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Questões de Juizado Especial Federal


ID
953656
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando os dispositivos da Lei 10.259/01 (que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Art. 9o Lei 10.259/01. Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias.

    bons estudos
    a luta continua
  • Lei JEF

    a) INCORRETA

    Art. 13. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.

    b) INCORRETA

    Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

    § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

    I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

    II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;

    III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

    IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.

    § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput.

    § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.

    c) CORRETA

    Art. 9o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias.

    d) INCORRETA

    Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.

    e) INCORRETA

    Art. 16. O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do Juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo.

  • Alternativa A) O art. 13, da Lei nº 10.259/01, é expresso em afirmar que no rito de que trata esta lei não haverá reexame necessário. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) O §1º, do art. 3º, da Lei nº 10.259/01, exclui algumas matérias da competência dos Juizados Especiais Federais, encontrando-se dentre elas a anulação e o cancelamento de ato administrativo federal. Porém, o próprio dispositivo faz uma ressalva, admitindo a apreciação dessas matérias quando disserem respeito a atos de natureza previdenciária e a lançamento fiscal (ato de natureza tributária), senão vejamos: "Art. 3º, §1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: [...] III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 9º, da Lei nº 10.259/01: "Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias". Afirmativa correta.
    Alternativa D) As medidas cautelares também poderão ser ordenadas, de ofício, pelo juiz, com base em seu poder geral de cautela. A esse respeito, dispõe o art. 4º, da Lei nº 10.259/01, que "o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 16, da Lei nº 10.259/01, que "o cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo". Afirmativa incorreta.
  • NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE


ID
1564156
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a opção correta com relação à competência dos juizados especiais federais.

Alternativas
Comentários
  • Letra E errada: O valor da causa para fins de competência nos juizados especiais federais, na hipotese de litisconsorcio ativo, deve ser calculado dividindo-se o número pelo número de autores. STJ Resp 1257935-PB

  • A: " Nos Juizados Especiais Cíveis, diferentemente  do que tradicionalmente ocorre no Direito Brasileiro, o reconhecimento da incompetência é feito por sentença, acarretando a extinção do processo sem exame do mérito... Extinto o processo e mantida a extinção pelo órgão recursal, deverá a parte renovar sua demanda, desta feita perante o órgão dotado de atribuição para processar e julgar a causa". (A FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO, 2014, PÁG. 795).

  • LETRA C - CORRETA

    "A Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento de que a exceção à competência dos Juizados Especiais Federais prevista no art. 3º, § 1º, I, da Lei 10.259/2001 se refere apenas às ações coletivas para tutelar direitos individuais homogêneos, e não às ações propostas individualmente pelo próprios titulares. PRECEDENTE: CC 83.676/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, DJU de 10.09.07) . (STJ, 2T, AgRg no REsp 1469836 / MG, rel. Min. Humberto Martins, j. 03/03/15)

  • QUESTÃO ANULADA PELA BANCA


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  • Justificativa da anulação: A jurisprudência referente à competência dos juizados especiais para julgar ações individuais homogêneas não se encontra consolidada nos tribunais superiores, motivo por que se anulou a questão.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/TRF1_15_JUIZ/arquivos/TRF1_15_JUIZ_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF

  • LETRA E errada

    MOTIVO:  Segundo precedentes deste Superior Tribunal" em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, para que se fixe a competência dos Juizados Especiais, deve ser considerado o valor de cada autor, individualmente, não importando se a soma ultrapassa o limite dos 60 (sessenta) salários mínimos "(AgRg no REsp 1376544/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 05/06/2013)

  • Letra A - Os atos decisórios devem ser anulados.

    3. No caso em exame, a determinação de anulação exarada por esta Corte, no julgamento do HC 97.457/PE, somente abarcou "atos decisórios". Desse modo, citações ou quaisquer outros atos sem natureza decisória permaneceram íntegros, porquanto não contidos no objeto da mencionada decisão. 4. Apesar de as leis processuais aplicarem-se de imediato, desde a sua vigência, em decorrência do princípio tempus regit actum, devem ser respeitados os atos realizados sob o império da legislação anterior, sendo, portanto, plenamente válidos os atos processuais anteriormente praticados. Precedente. 5. Os atos processuais praticados por Juízo incompetente os quais, em momento posterior, tenham sido devidamente ratificados pelo Juízo declarado competente, mantêm-se válidos, ainda que, antes da ratificação, tenha havido alteração da lei processual. Precedente. 6. Consoante o disposto no art. 567 do Código de Processo Penal, apenas os "atos decisórios" praticados pelo Juízo incompetente são passíveis de anulação, preservando-se, tanto quanto possível, a colheita de provas e demais atos não decisórios. Precedentes. 7. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do MS 14.181/DF, assentou a necessidade de, no âmbito do processo penal, observar-se o princípio do aproveitamento dos atos processuais, de modo a permitir a utilização, mediante ratificação, de atos processuais produzidos por Juízo incompetente. 8. O reconhecimento de nulidade no curso do processo penal reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief, o que não se verifica na espécie. Precedentes do STJ e do STF. 9. No caso em exame, as instâncias ordinárias afirmaram que os "atos processuais que se deseja refazer foram feitos com rigor, nos termos da lei vigente. Não havendo qualquer prejuízo aos réus em não repeti-los". 10. A comprovação do prejuízo é necessária, para o reconhecimento de nulidade, ainda que se alegue ofensa à "identidade física do juiz". Precedentes. 11. Recurso em habeas corpus desprovido. ..EMEN:

  • A - Declinada a competência para uma vara do juizado especial federal e redistribuído o processo, caberá ao juiz que assumir o processo anular os atos decisórios praticados na vara incompetente.

    PROCESSUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO NATALINA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI 10.259/01. RESOLUÇÃO/PRESI 3/2002. ANULAÇÃO ATOS DECISÓRIOS. REMESSA DOS AUTOS. 4. Reconhecida a competência absoluta do JEF para processar e julgar o presente feito, anula-se, de ofício, os atos decisórios proferidos, e remete-se os autos a uma das Varas do Juizado Especial Federal Cível Autônomo de Belo Horizonte/MG.

    B - Art. 109, VIII da CF/88O mandado de segurança em que a autoridade coatora seja dirigente de autarquia federal deverá ser proposto no juízo de 1º grau ante a ausência de privilégio de foro.

    ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO POR AUTORIDADE COATORA SEM PRIVILÉGIO DE FORO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. Os mandados de segurança impetrados contra atos administrativos de autoridades que não possuem privilégio de foro devem ser ajuizados perante o juízo de primeiro grau, por analogia ao art. 109, VIII da CF/88, tendo em conta que, quando do elastecimento da competência desta Justiça Obreira pela EC 45 , não foi feita nenhuma previsão específica a este respeito.

    C - Art. 3º, §1º, I da lei nº 10.259/01 (Jurisprudência) – A ação individual que tenha por objetivo a defesa de direito individual homogêneo é de competência do juizado especial federal.

    “A exceção à competência dos Juizados Especiais Federais prevista no art. 3º, § 1º, I, da Lei 10.259/2001 se refere apenas às ações coletivas para tutelar direitos individuais homogêneos, e não às ações propostas individualmente pelo próprios titulares” (STJ, CC 83.676/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 10/09/2007); e (c) “Não há óbice para que os Juizados Especiais procedam ao julgamento de ação que visa o fornecimento de medicamentos/tratamento médico, quando o Ministério Público atua como substituto processual de cidadão idoso enfermo” (STJ, REsp 1.409.706/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/11/2013).

    D - Art. 3º, §1º, III da lei nº 10.259/01 Ação que vise à anulação de ato de demissão de servidor público federal por existência de vício no processo administrativo deverá ser proposta na Justiça Federal, não no juizado especial federal.

    E - JurisprudênciaPara a fixação da competência nos juizados especiais federais nos casos de litisconsórcio ativo (pluralidade de autores), o valor da causa deve ser calculado dividindo-se o montante total pelo número de autores.

  • A resposta do Gilberto Alves de Azeredo Junior para a alternativa "a" me parece a mais correta. Não há se falar em redistribuição quando o JEF se declara incompetente, diferentemente do que ocorre na jurisdição ordinária.

    Na jurisdição ordinária se anula apenas os atos decisórios, e os demais podem ser convalidados, e se opera a redistribuição. Mas, no caso do JEF, não se opera a redistribuição, mas extinção sem resolução de mérito, por sentença.

    Assim, a alternativa está incorreta, mas não pela questão da "nulidade dos atos decisórios", como apontaram alguns colegas, e sim pela questão da "consequência diferenciada quando a incompetência é reconhecida no JEF".

  • Com relação ao item B, as ações de mandado de segurança não são de competência dos Juizados Especiais Federais.


ID
1596442
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca da Lei 10.259, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre a instituição dos juizados especiais cíveis e criminais no âmbito da Justiça Federal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.

    b)Nas ações previdenciárias e relativas à assistência social, havendo designação de exame, serão as partes intimadas para, em dez dias, apresentar quesitos e indicar assistentes.

    c)Art. 13. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.

    d)  § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

    I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

    II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;

    III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

    IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.

    e) Art. 9o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias.

  • Art. 6. Podem ser partes no Juizado especial Federal Cível:
    II - como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais. ALTERNATIVA A

    Art. 12. § 2º 
    Nas ações previdenciárias e relativas à assistência social, havendo designação de exame, serão as partes intimadas para, em 10 dias, apresentar quesitos e indicar assistentes. ALTERNATIVA B

    Art. 13
    Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário. ALTERNATIVA C
    Art. 3º § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
    IV- que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares ALTERNATIVA D
    Art. 9ºNão haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias. ALTERNATIVA E ( CORRETA )



  • Alternativa A) Além delas, também poderão figurar como rés as empresas públicas federais: "Art. 6º, II, Lei nº 10.259/01. Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível: (...) II - como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Esse prazo é de 10 (dez) dias e não de cinco (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/01). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe, expressamente, o art. 13, da Lei nº 10.259/01, que "nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) As causas que tenham por objeto a impugnação de sanções disciplinares impostas a militares, por expressa disposição de lei, são excluídas da competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3º, §1º, IV, Lei nº 10.259/01). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 9º, da Lei nº 10.259/01. Afirmativa correta.
  • Alternativa A) Além delas, também poderão figurar como rés as empresas públicas federais: "Art. 6º, II, Lei nº 10.259/01. Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível: (...) II - como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Esse prazo é de 10 (dez) dias e não de cinco (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/01). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe, expressamente, o art. 13, da Lei nº 10.259/01, que "nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) As causas que tenham por objeto a impugnação de sanções disciplinares impostas a militares, por expressa disposição de lei, são excluídas da competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3º, §1º, IV, Lei nº 10.259/01). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 9º, da Lei nº 10.259/01. Afirmativa correta.
  • não cai no tj sp escrevente


ID
1596445
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com Fredie Didier Jr, em Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 2011, ao recurso extraordinário interposto no âmbito dos Juizados Especiais Federais, aplicam-se, dentre outras, as seguintes regras:


I - o relator, se entender necessário, solicitará informações ao Presidente da Turma Recursal ou ao Coordenador da Turma de Uniformização, que serão prestadas no prazo de cinco dias.


II - o relator abrirá vista dos autos ao Ministério Público Federal, que deverá pronunciar-se no prazo de cinco dias.


III- eventuais recursos extraordinários que versem idêntica controvérsia constitucional, recebidos subsequentemente em quaisquer Turmas Recursais ou de Uniformização, ficarão sobrestados, aguardando-se o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal .


IV - o acórdão que julgar o recurso extraordinário conterá, se for o caso, súmula sobre a questão constitucional controvertida, e dele será enviada cópia ao Superior Tribunal de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais, para comunicação a todos os Juizados Especiais Federais e às Turmas Recursais e de Uniformização.


Assinale a opção correta.


Alternativas
Comentários
  • A) = I - o relator, se entender necessário, solicitará informações ao Presidente da Turma Recursal ou ao Coordenador da Turma de Uniformização, que serão prestadas no prazo de cinco dias.

    § 7  Se necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da Turma Recursal ou Coordenador da Turma de Uniformização e ouvirá o Ministério Público, no prazo de cinco dias. Eventuais interessados, ainda que não sejam partes no processo, poderão se manifestar, no prazo de trinta dias. ERRADA

    B) = II - o relator abrirá vista dos autos ao Ministério Público Federal, que deverá pronunciar-se no prazo de cinco dias. 

    Se necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da Turma Recursal ou Coordenador da Turma de Uniformização e ouvirá o Ministério Público, no prazo de cinco dias. Eventuais interessados, ainda que não sejam partes no processo, poderão se manifestar, no prazo de trinta dias. CERTA

    C) = III- eventuais recursos extraordinários que versem idêntica controvérsia constitucional, recebidos subsequentemente em quaisquer Turmas Recursais ou de Uniformização, ficarão sobrestados, aguardando-se o pronunciamento do Supremo Tribunal FederalIncorreta

    § 6  Eventuais pedidos de uniformização idênticos, recebidos subseqüentemente em quaisquer Turmas Recursais, ficarão retidos nos autos, aguardando-se pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça. Incorreta

    D) -

    IV - o acórdão que julgar o recurso extraordinário conterá, se for o caso, súmula sobre a questão constitucional controvertida, e dele será enviada cópia ao Superior Tribunal de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais, para comunicação a todos os Juizados Especiais Federais e às Turmas Recursais e de Uniformização. Incorreta/Correta (Não encontrei fundamentos para julgar esta alternativa)

     10. Os Tribunais Regionais, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando a composição dos órgãos e os procedimentos a serem adotados para o processamento e o julgamento do pedido de uniformização e do recurso extraordinário.

    Art. 15. O recurso extraordinário, para os efeitos desta Lei, será processado e julgado segundo o estabelecido nos §§ 4  a 9  do art. 14, além da observância das normas do Regimento.

    § 4  Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça -STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.

  • Se a questão não tivesse sido anulada, penso que a resposta seria a letra A (I e II corretas, conforme artigo 14, §§6º e 7º, da Lei 10.259).

    Mas o enunciado da questão comete um equivoco ao afirmar:

    De acordo com Fredie Didier Jr, em Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 2011, ao recurso extraordinário interposto no âmbito dos Juizados Especiais Federais, aplicam-se, dentre outras, as seguintes regras:

    O Recurso Extraordinário, cabível das decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, deve ser interposto no STF.

    Vejam a súmula 640, STF:

    É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

    ATENÇÃO: das decisões das Turmas Recursais dos Juizados só é cabível RE para o STF --> não cabe REsp para o STJ. Vejam esta outra súmula:

    Súmula 203, STJ: "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo

    grau dos Juizados Especiais". 


ID
1896343
Banca
FUNRIO
Órgão
Prefeitura de Itupeva - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No âmbito dos Juizados Especiais Federais, regulado pela Lei no. 10.259-2001, houve uma diminuição das prerrogativas conferidas à Fazenda Pública, mas houve a manutenção do seguinte instituto:

Alternativas
Comentários
  • LEI No 10.259, DE 12 DE JULHO DE 2001.

    Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório.

    § 1o Para os efeitos do § 3o do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3o, caput).

  • ·         PRAZOS DIFERENCIADOS e INTIMAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PESSOAL: é uma inovação, visto que artigo 183 do NCPC assevera: “A União, os E, o DF e os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, gozarão de PRAZO EM DOBRO para todas as suas manifestações processuais, cuja a contagem terá inicio a partir da INTIMAÇÃO PESSOAL”

     

    Nota: No CPC/73 os prazos eram:  4X para contestar e 2X para recorrer!

     

    ·         REMESSA NECESSÁRIA: o novo código diminui consideravelmente as possibilidades da remessa necessária, de forma que apenas as sentenças de maior vulto serão atingidas pelo duplo grau de jurisdição obrigatório!!! (Artigo 496, I do NCPC).

     

    Assim: Está sujeito ao recurso de ofício: - Sentenças proferidas contra a Fazenda Pública:

     

    - Sentença que julgar PROCEDENTE embargos a Execução fiscal.

     

    Não serão remetidos os autos quando condenação ou proveito econômico for:

    - 1000 sal. mim para União e suas autarquias e fundações;

    - 500 sal. mim para E, DF e M (quando capitais);

    - 100 sal. mim para os demais M e suas autarquias e fundações;

    - sentença fundada em (sumula de tribunal superior; acórdão do STF/STJ em recurso repetitivo e quando entendimento firmado em incidente de resolução  de demandas repetitiva ou de assunção de competência).

     

    ·         PRECATÓRIOS: Num outro ponto, temos as disposições previstas nos artigos 534 e 535 (Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigações de Pagar Quantia Certa pela Fazenda Pública) e no artigo 910 (Execução Contra a Fazenda Pública). De plano, podemos afirmar que não houve alteração substancial na sensação de morosidade para a satisfação do crédito – e nem poderia assim dispor a legislação infraconstitucional -, diante do comando do artigo 100 da Constituição Federal.

