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ID
1896343
Banca
FUNRIO
Órgão
Prefeitura de Itupeva - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No âmbito dos Juizados Especiais Federais, regulado pela Lei no. 10.259-2001, houve uma diminuição das prerrogativas conferidas à Fazenda Pública, mas houve a manutenção do seguinte instituto:

Alternativas
Comentários
  • LEI No 10.259, DE 12 DE JULHO DE 2001.

    Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório.

    § 1o Para os efeitos do § 3o do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3o, caput).

  • ·         PRAZOS DIFERENCIADOS e INTIMAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PESSOAL: é uma inovação, visto que artigo 183 do NCPC assevera: “A União, os E, o DF e os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, gozarão de PRAZO EM DOBRO para todas as suas manifestações processuais, cuja a contagem terá inicio a partir da INTIMAÇÃO PESSOAL”

     

    Nota: No CPC/73 os prazos eram:  4X para contestar e 2X para recorrer!

     

    ·         REMESSA NECESSÁRIA: o novo código diminui consideravelmente as possibilidades da remessa necessária, de forma que apenas as sentenças de maior vulto serão atingidas pelo duplo grau de jurisdição obrigatório!!! (Artigo 496, I do NCPC).

     

    Assim: Está sujeito ao recurso de ofício: - Sentenças proferidas contra a Fazenda Pública:

     

    - Sentença que julgar PROCEDENTE embargos a Execução fiscal.

     

    Não serão remetidos os autos quando condenação ou proveito econômico for:

    - 1000 sal. mim para União e suas autarquias e fundações;

    - 500 sal. mim para E, DF e M (quando capitais);

    - 100 sal. mim para os demais M e suas autarquias e fundações;

    - sentença fundada em (sumula de tribunal superior; acórdão do STF/STJ em recurso repetitivo e quando entendimento firmado em incidente de resolução  de demandas repetitiva ou de assunção de competência).

     

    ·         PRECATÓRIOS: Num outro ponto, temos as disposições previstas nos artigos 534 e 535 (Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigações de Pagar Quantia Certa pela Fazenda Pública) e no artigo 910 (Execução Contra a Fazenda Pública). De plano, podemos afirmar que não houve alteração substancial na sensação de morosidade para a satisfação do crédito – e nem poderia assim dispor a legislação infraconstitucional -, diante do comando do artigo 100 da Constituição Federal.

     

    Portanto, quanto à demora no recebimento dos créditos havidos para com o Estado, pouco ou quase nada mudará, na medida em que o credor executivo da Fazenda Pública continuará a mercê da ordem dos precatórios, isso quando o crédito não justificar a requisição de pequeno valor de que trata o inciso II, §3º, do art. 535 do Novo CPC.

    Artigo: inciso II, §3º, do art. 535 do Novo CPC: “por ordem do Juiz, dirigida a autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para processo o pagamento de obrigação de pequeno valor no prazo de 02 meses (AQUI ESTÁ A NOVIDADE), contados da entrega da requisição, mediante deposito (...)”

  • Colega Thiago Barbosa, tomei a liberdade de acrescentar informações a um dos tópicos sobre os quais você discorreu:

    > Prerrogativa anterior de pagamentos via precatório: Não houve alteração substancial quanto à sensação de morosidade para a satisfação do crédito, diante do art. 100, CF. Todavia, o art. 1.048, NCPC, consagra a prioridade de tramitação de processos em que figurem como parte pessoas determinadas:

    “Art. 1.048, NCPC. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:

    I – em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, XIV, da L. n. 7.713/1988;

    II – regulados pelo ECA”.

    Com isto, resta integrada ao NCPC a regra do art. 97 do ADCT, incluída pela EC nº 62/2009 (posterior à Lei dos Juizados Especiais Federais – Lei nº 10.259/2001 -, portanto), e mais: tal regra foi ampliada, na medida em que a EC nº 62/2009 estabelecia a prioridade apenas para os precatórios cuja verba tivesse natureza alimentícia. Com o NCPC, portanto, basta que a parte ou interessado possua idade igual ou superior a 60 anos, ou então que seja portadora de doença grave, para que tenha prioridade na tramitação processual, inclusive com prioridade no regime de expedição e pagamento de precatórios, não importando a natureza jurídica da verba a que tem direito, para que obtenha tal benefício.

