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Questões de Desacato


ID
108931
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as seguintes assertivas no que pertine aos Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral e assinale a alternativa que corresponde ao regramento estabelecido pelo texto do Código Penal.

I. Somente comete crime de resistência aquele que age com violência ou ameaça.

II. Quem desobedece à ordem ilegal de funcionário público não comete crime de desobediência.

III. Apenas se configura o crime de desacato se a ação for praticada contra funcionário no exercício da função ou em razão dela.

Alternativas
Comentários
  • CODIGO PENALResistência Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena - reclusão, de um a três anos. § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. Desobediência Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. Desacato Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
  • A RESISTÊNCIA NÃO PRECISA DE VIOLÊNCIA REAL.OPOR-SEÉ um ato POSITIVO.RESISTÊNCIA PASSIVANão configura este crime. Tanto que é preciso a VIOLÊNCIA ou a AMEAÇA.Configura a violência passiva a daquele que finca-se no lugar, para resistir.Não ameaça, não agride, apenas está.(Fonte: - aulas expositivas- FÜHRER, Maximiliano Roberto Ernesto. Código penal comentado. 2007, Malheiros. EMENTA: PENAL. RESISTÊNCIA E AMEAÇA. CONFIGURAÇÃO. PALAVRA DE POLICIAIS. VALIDADE. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. CONCURSO MATERIAL. RECURSO IMPROVIDO. Comete o crime de resistência o réu que, após a chegada da Polícia, põe-se em fuga e, ao ser alcançado, opõe violenta resistência física aos policiais. Se, após ser dominado e preso, o agente passa a ameaçar de morte os militares e suas famílias, comete o crime de ameaça, em concurso material. A palavra dos policiais possui presunção de veracidade e legitimidade, a não ser que se demonstre sua suspeição, como ocorre com qualquer testemunha que tenha amizade/inimizade com as partes ou interesse na causa. A embriaguez voluntária não tem o condão de excluir a pena nem reduzi-la. ...Lado outro, a resistência não se constituiu de mera passiva fuga, conforme quer fazer crer o apelante em suas razões recursais. Ele próprio admite a ocorrência de esperneios, na realidade, desferidos contra os policiais no momento de sua prisão, o que caracteriza o crime do artigo 329 do CPB(CONSULTA À JURISPRUDÊNCIA DO TJMG)
  • Merece uma observação o crime de desacato, pois é necessário que, além de o funcionário está no exercício da função ou que o desprestígio aconteça em razão dela (da função exercida pelo func. pub.), o desacato aconteça na presença do funcionário publico. Não é necessário que a ofensa aconteça cara-a-cara do ofensor ao ofendido, bastando para a concretização do crime que o ofendido perceba (escute/ouça ou veja) a ofensa.

  • Apesar de aparentemente similares, os crimes de desacato, desobediência e resistência apresentam grandes diferenças. Na resistência há o emprego de violência ou grave ameaça, diferentemente da desobediência e no desacato existe por parte do autor do delito um desprezo frente ao funcionário público, faltando-lhe com respeito.
  •  I - CORRETA: o crime de resistência perfaz-se quando há violência ou ameaça. Vale atentar para o fato de bastar a simples ameaça, logo não é necessária a grave ameaça. Para que ocorra a ordem emanada do funcionário público há de ser LEGAL e o funcionário público COMPETENTE para executá-la. Há doutrinadores que dizem ser a resistência a desobediência belicosa.

    Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
    Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

    II - CORRETA: a desobediência resta configurada quando há ordem legal de funcionário público. A ordem ilegal não tem o caráter de vincular alguém à ordem emitida pelo funcionário público.

    Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
    Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

    III - CORRETA: o crime de desacato ocorre quando contra funcionário no exercício da função ou em função dela.

    Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
  • Resistência

            Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

            Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

            § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

            Pena - reclusão, de um a três anos.

            § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

            Desobediência

            Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

            Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

            Desacato

            Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

  • Apenas uma observação na 

    III - Apenas se configura crime de desacato se a ação for praticada contra FUNCIONARIO no exercício da função ou em razão dela.

    Fui levada ao erro,pois a alternativa não especificou se este FUNCIONARIO é PUBLICO,assim como descreve o artigo 331 CP.
    O caput deixa bem claro,FUNCIONARIO PUBLICO.A alternativa ao nao especificar a qualidade desse funcionario deixa espaço para a seguinte reflexão : O funcionário em questão é público ou partiular? Se fosse assim,o artigo não especificava FUNCIONARIO PUBLICO.

  • No item II há um desleal jogo de palavras. Reparem que ali diz: "...ordem ILEGAL de funcionário público..."


    Por isso o item está correto, pois no crime de desobediência (Art. 330) a ordem emitida pelo funcionário público deve estar de acordo com a lei (uma ordem LEGAL).


    Antonio

  • Perfeito. Concordo plenamente com a colega.

  • tem que haver ordem legal

    gabarito errado
  • Gab.: B

    Mas discordo dele, a afirmativa III não diz ''funcionario publico'', somente menciona ''funcionario'', muitos candidatos, assim como eu, podem ter pensado que era alguma pegadinha e ter considerado a afirmativa falsa, reparem que a banca utilizou recurso semelhante na II ao adicionar um prefixo em uma das palavras, ja na III poderia ser perfeitamente uma ocultação que retira toda a consistencia do titulo original. Como não há opção para I e II acabei marcando que somente a II estava correta e errei.

  • Pessoal, não há necessidade de alvoroço. Ordem ilegal de funcionário público não deve ser cumprida. Grande exemplo: você deixaria autoridades policiais entrarem na sua casa sem caracterizar qualquer das hipóteses previstas na constituição federal (prisão em flagrante, ordem judicial etc)? E se você não deixar, estará praticando crime de desobediência?!?!?!?!

    Bons estudos galerinha!

  • II. Quem desobedece à ordem ilegal de funcionário público não comete crime de desobediência.  É DESACATO

  • gabarito B

    Quem não cnocorda com a II é só ler com calma

  • Galera, confundo direto, mas por favor não confundar:

     

    Evasão mediante violência contra a pessoa(somente será crime se for cometido com violência ou grave ameaça)No caso é para o preso que comete a fulga.

     

    Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança( já esse artigo é para quem vigia o preso exemplo: agente penitenciario)

  • Gente, para quem tá achando que a falta do adjetivo "público" na assertiva III a torna incorreta, no enunciado se lê que "as seguintes assertivas pertinem(*) aos Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral".

    Ou seja, todas as assertivas referem a crimes que só podem ser praticados cotra o funcionalismo público. Essa seria a resposta da banca para qualquer pedido de recurso.

    (*)

    O verbo pertinir não exite. É melhor utilizar o verbo concernir: "as seguintes assertivas no que pertine (concerne) aos Crimes...".

    http://veja.abril.com.br/blog/sobre-palavras/o-verbo-pertinir-e-pertinente-meritissimo/

  • GABARITO B 

     

    II. Quem desobedece à ordem ilegal de funcionário público não comete crime de desobediência

     

    Ainda bem que na hora da prova nós lemos beeem devagar, com calma e atenção hehe

     

    Art. 330- Desobediência: Desobedecer a ordem LEGAL de FP.

    Pena: detenção de 15 dias a 6 meses + multa

  • Resistência

            Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

            Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

            § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

            Pena - reclusão, de um a três anos.

            § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

            Desobediência

            Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

            Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

            Desacato

            Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

  • li tao rapido que nao pertebi os erros

     

  • então quer dizer que se um policial vier me prender e eu correr, não configura resistência, por isso que nos filmes os caras sempre correm, não agarra, porém corre o risco de tomar um tiro rsrs 

  • II. Quem desobedece à ordem ilegal de funcionário público não comete crime de desobediência. (Correto)

    III. Apenas se configura o crime de desacato se a ação for praticada contra funcionário (PÚBLICO) no exercício da função ou em razão dela. (Errado)

    Como a banca esqueceu de acrescentar o "público" na assertiva III, a questão cabe anulação, pois o desacato é atípico praticado em particular.

  • A banca, na assertiva III esqueceu de mencionar "funcionário PUBLICO"

    Como estamos falando de uma prova de concurso publico, e não de uma conversa informal, a questão deveria ser anulada. Se a moda de suprimir palavras pegar nos concursos estamos perdidos, concordam?

  • Douglas Soares, não configura resistência mas configura desobediência rs.

     

    A 1 analisando mais friamente acho que está errada cabendo recurso.
    "Somente comete crime de resistência aquele que age com violência ou ameaça".
    Se agir com violência ou ameaça opondo-se a execução de um ato ILEGAL não configura mais crime de resistência.
    "Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio"

    Concordam?

  • RESISTÊNCIA

     ART. 329 OPOR-SE À EXECUÇÃO DE ATO LEGAL, MEDIANTE VIOLÊNCIA OU AMEAÇA A FUNCIONÁRIO PÚBLICO COMPETENTE PARA EXECUTÁ-LO OU A QUEM LHE ESTEJA PRESTANDO AUXÍLIO.

    PENA - DETENÇÃO DE 2 MESES A 2 ANOS

    1º SE O ATO, EM RAZÃO DA RESISTÊNCIA, NÃO SE EXECUTA:

    PENA - RECLUSÃO DE 1 A 3 ANOS.

    2ºAS PENAS DESTE ARTIGO SÃO APLICÁVEIS SEM PREJUÍZO DAS CORRESPONDENTES À VIOLÊNCIA.

    DESOBEDIÊNCIA

    ART. 330 DESOBEDECER A ORDEM LEGAL DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO:

    PENA - DETENÇÃO DE 15 DIAS A 6 MESES + MULTA

    DESACATO

    ART. 331 DESACATAR FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO OU EM RAZÃO DELA

    PENA - DETENÇÃO DE 6 MESES A 2 ANOS OU MULTA

     

  • Lembrando que o desacato não mais constitui crime. Mas, levando em consideração que essa questão foi de 2010, considerar-se-á desacato como crime. A segunda alternativa induz ao erro, leiam com atenção.
    ALTERNATIVA B

  • Não vi o I+legal hahhaha

  • @Raul Seixas

     

    Terceira Seção define que desacato continua a ser crime

    Por maioria, os ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no artigo 331 do Código Penal. Após uma decisão da Quinta Turma de dezembro de 2016 pela descriminalização da conduta, o colegiado afetou um habeas corpus para que a seção (que reúne as duas turmas de direito penal do STJ) pacificasse definitivamente a questão.

  • Você que marcou a E, assim como eu:

     

    Confundimos o caput:

    - art. 329 RESISTENCIA

    Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

     

    - art. 344 COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO

    Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

  • Muito boa a sua observação, guerreira Flavia! Parabéns e sucesso nos concursos!

  • Flavia Elias, excelente observação. Parabéns

  • I CORRETA: Item correto, pois é necessário que o agente resista à ordem legal utilizando−se de

    violência ou grave ameaça, nos termos do art. 329 do CP.

    II CORRETA: Para que tal crime se configure é necessário que a ordem do funcionário público seja LEGAL, nos termos do art. 330 do CP.

    III CORRETA: É indispensável, no delito de desacato, que o funcionário desacatado esteja no exercício da função ou, pelo menos, que o desacato se dê em razão da função, nos termos do art. 331 do CP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

  • Gabarito: B

    I - CORRETA

     Resistência

           Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

           Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

          

    II- CORRETA

       Desobediência

           Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

           Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

    III- CORRETA

        Desacato

           Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

  • GAB B

    RESISTÊNCIA - opor-se a ATO LEGAL mediante AMEAÇA ou VIOLÊNCIA

    DESACATO -  OfenSA a Funcionário Público

    DESOBEDIÊNCIA -  Desobedecer a ORDEM LEGAL de Funcionário Público

  • O QUE FIQUEI EM DUVIDA NESSA QUESTÃO É QUE : "O relator do pedido de HC, ministro Gilmar Mendes, afirmou que o sujeito passivo do crime de desacato é o Estado, sendo o funcionário público vítima secundária da infração"

    UMA VEZ FIZ UMA QUESTÃO QUE FALAVA QUE O DESACATO ERA SOMENTE CONTRA O FUNCIONARIO NO EXERCICIO DE SUA FUNÇÃO E ESTAVA ERRADA PQ A JUSTIFICATIVA ERA QUE A ADMINISTRAÇÃO TB SOFRIA... ENFIM.. QUEM PUDER ME CHAMAR NA DM E TIRAR ESSA DUVIDA FICO GRATA.

  • ACHEI QUE ESSA QUESTÃO SERIA PASSÍVEL DE ANULAÇÃO , COM RELAÇÃO A ASSERTIVA 3, MANDEI A PERGUNTA A UM PROFESSOR DO ESTRATÉGIA:

    Sim, essa questão está errada porque o sujeito passivo do crime de desacato é também o Estado.

    Sujeito passivo do crime de desacato: É o Estado, titular do bem jurídico legalmente protegido. Mediatamente, também pode ser vítima a pessoa física (funcionário público) lesada pela conduta criminosa. Com efeito, o propósito do criminoso é menosprezar a função pública exercida pelo agente público, e somente em um plano secundário, a sua pessoa.

  • Para a prova do cargo de Escrevente do TJ SP:

    ✅ RESISTÊNCIA Dos crimes praticados por particular contra a administração geral

    Art. 329 - Opor-se à execução de ato LEGAL  ̶i̶l̶e̶g̶a̶l̶.̶ ̶ERRADO, mediante VIOLÊNCIA ou AMEAÇA a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

     Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

    § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: 

    Pena - reclusão, de um a três anos.

    § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência 

    x

    ✅ DESOBEDIÊNCIA Dos crimes praticados por particular contra a administração geral

    Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

    Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

    x

    ✅ DESACATO Dos crimes praticados por particular contra a administração geral

    Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    x

    Cuidado para não confundir a resistência (art. 329, CP) com a Coação no Curso do Processo (art. 344, CP)

    COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO Dos crimes contra a administração da justiça

    Art. 344 - Usar de violência (1) ou grave ameaça (2), com o fim de favorecer interesse próprio (3) ou alheio (4), contra autoridade (5), parte (6), ou qualquer outra pessoa que funciona (7) ou é chamada a intervir em processo judicial (8), policial ou administrativo (9), ou em juízo arbitral (10):

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

     

    x

    No código Penal: VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA Dos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração em geral

    Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função OU a pretexto de exercê-la:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência.

     

    x

    Lei 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo. Artigo 241, inciso II - Artigo 241 - São deveres do funcionário: II - cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais; Quando a ordem for manifestamente ilegal, o servidor deve se abster de cumpri-la e, além disso, deverá representar contra essas ordens.

     

    x

     

    CUIDADO PARA NÃO CONFUNRI COM DIREITO ADMINISTRATIVO - Lei 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo. Artigo 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:

    IV - praticar insubordinação grave;

  • caraca eu li ordem LEGAL , ô sono da mizinga viu

  • Incrível o tanto de comentários a respeito do item lll com fundamentação errada!

    O item lll vai totalmente ao encontro do artigo 331, parem de replicar coisa sem perceberem!

    Possivelmente o erro do item lll é que o que não foi colocado funcionário PÚBLICO...pegadinha bem fdp, passei batido nela kkkkkkk

  • Se você lembrou em "Grave ameaça" lembre-se que isso se aplica ao crime de coação no curso do processo. No crime de resistência está escrito apenas "ameaça"

  • Resistência

    Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

    Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

    § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

    Pena - reclusão, de um a três anos.

    § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

    ____________________________________________________________________

    Desobediência

    Art. 330 - Desobedecer a ORDEM LEGAL de funcionário público:

    Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

    ______________________________________________________________________

    Desacato

    Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

  • DESACATO X CRIME CONTRA A HONRA

    Desacatar é ofender, humilhar, menosprezar o funcionário público no exercício de sua função ou em razão dela.

    O menosprezo pode se manifestar por palavras (configurando injúria, difamação, calúnia), gestos, vias de fato e violência, desde que praticados com o intuito (dolo) de humilhar.

    Crime na presença de funcionário público, no exercício de sua função = desacato;

    Ofensa praticada na presença de funcionário público que não está no exercício da sua função e não tem relação com o exercício da função = crime contra a honra;

    Não está no exercício da função, mas a ofensa é relacionada à função exercida = desacato;

    Ofensa praticada na ausência do funcionário público = crime contra a honra.

  • Essa questão é bem interessante, pois se você tem conhecimento da primeira assertiva já conseguia acertar todo o resto

  • Questionamento que ninguém fez

    Item 1 - Somente comete crime de resistência aquele que age com violência ou ameaça.

    Pessoal, coloquei errado nesta afirmativa, pois o delito também pode ser cometido mediante violência e ameaça ao mesmo tempo. só quem apanhou de cinto da mãe sabe o que é ser agredido e ameaçado ao mesmo tempo. enfim, coloquei errado, pois, na minha concepção, é muito possível cometer o crime de resistência agindo mediante violência e ameaça ao mesmo tempo. posso até estar viajando, mas para mim faz sentido. se você concorda ou discorda, escreva ai nos comentários.

  • I. Somente comete crime de resistência aquele que age com violência ou ameaça. CORRETA

    Se não houver violência ou ameaça, seria no máximo uma desobediência;

    Observem que, literalmente, o necessário para caracterizar a resistência é a violência ou ameaça; não precisa ser grave ameaça.

    GABARITO B

    #TJSP2021

  • Deu pra acertar...mas odeio quando colocam o ''somente'', ''apenas''...a cabeça começa a bugar se é realmente só nas devidas hipóteses kkkkkkkkkkkkk

  • Perigosíssima essa kkkk. Se não conhecer os verbos, acaba errando.

    Duas assertivas corretas que o examinador pode brincar:

    Somente comete o crime de resistência aquele que age com violência ou ameaça.

    Somente comente o crime de coação no curso do processo aquele que age com violência ou GRAVE ameaça.

  • Qual o erro do item 3?


ID
233878
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

NÃO constituem crimes praticados por particular contra a administração em geral

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: B

    À luz do Código Penal Brasileiro, temos que:

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente (condescendência criminosa);

    Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário (advocacia administrativa)

    As referidas condutas estão tipificadas como crimes e classificados como "próprios", pois exigem determinada qualidade do agente, neste caso, o exercício da função pública.

     

  •  A questão está perguntando, na verdade, quais são os crimes praticados por  FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS contra administração.    As outras assertivas trazem exemplos de crimes praticados, em regra, por PARTICULAR contra administração pública. 

  • a) Errado. Desacato (art 331)  e Fraude de Concorrência (art 335) = ambos são crimes praticados por particular contra a Adm em geral

    b) Certo. Condescendência Criminosa (art 320) e Advocacia Administrativa (art 321) = ambos são crimes praticados por funcionário público contra Adm em geral

    c) Errado. Corrupção ativa (art 333 e Sonegação de contribuição previdenciária (art 337-A)= ambos são crimes praticados por particular contra Adm em geral

    d) Errado. Tráfico de influência (art 332) e Resistência (art 329) )= ambos são crimes praticados por particular contra Adm em geral

    e) Errado. Desobediência (art 330) e Contrabando (art 334)= )= ambos são crimes praticados por particular contra Adm em geral


  • Parte da doutrina (Cleber Masson) e alguns vade mecum (Saraiva) afirmam que o art. 335 do Código Penal encontra-se revogado tacitamente pelo art. 93 da Lei nº 8.666/93.

    Art. 93.  Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório:
    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
  • GAbarito B!!

    Comentário objetivo:

    São crimes praticados por funcionário público contra a Admin. Pública.
  • Letra B.

    b) Cuidado quando o examinador pedir para você encontrar as assertivas que não integram um determinado grupo! Conforme solicitado na questão em estudo, não integram o rol de delitos praticados por particular contra a administração pública as condutas de advocacia administrativa e de condescendência criminosa.
     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

     

  • gb b

    pmgoo

  • gb b

    pmgoo

  • Gabarito B

    Hipóteses apresentadas são crimes praticados por funcionário público contra a Administração Pública

  • Crime praticado por funcionário contra a adm pública.

    Gabarito B

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    TÍTULO XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    CAPÍTULO I - DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (ARTIGO 312 AO 327, §2º)

    CAPÍTULO II - DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (ARTIGO 328 AO 337-A, §4º)

    Condescendência criminosa

    ARTIGO 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    Advocacia administrativa

    ARTIGO 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.


ID
262537
Banca
FCC
Órgão
TRE-RN
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quem se opõe à execução de ato legal, mediante ameaça ao funcionário competente para executá-lo, comete crime de

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: A
     

    CAPÍTULO II - DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    Resistência

            Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio.

  • O CRIME DE RESISTÊNCIA


    Resistir tem o condão de opor-se, de não ceder, de recusar-se, tem sentido de oposição, seja pela força ou pela violência, seja, ainda, pela omissão ou pela inércia.


    O crime de resistência encontra-se tipificado no artigo 329 do Código Penal, com a seguinte redação:


    Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
    Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos.

    RESPOSTA CORRETA: LETRA ´´A``.

  • DOS CRIMES PRATICADOS POR  PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
    A) Resistência      ( CORRETA )
            Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
            Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
            § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
            Pena - reclusão, de um a três anos.
            § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
     B) Desobediência
            Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
            Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
    C)  Desacato
            Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    CRIMES CONTRA  ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
     
      D) Exercício arbitrário das próprias razões
            Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
            Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
            Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
            Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:
            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
     E) Coação no curso do processo
            Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
     
  • Para não confundir desobediência e resistência, basta ter em mente que aquela é uma "resistência passiva", conforme aponta o prof. Cleber Masson. 

  • A alternativa B está INCORRETA. O crime de desobediência está previsto no artigo 330 do Código Penal:

    Desobediência

    Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

    Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.


    A alternativa C está INCORRETA. O crime de desacato está previsto no artigo 331 do Código Penal:

    Desacato

    Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.


    A alternativa D está INCORRETA. O crime de exercício arbitrário das próprias razões está previsto no artigo 345 do Código Penal:

    Exercício arbitrário das próprias razões

    Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.


    A alternativa E está INCORRETA. O crime de coação no curso do processo está previsto no artigo 344 do Código Penal:

    Coação no curso do processo

    Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.


    A alternativa A está CORRETA
    . O crime de resistência está previsto no artigo 344 do Código Penal:

    Resistência

    Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

    Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

    § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

    Pena - reclusão, de um a três anos.

    § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.


    Resposta: ALTERNATIVA A 
  • Resistência  -  oposição a ordem legal com uso de ameaça ou violência.

     

    desobediência  - desobedecer a ordem legal sem usar de ameaçã ou violência.

     

    Desacato   -  usar de ato vexatório e humilhante contra funcionário público , na presença dele, no uso de suas funções ou em razão dela. 

  • RESISTÊNCIA

    Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

    Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

    Todavia, se o ato, em razão da resistência, não se executa, fala-se em resistência qualificada, com pena de reclusão.

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Resistência

    ARTIGO 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

    Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

    § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

    Pena - reclusão, de um a três anos.

    § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.


ID
271855
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada, a respeito dos
crimes contra a administração pública.