     

    Portanto, quanto à demora no recebimento dos créditos havidos para com o Estado, pouco ou quase nada mudará, na medida em que o credor executivo da Fazenda Pública continuará a mercê da ordem dos precatórios, isso quando o crédito não justificar a requisição de pequeno valor de que trata o inciso II, §3º, do art. 535 do Novo CPC.

    Artigo: inciso II, §3º, do art. 535 do Novo CPC: “por ordem do Juiz, dirigida a autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para processo o pagamento de obrigação de pequeno valor no prazo de 02 meses (AQUI ESTÁ A NOVIDADE), contados da entrega da requisição, mediante deposito (...)”

  • Colega Thiago Barbosa, tomei a liberdade de acrescentar informações a um dos tópicos sobre os quais você discorreu:

    > Prerrogativa anterior de pagamentos via precatório: Não houve alteração substancial quanto à sensação de morosidade para a satisfação do crédito, diante do art. 100, CF. Todavia, o art. 1.048, NCPC, consagra a prioridade de tramitação de processos em que figurem como parte pessoas determinadas:

    “Art. 1.048, NCPC. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:

    I – em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, XIV, da L. n. 7.713/1988;

    II – regulados pelo ECA”.

    Com isto, resta integrada ao NCPC a regra do art. 97 do ADCT, incluída pela EC nº 62/2009 (posterior à Lei dos Juizados Especiais Federais – Lei nº 10.259/2001 -, portanto), e mais: tal regra foi ampliada, na medida em que a EC nº 62/2009 estabelecia a prioridade apenas para os precatórios cuja verba tivesse natureza alimentícia. Com o NCPC, portanto, basta que a parte ou interessado possua idade igual ou superior a 60 anos, ou então que seja portadora de doença grave, para que tenha prioridade na tramitação processual, inclusive com prioridade no regime de expedição e pagamento de precatórios, não importando a natureza jurídica da verba a que tem direito, para que obtenha tal benefício.

  • Alternativa A) Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública no âmbito dos Juizados Especiais Federais independem de precatório (art. 17, Lei nº 10.259/01). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Não há remessa necessária no rito dos Juizados Especiais Federais (art. 13, Lei nº 10.259/01). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Não há prerrogativa de prazo para a Fazenda Pública no âmbito dos Juizados Especiais Federais (art. 9º, Lei nº 10.259/01). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública deverão, sim, ser realizados por meio de requisição de pequeno valor, no âmbito dos Juizados Especiais Federais (art. 17, Lei nº 10.259/01). Afirmativa correta.
    Alternativa E) O rito dos Juizados Especiais Federais admite a intimação via postal das partes. Afirmativa incorreta.
  • Colegas, me ajudem com a assertiva E. A lei 10259 não parece ter retirado a obrigatoriedade de intimação pessoal da Fazenda pública, o que tornaria a assertiva tb correta.

    Lei 10259. Art. 7º. As citações e intimações da União serão feitas na forma prevista nos arts. 35 a 38 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.

    Parágrafo único. A citação das autarquias, fundações e empresas públicas será feita na pessoa do representante máximo da entidade, no local onde proposta a causa, quando ali instalado seu escritório ou representação; se não, na sede da entidade.

    LC 73/93 Art. 35. A União é citada nas causas em que seja interessada, na condição de autora, ré, assistente, oponente, recorrente ou recorrida, na pessoa:

    I - do Advogado-Geral da União, privativamente, nas hipóteses de competência do Supremo Tribunal Federal;

    II - do Procurador-Geral da União, nas hipóteses de competência dos tribunais superiores;

    III - do Procurador-Regional da União, nas hipóteses de competência dos demais tribunais;

    IV - do Procurador-Chefe ou do Procurador-Seccional da União, nas hipóteses de competência dos juízos de primeiro grau.

    Art. 36. Nas causas de que trata o art. 12, a União será citada na pessoa:         I - (Vetado);

    II - do Procurador-Regional da Fazenda Nacional, nas hipóteses de competência dos demais tribunais;

    III - do Procurador-Chefe ou do Procurador-Seccional da Fazenda Nacional nas hipóteses de competência dos juízos de primeiro grau.

    Art. 37. Em caso de ausência das autoridades referidas nos arts. 35 e 36, a citação se dará na pessoa do substituto eventual.

    Art. 38. As intimações e notificações são feitas nas pessoas do Advogado da União ou do Procurador da Fazenda Nacional que oficie nos respectivos autos.

  • Colegas, ouso divergir dos doutos.

    O gabarito oficial do concurso aponta a alternativa D como CORRETA. Contudo, entendo que a questão é furada. Primeiro, o enunciado não esclarece quais são as normas em comparação: se (a) a Lei 10.259 em relação ao ordenamento processual a ela anterior ou se (b) o CPC/2015 em relação a Lei 10.259.

    Supondo que se trate da situação (a), temos: o regime de pagamento por precatório já existia, pelo menos desde a Constituição de 1988 e foi mantido pela Lei 10.259 (Art. 17., § 4o Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1o, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá prevista); não há remessa necessária, nem prazos diferenciados na Lei 10.259 (portanto, novidades em relação ao ordenamento processual anterior); o regime de pagamento de requisições de pequeno valor existe na Lei 10.259, mas foi criado pela Emenda Constitucional 20/1998; a intimação exclusivamente pessoal existe na Lei 10.259 e já existia no ordenamento processual anterior (Art. 7o As citações e intimações da União serão feitas na forma prevista nos arts. 35 a 38 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993. Parágrafo único. A citação das autarquias, fundações e empresas públicas será feita na pessoa do representante máximo da entidade, no local onde proposta a causa, quando ali instalado seu escritório ou representação; se não, na sede da entidade. PORTANTO, a questão seria furada por admitir TRÊS respostas, quais sejam, as alternativas A, D e E.

    Supondo que se trate da situação (b), temos: o regime de precatório já existia na Lei 10.259 e foi mantido pelo CPC/2015; a remessa necessária não existia na Lei 10.259 e o CPC/2015 a regulamenta para os processos que tramitam fora dos Juizados Especiais Federais, embora com muito mais restrições do que as previstas pelo CPC/1973; a Lei 10.259 não prevê prazos diferenciados para a Fazenda Pública e o CPC/1973 os consagra (para processos que não tramitam nos Juizados Especiais Federais); a requisição de pequeno valor é prevista na Lei 10.259 e também no CPC – há uma pequena alteração em relação ao prazo, pois a Lei 10.259 determina o pagamento em 60 dias e o CPC/2015 em dois meses; a intimação exclusivamente pessoal é prevista na Lei 10.259 e também no CPC/2015. PORTANTO, a questão seria furada por admitir TRÊS respostas corretas, quais sejam, as alternativas A, D e E.

  • Gente, com todo respeito, eu fiquei bastante confusa com o comentário da Júlia e gostaria que alguém me esclarecesse essa dúvida.

     

    Sobre o regime de precatórios, o art. 100 da CRFB dá prioridade aos "débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório". A colega Julia disse que o art. 1.048 do CPC/15 ampliou o alcance dessa norma para qualquer verba, sendo que o art. 1.048 trata da situação específica de ordem de tramitação dos processos! É possível que ela esteja enganada certo? Me parece que a Constituição foi bem clara sobre a prioridade abarcar verbas de natureza alimentícia, apenas... Não consigo enxergar como o CPC ampliou isso. Se puderem me ajudar, agradeço.

     

    Obrigada e Bons estudos!

  • Concordo com o Alexandre, essa questão ta furada se olharmos para o cpc/2015. Triste que essa questão ta no material do Estratégia Concursos que eu comprei, ai você vai estudar a questão e aprende errado. Ainda bem que eu sempre venho aqui consultar os comentários pra ver se bate com o que eu penso.

  • Alternativa A) Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública no âmbito dos Juizados Especiais Federais independem de precatório (art. 17, Lei nº 10.259/01). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Não há remessa necessária no rito dos Juizados Especiais Federais (art. 13, Lei nº 10.259/01). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Não há prerrogativa de prazo para a Fazenda Pública no âmbito dos Juizados Especiais Federais (art. 9º, Lei nº 10.259/01). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública deverão, sim, ser realizados por meio de requisição de pequeno valor, no âmbito dos Juizados Especiais Federais (art. 17, Lei nº 10.259/01). Afirmativa correta.
    Alternativa E) O rito dos Juizados Especiais Federais admite a intimação via postal das partes. Afirmativa incorreta.

  • No âmbito dos juizados federais não há reexame necessário (art. 13, lei 10.259).

    O capítulo do novo CPC que trata do reexame necessário não revogou expressamente essa parte da lei dos juizados. Portanto, em sendo essa última lei especial, e ante a inexistência de revogação expressa, entendo que continua válido o mencionado art. 13 (Art. 13. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.)

  •  a) precatório 

    Fiquei na dúvida! Vide Art. 17 § 4o Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1o, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá prevista.

     

     b) remessa necessária 

    AFASTADO. Art. 13. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.

     

     c) prazos diferenciados

    AFASTADO. Art. 9o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias.

     

     d) requisição de pequeno valor

    MANTEVE. Art. 17 § 1o Para os efeitos do § 3o do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3o, caput).

     

     e) intimação exclusivamente pessoal

    AFASTADO. Art. 8o As partes serão intimadas da sentença, quando não proferida esta na audiência em que estiver presente seu representante, por ARMP (aviso de recebimento em mão própria).

    § 1o As demais intimações das partes serão feitas na pessoa dos advogados ou dos Procuradores que oficiem nos respectivos autos, pessoalmente ou por via postal.

  • Na boa, o art. 17 fala "independente de precatório" pq a regra constitucional permite o RPV para obrigações de até 60 salários-mínimos. A Lei 10.259 não inovou em nada nisso, tanto é que se o valor superar o limite terá que ser pago por precatório e a prerrogativa da Fazenda estará configurada.

    Além disso, falar que RPV é prerrogativa da Fazenda Pública é forçar a barra também, haja vista que foi inventado justamente em prol do credor que se via preso aos intermináveis precatórios.

    Discordo fortemente desse gabarito, mas não é novidade vindo dessa banca lixo.

  •  GABARITO: D

    LEI Nº 10259/2001

    Art. 17 § 1o Para os efeitos do § 3o do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3o, caput).

     

  • Questão totalmente viajada. Tanto a letra A quanto a letra D estão corretas. O precatório não foi extinto, ele ainda consta na referida lei através do artigo 17 $ 4.

    § 4  Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1 , o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá prevista.

  • No âmbito dos Juizados Especiais Federais, regulado pela Lei no. 10.259-2001, houve uma diminuição das prerrogativas conferidas à Fazenda Pública, mas houve a manutenção do seguinte instituto: Requisição de pequeno valor


ID
1905835
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

Acerca dos Juizados Especiais Federais:

I. Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária.

II. Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial, substitutivo de recurso.

III. O princípio da reserva de plenário não se aplica no âmbito dos juizados de pequenas causas e dos juizados especiais em geral.

Alternativas
Comentários
  • Súmula Vinculante 10

    Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

     

    Os Juizados não funcionam sob regime de plenário ou órgão especial, a eles não se aplicando referida restrição.  Esta cláusula não impede também que os juízos singulares declarem a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo no controle difuso.

     

  • Foi editada a súmula n. 428 do STJ, cujo enunciado estabelece: “Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária”.

  • Turma recursal NÃO É TRIBUNAL. Por isso que não cabe recurso especial de suas decisões. 

  • II. Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial, substitutivo de recurso.


    CORRETO!!!



     Súmula 376 STJ: Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

     

    "QUESTÃO DE ORDEM. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO DO JUIZADOESPECIAL FEDERAL. SUBSTITUTIVO RECURSAL. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 1. Os Juizados Especiais Federais foram instituídos pela Lei nº 10.259 /2001, para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 98 , inciso I e parágrafo único da CF/88 , que estabelece, ainda, que os recursos contra as decisões proferidas pelos Juizadosserão julgados por Turmas de Juízes de Primeiro Grau, não cabendo quaisquer recursos ao Tribunal Regional Federal. 2. Compete à Turma Recursal do Juizado Especial Federal examinar o cabimento do mandado de segurança impetrado contra decisão irrecorrível de Juiz Federal no exercício da jurisdição do Juizado Especial Federal, QUANDO SUBSTITUTlVO RECURSAL, pois admitir a competência do Tribunal Regional Federal nesses casos implicaria transformar a Corte em instância ordinária para a reapreciação de decisões interlocutórias proferidas pelos Juizados Especiais, o que afrontaria os princípios insculpidos nas Leis nºs 9.099 /1995 e 10.259 /2001. 3. Questão de ordem acolhida no sentido de suscitar conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, SEXTA TURMA DJ 15/12/2004 PÁGINA: 670 - 15/12/2004 QUESTÃO DE ORDEM NO MANDADO DE SEGURANÇA)

  • Entendo que o item II é errado. Nos termos da disposição da assertiva, dá-se claramente a entender que o MS poderia ser substitutivo de recurso.

    É cabível MS contra ato de juizado especial? Sem dúvidas que sim. Mesmo se houver recurso cabível ao caso? Não.

    O julgado apresentado pelo colega SEXTA-FEIRA TREZE, agradecido pela colaboração, não deixa dúvidas acerca do cabimento do MS em face de decisão irrecorrível. Nesse caso, o MS funcionará como substitutivo recursal em razão da ausência de recurso cabível. É um meio de impugnaçao específico funcionando como substitutivo recursal.

    A questão é a construção da afirmação que a torna errada, no meu entendimento.

     

  • Afirmativa I) A afirmativa corresponde ao teor da súmula 428 do STJ. Afirmativa correta.
    Afirmativa II) A afirmativa está em consonância com a súmula 376 do STJ. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) É certo que a cláusula de reserva de plenário não se aplica no âmbito dos juizados especiais, pois estes não dispõem de órgão especial ou de plenário. A turma recursal não se enquadra no conceito de órgão fracionário de tribunal. Afirmativa correta.

    Resposta: C 

  • A redação desta questão apresenta-se lamentavelmente desatualizada e equivocada.

     

    Em primeiro lugar, a competência para julgar o conflito entre JEF e JF da 4ª Região foi atribuída à TRU4 pela jurisprudência do TRF4.

     

    Alem disso, o MS não pode ser manejado como sucedâneo (substitutivo) de recurso, já que se couber recurso não caberá MS (súmulas 267 e 268 do STF, além de fartíssima jurisprudência das Turmas Recursais e da TRU4).

     

    Por fim, Juizado de Pequenas Causas é denominação que não existe mais desde a Lei 9.099/1995. 

     

     

  • Item III. Correto. Julgados do STF sobre o tema: Reserva de Plenário e Juizados de Pequenas Causas ou Juizados Especiais "Realmente, o art. 97 da Constituição, ao subordinar o reconhecimento da inconstitucionalidade de preceito normativo a decisão nesse sentido da 'maioria absoluta de seus membros ou dos membros dos respectivos órgãos especiais', está se dirigindo aos Tribunais indicados no art. 92 e aos respectivos órgãos especiais de que trata o art. 93, XI. A referência, portanto, não atinge juizados de pequenas causas (art. 24, X) e juizados especiais (art. 98, I), que, pela configuração atribuída pelo legislador, não funcionam, na esfera recursal, sob regime de plenário ou de órgão especial. As Turmas Recursais, órgãos colegiados desses juizados, podem, portanto, sem ofensa ao art. 97 da Constituição e à Súmula Vinculante 10, decidir sobre a constitucionalidade ou não de preceitos normativos." (ARE 792562 AgR, Relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgamento em 18.3.2014, DJe de 2.4.2014) No mesmo sentido: ARE 868457 RG, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgamento em 16.4.2015, DJe de 24.4.2015. Fonte:.http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1216
  • Gabarito: C) Estão corretas todas as alternativas

  • Confundi com esse entendimento:

     

    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE DE COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS PARA EXECUTAR SEUS PRÓPRIOS JULGADOS. 1. É possível a impetração de mandado de segurança com a finalidade de promover o controle de competência nos processos em trâmite nos juizados especiais. 2. Compete ao próprio juizado especial cível a execução de suas sentenças independentemente do valor acrescido à condenação. 3. Recurso ordinário desprovido.

    (STJ - RMS: 41964 GO 2013/0104769-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 06/02/2014,  T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2014)

     

    De qualquer forma, para os incautos (como eu):

     

    PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TURMA DO JUIZADO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 376/STJ. INCIDÊNCIA. A jurisprudência é firme no sentido de que os tribunais de justiça estaduais não possuem competência para rever decisões de turma recursal de juizados especiais, ainda que em mandado de segurança, conforme se depreende do teor da Súmula 376/STJ, segundo a qual: "Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial". Agravo regimental improvido.

    (STJ - AgRg no RMS: 45234 SC 2014/0063826-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 15/05/2014,  T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2014)

     

    Forte abraço!

  • I)súmula 428 STJ;

    II)súmula376 STJ;

    III)4. STF - RE (AgR) n. 453.744 , voto do Min. Cezar Peluso (DJ 25.08.2006): "A regra chamada reserva do plenário para declaração de inconstitucionalidade (art. 97 da CF) não se aplica, deveras, às turmas recursais de Juizado Especial" 

    letra C

  • Afirmativa I) A afirmativa corresponde ao teor da súmula 428 do STJ. Afirmativa correta.
    «Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária.»