  • Alternativa A) Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública no âmbito dos Juizados Especiais Federais independem de precatório (art. 17, Lei nº 10.259/01). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Não há remessa necessária no rito dos Juizados Especiais Federais (art. 13, Lei nº 10.259/01). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Não há prerrogativa de prazo para a Fazenda Pública no âmbito dos Juizados Especiais Federais (art. 9º, Lei nº 10.259/01). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública deverão, sim, ser realizados por meio de requisição de pequeno valor, no âmbito dos Juizados Especiais Federais (art. 17, Lei nº 10.259/01). Afirmativa correta.
    Alternativa E) O rito dos Juizados Especiais Federais admite a intimação via postal das partes. Afirmativa incorreta.
  • Colegas, me ajudem com a assertiva E. A lei 10259 não parece ter retirado a obrigatoriedade de intimação pessoal da Fazenda pública, o que tornaria a assertiva tb correta.

    Lei 10259. Art. 7º. As citações e intimações da União serão feitas na forma prevista nos arts. 35 a 38 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.

    Parágrafo único. A citação das autarquias, fundações e empresas públicas será feita na pessoa do representante máximo da entidade, no local onde proposta a causa, quando ali instalado seu escritório ou representação; se não, na sede da entidade.

    LC 73/93 Art. 35. A União é citada nas causas em que seja interessada, na condição de autora, ré, assistente, oponente, recorrente ou recorrida, na pessoa:

    I - do Advogado-Geral da União, privativamente, nas hipóteses de competência do Supremo Tribunal Federal;

    II - do Procurador-Geral da União, nas hipóteses de competência dos tribunais superiores;

    III - do Procurador-Regional da União, nas hipóteses de competência dos demais tribunais;

    IV - do Procurador-Chefe ou do Procurador-Seccional da União, nas hipóteses de competência dos juízos de primeiro grau.

    Art. 36. Nas causas de que trata o art. 12, a União será citada na pessoa:         I - (Vetado);

    II - do Procurador-Regional da Fazenda Nacional, nas hipóteses de competência dos demais tribunais;

    III - do Procurador-Chefe ou do Procurador-Seccional da Fazenda Nacional nas hipóteses de competência dos juízos de primeiro grau.

    Art. 37. Em caso de ausência das autoridades referidas nos arts. 35 e 36, a citação se dará na pessoa do substituto eventual.

    Art. 38. As intimações e notificações são feitas nas pessoas do Advogado da União ou do Procurador da Fazenda Nacional que oficie nos respectivos autos.

  • Colegas, ouso divergir dos doutos.

    O gabarito oficial do concurso aponta a alternativa D como CORRETA. Contudo, entendo que a questão é furada. Primeiro, o enunciado não esclarece quais são as normas em comparação: se (a) a Lei 10.259 em relação ao ordenamento processual a ela anterior ou se (b) o CPC/2015 em relação a Lei 10.259.

    Supondo que se trate da situação (a), temos: o regime de pagamento por precatório já existia, pelo menos desde a Constituição de 1988 e foi mantido pela Lei 10.259 (Art. 17., § 4o Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1o, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá prevista); não há remessa necessária, nem prazos diferenciados na Lei 10.259 (portanto, novidades em relação ao ordenamento processual anterior); o regime de pagamento de requisições de pequeno valor existe na Lei 10.259, mas foi criado pela Emenda Constitucional 20/1998; a intimação exclusivamente pessoal existe na Lei 10.259 e já existia no ordenamento processual anterior (Art. 7o As citações e intimações da União serão feitas na forma prevista nos arts. 35 a 38 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993. Parágrafo único. A citação das autarquias, fundações e empresas públicas será feita na pessoa do representante máximo da entidade, no local onde proposta a causa, quando ali instalado seu escritório ou representação; se não, na sede da entidade. PORTANTO, a questão seria furada por admitir TRÊS respostas, quais sejam, as alternativas A, D e E.

    Supondo que se trate da situação (b), temos: o regime de precatório já existia na Lei 10.259 e foi mantido pelo CPC/2015; a remessa necessária não existia na Lei 10.259 e o CPC/2015 a regulamenta para os processos que tramitam fora dos Juizados Especiais Federais, embora com muito mais restrições do que as previstas pelo CPC/1973; a Lei 10.259 não prevê prazos diferenciados para a Fazenda Pública e o CPC/1973 os consagra (para processos que não tramitam nos Juizados Especiais Federais); a requisição de pequeno valor é prevista na Lei 10.259 e também no CPC – há uma pequena alteração em relação ao prazo, pois a Lei 10.259 determina o pagamento em 60 dias e o CPC/2015 em dois meses; a intimação exclusivamente pessoal é prevista na Lei 10.259 e também no CPC/2015. PORTANTO, a questão seria furada por admitir TRÊS respostas corretas, quais sejam, as alternativas A, D e E.