Jonas, réu em ação penal, ficou irritado com a inclusão de seu nome no rol de denunciados e, ao ser citado pelo oficial de justiça, rasgou o mandado e os documentos que o acompanhavam, lançando-os, com desprezo, no rosto do oficial. Nessa situação, Jonas praticou dois delitos: inutilização de documento público e desacato.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

    Subtração ou inutilização de livro ou documento

            Art. 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público:

            Pena - reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.


    Desacato

            Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

  • Alguém pode me esclarecer uma dúvida?

    Pelo que entendi da questão, Jonas cometeu apenas um delito, desacato, pois o crime de extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento é um crime próprio, só pode ser considerado se praticado por funcionário público, como vimos pela transcrição da colega Cidinha Mascarenhas.

    Por que cargas d'água a questão foi considerada certa?
  • Mário, o crime de subtração ou inutilização de livro ou documento (art. 337, CP) é crime comum, ou seja, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, e não crime próprio como você mencionou.
    Note que o título XI do CP (dos crimes contra a administração pública) está dividido em capítulos. Do art. 312 ao art. 327 é o capítulo I (dos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração em geral). Porém, do art. 328 ao art. 337-A é o capítulo II (dos crimes praticados por particular contra a administração em geral). 
    Espero ter ajudado.
  • respondendo a pergunta do mário, o crime de desacato é comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, encontrando-se no capíto "dos crimes praticados por particular contra a administração em geral"

    desacato significa ofender, vexar, humilhar, espezinhar, até mesmo agredir com lesão corporal de natureza leve... podendo constituir em palavras ou atos, pouco importando se o funcionário se julgue ou não ofendido, porém é essencial que a ação se refira a função de modo que é irrelevante o sujeito passivo estar fora de suas funções.

    desacato para o caso em tela constituiu na ação de rasgar e lançar no rosto do oficial, havendo assim a absorção do tipo penal mais leve (inutilização de livro ou documento, art. 337) pelo tipo penal do artigo 331 (desacato). na mesma linha de pensamento estão os casos de motorista rasgar talão  de multas de policial (RJDTACIM 31/112), no mesmo sentido: TJSP: JTJ 191/305, RT 519/348, RJTJESP 66/379.

    pelos motivos expostos a questão está errada, apesar do gabarito do cespe considerar certa a resposta.
  • para corroborar minha afirmação está o seguinte julgado do stj

    PENAL. PROCESSUAL. DESACATO. INUTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO PUBLICO.AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. ADVOGADO. IMUNIDADE. "HABEAS CORPUS".RECURSO.1. NÃO SE TRANCA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA SE A DENUNCIAINDICA OBJETIVAMENTE MATERIALIDADE E AUTORIA DO FATO DEFINITIVO COMOCRIME. A IMUNIDADE CONFERIDA PELO ESTATUTO DA OAB NÃO ACOBERTAADVOGADO PARA DESACATAR SERVIDOR NO FORUM E RASGAR ATIRANDO AOLIXO DOCUMENTO PUBLICO ASSINADO POR JUIZ.2. O EXERCICIO DO CONTRADITORIO COM AMPLA DISCUSSÃO SOBRE OS FATOS EAS PROVAS E PROPRIO DA AÇÃO PENAL; INCABIVEL NO "HABEAS CORPUS".3. RECURSO CONHECIDO MAS IMPROVIDO.
    RHC 4007 / SP
    RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
    1994/0031488-4

    ou ainda:

    TJSP: "O gesto do acusado de arrebatar, amassar e atirar ao solo auto de infração que estava sendo lavrado contra si não configura o delito de resistência, por lhe faltar a oposição à execução  de ato legal mediante violência ou grave ameaça ao funcionário que o executava, mas, sim, o delito de desacato"(RT 550/303)
  • Também respondendo à pergunta do Mário:

    o crime de subtração ou inutilização de livro ou documento (artigo 337 CP)
    tratado na questão é crime comum.

    Você deve ter se confundido com o artigo 314 CP que é o crime de extravio,
    sonegação ou inutilização de livro ou documento
    , que crime próprio, praticado
    por funcionário público contra a Administração em Geral.
  • Minha dúvida era só em saber se o crime de desacato absorvia o crime de inutilização.
  • Sinceramente não entendi, pois o art. 337 é considerado crime subsidiário.

    Alguém pode tirar essa dúvida?

    Obrigado.
  • Não entendi o gabarito. Pelo princípio da consunção o crime de destruição de documento deve ficar absorvido pelo crime de desacato, não ? Uma vez que o crime de destruição foi crime meio e desacato o crime fim, e o crime de destruição não acontecia antes de iniciado o dolo do crime fim.
  •  Eleu Natalli,
    Acredito que não, pois foram dois momentos distintos:

    1) ele rasgou os documentos (“rasgou o mandado e os documentos que o acompanhavam” – consumou);
    2) jogou na cara do oficial de justiça (“lançando-os, com desprezo, no rosto do oficial” – consumou).

    Um existiria sem o outro... não?
  • Concordo com o comentário do colega  Don Vito Corleone pois a conduta foi finalisticamente voltada para desacatar, menosprezar o funcionário público, sendo que a inutilização do documento público foi apenas o meio para a obtenção do fim (desacatar o servidor). Entendimento contrário corrobora uma volta a teoria causalista...
  • Conconrdo com o amigo Cícero Lima. Pelo o exposto, o agente recebeu a sua cópia de mandado e rasgou (não há crime). Ao jogar na cara do servidor, sim é um desacato. Poderia estar melhor redigida.
  • Caros colegas!
    Serei bem breve, Jonas responderá pelos dois crimes pelos motivos abaixo:
    1 Os bens jurídicos e objetos materiais tutelados são distintos;
    2 Aplicando-se o princípio da Consunção, o crime mas grave - art. 337 (maior pena, reclusão de 2-5 anos), não pode ser absorvido pelo delito menos grave art 331 (detenção 6 meses a 2 anos)
    Por fim entendo que os crimes foram praticados em concurso formal.
    Espero ter ajudo,
    Bons estudos!



     
     

  • Um adendo aos comentários dos colegas:

    Não há o princípio da absorção ou consunção, pois o crime do art. 337 tem a pena maior do que o crime do Art. 331 do Código Penal.

    O bem jurídico tutelado é o mesmo, que é a Administração Pública, nos interesses formal e material.

    A exceção a essa regra é o estelionato que absorve o crime de falso, pois o mesmo é sumulado no STJ e, segundo o professor Cléber Masson, a mesma é tecnicamente incorreta e só é utilizada por motivos de política criminal.

    Gabarito corretíssimo! No caso, é adotado critério do cúmulo material (somam-se as penas).
  • Então, tratando-se de desígnios autônomos (inutilizar o documento e desacatar o oficial), o agente deve responder pelos dois crimes mediante concurso formal impróprio, logo aplica-se a regra do cúmulo material de penas.
    É isso??
  • Quanto às dúvidas sobre a possibilidade do particular praticar tal crime:
    Subtração ou inutilização de livro ou documento
    CP, Art. 337
    - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público:
    Pena - reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.
    O objeto material deve estar confiado à custódia de um funcionário público em razão de sua função, ou a um particular que esteja realizando um serviço público. Comete o crime aquele que tem conhecimento de que se trata de livro oficial, documento ou processo que esteja sob a custódia de funcionário público ou de particular em serviço público e que, por vontade livre, realiza a conduta sem qualquer outra finalidade especial. É dolo genérico.
    FONTE:
    http://www.neymourateles.com.br/direito-penal/wp-content/livros/pdf/volume03/112.pdf
  • E, a respeito da INUTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, para não errar mais:
    CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA: CRIME COMUM QUANTO AO SUJEITO ATIVO E PRÓPRIO QUANTO AO PASSIVO; DOLOSO; DE FORMA LIVRE; COMISSIVO (PODENDO TB SER PRATICADO VIA OMISSÃO IMPRÓPRIA, NA FORMA DO ART. 13, PAR. 2°, CP); INSTANTÂNEO; MONOSSUBJETIVO; PLURISSUBSISTENTE; NÃO TRANSEUNTE (NO QUE DIZ RESPEITO À CONDUTA DE INUTILIZAR, TOTAL OU PARCIALMENTE, LIVRO OFICIAL, PROCESSO OU DOCUMENTO, PODENDO SER TRANSEUNTE NA HIPÓTESE DE SUBTRAÇÃO, FICANDO INVIOLABILIZADA A PERÍCIA).
    SUJEITOS ATIVO E PASSIVO: ATIVO --- POR SER CRIME COMUM, PODE SER QQ PESSOA. // PASSIVO --- É O ESTADO, BEM COMO, SECUNDARIAMENTE, QQ PESSOA, FÍSICA OU JURÍDICA, PREJUDICADA COM A SUBTRAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO, TOTAL OU PARCIAL, DE LIVRO OFICIAL, PROCESSO OU DOCUMENTO.
    OBJETO MATERIAL E BEM JURIDICAMENTE PROTEGIDO: RESPECTIVAMENTE, SÃO O LIVRO OFICIAL, PROCESSO OU DOCUMENTO CONFIADO À CUSTÓDIA DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO, EM RAZÃO DE OFÍCIO, OU DE PARTICULAR EM SERVIÇO PÚBLICO E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
    CONSUMAÇÃO E TENTATIVA: CONSUMAÇÃO --- CONSUMA-SE QUANDO O AGENTE SUBTRAI, OU SEJA, RETIRA O OBJETO MATERIAL DA ESFERA DE DISPONIBILIDADE DA VÍTIMA, FAZENDO-A INGRESSAR NA SUA POSSE TRANQUILA, MESMO QUE POR UM CURTO ESPAÇO DE TEMPO, BEM COMO QUANDO O INUTILIZA, TOTAL OU PARCIALMENTE. // TENTATIVA --- SENDO UM CRIME PLURISSUBSISTENTE, SERÁ POSSÍVEL O RACIOCÍNIO REFERENTE À TENTATIVA.
    ELEMENTO SUBJETIVO: É O DOLO, NÃO HAVENDO PREVISÃO PARA A MODALIDADE DE NATUREZA CULPOSA. /// OBS: O AGENTE DEVERÁ, NO ENTANTO, TER CONHECIMENTO DE TODOS OS ELEMENTOS QUE INTEGRAM A FIGURA TÍPICA, POIS, CASO CONTRÁRIO, PODERÁ SER ARGUIDO O ERRO DE TIPO, AFASTANDO-SE O DOLO, E, CONSEQUENTEMENTE, A PRÓPRIA INFRAÇÃO PENAL, NA MEDIDA EM QUE NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE PUNIÇÃO A TÍTULO DE CULPA.
    MODALIDADES COMISSIVA E OMISSIVA: AS CONDUTAS DE SUBTRAIR E INUTILIZAR PRESSUPÕEM UM COMPORTAMENTO COMISSIVO POR PARTE DO AGENTE. // NO ENTANTO, PODERÁ O CRIME SER PRATICADO VIA OMISSÃO IMPRÓPRIA, NA FORMA DO ART. 13, PAR. 2°, CP, NA HIPÓTESE DE AGENTE QUE OCUPE A POSIÇÃO DE GARANTIDOR.
    FONTE:
    http://www.resumosjuridicos.com/2012/12/direito-penal-iv-89-subtracao-ou.html
  • • SUJEITOS DO DELITO:
    1. SUJEITO ATIVO: É crime comum, podendo ser cometido por
    qualquer pessoa. Há uma divergência doutrinária e jurisprudencial
    muito grande sobre quando um funcionário público pode cometer
    desacato. Não vou esmiuçar o tema, pois é informação inútil para
    você. Para sua PROVA, o funcionário público pode cometer o
    delito de desacato quando na posição de PARTICULAR.
    2. SUJEITO PASSIVO: É o ESTADO.
    • ELEMENTOS:
    1. OBJETIVO: É elementar do tipo:
    • Desacatar (funcionário público no exercício da função)  O
    desacato pode ser por gestos, gritos, agressões etc. É
    indispensável, entretanto, que o fato seja cometido na
    presença do sujeito passivo. Não há desacato na ofensa por
    carta, telefone, televisão etc., podendo ocorrer o delito de
    injúria.
    2. SUBJETIVO:
    • Dolo
    • CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
    1. O crime é consumado com o ato ofensivo.
    2. Segundo doutrina majoritária, NÃO é admissível a tentativa.
    3. Alguns autores dizem ser possível a tentativa, como no caso de um
    indivíduo que joga alguma coisa em um funcionário público e erra.
    Mas, repetindo, para A SUA PROVA siga a doutrina majoritária e
    afirme que não é admissível a figura tentada do delito.
    O DESACATO É UM CRIME FORMAL E, CONSEQUENTEMENTE,
    INDEPENDE SE O FUNCIONÁRIO SENTIU-SE OFENDIDO OU NÃO.
    BASTA QUE A CONDUTA SEJA CAPAZ DE CAUSAR DANO À SUA HONRA
    PROFISSIONAL.
     
    Fonte: professor Pedro Ivo
  • A minha dúvida é: qual documento foi inutilizado? A mera cópia de um mandado de intimação não é documento público. O mandado não tem qualquer finalidade após ter sido entregue o intimado. No máximo ele vai usar aquilo para comprovar uma ausência em seu trabalho. Não vejo crime contra a administração pública...

  • Caro Eduardo Henrique, ao ler a questão tive a mesma impressão sua, porém, após analisar com atenção a mesma,  observei que o examinador fala que o mesmo rasga o mandado e não a via a que faz jus o autor do fato.

    Para reforçar ainda mais, o examinador fala em outros documentos.

    Assim,  não há como a questão estar errada.Tavez a escorregada tenha sido em razão do que,  nós advogados, conhecemos  como de praxe.

    Boa Sorte,

     

     

  • Pessoal, tenho dúvidas quanto à questão do crime de desacato ser incompatível com o estado de exaltação ou ira, conforme à questão Q255131.

    Se alguém puder esclarescer...

  • Concordo com cicero e eduardo. Ao receber minha cópia, posso fazer o q eu quiser com ela, exceto jogar na cara do of de just!!! Mais uma questao mal feita....

  • Olá wanessa! Respondendo à sua duvida, a orientação da doutrina tradicional era que expressões grosseiras proferidas em momento de exaltação, estresse, nervosismo, não configuravam o delito de desacato por ausência do dolo específico que ele exige, vale dizer, a vontade livre e consciente de ultrajar e de desprestigiar a função pública exercida pelo servidor público ofendido.

    Nesse sentido, assevera Damásio E. de Jesus:

    “O crime de desacato exige ânimo calmo, sendo que o estado de exaltação ou cólera exclui o seu elemento subjetivo do tipo. (...) entende que esse elemento subjetivo é incompatível com o estado de exaltação ou ira, que exclui o delito" (grifo nosso).

    Na mesma esteira, Bento de Faria e Washington de Barros Monteiro:

    "É preciso que a intenção de ofender seja certa: a vivacidade, a cólera (...) podem fazer uma pessoa pronunciar palavras mal soantes, sem a intenção de injuriar".

    Entretanto, me parece que a doutrina moderna tem sustentado orientação diversa. Cléber Masson, em seu livro Direito Penal Esquematizado, Vol. 3, Ed. Forense/Método, 2012, p. 740-741, destaca que se trata de posicionamento ultrapassado, tendo em vista que "(...) a emoção e a paixão não excluem a imputabilidade penal (CP, art. 28, inc. I). Estará configurado o crime de desacato nas situações em que o sujeito se encontra acometido de um estado de cólera ou de ira, até porque é justamente nesses momentos de descontrole que as pessoas em regra se revelam e atentam contra bens jurídicos alheios".

    Destarte, creio que a orientação mais segura a ser adotada em provas de concursos públicos seja a de que o crime de desacato não é incompatível com o estado de exaltação ou ira.

    Espero ter ajudado. Bons estudos!
  • O X da questão é que ele rasgou o mandado (direcionado a sua pessoa) E OS DOCUMENTOS QUE O ACOMPANHAVAM! Ao ter rasgado os documentos que acompanhavam o mandado ele cometeu o crime do art. 337! 

    Diferentemente se ele tivesse rasgado somente o mandado e lançado no rosto do oficial... o que configuraria, na  minha opinião, somente o desacato.

    Falta de atenção!

    Temos que ler palavra por palavra!


  • Sempre me enrosco nesse tipo de questão para saber se o princípio da consunção será aplicado, se responderá pelos dois crimes ou por um, em concurso material ou formal, alguém tem algum site que possa explicar isso melhor. Obrigado 

  • CERTO

    Esse Jonas não aprende nunca.. Apareceu na discursiva do TJDFT em 2013 cometendo o mesmo erro..

    http://www.cespe.unb.br/concursos/TJDFT_13/arquivos/TJDFT13_002_11.pdf

  • Não consigo entender, se o mandado de citação foi entregue à Jonas e o documento era dele, ele pode fazer o que bem entender....

    já no desacato não tenho dúvidas... mas na inutilização de documento não entendo

  • Agora eu ri Fernando... kkkkkkkkkkkkk esse Jonas não toma jeito msm!

  • (Q275385)

    No que se refere aos crimes contra a administração pública, assinale a opção correta.
      a) A caracterização do delito de desacato condiciona-se à apreciação da vítima quanto à ofensa, uma vez que servidor público é o sujeito passivo         do crime.
      b) A infração penal de corrupção ativa consuma-se com o efetivo conhecimento pelo funcionário do oferecimento ou da promessa de vantagem             indevida.
      c) O réu que, ao ser citado, rasgar as duas vias do mandado, jogando-as no lixo, pratica crime de desacato.
      d) Caracteriza-se como crime de resistência a oposição passiva ou ativa à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a servidor                   competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio.
      e) O crime de desobediência poderá ser perpetrado somente na forma comissiva.

    c) O réu que, ao ser citado, rasgar as duas vias do mandado, jogando-as no lixo, pratica crime de desacato.    errado . pois o documento foi entregue ao particular dessa forma exije que o documento esteja confiado à custódia do funcionário público e, uma vez entregue à parte, o mandado sai da posse e esfera de proteção do funcionário, podendo o reú fazer dele o que bem entender, e claro, respeitada a dignidade e a moral do oficial de Justiça que está realizando o ato processual".

  • GABARITO: CERTO

     

     

    Nesse caso, Jonas praticou ambos os crimes, pois para a realização do desacato, não é imprescindível a inutilização de qualquer documento público, de forma que deve responder por ambos em concurso material, nos termos do art. 69 do CP.

     

    Art. 69 do CP - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    Prof. Renan Araújo - Estratégia Concursos

  • Supressão de Documento: Caracterização

    Por tratar-se de crime contra a fé pública (CP, Título X), o delito de supressão de documento público (CP, art. 305: "destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor") não se caracteriza quando o documento suprimido possa ser recuperado ou substituído por cópia, hipótese em que não se verifica ofensa ao bem jurídico protegido pela norma. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para trancar a ação penal contra a paciente que rasgara peças processuais - termo de audiência e dois mandados de intimação - as quais encontravam-se reproduzidas nos autos. Precedente citado: Inq 388-DF (RTJ 135/911). HC 75.078-SC, rel. Min. Sydney Sanches, 6.5.97.

  • Ficar atento a mudaça referente ao crime de desacato... que sofreu controle de convencionalidade e atualmente nao existe mais... Não foi revogado do CP, no entanto, nao surte mais efeitos.... atualmente esta questao estaria errada.

  • CUIDADO!

    Abaixo listo os pontos que devem ser levados em consideração antes de responder as questões de concursos pós 2016:

    > A quinta turma do STJ, em 2016, entendeu que o art. 331 do CP, que prevê a figura típica do desacato, é incompatível com o art. 13 do Pacto de São José da Costa Rica, do qual a República Federativa do Brasil é signatária. 

    > O STJ não operou o controle de constitucionalidade, mas apenas o controle de convencionalidade uma vez que os tratados internacionais de direitos humanos, segundo o STF, têm caráter supralegal ( exceto aqueles aprovados com quórum de emenda) e o STJ só estaria cumprindo com o tratado.

    > A decisão do STJ foi proferida em um Recurso Especial, cujos efeitos são inter partes, para o caso concreto. Não há que se falar aqui em repercussão geral ou vinculação dos demais órgãos do judiciário.

    >Não  houve o controle de constitucionalidade quanto ao art. 331 do cp e, por isso, entende-se que ele continua válido. 

    > Não houve abolitio criminis!! Apenas  houve o controle difuso,ou seja,  aquele operado por qualquer tribunal no caso concreto. 

  • Importante atualização quanto ao crime de desacato: Terceira Seção define que desacato continua a ser crime

     

     

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Terceira-Se%C3%A7%C3%A3o-define-que-desacato-continua-a-ser-crime

  • Jonas - o famoso sem noção.

  • Após decisão de dezembro de 2016 entendendo que desacato a funcionário público no exercício de sua função não era crime, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) voltou atrás e definiu que a conduta continua criminalizada – conforme prevê o artigo 331 do Código Penal.

    Com esta interpretação, os ministros uniformizaram o entendimento do tribunal sobre a criminalização ou não do desacato. É que a decisão da última quarta-feira (24/5) foi tomada pela 3ª Seção, que reúne as duas turmas de direito penal da corte. E a decisão pela descriminalização ocorreu na 5ª Turma.

    O crime de desacato é definido por ser praticado por particular contra a administração pública. Segundo o artigo 331, o delito é configurado por “desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela”, sendo que a pena é de detenção de seis meses a dois anos, ou multa.

    https://jota.info/justica/desacato-continua-a-ser-crime-diz-stj-29052017

  • Cleber Masson:

     

    A conduta atinente à subtração, sonegação, destruição ou inutilização de documentos é prevista em vários dispositivos deste Código e diversamente punida, levando em conta o bem jurídico atacado, ou então a qualidade do sujeito ativo ou do sujeito passivo do delito.

     

    No art. 305 (supressão de documento, classificada como falsidade documental – crime contra a fé pública), o objeto do delito são os documentos que, merecedores de fé pública, se destinam especificamente à prova de alguma relação jurídica, e o sujeito ativo é movido pelo locupletamento próprio ou de terceiro, ou pelo prejuízo alheio.

     

    No art. 314 (extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento, inserido entre os crimes praticados por funcionário público contra a Administração em geral), os documentos não têm a destinação específica de servirem como prova no sentido jurídico, e o sujeito ativo (com ou sem fim de locupletação própria ou de terceiro ou de causar prejuízo a outrem) é o funcionário público que tem a guarda deles em razão do cargo.

     

    No art. 337 (subtração ou inutilização de livro ou documento, classificado como crime praticado por particular contra a Administração em geral), os documentos são os mesmos indicados no art. 314. Diferenciam-se os crimes, contudo, pela natureza do sujeito ativo, agora particular, ou mesmo um funcionário público, desde que agindo como particular.

