SóProvas


ID
1896355
Banca
FUNRIO
Órgão
Prefeitura de Itupeva - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De conformidade com o Código Civil aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas está na situação de:

Alternativas
Comentários
  • LIVRO III
    Do Direito das Coisas

    TÍTULO I
    Da posse

    CAPÍTULO I
    Da Posse e sua Classificação

    Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

  • A

     

  • Gabarito: letra a

    a) detentor: considera-se detentor quele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste em cumprimento de ordens ou instruções suas (artigo 1.198 do Código Civil);

    b) proprietário: Clóvis Beviláqua define a propriedade como sendo o poder assegurado pelo grupo social à utilização dos bens da vida física e moral. Direito das coisas. Coleção de História do Direito Brasileiro;

     

  • LETRA A CORRETA 

    CC

    Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

  • Detentor - também conhecido como Fâmulo de posse:

    "Aquele que detém provisoriamente coisa alheia em nome do legítimo proprietário." (http://jb.jusbrasil.com.br/definicoes/100009378/famulo-de-posse?ref=topic_feed

  • De conformidade com o Código Civil aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas está na situação de:

    Código Civil:

    Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.


    B) proprietário 

    Detentor.

    Incorreta letra “B".

    C) nunciante

    Detentor.

    Incorreta letra “C".


    D) invasor

    Detentor.

    Incorreta letra “D".


    E) posseiro

    Detentor.

    Incorreta letra “E".


    A) detentor 

    Detentor. 

    Correta letra “A". Gabarito da questão.
    Gabarito: A.
  • Alternativa A.

    Fâmulo da posse ou servo da posse > É aquele que apreende a coisa em nome de outrem, haja vista em uma relação de subordinação com o terceiro. Precisa haver a subordinação.

  • A questão não narra se Mirela sabe do zelo que Berenice tem ao terreno, e nem de seu dolo. Então, nesse sentido, incide algumas disposições do Código Civil ao tratar de posse. 

     

    Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância (...). 

     

    "A permissão requer um comportamento positivo do possuidor que, sem perder a vigilância sobre o bem, o entrega voluntariamente a terceiro, para que este o tenha momentaneamente, a tolerância, por sua vez, é a conduta omissiva, consciente ou não, do possuidor que, sem renunciar à posse, admite atividade de terceiro em relação a coisa ou não intervém quando ela ocorrer" (DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado. 14. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 825. Grifei). Assim, a tolerância (inconsciente) de Mirela, não enseja a Berenice a posse do terreno. 

     

    Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

    Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.

     

    A conduta de Berenice amolda-se aos termos do par. ún. do art 1198. Pode se considerar que Berenice não tinha relação de dependência com Mirela, contudo, havia um comportamento de conservação de posse em nome do proprietário, sendo, portanto, uma mera detentora. 

     

    Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.

     

    A questão não narra a invasão de Berenice ao terreno. Contudo, se fizesse parte de seu dolo tomar posse do bem, invadindo-o, ainda assim, não seria considerada perdida a posse de Mirela, pois só seria perdida a partir do momento que tivesse notícia da invasão e se abstivesse de retornar a coisa.

    http://robertoborba.blogspot.com.br/2016/09/questoes-de-concurso-d-civil-posse.html

  • DIFERENÇA ENTRE POSSE E DETENÇÃO (ART. 1198, CC):

    CC, Art. 1.198. Considera-se DETENTOR aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

     Em algumas situações, ainda que uma pessoa exerça alguns poderes de fato sobre a coisa, a lei não o considera como possuidor, mas sim, um simples detentor da coisa (trata-se de um estado de fato inferior à posse). Isso decorre da situação de dependência econômica ou de vínculo de subordinação em relação à outra pessoa.

    O detentor tem apenas posse natural, não podendo invocar as ações possessórias muito menos a usucapião. A detenção, ainda que prolongada, não enseja direitos de possuidor.

    RESUMINDO: o possuidor exerce um poder de fato em razão de um interesse próprio. Já o detentor exerce no interesse alheio, não podendo invocar as ações possessórias. O Detentor é aquele que exerce atos possessórios não em nome próprio, mas sim em nome alheio

    POSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DA DETENÇÃO EM POSSE

    Na detenção, o detentor possui uma relação de subordinação com aquele que possui ou tem a propriedade do bem. Em regra, a detenção não se converte em posse, a não ser, que mudando-se o status do detentor, ou seja, caso se desconfigure a subordinação, o Detentor passa a agir como dono. EXCEÇÃO - Enunciado 301, de Direito Civil, STJ: É possível a conversão de detenção em posse desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos Atos Possessórios.