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ID
1896382
Banca
FUNRIO
Órgão
Prefeitura de Itupeva - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de desacato praticado contra funcionário público é considerado um crime:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    De acordo com Rogério Sanchez Cunha (2015), O delito de Desacato é formal, consumando-se no momento em que o funcionário público toma conhecimento (direto) do ato humilhante e ofensivo, pouco importando se efetivamente se sentiu menosprezado ou se agiu com indiferença.
    Sendo indispensável a presença da vítima no momento da ofensa, entende parcela da doutrina impossível a tentativa. Mirabete, porém, admite o conatus, citando o exemplo do agente impedido por terceiros de agredir o servidor ou de atirar sobre ele imundices.

    bons estudos

  • Gab: B

     

    RESISTENCIA -> Consumação: A resistência é crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado:
    consuma-se com o emprego de violência ou ameaça ao funcionário público competente para execução
    do ato legal ou a quem lhe esteja prestando auxílio, pouco importando se assim agindo o sujeito vem a
    impedir a atuação estatal.

     

    DESOBEDIENCIA ->Consumação: A ordem legal emitida pelo funcionário público pode consubstanciar um
    comportamento comissivo (o particular deve fazer algo) ou omissivo (o particular deve abster-se de
    fazer algo) da parte do seu destinatário.  A desobediência é crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado, pois se
    aperfeiçoa com a prática da conduta criminosa, independentemente da superveniência do resultado
    naturalístico. E, normalmente, é também crime instantâneo, pois atinge a consumação em um momento
    determinado, sem continuidade no tempo.

     

    DESACATO-> Consumação: Dá-se no momento em que o agente pratica atos ofensivos ou dirige palavras ultrajantes
    ao funcionário público, com o propósito de menosprezar as relevantes funções por ele exercidas.
    Trata-se de crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado, sendo indiferente se
    o agente público sentiu-se ou não ofendido, pois a lei tutela a dignidade da função pública, e não a
    honra de quem a exerce. A publicidade da ofensa não é elementar do delito, subsistindo o desacato
    mesmo na situação em que a conduta não seja presenciada por outras pessoas, desde que presente o
    funcionário público.

     

    Fonte : Cleber Masson

     

     

  • Apenas a título de curiosidade, vem sendo acolhido o seguinte entendimento no tocante ao crime de desacato:

    Considerada, portanto, a prevalência do art. 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos sobre os dispositivos do Código Penal,a condenação de alguém pelo Poder Judiciário brasileiro pelo crime de desacato viola o artigo 13 da Convenção Americana sobre os Direitos Humanos, consoante a interpretação que lhe deu a Comissão Interamericana de Direitos Humanos.

  • Quero saber: Tbm é desacato se o agente público trabalha em empresa de economia mista ou empresa pública?
  • Acresce-se: "[...] O crime material só se consuma com a produção do resultado naturalístico, como a morte no homicídio. O crime formal, por sua vez, não exige a produção do resultado para a consumação do crime, ainda que possível que ele ocorra. Exemplo de crime formal é a ameaça: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multaVeja-se que o crime de ameaça apenas prevê a conduta de quem ameaça, não importando se o resultado da ameaça aconteceu, tampouco se a pessoa se sentiu constrangida ou ameaçada. A intimidação é irrelevante para a consumação do delito.

     

    No crime de mera conduta o resultado naturalístico não só não precisa ocorrer para a consumação do delito, como ele é mesmo impossível. Veja-se o que o STF entende sobre o crime de porte ilegal de arma de fogo, sobre ser um crime de mera conduta: O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, consuma-se independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade, e a probabilidade de vir a ocorrer algum dano é presumida pelo tipo penal. Além disso, o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social, sendo irrelevante o fato de estar a arma de fogo municiada ou não. HC 104.206/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 26/08/2010 [...]." Fonte: http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121924067/o-que-se-entende-por-crimes-material-formal-e-de-mera-conduta

  • Daniel,

    CUIDADO:

    O crime é cometido contra funcionário público EM SENTIDO ESTRITO, apenas ART. 327, CAPUT (não abrange os equiparados!) !

