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Gabarito Letra B
De acordo com Rogério Sanchez Cunha (2015), O delito de Desacato é formal, consumando-se no momento em que o funcionário público toma conhecimento (direto) do ato humilhante e ofensivo, pouco importando se efetivamente se sentiu menosprezado ou se agiu com indiferença.
Sendo indispensável a presença da vítima no momento da ofensa, entende parcela da doutrina impossível a tentativa. Mirabete, porém, admite o conatus, citando o exemplo do agente impedido por terceiros de agredir o servidor ou de atirar sobre ele imundices.
bons estudos
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Gab: B
RESISTENCIA -> Consumação: A resistência é crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado:
consuma-se com o emprego de violência ou ameaça ao funcionário público competente para execução
do ato legal ou a quem lhe esteja prestando auxílio, pouco importando se assim agindo o sujeito vem a
impedir a atuação estatal.
DESOBEDIENCIA ->Consumação: A ordem legal emitida pelo funcionário público pode consubstanciar um
comportamento comissivo (o particular deve fazer algo) ou omissivo (o particular deve abster-se de
fazer algo) da parte do seu destinatário. A desobediência é crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado, pois se
aperfeiçoa com a prática da conduta criminosa, independentemente da superveniência do resultado
naturalístico. E, normalmente, é também crime instantâneo, pois atinge a consumação em um momento
determinado, sem continuidade no tempo.
DESACATO-> Consumação: Dá-se no momento em que o agente pratica atos ofensivos ou dirige palavras ultrajantes
ao funcionário público, com o propósito de menosprezar as relevantes funções por ele exercidas.
Trata-se de crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado, sendo indiferente se
o agente público sentiu-se ou não ofendido, pois a lei tutela a dignidade da função pública, e não a
honra de quem a exerce. A publicidade da ofensa não é elementar do delito, subsistindo o desacato
mesmo na situação em que a conduta não seja presenciada por outras pessoas, desde que presente o
funcionário público.
Fonte : Cleber Masson
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Apenas a título de curiosidade, vem sendo acolhido o seguinte entendimento no tocante ao crime de desacato:
Considerada, portanto, a prevalência do art. 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos sobre os dispositivos do Código Penal,a condenação de alguém pelo Poder Judiciário brasileiro pelo crime de desacato viola o artigo 13 da Convenção Americana sobre os Direitos Humanos, consoante a interpretação que lhe deu a Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
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Quero saber: Tbm é desacato se o agente público trabalha em empresa de economia mista ou empresa pública?
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Acresce-se: "[...] O crime material só se consuma com a produção do resultado naturalístico, como a morte no homicídio. O crime formal, por sua vez, não exige a produção do resultado para a consumação do crime, ainda que possível que ele ocorra. Exemplo de crime formal é a ameaça: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Veja-se que o crime de ameaça apenas prevê a conduta de quem ameaça, não importando se o resultado da ameaça aconteceu, tampouco se a pessoa se sentiu constrangida ou ameaçada. A intimidação é irrelevante para a consumação do delito.
No crime de mera conduta o resultado naturalístico não só não precisa ocorrer para a consumação do delito, como ele é mesmo impossível. Veja-se o que o STF entende sobre o crime de porte ilegal de arma de fogo, sobre ser um crime de mera conduta: O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, consuma-se independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade, e a probabilidade de vir a ocorrer algum dano é presumida pelo tipo penal. Além disso, o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social, sendo irrelevante o fato de estar a arma de fogo municiada ou não. HC 104.206/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 26/08/2010 [...]." Fonte: http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121924067/o-que-se-entende-por-crimes-material-formal-e-de-mera-conduta
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Daniel,
CUIDADO:
O crime é cometido contra funcionário público EM SENTIDO ESTRITO, apenas ART. 327, CAPUT (não abrange os equiparados!) !
*crime formal
*indispensável a presença da vítima
*pouco importa se a vítima se sentiu ou não ofendida (é indiferente = o crime já foi consumado!)