     

    No art. 356 (sonegação de papel ou objeto de valor probatório, capitulado entre os crimes contra a Administração da Justiça), o CP versa sobre um crime próprio de advogado ou procurador, no tocante a autos ou documentos que, em tal qualidade, lhe foram confiados

  • Q275385 - O réu que, ao ser citado, rasgar as duas vias do mandado, jogando-as no lixo, pratica crime de desacato. E

     

    R: Está errada pq não diz se foi na frente do funcionário pub. O Descacato pressupõe  que a ofensa seja feita na presença do funcionário, pois somente assim ocorrerá o desrespeito da função. Se ocorrer, por exemplo, por telefone ou via recado, não haverá desacato. Observem a seguir que nas demais questões sempre cita a presença do Oficial de Justiça,

     

    Q300261 - Comete o delito intitulado desacato o réu que, em processo judicial, ao receber um mandado entregue por oficial de justiça, rasga-o e, em seguida, atira-o ao chão.  C

     

    Q90616 - Jonas, réu em ação penal, ficou irritado com a inclusão de seu nome no rol de denunciados e, ao ser citado pelo oficial de justiça, rasgou o mandado e os documentos que o acompanhavam, lançando-os, com desprezo, no rosto do oficial. Nessa situação, Jonas praticou dois delitos: inutilização de documento público e desacato. C

     

    Algumas Obs:

     

    1) "...não configura o delito do art. 331 do Código Penal Brasileiro, conquanto o tipo penal exija que o documento esteja confiado à custódia do funcionário público e, uma vez entregue à parte, o mandado sai da posse e esfera de proteção do funcionário, podendo a parte fazer dele o que bem entender, e claro, respeitada a dignidade e a moral do oficial de Justiça que está realizando o ato processual".


    Fonte: http://forum.concursos.correioweb.com.br/viewtopic.php?p=7670307&sid=326dfc89b07529043e7474e9db7168ac

     

    2) Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no art. 331 do Código Penal. (STJ. 3ª Seção. HC 379.269/MS, Rel. para acórdão Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 24/05/2017)

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Pelo o que sei....

     

    ATENÇÃO: A inutilização de documento público é um crime ACESSÓRIO, vai responder por esse se o outro não constituir crime mais grave ou seja só irá ser absorvido por outro se o outro constituir crime mais grave.

     

                         - INUTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO - reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.

     

                         - DESACATO: detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

     

    Como a punição do DESACATO é mais branda, o princípio da consunção  não poderá ser aplicado visto q o próprio atigo diz: ''

    se o fato não constitui crime mais grave. ''

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • carlosdinf, não concordo que o concurso tenha sido formal. Foi material. Quando rasgou, inutilizou documento público. Quando atirou no rosto do oficial é que cometeu desacato. Duas condutas, dois crimes.

  • Como pode ter praticado o delito de inutilização de documento público se, pelo que sugere o enunciado, Jonas rasgou a via do Mandado de Citação a ele entregue pelo Oficial? Ora, o documento já não estava mais confiado à custódia do funcionário - não passava mais de mera cópia, com a qual Jonas poderia fazer o que bem entender!
    Para mim, o único delito praticado foi o de desacato...

  • questão é tão mal feita q o QC até tirou a opcão de indicar para comentário

  • Art. 305 - Supressão de documento -> destruir, suprimir, ocultar documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor. -> FÉ PÚBLICA

    *** Aqui, os documentos têm uma relação específica com o sujeito ativo, o que destrói. Destinam-se especificamente à prova de alguma relação jurídica

    Art. 314 - Extravio, sonegação ou inutiilzação de livro ou documento -> FP que tem a CUSTÓDIA -> FP contra a ADM 

    Art. 337 - Subtração ou inutilização de livro ou documento -> PARTICULAR contra documento sob a CUSTÓDIA de fp -> PARTICULAR contra a  ADM

    *** Aqui, são documentos genéricos, que não tem relação específica com o sujeito ativo. Veja a Q348182 para sanar de vez a dúvida. 

    Sonegação de objeto ou documento de valor probatório ->  advogado ou procurador inutilizam ou não restituem -> contra a ADM da JUSTIÇA

  • É crime pra dar e vender nesse CP, tá doido!!
  • Quanto ao DESACATO, OK, mas quanto à inutilização de documento???? se o documento lhe foi entregue, era dele, NÃO ensejando destruição de documento público, pois ele poderia ter apenas jogado no lixo.

    NÃO ENTENDI!!!

    Bons estudos!!!

  • Explicação do colega Carlos:

    Caros colegas!

    Serei bem breve, Jonas responderá pelos dois crimes pelos motivos abaixo:

    1 Os bens jurídicos e objetos materiais tutelados são distintos;

    2 Aplicando-se o princípio da Consunção, o crime mas grave - art. 337 (maior pena, reclusão de 2-5 anos), não pode ser absorvido pelo delito menos grave art 331 (detenção 6 meses a 2 anos)

    Por fim entendo que os crimes foram praticados em concurso formal.

    Espero ter ajudo,

    Bons estudos!

  • Valeu, Jonas

  • Minha contribuição.

    CP

    Subtração ou inutilização de livro ou documento

    Art. 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público:

    Pena - reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Desacato

    Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    Abraço!!!

  • CESPE MALDITA, SEMPRE PREVENDO O FUTURO

    EX; CASO DO DESEMBARGADOR QUE NAO USOU MASCARA

  • Jonas tinha fumado uma

  • Prevendo o futuro? Kkkkkk!! Isso acontece todos os dias pelo Brasil.

  • GAB. CERTO

    Subtração ou inutilização de livro ou documento

    Art. 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público:

    Desacato

    Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

  • A questão narra a conduta praticada por Jonas, réu em uma ação penal, que, ao ser citado pelo Oficial de Justiça, rasgou o mandado e os documentos que o acompanhavam, lançando-os, com desprezo, no rosto do oficial. A conduta se amolda efetivamente aos tipos penais indicados. O crime de inutilização de documento público está previsto no artigo 337 do Código Penal, da seguinte forma: “Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público". O crime de desacato, por sua vez, está previsto no artigo 331 do Código Penal, da seguinte forma: “Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela". Ambos os crimes são dolosos, valendo salientar que, no caso do desacato, o dolo é de humilhar, menosprezar o funcionário público, tal como narrado no enunciado.

     

    Gabarito do Professor: CERTO

ID
352237
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-DF
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os seguintes itens, que versam sobre a parte especial do Código Penal e as leis penais extravagantes.

Suponha-se que um bombeiro militar, no exercício de fiscalização preventiva de incêndio, em estabelecimento comercial aberto ao público, seja impedido de adentrar em determinados cômodos pelo proprietário, o qual se dirija ao militar de maneira grosseira e com palavras injuriosas em relação a atividade ali desenvolvida. Nessa situação, poderá o militar proceder à apresentação do particular à repartição policial, cabendo a responsabilização pelos crimes de desobediência e desacato.

Alternativas
Comentários
  • Injúria na presença do funcionário público = DESACATO

  • Nao minha reles opinião: "impedido de adentrar em determinados cômodos pelo proprietário"... Quem se opõe à execução de ato legal,configura crime de RESISTENCIA!

  • Por que não é crime de resistência...um nobre colega poderia explicar por favor...

  • Resistência é quando há agressão

  •  Resistência

            Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio

     Desobediência

            Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público

    Desacato

            Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela

  • NÃO SE CONFIGURA A RESITÊNCIA DEVIDO AO FATO DE NÃO TER HAVIDO VIOLÊNCIA E GRAVE AMEÇA, APENAS A DESOBEDIÊNCIA DE ORDEM LEGAL. E O DESACATO DEVIDO À INJÚRIA PROFERIDA. ESPERO TER ESCLARECIDO

  • desacatar um funcionário em razão do cargo ou a atividade exercida ali = desacato

    desacatar um funcionário por outra razão, que nao seja o serviço público= injúria

  • Cadê a desobediência no enunciado?
  • No momento em que impede que o bombeiro militar, no exercício de fiscalização preventiva de incêndio, adentre em estabelecimento comercial aberto ao público, em determinados cômodos pelo proprietário, consuma-se o crime de desobediência. Ademais, no instante em que se dirige ao militar de maneira grosseira e com palavras injuriosas em relação a atividade ali desenvolvida, consuma-se o crime de desacato. Importante destacar que não se configura o crime de resistência, pois não houve o emprego de violência ou grave ameaça contra o bombeiro militar.

  • Quanto ao crime de desacato, cumpre destacar que esse somente será cometido na presença da autoridade pública. Uma vez que as ofensas não são proferidas presencialmente, encontra-se suporte no tipo de Injúria, com aumento de pena por conta de ser funcionário público.

  •  Resistência

           Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

           Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

           § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

           Pena - reclusão, de um a três anos.

           § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

            Desobediência

           Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

           Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

           Desacato

           Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

         

  • Não achei no enunciado a desobediência, alguém poderia explicar?


ID
355756
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que contém apenas crimes contra a “administração da justiça”:

Alternativas
Comentários
  • Favorecimento pessoal

            Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

            Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

            § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

            Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

            § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
     

    Exploração de prestígio

            Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

            Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.



  • Resposta correta: Letra "E"

    Se não, vejamos:

    CRIMES CONTRA A ADM. DA JUSTIÇA CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADM. EM GERAL CRIMES PRATICADOS POR FUNC. PÚBLICO CONTRA A ADM. EM GERAL
    REINGRESSO DE ESTRANGEIRO EXPULSO (Art. 338/ CP)     RESISTÊNCIA (Art. 329/ CP)    
        DESACATO (Art. 331/ CP) RESISTÊNCIA (Art. 329/ CP)    
        TRÁFICO DE INFLUÊNCIA (Art. 332/ CP)     VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA (Art. 322/ CP)
    DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (Art. 339/ CP)         VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA (Art. 322/ CP)
    FAVORECIMENTO PESSOAL (Art. 348/ CP) EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO (Art. 357/ CP)        

     
                                                               :: Bruno Vinicius::
  • Quando o sujeito participa de um crime incide nas penas a este cominada, na medida de sua culpabilidade, ou seja, de acordo com sua maior ou menor participação ele será punido. Existem casos em que o auxilio ao criminoso ocorre após o delito, então se fala em favorecimento pessoal. Esse crime é previsto no art. 348 do Código Penal e o comete aquele que auxilia a subtrair-se à ação da autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão. Exemplos: o sujeito que ajuda o assaltante a se esconder da Polícia após o cometimento do crime; o sujeito que desvia a atenção de Policiais para que o criminoso fuja etc. Nesse caso a pessoa que ajuda incide nas penas de 01 a 06 meses de detenção e mais o pagamento de multa. Esse crime é chamado de favorecimento pessoal, porque o sujeito estará sempre prestando um auxilio ao criminoso para que ele fuja, se esconda ou evite a ação da autoridade que o busca. Se houver promessa de ajuda antes do sujeito cometer o crime, já haverá participação no crime e não simples favorecimento pessoal. Exemplo: o sujeito promete ao outro que o esconderá após o cometimento do roubo. É evidente que aqui o sujeito que prometeu ajuda vai responder como participe do roubo, crime mais grave e não por mero favorecimento pessoal, que constitui delito de menor potencial ofensivo. No caso da pessoa que fornecer ajuda for pai, mãe, avós, filhos, netos, cônjuges ou irmãos do criminoso, fica isento de pena. A lei não permite que se amplie esse rol para incluir, por exemplo, sogros, tios, primos e etc. Só os ascendentes, descendentes, cônjuges ou irmãos do criminoso ficam isentos de pena, outras pessoas fora desse rol não estarão. Nesse caso, a lei considerou os laços afetivos existentes entre essas pessoas. Realmente, não teria sentido e seria desumano punir uma mãe que auxiliou o filho a fugir da Polícia, após ele ter cometido um crime. No entanto, se essa mesma mãe está ciente do cometimento do delito pelo filho e está de acordo com a conduta delituosa, responderá como participe do crime cometido pelo filho. Uma coisa é o parente não saber previamente do crime cometido pelo ente querido e buscar ajuda-lo posteriormente e outra é ter ciência prévia e aquiescer no tocante a ele, caso em que é visto como participe do crime, sendo punido com pena mais grave. Quanto ao delito de favorecimento real, é aquele praticado por quem ajuda o criminoso a tornar seguro o proveito do crime, cuja pena é de 01 a 06 meses de detenção e mais o pagamento de multa.

  • Vejamos o conceito de cada crime para o melhor entendimento dos colegas concurseiros:

    - Reingresso de estrangeiro expulsoO art. 338 do Diploma criminal prevê o crime de "Reingresso de estrangeiro expulso" punido com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena. Esta figura delituosa está inserida no capítulo III do Título XI, compondo o elenco dos crimes contra a administração da Justiça.

    ResistênciaConsiste em opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio. Art. 329 do Código Penal. A ocorrência mais comum do crime de resistência é na execução de mandado de prisão, ou prisão em flagrante, a resistência à prisão.

    Desacato: Diz o artigo 331 do atual Código Penal Brasileiro: Desacato: Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela. Pena: detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. O delito está previsto no capítulo que trata dos crimes praticados por particular contra a administração em geral.

    Tráfico de influência: É o delito praticado por particular contra a administração pública, em que determinada pessoa, usufruindo de sua influência sobre ato praticado por funcionário público no exercício de sua função, solicita, exige, cobra ou obtêm vantagem ou promessa de vantagem, para si ou para terceiros (Base legal: Art. 332 do CP).

    Violência arbitrária: É um dos crimes praticados por funcionário público contra a adminstração em geral. Consiste na prática de violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la. A pena prevista é de detenção, de 6 meses a 3 anos, além daquela correspondente à violência (Veja Art. 322 do Código Penal).
  • - Denunciação caluniosaConsiste em dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente (Veja o Art. 339 do Código Penal).

    Favorecimento pessoal: O fato de alguém encontrar a arma que foi utilizada para a prática de um homicídio e não entregá-la espontaneamente à Polícia não caracteriza a infração do art. 348 do CP, pois o crime de favorecimento pessoal consiste no auxílio prestado ao criminoso para que este se subtraia à ação da autoridade. É o ato de despistar, embaraçar e confundir o responsável pela captura, para que o autor de um crime possa homiziar-se, esconder-se ou mesmo empreender fuga. (TJSC — Rec. — Relator Ernani Ribeiro — JC n. 60.240).

    Exploração de prestígio: Consiste em solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha. As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas (Veja Art. 357 do Código Penal).

    RESPOSTA CORRETA: LETRA "E"
  •  

    a) Reingresso de estrangeiro expulso  (Administração da justiça) e Resistência (Crime praticado por particular).

    b) Desacato (Crime praticado por particular) e Resistência (Crime praticado por particular).

    c) Tráfico de influência (Crime praticado por particular)  e Violência arbitrária (Crime praticado por funcionário público).

    d) Denunciação caluniosa (Administração da justiça)  e Violência arbitrária (Crime praticado por funcionário público). .

    e) Favorecimento pessoal (Administração da justiça)  e Exploração de prestígio (Administração da justiça)  .

     

  • Crimes contra a administração da justiça:

     

    Reingresso de estrangeiro expulso

    Denunciação caluniosa

    Favorecimento pessoal

    Exploração de prestígio

     

    Crimes praticados por particular:

     

    Resistência

    Desacato

    Tráfico de influência

     

    Crime praticado por funcionário público:

     

    Violência arbitrária

  • Comentando a questão:

    A) INCORRETA. Reingresso de estrangeiro (art. 338 do CP), crime contra a administração da justiça; resistência (art. 329 do CP) é  crime praticado por particular contra a administração em geral.

    B) INCORRETA. Desacato (art. 331 do CP) e resistência (art. 329 do CP) são crimes praticados por particular contra a administração em geral.

    C) INCORRETA. Tráfico de influência (art. 332 do CP) é crime praticado por particular contra a administração em geral; violência arbitrária (art. 322 do CP) é crime  praticado por funcionário público contra a administração em geral

    D) INCORRETA. Denunciação caluniosa (art. 339) é crime contra a administração da justiça; violência arbitrária (art. 322 do CP) é crime  praticado por funcionário público contra a administração em geral

    E) CORRETA. Ambos os crimes são contra a administração da justiça, respectivamente previstos art. 348 do CP e art. 357 do CP

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E






  • SÃO CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA:

    Art. 338 - Reingresso de estrangeiro expulso.

    Art. 339. - Denunciação caluniosa.

    Art. 340 - Comunicação falsa de crime ou de contravenção.

    Art. 341 - Auto-acusação falsa.

    Art. 342 - Falso testemunho ou falsa perícia.

    Art. 344 - Coação no curso do processo.

    Art. 345 - Exercício arbitrário das próprias razões.

    Art. 347 - Fraude processual.

    Art. 348 - Favorecimento pessoal.

    Art. 349 - Favorecimento real.

    Art. 350 - Exercício arbitrário ou abuso de poder.

    Art. 351 - Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança.

    Art. 352 - Evasão mediante violência contra a pessoa.

    Art. 353 - Arrebatamento de preso.

    Art. 354 - Motim de presos.

    Art. 355 - Patrocínio infiel.

    Art. 355, Parágrafo único - Patrocínio simultâneo ou tergiversação.

    Art. 356 - Sonegação de papel ou objeto de valor probatório.

    Art. 357 - Exploração de prestígio.

    Art. 358 - Violência ou fraude em arrematação judicial.

    Art. 359 - Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito.


ID
361660
Banca
VUNESP
Órgão
FUNDAÇÃO CASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Admite modalidade culposa o crime de

Alternativas
Comentários
  • Código Penal:

    Peculato

            Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

            Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

            § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

            Peculato culposo

            § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. 

  • LETRA B

    Só se pode punir alguém cuposamente quando está expressamente previsto na legislação penal. Dos crimes acima, o único que você tem certeza que há essa previsão é o peculato. O funcionário terá a pena extinta se ressarcir o dano até a sentença irrecorrível, caso faça o ressarcimento após essa sentença irrecorrível, terá a pena reduzida pela metade.
  • Só lembrando:

    O funcionário vai facilitar culposamente o peculato doloso de outrem.

    A jurisprudência majoritária amplia tal entendimento: a expressão

    crime de outrem abrange todos os crimes patrimoniais cuja vítima seja a

    Administração Pública

  • Fazendo apenas um alerta: O ÚNICO crime contra a Adm. Pública que existe na modalidade culposa é o peculato.

    Sem nenhuma outra exceção!!
  • Peculato e o unico crime contra a administração publica que preve a modalidade culposa 
  • Vale lembrar que no caso de peculato culposo, é permitida a reparação do dano, com extinção de punibilidade:

    par. 3 - No caso do parágrafo anterior (peculato culposo), a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de 1/2 a pena imposta.
  • a) Desacato - Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    b) Peculato - Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    Peculato mediante erro de outrem

    Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    c) Prevaricação - Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:

    Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

    d) Desobediência - Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

    Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

    e) Corrupção passiva - Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.


ID
644734
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de

Alternativas
Comentários
  • a) contrabando é punível tanto na forma dolosa, quanto na culposa. ERRADA,       ERREeeee   , pois o crime de contrabando não é punível na forma culposa, tendo em vista a ausência de previsão legal.

    b) falso testemunho não pode ser cometido pelo réu, mas pode ser praticado pela vítima do delito.  ERRADA, pois o crime de falso testemunho NÃO PODE SER PRSTICADO PELA VÍTIMA, possuindo assim como sujeitos passivos desse crime SOMENTE A TESTEMUNHA, PERITO, TRADUTOR, CONTADOR E INTÉRPRETE.   

    c) auto-acusação falsa consuma-se quando o agente assume a autoria do crime inexistente ou praticado por outrem perante populares e nega perante a autoridade policial. ERRADA cOMPLEeEEE quando menciona que a consumação ocorre quando praticada perante populares, portanto trata-se de crime formal e se consuma quando à Autoridade toma conhecimento.


    d) resistência só se consuma quando, em razão da conduta do agente, o ato legal não é executado pelo funcionário público competente para executá-lo .
    ERRADA, pois para a ocorrência da consumação desse crime não se exige que o agente efetivamente impeça a execução do ato legal uma vez que, se trata de crime formal.

    DIANTE DISSO A RESPOSTA CORRETA É A LETRA E, POIS é letra de lei prevista no artigo 331. 

    Extraído do site: www.euvoupassar.com.br

  • Desacato

    Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

  • ALTERNATIVA CORRETA - LETRA "E"
     A) ERRADA - De acordo com o art. 18, parágrafo único, do Código Penal, salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. Sendo assim, para que o crime possa ser praticado na modalidade culposa é necessário que haja expressao previsão legal nesse sentido.
    Destarte, em análise ao art. 334, CP, que trata do contrabando, é possível observar que tal dispositivo não prevê a modalidade culposa, motivo pelo qual o contrabando é punível somente na forma dolosa.
     B) ERRADA - Sobre o assunto, trecho do artigo "Falso Testemunho: Anotações de Direito e Processo Penal" de Fernando de Almeida Pedroso:
    O crime de falso testemunho insere-se no elenco restrito de crimes de mão própria ou atuação pessoal que apresentam maiores e mais acentuadas restrições qualificativas pessoais concernentes ao agente, de sorte que somente ele (e ninguém mais por ele) poderá cometê-lo, ressurindo inteiramente indelegável a atividade delituosa.
    Os delitos de mão própria, portanto, são necessariamente formulados de tal maneira que o autor só pode ser quem esteja em situação de praticar imediara e corporalmente a conduta punível.
    Dessa forma, como dizemos, no falso testemunho (art. 342) só poderá assumir-se como agente a testemuha (jamais o réu ou a vítima que mentem, aquele no seu interrogatório e estas ao serem tomadas suas declarações) que, em determinado processo, fora pessoalmente notificada para depor, prestando declarações mendazes e apócrifas, exsurgindo assim o ilícito rol dos de mão própria.

     C) ERRADA - o crime de autoacusação falsa está previsto no art. 341, do CP, e, segundo o que está expresso no tipo legal, significa "acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem."
      D) ERRADA - De acordo com a previsão expressa no art. 329, CP, o item trata da forma qualificada do crime de resistência, senão vejamos:
    Art. 329. Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou grave ameaça a funcionário competente para executá-lo ou quem esteja lhe prestando auxílio.
    Pena - detenção de 2 meses a dois anos.
    Parágrafo primeiro. Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
    Pena - reclusão de 1 a 3 anos.

     E) CORRETA - Conforme os comentários anteriores, o item está correto porque o desacato caracteriza-se não somente quando o funcionário público estiver no exercício de sua função, mas também quando a ofensa esteja com ela relacionada.
    Art. 331, do CP.
     BONS ESTUDOS!!!
  • Vou só falar de duas assertivas, a "C", e a "D". 

    Primeiro a C:

    c) auto-acusação falsa consuma-se quando o agente assume a autoria do crime inexistente ou praticado por outrem perante populares e nega perante a autoridade policial.

    - Pra iniciar, ela está disposta no CP, no art. 341, como disseram os nobres colegas. No entanto, preste atenção: que história é esta de se acusar perante os populares e negar perante a autoridade? Cê tá me zuando né? Que tipo de crime seria este? Eu me acuso, e depois nego - e isto é auto-acusação falsa? Não, bem simples, olha - este crime consiste apenas em acusar-se de forma falsa, claro que acusação é perante a autoridade, não faz sentido me acusar perante mais ninguém, considerando a tipificação penal. 



    d) resistência só se consuma quando, em razão da conduta do agente, o ato legal não é executado pelo funcionário público competente para executá-lo.

