SóProvas


ID
1896325
Banca
FUNRIO
Órgão
Prefeitura de Itupeva - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Ana apresentou contestação antes do término do prazo previsto. Verifica, posteriormente, que não incluiu um item defensivo. Requer, ainda no prazo conferido para a contestação, aditamento. Nesse caso, não será possível diante da constatação de preclusão:

Alternativas
Comentários
  • alt. c

    Já a preclusão consumativa é a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude de já haver ocorrido a oportunidade para tanto. Por exemplo: o réu apresenta a contestação no décimo dia. No dia seguinte, viu que se esqueceu de mencionar um fato e tenta apresentar novamente a contestação. Logicamente, tal ato não poderá ser praticado em virtude da já apresentada contestação anterior. Uma vez praticado o ato processual, não poderá ser mais uma vez oferecido, haja vista a existência do instituto preclusão consumativa.

    fonte:http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/4462/Breves-consideracoes-acerca-da-preclusao

     

    bons estudos

    a luta continua

  • Preclusão consumativa: ocorre quando a parte pratica ato dentro do prazo legal e não poderá praticá-lo novamente, eis que já consumado.  Exemplo: prolatada a sentença, a parte sucumbente, recorre. Ainda que não expirado o prazo recursal, o ato processual cabível já foi praticado, não cabendo a interposição de novo recurso.

  •  - Preclusão temporal: ato não for praticado dentro do prazo estipulado. Ex: não contestar dentro dos 15 dias.

     

     - Preclusão consumativa: quando o direito à prática daquele ato já houver sido exercido anteriormente. Exemplo da questão.

     

     - Preclusão lógica: quando houver incompatibilidade com um ato anteriormente praticado. Ex: sentença totalmente favorável ao autor e ele apela .

     

     

    Fonte: http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1506/Preclusao-Novo-CPC-Lei-no-13105-15

     

  • ·         Preclusão temporal (não exerceu o ato no tempo devido)  

    ·         Preclusão lógica (incompatibilidade com um ato anteriormente praticado)

    ·         Preclusão Consumativa (Já exerceu a faculdade processual anteriormete não podendo repeti-la ou renova-la).

    ·         Preclusão “pro judicato” (Os atos do JUIZ também estão sujeitos a preclusão) – Vedação ao reexame pelo julgador daquilo que já foi decido.

     

    O juiz NÃO poderá voltar atrás nas decisões que:

    1 – defere produção de prova / 2 – concede medidas de urgência  / 3 – decidem matérias que não são de ordem pública, exemplo: nulidade relativa.

    Obs: Mesmo nessas decisões, o juiz poderá modificar decisões anteriores se sobrevier FATOS NOVOS que justifique a alteração ou decisão objeto de AGRAVO DE INSTRUMENTO (retratação).

    Há decisões que o juiz poderá alterar a decisão sem recurso ou fato novo:

    1 – Exame de matéria de ordem pública / 2 – Indefeimento de provas

     

  • Vale ressaltar que há previsão expressa no novo CPC que considera tempestivo o ato praticado antes de iniciado o prazo. vejamos:

    -

    Art. 218.  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    bons estudos

  • A preclusão consumativa, em linhas gerais, consiste na perda da faculdade de praticar determinado ato processual pelo fato de este já ter sido exercido pela parte. Uma vez praticado, não poderá o ato, como regra, ser renovado ou complementado. Essa é a razão pela qual, uma vez interposto o recurso, não poderá a parte editá-lo. 

    Resposta: Letra B.

  • Questão semelhante à aplicada na prova de Técnico do MPE-RJ de 2016, banca FGV:

     

    Tendo-se iniciado o prazo de quinze dias para contestar uma demanda, o réu apresentou contestação no oitavo dia do prazo. Porém, no décimo quarto dia do prazo, optou o demandado por protocolizar uma nova peça contestatória, nela deduzindo linha defensiva essencialmente diversa daquela exposta em sua primeira peça. Nesse cenário, deve o juiz:

     a) receber a segunda contestação, já que ofertada ainda dentro do prazo legal; 

     b) receber a segunda contestação, em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório;

     c) deixar de receber a segunda contestação, em razão do instituto da preclusão lógica;

     d) deixar de receber a segunda contestação, em razão do instituto da preclusão consumativa; (CORRETA)

     e) deixar de receber a segunda contestação, em razão do instituto da preclusão temporal. 

  • PRECLUSÃO TEMPORAL:   Perda da possibilidade de se praticar um ato processual em razão do transcurso do prazo para praticá-lo. (ex:interposição do recurso de apelação após o vencimento do prazo de quinze dias);

    PRECLUSÃO CONSUMATIVA: Perda da possibilidade de se praticar um ato processual porque o mesmo já foi praticado(ex: complementação das razões da apelação já interposta);

    PRECLUSÃO LÓGICA:  Perda das possibilidade de se praticar um ato processual, porque já se praticou um ato incompatível com o que se deseja praticar(ex: interposição da apelação após a aquiescência à sentença proferida).

