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LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. (NOVO CPC)
CAPÍTULO XI
DA AÇÃO MONITÓRIA
Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
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Lembrar também que agora inclui a entrega de bem imóvel, o que não era possível antes, salvo melhor juízo.
Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
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COMPLEMENTANDO!!!
AÇÃO MONITÓRIA NO CPC 73:
Art. 1.102-A. A ação monitória compete a quente pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, Pagamento de Soma em DINHEIRO, Entrega de Coisa FUNGÍVEL ou de determinado bem MÓVEL.
AÇÃO MONITÓRIA NO NOVO CPC 2015:
Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro; (JÁ EXISTIA)
II - a entrega de coisa fungível ou INFUNGÍVEL ou de bem móvel ou IMÓVEL; (NOVIDADE GRIFADAS)
III - o adimplemento de obrigação de FAZER OU DE NÃO FAZER. (NOVIDADE GRIFADAS)
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Acresce-se: "[...] Costuma a doutrina afirmar que a característica principal do procedimento monitório é a oportunidade concedida ao credor de, munido de uma prova literal representativa de seu crédito, abreviar o iter processual para a obtenção de um título executivo. Assim, aquele que possui uma prova documental de um crédito, desprovida de eficácia executiva, pode ingressar com a demanda monitória e, se verificada a ausência de manifestação defensiva por parte do réu – embargos ao mandado monitório –, obterá seu título executivo em menor lapso temporal do que o exigido pelo processo/fase procedimental de conhecimento. Trata-se, portanto, de uma espécie de tutela diferenciada, que, por meio da adoção de técnica de cognição sumária, (para a concessão do mandado monitório) e do contraditório diferido (permitindo a prolação de decisão antes da oitiva do réu), busca facilitar em termos procedimentais a obtenção de um título executivo quando o credor tiver prova suficiente para convencer o juiz, em cognição não exauriente, da provável existência de seu direito. Dessa forma: (a) havendo título executivo, será adequado o processo de execução; (b) não havendo título, mas existindo uma prova literal e suficiente para convencer o juiz da probabilidade do direito, será adequado o processo sincrético, cabendo ao autor a escolha da primeira fase desse processo: fase de conhecimento ou monitória; (c) não havendo título nem prova literal, ao credor será exigido a propositura do processo sincrético com início na fase de conhecimento. A propositura de ação monitória pelo pretenso credor é uma mera faculdade, porque ele pode livremente optar por cobrar sua dívida por meio de ação de conhecimento pelo rito comum. Optando pela ação monitória, passa a ser aplicável a regra de que o procedimento genuinamente especial tem aplicação cogente, de forma que o procedimento previsto nos arts. 700 a 702 do Novo CPC será obrigatoriamente aplicado ao caso concreto [...]." Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.
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Art. 700. § 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.
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A ação monitória, no
CPC/73, estava regulamentada nos arts. 1.102-A a 1.102-C. Dispunha o primeiro
deles que "a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova
escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro,
entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel". O CPC/15, por sua
vez, a regulamentou em seus arts. 700 a 702, e, acerca da sua hipótese de
cabimento, fez menção expressa à possibilidade de estar embasada em prova oral
documentada, senão vejamos: "Art. 700. A ação monitória pode ser proposta
por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título
executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia
em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou
imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer".
Resposta: Letra B.
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Os erros quanto a classificação das questões estão ocorrendo de forma reiterada aqui no QC. Isso prejudica muito o estudo, uma vez que ficamos sem critério algum para resolver as questões o que impede um raciocínio contínuo sobre determinada matéria.
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Quanto à letra A, notar que é possível o ajuizamento de ação monitória com base em prova oral documentada, produzida antecipadamente, mas não é possível que a ação monitória se baseie em prova testemunhal a ser produzida na própria ação monitória, o que dependeria de dilação probatória e seria contrário à lógica da monitória.
NCPC
Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
§ 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
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Gabarito B
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Além de saber o CPC novo tem que saber o CPC antigo #vaivendo
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É fogo isso..revogado é revogado.....sacanagem
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GABARITO : B
B : VERDADEIRO
É inovação do art. 700, III, do CPC/2015:
► CPC/2015. Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
► CPC/1973. Art. 1.102-A. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.