    - Esta letra tem o mal de ter este "SÓ" inscrito nela. Quando vir questões assim, cuidado! No mais, padece dos erros já apontados.

    Abraços
  • Sobre alternativa B,


    JURISPRUDÊNCIA

    TJSP - Apelação: APL 4477586120108260000


    Ementa

    Falso Testemunho - Absolvição - Impossibilidade - Réu que falseou a verdade dos fatos para beneficiar acusado de crime de homicídio - Crime formal que se caracteriza pela simples potencialidade de dano para a administração da justiça -
  • DESACATO


    Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:



    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.



    Consiste em o particular ofender ou desprestigiar o funcionário público. O funcionário público por equiparação não sofre o desacato. As palavras difamatórias, injuriosas e/ou caluniosas por si caracterizam o desacato, assim como a agressão física e o riso irônico.



    O desacato tem-se a necessidade da ocorrência do elemento subjetivo do delito que é o dolo específico, ou seja, a especial intenção de desprestigiar ou desrespeitar o funcionário público.



    Classificação



    Crime comum, formal, comissivo, instantâneo, unissubjetivo, plurissubsistente.

  • A letra certa é a E.

    Vamos a um exemplo para clariar em nossa mente.

    Digamos que eu seja um Agente de Trânsito. Um dia realizando rondas no centro da cidade, avisto um motorista parado em cima da faixa de pedestres. Eu, como servidor exemplar e que cumpri a legislação de trânsito, aplico-lhe uma multa severa. No dia seguinte, sem que eu estivesse em serviço, encontro o motorista infrator numa praça. Nesse momento ele lembra da multa que lhe apliquei e começar a lançar impróperios contra minha pessoa. Eu não estava em serviço, mas o desacato veio originado de uma ação minha no serviço.  

    Espero ter colaborado.

    Força e Fé! 
  • Colega Júnior Bovo,

    apenas fazendo uma pequena, mas importante correção ao seu comentário: o tipo penal que descreve o crime de resistência não fala em grave ameaça, mas apenas em ameaça. Consiste em "opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça..."Pode parecer bobagem, mas já vi questões de concurso que cobram essa sutil diferença.

    Bons estudos!

  • A)errdada,não há forma culposa no crime de contrabando.

    B)errda, falso testemunho é cometido apenas por testemunhas, interpretes, tradutores, perito e contadores, que tem o dever de falar a verdade, não podendo negar , falsear ou calar-se da verdade; a vítima não tem obrigação coma a verdade e o agente do deliro não é obrigado a produzir prova contra si mesmo.

    C)errada,consuma-se quando feita perante autoridade.

    D)errada, consuma-se no uso de violência e ameaça, caso de aumento de pena se pela resistência não se pratica o ato.

    E)correta.



  • Lembrando que o desacato só resta configurado se proferido na "presença física" do servidor. Não há desacato por telefone, por exemplo.

  • LETRA E CORRETA 

       Desacato

      Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

  • .

     

    d)resistência só se consuma quando, em razão da conduta do agente, o ato legal não é executado pelo funcionário público competente para executá-lo.

     

    LETRA D – ERRADA – Segundo o professor Cleber Masson ( in Direito penal esquematizado. Vol. 3, parte especial, arts. 213 a 359-H. 5ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo, Método, 2015. p.1056):

    “Consumação

     

    A resistência é crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado: consuma-se com o emprego de violência ou ameaça ao funcionário público competente para execução do ato legal ou a quem lhe esteja prestando auxílio, pouco importando se assim agindo o sujeito vem a impedir a atuação estatal.” (Grifamos)

  • .

    c)auto-acusação falsa consuma-se quando o agente assume a autoria do crime inexistente ou praticado por outrem perante populares e nega perante a autoridade policial.

     

    LETRA C – ERRADA – Segundo o professor Cleber Masson ( in Direito penal esquematizado. Vol. 3, parte especial, arts. 213 a 359-H. 5ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo, Método, 2015. págs.1213 e 1214):

     

    “Consumação

     

    O crime é formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado: consuma-se no instante em que o sujeito efetua a autoacusação falsa perante a autoridade, independentemente de ser tomada alguma providência por parte desta. De fato, no crime em apreço o legislador fala tão somente em “acusar-se, perante a autoridade”, ao contrário do que se verifica na comunicação falsa de crime ou de contravenção, na qual se emprega a expressão “provocar a ação de autoridade”.

    Dessa forma, consumando-se o delito com a simples autoacusação falsa, eventual retratação do agente acarretará somente a configuração da atenuante genérica prevista no art. 65, inc. III, d, do Código Penal.” (Grifamos)

  • .

    b) falso testemunho não pode ser cometido pelo réu, mas pode ser praticado pela vítima do delito.

     

    LETRA B – ERRADA – Segundo o professor Cleber Masson ( in Direito penal esquematizado. Vol. 3, parte especial, arts. 213 a 359-H. 5ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo, Método, 2015. p.1222):

     

    “Sujeito ativo

     

    A figura típica descrita no art. 342 do Código Penal é crime de mão própria, de atuação pessoal ou de conduta infungível, pois somente pode ser praticado pela pessoa expressamente indicada em lei, a saber: testemunha, perito (em sentido estrito), contador, tradutor ou intérprete. Estes três últimos – contador, tradutor e intérprete – nada mais são do que espécies de peritos, mas a lei preferiu apontá-los expressamente para evitar qualquer discussão envolvendo a possibilidade de tais pessoas serem responsabilizadas nos termos do art. 342 do Código Penal. Todos eles, em verdade, são auxiliares da justiça.” (Grifamos)

  • .

    a)contrabando é punível tanto na forma dolosa, quanto na culposa.

     

    LETRA A– ERRADA – Segundo o professor Cleber Masson ( in Direito penal esquematizado. Vol. 3, parte especial, arts. 213 a 359-H. 5ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo, Método, 2015. p.1121):

     

    “Elemento subjetivo

     

    É o dolo, independentemente de qualquer finalidade específica. Não se admite a modalidade culposa.”(Grifamos)

  • Atenção! A questão está desatualizada ante o entendimento recente do STJ.

    A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) descriminalizou a conduta tipificada como crime de desacato a autoridade, por entender que a tipificação é incompatível com o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). A decisão foi tomada na sessão desta quinta-feira (15).

     

    O ministro relator do recurso no STJ, Ribeiro Dantas, ratificou os argumentos apresentados pelo Ministério Público Federal (MPF) de que os funcionários públicos estão mais sujeitos ao escrutínio da sociedade, e que as “leis de desacato” existentes em países como o Brasil atentam contra a liberdade de expressão e o direito à informação.

     

    A decisão, unânime na Quinta Turma, ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou entendimento de que os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil têm natureza supralegal. Para a turma, a condenação por desacato, baseada em lei federal, é incompatível com o tratado do qual o Brasil é signatário. 

     

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Quinta-Turma-descriminaliza-desacato-a-autoridade

  • Colega Marcos Ritz, essa decisão foi erga omnes ou intra partes? Procurei, mas não encontrei. Poderia disponibilizar a fonte?

    Grato!

  • A) contrabando é punível tanto na forma dolosa, quanto na culposa. 

    A alternativa A está INCORRETA. O crime de contrabando, previsto no artigo 334-A do Código Penal, não pode ser praticado na forma culposa, por ausência de previsão legal (artigo 18, inciso II, do Código Penal):
    Contrabando

    Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:  (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.  (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    § 1o Incorre na mesma pena quem:  (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando;  (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente;  (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    III - reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação;  (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira;  (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira.  (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)§ 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.  (Incluído pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)

    § 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)


    Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Crime doloso (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Crime culposo (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    _______________________________________________________________________________

    B) falso testemunho não pode ser cometido pelo réu, mas pode ser praticado pela vítima do delito. 

    A alternativa B está INCORRETA. O crime de falso testemunho, previsto no artigo 342 do Código Penal, não pode ser cometido nem pelo réu nem pela vítima do delito:

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)

    § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Conforme leciona Victor Eduardo Rios Gonçalves, trata-se de crime próprio, pois só pode ser cometido por testemunha, perito, tradutor ou intérprete.
    _______________________________________________________________________________
    C) auto-acusação falsa consuma-se quando o agente assume a autoria do crime inexistente ou praticado por outrem perante populares e nega perante a autoridade policial. 

    A alternativa C está INCORRETA. O crime de auto-acusação falsa está previsto no artigo 341 do Código Penal:

    Auto-acusação falsa

    Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

    Victor Eduardo Rios Gonçalves ensina que o tipo exige que a autoacusação ocorra perante a autoridade, que pode ser delegado de polícia, policial militar, promotor de justiça, juiz, autoridade administrativa etc.

    Logo, a auto-acusação falsa não se consuma quando o agente assume a autoria do crime inexistente ou praticado por outrem perante populares. 
    _______________________________________________________________________________
    D) resistência só se consuma quando, em razão da conduta do agente, o ato legal não é executado pelo funcionário público competente para executá-lo

    A alternativa D está INCORRETA. O crime de resistência está previsto no artigo 329 do Código Penal:

    Resistência

    Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

    Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

    § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

    Pena - reclusão, de um a três anos.

    § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

    O crime de resistência se consuma mesmo quando, apesar da conduta do agente, o ato legal é executado pelo funcionário público competente para executá-lo. Trata-se de crime formal.

    Se, em razão da conduta do agente, o ato legal não é executado pelo funcionário público competente para executá-lo, estaremos diante da qualificadora prevista no §1º do artigo 329 do Código Penal.
    _______________________________________________________________________________
    E) desacato pode caracterizar-se mesmo quando o funcionário público não esteja no exercício da função, desde que a ofensa esteja com ela relacionada. 

    A alternativa E está CORRETA. O crime de desacato está previsto no artigo 331 do Código Penal:

    Desacato

    Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    Conforme leciona Victor Eduardo Rios Gonçalves, o crime pode ocorrer em duas circunstâncias:

    (i) quando a ofensa for feita contra funcionário que está no exercício de suas funções, ou seja, que está trabalhando (dentro ou fora da repartição);

    (ii) quando for feita contra funcionário que está de folga, desde que a ofensa se refira às suas funções.
    _______________________________________________________________________________
    Fonte: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado, Parte Especial, São Paulo: Saraiva, 6ª edição, 2016.

    Resposta: ALTERNATIVA E 

  • Edvaldo

     

    essa questão foi inter partes!

  • Aos colegas que ficaram na dúvida, desacato CONTINUA SENDO CRIME!

    Terceira Seção define que desacato continua a ser crime

    Por maioria, os ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no artigo 331 do Código Penal. Após uma decisão da Quinta Turma de dezembro de 2016 pela descriminalização da conduta, o colegiado afetou um habeas corpus para que a seção (que reúne as duas turmas de direito penal do STJ) pacificasse definitivamente a questão.

    Segundo o ministro Antonio Saldanha Palheiro, autor do voto vencedor, a tipificação do desacato como crime é uma proteção adicional ao agente público contra possíveis “ofensas sem limites”.

    Para o magistrado, a figura penal do desacato não prejudica a liberdade de expressão, pois não impede o cidadão de se manifestar, “desde que o faça com civilidade e educação”.

    O ministro destacou que a responsabilização penal por desacato existe para inibir excessos e constitui uma salvaguarda para os agentes públicos, expostos a todo tipo de ofensa no exercício de suas funções.

    (HC 379269)

    Fonte: Site do STJ.

  • Letra - E Certa

     

    Segundo o Manual de Direito Penal/Especial do nobre R. Sanches:

     

    (...) o crime se consuma ainda que o funcionário público não esteja no regular exercício de sua função, mas ressalta que tem de haver o "nexo funcional", traz alhures, citando Noronha:

     

    ·         (...) O exercício da função não esta jungido à ideia de lugar ou local.(...)

     

    Exceção: É pressuposto do crime que a ofensa seja praticada na presença do servidor vítima, isto é, que o ofendido esteja no local do ultraje, vendo, ouvindo ou de qualquer outro modo tomando conhecimento DIRETO do que foi dito. Assim, deixa de haver desacato (mas apenas delito contra a honra), insulto por telefone ( RT377/238; imprensa (RT 429/352); por escrito, em razão de recurso (RT 534/324).

     

    Fonte: R. Sanches Pag. 844-845, Manual de Direito Penal, Parte Especial.

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Desacato

    ARTIGO 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

  • a)   contrabando= admite apenas DOLO

     

    b)   Parte (réu e vítima) NÃO comete falso testemunho (crime de mão própria)

     

     

    c)   Perante AUTORIDADE

     Auto-acusação falsa:

    Art. 341 - Acusar-se, PERANTE AUTORIDADE, de crime inexistente ou praticado por outrem: Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

     

     

    d)   Resistência= se o ato não é executado em razão da violência é qualificadora

     

     

    e)   Desacato= no exercício da função OU em razão dela  

    Desacato: Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função OU em razão dela:

     

    p/ ser desacato= precisa que o funcionário esteja presente no ato da ofensa

    se não estiver presente= pode caracterizar injúria/ crime contra a honra


ID
652801
Banca
CEFET-BA
Órgão
PC-BA
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A alternativa em que são apontados crimes contra a Administração Pública, praticados por funcionário público, é a

Alternativas
Comentários
  • Está no Título XI do Código Penal. Os crimes lá listados são:

    Peculato (art. 312 e 313)
    Inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A)
    Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações (art. 313-B)
    Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento (art. 314)
    Emprego irregular de verbas ou rendas púbicas (art. 315)
    Concussão (art. 316)
    Excesso de exação (art. 316, §1º)
    Corrupção passiva (art. 317)
    Facilitação de contrabando ou descaminho (art. 318)
    Prevaricação (art. 319)
    Condescendência criminosa (art. 320)
    Advocacia administrativa (art. 321)
    Violência arbitrária (art. 322)
    Abandono de função (art. 323)
    Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado (art. 324)
    Violação de sigilo funcional (art. 325)
    Violação do sigilo de proposta de concorrência (art. 326)
  • Corrigindo o comentário do colega, corrupção passiva é crime contra a Administração Pública praticado por funcionário público. CP art. 317.

    TÍTULO XI
    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
    CAPÍTULO I
    DOS CRIMES PRATICADOS
    POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
    CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    Corrupção passiva
    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
  • LETRA B

    ERROS:

    A) Corrupção ativa, contrabando ou descaminho e tráfico de influência.
    C) Usurpação de função pública.
    D) Desacato
    E) Estelionato e Roubo

    Obs: o Funcionário público pode praticar todos esses crimes citados acima também, mas somente na condição de particular, sem se valer do cargo.
  • Corrupção ativa o particular é ativo

    Abraços

  • INCORRETA

    A) Corrupção ativa, contrabando ou descaminho e tráfico de influência (Todos crimes praticados por PARTICULAR contra a administração em geral).


    CORRETA

    B) Concussão, peculato e prevaricação. (Todos crimes praticados por FUNCIONÁRIO PÚBLICO contra a administração em geral).


    INCORRETA

    C) Facilitação de contrabando (cometido por FUNCIONÁRIO PÚBLICO) e descaminho (praticados por PARTICULAR), violência arbitrária (cometido por FUNCIONÁRIO PÚBLICO) e usurpação de função pública (praticados por PARTICULAR).


    INCORRETA

    D) Corrupção passiva (cometido por FUNCIONÁRIO PÚBLICO), violação de sigilo funcional (cometido por FUNCIONÁRIO PÚBLICO) e desacato (praticados por PARTICULAR).


    INCORRETA

    E) Estelionato (CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO), roubo (CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO) e peculato (cometido por FUNCIONÁRIO PÚBLICO).

  • queria ter feito essa prova, pena que tinha apenas 18 anos kk

  • Crimes praticados POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO contra a Adm Pública:

    1) Peculato - art. 312

    2) Peculato mediante erro de outrem - art. 313

    3) Inserção de dados falsos em sistema de informações - art. 313-A

    4) Modificação ou alteração não autorizada do sistema de informações - art. 313-B

    5) Extravio, Sonegação ou Inutilização de livro ou documento - art. 314

    6) Emprego irregular de verbas ou rendas públicas - art. 315

    7) Concussão - art. 316

    8) Corrupção passiva - art. 317

    9) Facilitação de contrabando ou descaminho - art. 318

    10) Prevaricação - art. 319

    11) Condescendência criminosa - art. 320

    12) Advocacia Administrativa - art. 321

    13) Violência arbitrária - art. 322

    14) Abandono de função - art. 323

    15) Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado - art. 324

    16) Violação de sigilo funcional - art. 325

    17) Violação do sigilo de proposta de concorrência - art. 326


ID
705511
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta com referência aos crimes praticados contra a administração em geral.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva "A" - Errada -

    Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
    Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
    § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
    Pena - reclusão, de um a três anos.

    § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

    Assertiva "B" - ERRADA - Segundo Rogerio Sanches, é pressuposto do delito que o funcionário esteja presente, tomando conhecimento direto do desacato, nao configurando desacato (mas somente insulto contra a honra) aquele feito por telefone, imprensa, por escrito, em recursos...

    Assertiva "C" - ERRADA - é formal nas condutas solicitar, exigir e cobrar e material na conduta obter.

    Assertiva "D" - ERRADA - a consumação somente ocorre com a prática do ato exclusivo, o qual só pode ser praticado por pessoal investida legalmente no ofício.

    Assertiva "E" - CORRETA - se houver hierarquia, pode caracterizar prevaricação.

    Bons estudos a todos!!
  • Quanto a assertiva E, não é assim que entende a expressiva maioria da jurisprudência. Vejamos.

    RHC. PENAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. PREFEITO MUNICIPAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.

    1. Em princípio, diante da expressiva maioria da jurisprudência, o crime de desobediência definido no art. 330 do CP só ocorre quando praticado por particular contra a Administração Pública, nele não incidindo a conduta do Prefeito Municipal, no exercício de suas funções. É que o Prefeito Municipal, nestas circunstâncias, está revestido da condição de funcionário público.

    HC 6000/DF ; HABEAS CORPUS (1997/0049412-8) Fonte DJ DATA:19/12/1997 PG:67533 Relator(a) Min. ANSELMO SANTIAGO (1100) Data da Decisão 17/11/1997 Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA. Publicada em 06/08/2002. Min. FERNANDO GONÇALVES (1107) Data da Decisão 29/10/1998 Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA


  • Discordo do colega acima e, por isso, complementando meus comentários, trago dois julgados do STJ que afirmam a possibilidade:
    CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL, POR SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE RONDÔNIA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
    O funcionário público pode cometer crime de desobediência, se destinatário da ordem judicial, e considerando a inexistência de hierarquia, tem o dever de cumpri-la, sob pena da determinação judicial perder sua eficácia. Precedentes da Turma.
    Rejeição da denúncia que se afigura imprópria, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para nova análise acerca da admissibilidade da inicial acusatória.
    Recurso especial provido, nos termos do voto do relator.
    (REsp 1173226/RO, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 04/04/2011)


    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. PARCELAS DEVIDAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE RECONHECE O DIREITO À INTEGRALIDADE. PRECATÓRIO. DESNECESSIDADE.
    DECISÃO DE CARÁTER MANDAMENTAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. SUJEITO ATIVO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ADMISSIBILIDADE. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. PRISÃO EM FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE. LEI 9.099/95. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
    1. A decisão que determina o pagamento da integralidade da pensão por morte possui caráter mandamental, motivo pelo qual a execução das parcelas vencidas após seu trânsito em julgado independe de precatório. Precedentes.
    2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido da possibilidade de funcionário público ser sujeito ativo do crime de desobediência, quando destinatário de ordem judicial, sob pena de a determinação restar desprovida de eficácia.
    3. Nos crimes de menor potencial ofensivo, tal como o delito de desobediência, desde que o autor do fato, após a lavratura do termo circunstanciado, compareça ou assuma o compromisso de comparecer ao Juizado, não será possível a prisão em flagrante nem a exigência de fiança. Inteligência do art. 69, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
    4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
    (REsp 556.814/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ 27/11/2006, p. 307)
    .

    Bons estudos a todos!!!

  • Segundo Guilherme Nucci, o sujeito ativo do crime de desobediência pode ser qualquer pessoa, inclusive o funcionário público. Nessa hipótese, torna-se indispensável verificar se a ordem dada tem ou não relação com a função exercida, uma vez que, se tiver e não for cumprida, pode configurar-se o delito de prevaricação. Se o funcionário, que recebe a ordem legal de outro, não pertinente ao exercício das suas funções, deixa de obedecer, é possível se configurar a desobediência, pois nessa hipótese, age como particular.
  • O crime de desobediência encontra-se no capítulo dos crimes praticados por particular contra a administração pública e, portanto, não o caracteriza a contumácia de Delegado de Polícia que deixa de instaurar inquérito ou de realizar diligências requisitadas, pois o fez  no exercício do cargo, na condição de funcionário público, e não como particular. Outra será a situação se descumprir uma ordem, mas despido da condição de funcionário público,  ou se entre seus deveres funcionais não se inclui o cumprimento dessa ordem. A ordem recebida não se deve referir às suas funções.

  • LETRA E CORRETA.

    RESUMINDO...

    O FUNCIONÁRIO PÚBLICO PODE COMETER CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.

    SE DEIXAR DE CUMPRIR UMA ORDEM JUDICIAL NO EXERCÍCIO DO CARGO ( SEM HIERARQUIA) - PODERÁ RESPONDER POR PREVARICAÇÃO.

    SE DEIXAR DE CUMPRIR A ORDEM JUDICIAL, DESPIDO DA CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIO, OU SEJA, COMO PARTICULAR, PODERÁ RESPODER POR DESOBEDIÊNCIA.

    ESPERO TER AJUDADO.
  • colegas concurseiros, realmente existe divergencia em relação ao crime de desobediencia cometido por funcionário público.

    ultimamente, o STJ tem admitido a imputação de crime de desobediência a funcionário público.

    vale salientar como exemplo da alternativa "E" a hipótese em que um oficial de justiça deixa de atender ao mandado que lhe foi entregue, não cumprindo, portanto, a determinação judicial para que fizesse algo. Nesse caso, como existe relação de hierarquia entre juiz e o oficial de justiça, que lhe é subordinado, não seria possível o reconhecimento do crime de desobediência, restando, tão somente, aplicar ao funcionário uma sanção de natureza administrativa, se for o caso.

    fonte: código penal comentado; Rogério Greco; 5a edição.

    abraço colegas.



     
  • a) Errada. Se ato legal não se executa em razão da resistencia , é tratado pelo CP como crime qualificado , com pena de 1 a 3 anos de reclusão, e não como aumento de pena.

    b) Errada. A Exposição de Motivos da Parte Especial do Código Penal (item 85) esclarece: " O desacato se verifica não só quando o funcionário se acha no exercicio da função."

    c) Errada. O momento consumativo do delito de trafico de influência, assim como a corrupção passiva, pode variar, sendo que nas modalidades solicitar, exigir e cobrar, o delito consuma-se independente da obtenção de vantagem, portanto, crime formal. Salvo a modalidade obter, que pela natureza do nucleo do tipo é necessario a vantangem, configurando, na verdade, um crime material.

    d) Errada. A conduta daquele que simples e falsamente se intitula funcionário público perante terceiros, sem, no entando, praticar atos inerentes ao ofício (sem intromissão no aparelhamento estatal), não se ajusta ao disposto no art. 328 do CP. pode no entanto configurar a contravenção penal do art. 45 da LCP ou mesmo estelionato (art, 172 do CP) (Sanches p. 792).

    e) Correta. nos exatos fundamentos do enunciado.
     