    A doutrina ainda se refere a PRECLUSÃO PRO JUDICATO quando a mesma atinge o juiz (ex: o juiz não pode rever a decisão interlocutória pela qual deferiu a produção de uma prova);

     

    Comentário postado pela colega Marina Neme na questão nº Q634116.

  • Só para acrescentar: 

     

    Preclusão pro judicato: conferida ao próprio juiz. Uma vez praticado um ato, o juiz não pode praticá-lo ou praticá-lo em sentido contrário. Em outras palavras, nesses casos o próprio juiz sofre uma limitação no processo, sendo impedido pelo ordenamento jurídico de mudar o seu comando decisório de forma válida.

     

    Preclusão ordinatória: A preclusão ordinária por sua vez é a perda da oportunidade de se praticar um ato processual, se o mesmo é precedido do exercício irregular de uma irregularidade, desta forma para que o ato posterior tenha validade, se faz necessário que o ato anterior também tenha sido válido. Assim, para que eu possa realizar um ato posterior, eu preciso de ter praticado uma ato anterior válido. 

     

    Por exemplo, antes de ocorrer uma penhora, alguém deve ser condenado na justiça do trabalho, há a etapa dos cálculos da execução e o condenado opõe embargos, anteriormente o juiz determinar a citação para pagar antes de tudo.

     

    fontes: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13725

               Curso de Analista Avançado - 2016 - Elisson Miessa e Henrique Correia - Cers 

     

  • Gabarito: Letra B! Segundo o art. 341 do Novo CPC, serão presumidos verdadeiros os fatos que não sejam impugnados especificamente pelo réu em sua contestação. A impugnação específica é um ônus do réu de rebater pontualmente todos os fatos narrados pelo autor com os quais não concorda, tornando-os controvertidos e em consequência fazendo com que componham o objeto da prova. O momento de tal impugnação, ao menos em regra, é a contestação, operando-se preclusão consumativa se apresentada essa espécie de defesa o réu deixar de impugnar algum(s) do(s) fato(s) alegado(s) pelo autor.

     

    Fonte: Daniel Amorim Assumpção Neves – Manual Direito Processual Civil - Vol único - 8ed (2016).

     

    Art. 341.  Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

    I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

    II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

    III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

    Parágrafo único.  O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

  • Gabarito: b)

     

    - Preclusão


    Em linhas gerais, preclusão é a perda de uma possibilidade que a lei confere a qualquer das partes nas seguintes hipóteses:

     

    - Ter deixado transcorrer o prazo para exercer sua faculdade;
    - Praticar um ato posterior incompatível com ato praticado anteriormente;
    - Ter praticado o ato em outra oportunidade.

     

    Modalidades:


    Preclusão Temporal: como o próprio nome faz presumir, é a perda da faculdade processual pelo decurso do tempo.


    Preclusão Lógica: pratica ato que é incompatível com ato praticado anteriormente. Exemplo: réu cumpre aquilo que foi determinado na sentença e após resolve opor recurso de apelação.

     

    Preclusão consumativa: o ato já foi praticado, não cabe ser praticado novamente. Se já apelou, não pode apelar novamente, ainda que dentro do prazo, com novos argumentos.


    Preclusão “pro judicato”: em alguns atos o juiz não poderá voltar atrás. São as hipóteses em que defere a produção de provas, concedem medida de urgência e outras.

  • Para mim, o fundamento está no art. 336, NCPC.

    Art. 336.  Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

     

  • Art. 342.  Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito ou a fato superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

  • Já dizia minha vovó: "apressado come crú".

     

    Ana poderia ter esperado e revisado com mais atenção sua contestação.

  • Conforme ao princípio da eventualidade (concentração)= no qual alega que todas as defesas (processual ou de mérito) devem ser feitas na contestação não podendo fazê-las em outro momento. 

  • LETRA B CORRETA 

    PRECLUSÃO CONSUMATIVA: É a perda da faculdade de realizar determinado ato processual em virtude de sua realização; a impossibilidade de certo sujeito praticar determinado ato decorre da circunstância de haver ele praticado um ato anterior que esgotou os efeitos do ato que ele quer praticar.

  • PRECLUSÃO

    Conceito: perda da faculdade processual de praticar o ato (destina-se às partes)

    Espécies

    ·        Consumativa: é a própria prática do ato processual que a lei abstratamente previa como praticável naquele momento processual. Ex.: Contestar antes de transcorrido o prazo.

    ·        Lógica: ocorre pela prática de ato processual incompatível com o previsto para aquele momento processual, o que o torna prejudicado. Ex.: Apelar após cumprir a sentença.

    ·        Temporal (preclusão por excelência): é a perda da oportunidade ou faculdade de praticar o ato processual pelo decurso do prazo e inércia do titular. Pode ser afastada pro justa causa (evento imprevisto alheio à vontade da parte) e por questões de ordem pública. Preclusão qualificada: revelia (preclusão de contestar) e coisa julgada (preclusão de recorrer e consequente formação da coisa julgada).

    OBS.: A preclusão temporal não se confunde com prescrição e decadência, pois é um fenômeno intimamente processual!