  • Gente, com todo respeito, eu fiquei bastante confusa com o comentário da Júlia e gostaria que alguém me esclarecesse essa dúvida.

     

    Sobre o regime de precatórios, o art. 100 da CRFB dá prioridade aos "débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório". A colega Julia disse que o art. 1.048 do CPC/15 ampliou o alcance dessa norma para qualquer verba, sendo que o art. 1.048 trata da situação específica de ordem de tramitação dos processos! É possível que ela esteja enganada certo? Me parece que a Constituição foi bem clara sobre a prioridade abarcar verbas de natureza alimentícia, apenas... Não consigo enxergar como o CPC ampliou isso. Se puderem me ajudar, agradeço.

     

    Obrigada e Bons estudos!

  • Concordo com o Alexandre, essa questão ta furada se olharmos para o cpc/2015. Triste que essa questão ta no material do Estratégia Concursos que eu comprei, ai você vai estudar a questão e aprende errado. Ainda bem que eu sempre venho aqui consultar os comentários pra ver se bate com o que eu penso.

  • Alternativa A) Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública no âmbito dos Juizados Especiais Federais independem de precatório (art. 17, Lei nº 10.259/01). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Não há remessa necessária no rito dos Juizados Especiais Federais (art. 13, Lei nº 10.259/01). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Não há prerrogativa de prazo para a Fazenda Pública no âmbito dos Juizados Especiais Federais (art. 9º, Lei nº 10.259/01). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública deverão, sim, ser realizados por meio de requisição de pequeno valor, no âmbito dos Juizados Especiais Federais (art. 17, Lei nº 10.259/01). Afirmativa correta.
    Alternativa E) O rito dos Juizados Especiais Federais admite a intimação via postal das partes. Afirmativa incorreta.

  • No âmbito dos juizados federais não há reexame necessário (art. 13, lei 10.259).

    O capítulo do novo CPC que trata do reexame necessário não revogou expressamente essa parte da lei dos juizados. Portanto, em sendo essa última lei especial, e ante a inexistência de revogação expressa, entendo que continua válido o mencionado art. 13 (Art. 13. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.)

  •  a) precatório 

    Fiquei na dúvida! Vide Art. 17 § 4o Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1o, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá prevista.

     

     b) remessa necessária 

    AFASTADO. Art. 13. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.

     

     c) prazos diferenciados

    AFASTADO. Art. 9o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias.

     

     d) requisição de pequeno valor

    MANTEVE. Art. 17 § 1o Para os efeitos do § 3o do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3o, caput).

     

     e) intimação exclusivamente pessoal

    AFASTADO. Art. 8o As partes serão intimadas da sentença, quando não proferida esta na audiência em que estiver presente seu representante, por ARMP (aviso de recebimento em mão própria).

    § 1o As demais intimações das partes serão feitas na pessoa dos advogados ou dos Procuradores que oficiem nos respectivos autos, pessoalmente ou por via postal.

  • Na boa, o art. 17 fala "independente de precatório" pq a regra constitucional permite o RPV para obrigações de até 60 salários-mínimos. A Lei 10.259 não inovou em nada nisso, tanto é que se o valor superar o limite terá que ser pago por precatório e a prerrogativa da Fazenda estará configurada.

    Além disso, falar que RPV é prerrogativa da Fazenda Pública é forçar a barra também, haja vista que foi inventado justamente em prol do credor que se via preso aos intermináveis precatórios.

    Discordo fortemente desse gabarito, mas não é novidade vindo dessa banca lixo.

  •  GABARITO: D

    LEI Nº 10259/2001

    Art. 17 § 1o Para os efeitos do § 3o do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3o, caput).

     

  • Questão totalmente viajada. Tanto a letra A quanto a letra D estão corretas. O precatório não foi extinto, ele ainda consta na referida lei através do artigo 17 $ 4.

    § 4  Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1 , o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá prevista.

  • No âmbito dos Juizados Especiais Federais, regulado pela Lei no. 10.259-2001, houve uma diminuição das prerrogativas conferidas à Fazenda Pública, mas houve a manutenção do seguinte instituto: Requisição de pequeno valor