  • ALTERNATIVA A: ERRADA:
    RESISTÊNCIA
    Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
    Pena - detenção, de 2 meses a 2 anos.
    § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
    Pena - reclusão, de 1 a 3 anos.

    § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
    - o particular pode efetuar prisão em flagrante, nos termos do art. 301 do CPP; se ele o fizer, desacompanhado de algum funcionário público, e contra ele for empregada violência ou ameaça, não haverá crime de “resistência”, já que não é funcionário público.
    - violência: agressão, desforço físico etc.; o tipo refere-se à violência contra a pessoa do funcionário público ou do terceiro que o auxilia; eventual violência empregada contra coisa (ex.: viatura policial) caracteriza crime de “dano qualificado”; a chamada resistência passiva (sem o emprego de violência ou ameaça), não é crime - ex.: segurar-se em um poste para não ser conduzido, jogar-se no chão para não ser preso, sair correndo etc.
    - ameaça: ao contrário do que ocorre normalmente no CP, a lei não exige que a ameaça seja grave; ela pode ser escrita ou verbal.
    - se a violência for empregada com o fim de fuga, após a prisão ter sido efetuada, o crime será o do art. 352 (“evasão mediante violência contra a pessoa”).
    - o ato a ser cumprido deve ser legal quanto ao conteúdo e a forma (modo de execução); se a ordem for ilegal, a oposição mediante violência ou ameaça não tipifica a “resistência” - ex.: prender alguém sem que haja mandado de prisão; prisão para averiguação etc.
    - o mero xingamento contra funcionário público constitui crime de “desacato”; se, no caso concreto, o agente xinga e emprega violência contra o funcionário público, teria cometido dois crimes, mas a jurisprudência firmou entendimento de que, nesse caso, o “desacato” fica absorvido pela “resistência”.

    FONTE:
    http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAOTMAJ/codigo-penal-comentado
  • ALTERNATIVA B: ERRADA.
    Art. 331 - Desacatar (humilhar, desprestigiar, ofender) funcionário público no exercício da função (esteja trabalhando, dentro ou fora da repartição) ou em razão dela (está de folga, mas a ofensa se refira às suas funções):
    Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa.
    - admite qualquer meio de execução: palavras, gestos, ameaças, vias de fato, agressão ou qualquer outro meio que evidencie a intenção de desprestigiar o funcionário público - ex.: xingar o policial que o está multando, fazer sinais ofensivos, rasgar mandado de intimação entregue pelo Oficial de Justiça e atirá-lo ao chão, passar a mão no rosto do policial, atirar seu quepe no chão etc.
    - a caracterização do crime independe de o funcionário público se julgar ou não ofendido, pois o que a lei visa é prestigiar e dar dignidade ao cargo.
    -
    a ofensa deve ser feita na presença do funcionário, pois somente assim ficará tipificada a intenção de desprestigiar a função; a ofensa feita contra funcionário em razão de suas funções, mas em sua ausência, caracteriza crime de injúria qualificada” (art. 140 c/c o art. 141, II); por isso, não há “desacato” se a ofensa é feita por carta; a existência do “desacato” não pressupõe que o agente e o funcionário estejam face a face, havendo o crime se estiverem, em salas separadas, com as portas abertas, e o agente falar algo para o funcionário ouvir.
    - existirá o crime mesmo que o fato não seja presenciado por terceiras pessoas, porque a publicidade da ofensa não é requisito do crime.
    - um funcionário público pode cometer “desacato” contra outro?
    - Nélson Hungria – não, pois ele está contido no capítulo dos “crimes praticados por particular contra a administração em geral”; assim, a ofensa de um funcionário contra outro caracteriza sempre crime de “injúria”.
    - Bento de Faria – só será possível se o ofensor for subordinado hierarquicamente ao ofendido.
    - Damásio E. de Jesus, Heleno C. Fragoso, Magalhães Noronha e Júlio F. Mirabete – sim, sempre, pois o funcionário, ao ofender o outro, se despe da qualidade de funcionário público e se equipara a um particular; esta é a opinião majoritária.
    - o advogado pode cometer “desacato? – o Estatuto da OAB, em seu art. 7°, § 2°, estabelece que o advogado não comete crimes de “injúria”, “difamação” ou “desacato” quando no exercício de suas funções, em juízo ou fora, sem prejuízo das sanções disciplinares junto à OAB; entende-se, entretanto, que esse dispositivo é inconstitucional no que tange ao “desacato”, pois a imunidade dos advogados prevista no art. 133 da CF somente poderia abranger os “crimes contra a honra” e não os “crimes contra a Administração” (STF), sendo assim, ele poderá cometer “desacato”.
    - a embriaguez exclui o “desacato?
    - não, nos termos do art. 28, II, que estabelece que a embriaguez não exclui o crime.
    - Nélson Hungria – sim, pois o “desacato” exige dolo específico, consistente na intenção de humilhar, ofender, que é incompatível com o estado de embriaguez.
    - Damásio E. de Jesus – sim, desde que seja completa, capaz de eliminar a capacidade intelectual e volitiva do sujeito.
    - e com relação à exaltação de ânimos? – há uma corrente majoritária entendendo que o crime exige ânimo calmo, sendo que a exaltação ou cólera exclui o seu elemento subjetivo (Nélson Hungria e outros); de outro lado, entende-se que a emoção não exclui a responsabilidade pelo “desacato”, uma vez que o art. 28, I, estabelece que a emoção e a paixão não excluem o crime.
    FONTE:
    http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAOTMAJ/codigo-penal-comentado
  • ALTERNATIVA D: ERRADA.
    USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA
    Art. 328 - Usurpar(desempenhar indevidamente) o exercício de função pública:
    Pena - detenção, de 3 meses a 2 anos, e multa.
    § único - Se do fato o agente aufere vantagem:
    Pena - reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.

    - o sujeito assume uma função pública, vindo a executar atos inerentes ao ofício, sem que tenha sido aprovado em concurso ou nomeado para tal função; parte da doutrina entende que também comete o crime um funcionário público que assuma, indevidamente, as funções de outro.
    - a simples conduta de se intitular funcionário público perante terceiros, sem praticar atos inerentes ao ofício, pode constituir apenas a contravenção descrita no art. 45 da LCP (“simulação da qualidade de funcionário” - fingir-se funcionário público).

    FONTE:
    http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAOTMAJ/codigo-penal-comentado
  • ALTERNATIVA E: CERTA. 
    Art. 330 - Desobedecer (não cumprir, não atender) a ordem legal de funcionário público:
    Pena - detenção, de 15 dias a 6 meses, e multa.

    - deve haver uma ordem: significa determinação, mandamento; o não-atendimento de mero pedido ou solicitação não caracteriza o crime.
    - a ordem deve ser legal: material e formalmente; pode até ser injusta; só não pode ser ilegal.
    - deve ser emanada de funcionário público competente para proferi-la - ex.: Delegado de Polícia requisita informação bancária e o gerente do banco não atende (não há crime, pois o gerente só está obrigado a fornecer a informação se houver determinação judicial).
    - é necessário que o destinatário tenha o dever jurídico de cumprir a ordem; além disso, não haverá crime se a recusa se der por motivo de força maior ou por ser impossível por algum motivo o seu cumprimento.
    - conforme a jurisprudência, se alguma norma civil ou administrativa comina sanção dessa natureza para um fato que poderia caracterizar crime de “desobediência”, mas deixa de ressaltar a sua cumulação com a pena criminal, não pode haver a responsabilização penal - ex.: o art. 219 do CPP, que se refere a sanção aplicável à testemunha intimada que sem motivo justificado falta à audiência em que seria ouvida (o dispositivo permite a cumulação da multa e das despesas da diligência, “sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência”); o CTB prevê multa àquele que desrespeita ordem de parada feito por policial, mas não ressalva a aplicação autônoma do crime de “desobediência” (assim, o motorista somente responde pela multa de caráter administrativo; não pelo crime).

    FONTE: http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAOTMAJ/codigo-penal-comentado
  • Complementando a ALTERNATIVA D:
    Ocorre que o mesmo STJ, mais recentemente, passou a reconhecer que o servidor público pode sim ser sujeito ativo do crime de desobediência. Vejamos:
    CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL, POR SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE RONDÔNIA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
    O funcionário público pode cometer crime de desobediência, se destinatário da ordem judicial, e considerando a inexistência de hierarquia, tem o dever de cumpri-la, sob pena da determinação judicial perder sua eficácia. Precedentes da Turma.
    Rejeição da denúncia que se afigura imprópria, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para nova análise acerca da admissibilidade da inicial acusatória.
    Recurso especial provido, nos termos do voto do relator.
    (REsp 1173226/RO, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 04/04/2011) (sem grifos no original)
    ********************** 
    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. PARCELAS DEVIDAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE RECONHECE O DIREITO À INTEGRALIDADE. PRECATÓRIO. DESNECESSIDADE. DECISÃO DE CARÁTER MANDAMENTAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. SUJEITO ATIVO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ADMISSIBILIDADE. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. PRISÃO EM FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE. LEI 9.099/95. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
    1. A decisão que determina o pagamento da integralidade da pensão por morte possui caráter mandamental, motivo pelo qual a execução das parcelas vencidas após seu trânsito em julgado independe de precatório. Precedentes.
    2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido da possibilidade de funcionário público ser sujeito ativo do crime de desobediência, quando destinatário de ordem judicial, sob pena de a determinação restar desprovida de eficácia.
    3. Nos crimes de menor potencial ofensivo, tal como o delito de desobediência, desde que o autor do fato, após a lavratura do termo circunstanciado, compareça ou assuma o compromisso de comparecer ao Juizado, não será possível a prisão em flagrante nem a exigência de fiança. Inteligência do art. 69, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
    4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
    (REsp 556.814/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ 27/11/2006, p. 307) (sem grifos no original)
    Há que se ressaltar, no entanto, que o Tribunal da Cidadania parece restringir a configuração do crime de desobediência aos casos de descumprimento de ordem judicial.
    E também não se pode afirmar, categoricamente, que o entendimento consolidado da Corte Superior é o de que o servidor público pode ser sujeito ativo do crime de desobediência, eis que os julgados mais recentes são todos da Quinta Turma.
    Assim, para se afirmar que a posição do Tribunal passou a seguir essa orientação, a Sexta Turma (que no ano 2000 entendeu ser a conduta atípica) também deve apresentar uma mudança de entendimento.

    FONTE:
    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-servidor-publico-e-o-crime-de-desobediencia-previsto-no-artigo-330-do-codigo-penal-brasileiro,40902.html
  • Cheguei no gabarito por eliminação, mas não entendi o porquê da intercalada "considerando a inexistência de hierarquia".

    Um colega abaixo disse que, havendo hierarquia, poderia caracterizar prevaricação. Não compreendo, o tipo penal da prevaricação fala em "retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício". Agradeço se me ajudarem a entender isso, pois ao meu ver, ato de ofício não sofre influência de terceiros, a partir do momento que há uma ordem, há influência e iniciativa de outrem. Assim, o ato deixa de ser de ofício.

    Consultei apenas uma doutrina que tenho aqui e não achei explicação.

  • Comentários da alternativa correta letra "E". Discute-se se o servidor público pode ser também sujeito ativo, divergindo a doutrina.
    Entende a maioria que sim, desde que a ordem recebida náo se refira a funções suas, pois,
    em tal hipótese, podera configurar o delito de prevaricação.

    "O crrime de desobediência (art. 330 do CP) encontra-se no capítulo dos crimes
    pratJcados por parncular contra a administração e, portanto, não 0 caracteriza a contumácia de Delegado de Polícia que deixa de instaurar inquérito ou de realizar diligências requisitadas, pois o fez no exercício dei cargo, na condição de funcionário
    público, e não como particular. Outra será a situação se descumprir uma ordem,
    mas despido da condição de funcionário, ou se entre seus deveres funcionais não
    se inclui o cumprimento dessa ordem
    ".

    Dessa forma, se o agente devia cumprir a ordem, por dever de ofício, tipifica-se, em tese,
    o delito de prevaricação. Se devia acatá-la, sem que o fosse em virtude de sua função, ocorre
    o crime de desobediência.

    FONTE: CÓDIGO PENAL PARA CONCUROS, ROGÉRIO SANCHES CUNHA, 2015.

  • Artigo 331 caiu.
    Questão desatualizada!

     

  • É preciso cautela ao postar informações aqui! o crime de desacato continua firme e forte ok? o que ocorreu foi uma decisão isolada de apenas uma turma do STJ sem repercussão geral de que o referido crime ofenderia direitos de igualdade previstos em tratados internaiconais blá, blá, blá. Mas, como eu disse, não tem qq repercussão geral, e após essa decisão, no dia 29/05, os ministros da terceira seção do STJ decidiram pela manutenção do crime de desacato.

  • GABARITO E

     

    O funcionário público pode ser sujeito ativo do crime de desobediência. Um exemplo disso, é quando o policial ou agente penitenciário é intimado a comparecer em juízo, como testemunha. A violação da intimação judicial para comparecimento em audiência, pode configurar crime de desobediência.

  • Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no art. 331 do Código Penal. STJ. 3ª Seção. HC 379.269/MS, Rel. para acórdão Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 24/05/2017.

  • A questão deveria ser anulada. O servidor público, no exercício de sua função, não comete crime de desobediência, já que este está inserido no capítulo referente aos crimes cometidos por PARTICULAR contra a Administração em geral. Logo, se o juíz determina o cumprimento de emite uma ordem judicial, por exemplo, para que o delegado de polícia remeta os autos de uma VPI, e este não a cumpre, penso que teríamos, em tese, um crime de Prevaricação.

  • E) Questão polêmica - juris nos dois sentidos, mas vejam julgado de 2017:


    PROCESSUAL PENAL. DELEGADO DE POLÍCIA. DESCUMPRIMENTO DE REQUISIÇÃO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA. SONEGAÇÃO DE DOCUMENTOS E DESOBEDIÊNCIA. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE DOLO. TRANCAMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. (...)

    2. Segundo doutrina de escol, o funcionário público pode ser sujeito ativo do crime de desobediência, desde que, como na espécie, não seja hierarquicamente subordinado ao emitente da ordem legal e tenha atribuições para cumpri-la.

    3. O fato de o delito de desobediência estar inserido no capítulo dos ilícitos penais praticados por particular contra a administração pública não impede a sua consumação, porquanto haverá, em tal caso, violação ao princípio da autoridade que é objeto da tutela jurídica. Precedentes desta Corte. 4. Recurso ordinário não provido. (RHC 85.031/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017)

  • Sobre a letra D:

    O crime é consumado com a prática do primeiro ato de ofício, o que não importa é o resultado e se o agente aufere ou não vantagem. (Se auferir, haverá a forma qualificada do delito).

  • Letra E.

    b) Errado. Desacato – o funcionário público deve estar presente.

    e) Certo. Crime de desobediência – o funcionário público pode ser sujeito ativo no crime de desobediência.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • GABARITO: E

    Entende a maioria que o agente público pode ser sujeito ativo da desobediência, desde que a ordem recebida não se refira a funções suas, pois, em tal hipótese, poderá se configurar o delito de prevaricação. Bastante didática é a lição de Hungria: “O crime de desobediência (art. 330 do CP) encontra-se no capítulo dos crimes praticados por particular contra a administração e, portanto, não o caracteriza a contumácia de Delegado de Polícia que deixa de instaurar inquérito ou de realizar diligências requisitadas, pois o fez no exercício do cargo, na condição de funcionário público, e não como particular. Outra será a situação se descumprir uma ordem, mas despido da condição de funcionário, ou se entre seus deveres funcionais não se inclui o cumprimento dessa ordem.” (Comentários ao Código Penal, v. 9, p. 420). Assim, se o agente devia cumprir a ordem por dever de ofício, tipifica-se, em tese, o delito de prevaricação; se devia acatá-la sem que fosse em virtude de sua função, ocorre o crime de desobediência.

    Material extraído da obra: Revisaço Direito Penal. 

  • Código Penal:

        Tráfico de Influência 

            Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

           Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

           Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

        Exploração de prestígio

           Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

           Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

  • Sobre a alternativa D: O crime é formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado: consuma-se com a simples usurpação da função pública, isto é, com a realização pelo agente de algum ato de ofício inerente à função da qual não é titular, em razão de não ter sido nela legitimamente investido.[...] (MASSON, Direito Penal, v.3, 2017, p.782)

  • GABARITO - LETRA E.

    O funcionário Público pode ser sujeito ativo do crime de desobediência, desde que NÃO SEJA HIERARQUICAMENTE SUBORDINADO AO EMITENTE DA ORDEM LEGAL E QUE TENHA ATRIBUIÇÕES PARA CUMPRI-LA. STJ, RHC 85031/DF (2017). EX.: DELEGADO DE POLÍCIA QUE DESOBEDECE À ORDEM REGULARMENTE EMANADA POR PROMOTOR DE JUSTIÇA. CASO HOUVESSE UMA RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA, EXISTIRIA TÃO SOMENTE IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA (LIVRO: MARTINA CORREIA, DIREITO PENAL EM TABELAS - PARTE ESPECIAL, 2° EDIÇÃO).

  • Minha contribuição.

    CP

    Desobediência

    Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

    Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Aqui o agente deixa de fazer algo que lhe fora determinado ou faz algo cuja abstenção lhe fora imposta mediante ordem de funcionário público competente. Trata-se, portanto, de crime omissivo ou comissivo, a depender da conduta do agente. Esse crime não se configura quando o réu desobedece a ordem que possa lhe incriminar, pois não está obrigado a contribuir para sua incriminação. A tentativa só será admitida nas hipóteses de desobediência mediante atitude comissiva (ação). Diversas Leis Especiais preveem tipos penais que criminalizam condutas específicas de desobediência. Nesses casos, aplica-se a legislação especial, aplicando-se este artigo do CP apenas quando não houver lei específica tipificando a conduta.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • GABA: E

    a) ERRADO: Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio (...) § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena- reclusão, de um a três anos.(trata-se de qualificadora, não de causa de aumento de pena).

    b) ERRADO: É preciso que o funcionário esteja na presença do ofensor, mas não necessariamente face ad faciem, é possível, por exemplo, que um esteja em uma sala e outro em outra. Na ausência, será injúria qualificada

    c) ERRADO: Tráfico de influência: Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. Nos 3 primeiros núcleos, é crime formal, pois ao solicitar, exigir ou cobrar, o crime está consumado, não sendo necessário um resultado naturalístico. No último núcleo (obter), é preciso a efetiva obtenção, motivo pelo qual é material.

    d) ERRADO: Para o STF, é imprescindível que pratique algum ato de ofício como se legitimado fosse. Se o agente se limita a identificar-se como agente público, incorre no art. 45 da LCP

    e) CERTO: STJ - REsp 1.173.226/RO: O funcionário público pode cometer crime de desobediência, se destinatário da ordem judicial, e considerando a inexistência de hierarquia, tem o dever de cumpri-la, sob pena da determinação judicial perder sua eficácia

  • Em relação ao item e)

    Segundo a doutrina, o servidor pode ser sujeito ativo, desde que a ordem não diga respeito às suas funções.

    Se o agente devia cumprir a ordem, por dever de ofício, tipifica-se, em tese, o delito de prevaricação.

    Se devia acatá-la, sem que o fosse em virtude de sua função, ocorre o crime de desobediência.

    Sanches.


ID
709201
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quem se opõe à execução de ato legal, mediante ameaça a quem esteja prestando auxílio ao funcionário público competente para executá-lo,

Alternativas
Comentários
  • Resistência

            Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio.

  • letra C
    Resistência

    Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
    Lembrando que o tipo exige que haja violência ou ameaça ao funcionário ou ao terceiro que presta o auxílio. O tipo penal protege o terceiro que está colaborando com o serviço público ajudando o servidor na execução do ato.
     

  • CARACTERÍSTICAS DO CRIME DE RESISTÊNCIA: 

    A) É crime comum, ou seja, qualquer pessoa poderá cometê-lo, desde que se oponha ao cumprimento de ato legal por autoridade competente para tanto;


    B) É fundamental reforçar a informação de que para que o delito se caracterize, essencial que o funcionário seja competente para executar, de ofício, o ato legal, bem como que tal ato seja praticado no exercício das funções e que, nesse momento, o agente se insurja à execução do ato;


    C) Elemento subjetivo: é necessário que haja com dolo, ou seja, com vontade livre e consciente de executar a ação, sendo que se houver erro quanto a legalidade do ato, haverá, também, a exclusão do dolo;


    D) É crime formal - basta, para a consumação do delito, o exercício da ameaça ou da violência, desde que no exato momento da prática do ato legal pelo funcionário público;

    E) A tentativa é admissível;


    F) a ação é pública incondicionada.

    OBS- Vale mencionar que ofensas verbais ao funcionário público, proferidas pelo agente, não constituirão o crime de resistência, se em tais ofensas não tiverem inseridas a ameaça ou violência.  


     OBS_  

  • RESPOSTA: "C"
    Resistência 
    Art. 329  - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário 
    competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: 
  • Desacato, de acordo com o Código Penal Brasileiro, é um crime praticado pelo particular contra a Administração Pública. Consiste em desacatar, ou seja, faltar com o respeito para com um funcionário público no exercício da função ou em razão dela. Isto é, incorre nesse crime aquele que ofende o agente público em serviço, bem como aquele que ofende alguém em razão de função pública que este exerce. A pena prevista é de detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa, segundo o artigo 331 do Código Penal, sendo, portanto, considerado crime de menor potencial ofensivo. É vulgarmente conhecido como crime de "desacato à autoridade", mas se deve observar que a lei não fala em autoridade, mas em funcionário público. Assim, o direito protege não somente a dignidade da função de juízes, membros do Ministério Público, delegados de polícia ou chefes dos poderes, mas de qualquer servidor de todas as esferas da administração pública.


    Desobediência, de acordo com o Código Penal Brasileiro, é um crime praticado pelo particular contra a Administração Pública. Consiste em desobedecer ordem legal de funcionário público no exercício da função. A pena prevista é de detenção, de 15 dias a 6 meses, e multa, segundo o artigo 330 do Código Penal[
  • É importante registrar que somente haverá resistência, se houver ameaça (veja que não precisa ser grave) ou violência contra pessoas e não contra coisas. Por exemplo, se uma mãe depedra uma viatura de polícia pelo simples fato de não concorda/aceitar a prisão legal de seu descendente. Nesse caso NÃO estaremos diante de RESISTÊNCIA, pois a violência foi contra a coisa e não contra a pessoa (policial).
    Letra C.