FONTE: código penal comentado 2016 - rogerio sanches
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Crime material: O tipo descreve a conduta e o resultado naturalístico. Para consumar o delito é necessário o resultado naturalístico (ex.: homicídio, furto, roubo).
Crime formal (consumação antecipada):
O tipo descreve uma conduta que possibilita a produção de um resultado naturalístico, mas não exige a realização deste (ex.: no crime de extorsão mediante sequestro o tipo descreve a conduta de sequestrar, bem como descreve o resultado, que é o recebimento da vantagem, mas para a sua consumação basta o sequestro com o fim de alcançar
o resultado).
Sobre o tema merece destaque o enunciado da Súmula 500 do STJ: “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”.
Fonte: Sinopses para Concursos - (2015) - v.1 - Direito Penal - Parte Geral - 5a ed.: Revista, ampliada e atualizada
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Trata - se de crime formal ou de consumação antecipada. Que nada mais é do que os crimes os quais o reconhecimento de sua consumação não demandam de resultado naturalístico, o resultado naturalístico pode vir a se formar contudo não necessita.
Deve - se ater para NÃO CONFUNDIR crime formal com de mera conduta, pois neste não é possível delimitar um resultado naturalístico, por exemplo: porte ilegal de arma de fogo; já o crime formal é perfeitamente possível delimitar a contuda (crime de concussão e corrupção passiva).
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FORMAL - NÃO ATINGE UM BEM MATERIAL, E SIM, A CONDUTA É CONTRÁRIA A LEI.
ASSIM CARACTERIZA O CRIME FORMAL.
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Recente mudança (dezembro 2016) de posicionamento em relação ao Desacato...
Quinta Turma descriminaliza desacato a autoridade
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) descriminalizou a conduta tipificada como crime de desacato a autoridade, por entender que a tipificação é incompatível com o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). A decisão foi tomada na sessão desta quinta-feira (15).
O ministro relator do recurso no STJ, Ribeiro Dantas, ratificou os argumentos apresentados pelo Ministério Público Federal (MPF) de que os funcionários públicos estão mais sujeitos ao escrutínio da sociedade, e que as “leis de desacato” existentes em países como o Brasil atentam contra a liberdade de expressão e o direito à informação.
A decisão, unânime na Quinta Turma, ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou entendimento de que os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil têm natureza supralegal. Para a turma, a condenação por desacato, baseada em lei federal, é incompatível com o tratado do qual o Brasil é signatário.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Quinta-Turma-descriminaliza-desacato-a-autoridade
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GAB. B
ATENÇÃO AMIGOS!!! JURISPRUDÊNCIA NOVA!!!
STJ decide que desacato a autoridade não é mais crime!
CONVENÇÃO INTERNACIONAL
Desacato a autoridade não pode ser considerado crime, decide 5ª Turma do STJ
16 de dezembro de 2016, 11h23
Por entender que a tipificação do crime de desacato a autoridade é incompatível com o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a aplicação do crime tipificado no Código Penal. A decisão foi tomada na sessão desta quinta-feira (15/12) e vale apenas para o caso julgado. Embora não seja vinculante, é importante precedente para futuros recursos em casos semelhantes.
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Atenção ao enunciado da questão: se pedir de acordo com o STJ, realmente, não subsiste o crime de desacato.
Lembrando que os únicos provimentos judiciais capazes de fulminar o direito positivo são as decisões tomadas em sede de controle abstrato de constitucionalidade pelo Supremo e suas súmulas vinculantes.
A suspensão da execução de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federalal pelo Senado (52, X da CR) é uma decisão política e legislativa.
Os demais provimentos são persuasivos, apesar de, na prática, quase vincularem as decisões do judiciário e a seara administrativa.
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Atualização:
Terceira Seção define que desacato continua a ser crime
Por maioria, os ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no artigo 331 do Código Penal. Após uma decisão da Quinta Turma de dezembro de 2016 pela descriminalização da conduta, o colegiado afetou um habeas corpus para que a seção (que reúne as duas turmas de direito penal do STJ) pacificasse definitivamente a questão.
