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GABARITO: C
Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação.
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§ 1o Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de quinze dias da suspensão contratual.
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§ 2o O contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o disposto no caput deste artigo mais de uma vez no período de dezesseis meses.
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Vamos lá!
INCORRETAS
a) desnecessária a comunicação ao sindicato
§ 1o Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de quinze dias da suspensão contratual.
b) deve ocorrer no período de estudo pagamento de indenização fixado pelo empregador
§ 3o O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do caput deste artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo.
d) deve ser aprovado posteriormente por comissão paritária organizada na empresa
Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação.
e) o período de estudo poderá ser prorrogado a critério do empregado
§ 7o O prazo limite fixado no caput poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional, no respectivo período.
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O empregado recebe uma bolsa do FAT (por até 5 meses) e o empregador, SE DESEJAR, pode ajudar financeiramente e tal parcela NÃO TERÁ natureza salarial.
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SUSPENSÃO PARA PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO PARA CURSO OU PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL:
- Instrumento coletivo ( CCT ou ACT)
- aquiescência formal do empregado ( escrito, concordancia do empregado)
- periodo de suspensão : 2 a 5 meses
- o empregador pode dar uma ajuda compensatória ( sem natureza salarial)
- se for despedido entre os 2 a 5 meses ou nos 3 meses apos voltar, recebe multa, min, 100% valor da ultima remuneração
- comunicação ao sindicato min. 15 dias...
Resumo meu, art. 476-A CLT.
GABARITO ''C''
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Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco
meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional
oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão
em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o
disposto no art. 471 desta Consolidação.
§ 1º Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o
empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de quinze dias da
suspensão contratual.
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§ 2º O contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o disposto no
19.4.5.caput deste artigo mais de uma vez no período de dezesseis meses.
#FORÇANOTRABALHO
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Participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador
-> suspensão do contrato, de 2 a 5 meses, prorrogável por ACT/CCT e aquiescência formal do empregado;
-> previsão em ACT/CCT;
-> aviso prévio ao sindicato, com antecedência mínima de 15 dias;
-> vedada nova suspensão no período de 16 meses;
-> facultada ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial;
-> durante a suspensão, empregador faz jus aos benefícios concedidos;
-> dispensa durante a suspensão ou nos 3 meses subsequentes: multa de no mínimo 100% da última remuneração mensal;
-> ficará descaracterizada a suspensão: curso não ocorrer ou empregado continuar trabalhando (fraude).
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