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ID
1896328
Banca
FUNRIO
Órgão
Prefeitura de Itupeva - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Havendo necessidade de intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, nos termos do Código de Processo Civil de 2015, deverá intervir no processo com prazo de:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: LETRA E

     

    Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

  • Rapaz, tanta coisa nova  para perguntar sobre o NCPC ,  aí os caras me aparecem, numa prova para procurador, com prazo para MP atuar como fiscal.....

  • Com a devida vênia aos colegas, mas essa previsão do art. 178 do Novo CPC é de suma importância para quem milita na área, notadamente em situações em que a Fazenda Pública está como parte e a parte adversa encontra-se em situação em que, a princípio, determine a intervenção ministerial.

     

     

    No CPC 1973 já havia um entendimento até certo ponto cedimentado no sentido de que, em hipóteses como a proposta, o Ministério Público deveria apresentar sua manifestação no prazo de 30 dias.

     

    Porém, mostra-se salutar a incorporação deste entedimento pelo NCPC para combater qualquer entendimento diverso, ou mesmo, para garantir que o MP não fique com os autos em carga por tempo superior ao previsto, sob pena de aplicação de multa PESSOAL.

     

     

    Nada obstante, insta salientar que esse prazo para manifestação quando figurar como fiscal DA ORDEM JURÍDICA (e nã mais fiscal da lei), não exclui outros prazo previsto em lei. Nesse sentido:

     

     

    "[...] Especificamente afentando a disciplina do Ministério Público, há fixação de prazo de trinta dias para suas manifestações como fiscal da ORDEM JURÍDICA. Quando não houve fixação de prazo específico, todas suas manifestações terão prazo em dobro, a partir de sua intimação pessoa, contando em DIAS ÚTEIS. Quando houve prazo específico, com os trinta dias do art. 178 OU os daz do art. 12 da Lei do Mandado de Segurança, não haverá contagem em dobro. [...] findo o prazo para manifestação do MP
     SEM O OFERCIMENTO DE PARECER, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo, sendo que o membro do MP deve restituir os atos no prazo do ato a ser praticado, prevendo-se MULTA PESSOAL para o caso de retardamento injustificado, sem prejuízo de responsabilidade disciplinar"


    FONTE.: Repercussões do Novo CPC - Ministério Público. Ed. Juspodivm, Out. 2015, pp. 67/68.

  • ·         Artigo 176 (NCPC): O MP Será intimado para, no prazo de 30 dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em Lei ou na CF/88 e nos prcessos que envolvam:

    I – interesse público ou social

    II – interesse de incapaz

    III – litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana

  • O prazo para a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica está previsto, expressamente, no art. 178, do CPC/15, e é de 30 (trinta) dias.

    Resposta: Letra E.


  • O Ministério Público como fiscal da lei, não tem compromisso nem com a parte ativa nem com a passiva da relação processual, e só defende a prevalência da ordem jurídica e do bem comum. No sistema do Código, a distinção entre função do Ministério Público como parte e como custos legis é meramente nominal, pois na prática os poderes que lhe são atribuídos, na última hipótese, são tão vastos como os dos próprios litigantes.

     

    A regra é que, prevalecendo o poder dispositivo das partes sobre os direitos privados, mormente aqueles de expressão econômica, não cabe ao Ministério Público intervir nas causas a eles relativas. Se o interesse em litígio é público, como o relacionado com os bens e obrigações das pessoas jurídicas de direito público, ou porque envolve uma parcela imprevisível da comunidade, como se dá com a falência, a intervenção do custos legis é de conveniência intuitiva. Mas a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público (art. 178, parágrafo único).

     

    Assim, por exemplo, “a intervenção do Parquet não é obrigatória nas demandas indenizatórias propostas contra o Poder Público. Tal participação só é imprescindível quando se evidenciar a conotação de interesse público, que não se confunde com o mero interesse patrimonial-econômico da Fazenda Pública”. Tampouco será exigível nas ações de desapropriação indireta, nas execuções fiscais e nas lides em geral que tratam dos interesses patrimoniais das pessoas jurídicas de direito público. Mas, mesmo em se tratando de direitos privados, há casos em que o processo contencioso ou procedimento de jurisdição voluntária versa sobre determinados bens que se acham colocados sob tutela especial do Estado, de modo que o litígio passa a atingir também, e por isso, um interesse público.

     

    É o que ocorre nos casos dos arts. 178, II, 720 e 721 do NCPC. Na jurisdição voluntária, embora o novo Código fale genericamente em intimação do Ministério Público nos procedimentos da espécie (art. 721), o entendimento prevalente na jurisprudência é no sentido de que a obrigatoriedade de tal intimação somente ocorre nas hipóteses explicitadas pelo art. 178 do NCPC, que equivale ao art. 82 do CPC/1973.

     

    #segueofluxooooooooooooooooooooooo

  • GABARITO:E


    O prazo para a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica está previsto, expressamente, no art. 178, do CPC/15, e é de 30 (trinta) dias.
     

  • LETRA E CORRETA 

    NCPC

    Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

  • Pensei no prazo de vista... se para a parte é de 5 dias, para o MP seria de 10. =O

  • Sem enrolar demais, o prazo para o MP atuar a "custos legis" é de 30 dias.

  • Sem enrolar demais, o prazo para o MP atuar a "custos legis" é de 30 dias.

  • Ministério Publico

    Processos que envolvam:

    1. Interesse publico ou social;

    2. Interesse de incapaz;

    3. Litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    No prazo de 30 dias.

    *A participação da FP não configura, por si só, hipótese de intervenção do MP.

    O MP terá prazo em dobro, exceto, quando a lei estabelecer prazo próprio.

    O representante do MP será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude.

    A legitimidade do MP para promover interdição em caso de doença mental grave é subsidiária, funcionando como substituto processual e intervirá como fiscal da ordem jurídica nas ações que não propõe.

    STJ. Em ação civil pública, a formação de litisconsórcio ativo facultativo entre o Ministério Público Estadual e o Federal depende da demonstração de alguma razão específica que justifique a presença de ambos na lide.

    STJ. Consoante a jurisprudência do STJ, a intervenção do Ministério Público nas ações em que envolva o interesse do idoso não é obrigatóriadevendo ficar comprovada a situação de risco de que trata o art. 43 da Lei 10.741/2003. O só fato de a relação jurídico-processual conter pessoa idosa não denota parâmetro suficiente para caracterizar a relevância social a exigir a intervenção do Ministério Público. 

  • Havendo necessidade de intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, nos termos do Código de Processo Civil de 2015, deverá intervir no processo com prazo de: trinta dias.