Para saber mais: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Terceira-Se%C3%A7%C3%A3o-define-que-desacato-continua-a-ser-crime
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Baita crime, o Estado está com uma moral gigantesca pra não poder ser xingado por um particular mesmo...
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Desacato
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Considera-se o crime formal, pois basta que a ofensa exista, ainda que o resultado não ocorra (ainda que o funcionário público não se
sinta ofendido ou menosprezado pela conduta)
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Crime Material (ação humana que lesa ou expõe a perigo bem jurídico de terceiro);
Crime Formal/Legal (toda infração penal a qual a Lei comina pena de detenção ou reclusão).
Desacato Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
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Paulo, desculpa, mas sua explicação está totalmente equivocada!
A diferença dos conceitos formal e material de crime nada tem a ver com a resposta.
Todos os crimes do CP possuem pena ou de reclusão ou de detenção, nem por isso são todos formais!
O que explica a questão é: exige-se produção de resultado naturalístico para a consumação do crime?
Resposta: Não. Por isso, é crime formal.
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O Paulo Silveira confundiu os conceitos de CRIMES MATERIAIS e FORMAIS com o conceitos MATERIAL e FORMAL de CRIME, realmente são coisas MUITO diferentes como bem esclareceu a colega Carolina Máximo.
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Assim como os abaixo, desacato é um crime formal ou de efeitos cortados...
exigiu, consumou... concussão;
solicitou, consumou...Corr. Passiva.
ofereceu, consumou...Corr. Ativa.
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GABARITO: B
Desacato
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Crime formal: É aquele em que a lei descreve uma ação e um resultado, no entanto, o delito restará consumado no momento da prática da ação, independentemente do resultado, que se torna mero exaurimento do delito. É o que acontece no crime de extorsão mediante sequestro, previsto no art. 159 do Código Penal, que se consuma quando o agente sequestra a vítima (ação), mesmo que não obtenha a vantagem ilícita almejada com o resgate (resultado).
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A questão cobrou conhecimentos acerca da
classificação do crime de desacato (art. 331 do Código Penal).
Para respondermos corretamente a questão
precisamos ter em mente os conceitos de crimes materiais, formais, culposo,
omissivo e eventual.
Crime material: é aquele que exige um resultado naturalístico (modificação
no mundo exterior) para sua consumação. Ex. Homicídio, roubo, furto.
Crime Formal: ao contrário do crime
material, o crime formal não depende de
resultado naturalístico para se consumar, pode até haver a previsão do
resultado naturalístico, mas o crime se consuma apenas com a conduta criminosa
independente do resultado, havendo resultado será mero exaurimento do crime.
Ex. corrupção passiva. A mera conduta de solicitar vantagem indevida já
configura o crime, se o agente receber a vantagem indevida (resultado) será
mero exaurimento do crime.
Crime culposo: ocorre quando o indivíduo,
mediante uma ação dolosa pratica um resultado não previsto e nem querido,
através de violação do dever objetivo de cuidado.
Crime omissivo: é aquele que é praticado
através de uma conduta omissiva, ou seja, a lei determina que o agente aja de
tal maneira, porém o infrator, descumprindo a lei, deixar de agir. Ex. omissão
de socorro (art. 135 do CP).
Crime Eventual: não existe crime
eventual, o que existe é dolo eventual e ocorre quando o agente assume o risco
de produzir o resultado.
O crime de desacato é previsto no art. 331 do
Código Penal:
Art. 331 - Desacatar funcionário público no
exercício da função ou em razão dela.
Desacatar é xingar, humilhar, desrepeitar,
desmoralizar alguém no exercício de sua função ou em razão dela.
O crime de desacato tem como objeto jurídico a
moralidade do serviço público, por isso é um
crime formal, ou seja, basta que uma pessoa xingue um funcionário
público no exercício de seu cargo ou em função dele para que o crime se
configure, não importanto se o funcionário público se sinta humilhado ou não,
pois o que importa é a moralidade administrativa.
Gabarito,
letra B.