  • Desacato - 

    Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    Desobediência- 

    Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

    Resistência:

    Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

    § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: - HÁ AUMENTO DE PENA

    § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

    Tráfico de Influência: 

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

    Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.(Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

  • Ameaça tbm configura - resistência 

  • Gabarito: C

    Resistência:

     

    Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

    § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: - HÁ AUMENTO DE PENA

    § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

     

  • A linha que separa o crime de DESACATO do crime de RESISTÊNCIA é tênue. A diferença é que no DESACATO  há falta de respeito com o servidor, mas a função ainda é exercida, já no de RESISTÊNCIA a função é impedida de ser exercida devido a ameaça ou violência.

     

    BOM PAPIRO A TODOS!!!

     

  • RESISTÊNCIA

    Art. 329 - OPOR-SE à execução de ato legal, mediante VIOLÊNCIA ou AMEAÇA a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: (...)

    GABARITO -> [C]

  • Violência OU ameaça...

  • Tal conduta configura o crime de resistência, previsto no art. 329 do CP:

    Resistência

    Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

    Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

  • Letra C.

    c) Lembre-se de que, se o indivíduo resiste passivamente, você estará diante do delito de desobediência. Se ele resiste ativamente, com violência ou com ameaça (que não precisa ser grave), praticará o delito de resistência! 

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • gb c

    pmgoo

  • gb c

    pmgoo

  • gb c

    pmgoo

  • gb c

    pmgoo

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Resistência

    ARTIGO 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

  • GABARITO LETRA C.

    Resistência = COM violência ou grave ameaça

    Desobediência = Sem violência ou grave ameaça

  • Basta apenas a ameaça para configurar o crime de RESISTÊNCIA

ID
741349
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação
hipotética referente a crimes contra a administração pública e
contra a ordem tributária, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Lino, figurando como réu em ação de execução, teve a penhora de seus bens ordenada judicialmente. No momento em que o oficial de justiça cumpria a determinação judicial, Lino opôs-se ao seu cumprimento, ameaçando a vida do servidor público e proferindo ofensas contra a sua honra, restando frustrada a execução do ato. Nessa situação, Lino praticou o crime de resistência em concurso com desacato.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Resistência

    Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

     

    Desacato

    Art. 331 - CP.Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Não entendi o gabarito.

    A afirmativa está incorreta, visto que, dentro do mesmo contexto fático, o crime de resistência absorve o de desacato.
  • Também fiquei nadúvida se absorve ou não,e Achei isso:  

    • Desacato: O crime de resistência absorve o de desobediência, mas e o de desacato? Há três posições sobre o tema: a) absorve (posição majoritária), pois a ofensa física ou verbal destina-se há não prática do ato legal; b) o desacato é quem absorve a resistência em razão da pena mais elevada; c) há concurso material, pois o desacato não é meio imprescindível para a execução da resistência. Deveria ser anulada não?     FONTE:CONCURSO E VIDA BLOG SPOT
       
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 145.460 - DF (2012/0056045-0)
    RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
    AGRAVANTE  : ANTÔNIO CARLOS GUEDES LIMA
    ADVOGADO : ANAMARIA PRATES BARROSO - DEFENSORA PÚBLICA
    AGRAVADO   : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. RESISTÊNCIA. DESACATO. ALEGADA
    AUSÊNCIA DE DOLO. EMBRIAGUEZ. PEDIDO DE ABSORÇÃO DO CRIME DE
    DESACATO PELO DE RESISTÊNCIA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N.º 7 DO STJ.
    RECURSO DESPROVIDO.
    DECISÃO
    Vistos etc.
    (...)
    Não procede o pleito pela absorção do desacato pelo delito de resistência, em razão de o acusado demonstrar dois desígnios distintos, o de resistir à prisão, mediante violência, e o de desacatar os policiais. A violência física é característica do crime de resistência e não do crime de desacato e, por isso, este, delito mais grave, não pode absorver aquele. 
    (...).
  • Justificativa do CESPE em 2004:

    Certo, "pois cabe notar que a assertiva traz situação em que o sujeito ativo pratica a conduta de se opor ao cumprimento de ato legal de servidor público e profere ofensas. Logo, pratica duas condutas, e restou caracterizado o concurso entre os delitos previstos nos arts. 330 e 331 do CP."
    Fonte:
    http://www.cespe.unb.br/concursos/dpf_2004_reg/arquivos/RAZOES_PARA_ANULACAO_ALTERACAO_DE_GABARITO.PDF 
  • Para enriquecer, segue o entendimento do Rogério Greco, na edição atual:
    "Traçando a distinção entre os delitos de desacato e resistência, Lélio Braga Calhau, com precisão, assevera: 'O desacato difere da resistência, já que nesta a violência ou ameaça direcionada a funcionário visa à não realização de ato de ofício, ao passo que naquele eventual violência ou ameaça perpetrada contra funcionário público tem por finalidade desprestigiar a função por ele exercida'. Existe, no entanto, controvérsia a respeito da possibilidade de concurso entre os delitos de resistência e desacato. Uma primeira corrente entende que o delito de desacato absorveria o crime de resistência; Outra, em sentido completamente oposto, afirma que a resistência, mesmo possuindo uma pena inferior, absorveria o delito de desacato.
    Apesar das posições expostas, entendemos ser possível o concurso entre os delitos de resistência e desacato. Isso porque o desacato não é um meio para que o agente resista à execução do ato legal, tal como ocorre quando pratica violência ou ameaça o funcionário competente ou aquele que lhe presta auxílio. Trata-se de um concurso real de crimes. havendo mais de uma conduta. com a produção de mais de um resultado. O agente atua, ainda, com motivações diferentes. Como bem ressaltou Lélio Braga Calliau, o que o agente pretende com a prática da resistência é impedir a execução de um ato legal; ao contrário, no desacato, sua finalidade é desprestigiar, menoscabar a função pública."
  • REsp 897.373:

    EMENTA
     
    RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. CRIME COMPLEXO. AUSÊNCIA DE BENS. TENTATIVA. INEXISTÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COMPROVADA.
    1. A divergência jurisprudencial restou devidamente comprovada.
    2. Tratando-se o crime de roubo de delito complexo, tem-se por iniciada a execução tão-logo praticada a violência ou grave ameaça à vítima. O fato de inexistir bens materiais em poder da vítima, não desnatura a ocorrência do crime em sua modalidade tentada.


    Gabarito errado segundo a jurisprudência atual.
  • Minha dúvida foi ele ter ameaçado de morte, não configuraria crime de ameaça? ele absroveria a resistência e o desacato?
  • Resistência

    Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:


    "...a condenação do réu pelo crime de resistência é medida que se impõe. No entanto, observo que o desacato deve ser absorvido pelo delito de resistência, visto que não se aplica a ressalva do § 2º, do art. 329, CP, ao referido delito, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial. Conforme ensina Guilherme de Souza Nucci a ressalva feita parta os crimes violentos não se aplica ao desacato e à desobediência. Pode o agente, durante a prisão, resistir ativamente contra os policiais e ainda valer-se de ofensas verbais contra os mesmos, deixando de cumprir suas ordens. Todo esse contexto faz parte, em último grau, da intenção nítida de não se deixar prender, de modo que deve absorver os demais delitos. Somente quando o agente já está preso, cessando a resistência, pode configurar-se o crime de desacato, na hipótese de ofender o delegado que lavra o auto de prisão em flagrante, por exemplo. Nesse prisma: TJPR: O crime de resistência absorve os de desobediência, ameaça e desacato, quando praticados em um mesmo episódio, e também a contravenção de vias de fato, mas não o de lesões corporais, mesmo leves (CP, art. 329, § 2º) (Ap. 12.410-7, 2ª C., rel. Edson Malachini, 27.09.1990, v.u., RT 680/369). (Código Penal Comentado, 10ª edição, Ed. Revista dos Tribunais, p. 1.137). Assim, nesse tocante, a denúncia deve ser afastada, uma vez que o desacato ocorreu no momento da resistência ao exercício de ato legal, sendo absorvido por este último delito. Assim, comprovadas a materialidade e autoria do delito de resistência, a condenação é de rigor, devendo, por outro lado, ser o réu absolvido pelo delito de desacato, conforme fundamentação supra."

    Neste caso a banca examinadora relevou o entendimento jurisprudencial (TJPR) e doutrinário (NUCCI).
  • APELAÇÃO CRIME. DESACATO E RESISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. RESISTÊNCIA ABSORVIDA PELO DESACATO. CRIME DE DESACATO CARACTERIZADO. IMPROVIMENTO. Comprovadas, materialidade e autoria delitivas, impõe-se a manutenção da condenação pelo delito de desacato. Porém, praticados os crimes de desacato e resistência num só contexto, o crime mais grave deve absorver o de menor gravidade, impondo-se a manutenção da absolvição pelo delito de resistência. Recursos improvidos. (Apelação Crime Nº 70050576719, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gaspar Marques Batista, Julgado em 21/02/2013)

    APELAÇÃO CRIME. DESACATO RESISTÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. RESISTÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA ABSORVIDAS PELO DESACATO. EMBRIAGUES VOLUNTARIA. CRIME DE DESACATO CARACTERIZADO. PARCIAL PROVIMENTO. a) Comprovadas, materialidade e autoria delitivas, impõe-se a condenação. Porém, praticados os crimes de desacato, resistência e desobediência num só contexto, o crime mais grave deve absorver os de menor gravidade, impondo-se a absolvição pelos delitos de resistência e desobediência. b) A embriaguez voluntária não impede a caracterização do crime de desacato, vez que apenas afrouxa os freios inibitórios, não retirando o intuito específico de desacatar. Recurso parcialmente provido. (Apelação Crime Nº 70046565487, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gaspar Marques Batista, Julgado em 01/03/2012)
  • apenas para complementar...

    Resistência: é a oposição a ato legal de funcionário público, mediante violência ou grave ameaça.

    Desodebiência: é o não cumprimento, não obediência a ordem legal de funcionário público.

    Desacato: é a ofensa, o menosprezo a funcionário público no exercício de sua função.



    FÉ EM DEUS!!! 

  • No crime de desacato o particular ofende o funcionario no exercicio de suas funções,  então, esta ofensa está diretamente ligada a função por ele exercida. Neste caso, o particular ofende a honra do funcionário, e não a função. Entendo por isso, que não está configurado o crime de desacato. Alguém pode dizer algo a respeito?
  • Como disse a Fernanda, os delitos de desobediência e desacato são absorvidos pela resistência se praticados em um mesmo contexto. Alguém aí de fato entendeu o posicionamento que o cespe adota? Pessoal que fica postando conceitos ou copiando artigos, não adianta nada nesse caso, já que se trata de posicionamento doutrinário.

  • Cadê o crime de ameaça de morte?

    "ameaçando a vida do servidor público"

  • Pessoal, tenham muito cuidado com o crime de DESACATO nessa modalidade em que há a destruição, por exemplo, de um documento entregue por oficial de justiça. Se aquele que recebeu o documento, ao chegar em casa, o queima ou rasga, não há falar em crime de desacato. Se ao recebê-lo, rasga na frente do oficial, não é crime de desacato. Mas, se o esfrega da cara do agente público, ou ainda, faz dele picadinhos e joga no corpo do oficial, o desacato está consumado, pois ofendeu a dignidade da função pública, desprestigiou, humilhou o agente público.

  • Putz! Olhem essa justificativa do Livro "1001 Questões de Direito Penal- CESPE" para a MESMÍSSIMA questão:

    "816. Errado. De acordo com o entendimento doutrinário e jurisprudencial amplamente majoritário, dentro do mesmo contexto fático, o crime de resistência absorve o crime de desacato. " (Pag.250)

    Que absurdo! Eu quero mais é passar nas provas e saber o entendimento do CESPE. 

    Se concordo, discordo /se é o posicionamento de tal ou qual autor>>>> são outros quinhentos rsrsrs 

    Olho vivo, galera! Bora pegar a manha!!! = )

    PRA GLÓRIA DO PAI!!!!

  • é preciso fé sega e pé atrás, olho vivo faro fino e muito mais...

    quando vi ofensas contra a honra pensei em estar configurado crime contra a honra e não desacato, no entanto, pensei em como não estaria configurado desacato se foi proferida ofensa e até mesmo ameaça. Como pro Cespe uma questão incompleta não é uma questão errada o gabarito é certo. 

    como vi em algum outro comentário "pro Cespe a afirmação (uma mão tem dois dedos) tem valor verdadeiro" item certo mesmo tendo outros crimes não mensionados. 

  • Se da violência advêm uma lesão corporal ou até mesmo um homicídio, responde o agente por LESÃO CORPORAL + RESISTÊNCIA OU HOMICÍDIO + RESISTÊNCIA. Observe o disposto sobre o tema no CP:

    Art. 329 [...]

    § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das

    correspondentes à violência.

  • Essa questão é de 2004, deve estar desatualizada, vejam:

    Ementa: APELAÇÃO CRIME. DESACATO E RESISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. RESISTÊNCIA ABSORVIDA PELO DESACATO. CRIME DE DESACATO CARACTERIZADO. IMPROVIMENTO. Comprovadas, materialidade e autoria delitivas, impõe-se a manutenção da condenação pelo delito de desacato. Porém, praticados os crimes de desacato e resistência num só contexto, o crime mais grave deve absorver o de menor gravidade, impondo-se a manutenção da absolvição pelo delito de resistência. Recursos improvidos. (Apelação Crime Nº 70050576719, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gaspar Marques Batista, Julgado em 21/02/2013)


    Data de publicação: 11/05/2012

    Ementa: APELAÇÃO CRIME. DESACATO, RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL ABSORVIDAS PELO DESACATO. IMPROVIMENTO. Comprovadas materialidade e autoria delitivas, impõe-se a condenação. Porém, praticados os crimes de desacato, resistência e lesão corporal num só contexto, o crime mais grave deve absorver os de menor gravidade, impondo-se a absolvição pelos delitos de resistência e lesão corporal. Recurso improvido. (Apelação Crime Nº 70046915237, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gaspar Marques Batista, Julgado...


    É só jogar no Google e verão vários julgados semelhantes.

  • E a ameaça contra a vida do servidor (art. 147 do CP)? 

  • Resolver questão antiga, na maioria das vezes, só dá dor de cabeça...putz

  • Existe controvérsia a respeito da possibilidade de concurso entre os delitos de resistência e desacato. Uma primeira corrente entende que o delito de desacato absorveria o crime de resistência, conforme se verifica na decisão do TJRJ, que diz:


    "Se o agente desacata, desobedece e ameaça servidor público no exercício de suas funções, só responde pelo delito mais grave, que é o crime de desacato, uma vez que os demais ilícitos ficaram absorvidos por este"  (ACr.  145 0/97,  Petrópolis,  Reg. 030998 - 2ª C. Crim. Rel. Des. Afrânio Sayão, julgamento em 14 /04/98)


    Outra, em sentido completamente oposto, afirma que a resistência, mesmo possuindo uma pena inferior, absorveria o delito de desacato.  Nesse sentido, o TJPR: 

    "O crime de resistência absorve os de desobediência, ameaça e desacato, quando praticados em um mesmo episódio, e também a contravenção de vias de fato, mas não o de  lesões corporais, mesmo leves (CP, art. 129 , §2")"  (ACr. 1241 0-7, Rel. Edson Malachini, julgamento em 27/09/90)

     

    Apesar  das  posições  anteriormente  expostas,  Rogério Greco entende ser possível o concurso entre os delitos de resistência e desacato. Isso porque o desacato não é um meio para que o agente resista à execução do ato  legal, tal como ocorre quando pratica violência ou ameaça o funcionário competente ou aquele que lhe presta auxílio.


     


  • Nessa situação, Lino praticou o crime de resistência em concurso com desacato.lembrando que o STJ já decidiu que desacato não é mais crime por ferir leis internacionais de direitos humanos...então só é crime pela literalidade do CP ]

    Pessoal adora escrever uma biblia nas respostas kkkkkkkkkkkkk sejam objetivos gente o concurso ta ai e o importante é passar e não ser o melhor ................

  • Importante atualização quanto ao crime de desacato: Terceira Seção define que desacato continua a ser crime

     

     

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Terceira-Se%C3%A7%C3%A3o-define-que-desacato-continua-a-ser-crime

  • HOUVE EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL, TORNANDO A QUESTÃO DESATUALIZADA.

    ROGÉRIO SANCHES CUNHA (MANUAL DE DIREITO PENAL - PARTE ESPECIAL, 2017, P. 836) DIZ: "Por fim, a nossa jurisprudência é copiosa no sentido de que os crimes de desacato e desobediência são absorvidos pelo de resistência." (Destaquei). 

  • Sim ele pratica resistência e desacato. E também o crime de ameaça. Questão maldosa em não citar o crime de ameaça. Se a questão tivesse o termo "somente" estaria realmente errada a questão.
  • 2. Quando os crimes de desacato e resistência são cometidos num só contexto, de maneira que a resistência configure um mero desdobramento da conduta precedente do desacato, deve ser aplicado o princípio da consunção, a fim de que o crime mais grave - desacato - absorva o de menor gravidada - resistência

    TJ-ES - Apelação APL 00000296720098080024 (TJ-ES)

  • Creio que sim, Lino

  • Pra quem errou essa questão não se assuste, ela é de 2004 e esse entendimento já encontra-se superado.

     

    O crime de resistência absorve o de desacato.

     

     

    "Praticados os crimes de desacato e resistência num só contexto, o crime mais grave deve absorver o de menor gravidade, impondo-se a manutenção da absolvição pelo delito de resistência. Recursos improvidos. (Apelação Crime Nº 70050576719, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gaspar Marques Batista, Julgado em 21/02/2013) "

    Princípio da Consunção

     

     

    obs: em 2010 a Cespe seguiu esse entendimento antigo na questão Q54177 

  • VALEU PAULO PARENTE!

  • Gabarito: CERTO.

     

    Aprendi com o professor Júnior Vieira uma musiquinha pra não mais errar essas questões:

    - Na RESISTÊNCIA tem violência, diferente de DESOBEDIÊNCIA;

    - O DESACATO não rola não, pois tem violência e humilhação.

  • A jurisprudência é divergente. Alguns parecem entender que basta que eles estejam dentro do mesmo contexto... outros parecem entender que não há como absorver um pelo outro porque o crime de desacato não é meio para o crime de resistência, ou seja, um subiste independentemtente do outro.

     

    Na minha opinião, o crime de desacato deveria ser absorvido pelo de resistência se o de desacato ocorresse no mesmo contexto fático, como dá a entender o enunciado da questão.

     

    TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL ACR 50000777820154047103 RS 5000077-78.2015.404.7103 (TRF-4)

    Data de publicação: 10/05/2017

    Ementa: DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE DESACATODESOBEDIÊNCIA, RESISTÊNCIA, AMEAÇA E LESÃO CORPORAL LEVE. CONSUNÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. possibilidade. 1. Dos elementos da persecução restou evidente que os delitos de desobediênciadesacato, ameaça e de resistência à prisão ocorreram por força de acirramento de ânimo entre o réu e o policial responsável pela abordagem 2. Condutas que foram perpetradas em um mesmo contexto fático, sendo interligadas e conexas. Nessa situação, os delitos de desobediênciadesacato e ameaça ficam absorvidos pelo delito de resistência. 3. Condenação mantida pelos crimes de resistência e lesão corporal. 4. Os crime de resistência e de lesão corporal leve não implicam atitude violenta do réu a ponto de impedir a substituição, estando dentro do contexto de altercação de ânimos que permeou a abordagem policial

     

    TJ-MS - Apelação APL 00005275820138120010 MS 0000527-58.2013.8.12.0010 (TJ-MS)

    Data de publicação: 07/11/2016

    Ementa: E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL- RECURSO DEFENSIVO – DESOBEDIÊNCIADESACATO E RESISTÊNCIA – ABSOLVIÇÃO – PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – DESOBEDIÊNCIA E DESACATOQUE NÃO FUNCIONAM COMO MEIO PARA A PRÁTICA DA RESISTÊNCIA – CONDUTAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES – INVIÁVEL – MANTIDO O CONCURSO MATERIAL – RECURSO NÃO PROVIDO. I - A teor do disposto pelo artigo 155 do CPP , a convicção do juiz deve formar-se pela livre apreciação das provas produzidas sob a égide do contraditório judicial. Depoimentos de testemunhas oculares referendados por declarações dos policiais que participaram das diligências, tomados na fase inquisitorial e confirmados em Juízo, são aptos e possuem força probante suficiente para justificar o decreto condenatório. II - Para a configuração do princípio da consunção é imprescindível uma sucessão de condutas com um nexo de dependência, no qual o crime mais grave absorve o crime menos grave. No caso, os delitos são autônomos, não há relação de dependência entre o "crime meio" e o "crime fim", de tal forma que, entendo ser impossível o reconhecimento de crime único, vez que a desobediência e o desacato não se caracterizam como meio necessário para a configuração da resistência, portanto, incabível a aplicação da consunção ao caso em testilha.

     

     

  • Sugiro a leitura do recente artigo (Prof. Rogério Sanches)

    http://meusitejuridico.com.br/2018/06/23/stj-afasta-consuncao-entre-desacato-e-resistencia/ 

     

  • O crime de resistência absorve o de desacato.

     

     

    "Praticados os crimes de desacato e resistência num só contexto, o crime mais grave deve absorver o de menor gravidade, impondo-se a manutenção da absolvição pelo delito de resistência. Recursos improvidos. (Apelação Crime Nº 70050576719, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gaspar Marques Batista, Julgado em 21/02/2013) "

    Princípio da Consunção

     

     

    obs: em 2010 a Cespe seguiu esse entendimento antigo na questão Q54177 

  • entendimento do stj 2018:

    se ambos os crimes ocorrem no mesmo contexto/momento fático cabe a absorção (resistência absorve o desacato ou desobediência)

    se em contexto fático diferente: (ex: cidadão é preso em flagrante, ameaçando e insultando o policial, e só depois na delegacia comete desacato com o delegado...) aí não cabe absorção, há concurso de crimes.

  • Trata-se de resistência qualificada, não tem concurso de crimes, principio da consunção, o crime de resistência num mesmo contexto/fático que a desobediência ou desacato absorve o menos grave.


ID
762619
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa "B"

    TÍTULO XI
    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
    (Arts. 312 a 359-H, do CP)


    CAPÍTULO II
    DOS CRIMES PRATICADOS POR
    PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL


    Resistência
    Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
    Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
    § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
    Pena - reclusão, de um a três anos.
    § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

    Desacato
    Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    Tráfico de Influência 
    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 
    Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.
  • Gabarito: letra B

    Analisando as erradas:

    a) Neste caso, o médico cometerá o crime de concussão, pois está EXIGINDO vantagem indevida;

    CONCUSSÃO

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.


    c) O delito de corrupção passiva é crime próprio praticado por funcionário público em razão da função e formal, pois independe do resultado para a sua consumação. Ex: O simples fato de solicitar vantagem indevida em dinheiro já caracteriza o delito, mesmo que a vítima não efetue o pagamento indevido ao funcionário público.