    *crime formal

    *indispensável a presença da vítima

    *pouco importa se a vítima se sentiu ou não ofendida (é indiferente = o crime já foi consumado!)

    FONTE: código penal comentado 2016 - rogerio sanches

  • Crime material: O tipo descreve a conduta e o resultado naturalístico. Para consumar o delito é necessário o resultado naturalístico (ex.: homicídio, furto, roubo).

    Crime formal (consumação antecipada): 
    O tipo descreve uma conduta que possibilita a produção de um resultado naturalístico, mas não exige a realização deste (ex.: no crime de extorsão mediante sequestro o tipo descreve a conduta de sequestrar, bem como descreve o resultado, que é o recebimento da vantagem, mas para a sua consumação basta o sequestro com o fim de alcançar
    o resultado). 
    Sobre o tema merece destaque o enunciado da Súmula 500 do STJ: “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”.



    Fonte: Sinopses para Concursos - (2015) - v.1 - Direito Penal - Parte Geral - 5a ed.: Revista, ampliada e atualizada

  • Trata - se de crime formal ou de consumação antecipada. Que nada mais é do que os crimes os quais o reconhecimento de sua consumação não demandam de resultado naturalístico, o resultado naturalístico pode vir a se formar contudo não necessita. 

    Deve - se ater para NÃO CONFUNDIR crime formal com de mera conduta, pois neste não é possível delimitar um resultado naturalístico, por exemplo: porte ilegal de arma de fogo; já o crime formal é perfeitamente possível delimitar a contuda (crime de concussão e corrupção passiva).

  • FORMAL - NÃO ATINGE UM BEM MATERIAL, E SIM, A CONDUTA É CONTRÁRIA A LEI.
    ASSIM CARACTERIZA O CRIME FORMAL.

  • Recente mudança (dezembro 2016) de posicionamento em relação ao Desacato...

    Quinta Turma descriminaliza desacato a autoridade

    A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) descriminalizou a conduta tipificada como crime de desacato a autoridade, por entender que a tipificação é incompatível com o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). A decisão foi tomada na sessão desta quinta-feira (15).

    O ministro relator do recurso no STJ, Ribeiro Dantas, ratificou os argumentos apresentados pelo Ministério Público Federal (MPF) de que os funcionários públicos estão mais sujeitos ao escrutínio da sociedade, e que as “leis de desacato” existentes em países como o Brasil atentam contra a liberdade de expressão e o direito à informação.

    A decisão, unânime na Quinta Turma, ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou entendimento de que os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil têm natureza supralegal. Para a turma, a condenação por desacato, baseada em lei federal, é incompatível com o tratado do qual o Brasil é signatário. 

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Quinta-Turma-descriminaliza-desacato-a-autoridade

  • GAB. B

    ATENÇÃO AMIGOS!!! JURISPRUDÊNCIA NOVA!!!

    STJ decide que desacato a autoridade não é mais crime!

     

    CONVENÇÃO INTERNACIONAL

    Desacato a autoridade não pode ser considerado crime, decide 5ª Turma do STJ

    16 de dezembro de 2016, 11h23

    Por entender que a tipificação do crime de desacato a autoridade  é incompatível com o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a aplicação do crime tipificado no Código Penal. A decisão foi tomada na sessão desta quinta-feira (15/12) e vale apenas para o caso julgado. Embora não seja vinculante, é importante precedente para futuros recursos em casos semelhantes.

  • Atenção ao enunciado da questão: se pedir de acordo com o STJ, realmente, não subsiste o crime de desacato.

    Lembrando que os únicos provimentos judiciais capazes de fulminar o direito positivo são as decisões tomadas em sede de controle abstrato de constitucionalidade pelo Supremo e suas súmulas vinculantes.

    A suspensão da execução de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federalal pelo Senado (52, X da CR) é uma decisão política e legislativa.

    Os demais provimentos são persuasivos, apesar de, na prática, quase vincularem as decisões do judiciário e a seara administrativa. 

  • Atualização:

    Terceira Seção define que desacato continua a ser crime

    Por maioria, os ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no artigo 331 do Código Penal. Após uma decisão da Quinta Turma de dezembro de 2016 pela descriminalização da conduta, o colegiado afetou um habeas corpus para que a seção (que reúne as duas turmas de direito penal do STJ) pacificasse definitivamente a questão.

    Para saber mais: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Terceira-Se%C3%A7%C3%A3o-define-que-desacato-continua-a-ser-crime

  • Baita crime, o Estado está com uma moral gigantesca pra não poder ser xingado por um particular mesmo...

  • Desacato Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. Considera-se o crime formal, pois basta que a ofensa exista, ainda que o resultado não ocorra (ainda que o funcionário público não se sinta ofendido ou menosprezado pela conduta)
  • Crime Material (ação humana que lesa ou expõe a perigo bem jurídico de terceiro);

    Crime Formal/Legal (toda infração penal a qual a Lei comina pena de detenção ou reclusão).

    Desacato Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. 

  • Paulo, desculpa, mas sua explicação está totalmente equivocada! 
    A diferença dos conceitos formal e material de crime nada tem a ver com a resposta. 
    Todos os crimes do CP possuem pena ou de reclusão ou de detenção, nem por isso são todos formais! 

    O que explica a questão é: exige-se produção de resultado naturalístico para a consumação do crime? 
    Resposta: Não. Por isso, é crime formal. 

  • O Paulo Silveira confundiu os conceitos de CRIMES MATERIAIS e FORMAIS com o conceitos MATERIAL e FORMAL de CRIME, realmente são coisas MUITO diferentes como bem esclareceu a colega Carolina Máximo.

  • Assim como os abaixo, desacato é um crime formal ou de efeitos cortados...

    exigiu, consumou... concussão;

    solicitou, consumou...Corr. Passiva.

    ofereceu, consumou...Corr. Ativa.

  • GABARITO: B

    Desacato

    Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    Crime formal: É aquele em que a lei descreve uma ação e um resultado, no entanto, o delito restará consumado no momento da prática da ação, independentemente do resultado, que se torna mero exaurimento do delito. É o que acontece no crime de extorsão mediante sequestro, previsto no art. 159 do Código Penal, que se consuma quando o agente sequestra a vítima (ação), mesmo que não obtenha a vantagem ilícita almejada com o resgate (resultado).

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da classificação do crime de desacato (art. 331 do Código Penal).

    Para respondermos corretamente a questão precisamos ter em mente os conceitos de crimes materiais, formais, culposo, omissivo e eventual.

    Crime material: é aquele que  exige um resultado naturalístico (modificação no mundo exterior) para sua consumação. Ex. Homicídio, roubo, furto.

    Crime Formal: ao contrário do crime material,  o crime formal não depende de resultado naturalístico para se consumar, pode até haver a previsão do resultado naturalístico, mas o crime se consuma apenas com a conduta criminosa independente do resultado, havendo resultado será mero exaurimento do crime. Ex. corrupção passiva. A mera conduta de solicitar vantagem indevida já configura o crime, se o agente receber a vantagem indevida (resultado) será mero exaurimento do crime.

    Crime culposo: ocorre quando o indivíduo, mediante uma ação dolosa pratica um resultado não previsto e nem querido, através de violação do dever objetivo de cuidado.

    Crime omissivo: é aquele que é praticado através de uma conduta omissiva, ou seja, a lei determina que o agente aja de tal maneira, porém o infrator, descumprindo a lei, deixar de agir. Ex. omissão de socorro (art. 135 do CP).

    Crime Eventual: não existe crime eventual, o que existe é dolo eventual e ocorre quando o agente assume o risco de produzir o resultado.

    O crime de desacato é previsto no art. 331 do Código Penal:

    Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela.

    Desacatar é xingar, humilhar, desrepeitar, desmoralizar alguém no exercício de sua função ou em razão dela.

    O crime de desacato tem como objeto jurídico a moralidade do serviço público, por isso é um crime formal, ou seja, basta que uma pessoa xingue um funcionário público no exercício de seu cargo ou em função dele para que o crime se configure, não importanto se o funcionário público se sinta humilhado ou não, pois o que importa é a moralidade administrativa.

    Gabarito, letra B.