     

    II) A afirmativa está em consonância com a súmula 376 do STJ. Afirmativa correta.

    Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial. 

  • Eu não entendi o item II, parte final "substituto de recurso". Alguém pode explicar porque está correto?

  • Respondendo ao pedido da Sandra R

    sobre o termo "substitutivo de recurso": é o mandado de segurança cabível em situações em que o sistema processual não prevê recurso cabível. Inclusive, essa é a regra dos Juizados Federais: a princípio só a sentença é recorrível, salvo decisões de tutela antecipada, na forma do art. 4º da lei 10259/01

  • O que é reserva de PLENÁRIO ?

     

    Prevista no art. 97 da Constituição da República Federativa do Brasil , a cláusula de reserva do plenário determina que o julgamento da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, quando efetuada por tribunal, só será possível pelo voto da maioria absoluta dos seus membros ou dos membros de seu órgão especial (art. 93, XI CRFB/88), ou seja, pelo tribunal pleno.

     

    TURMA RECURSAL    =  03 JUÍZES

     

            § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

     

     

    ATENÇÃO:  VIDE  Q494592 O STJ firmou entendimento no sentido de ser cabível a impetração de mandado de segurança com a finalidade de PROMOVER O CONTROLE de competência dos juizados especiais federais.

  • I. Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária.

    CERTO.  Súmula 428/STJ: Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária.

     

    II. Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial, substitutivo de recurso.

    CERTO. Súmula 376/STJ: Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

     

    III. O princípio da reserva de plenário não se aplica no âmbito dos juizados de pequenas causas e dos juizados especiais em geral. 

    CERTO. 

    CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CF/88. SÚMULA VINCULANTE 10. JUIZADOS DE PEQUENAS CAUSAS E ESPECIAIS. INAPLICABILIDADE. 1. O art. 97 da Constituição, ao subordinar o reconhecimento da inconstitucionalidade de preceito normativo a decisão nesse sentido da maioria absoluta de seus membros ou dos membros dos respectivos órgãos especiais, está se dirigindo aos Tribunais indicados no art. 92 e aos respectivos órgãos especiais de que trata o art. 93, XI. A referência, portanto, não atinge juizados de pequenas causas (art. 24, X) e juizados especiais (art. 98, I), os quais, pela configuração atribuída pelo legislador, não funcionam, na esfera recursal, sob regime de plenário ou de órgão especial. 2. Agravo a que se nega provimento (ARE nº 792.562/SPAgR, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki , DJe 2/4/14).

  • Acerca dos Juizados Especiais Federais, é correto afirmar que:

    Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária.

    Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial, substitutivo de recurso.

    O princípio da reserva de plenário não se aplica no âmbito dos juizados de pequenas causas e dos juizados especiais em geral.


ID
2125375
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O juizado especial cível da justiça federal é competente para processar e julgar

Alternativas
Comentários
  • alt. b

    Art. 3, L10.259.

    § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

    III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

     

  • Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

    § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

    I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

    * CF Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

    II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;

    III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

    IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.

  • Art. 3, L10.259.

    § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

    III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

  •  a) causa entre Estado estrangeiro e pessoa domiciliada no Brasil - Competencia do STJ, em recurso ordinário = art. 105, II, c, CF; por outro lado, originariamente cabe aos juizes federais = art. 109, II, CF

     b) ação de anulação de ato administrativo federal de lançamento fiscal. - Correta - Art. 3, da Lei 10.259.

     c) ação sobre bem imóvel da União - Compete aos juizes federais - art. 109, I, CF

     d) mandado de segurança referente a disputa sobre direitos indígenas. - Compete aos juizes federais - art. 109, XI, CF

     e) causa entre organismo internacional e município brasileiro. - Compete aos juizes federais - art. 109, II, CF, e, em caso de recurso, Competencia do STJ, em recurso ordinário = art. 105, II, c, CF

  • Dispõe o art. 3º, da Lei nº 10.259/01, que "compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças", com exceção das seguintes causas: "I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal (II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; XI - a disputa sobre direitos indígenas), as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; e IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares (grifo nosso)".

    Resposta: Letra B.

  • Sério que uma questão de juizado especial FEDERAL caiu na prova pra polícia CIVIL?

  • Letra (b)

     

    L10259

     

    Art. 3º, III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

  • Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    Dispõe o art. 3º, da Lei nº 10.259/01, que "compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças", com exceção das seguintes causas: "I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal (II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; XI - a disputa sobre direitos indígenas), as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; e IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares (grifo nosso)".

    Resposta: Letra B.

     

     

                                                                                  COMPETÊNCIA

     

    NÃO se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

     

    -           as ações de MANDADO DE SEGURANÇA, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, EXECUÇÕES FISCAIS e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, AÇÕES POPULARES.

     

     

     

    ATENÇÃO:  Q494592 O STJ firmou entendimento no sentido de ser cabível a impetração de mandado de segurança com a finalidade de PROMOVER O CONTROLE de competência dos juizados especiais federais.

     

     

    -     as causas entre Estado estrangeiro ou Organismo Internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País

     

    -     as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional

     

    -       a disputa sobre direitos indígenas.

     

     

    -         sobre BENS IMÓVEIS da União, autarquias e fundações públicas federais

     

    -    para a Anulação ou Cancelamento de ato administrativo federal, SALVO o de natureza    PREVIDENCIÁRIA + LANÇAMENTO FISCAL (auto de infração com notificação)          ATÉ  60 S M

     

    -       (ADVERTÊNCIA e SUSPENSÃO)    que tenham como objeto a impugnação da PENA de DEMISSÃO imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.

     

                  12 PARCELAS VINCENDAS =   60  SM.     Quando a pretensão versar sobre OBRIGAÇÕES VINCENDAS, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas NÃO poderá exceder   O VALOR DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS

  •  a) causa entre Estado estrangeiro e pessoa domiciliada no Brasil.

    FALSO. Const. Federal Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

     

     b) ação de anulação de ato administrativo federal de lançamento fiscal.

    CERTO. Lei 10259/2001 Art. 3 § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

     

     c) ação sobre bem imóvel da União

    FALSO.

    CERTO. Lei 10259/2001 Art. 3 § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;

     

     d) mandado de segurança referente a disputa sobre direitos indígenas.

    FALSO. CF Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:XI - a disputa sobre direitos indígenas.

     

     e) causa entre organismo internacional e município brasileiro.

    FALSO. Const. Federal Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

  • Assim como foi feita, de forma genérica, a afirmação de que o JEF é competente para anulação de ato administrativo federal está incorreta, conforme os termos expressos do art. 3º da Lei 10.259/2001.  Para ser correta, seria necessário especificar que o ato a ser anulado é de natureza previdenciária. Mas isso não foi feito.

     

    Sendo assim, a questão não apresenta alternativa correta e deveria ser anulada.

  • Pedro Costa, não é bem assim. Repare que o dispositivo de lei faz, na verdade, duas ressalvas: ato administrativo federal de natureza previdenciária ou ato administrativo federal de lançamento fiscal. Qualquer desses dois pode ser processado no Juizado Especial Federal, e o enunciado da questão usou uma das possibilidades. Correta a questão, portanto.

    Art. 3 § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e (salvo) o de lançamento fiscal;

    Bons estudos! =)

  • Bacana os comentários do LeiSECA, ele reproduz as alternativas nos comentários, não precisa ficar voltando para ver a questão Se todos fizessem assim seria perfeito, ainda mais para quem usa o app
  • Previsão legal art. 109.II,III Er XI

    Anular/cancelar,SALVO,atos da adm. Federal que trate de natureza previdenciária e lançamento fiscal

  • LETRA B.

  • As questões buscam confundir o candidato, visto que a execução fiscal não é possível nos juizados especiais Federais e da Fazenda Pública, todavia é possível a impugnação do lançamento.

  • Sem dúvida, é o artigo que mais cai

  • O juizado especial cível da justiça federal é competente para processar e julgar: Ação de anulação de ato administrativo federal de lançamento fiscal.

  • GABARITO LETRA B

    LEI 10.259/2001

    ART.3°, §1° Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

    III - para anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, SALVO O DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA E O DE LANÇAMENTO FISCAL.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: II - julgar, em recurso ordinário: c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

    b) CERTO: Art. 3º, § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

    c) ERRADO: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    d) ERRADO: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: XI - a disputa sobre direitos indígenas.

    e) ERRADO: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;


ID
2463625
Banca
Aeronáutica
Órgão
CIAAR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com a Lei que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas

Alternativas
Comentários
  • LEI No 10.259, DE 12 DE JULHO DE 2001.

     

    Art. 2o  Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.

  • Questão anulada pois na letra B o examinador colocou a palavra INCLUINDO, onde deveria ser SALVO. Dando a entender que não é a hipótese do inciso III, § 1º do art. 3º da Lei 10.259/01. Portanto, haveria dois gabaritos letras B e C.


ID
2525752
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quais os critérios orientam os processos que tramitam nos juizados especiais:

Alternativas
Comentários
  • a)Oralidade e simplicidade.  gabarito

    "Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação." 

    Fonte: LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995.

  • O Juizado Especial Cível é E P I C O:

    Economia Processual

    Informalidade

    Celeridade

    Oralidade

     

  • Gabarito: "A"

     

    Comentários: Nos termos do art. 2º, da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais): "O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscandp, sempre que possível, a conciliação ou a transação".

     

    Vale expor que a Banca nas alternativas B e D, em que pese ter colocado alguns dos critérios do art. 2º, no outro não é condizente com o mesmo artigo. E na letra C nenhum dos dois são.

     

    b) Economia processual e formalidade.  

     

    c) Formalidade e morosidade.  

     

    d) Celeridade e complexidade.  

  • CEIOS

     

  • Gabarito letra "a".

    Para fins de Juizado Especial Cível, vale um mnemônio que aprendi aqui no QC:

    S - I - C -  E - P - O

    Simplicidade
    Informalidade
    Celeridade
    Economia Processual
    Oralidade

  • Quais os critérios orientam os processos que tramitam nos juizados especiais:  

     

    a) - Oralidade e simplicidade.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 2º, da Lei 9.099/1995: "Art. 2º. - O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou transação".

     

    b) - Economia processual e formalidade.  

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 2º, da Lei 9.099/1995: "Art. 2º. - O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou transação".

     

    c) - Formalidade e morosidade.  

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 2º, da Lei 9.099/1995: "Art. 2º. - O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou transação".

     

    d) - Celeridade e complexidade.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 2º, da Lei 9.099/1995: "Art. 2º. - O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou transação".

     

  • Questão clássica ;)

  • Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da ORALIDADE, SIMPLICIDADE, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

  • GABARITO: A

     

    LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995. 

     Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

  • Mnemônico para auxiliar os critérios do Juizado Especial Cível:

     

    EPICOS

    Economia Processual, Informalidade, Celeridade, Oralidade e Simplicidade

  • Gab. A

     

    Quem faz juizado especial é o CESIO

     

    C - Celeridade

    E - Economia processual

    S - Simplicidade

    I - Informalismo

    O - Oralidade

     

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Confira o meu material gratuito --> https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing

  • LEI 9.099/95 – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

    Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidadesimplicidadeinformalidadeeconomia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

    Mnemônico: CEIOS.

    Celeridade

    Economia processual

    Informalidade

    Oralidade

    Simplicidade

    Obs. Por essas características podemos concluir que os juizados especiais "desburocratizam" o processo civil, facilitando o acesso à justiça.

  • Novo CPC 2015:


    Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.

  • Gab A

     

    Ceios

     

    - Celeridade

    -Economia Processual

    -Informalidade

    -Oralidade

    - Simplicidade

  • OS JUIZADOS ESPECIAIS SÃO EPICOS:

    ECONOMIA

    PROCESSUAL

    INFORMALIDADE

    CELERIDADE

    ORALIDADE

    SIMPLICIDADE

  •   Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

  • A. Oralidade e simplicidade. correta

    Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou transação

  • Criei um bizu antes de ver os legais daqui, se alguém achar que serve:

    MNEMÔNICO: Si É PROCÊ ORÁ o CEL INFORMA

    -Simplicidade

    -Economia Processual

    -Oralidade

    -Celeridade

    -Informalidade

    __________________________

    Fé Foco Força

  • Os critérios que orientam os processos que tramitam nos Juizados Especiais são os seguintes:

    Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

    Portanto, a única alternativa que nos trouxe de forma correta os critérios é a ‘a’.

    Resposta: A

  • Questão pra vc se iludir na prova achar qie tá indo bem rsrsr

  • CEIOS rss

    celeridade, economia, informalidade, oralidade e simplicidade

  • Quais os critérios orientam os processos que tramitam nos juizados especiais: Oralidade e simplicidade.

  • Gabarito Letra A

    Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

  • OS JUIZADOS ESPECIAIS SÃO  CESIO:

    Celeridade, Economia, Simplicidade, Informalidade e Oralidade

  • formalidade e morosidade, com certeza.
  • Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

    Oralidade

    Simplicidade

    Informalidade

    Economia processual

    Celeridade


ID
2559043
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue os itens a seguir, referentes aos atos processuais, à intervenção de terceiros e ao processo de execução e arbitragem.


I. A União goza da prerrogativa de intimação pessoal nos processos que tramitam nos juizados especiais federais.

II. Na hipótese de condenação do réu e do terceiro denunciado à lide, será vedado ao autor, em qualquer caso, requerer o cumprimento da sentença contra o terceiro denunciado.

III. Adquirente de bem móvel ou imóvel penhorado em execução, em caso de arrematação judicial, poderá efetuar o pagamento de forma parcelada, desde que ao menos vinte e cinco por cento do valor do lance seja pago à vista. .

IV. A arbitragem poderá ser utilizada em litígio que envolva entes integrantes da administração pública e, nesses casos, eventual decisão que condene a fazenda pública não se submeterá ao reexame necessário.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • R: 

    I – Certa. Lei 10259/01 Art. 7º. As citações e intimações da União serão feitas na forma prevista nos arts. 35 a 38 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.

    LC 73/93 Art. 35. A União é citada nas causas em que seja interessada, na condição de autora, ré, assistente, oponente, recorrente ou recorrida, na pessoa: I - do AGU, privativamente, nas hipóteses de competência do Supremo; II - do PGU, nas hipóteses de competência dos tribunais superiores; III - do PRegional da União, nas hipóteses de competência dos demais tribunais;

    IV - do Procurador-Chefe ou do Procurador-Seccional da União, nas hipóteses de competência dos juízos de primeiro grau.

    Art. 38. As intimações e notificações são feitas nas pessoas do Advogado da União ou do Procurador da Fazenda Nacional que oficie nos respectivos autos.

     

    II – Errada. CPC Art. 128. Feita a denunciação pelo réu:

    I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;

    II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;

    III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.

    Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

     

    III – Certa. CPC Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação;

    II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil.

    § 1o A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.

     

    IV – Certa. Enunciado FPPC 164. (art. 496) A sentença arbitral contra a Fazenda Pública não está sujeita à remessa necessária. (Grupo: Arbitragem)

  • CPC:

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    => Na tramitação dos processos por meio físico, para a intimação dos advogados públicos, membros do Ministério Público e Defensoria Pública, via correio eletrônico, ser considerada válida, deverão ser observados os seguintes requisitos: a) por força dos artigos 246, parágrafo 1°[5] e 1.050[6], ambos do Código de Processo Civil, serem dirigidas exclusivamente aos endereços eletrônicos cadastrados por cada instituição junto à administração do respectivo Tribunal; b) permitir acesso à íntegra digitalizada do processo correspondente, conforme preceitua o parágrafo 1° do artigo 9° da Lei 11.419/2006. (https://www.conjur.com.br/2016-abr-19/fernando-salzer-cpc-preve-intimacao-pessoal-advocacia-publica)

    Lei dos JEF's: (nº 10.259/ 2001)

    Art. 7o . As citações e intimações da União serão feitas na forma prevista nos arts. 35 a 38 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993.

    Parágrafo único. A citação das autarquias, fundações e empresas públicas será feita na pessoa do representante máximo da entidade, no local onde proposta a causa, quando ali instalado seu escritório ou representação; se não, na sede da entidade.

     

    Lei da informatização do processo judicial (nº 11.419/06): 

    Art. 9o  No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.

    § 1o  As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.

     

     

     

     

     

     

  • Julgue os itens a seguir, referentes aos atos processuais, à intervenção de terceiros e ao processo de execução e arbitragem.

     

    I. A União goza da prerrogativa de intimação pessoal nos processos que tramitam nos juizados especiais federais?

    CPC:

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    => Na tramitação dos processos por meio físico, para a intimação dos advogados públicos, membros do Ministério Público e Defensoria Pública, via correio eletrônico, ser considerada válida, deverão ser observados os seguintes requisitos: a) por força dos artigos 246, parágrafo 1°[5] e 1.050[6], ambos do Código de Processo Civil, serem dirigidas exclusivamente aos endereços eletrônicos cadastrados por cada instituição junto à administração do respectivo Tribunal; b) permitir acesso à íntegra digitalizada do processo correspondente, conforme preceitua o parágrafo 1° do artigo 9° da Lei 11.419/2006. (https://www.conjur.com.br/2016-abr-19/fernando-salzer-cpc-preve-intimacao-pessoal-advocacia-publica)

    Lei dos JEF's: (nº 10.259/ 2001)

    Art. 7o . As citações e intimações da União serão feitas na forma prevista nos arts. 35 a 38 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993.