    Corrupção passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    d) Neste caso, o servidor pratica o crime de peculato apropriação. Bizu:  Quando o funcionário público "vai até o bem" e subtrai: Peculato-furto. Quando o bem "vem até o agente", peculato-apropriação
     

    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    e) Neste caso, a banca tentou confudir o delito de favorecimento pessoal com o real. Na questão em tela, trata-se do crime de favorecimento real. Observe:
     

     Favorecimento real

     Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

      Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
     

    Favorecimento pessoal

     Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

      Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

     




  • A)  PREVARICAÇÃO

    Art. 319 - RETARDAR ou DEIXAR DE PRATICAR, indevidamente, ato de ofício, OU PRATICÁ-LO contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: (...)
    Art. 319-A. 
    DEIXAR o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de VEDAR ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (...)

    C) É consumado no momento em que se solicita ou recebe a vantagem.

    D)  PECULATO

    Art. 312  § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, EMBORA NÃO TENDO A POSSE DO DINHEIRO, valor ou bem, O SUBTRAI, ou CONCORRE para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. (PECULATO FURTO/ IMPRÓPRIO!)

    E) FAVORECIMENTO REAL
    Art. 349 - PRESTAR a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime: (...)


    GABARITO  B ?


ID
849301
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Certo Juiz de Direito encaminha ofício à Delegacia de Polícia visando à instauração de inquérito policial em desfavor de determinado Advogado, porque o causídico, em uma ação penal de iniciativa privada, havia, em sede de razões de apelação, formulado protestos e críticas contra o Magistrado, alegando que este fundamentara sua sentença em argumentos puramente fantasiosos. Resta comprovado na investigação que os termos usados pelo Advogado foram duros e que tinham aptidão para ofender a honra do Magistrado, embora empregados de forma objetiva e impessoal. Assim, o Advogado:

Alternativas
Comentários
  • RHC 7864/SP - Relator Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO - SEXTA TURMA - DJ 09.11.1998 p. 173(...) O art. 142, I do Código Penal, coerente com o sistema, deixa expresso não constituir injúria, ou difamação. I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador. "Causa", aqui, guarda os limites da divergência levada a juízo, ou seja, da divergência entre a causa de pedir e a contestação. Não se confunde, por isso, com oportunidade consentida para agressões pessoais. "Na discussão da causa", normativamente exterioriza o limite: desde que necessário para evidenciar as teses opostas. Não enseja, por isso, ocasião para ofensas pessoais, desnecessárias para a decisão judicial.

    "(...) pelo princípio da imunidade judiciária, não constituem crime contra a honra as ofensas irrogadas em juízo pela parte ou por seu procurador, desde que guardem iniludível vinculação com o objeto da causa, seja na narrativa dos fatos, seja igualmente no exercício do direito de defesa". [07] Dizendo de outra forma, são pertinentes à "discussão da causa" as "(...) afirmações necessárias, fundamentais e que, se recusadas, podem ditar o insucesso do litigante (...)".

    Vê-se, no caso em tela, que as ofensas irrogadas pelo causídico não extrapolaram os limites legais, não respondendo por crime algum!! LETRA E
  • O Código Penal no seu Artigo 142 prevê essas causas de Exclusão da Punibilidade:

    Exclusão do crime

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

    Vale Ressaltar que a Lei penal somente ressalva a injúria e difamação, não incluindo em suas disposições o crime de CALÚNIA!


    É chamado pela Doutrina de IMUNIDADE JUDICIÁRIA

    São três os requisitos para ser cabível a imunidade;

    1)Que a Ofensa tenha sido levada a efeito em juízo.

    Podendo ser produzida perante qualquer autoridade judiciária, logo após aberta a audiência ou sessão.

    Também pode ser realizada INTRA-AUTOS, ou seja, por escrito nos autos de processo qualquer. (Como no caso apresentado pela questão).

    2)Que tenha relação com a discussão da causa

    3)Deve ter sido proferida pela parte ou por seu procurador.

    A ofensa pode ser praticada impunemente contra qualquer pessoa, mesmo estranha ao litígio, desde que tenha alguma relação com os fatos que constituem objeto da ação.

    O Artigo 7 do Estatudo dos Advogados prevê;
     

    2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. (Vide ADIN 1.127-8)

    A imunidade do Advogado também é prevista no Estatudo da OAB, porém como se observa a imunidade pela letra da lei abrangia também o crime de desacato, porém o Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 1.127-8 concedeu liminar suspendendo a eficácia do termo DESACATO, Respondendo assim o procurador por DESACATO, estando imune nos crimes de injúria e Difamação.

     

  • A fim de complementar o estudo, torno público o conteúdo da ADIN.

    ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) - 1127

    Origem: DISTRITO FEDERAL Entrada no STF: 06/09/1994
    Relator: MINISTRO MARCO AURÉLIO Distribuído: 19940906
    Partes: Requerente: ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB ( CF 103 , 0IX )
    Requerido :PRESIDENTE DA REPUBLICA CONGRESSO NACIONAL

    Dispositivo Legal Questionado
    - Lei Federal nº 8906 , de 04 de julho de  1994  ,  artigo  001 º ,  inciso  00I e paragrafo 002 º ; artigo 002 º , paragrafo  003 º ;  artigo 007 º , incisos 0II , 0IV , 00V e 0IX e paragrafos 002 º ,  003 º e 004 º ; artigo 028 , inciso 0II e artigo 050 .                                       Dispoe    sobre     o                          Estatuto da Advocacia  e  a  Ordem                          dos Advogados do Brasil - OAB .      Art. 001 º - Sao atividades privativas de advocacia  :      00I  - a   postulacao  a  qualquer  orgao   do   Poder             Judiciario e aos JUIZADOS ESPECIAIS ;      § 002 º - OS ATOS E CONTRATOS CONSTITUTIVOS DE PESSOAS      JURIDICAS , SOB PENA  DE NULIDADE    ,  SO  PODEM  SER      ADMITIDOS A REGISTRO , NOS ORGAOS COMPETENTES , QUANDO      VISADOS POR ADVOGADOS .      Art.  002  º  -   O   advogado   e   indispensavel   a      administracao da justica .      § 003 º - No exercicio da profissao  ,  o  advogado  e      inviolavel por seus atos e manifestacoes , NOS LIMITES      DESTA LEI .      Art. 007 º - Sao direitos do advogado :      Parte 1
  • - Mérito
    /#
    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994.
    ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. DISPOSITIVOS
    IMPUGNADOS PELA AMB. PREJUDICADO O PEDIDO QUANTO À EXPRESSÃO “JUIZADOS
    ESPECIAIS”, EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI 9.099/1995. AÇÃO DIRETA
    CONHECIDA EM PARTE E, NESSA PARTE, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
    I - O advogado é indispensável à administração da Justiça. Sua
    presença, contudo, pode ser dispensada em certos atos jurisdicionais.
    II - A imunidade profissional é indispensável para que o advogado possa
    exercer condigna e amplamente seu múnus público.
    III - A inviolabilidade do escritório ou do local de trabalho é
    consectário da inviolabilidade assegurada ao advogado no exercício
    profissional.
    IV - A presença de representante da OAB em caso de prisão em flagrante
    de advogado constitui garantia da inviolabilidade da atuação
    profissional. A cominação de nulidade da prisão, caso não se faça a
    comunicação, configura sanção para tornar efetiva a norma.
    V - A prisão do advogado em sala de Estado Maior é garantia suficiente
    para que fique provisoriamente detido em condições compatíveis com o
    seu múnus público.
    VI - A administração de estabelecimentos prisionais e congêneres
    constitui uma prerrogativa indelegável do Estado.
    VII - A sustentação oral pelo advogado, após o voto do Relator, afronta
    o devido processo legal, além de poder causar tumulto processual, uma
    vez que o contraditório se estabelece entre as partes.
    VIII - A imunidade profissional do advogado não compreende o desacato,
    pois conflita com a autoridade do magistrado na condução da atividade
    jurisdicional.
    IX - O múnus constitucional exercido pelo advogado justifica a garantia
    de somente ser preso em flagrante e na hipótese de crime inafiançável.
    X - O controle das salas especiais para advogados é prerrogativa da
    Administração forense.
    XI - A incompatibilidade com o exercício da advocacia não alcança os
    juízes eleitorais e seus suplentes, em face da composição da Justiça
    eleitoral estabelecida na Constituição.
    XII - A requisição de cópias de peças e documentos a qualquer tribunal,
    magistrado, cartório ou órgão da Administração Pública direta, indireta
    ou fundacional pelos Presidentes do Conselho da OAB e das Subseções
    deve ser motivada, compatível com as finalidades da lei e precedida,
    ainda, do recolhimento dos respectivos custos, não sendo possível a
    requisição de documentos cobertos pelo sigilo.
    XIII - Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente
    procedente.
  • A 1ª Turma, por maioria, denegou habeas corpus em que se pleiteava o trancamento da ação penal. Na espécie, a paciente — condenada pelo crime de difamação — teria ofendido a reputação de magistrada, desmerecendo a sua capacitação funcional, diante dos serventuários e demais pessoas presentes no cartório da vara judicial. De início, aduziu-se que as alegações de atipicidade da conduta e de inexistência de dolo não poderiam ser apreciadas nesta via, uma vez que, para chegar a conclusão contrária à adotada pelas instâncias ordinárias, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, não admissível nesta sede. Em seguida, ponderou-se estar diante de fato, em tese, típico, ilícito e culpável, revestido de considerável grau de reprovabilidade. Ressaltou-se que o comportamento da paciente amoldar-se-ia, em princípio, perfeitamente à descrição legal da conduta que a norma visaria coibir (CP, art. 139). Desse modo, afirmou-se que não haveria falar em atipicidade da conduta. Ante as circunstâncias dos autos, reputou-se, também, que não se poderia reconhecer, de plano, a ausência do animus difamandi, identificado na sentença condenatória e no acórdão que a confirmara. No tocante à alegação de que teria agido acobertada pela imunidade conferida aos advogados, asseverou-se que seria inaplicável à espécie a excludente de crime (CP, art. 142), haja vista que a ofensa não teria sido irrogada em juízo, na discussão da causa. Acrescentou-se que a mencionada excludente não abrangeria o magistrado, que não poderia ser considerado parte na relação processual, para os fins da norma. Frisou-se, também, que a jurisprudência e a doutrina seriam pacíficas nesse sentido, na hipótese de ofensa a magistrado. O Min. Luiz Fux enfatizou que a frase proferida pela advogada encerraria uma lesão penal bifronte. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, e Dias Toffoli, que concediam a ordem. Aquele, para assentar a atipicidade da conduta da paciente sob o ângulo penal; este, porquanto afirmava que a difamação estaria expressamente imunizada pelo § 2º do art. 7º do Estatuto da Advocacia.


    HC 104385/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 28.6.2011. (HC-104385)

     

     
  • Neste caso, ele não responderá por crime algum:    LETRA E.

    Art. 142,CP: " Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.

    E ainda sim poderá ser punível, com condenação pelo crime de Injúria ou Difamação, quem lhe dá publicidade.

    Parágrafo Único: " Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação , quem lhe dá publicidade.

    O Código Penal no seu Artigo 142 prevê essas causas de Exclusão da Punibilidade:



    Exclusão do crime


    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:



    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;



    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;



    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.



    Vale Ressaltar que a Lei penal somente ressalva a injúria e difamação, não incluindo em suas disposições o crime de CALÚNIA!





    É chamado pela Doutrina de IMUNIDADE JUDICIÁRIA



    São três os requisitos para ser cabível a imunidade;



    1)Que a Ofensa tenha sido levada a efeito em juízo.



    Podendo ser produzida perante qualquer autoridade judiciária, logo após aberta a audiência ou sessão.



    Também pode ser realizada INTRA-AUTOS, ou seja, por escrito nos autos de processo qualquer. (Como no caso apresentado pela questão).



    2)Que tenha relação com a discussão da causa



    3)Deve ter sido proferida pela parte ou por seu procurador.



    A ofensa pode ser praticada impunemente contra qualquer pessoa, mesmo estranha ao litígio, desde que tenha alguma relação com os fatos que constituem objeto da ação.



    O Artigo 7 do Estatudo dos Advogados prevê;

     

    2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. (Vide ADIN 1.127-8)



    A imunidade do Advogado também é prevista no Estatudo da OAB, porém como se observa a imunidade pela letra da lei abrangia também o crime de desacato, porém o Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 1.127-8 concedeu liminar suspendendo a eficácia do termo DESACATO, Respondendo assim o procurador por DESACATO, estando imune nos crimes de injúria e Difamação.

  • Gente eu respondi pelo Estatudo da OAB em seu art 7º, § 2º, que diz  "O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. (Vide ADIN 1.127-8)".

    Sabendo deste artigo, já se eliminaria as Letras A, e C.

    Só para alertar ....bjinhosss
  • APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AFIRMAÇÃO IRROGADA EM JUÍZO NÃO CONSTITUI OFENSIVA À HONRA, DESDE QUE GUARDE COERÊNCIA COM A MATÉRIA DISCUTIDA NOS AUTOS - PRINCIPIO DA IMUNIDADE JUDICIÁRIA - ART. 142, I, CP - PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.142ICP
    (5931511 PR 0593151-1, Relator: Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 01/07/2010, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 430)
  • Gostaria de tirar um dúvida.
    Eu errei a questão, porque segundo o que entendi seria Difamação, já que ele ofendeu a honra do Magistrado, não afirmou falsamente cometei algum crime.
    Então gostaria de saber o porque a resposta certa é calúnia e não Difamação?

    Grato
  • Encontrei uma passagem no livro de Cléber Masson que destoa da alternativa:

    "Prevalece o entendimento de que não se aplica a excludente da ilictitude àquele que ofende o magistrado. O julgador não é parte, e sua imparcialidade exclui qualquer interesse no resultado da demanda. Qualquer ato contra sua honra, portanto, deve ser punido" (p. 203 e 204, 2012)

    O autor cita que Damásio tem entendimento diverso.
  • Nesta questão há algo a se discutir. Pois o inciso em questão diz respeito as partes e NÃO ao magistrado. Há divergências doutrinarias a respeito que na opinião caberia rescurso. Nelson Hungria , Fernando Capez afirmam que a ofensa ao magistrado ainda que em razão da lide e na discussão dela, pode cosnituir até mesmo crime de desacato.


  • Certo Juiz de Direito encaminha ofício à Delegacia de Polícia visando à instauração de inquérito policial em desfavor de determinado Advogado, porque o causídico, em uma ação penal de iniciativa privada, havia, em sede de razões de apelação, formulado protestos e críticas contra o Magistrado, alegando que este fundamentara sua sentença em argumentos puramente fantasiosos. Resta comprovado na investigação que os termos usados pelo Advogado foram duros e que tinham aptidão para ofender a honra do Magistrado, embora empregados de forma objetiva impessoal. Assim, o Advogado:


    E) Não responde por crime algum. CORRETA 


    Justificativa: De acordo com ART 142 do CP, diz " Não constituem injúria ou difamação punível.

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seus procurador


    Bom onde está grifado de AMARELO no texto, ele está excluindo a injúria, então só pode sobrar Difamação e Calunia, analisando e sabendo que calúnia é imputar a alguem fato criminoso definido como crime, sabendo que falso, nesse texto não cita nada de crime, logo pode sobrar só a Difamação. A injúria atinge a honra subjetiva da vitima e não objetiva. Logo podemos afirmar que houve uma difamação, e tambem não poderá ser punida. Então alternativa correta letra E.
  • Pessoal, eu pensei que seria Desacato... Alguem me ajuda?
  • Sobre o questionamento do colega, não poderia ser desacato, pois tal crime não pode ocorrer por escrito, dependendo de ter sido praticado na presença do funcionário, o que não aconteceu neste caso.

  • As alternativas (a) e (c) estão equivocadas, diante do que dispõe o art. 142 do CP : “Não constituem injúria ou difamação punível; I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seus procurador.”

    A alternativa (b) está equivocada, na medida em que, pelo enunciado da questão, o advogado agira no âmbito da atividade profissional em prol dos interesses de seu cliente.

    A alternativa (D) está errada, porquanto o advogado não responde por calúnia, uma vez que não imputou falsamente ao juiz a prática de crime nenhum, como exige o art. 138 do Código Penal: “Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    Resposta: (E)


  • Errada a questão!

    A jurisprudência do STF é no sentido de que a imunidade do art. 142, I, do CP, não abarca ofensa à autoridade judiciária, mas somente às partes, procuradores e testemunhas!

    : HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME CONTRA HONRA DE MAGISTRADA. DIFAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA E DE INEXISTÊNCIA DE DOLO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUDENTE DE CRIME. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA. I – As alegações de atipicidade da conduta e de inexistência de intenção de ofender a vítima não podem ser apreciadas nesta via, em razão da necessidade de reexame dos fatos e provas da causa, o que não se admite em habeas corpus. II – Extrai-se da sentença e do acórdão que a confirmou que a paciente, advogada, de forma voluntária e consciente, teria irrogado ofensas à honra objetiva da vítima, diante de funcionários do cartório e demais pessoas que lá se encontravam, o que se amolda perfeitamente à conduta descrita no art. 139 do Código Penal. III – No caso concreto, não há como acolher a pretensão de reconhecimento da imunidade conferida aos advogados, uma vez que a ofensa não foi irrogada em juízo, na discussão da causa e, ainda, porque a referida excludente de crime não abrange o magistrado, que não pode ser considerado parte na relação processual, para os fins da norma. IV – Ordem denegada.

    (HC 104385, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-163 DIVULG 24-08-2011 PUBLIC 25-08-2011 EMENT VOL-02573-02 PP-00233)


  • GABARITO "E".

    Exclusão do crime

    Art. 142. Não constituem injúria ou difamação punível:

    I – a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    II – a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III – o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

    Parágrafo único. Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.


    Inciso I: Trata-se da imunidade judiciária, que alcança tanto a ofensa oral como também a ofensa escrita.

     A expressão “ofensa irrogada em juízo” reclama uma relação processual instaurada, ligada ao exercício da jurisdição, inerente ao Poder Judiciário, afastando-se as demais espécies de processos e procedimentos, tais como os policiais e administrativos.


    FONTE: CÓDIGO PENAL COMENTADO - CLEBER MASSON.

  • LETRA E.

    Resposta: Art. 142, I. (Exclusão de crime)

  • Desisto dessa Funcab.

    O enunciado da questão deixa claro que, após a investigação RESTOU COMPROVADO que os termos foram duros e que ofenderam a honra do Magistrado. FICOU COMPROVADO POR MEIO DE INQUÉRITO, O LOKO.
  • Não é a letra E, pois o Juiz não é parte. O determinado art. 142, I, diz: a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador. Não admite o juiz ser parte, trazendo a eminência do Juiz Natural. 

    Seria injúria se a HONRA dita fosse de caráter subjetivo, como diz ser feita de forma OBJETIVA, defendo o crime de Difamação, apesar de não dizer os fatos.

    Contudo, uma questão mal formulada!!!

  •  Exclusão do crime

      Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

      I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    OBS: desacato e calúnia não se enquadram nesse contexto.


  • Aos que consideraram a questão errada, um alerta. A questão não faz menção a uma resposta legalista ou com base em jurisprudência, e quanto à doutrina, na banca do concurso em tela integrava na disciplina direito penal o professor/delegado Bruno Gilaberte, que, entre outras obras, escreveu "Crimes contra a pessoa". Nesse livro na parte que trata das disposições gerais quanto aos crimes contra a honra o autor diz textualmente:

    "Entendemos que mesmo as ofensas direcionadas ao juiz da causa podem ser abrangidas pela imunidade judiciária, embora haja divergências". 
    Espero ter ajudado. 
  • Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

     

    Partes são o autor e o réu, bem como seus assistentes e as demais pessoas admitidas de qualquer modo na relação processual, tais como o chamado à autoria e o terceiro prejudicado que recorre. Procuradores, por sua vez, são os advogados, constituídos ou dativos.

     

    Subsiste a excludente da ilicitude, contudo, quando a ofensa for proferida contra terceiro (exemplo: uma testemunha), e não necessariamente contra uma das partes ou seus procuradores, desde que relacionada à discussão da causa.

     

    Prevalece o entendimento de que não se aplica a excludente da ilicitude àquele que ofende o magistrado. O julgador não é parte, e sua imparcialidade exclui qualquer interesse no resultado da demanda. Qualquer ato contra sua honra, portanto, deve ser punido.

    Fonte: Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado - Parte Especial, vl 02 (2015).

  • Ao meu ver, em princípio, trata-se de crime de difamação, pois a conduta consistiu na atribuição de um fato negativo à figura do magistrado. Respondi pelo art. 7, {2* do Estatuto da OAB, que concede imunidade ao advogado, no exercício de sua atividade.
  • Resposta letra E, nao responde por crime algum. 

    Ao meu ver está correta. Pois o texto diz "embora empregados de forma objetiva e impessoal." escrito bem no finalzinho.

    IMPESSOAL = que não pertence ou não se refere a uma pessoa em particular.

    Logo todas as alternativas anteriores, para serem tipificas necessitam de "Pessoa determinada".  

    Meu raciocinio foi esse, se esta certo não seu, MAS me ajudo Acertar a questão. 

     

    Na luta!!

  • Estatuto da OAB Lei no. 8.906/94 "Art 7o, O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer". 

  • Gabarito: E

    Em juízo, a imunidade é uma prerrogativa do "DIvogado" para os atos de:

     

    Difamação;

     

    Injúria;

  • Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; 

     

    Obs: Atentar que o artigo não fala nada em relação a calúnia

  • Em regra, o advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria ou difamação puníveis a sua manifestação, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, ainda que contra o magistrado. STJ. 5ª Turma. HC 202059-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/2/2012 (Info 491).

    FONTE: DIZER O DIREITO (INFO 491, STJ)

  • Não constituem Injúria ou Difamação puníveis as ofensas irrogadas em juízo, respondendo apenas quem lhes dá publicidade.

  • falamos em exclusão de crimes quando for

    difamação ou injúria

        III o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

    Falamos nas questões de retratação do crimes quando for:

    Difamação ou calúnia

  • Gabarito E)

    Bizu para decorar exclusão, retratação e aumento (nesse caso quando contra maior de 60 anos);

    Vamos supor que seu amigo se chama EDI, e você ta numa festa bem looooocão nos ANOS 2000 e grita pra ele:

    "AUMENTA O CD EDI"

    Aumenta / retrata -> calúnia e difamação;

    E - Exclusão.

    DI - Difamação e Injúria.

    Art 141; IV -> CASOS DE AUMENTO;

    Art 142 -> PRECISAVA DESTE CONHECIMENTO PARA O CASO EM TELA (EXCLUSÃO DO CRIME);

    Art 143 -> CASO DE RETRATAÇÃO;

    Lembrando que o artigo 144 traz que se alguém se julgar ofendido por algum crime contra a honra pode pedir explicações em juízo, e se quem te ofendeu não for ou dar respostas vagas o juiz considera COMO CULPADO! (quem cala consente).

  • O art. 142 do Código Penal contém causas especiais de exclusão da ilicitude, incidentes no tocante à injúria e à difamação. Não se caracterizam tais crimes contra a honra por ausência de ilicitude, nada obstante o fato seja típico.

