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LETRA E
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
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ANTES: art.20, §3º - "Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte por cento SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, atendidos: a) o graude zelo profissional; b) o lugar da prestação do serviço; c) a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
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Dispõe o art. 85, §2º, do CPC/15, que "os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa".
Resposta: Letra E.
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A título de complementação
Contra a Fazenda Pública: Artigo 85, p. 3°
De 10 a 20: até 200 SM
De 08 a 10: de 200 a 2.000 SM
De 05 a 08: de 2.000 a 20.000 SM
De 03 a 05: de 20.000 a 100.000 SM
De 01 a 03: mais que 100.000 SM
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e) mínimo de dez e máximo de vinte por cento do valor da condenação. CORRETA. Art. 85 §2º
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GABARITO: E
Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos...
Porém, Moisés lhe disse: Tens tu ciúmes por mim? Quem dera que todo o povo do Senhor fosse profeta, e que o Senhor pusesse o seu espírito sobre ele!
Números 11:29
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LETRA E CORRETA
NCPC
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
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NCPC: 10% A 20%
CLT: 5% A 15%
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Honorários advocatícios
✳é bobo, mas o que vale é decorar:
✳aDezVocatícios (V de vinte) 10% a 20%
Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o
>> valor da condenação,
>> do proveito econômico obtido ou,
>> não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
GABARITO: E
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GABARITO: LETRA "E"
CPC/2015:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
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Honorários
O vencido pagará honorários ao advogado do vencedor;
São devidos honorários na reconvenção, no cumprimento de sentença provisório ou definitivo, na execução e nos recursos;
De 10 a 20% do valor da condenação/ do proveito econômico/ do valor da causa;
Nas causas que a FP for parte:
a) 10 a 20% = até 200 salários-mínimos;
b) 8 a 10% = + de 200 até 2.000 salários-mínimos;
c) 3 a 5% = +2.000 até 100.000 salários-mínimos;
d) 1 a 3% = +100.000 salários-mínimos;
Perda do objeto = honorários devidos por quem deu causa ao processo;
Vedada à compensação em caso de sucumbência parcial;
Honorários fixados em quantia certa = juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão;
As despesas e honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu;
Réu reconhecer a procedência do pedido e cumprir integralmente a prestação = honorários serão reduzidos pela metade.
STJ. Configura supressão de grau de jurisdição o arbitramento no STJ de honorários de sucumbência com base no CPC/2015, na hipótese em que as instâncias ordinárias utilizaram equivocadamente o CPC/1973 para a sua fixação.
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GABARITO E
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
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Os honorários advocatícios tiveram a sua disciplina modificada pelo Código de Processo Civil de 2015. Como regra geral a sua fixação em sentença obedecerá o: mínimo de dez e máximo de vinte por cento do valor da condenação.