    Parágrafo único. A citação das autarquias, fundações e empresas públicas será feita na pessoa do representante máximo da entidade, no local onde proposta a causa, quando ali instalado seu escritório ou representação; se não, na sede da entidade.

     

    Lei da informatização do processo judicial (nº 11.419/06): 

    Art. 9o  No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.

    § 1o  As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.

     

     

     

    II. Na hipótese de condenação do réu e do terceiro denunciado à lide, será vedado ao autor, em qualquer caso, requerer o cumprimento da sentença contra o terceiro denunciado.

    III. Adquirente de bem móvel ou imóvel penhorado em execução, em caso de arrematação judicial, poderá efetuar o pagamento de forma parcelada, desde que ao menos vinte e cinco por cento do valor do lance seja pago à vista. .

    IV. A arbitragem poderá ser utilizada em litígio que envolva entes integrantes da administração pública e, nesses casos, eventual decisão que condene a fazenda pública não se submeterá ao reexame necessário.

  • Para somar:

    Consiste a denunciação da lide em “uma ação regressiva, in simultaneus processus, proponível tanto pelo autor como pelo réu, sendo citada como denunciada aquela pessoa contra quem o denunciante terá uma pretensão indenizatória, pretensão de reembolso, caso ele, denunciante, vier a sucumbir na ação principal”. A finalidade do instituto é a economia processual. A denunciação da lide constitui “verdadeira propositura de uma ação de regresso antecipada, para a eventualidade da sucumbência do denunciante”.

    Nos termos do art. 125 do novo CPC, “é admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I – ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    Trata-se de denunciação da lide ao alienante imediato, para garantir o adquirente dos riscos da evicção. Segundo Clóvis Beviláqua, evicção “é a perda total ou parcial de uma coisa, em virtude de sentença, que a atribui a outrem, por direito anterior ao contrato, de onde nascera a pretensão do evicto”.

    II – àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que for vencido no processo.

    Com o novo CPC, prevalece a tese que pugna pela faculdade da denunciação. Vejamos:

    Art. 125 […] Parágrafo único. O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    A denunciação feita pelo autor será requerida na própria petição inicial (art. 126, 1ª parte). Nesse caso, cita-se primeiro o denunciado, a fim de que ele possa se defender quanto à ação regressiva e aditar a petição inicial, assumindo a posição de litisconsorte do denunciante, ou permanecer inerte, caso em que será reputado revel na demanda regressiva (art. 127). Somente após transcorrer o prazo para contestar a ação regressiva e aditar a inicial é que o réu será citado.

    Quando o denunciante for o réu, a denunciação será requerida no prazo para contestar (art. 126). A citação do denunciado deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de se tornar sem efeito a denunciação (art. 126, parte final, c/c art. 131). Caso o denunciado resida em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou, ainda, em lugar incerto, o prazo para a citação será de dois meses. Frise-se que a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não tem o condão de gerar qualquer prejuízo para o denunciante que providenciou a citação dentro do prazo.

    A denunciação da lide, por constituir ação regressiva, é instituto típico do processo de conhecimento. Não é cabível, portanto, no processo de execução. A denunciação também não é cabível nas demandas que envolvam relações de consumo. 

    Fonte: http://genjuridico.com.br/2016/06/08/denunciacao-da-lide-arts-125-a-129/

  • Para somar:

    Legitimidade Ativa e Passiva nos Juizados Especiais Federais:

    No Juizado Especial Federal Cível somente podem figurar como partes autoras as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte.

    Somente podem figurar como partes rés a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais. As sociedades de economia mista são demandadas perante a justiça comum, pois estão excluídas do âmbito de competência da Justiça Federal.

    Não se admite que a União ocupe o pólo ativo da demanda e o particular o passivo, salvo nos casos de pedido contraposto, o que não representa uma inversão propriamente dita.

    Estão excluídas, quer na qualidade de autores, quer na de rés, o condomínio, o espólio, as associações ou sociedades beneficentes, assistenciais ou sociedades civis sem fins lucrativos.

    A Lei n.º 10.259/01 não faz qualquer restrição expressa quanto aos incapazes e presos serem partes nos processo dos Juizados, entretanto, por aplicação subsidiária da Lei n.º 9.099/95, aplica-se a mencionada restrição.

    Juizados Especiais Civeis Estaduais

    Quem pode entrar com ação nesses juizados?
    As pessoas físicas capazes, as microempresas, as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, as sociedades de crédito ao microempreendedor. Não podem ser partes em ações nos juizados especiais o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. 
     

  • Julgado de antes do novel CPC , mas não deixa de ser um precedente. Sera que e cabivel esse entendimento hoje? : "... 3. O rito dos Juizados Especiais é talhado para ampliar o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB) mediante redução das formalidades e aceleração da marcha processual, não sendo outra a exegese do art. 98, I, da Carta Magna, que determina sejam adotados nos aludidos Juizados“os procedimentos oral e sumariíssimo”, devendo, portanto, ser apreciadas cum grano salis as interpretações que pugnem pela aplicação “subsidiária” de normas alheias ao microssistema dos Juizados Especiais que importem delongas ou incremento de solenidades. 4. O espírito da Lei nº 10.259/01, que rege o procedimento dos Juizados Especiais Federais, é inequivocamente o de afastar a incidência de normas que alberguem prerrogativas processuais para a Fazenda Pública, máxime em razão do que dispõe o seu art. 9º, verbis: “Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos”. 5. Não se aplica aos Juizados Especiais Federais a prerrogativa de intimação pessoal dos ocupantes de cargo de Procurador Federal, prevista no art. 17 da Lei n.º 10.910/2004, na medida em que neste rito especial, ante a simplicidade das causas nele julgadas, particular e Fazenda Pública apresentam semelhante, se não idêntica, dificuldade para o adequado exercício do direito de informação dos atos do processo, de modo que não se revela razoável a incidência de norma que restringe a paridade de armas, além de comprometer a informalidade e a celeridade do procedimento. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário." ( ARE 648629 / RJ - RIO DE JANEIRO. Relator(a):  Min. LUIZ FUX. REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-069 DIVULG 07-04-2014 PUBLIC 08-04-2014). - grifei

  • Gabarito E

     

    I. A União goza da prerrogativa de intimação pessoal nos processos que tramitam nos juizados especiais federais. CERTO.

     

    Art. 7o As citações e intimações da União serão feitas na forma prevista nos arts. 35 a 38 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993 [preveem a citação pessoal da AGU e da PGFN]

     

    No entanto, se o item mencionasse procurador de alguma autarquia ou fundação federal, estaria errado, pois o p.u. do artigo supracitado diz que a intimação, nesses casos, far-se-á na pessoa do representante máximo da entidade, e o STF entendeu inaplicável a Lei n.º 10.910/2004:

     

    "Não se aplica aos Juizados Especiais Federais a prerrogativa de intimação pessoal dos ocupantes de cargo de Procurador Federal, prevista no art. 17 da Lei n.º 10.910/2004, na medida em que (...) não se revela razoável a incidência de norma que restringe a paridade de armas, além de comprometer a informalidade e a celeridade do procedimento".

    (ARE 648629, REPERCUSSÃO GERAL, DJe-069 DIVULG 07-04-2014)

     

    No mesmo sentido, Enunciado nº 7/FONAJEF.

     

    Entendo que essa discriminação não é razoável, até porque o maior n. de demandas na JEF é contra o INSS

     

    Nota: há quem defenda que esse entendimento está superado pelo advento do art. 183 do CPC.

     

     

    II. Na hipótese de condenação do réu e do terceiro denunciado à lide, será vedado ao autor, em qualquer caso, requerer o cumprimento da sentença contra o terceiro denunciado. ERRADO

     

    CPC, art. 128.  Feita a denunciação pelo réu:

    Parágrafo único.  Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

     

     

    III. Adquirente de bem móvel ou imóvel penhorado em execução, em caso de arrematação judicial, poderá efetuar o pagamento de forma parcelada, desde que ao menos vinte e cinco por cento do valor do lance seja pago à vista. CERTO

     

    Art. 895.  O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito:

    I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação;

    II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil.

    § 1o A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.

     

     

    IV. A arbitragem poderá ser utilizada em litígio que envolva entes integrantes da administração pública e, nesses casos, eventual decisão que condene a fazenda pública não se submeterá ao reexame necessário. CERTO

     

    Lei 9.307/1996, art. 1º, § 1o A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis

     

    Enunciado 164/ FPPC: A sentença arbitral contra a Fazenda Pública não está sujeita à remessa necessária.

  • Como é bom errar uma dessa aqui e não na prova.

  • A meu ver  a III estaria incompleta, em determinados casos a banca diz estar errada por faltar a complementação, nesse caso nao, como proceder com a resposta das bancas?Ora, o parcelamento nao é apenas o pagamento de 25 % o artigo diz:

    oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses

  • Só lembrando que em sede de Embargos à Execução (Execução de título extrajudicial de quantia certa) o pagamento poderá também ser parcelado, desde que ocorra o depósito de 30% valor executado mais custas e honorários de advogado, sendo o restante pago em até 6 (seis) parcelas mensais. Art. 916, CPC.

    Conforme o parágrafo 6º do art. 916 do CPC, tal disposição não se aplica ao Cumprimento de sentença.

  • O bom desse tipo de questão é que você analisa vários institutos de uma vez só. Haja memória RAM!!

     
  • Não é por nada não, mas essa prova de processo civil do TRF 5 quase me convenceu a vender mate na praia. 

  • Afirmativa I) Dispõe o art. 7º, da Lei nº 10.259/01, que regulamenta os Juizados Especiais Federais, que "as citações e intimações da União serão feitas na forma prevista nos arts. 35 a 38 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993". Tais dispositivos prevêem: "Art. 35. A União é citada nas causas em que seja interessada, na condição de autora, ré, assistente, oponente, recorrente ou recorrida, na pessoa: I - do Advogado-Geral da União, privativamente, nas hipóteses de competência do Supremo Tribunal Federal; II - do Procurador-Geral da União, nas hipóteses de competência dos tribunais superiores; III - do Procurador-Regional da União, nas hipóteses de competência dos demais tribunais; IV - do Procurador-Chefe ou do Procurador-Seccional da União, nas hipóteses de competência dos juízos de primeiro grau. Art. 36. Nas causas de que trata o art. 12, a União será citada na pessoa: I - (Vetado); II - do Procurador-Regional da Fazenda Nacional, nas hipóteses de competência dos demais tribunais; III - do Procurador-Chefe ou do Procurador-Seccional da Fazenda Nacional nas hipóteses de competência dos juízos de primeiro grau. Art. 37. Em caso de ausência das autoridades referidas nos arts. 35 e 36, a citação se dará na pessoa do substituto eventual. Art. 38. As intimações e notificações são feitas nas pessoas do Advogado da União ou do Procurador da Fazenda Nacional que oficie nos respectivos autos". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) Acerca da denunciação da lide, prevê a lei processual: "Art. 128, CPC/15.  Feita a denunciação pelo réu: I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado; II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva; III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso. Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva". Afirmativa incorreta.

    Afirmativa III) É o que dispõe a lei processual, senão vejamos: "Art. 895, CPC/15.  O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. § 1o A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis". Afirmativa correta.

    Afirmativa IV) Dispõe o art. 1º, §1º, da Lei nº 9.307/96, que trata da arbitragem, que "a administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis". No que diz respeito à necessidade de submissão da sentença arbitral ao reexame necessário, foi editado o seguinte enunciado no Fórum Permanente dos Processualistas Civis: "Enunciado 164.(art. 496) A sentença arbitral contra a Fazenda Pública não está sujeita à remessa necessária. (Grupo: Arbitragem)". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.


  • Item I -

    LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA pags. 88 e 89: Fazenda Pública goza da prerrogativa de intimação pessoal em qualquer processo, inclusive naqueles que tramitem nos Juizados Especiais. Nesse sentido, o enunciado 29 do II Fórum Nacional do Poder Público - Vitória/ES: “Aplica-se a intimação pessoal nos processos que tramitam sob o procedimento dos juizados especiais, conforme o art. 183, § Io, do CPC”.

    É irrelevante a posição assumida pela Fazenda Pública no processo; ela se beneficia da prerrogativa de intimação pessoal, quando participa como parte, como interessada ou como amicus curiae. A esse respeito, o enunciado 7 do I Fórum Nacional do Poder Público - Brasília/DF está assim redigido: “A prerrogativa de intimação pessoal da Fazenda Pública aplica-se a todos os casos em que ela participe do processo, como parte, interessada ou amicus curiae".

  • Seguinte: O STF (Plenário), Informativo 703, diz que os procuradores federais que atuam no JEF não gozam da prerrogativa da intimação pessoal. E aí, como fica esse item I considerado certo pela CESPE????

  • Fala Thiago Lima!

    Então cara, o Procurador Federal não representa a União, mas sim uma das suas autarquias ou fundações.

    Nesses casos, o parágrafo único do art. 7º dispõe que a intimação será feita na pessoa do representante máximo da entidade, e, por isso, o STF entendeu que não se aplica a prerrogativa da intimação pessoal ao procurador federal.

    Espero ter ajudado! 

  • *É possível utilizar arbitragem para dirimir conflitos envolvendo a Administração Pública?

     

    R: Sim. Mas somente quanto a direitos patrimoniais disponíveis.

     

    Enunciado 164/ FPPC: A sentença arbitral contra a Fazenda Pública não está sujeita à remessa necessária.

  • Simplificando...

    O CESPE está verificando se o candidato sabe que

    I – o art. 183 do NCPC dispõe que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal, bem como o Art. 7º da L. 10259/01 c/c Art. 38 da LC 73/93 determinam que as intimações e notificações são feitas nas pessoas do Advogado da União ou do Procurador da Fazenda Nacional que oficie nos respectivos autos

    II – conforme o Art. 128, Par. único do NCPC procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

    III - conforme dispõe o Art. 895, §1º do NCPC a proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.

    IV – o art. 1º, §1º da Lei 9.307/1996 assevera que a administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis, e o Enunciado 164/FPPC diz que a sentença arbitral contra a Fazenda Pública não está sujeita à remessa necessária.

  • Errei a questão pela segunda vez. O CPC é expresso no sentido que o arrematante deve fazer o pagamento de imediato (art. 892), salvo se o edital der prazo.Na prática, o interessado em comprar parcelado deve fazê-lo por petição, e não como arrematante, pois não há prazo legal para isso.

  • Sou péssimo em processual civil... acertei essa por eliminação...e na lógica kkkk

  • Custava colocar o restinho do parágrafo??

    "parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis."

    ¬¬

    Acabei considerando incorreta por essa omissão.

  • Em face aos atos processuais, à intervenção de terceiros e ao processo de execução e arbitragem, é correto afirmar que:

    - A União goza da prerrogativa de intimação pessoal nos processos que tramitam nos juizados especiais federais.

    -Na hipótese de condenação do réu e do terceiro denunciado à lide, será vedado ao autor, em qualquer caso, requerer o cumprimento da sentença contra o terceiro denunciado.

    -A arbitragem poderá ser utilizada em litígio que envolva entes integrantes da administração pública e, nesses casos, eventual decisão que condene a fazenda pública não se submeterá ao reexame necessário.

  • Não confundir:

    - Arrematação a prazo: 25% a vista e o restante parcela em até 30x

    - Parcelamento do débito: depósito inicial de no mínimo 30%, dividindo o restante em até 6 parcelas

  • Confundi 30 meses com 30% e errei por isso.. que ódio que bate ao errar uma decoreba inútil em provas desse nível.

  • Item II:

    Na hipótese de condenação do réu e do terceiro denunciado à lide, será vedado ao autor, em qualquer caso, requerer o cumprimento da sentença contra o terceiro denunciado.

    CPC:

    Art. 128, parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.


ID
2714278
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

    Quanto a A:

    a) Tramitando determinada demanda previdenciária nos Juizados Especiais Federais e se fazendo necessária a realização de prova técnica para o deslinde da controvérsia, se, após a apresentação do laudo médico, as partes controverterem sobre as conclusões científicas do perito nomeado, deverá o Juízo declinar da competência para processo e julgamento do feito para a vara federal comum, sob o argumento da complexidade da matéria envolvida. 

     

    Aqui há controvérsia... Mas como a banca considerou a assertiva como errada, segue um julgado do ano passado em que o entendimento é exatamente em sentido contrário à parte destacada em vermelho:

     

    Decide a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito, e por maioria, vencido o Desembargador Federal Souza Prudente, declarar competente o Juízo Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás (Juizado Especial Federal Cível), suscitado. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS PROGRESSIVOS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é absoluta, e fixada em função do valor da causa, não se excetuando da regra geral as causas de maior complexidade e que demandam produção de prova pericial e testemunhal. (Conflito de competência 0000317-71.2016.4.01.0000/GO, decisão 28/03/2017, publ. 05/04/2017, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Relatora convocada:JUÍZA FEDERAL HIND GHASSAN KAYATH).

     

    Ao analisar o conflito mencionado, a relatora, juíza federal convocada HInd Ghassan Kyath, observou que a Lei nº 10.259/2001 não criou nenhum impedimento ao processamento e julgamento de causa de maior complexidade e que demande a produção de prova pericial nos Juizados Especiais Federais. Para ratificar seu entendimento, referiu-se à jurisprudência do TRF1 no mesmo sentido.

  • https://jus.com.br/artigos/2230/juizados-especiais-federais

    Abraços

  • Alternativa B. Art. 938, § 3, CPC: Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no Tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução. 

  • Sobre a letra D. Não pode receber parte em RPV e parte em precatório. É um ou outro.

    Lei 10.259/2001

    Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório.

    § 1o Para os efeitos do § 3o do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3o, caput).

    § 2o Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.

    § 3o São vedados o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no § 1o deste artigo, e, em parte, mediante expedição do precatório, e a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago.

    § 4o Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1o, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá prevista.

  • Sobre a letra C - incorreta

    PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVADA ATIVIDADE RURAL AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL RAZOÁVEL. OPORTUNIDADE DE PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO. RESP 1.352.721/SP. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

    1 - Deve ser afastada a preliminar de cerceamento de defesa, eis que o laudo pericial presta todas as informações de forma clara e suficiente à formação da convicção do magistrado a quo. Não se pode olvidar que o destinatário é o juiz, que, por sua vez, sentiu-se suficientemente esclarecido sobre o tema. Não é direito subjetivo da parte, a pretexto de supostos esclarecimentos, a postulação de realização de nova perícia, tão só porque a conclusão médica que lhe foi desfavorável.

    (TRF3, Processo Ap 00191295920114039999 SP, Orgão Julgador SÉTIMA TURMA Publicação e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017 Julgamento 27 de Novembro de 2017, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO)

  • Sobre a letra A: incorreta

    ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, nas ações de fornecimento de medicamentos cujo valor seja inferior ao limite de sessenta salários mínimos previsto no art. 3º da Lei n. 10.259/2001, aliado à circunstância de a demanda não se encontrar no rol das exceções a essa regra, deve ser reconhecida a competência do Juizado Especial, sendo desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ..EMEN:
    (STJ, AGRESP 201001558332, OG FERNANDES - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:06/11/2013 ..DTPB:.)

  • Letra D. Complementando o comentário da colega Ana Ferreira, creio que seria possível o fracionamento apenas na hipótese de o exequente ser maior de 60 anos, portador de doença grave ou de deficiência, conforme regra do art. 100, § 2º, da CF, que excepciona a probição de fracionar contida no § 8º do mesmo artigo e admite o pagamento fracionado. Mas a questão menciona tão somente "exequente", não permitindo a aplicação dessa exceção constitucional. 

    Art. 100, §§ 2º e 8º, da CF: § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016) 

    (...) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

     

  • A respeito da alternativa A:

    Jurisprudência em Teses - STJ n. 89

     

    3) A necessidade de produção de prova pericial, por si só, não influi na definição da competência dos Juizados Especiais

     

    Julgados: AgRg no HC 370162/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016; Rcl 14844/ SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/05/2016, DJe 13/06/2016; AgRg no AREsp 753444/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015; RMS 46955/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TER- CEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 17/08/2015; RHC 49534/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015; RMS 30170/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 13/10/2010. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 450)

     

    http://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprudência%20em%20teses%2089%20-%20Juizados%20Especiais.pdf

  • GABARITO: B

  • Fiquei um tanto confuso. Há possibilidade de Perito no Juizado Especial (federal/estadual)?

  • Eu tinha nos meus resumos aqui que não podia ter prova pericial nos juizados especiais... mas lendo novamente as leis eu vi que nela não consta nada disso, apenas diz que terá exame técnico...Não sei da onde tirei que não pode ter exame pericial, não sei se veio de um professor ruim ou de comentários equivocados aqui do Qconcursos.

    A questão é: pode ter prova pericial SIM.

    Não se excetua da regra geral (dos JE's) as causas que demandem produção de prova pericial e testemunhal.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta para as causas que neles tramitam, não havendo que se cogitar na remessa dos autos para a Justiça Comum pelo fato da causa apresentar maior complexidade e exigir a produção de prova técnica. Este é o posicionamento do STJ a respeito do tema: "Quanto à questão da complexidade da causa sujeita ao juizado especial federal, a Lei n. 10.259/2001 é clara em admitir não só a inquirição de técnicos, mas também a possibilidade de realização de prova técnica mediante laudos periciais, o que denota haver permissão de aquele juizado aprecie causa de maior complexidade probatória (diferentemente dos juizados estaduais), quanto mais se absoluta a competência prevista no art. 3º, § 3º, daquela mesma lei. Precedentes citados: CC 75.314-MA, DJ 27/8/2007; CC 48.022-GO, DJ 12/6/2006; CC 73.000-RS, DJ 3/9/2007; CC 49.171-PR, DJ 17/10/2005, e CC 83.130-ES, DJ 4/10/2007. CC 103.084-SC, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 22/4/2009. (Informativo 391). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É certo que o Código de Processo Civil é aplicável subsidiariamente à lei dos Juizados Especiais Federais. E o art. 938, §3º, do CPC/15 dispõe que "reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Em sentido diverso, os tribunais entendem que "a realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015" (AP 5007870-35.2018.4.03.6119, TRF3, publicado em 17/01/2020). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 17, §3º,da Lei nº 10.259/01: "São vedados o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no § 1o deste artigo, e, em parte, mediante expedição do precatório, e a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Acerca dos Juizados Especiais Federais, pode-se afirmar que: Tramitando determinada demanda previdenciária nos Juizados Especiais Federais, após a prolação de sentença de improcedência que se fundou em laudo médico, na análise do recurso contra ela interposto, poderá monocraticamente o relator, na Turma Recursal, ao não se sentir suficientemente esclarecido pelas conclusões do perito, determinar a realização de nova perícia, sem, entretanto, anular o julgado, com fundamento na aplicação subsidiária do disposto no CPC.

  • Não pode "cindir" a condenação para pedir RPV e precatório; ou renuncia ao excesso e faz por RPV, ou vai direto para precatório.

  • Sou Procurador e, por diversas vezes, já defendi a tese de que a necessidade de produção de prova pericial, por si só, não afasta a competência do juizado especial da Fazenda Pública.

    Sempre fundamento com o enunciado nº 3 do jurisprudência em teses nº 89 do STJ:

    "A necessidade de produção de prova pericial, por si só, não influi na definição da competência dos Juizados Especiais."


ID
2809030
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação aos juizados especiais federais, é correto afirmar-se:

Alternativas
Comentários
  • Sobre a A, C, D, E: Fundamentos:

    ~> Súmula 376-STJ: Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

    ~> Enunciado 88 do FONAJEF: É admissível mandado de segurança para Turma Recursal de ato jurisdicional que cause gravame e não haja recurso.

     

    Sobre a B:

    Em tese, é sabido que as decisões interlocutórias, em sede de Juizados Especiais Federais, são decisões irrecorríveis, conforme se depreende da leitura do art. 5º, da Lei 10.259/2001. Contudo, conjugando-se os arts. 4º e 5º, verifica-se que há a possibilidade de recorrer de decisões que versem sobre medida cautelar, o que engloba decisões sobre qualquer tipo de tutela de urgência.

    Nesse sentido, veja-se a Resolução 347/2015, do CJF: Art. 2° - Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: I – em matéria cível, os recursos interpostos de sentenças ou de decisões que apreciam pedidos de medidas liminares, cautelares ou antecipatória dos efeitos da tutela; (…) § 1° O prazo para interposição do recurso previsto no inciso I deste artigo, bem como para o recorrido apresentar a respectiva resposta, é de dez dias.

    No ponto, destaca-se que o recurso é cabível tanto das decisões que indeferirem como daquelas que concederem a liminar.

    As decisões interlocutórias que não versarem sobre tutela/medida cautelar, por sua vez, só poderão ter seu conteúdo discutido por ocasião de recurso inominado contra a sentença do processo (Enunciado nº 107, do CJF).

    No âmbito dos Juizados Especiais Federais, tendo em vista seus princípios norteadores, as hipóteses de cabimento do MS são bem reduzidas, não devendo ser admitido “como mero instrumento de impugnação das decisões judiciais”. No ponto, cabe destacar que há previsão expressa no enunciado nº 88, do FONAJEF, de que não é admitido Mandado de Segurança para a Turma Recursal, salvo na hipótese de ato jurisdicional teratológico contra o qual não caiba mais recurso.

    Assim, está errado dizer que deve-se admitir a impetração de mandado de segurança contra as decisões interlocutórias proferidas nos juizados, como sucedâneo do agravo de instrumento e apenas nas hipóteses em que este seria cabível.

    Fonte: <https://previdenciarista.com/blog/quais-sao-os-recursos-cabiveis-nos-juizados-especiais-federais/>

    GABARITO: D

  • C e D são excludentes

    Ademais, MS Turma e HC Tribunal

    Abraços

  • 1) Compete aos Tribunais de Justiça ou aos Tribunais Regionais Federais o julgamento dos pedidos de habeas corpus quando a autoridade coatora for Turma Recursal dos Juizados Especiais (HC 369717/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Julgado em 25/04/2017, DJE 03/05/2017).

    Só para adicionar o comentário de Lúcio Weber que está em todo lugar. kkk

  • A despeito de a assertiva correta D ter indicado a regra geral, há exceção, no sentido de que deve ser impetrado perante o Tribunal respectivo se a finalidade for controle da competência dos juizados:


    "Mandado de segurança para controle da competência dos juizados especiais É cabível mandado de segurança, a ser impetrado no Tribunal Regional Federal, com a finalidade de promover o controle da competência dos Juizados Especiais Federais. STJ. 2ª Turma. RMS 37.959-BA, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 17/10/2013 (Info 533)".

  • Errei por causa do artigo 3, inciso I da Lei 10.259/2001.
  • Comentário à letra B: "deve-se admitir a impetração de mandado de segurança contra as decisões interlocutórias proferidas nos juizados, como sucedâneo do agravo de instrumento e apenas nas hipóteses em que este seria cabível."

    RE 576.847/BA, Rel. Min. Eros Grau, j. 20.5.2009.

    REPERCUSSÃO GERAL

    Juizados Especiais e Mandado de Segurança contra Decisão Interlocutória

    Não cabe mandado de segurança contra decisão interlocutória proferida em Juizado Especial. Essa foi a orientação firmada pela maioria do Tribunal, (...) Asseverou-se que a Lei 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento das causas cíveis de complexidade menor, razão pela qual consagrou a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Não caberia, por isso, nos casos por ela abrangidos, a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento ou a utilização do instituto do mandado de segurança, cujos prazos para interpor e impetrar, respectivamente, não se coadunam com os fins pretendidos pela Lei 9.099/95. Aduziu-se ser facultativa a opção pelo rito sumaríssimo, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta. Asseverou-se, ademais, que a admissão do mandado de segurança ensejaria ampliação da competência dos Juizados Especiais, o que caberia exclusivamente ao Poder Legislativo. Por fim, afastou-se a ofensa ao princípio da ampla defesa, haja vista a possibilidade de impugnação das decisões interlocutórias quando da interposição de recurso inominado. Vencido o Min. Marco Aurélio (...)

    No mesmo sentido e mais recente:

    ARE 704.232 AgR /SC, 1ª T., Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/11/2012

    Ementa: (...) REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL NO RE Nº 576.847. 1. As decisões interlocutórias proferidas no rito sumaríssimo da Lei 9.099/95 não são passíveis de mandado de segurança. Precedente: (...) 2. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO, NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, DE RECURSO INCIDENTAL SEMELHANTE AO AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO INCIDENTAL NÃO PRECLUSIVA QUE SOMENTE PODE SER ATACADA POR MEIO DO RECURSO INONIMADO CONTRA A SENTENÇA A SER PROFERIDA, NOS TERMOS DO ART. 41 DA LEI 9.099/95. As decisões interlocutórias proferidas no rito sumaríssimo da Lei 9.099/95 são em regra irrecorríveis, em atenção ao princípio da oralidade e celeridade que o orientam. Não cabe mandado de segurança como sucedâneo do agravo de instrumento, não previsto pela lei de regência. 3. Agravo regimental desprovido.

  • 1) MS impetrado contra decisões proferidas pelos juizados de primeira instância devem ser apreciados pelas Turmas Recursais

    2) MS impetrado contra decisões proferidas pelas Turmas Recursais devem ser apreciados pelas próprias Turmas Recursais

    3) HC impetrado contra decisões proferidas pelos juizados de primeira instância devem ser apreciados pelas Turmas Recursais

    4) HC impetrado contra decisões proferidas pelas Turmas Recursais devem ser apreciados pelo TJ/TRF

  • Não cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutória do JE. Li comentários no sentido de que seria possível. Sei que há corrente minoritária que sustenta isso, mas majoritariamente o entendimento é que não cabe. Me corrijam se eu estiver errado, por favor.

  • GAB: B

    Súmula 376-STJ: Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

  • Gabarito D

    Resolução resumida

    Como regra, MS contra atos do juiz do JEF devem ser apreciados pela Turma Recursal correspondente (letras C, D e E). Erros das demais: A - É possível MS contra decisão do JEF, desde que seja decisão irrecorrível e que cause prejuízo. B - O MS não funciona como substituto, em todos os casos, de agravo de instrumento no JEF.

    Resolução como se fosse na prova

    Item A - O MS é cabível sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Portanto, claro que cabe MS contra decisões do JEF. O MS cabe sempre contra decisão judicial, desde que seja para garantir a efetividade do processo, protegendo direito líquido e certo, havendo omissão da lei em prever recursos. Observe, porém, que o MS não é de competência do JEF - a ação de mandado de segurança não pode ser intentada em primeiro grau no JEF. Mas não é sobre isso o item.

    Item B - Os requisitos para usar o MS como substituto de recurso (sucedâneo recursal) são: 1 - Decisões teratológicas: ou seja, ilegais, excessivamente erradas - esse critério não é amplamente aceito, sendo que autores como Cássio Scarpinella Bueno entendem não ser necessário; 2 - Violação de direito líquido e certo: ou seja, sem necessidade de produção de provas para comprovar; 3 - Ausência de recursos para o enfrentamento da questão: não basta haver um recurso previsto, é preciso que o recurso previsto possa ser concedido no efeito suspensivo. Sabendo disso, vemos que não é tão simples como diz o item. O MS não funciona para substituir o agravo de instrumento em todos os casos em que ele seria cabível se não fosse JEF. Só quando houver os requisitos de violação de direito e impossibilidade de recurso é que cabe o MS. Não é o caso, por exemplo, para as decisões que tratam de medidas cautelares no JEF (cabe recurso para a Turma Recursal - o chamado recurso sumário). Também não é o caso, p. ex., das decisões interlocutórias que tratem sobre redistribuição do ônus da prova (caberia agravo de instrumento, mas no JEF não cabe MS, por faltar violação a direito - se a mudança no ônus da prova causar prejuízo será na sentença, contra a qual cabe recurso inominado).

    Itens C, D e E - A ideia da criação dos Juizados Especiais Federais é diminuir a carga de processos na Justiça "comum" e agilizar a resolução dos casos mais simples. Além disso, é uma forma de diminuir o trabalho dos desembargadores, que deixam as causas do JEF para os juízes federais de 1a instância. Assim, entendemos a razão para o MS contra decisão de JEF ir para a Turma Recursal. O TRF não quer tratar de assuntos mais simples (se fosse envolvendo uma prisão, seria diferente - o HC contra decisão de JEF vai para o TRF). Por outro lado, seria absurdo o MS ir para juiz da Vara Federal, já que em muitos lugares ele mesmo decide as causas do JEF.

  • GABARITO: LETRA B

    Para revisar:

    Q948936 Prova: CESPE - 2018 - PGM - João Pessoa - PB - Procurador do Município

    De acordo com a Lei n.º 12.153/2009, os juizados especiais da fazenda pública têm competência para processar e julgar

    (x) mandado de segurança contra suas decisões interlocutórias proferidas, haja vista a irrecorribilidade imediata de decisões dessa natureza.

  • Em relação aos juizados especiais federais, é correto afirmar-se que: Os mandados de segurança impetrados contra decisões proferidas pelos juizados de primeira instância devem ser apreciados pelas Turmas Recursais.


ID
2924026
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Bernardo do Campo - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No âmbito do Juizado Especial Federal, a citação das pessoas jurídicas de direito público, para audiência de conciliação, deve ser efetuada com antecedência mínima de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    Art. 9º da Lei 10.259/01. Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias.

  • LEI 12.153/09

    Art. 7  Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias

  • Ursoooo

  • Art. 7  Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

  • CPC - antecedência mínima de 30 dias para audiência e antecedência mínima de 20 dia para citação do réu;

    Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    9.099 - antecedência mínima de 30 dias

    Art. 7  Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

  • LETRA A CORRETA

    CPC

    Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

  • GABARITO:A

     

    LEI No 10.259, DE 12 DE JULHO DE 2001

     

    Art. 9o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias. [GABARITO]

     

    Art. 10. As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não.

     

    Parágrafo único. Os representantes judiciais da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais, bem como os indicados na forma do caput, ficam autorizados a conciliar, transigir ou desistir, nos processos da competência dos Juizados Especiais Federais.

  • Na dúvida não brigue com a sua mente, ela mandou a letra (A) vá nela. Briguei com o meu pensamento errei fui na (B) Gabarito letra A 30 dias. Kkkkkk Força Guerreiros (A)
  • Lembrei da parte de conciliação e mediação no CPC

  • GABARITO: A.

     

    Art. 9o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 dias.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 9º, da Lei nº 10.259/01, que regulamenta o rito dos Juizados Especiais Federais, senão vejamos: "Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias".

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias".

  • No âmbito do Juizado Especial Federal, a citação das pessoas jurídicas de direito público, para audiência de conciliação, deve ser efetuada com antecedência mínima de: 30 (trinta) dias.

  • Gabarito: A

    Lei 10.259

    Art. 9  Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias.

  • Lei 10.259

    Art. 9  Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias.

  • gabarito letra A

    Lei 10.259/2001

    art. 9° Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, DEVENDO A CITAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO SER EFETUADA COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE TRINTA DIAS.

  • Gabarito Letra A

    Lei 12.153/09

    Art. 7º Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

  • (TJ-SP 2015 / 18) Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

    Art. 4º Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença. 

    Art. 7º Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

    (TJ-SP 2018) Art. 8º Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação.

    Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação.

    Art. 10. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.

    (TJ-SP 2015 / 18) Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.

    (TJ-SP 2015) Art. 12. O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo.

    (TJ-SP 2018) Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:

    I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou

    II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.

    § 1º Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.

    § 2º As obrigações definidas como de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório terão como limite o que for estabelecido na lei do respectivo ente da Federação. § 3º Até que se dê a publicação das leis de que trata o § 2o, os valores serão:

    I – 40 (quarenta) salários mínimos, quanto aos Estados e ao Distrito Federal;

    II – 30 (trinta) salários mínimos, quanto aos Municípios. 

  • Não cai ESCREVENTE - TJSP


ID
3006718
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Conforme ensinamentos de Leonardo Carneiro da Cunha na obra A Fazenda Pública em Juízo, assinale a alternativa correta quanto ao Juizado Especial Cível Federal:

Alternativas
Comentários
  • Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

    Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) A afirmativa se refere à seguinte passagem do curso: "Também não será competente  o  juizado, mesmo que a causa seja de pequeno valor, se o ente federal figurar na causa como terceiro interveniente. Se, por exemplo, há uma demanda de pequeno valor na Justiça Estadual e a   União intervém na condição de assistente ou opoente, a causa passará para a competência da Justiça Federal, e  não  do  Juizado  Especial   Federal.  Mesmo  que  o  valor  seja inferior  a  60  (sessenta)   salários mínimos,  o  processo,  nesse  exemplo,  não  ser á   da  competência   do Juizado  Especial   Federal,  já  que  a  União  não  figura  como  ré,  mas  como  assistente  ou  opoente.  E,  no juizado,  não  se  permite   qualquer   intervenção  de  terceiro,  não  podendo,  então,  haver,  em  seu  âmbito, algum processo em que  haja qualquer  tipo de  intervenção" (DA CUNHA, Leonardo José Carneiro. A Fazenda Pública em Juízo. 15 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 311). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A afirmativa se refere à seguinte passagem do curso: "São  absolutas as  competências  fixadas  em  razão  de critérios  de  natureza  material e  funcional. As  competências fixadas em razão do território e  do valor da  causa são, por  sua  vez, re lativas" (DA CUNHA, Leonardo José Carneiro. A Fazenda Pública em Juízo. 15 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A afirmativa se refere à seguinte passagem do curso: "Correlatamente, a incompetência  pode  ser   absoluta ou  relativa.  É absoluta, quando  o  órgão  que profere  o  ato  não  dispõe  de  qualquer   atribuição  para  emiti-lo.  Por sua vez,  é relativa,  quando o órgão  que   expede   o  ato,  embora  tenha  competência  para  aquele  tipo  de  matéria,  não  é  legitimado  a emiti-lo" (DA CUNHA, Leonardo José Carneiro. A Fazenda Pública em Juízo. 15 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018). Afirmativa correta.
    Alternativa D) A afirmativa se refere à seguinte passagem do curso: "Havendo  juizado  previdenciário  e  juizado  “comum",  a  este não  devem  ser encaminhadas  as demandas  que  versem  sobre   aquela  matéria,  pois  elas  serão  de  competência exclusiva do  juizado previdenciário.  A  competência  do  juizado  “comum"  será  residual:  o que   não  for   de  natureza previdenciária  dever á  ser-lhe encaminhado" (DA CUNHA, Leonardo José Carneiro. A Fazenda Pública em Juízo. 15 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A afirmativa se refere à seguinte passagem do curso: "O  sistema dos Juizados Especiais  foi estruturado em favor dos chamados litigantes eventuais, servindo de meio de maior   acesso a  quem tem uma causa de pouca expressão econômica e pequena complexidade, não apresentando  as vantagens auferidas normalmente pelos chamados litigantes habituais. Eis a razão  pela qual a Fazenda Pública não pode  ser autora nos Juizados Especiais Federais. Trata- se de litigante habitual, não merecendo a proteção do sistema dos Juizados. Esse é o mesmo motivo por   que  não  se  deve admitir  o  Ministério  Público  como  autor  no  Juizado. Além  de  não  estar previsto, na   legislação  de  regência,  como  um  dos  possíveis  autores,  não  se  enquadra  na hipótese  de litigante  eventual,  não  merecendo  a  autorização  para   ser   autor   no  procedimento  dos Juizados Especiais" (DA CUNHA, Leonardo José Carneiro. A Fazenda Pública em Juízo. 15 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Alternativa A) "Também não será competente o juizado, mesmo que a causa seja de pequeno valor, se o ente federal figurar na causa como terceiro interveniente. 

    Alternativa B) "São absolutas as competências fixadas em razão de critérios de natureza material e funcional. As competências fixadas em razão do território e do valor da causa são, por sua vez, relativas"

    AlternativaD) "Havendo juizado previdenciário e juizado “comum", a este não devem ser encaminhadas as demandas que versem sobre aquela matéria, pois elas serão de competência exclusiva do juizado previdenciário. A competência do juizado “comum" será residual: o que não for de natureza previdenciária deverá ser-lhe encaminhado"

    Alternativa E) "O sistema dos Juizados Especiais foi estruturado em favor dos chamados litigantes eventuais, servindo de meio de maior acesso a quem tem uma causa de pouca expressão econômica e pequena complexidade, não apresentando as vantagens auferidas normalmente pelos chamados litigantes habituais. Eis a razão pela qual a Fazenda Pública não pode ser autora nos Juizados Especiais Federais.

    Gabarito Letra C

  • A) Não se admite, em nenhuma hipótese, a intervenção de terceiros no âmbito dos juizados especiais Estadual nem Federal (Juizado Estadual artigo 10, lei 9.099 - com aplicação subsidiária aos Juizados Federais lei 10.259, segundo Leonardo Carneiro da Cunha). Neste caso, mesmo que o valor da causa seja inferior a 60 salários mínimos, a competência será da Justiça Federal.

     B) Competência Absoluta: FU MA PE (Funcional, Matéria e Pessoa)

    Competência Relativa: Território e Valor da Causa

     C) CORRETA

     D) "Havendo juizado previdenciário e juizado “comum", a este não devem ser encaminhadas as demandas que versem sobre aquela matéria, pois elas serão de competência exclusiva do juizado previdenciário. A competência do juizado “comum" será residual: o que não for de natureza previdenciária deverá ser-lhe encaminhado"

    RESUMINDO: DEMANDA PREVIDENCIÁRIA = COMPETÊNCIA DO RESPECTIVO JEF DA ÁREA PREVIDENCIÁRIA, ONDE HOUVER (Ex: RJ e SP têm)

     E) "O sistema dos Juizados Especiais foi estruturado em favor dos chamados litigantes eventuais (e não habituais), servindo de meio de maior acesso a quem tem uma causa de pouca expressão econômica e pequena complexidade, não apresentando as vantagens auferidas normalmente pelos chamados litigantes habituais. Eis a razão pela qual a Fazenda Pública não pode ser autora nos Juizados Especiais Federais.

  • Discordo do gabarito, com relação aos Juizados Especiais Federais o valor da causa é critério de competência absoluta, uma vez que, existindo Juizado Especial na comarca, não sendo uma das hipóteses do art. 3º, §1º da 10.259/02 e estando dentro do limite de valor de sessenta salários mínimos, não é facultado ao autor propor a ação em Vara Comum, pelo contrário, é competente absolutamente a Vara dos Juizados. Vi isso na prática por ter estagiado em uma Vara do SJEF durante minha formação.

    "PROCESSO CIVIL - JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS CÍVEIS E JUÍZO FEDERAL CÍVEL - VALOR DA CAUSA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI Nº 10.259/01, ART. 3º, CAPUT E § 3º.

    1. O valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais.

    2. O Juizado Especial Federal Cível é absolutamente competente para processar e julgar causas afetas à Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001).

    3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, na hipótese de litisconsórcio ativo, o valor da causa para fins de fixação da competência é calculado dividindo-se o montante total pelo número de litisconsortes. Precedentes.

    4. Recurso especial a que se nega provimento.

    (REsp 1257935/PB, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 29/10/2012)

    Art. 3 Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

    § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

    I - referidas no ,  e , as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

    II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;

    III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

    IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.

    § 2 Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3, caput.

    § 3 No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.

    Nesse ponto, o JEF se distingue dos Juizados da Justiça Comum Estadual e como o enunciado se refere aos Juizados Especiais Federais, a alternativa B também está correta!

  • ENUNCIADO 02 – É cabível, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o litisconsórcio ativo, ficando definido, para fins de fixação da competência, o valor individualmente considerado de até 60 salários mínimos.

  • GAB C

    "Correlatamente, a incompetência pode ser absoluta ou relativa. É absoluta quando o órgão que profere o ato não dispõe de qualquer atribuição para emiti-lo. Por sua vez, eh relativa quando o órgão que expede o ato, embora tenha competência para aquele tipo de matéria, nao eh legitimado a emiti-lo." A Fazenda Publica em Juízo, pagina 706.

  • São absolutas as competências fixadas em razão de critérios de natureza material e funcional. As competências fixadas em razão do território e do valor da causa são, por sua vez, relativas. A competência fixada em razão do valor da causa é, geralmente, relativa, mas é possível que seja, excepcionalmente, tida como absoluta. É o que sucede no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis Federais: sua competência é fixada até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, sendo, porém, absoluta (Lei 10.259/2001, art. 3º, § 3º).

    Cunha, Leonardo Carneiro da A fazenda pública em juízo / Leonardo Carneiro da Cunha. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020. 

    Pra quem ficou na dúvida


ID
3011017
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Raquel, servidora pública federal, pretende ajuizar ação em face da União, pleiteando a anulação de seu ato de demissão, bem como requerendo a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), tendo em vista o sofrimento causado por ato que considera ilegal.


Na qualidade de advogado(a) de Raquel, a respeito do rito a ser seguido na hipótese, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • gab: D

    #TJCE

    #oabOK!

  • Art. 2º, §1ºda Lei 12.103/09 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Não se incluem na competência do referido Juizado:

    III - As causa que tenham como objeto a impugnação de pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

  • De início é preciso lembrar que a competência para apreciar e julgar a ação é da Justiça Federal, pois sendo Raquel servidora pública federal há interesse da União Federal na causa. Dito isso, importa lembrar que embora seja da competência dos Juizados Especiais Federais, como regra, a ação cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, a própria que regulamenta o rito especial exclui da competência deles algumas matérias, dentre as quais se encontra a pretensão que impugna pena de demissão imposta a servidor público civil, senão vejamos:

    "Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

    § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
    I - referidas no art. 109, incisos II, II e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
    II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
    III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
    IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.

    § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput.

    § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta".

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.

    Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

    § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.

    § 3o (VETADO)

    § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta

  • Dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.

    Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

    § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.

    § 3o (VETADO)

    § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta

  • Camilo meu velho a lei é 12153, atente-se aos erros materiais.

  • gabarito D

    LEI 12153/09

    Art. 2o  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

  • Pessoal, a Lei 12.153 não se aplica ao caso, já que ela é servidora federal e não dos entes mencionados na lei.

    A vedação, na verdade, é derivada do artigo 3, par. primeiro, IV, da Lei 10.259/2001.

  • Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal.

    Art. 3 Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

    § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

    I - referidas no ,  e , as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

    II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;

    III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

    IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.

    Dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.

    Art. 2 É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

  • Alex Rafael, exatamente! Constatei o mesmo!

  • 1º - Se for Ação em face da União ---> Justiça Federal

    LEI 10.259

    Art. 3º  Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

    § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

    IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares;

    LETRA - D

  • Aqui aplica-se a lei 10.259 e não a Lei 12.103/09,por que está última não se aplica a Fazenda federal

  • Quem tava na pegada TRF4 e TRF3 2019 se deu bem :)

  • Dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.

    Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

    § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.

    § 3o (VETADO)

    § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta

  • Dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.

    Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

    § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.

    § 3o (VETADO)

    § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta

  • Dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.

    Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

    § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.

    § 3o (VETADO)

    § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta

  • Juizado da Fazenda não julga as ações que querem anular pena de demissão de servidor público.

    Deve ser pelo rito comum.

  • Demissão de servidor Público, não é de Competência da Justiça Especial, mas sim da Justiça Comum.

  • O enunciado diz que Raquel é servidora pública federal, neste caso não há diferença?

    Eu acredito que a Lei 12.153 não se aplica ao caso, já que ela é servidora federal e não dos entes mencionados na lei.

    A vedação, na verdade, é derivada do artigo 3, par. primeiro, III, da Lei 10.259/2001.

    Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

    § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

    III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

    Pois a demissão é um ato administrativo que pode ser anulado; 

  • Gabarito letra: D

    Ainda que Raquel não fosse servidora pública federal, não caberia ao Juizado Especial resolver o imbróglio.

    Os danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil) foi apenas para induzir o candidato a erro.

    Lei n°12.153/2009 (Dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.)

    Art. 2 É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

     

    Lei n°10.259/2001 (Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal.)

    Art. 3 Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

    § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

    I - referidas no ,  e , as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

    II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;

    III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

    IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.

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  • a) A ação deverá seguir o rito dos Juizados Especiais Federais (Lei nº 10.259/01), uma vez que o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.(ERRADO)

    Muito embora a causa seja inferior a 60 salários mínimos, juizado especial não julga ação de ANULAÇÃO DE ATO DE DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. Vejam a lei:

    § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

    IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares;

    .

    b) Tendo em vista que a ré é um ente público, aplica-se à hipótese o rito disposto na Lei nº 12.153/09, que regulamenta os Juizados Especiais da Fazenda Pública. (ERRADO)

    Os Juizados da Fazenda Público julgam as causas dos Estados, Municípios, DF e territórios.

    As causas da União são julgadas pelos Juizados Especiais Federais.

    Vejam: Dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.

    ATENÇÃO!! MUITA ATENÇÃO!! PODE HAVER UMA PEGADINHA, pois no art. 1º, a lei fala que "serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência"

    Então, resumindo:

    • JEFP: só julga as causas dos Estados, Municípios, DF e territórios.
    • JEFP: serão criados pela União, DF, territórios e pelos Estados (municípios não).

    .

    c) Poderá ser utilizado tanto o rito comum como o dos Juizados Especiais, já que, no foro onde estiver instalada a Vara do Juizado Especial, sua competência é relativa. (ERRADO)

    É competência absoluta. Dessa forma, se você ajuiza a ação conta o Município numa vara cível comum, mas existe vara da FP, incompetente será o juízo perante o qual você demandou.

    D) O rito a ser observado será o rito comum, pois não é de competência dos Juizados Especiais pretensão que impugna pena de demissão imposta a servidor público civil.

  • a) ERRADA: o JEF NÃO é competente para julgas ação de anulação de ato de demissão de servidor público.

    b) ERRADA: JEF julga as causas da UNIÃO, enquanto o JEFP julga as causas dos ESTADOS, DF e MUNICÍPIOS.

    c) ERRADA: a competência do JEF é ABSOLUTA, ou seja, se a causa tiver até 60 salários mínimos deve ser OBRIGATORIAMENTE interposto no JEF, não podendo optar por interpor na JUSTIÇA COMUM.

    D) CORRETA: Ações que pleiteiam a anulação de ato de demissão de servidor público NÃO pode ser julgada pelo JEF e sim JUSTIÇA COMUM.

  • LEI 10.259/2001- Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal.

    Art. 3o

    §1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

    IV- que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.

  • Essa questão tem cara de que vai cair na prova dia 17.

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ID
3040309
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre Juizados Especiais Cíveis da Justiça Federal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • (A) São regidos pela Lei no 10.259/2001 e a eles não se aplica a Lei no 9.099/1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Estadual.

    INCORRETA: Art. 1 São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    (B) Compete ao Juizado Especial Cível da Justiça Federal processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor máximo de quarenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

    INCORRETA: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

    (C) Autarquias e fundações federais podem ser parte no Juizado Especial Cível da Justiça Federal, como autoras, desde que a causa respeite o valor de alçada.

    INCORRETA: Art. 6 Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:

    I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei n 9.317, de 5 de dezembro de 1996;

    II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.

    (D) No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial Cível da Justiça Federal, a sua competência é relativa.

    INCORRETA: Art. 3º § 3 No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.

    (E) Excluem-se da competência do Juizado Especial Cível da Justiça Federal as ações que tenham por objeto a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal.

    CORRETA:

    Art. 3º.

    § 1 NÃO SE INCLUEM na competência do Juizado Especial Cível as causas:

    III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

     

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  • GABARITO:E

     

    LEI No 10.259, DE 12 DE JULHO DE 2001

     

    Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

     

    § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

     

    I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

     

    II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;

     

    III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; [GABARITO]

     

    IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.

     

    § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput.

     

    § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) É certo que a lei que regulamenta os Juizados Especiais Federais é a Lei nº 10.259/01. Porém, a Lei nº 9.099/95 é a eles aplicável subsidiariamente por expressa disposição do art. 1º, da Lei nº 10.259/01. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) O valor máximo para que a ação tramite no Juizado Especial Federal é de 60 (sessenta) salários mínimos e não quarenta (art. 3º, caput, Lei nº 10.259/01). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) As autarquias e fundações públicas federais somente poderão ser parte nas ações que tramitam no Juizado Especial Federal quando estiverem no polo passivo da ação, sendo vedada a possibilidade de nelas atuarem na qualidade de autoras (art. 6º, Lei nº 10.259/01). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) O art. 3º, §3º, da Lei nº 10.259/01, estabelece que "no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe expressamente o art. 3º, §1º, III, da Lei nº 10.259/01: "§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • GABARITO: E.

     

    a) Art. 1. São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

     

    b) Art. 3. Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

     

    c) Art. 6. Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:

    I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996;

    II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.

     

    d) Art. 3, § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.

     

    e) Art. 3, § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

    III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

  • Não esquecer!!!

    Podem ser partes:

    > Como autores: pessoa física, microempresa e empresa de pequeno porte.

    > Como rés: A união, autarquias, fundações e empresas públicas federais.

  • A capacidade de ser parte nos Juizados da Fazenda Pública está assim regulamentada pela lei 12.153/09:

    Portanto, há semelhanças com a lei que regulamenta os Juizados Especiais Federais, podendo atuar nos Juizados da Fazenda Pública: a) como autores, as pessoas naturais, as microempresas e as empresas de pequeno porte; b) e como réus as pessoas jurídicas relacionadas com os entes legalmente legitimados (Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios – Administração Pública direta –, além de autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas – Administração Pública indireta).

    Restam excluídas as sociedades de economia mista, que têm capacidade para ser demandadas nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, regulamentados pela lei 9.099/95.

  • Esta lei 12.153/09 caiu no TRF3 E TRF4 e pasmem sobre o mesmo assunto !!! As exceções, ou seja, que não são competência dos Juizados Especiais Federais as ações que tenham por objeto a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal de natureza previdenciária e lançamento fiscal.

  • a) São regidos pela Lei no 10.259/2001 e a eles não se aplica a Lei no 9.099/1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Estadual.

    Errado - é possível a aplicação da lei 9.099/1995 no que não conflitar com a lei específica (l 10.259/2001).

    b) Compete ao Juizado Especial Cível da Justiça Federal processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor máximo de quarenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

    Errado - O teto é sessenta salários mínimos.

    c) Autarquias e fundações federais podem ser parte no Juizado Especial Cível da Justiça Federal, como autoras, desde que a causa respeite o valor de alçada.

    Errado - A União, autarquias, fundações e empresas públicas federais podem figurar como rés no juizado federal. Como autoras pessoas físicas e microempresas e empresas de pequeno porte.

    d) No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial Cível da Justiça Federal, a sua competência é relativa.

    Errado - trata-se de competência absoluta!

    e) Excluem-se da competência do Juizado Especial Cível da Justiça Federal as ações que tenham por objeto a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal. gabarito!

  • Sobre Juizados Especiais Cíveis da Justiça Federal, é correto afirmar que: Excluem-se da competência do Juizado Especial Cível da Justiça Federal as ações que tenham por objeto a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal.

  • Não cai no TJ SP ESCREVENTE.


ID
3093055
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Indaiatuba -SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o que prevê a Lei do Juizado Especial Federal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Lei n. 10.259/01 - Lei dos Juizados Federais

    a) Art. 13. Nas causas de que trata esta Lei, NÃO haverá reexame necessário.

    b) Art. 9 Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 dias.

    c) Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei

    d) Art. 10. As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não.

    e) Art. 11. A entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de CONCILIAÇÃO.

  • Sobre o que prevê a Lei do Juizado Especial Federal, é correto afirmar que: Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive para a interposição de recursos, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias.


ID
3255550
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com a Lei n° 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, com algumas exceções. NÃO são excluídas da competência do Juizado Especial Federal Cível as ações

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

     

    LEI 10259

     

    Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

    § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

    I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; (LETRA A , C, D)

    II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; (LETRA B)

    III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; (LETRA E)

    IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.

     

    Dicas e mnemônicos -> https://www.instagram.com/qciano/

  • GABARITO: E.

     

    NÃO são excluídas = são competências

     

    Art. 3º, § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

     

    I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

    II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;

    III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

    IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.

  • GAB E

    Para matar a curiosidade, segue abaixo os incisos do artigo 109 da Constituição Federal que estão excluídas da competência do Juizado Especial Federal:

    .

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

    III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

    XI - a disputa sobre direitos indígenas.

  • Vale a pena conferir o informativo, jurisprudência em Teses - STJ, nº 89

    Uma dica: É muito importante a leitura de todos os informativos da serie.

    Makitub!

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 3º, da Lei nº 10.259/01, que traz as matérias que não são de competência dos Juizados Especiais Federais, senão vejamos:

    "Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

    § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
    I - referidas no art. 109, incisos II, II e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
    II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
    III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
    IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.

    § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput.

    § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta".

    Gabarito do professor: Letra E.

  • Não se incluem na competência do JEC as ações de DESAPROPRIAÇÃO, seja de bens MÓVEIS ou IMÓVEIS.

  • Alguém sabe me dizer como está na doutrina essa questão da competência dos Juizados Especiais Federais para julgar ações que versem sobre a defesa de direitos/interesses difusos/coletivos? Pq o STJ tem entendido que o JEF é competente para tais ações, conforme se depreende do enunciado de Jurisprudencia em Tese ora transcrito:

    Edição nº 89 (Juizados Especiais) da Jurisprudência em Tese do STJ estabelece que: "É da competência dos Juizados Especiais Federais e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública a defesa de direitos ou interesses difusos e coletivos exercida por meio de ações propostas individualmente pelos seus titulares ou substitutos processuais."

  • De acordo com a Lei n° 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, com algumas exceções. NÃO são excluídas da competência do Juizado Especial Federal Cível as ações: Para a anulação de lançamento fiscal.

  • Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

    I – referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

    II – sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;

    III – para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

    IV – que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.

  • De acordo com a Lei n° 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, com algumas exceções. NÃO são excluídas da competência do Juizado Especial Federal Cível as ações: Para a anulação de lançamento fiscal.

  • III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

  • NÃO são excluídas é diferente de não se incluem!

    ERREI :-(

  • O Juizado Especial Cível (JEC), antes chamado de Juizado de Pequenas Causas, é um órgão da Justiça criado para processar as causas de menor complexidade.

    Pra qm tiver interesse, a leitura é bem esclarecedora

    https://idec.org.br/consultas/dicas-e-direitos/juizados-especiais-civeis-jecs

    https://www.cnj.jus.br/poder-judiciario/juizados-especiais/

    https://www10.trf2.jus.br/jef/orientacoes/perguntas-frequentes/

    Gab. E

  • rENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE ASSINATURA É ABUSIVA

  • SEMPRE CAI!!!

  • NÃO SÃO EXCLUÍDAS = são incluídas. questão cespiante....

  • GABARITO: E

    § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. 

  • Juizado Especial Federal

    Não cai no TJ SP ESCREVENTE


ID
3409918
Banca
VUNESP
Órgão
FITO
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o Juizado Especial Federal Cível, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 10259/01

    Art. 7o As citações e intimações da União serão feitas na forma prevista nos  a 

    Parágrafo único. A citação das autarquias, fundações e empresas públicas será feita na pessoa do representante máximo da entidade, no local onde proposta a causa, quando ali instalado seu escritório ou representação; se não, na sede da entidade.

  • não consigo diferenciar as letras "D" e "E"

  • Art. 3 Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

  • Lei 10.259/01

    a) É competente para processar, conciliar e julgar causas até o valor de quarenta salários mínimos.

    Art. 3  Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

    b) No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é relativa.

    Art. 3o § 3 No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.

    c) Podem ser partes, como autores, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.

    Art. 6 Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:

    I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na 

    II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.

    d) Haverá prazo diferenciado para a prática de ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de quinze dias.

    Art. 9 o  Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias.

    e) A citação das autarquias, fundações e empresas públicas será feita na pessoa do representante máximo da entidade, no local onde proposta a causa, quando ali instalado seu escritório ou representação; se não, na sede da entidade. (GABARITO - Art. 7o, parágrafo único)

  • Os Juizados Especiais Federais estão regulamentados na Lei nº 10.259/01.

    Alternativa A) O valor máximo para que a ação tramite no Juizado Especial Federal é de 60 (sessenta) salários mínimos e não quarenta (art. 3º, caput, Lei nº 10.259/01). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) O art. 3º, §3º, da Lei nº 10.259/01, estabelece que "no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A União, as autarquias, as fundações e as empresas públicas federais somente poderão ser parte nas ações que tramitam no Juizado Especial Federal quando estiverem no polo passivo da ação, sendo vedada a possibilidade de nelas atuarem na qualidade de autoras (art. 6º, Lei nº 10.259/01). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 9º, da Lei nº 10.259/01, que "não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe expressamente o art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 10.259/01: "A citação das autarquias, fundações e empresas públicas será feita na pessoa do representante máximo da entidade, no local onde proposta a causa, quando ali instalado seu escritório ou representação; se não, na sede da entidade". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.
  • Ana Paula, no juizado especial federal não há contagem de prazo em dobro:

    "RECURSO – JUIZADO ESPECIAL – OPORTUNIDADE – DOBRA INEXISTENTE. Consoante dispõe o artigo 9º da Lei nº 10.259/2001, em se tratando de processo originário de juizado especial, não há a contagem de prazo em dobro prevista no artigo 188 do Código de Processo Civil. Descabe distinguir onde a lei não distingue, para, com isso, dar origem à dualidade de prazos”."

    Fonte: AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 747.478 STF

    http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=1961941

  • Informação adicional item A

    PROCESSO CIVIL - JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS CÍVEIS E JUÍZO FEDERAL CÍVEL - VALOR DA CAUSA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI Nº 10.259/01, ART. 3º, CAPUT E § 3º.

    1. O valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais.

    2. O Juizado Especial Federal Cível é absolutamente competente para processar e julgar causas afetas à Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001).

    3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, na hipótese de litisconsórcio ativo, o valor da causa para fins de fixação da competência é calculado dividindo-se o montante total pelo número de litisconsortes. Precedentes.

    4. Recurso especial a que se nega provimento.

    STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.257.935 - PB (2011/0125182-2)

    _________

    Jurisprudência em Teses

    STJ

    EDIÇÃO N. 89: JUIZADOS ESPECIAIS

    2) Em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, para que se fixe a competência dos Juizados Especiais, deve ser considerado o valor da causa individualmente por autor, não importando se a soma ultrapassa o valor de alçada.

    5) É possível submeter ao rito dos Juizados Especiais Federais as causas que envolvem fornecimento de medicamentos/tratamento médico, cujo valor seja de até 60 salários mínimos, ajuizadas pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública em favor de pessoa determinada.

    6) Compete ao Juizado Especial a execução de seus próprios julgados, independente da quantia a ser executada, desde que tenha sido observado o valor de alçada na ocasião da propositura da ação.

  • Penso que a letra "A" não deveria estar errada, porque quem julga ações até 60 SM, pode julgar as de 40 SM (péssima redação)
  • Seu entendimento é que é ruim mesmo.

    Se ele diz que é ATÉ 40, lógico que não pode ser mais.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

    b) ERRADO: Art. 3º § 3 No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.

    c) ERRADO: Art. 6º Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível: II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.

    d) ERRADO: Art. 9º Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias.

    e) CERTO: Art. 7º Parágrafo único. A citação das autarquias, fundações e empresas públicas será feita na pessoa do representante máximo da entidade, no local onde proposta a causa, quando ali instalado seu escritório ou representação; se não, na sede da entidade.

  • Sobre o Juizado Especial Federal Cível, é correto afirmar que: A citação das autarquias, fundações e empresas públicas será feita na pessoa do representante máximo da entidade, no local onde proposta a causa, quando ali instalado seu escritório ou representação; se não, na sede da entidade.

  • Não cai no TJ SP ESCREVENTE

    Juizado Especial Federal não cai no TJ SP ESCREVENTE. Somente cai o JEC/JECRIM/JEFP.


ID
3463402
Banca
VUNESP
Órgão
PC-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação à competência do Juizado Especial Federal prevista na Lei nº 10.259/2001 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal), é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) compete processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de quarenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

    ERRADO. O JEF é competente para causas até 60 salários mínimos (art. 3º da Lei n. 10.259/2001).

    --------------------------------------

    b) se incluem na competência as causas sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais.

    ERRADO. Não se incluem, estão excluídas expressamente (art. 3º, § 1º, II, da Lei n. 10.259/2001).

    --------------------------------------

    c) no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é relativa.

    ERRADO. A competência é absoluta onde existir Vara Federal (art. 3º, § 3º da Lei n. 10.259/2001).

    --------------------------------------

    d) se incluem na competência as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis.

    ERRADO. São expressamente excluídas estas causas (art. 3º, § 1º, IV, da Lei n. 10.259/2001).

    --------------------------------------

    e) quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor de sessenta salários mínimos.

    CERTO. Art. 3º, § 2º da Lei n. 10.259/2001.

  • Apesar de conhecer a Lei Federal, existe uma incongruência em dizer:

    Que o valor é de até 60 salários mínimos, ou seja, se o Juizado Especial Federal PODE JULGAR ATÉ 60 SALÁRIOS MÍNIMOS, TAMBÉM COMPETE A ELE JULGAR ATÉ 50, 40, 30, 20, 10... SALÁRIOS MÍNIMOS.

    O enunciado está correto, só não está de acordo com a redação LITERAL DA LEI!

  • Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

    § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

    I - referidas no ,  e , as ações de mandado de segurança, dedesapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

    II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;

    III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

    IV - que tenham como objeto a impugnação da pena dedemissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.

    § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput.

    § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.

  • Com relação à competência do Juizado Especial Federal prevista na Lei nº 10.259/2001 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal), é correto afirmar que: Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor de sessenta salários mínimos.

  • Diz o art. 3º da Lei 10259/01:

    Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

     

    § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

     

    I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

     

    II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;

     

    III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

     

    IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.

     

    § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput.

    § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.

    O artigo em comento é vital para resposta da questão.

    Vamos comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. A competência é para causas até 60 salários mínimos, tudo conforme prevê o art. 3º da Lei 10259/01.

    LETRA B- INCORRETA. Ao contrário do exposto, o art. 3º, §1º, II, da Lei 10259/01 veda este tipo de causa nos Juizados Especiais Cíveis Federais.

    LETRA C- INCORRETA. Ao contrário do exposto no art. 3º, §3º, da Lei 10259/01, a competência é absoluta nos Juizados Especiais Cíveis Federais.

    LETRA D- INCORRETA. Ao contrário do exposto, o art. 3º, §1º, IV, da Lei 10259/01 veda este tipo de causa nos Juizados Especiais Cíveis Federais.

    LETRA E- CORRETA. Reproduz o exposto no art. 3º, §2º, da Lei 10259/01.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E


  • Art. 3, § 2  Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3 , caput.

  • NÃO - TJ SP ESCREVENTE.

  • Diz o art. 3º da Lei 10259/01:

    Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

     

    § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

     

    I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

     

    II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;

     

    III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

     

    IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.

     

    § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput.

    § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.

    O artigo em comento é vital para resposta da questão.

    Vamos comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. A competência é para causas até 60 salários mínimos, tudo conforme prevê o art. 3º da Lei 10259/01.

    LETRA B- INCORRETA. Ao contrário do exposto, o art. 3º, §1º, II, da Lei 10259/01 veda este tipo de causa nos Juizados Especiais Cíveis Federais.