      Exclusão do crime

     Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

    Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

    FONTE: DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO V2 - CLEBER MASSON

  • GABARITO = E

    NESTE CASO NÃO TEM CRIME, O JUIZ É FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    PM/SC

    DEUS

  • Letra e.

    O advogado empregou os termos de forma objetiva e impessoal, em sede de razões de apelação. Independentemente se os termos utilizados por ele foram duros e tivessem o condão de ofender a honra do juiz, o causídico estava amparado pelo art. 142, inciso I, CP:

    Não constituem injúria ou difamação punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.

    Dessa forma, não há que se falar em injúria ou difamação praticada por ele nesse caso. E embora a calúnia não esteja no rol excludente do art. 142, as críticas do advogado foram meramente sobre a fundamentação utilizada pelo magistrado ao sentenciar – o que passa longe de configurar a imputação de um crime, como exige o delito de calúnia.

    Dessa forma, não resta dúvida: o advogado não responderá por crime algum!

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • A própria Constituição Federal preconiza que o advogado é inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, sendo ela indispensável para que o advogado possa exercer condigna e amplamente seu múnus público.

    A inviolabilidade mencionada no texto constitucional vale para os crimes de injúria e difamação e, mesmo quanto a eles, não é absoluta, pois o profissional responde por excessos praticados no exercício de suas funções. Além disso, ficam de fora dessa garantia os atos que caracterizam os crimes de calúnia e desacato (STF, ADI 1.127). A inviolabilidade fica restrita às divergências naturais da lide, de modo que, ficado comprovado que as ofensas não trançam relação com o feito, o advogado responde civil e criminalmente.

    (...) 11.Expressões eventualmente contumeliosas, quando proferidas em momento de exaltação, bem assim no exercício do direito de crítica ou de censura profissional, ainda que veementes, atuam como fatores de descaracterização do elemento subjetivo peculiar aos tipos penais definidores dos crimes contra a honra. (STJ, RHC 44930/RR, Relator(a) Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - SEXTA TURMA, Data do Julgamento 18/09/2014, Data da Publicação/Fonte DJe 07/10/2014)

  • Mas na prática a história é outra...

  • "Em regra, o advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria ou difamação puníveis a sua manifestação, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, ainda que contra o magistrado" (Info 491 STJ).

  •  Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

  • Resolução: veja, meu amigo(a), a tentação pode ser grande de responder que o Advogado teria cometido o crime de injúria ou difamação, porém, nesse caso, conforme o artigo 142, inciso I do Código Penal, não é punível a injúria e a difamação ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.

    Gabarito: Letra E.

  • Vale acrescentar que acordo com o STF, a inviolabilidade do advogado por seus atos e manifestações no exercício da profissão é relativa. As expressões tidas por injuriosas e difamatórias, proferidas no estrito âmbito de discussão da causa, são alcançadas pela inviolabilidade do advogado, por outro, está não abrange o crime de calúnia.

  • LETRA E

    Não constituem em injuria ou difamação punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.

  • Depende. Se o magistrado for o Alexandre de Moraes será responsabilizado criminalmente (Risos).

  • CAPÍTULO V

    CRIMES CONTRA A HONRA

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    Difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Exceção da verdade

    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Injúria real       

    § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Injúria racial       

    § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:      

    Pena - reclusão de um a três anos e multa. 

  • Em sua obra "Crimes Contra a Pessoa", Bruno Gilaberte - Delegado de Polícia Civil no Estado do Rio de Janeiro e membro titular da banca examinadora do certame público para ingresso na carreira -, discorrendo acerca do artigo 142, inciso I, do Código Penal, aduz que "apenas as partes e seus respectivos procuradores podem ser beneficiados pela imunidade judiciária". O autor prossegue, prelecionando que "a norma permissiva apenas impõe que o ofensor seja a parte ou seu procurador, não exigindo que somente essas pessoas figurem como ofendidas". Destarte, uma vez que o beneplácito legal que consta do artigo 142, inciso I, do Código Penal, destina-se a acobertar tão somente os ofensores, nada impede que a ofensa seja irrogada contra pessoa outra que não seja a parte, tampouco seu respectivo procurador; dentre as quais se inclui o próprio juiz da causa.

  • GABARITO: E

    "(...) pelo princípio da imunidade judiciária, não constituem crime contra a honra as ofensas irrogadas em juízo pela parte ou por seu procurador, desde que guardem iniludível vinculação com o objeto da causa, seja na narrativa dos fatos, seja igualmente no exercício do direito de defesa". [Cahali, Yussef Sahid. Dano Moral. 3ª ed. 2005. Editora Revista dos Tribunais. Pg. 355].

  •  Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

    OBS: Só abrange INJÚRIA / DIFAMAÇÃO, e desde que o faça nos estritos limites da causa debatida em juízo. NÃO ABRANGE CALÚNIA / DESACATO.


ID
864793
Banca
FCC
Órgão
TCE-SE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de desacato

Alternativas
Comentários
  • A caracterização do crime de Desacato a conduta de:

       Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
     

      O núcleo desacatar deve ser entendido no sentido de faltar com o devido respeito, afrontar, menosprezar, menoscabar, funcionário em razão de sua função pública, e deve ser feita na presença do funcionário.

  • GABARITO É B
  • Gabarito B

    Desacato

    Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: (é imprescindível que a ofensa seja na presença do funcionário); (atenção! Não confundir com injúria); (o crime de Desacato caracteriza-se pelo ato que humilha, desrespeita ou ofende); (dentro de um mesmo contexto fático, o crime de resistência absorve o crime de desacato)
    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
  • No crime de desacato, o funcionário público deve estar no exercício da função, ou, ainda que fora do exercício, a ofensa deve ser feita em razão da função. Exemplo: particular encontra um juiz em um supermercado e diz: juiz é tudo ladrão, inclusive você.

    No desacato a ofensa não precisa ser presenciada por outras pessoas.

    FONTE: PONTO DOS CONCURSOS, PROFESSOR PEDRO IVO.

    Bons estudos! 
  • PRESENÇA DO OFENDIDO
    É pressuposto essencial que a ofensa seja realizada na PRESENÇA FÍSICA DO FUNCIONÁRIO/VÍTIMA, embora desnecessário que estejam também outras pessoas presentes.


    OFENSA À DISTÂNCIA
    A ofensa à distância, seja por carta, telefone, fac-símile, e-mail, telégrafo, ou qualquer outro meio, constitui CRIME COMUM CONTRA A HONRA (calúnia, difamação ou injúria).
    Não é necessário, no entanto, que o desacato seja lançado frente a frente, podendo haver alguma distância ou mesmo até um biombo entre o ofensor e o ofendido.
    O importante é que o AMBIENTE SEJA O MESMO e que o desacatado tenha conhecimento direto e imediato do desacato, isto é, que possa DIRETAMENTO OUVI-LO ou PRESENCIÁ-LO de alguma forma, logo que proferido, ainda que pelo circuito interno de TV.

    fonte: http://diritopenal.blogspot.com.br/2007/12/331-desacato.html
  • Cleber masson diz em sua obra que : a ofensa de ser proferia na presença do funcionário público, pois somente assim estará evidenciada a finalidade de inferiorizar a função pública.

  • Com relação a esse crime 


    É indispensável que o fato seja cometido na presença do sujeito passivo, pois se ausente o sujeito passivo secundário (neste caso, o próprio funcionário, considerando que o sujeito passivo primário é o Estado), o que subsiste é outra sorte de ilícitos que não o desacato, a exemplo da calúnia, difamação, injúria e ameaça. 

    Não é exigível que ofensor e ofendido estejam frente a frente, que ambos se vejam; é suficiente que o ofendido tome conhecimento imediato da ofensa. Todavia, segundo Fernando Capez, se a ofensa é irrogada na ausência do funcionário público, o agente responde por calúnia, difamação, injúria, na forma majorada do Art. 141, II, CP, ameaça etc.

    Não há desacato na ofensa cometida por carta, telefone, rádio, telegrama, televisão, etc., podendo subsistir crime contra a honra (calúnia, difamação ou injúria prevista no CP, na Lei de Imprensa ou na Lei de Segurança Nacional).

    A publicidade não é elemento do tipo. Logo, pouco importa que a conduta seja realizada só na presença do sujeito passivo ou na de diversas pessoas, pois, na verdade, o desprestígio da função e a ofensa à administração pública ocorrem ainda que outras pessoas não presenciem o fato ultrajante. 

    O tipo objetivo do crime de desacato exige que a ofensa seja direcionada a funcionário público, elemento normativo do tipo de injusto de valoração jurídica, de forma que não se pode falar em desacato quando o agente público já não mais ostenta a qualidade aqui enfocada.

    Fonte":http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2157/O-crime-de-desacato-e-a-honra-funcional-como-bem-juridico

  • A alternativa C também está correta. 

    O crime de desacato poderá ser exercido quando o funcionário público estiver no exercício da função ou em razão dela

    Em algumas questões resolvidas, as bancas diferenciam essas duas possibilidades.

  • Com o intuito único de colaborar, gostaria de lembrá-los que não há crase na frase: Ofensa à distância, já que a distância não foi determinada. Se houver determinação, aí sim, ocorrerá crase, vejamos: Praticou a ofensa à distância de 2 metros.

    Então o correto é: Crime a distância; Ensino a distância....

    Espero que os colegas entendam meu humilde comentário como algo construtivo.

  • Crime de DESACATO - pressupõe a presença do funcionário público! Sem mais..
  • Ofensa ao funcionário público (no exercício da função ou fora, mas em razão dela) em sua presença física: Desacato.

     

    Ofensa ao funcionário público (no exercício da função ou fora, mas em razão dela) sem estar em sua presença física (telefone, e-mail, carta, recado, etc): Crime contra a honra do funcionário público (aí pode ser qualquer dos crimes contra a honra, dependendo do contexto).

  • GABARITO B

     

    Só se caracteriza o crime de desacato, se feito na presença do funcionário público. Caso seja pelo telefone a ofensa, configurará o crime de injúria.

  • A linha tênue entre o desacato e a Injúria é a presença do Servidor.

  • Cleber Masson puro!

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Desacato

    ARTIGO 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. 

  • Gab: B

    Quanto ao crime de desacato previsto no art. 331:

           Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, OU multa.

    É necessário que o funcionário esteja presente ao tempo da ação, não havendo desacato por telefone ou por mensagens, podendo existir apenas injúria. (PRADO, 2018, p. 858).


ID
871798
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos crimes contra a administração pública, julgue os próximos itens.

A pessoa que, ao ser abordada pela polícia, ofender um policial terá praticado o crime de desacato.

Alternativas
Comentários
  • Código Penal - Desacato
            Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
           Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

  • OBS: desacatar significa humilhar, desprestigiar. A ofensa pode ser de várias formas: palavras, gestos, ameaças, vias de fato.
    OBS 2: O crime deve ser pratica contra funcionário no exercicío de sua função, ou seja, quando esteja trabalhando, ou de folga, desde que a ofensa seja em relação a suas funções.
    Avante!!!!!
  • Ouvi dizer a um tempo atrás, que o crime de desacato seria "revogado", devendo nessa situação, enquadrar a pessoa sobre o crime de injúria.

    Abraços!
  • Necessariamente para configurar o crime de desacato, as manifestações devem ocorrer na presença do funcionário. Em posição doutrinária dominante é possível a tentativa, de acordo com Mirabte, quando o agente ativo é impelido por terceiros de agredir o servidor ou de atirar sobre ele "imundices". A consumação do fato ocorre no momento em que o sujeito ativo realiza o ato de ofensa. Crime de ação pública incondicionada. Crime comum, formal e instantâneo.

  • Gabarito: CERTO


     O desacato pressupõe ofensa na presença do funcionário público e a injúria contra funcionário público só pode ser praticada em sua ausência.

  • gab: C

     

    art. 329 resistencia -> Consumação: A resistência é crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado:
    consuma-se com o emprego de violência ou ameaça ao funcionário público competente para execução
    do ato legal ou a quem lhe esteja prestando auxílio, pouco importando se assim agindo o sujeito vem a
    impedir a atuação estatal.

     

    art.330 Desobediencia -> Consumação: A ordem legal emitida pelo funcionário público pode consubstanciar um
    comportamento comissivo (o particular deve fazer algo) ou omissivo (o particular deve abster-se de
    fazer algo) da parte do seu destinatário.

     

    art. 331 Desacato  -> Consumação: Dá-se no momento em que o agente pratica atos ofensivos ou dirige palavras ultrajantes
    ao funcionário público, com o propósito de menosprezar as relevantes funções por ele exercidas.
    Trata-se de crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado, sendo indiferente se
    o agente público sentiu-se ou não ofendido, pois a lei tutela a dignidade da função pública, e não a
    honra de quem a exerce. A publicidade da ofensa não é elementar do delito, subsistindo o desacato
    mesmo na situação em que a conduta não seja presenciada por outras pessoas, desde que presente o
    funcionário público.

  • A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) descriminalizou a conduta tipificada como crime de desacato a autoridade, por entender que a tipificação é incompatível com o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). A decisão foi tomada na sessão desta quinta-feira (15).

    O ministro relator do recurso no STJ, Ribeiro Dantas, ratificou os argumentos apresentados pelo Ministério Público Federal (MPF) de que os funcionários públicos estão mais sujeitos ao escrutínio da sociedade, e que as “leis de desacato” existentes em países como o Brasil atentam contra a liberdade de expressão e o direito à informação.

    A decisão, unânime na Quinta Turma, ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou entendimento de que os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil têm natureza supralegal. Para a turma, a condenação por desacato, baseada em lei federal, é incompatível com o tratado do qual o Brasil é signatário.

    Controle de convencionalidade

    Ao apresentar seu voto, o ministro Ribeiro Dantas destacou que a decisão não invade o controle de constitucionalidade reservado ao STF, já que se trata de adequação de norma legal brasileira a um tratado internacional, o que pode ser feito na análise de um recurso especial, a exemplo do que ocorreu no julgamento da Quinta Turma.

    “O controle de convencionalidade não se confunde com o controle de constitucionalidade, uma vez que a posição supralegal do tratado de direitos humanos é bastante para superar a lei ou ato normativo interno que lhe for contrária, abrindo ensejo a recurso especial, como, aliás, já fez esta corte superior ao entender pela inconvencionalidade da prisão civil do depositário infiel”, explicou Ribeiro Dantas.

    O ministro lembrou que o objetivo das leis de desacato é dar uma proteção maior aos agentes públicos frente à crítica, em comparação com os demais, algo contrário aos princípios democráticos e igualitários que regem o país.

    “A criminalização do desacato está na contramão do humanismo, porque ressalta a preponderância do Estado – personificado em seus agentes – sobre o indivíduo”, destacou o ministro.

    Outras medidas

    O magistrado apontou que a descriminalização da conduta não significa liberdade para as agressões verbais ilimitadas, já que o agente pode ser responsabilizado de outras formas pela agressão. O que foi alterado é a impossibilidade de condenar alguém, em âmbito de ação penal, por desacato a autoridade.

    No caso submetido a julgamento, um homem havia sido condenado a cinco anos e cinco meses de reclusão por roubar uma garrafa de bebida avaliada em R$ 9,00, por desacatar os policiais que o prenderam e por resistir à prisão. Os ministros afastaram a condenação por desacato.

  •  O crime de desacato se consuma na hipótese do artigo 331 do Código Penal>

    Desacato
     Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
     Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    Assim, a conduta constante no enunciado, daquele que, abordado por um policial, o ofende, se enquadra nessa hipótese.

    Gabarito do Professor: CERTO

  • Qstão genérica, Ora!

    Ofender como?!

    Embora ele esteja no exercício de suas funções, mas há discussões sobre isto.

    Se a ofensa for em razão de seu cargo => Afeta a Administração Pública, logo será desacato.

    Se a ofensa for contra o próprio servidor, por exemplo, chamou o policial de animal ou burro => Poderá recair a conduta em crimes contra a honra.

  • DESACATO: Ato que se caracteriza por desrespeito ou ofensa moral ou material a alguém investido de autoridade ou função pública.

    CERTA

  • Atualização:

    Terceira Seção define que desacato continua a ser crime

    Por maioria, os ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no artigo 331 do Código Penal. Após uma decisão da Quinta Turma de dezembro de 2016 pela descriminalização da conduta, o colegiado afetou um habeas corpus para que a seção (que reúne as duas turmas de direito penal do STJ) pacificasse definitivamente a questão.

    Para saber mais: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Terceira-Se%C3%A7%C3%A3o-define-que-desacato-continua-a-ser-crime

  • Ao meu ver e impossível saber se enquadrasse ou não, porque não exemplifica o tipo de ofensa. A ofensa poderia ser física ou contra a honra e etc.

  • Crime Fábio Assunçao.............

  • Questão passível de anulação....

    OFENDER (qual tipo de ofensa, qual o objetivo da ofensa)?

    (DESACATAR) é que é com o objetivo de menosprezar/humilhar....

    não entendo como uma banca com tantas questões bem elaboradas faz uma genérica dessas....  

  • Não pode ser que o Professor falou isso... 

  • Acontece que a questão generaliza, imagina que o policial foi ofendido por ter vendido um carro para o abordado, e ele estava insatisfeito com a venda? Isso é desacato? pois então, a questão deixa essa interpretação em aberto. Não tentem justificar, já falei isso diversas vezes. Isso prejudica a quem estuda.

  • Concordo com o Scott Ryder. Deixou o tipo penal bem aberto para qualquer interpretação. Quem interpretou que a ofensa foi para a pessoa do policial, já que não menciona o motivo da ofensa, marcou errado e acertou (mas errou no gabarito); quem, por outro lado, interpretou que a ofensa foi para o policial enquanto no exercício de suas funções (mesmo sem a questão deixar isso claro) marcou certo e acertou (concordou com o gabarito). 

    Complicado. 

  • Desacatar, além de ser um tipo penal, é sempre uma péssima ideia. Aliás, ofender verbalmente qualquer pessoa não é adequado. É uma demonstração de despreparo p/ a vida em sociedade, que é permeada por conflitos e frustrações.

     

    Contudo, às vezes, é difícil controlar o bocão (o adolescente e a criança nunca morrem dentro da gente) Hehehe

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Desacato

    Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.


    Gabarito Certo!

  • Não haverá o crime de desacato caso a ofensa diga respeito à vida particular do funcionário
    público. Todavia, poderá caracterizar crime contra a honra.

    "Ofender um policial"

    CESPE é uma brincalhona!!

  • GABARITO CERTO

     

    DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 (Código Penal)

    CAPÍTULO II
    DOS CRIMES PRATICADOS POR
    PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

     

    Desacato


            Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:


            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

     

    Enunciado: "A pessoa que, ao ser abordada pela polícia, ofender um policial terá praticado o crime de desacato."

     

    O enunciado deixou claro que se trata de uma ofensa durante uma "abordagem policial". Logo, o policial, servidor público, está no exercício de sua função. Não é necessário detalhar o tipo da abordagem, nem como ocorreu a ofensa. 

     

    Em relação à descriminalização do Desacato, atualmente o tipo penal continua em pleno vigência. 

     

    Decisão anterior do STJ foi superada na própria corte:  

     

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Terceira-Se%C3%A7%C3%A3o-define-que-desacato-continua-a-ser-crime

     

    Segunda turma do STF diz que o desacato é constitucional em HC:

     

     https://www.conjur.com.br/2018-mar-14/turma-stf-crime-desacato-constitucional

  • No mesmo entendimento do colega Lucas Moura abaixo, a Cespe é uma "brincalhona".

     

    Para restar demonstrado o crime de desacato, exige o nexo funcional, ou seja, as ofensas devem estar ligados ao exercício do trabalho funcional do servidor, o que não ficou claro na questão.

     

    "Não haverá o crime de desacato caso a ofensa diga respeito à vida particular do funcionário
    público. Todavia, poderá caracterizar crime contra a honra."

  • gb c

    pmgoo

  • TÃO FÁCIL QUE DA MEDO DE RESPONDER

  • Palhaçada!

  • Vi comentários falando que é "tão fácil", mas pra quem estudou o tipo penal de desacato a fundo fica uma sensação de que está faltando algo nessa questão. E o medo de responder, para mim, vem exatamente dessa sensação. Quem achou ela fácil, na verdade não estudou tanto.

  • q mer#@$ de questão cara. Eles fazem essas cagadas de propósito pra ngm gabaritar, não é possível. Ou é isso ou é fraude! PQP

  • de novo vcs tao em narnia. policial abordou, ta no trabalho dele, agora se um policial te abordar vc pode xingar a mae dele sem configurar desacato porque nao é sobre a funcao dele?

  • Minha contribuição.

    CP

    Desacato

    Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    Abraço!!!

  • CORRETA

    Lembrando que no desacato a ofensa e feita pessoalmente já no crime contra honra e feito por meio indireto .

     Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    Desacato>>> pessoalmente

    Crime contra honra >>>> feito por outro meio exemplo por celular , etc.

  • COMENTÁRIO DA Gisele Belo Canto ESTÁ DESATUALIZADO

  • Certíssimo; no exercício da função

  • Desacato: desacatar (humilhar ou desprestigiar) funcionário público no exercício da função ou em razão dela.  

    Pena de detenção, de SEIS meses a DOIS anos, ou multa.

    Não há crime de desacato: no momento da conduta, não possua MAIS a condição de funcionário público.

    De acordo com entendimento do STJ o crime de desacato PODE ser praticado por funcionário público ou por particular, o sujeito passivo neste crime é o Estado e o bem jurídico tutelado é o prestígio da função pública.

    O Superior Tribunal de Justiça entende que manter a tipificação do crime de desacato no sistema jurídico brasileiro não ofende a Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

    O desacato admite qualquer meio de execução: palavras, gestos, ameaças, vias de fato, agressão ou qualquer outro meio que evidencie a intenção de desprestigiar o funcionário público. Exemplos: xingar o policial que o está multando, fazer sinais ofensivos, rasgar mandado de intimação entregue pelo Oficial de Justiça e atirá-lo ao chão, passar a mão no rosto do policial, atirar seu quepe no chão.

     A caracterização do crime independe de o funcionário público se julgar ou não ofendido, pois o que a lei visa é prestigiar e dar dignidade ao cargo.

  • Macete

    Desobedeceu - Desacato

    Usou de violência - Resistência

  • O crime de desacato é algo funcional.

    O crime de desacato é humilhar o funcionário público em razão da sua função pública.

    Art. 331.Tem que ser funcionário público. E para praticar esse crime tem que ter a consciência de que se trata de funcionário público, no exercício da função ou em razão dela.

    -Se não souber que é funcionário público está afastado o dolo.

    -É necessário a presença do funcionário para que ocorra o desacato.

    -Não há desacato por petição, por telefone, tem que ser pessoalmente.

    -É possível ocorrer o crime de desacato de funcionário para funcionário.

    Retorsão à Responder no mesmo nível de ofensa.

    Art. 142. Atinge o crime de desacato.

    Art. 142 – Não constituem injúria ou difamação punível:

    _  III – o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

          

     Parágrafo único – Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade

  • Questão que derruba quem estuda! O simples ato de ofender o policial não caracteriza, necessariamente, desacato, pois pode ser, por exemplo, injúria. