do presidente ou vice será competência do SENADO FEDERAL).
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STF
CRIMES COMUNS:
- PR
- VICE- PR
- OS MEMBROS DO CN
- MINISTROS DO STF
- PGR
CRIMES COMUNS E DE RESPONSABILIDADE
- MINISTROS DE ESTADOS
- COMANDANTES DA MARINHA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA (RESSALVADO O DISPOSTO NO ARTIGO 52, I)
- OS MEMBROS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES
- O MEMBROS DO TCU
- OS CHEFES DE MISSÃO DIPLOMÁTICA DE CARÁTER PERMANENTE
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GABARITO: C
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente
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Crime de comum E responsabilidade
· Ministro de Estado
· Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica
· Membros dos Tribunais Superiores
· Membros do TCU
· Chefes de missão diplomática de caráter permanente