    LETRA C- INCORRETA. Ao contrário do exposto no art. 3º, §3º, da Lei 10259/01, a competência é absoluta nos Juizados Especiais Cíveis Federais.

    LETRA D- INCORRETA. Ao contrário do exposto, o art. 3º, §1º, IV, da Lei 10259/01 veda este tipo de causa nos Juizados Especiais Cíveis Federais.

    LETRA E- CORRETA. Reproduz o exposto no art. 3º, §2º, da Lei 10259/01.

  • Sobre os Juizados Especiais Cíveis:

    • Causas até 40 salários mínimos (incluindo as prestações vincendas). Sem advogado - 20 salários mínimos.
    • Julga ações de despejo para uso próprio e ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente a 40 salários mínimos;
    • Estão excluídas as causas de a) natureza alimentar; b) falimentar; c) fiscal; d) interesse da fazenda pública; e) acidentes de trabalho; f) resíduos; g) capacidade civil das pessoas;
    • Não podem ser partes: a) incapaz; b) preso; c) pessoas jurídicas de direito público; d) empresas públicas da união; e) massa falida; f) insolvente

    *Obs:Perceba que não existe nenhuma vedação a empresas públicas de estados e municípios e SEM;

    • Serão admitidas propor ação: a) pessoas físicas capazes, exceto cessionárias de pessoas jurídicas; b) microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte; c) OSCIP; d) sociedades de crédito ao microempreendedor.
    • Mandato ao advogado: a) pode ser verbal; b) não existe necessidade de vínculo para pessoa jurídica.
    • Vedada a intervenção de terceiro x Possibilidade de litisconsorte;
    • Início do processo: apresentação do pedido (oral ou escrito) à Secretaria do Juizado.

    #retafinalTJSP

  • Não cai TJSP. 


ID
3508417
Banca
FURB
Órgão
FURB - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando a disciplina processual das ações previdenciárias no âmbito dos Juizados Especiais Federais, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Fundamentação: Art. 4º e 5º da lei 10.259/01.

  • CORRETA - "A"

    Fundamentos - Lei do JEF (10.259/01.) e juris:

    -

    A)

    Art. 4 O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.

    Art. 5 Exceto nos casos do art. 4, somente será admitido recurso de sentença definitiva.

    B) e C)

    Ações previdenciárias

    1) REQUERIMENTO:

    REGRA - falta interesse de agir: em caso de ausência de prévio requerimento administrativo;

    EXCEÇÃO - há interesse de agir:

    1) requereu administrativamente e foi negado;

    2) requereu administrativa e ultrapassou o prazo de 45 dias previsto legalmente;

    3) é notório que, sobre esse tema, o INSS tem posição contrária ao pedido feito pelo segurado

    STF. Plenário. RE 631240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/8/2014 (repercussão geral) (Info 756). STJ. 1ª Seção. REsp 1369834-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 24/9/2014 (recurso repetitivo) (Info 553).

    2) REVISÃO:

    REGRA: há interesse de agir - dispensa prévio requerimento;

    EXCEÇÃO: será necessário prévio requerimento administrativo se o pedido envolver apreciação de matéria de fato.

    D) Art. 9  Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias.

    E) Art. 13. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.

  • Para leitura e conhecimento, complementando os comentários dos colegas:

    Teses de Repercussão Geral

    RE 631240

    I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;

    II - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;

    III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;

    IV - Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;

    V - Em todos os casos acima - itens (a), (b) e (c) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631240

    Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO

    Julgamento: 03/09/2014

    Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014

  • Pra mim a questão peca. São duas coisas diferentes o julgamento a respeito de uma tutela provisória ( que pode gerar ou não deferimento de uma medida ) e o deferimento de uma medida cautelar. Caso ocorresse o julgamento de uma tutela provisória com o seu indeferimento, dessa decisão não caberia recurso. Questão podre.

  • Considerando a disciplina processual das ações previdenciárias no âmbito dos Juizados Especiais Federais, é correto afirmar que: Caberá recurso contra decisão do juiz de juizado que aprecia pedido de tutela provisória.


ID
3565375
Banca
FURB
Órgão
FURB - SC
Ano
2019
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando a disciplina processual das ações previdenciárias no âmbito dos Juizados Especiais Federais, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A questão mistura conhecimentos do texto da Lei nº 10.259 (Lei dos Juizados Especiais Federais) e entendimentos jurisprudenciais sedimentados.

    a) Caberá recurso contra decisão do juiz de juizado que aprecia pedido de tutela provisória. (resposta correta)

    Art. 4º O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.

    Art. 5º Exceto nos casos do art. 4, somente será admitido recurso de sentença definitiva.

    Ou seja, o único caso em que se admitirá recurso que não seja de sentença definitiva é na hipótese de deferimento ou indeferimento de medidas cautelares, dentre a qual se inclui o pedido de tutela provisória.

    b) A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado e o exaurimento das vias administrativas, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.

    A Jurisprudência entende que o ação judicial referente a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo para ser conhecida. Essa é uma das poucas hipóteses de jurisdição condicionada em nosso direito. Caso a Administração Púb. negue o pedido ou não prolate sua decisão no prazo legal, estará caracterizado o interesse para a propositura da ação no Judiciário.

    Entretanto, não se exige o exaurimento das vias administrativas, como pontua a questão. Por exemplo: se a Administração Púb. já rejeitou o pedido em primeira apreciação, não é necessário aguardar a decisão de eventual recurso para ingressar com a ação judicial.

    c) A falta de prévio requerimento administrativo ao INSS caracteriza a falta de interesse de agir, ainda quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.

    O entendimento da Jurisprudência é justamente o oposto do que foi afirmado. Quando o entendimento administrativo for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado, não é necessário esperar o (óbvio) indeferimento administrativo.

    Trata-se de exceção à regra que expliquei na letra b. Se a Administração Púb. rejeita todos os pedidos semelhantes/idênticos, sob o prisma da economia procedimental e da celeridade, não há por que não permitir que a discussão ocorra diretamente no Judiciário.

    d) Os prazos para a prática de atos processuais pelas pessoas de direito público, inclusive a interposição de recursos, será computado em dobro.

    Art. 9º Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias.

    e) Nas ações previdenciárias que tramitam pelo rito dos Juizados Especiais Federais, haverá reexame necessário.

    Art. 13. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.

    Qualquer erro, favor enviar mensagem.

  • Considerando a disciplina processual das ações previdenciárias no âmbito dos Juizados Especiais Federais, é correto afirmar que: Caberá recurso contra decisão do juiz de juizado que aprecia pedido de tutela provisória.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade da Lei 10259/01.
    Vamos aos arts. 4º e 5º de tal lei:
    Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.
    Art. 5o Exceto nos casos do art. 4o, somente será admitido recurso de sentença definitiva.

    Diante do exposto, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. Decisões cautelares, de cunho provisório, são passíveis de recurso na sistemática dos Juizados Especiais Federais, tudo conforme ditam os arts. 4º e 5º da Lei 10259/01.

    LETRA B- INCORRETA. O entendimento jurisprudencial dominante é o oposto do proposto, isto é, sendo excedido o prazo legal para análise administrativa de requerimento previdenciário não há qualquer óbice para apreciação judicial.

    LETRA C- INCORRETA. O entendimento jurisprudencial dominante é que se há um pensar cristalizado na esfera administrativa contrário ao deferimento do requerimento previdenciário não há qualquer óbice para apreciação judicial, não sendo correto falar em falta de interesse de agir.

    LETRA D- INCORRETA. Não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública em sede de Juizados Especiais Federais. Diz o art. 9º da Lei 10259/01:

    Art. 9o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias.

    LETRA E- INCORRETA. Ao contrário do exposto, não cabe reexame necessário.

    Diz o art. 13 da Lei 10259/01:

    Art. 13. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A


  • Em algum momento a B condicionou o exaurimento da via administrativa para haver o ajuizamento da ação judicial? Aliás, em algum momento a assertiva menciona “ação judicial”? Ela apenas afirma, e se limita a afirmar, o contexto do âmbito administrativo para a concessão do benefício, que, obviamente, precisa do exaurimento da seara administrativa… lamentável


ID
3615799
Banca
IBFC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação aos juizados especiais federais, é correto afirmar-se:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D

    Súmula 376 : Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

  • Matéria correlata:

    Tribunais de Justiça estaduais como órgãos competentes para processar e julgar habeas corpus contra ato de turma recursal de Juizado Especial Criminal.5 HC Turma Recursal = Tribunal de Justiça! Se pensar em ato de Turma liberdade, pensa logo do irmão TJ!

    Porém, se for HC de juiz do juizado, é turma, ao contrário do HC contra turma.

    Abraços

  • A questão em tela encontra resposta em Súmula 376 do STJ.

    Diz a Súmula 376 do STJ:

    Súmula 376 : Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não há vedação legal para mandado de segurança em sede de Juizado Especial.

    LETRA B- INCORRETA. Não há que se falar em mandado de segurança como substituto de agravo de instrumento.

    LETRA C- INCORRETA. Ofende a Súmula 376 do STJ, a qual fixa como competente a Turma Recursal

    LETRA D- INCORRETA. Reproduz a Súmula 376 do STJ.

    LETRA E- INCORRETA. Ofende a Súmula 376 do STJ, a qual fixa como competente a Turma Recursal.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D


ID
4183954
Banca
TJ-MS
Órgão
TJ-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Marque “C” para certo e “E” para errado na assertiva abaixo.


Ao dirigir o processo no Juizado Especial, o juiz não poderá adotar como fundamento decisório os princípios gerais de direito, a analogia ou os usos e costumes, bem como prescindirá das regras de experiência comum ou técnica, atendo-se às regras de natureza jurídica.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.099/95:

     

    Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.

  • ERRADO

    Lei 9.099

    Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.

    Como se vê, pela leitura do artigo, o juiz deve dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, ele não pode prescindir destas regras, elas são imprescindíveis.

    ▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼

    Filipe Martins (Estude com quem passou)

    --> 1º colocado geral - Técnico Judiciário - TRF4

    --> Nomeado Oficial de Justiça - TJ/RS.

    --> Dicas e aulas: 

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  • Gabarito:"Errado"

    Exatamente o inverso!

    Lei 9.099/95, art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.

  • ERRADO. Fundamentos:

    LINDB

    Art. 4   Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

    +

    Lei 9.099

     Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.

  • GABARITO: ERRADO.

  • A questão em comento versa sobre critérios para julgamento de causas no Juizado Especial.

    Diz o art. 5º da Lei 9099/95:

    “Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica."

     

     

    No Juizado Especial o julgamento não utiliza apenas regras jurídicas, mas sim, quando necessário, regras de experiência comum ou técnica.

    Diz o art. 4º da LINDB:

    “Art. 4   Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito."

    Diante do exposto, resta errônea a questão.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.

  • ERRADO

    Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.

    Art. 6º O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.


ID
4183957
Banca
TJ-MS
Órgão
TJ-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Marque “C” para certo e “E” para errado na assertiva abaixo.


O Sistema dos Juizados Especiais é a sede natural das execuções fundadas em título extrajudicial, por isso a previsão de citação editalícia aplica-se ao respectivo processo de execução.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.099/95:

     Art. 18. A citação far-se-á:

    (...)

     § 2º Não se fará citação por edital.

  • DEPENDE

    Se o enunciado da questão for "De acordo com a Lei 9.099" daí sim NÃO PODE CITAÇÃO POR EDITAL, conforme o art. 18, § 2º:

    Lei 9.099/95:

    Art. 18. A citação far-se-á:

    (...)

    § 2º Não se fará citação por edital.

    Porém, se o enunciado for "No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, pode-se afirmar..." sem mencionar a Lei 9.099, daí tem que lembrar do enunciado 37 do FONAJE:

    "ENUNCIADO 37 – Em exegese ao art. , , da Lei /1995, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. , , da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os arts. 653 e 654 do Código de Processo Civil (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)."

    Portanto, em leitura ao enunciado nº 37 FONAJE pode-se verificar a possibilidade de citação por Edital, quando se tratar de Execução movida nos Juizados Especiais Cíveis, quando não for encontrado o devedor.

    ▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼

    Filipe Martins (Estude com quem passou)

    --> 1º colocado geral - Técnico Judiciário - TRF4

    --> Nomeado Oficial de Justiça - TJ/RS.

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  • GABARITO: ERRADO.

  • A questão em comento versa sobre execução e citação por edital em sede de Juizados Especiais.

    A resposta está na literalidade da Lei 9099/95:

    Art. 18. A citação far-se-á:

     

    (...)

     

     § 2º Não se fará citação por edital.

     

    Não cabe citação por edital em Juizado Especial.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO

  • A gente estuda, estuda, estuda, lê a lei, lê os enunciados, e aí não sabe se responde certo ou como a banca quer... difícil...

    ENUNCIADO 37 do Fonaje: Em exegese ao art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os arts. 653 e 654 do Código de Processo Civil (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).

  • Depende!

    A questão não se referiu à Lei 9099/95, em que a citação por edital, realmente não é permitida, pois em se tratando do enunciado genérico da questão, deve-se também considerar o enunciado 37 do FONAJE, o qual permite a citação por edital em relação ao processo de execução, caso o réu não seja encontrado.

  • Diferenciar duas situações:

    LEI

    Art. 18. A citação far-se-á: (...)  § 2º Não se fará citação por edital.

    DOUTRINA

    ENUNCIADO 37 do Fonaje: Em exegese ao art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os arts. 653 e 654 do Código de Processo Civil (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 18, § 2º Não se fará citação por edital.

  • Gente, a questão tá errada por enunciar que o juizado é competente naturalmente para ações de execução de título extrajudicial e não pela questão da citação editalícia. O JEC possui competência relativa, não existe competência natural para execução.

  • ERRADO

    Art. 18. A citação far-se-á:

    § 2º Não se fará citação por edital.

    Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.

    § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.

  • Em razão aos princípios da Celeridade, Economia Processual que rege o Juizado Especial, não se admite a citação por edital.

    Desse modo, não sendo encontrado o devedor ou inexistindo bens a serem penhoráveis, o feito será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.


ID
5555092
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando as disposições legais acerca do Poder Judiciário, além do entendimento do Supremo Tribunal Federal, julgue o item a seguir.

As turmas recursais dos juizados especiais federais possuem natureza de órgãos autárquicos do Poder Judiciário e suas decisões se submetem, em último grau de jurisdição, ao controle dos respectivos tribunais federais.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO.

    .

    .

    Para mim, a questão aparenta possuir 2 erros claros:

    1 - Turma Recursal NÃO é órgão de natureza autárquica do Poder Judiciário. Autarquias pertencem à ADM Indireta e executam atividades típicas de Administração Pública.

    .

    2 - Questão leva a crer que contra as as decisões da Turma Recursal é cabível recurso para o próprio TRF.

    TRF não é uma instância revisora das decisões das Turmas Recursais.

    Contra os acórdãos prolatados pela Turma Recursal somente podem ser interpostos:

    • Embargos de declaração;

    • Recurso extraordinário.

    .

    Obs: algum equívoco, peço sinalizar.

  • GABARITO: ERRADO!

    Complementando:

    As turmas recursais dos juizados especiais federais possuem natureza de órgãos autárquicos do Poder Judiciário...

    A Constituição não arrolou as TRs entre os órgãos do PJ, os quais são por ela discriminados, em numerus clausus, no art. 92. Vê-se, destarte, que a Carta Magna não conferiu às TRs, integradas por juízes de 1º grau, a natureza de órgãos autárquicos do PJ, tampouco a qualidade de tribunais, como também não lhes outorgou qualquer autonomia em relação aos TRFs. Com efeito, o art. 21 da Lei nº 10.259/2001 remete aos TRFs não só a faculdade de instituir as TRs, como também a de estabelecer a sua competência. Logo, os juízes de 1º grau e as TRs dos Juizados Especiais são instituídos pelos respectivos TRFs, estando subordinados a eles administrativamente, mas não jurisdicionalmente.

    ... e suas decisões se submetem, em último grau de jurisdição, ao controle dos respectivos tribunais federais.

    I - As TRs são órgãos recursais ordinários de última instância relativamente às decisões dos Juizados Especiais, de forma que os juízes dos Juizados Especiais estão a elas vinculados no que concerne ao reexame de seus julgados. II - Competente a TR para processar e julgar recursos contra decisões de 1º grau, também o é para processar e julgar o MS substitutivo de recurso. III - Primazia da simplificação do processo judicial e do princípio da razoável duração do processo. IV - RE desprovido.

    Ora, se o objetivo que presidiu a instituição dos Juizados Especiais foi o de simplificar o processo judicial, aproximando o jurisdicionado do órgão responsável pela adjudicação da lide da qual é parte, não faz qualquer sentido transferir ao TRF a atribuição de rever os atos dos juízes federais no exercício da jurisdição do Juizado Especial, uma vez que as TRs foram instituídas exatamente para tal fim, como órgão recursais ordinários de última instância relativamente às decisões dos Juizados Especiais.

    Tudo retirado do seguinte julgado: RE 586.789/PR.

    Outras questões comentadas: @caminho_juridico.

    .

  • Corroborando o erro da segunda parte da questão:

    Súmula 640, STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.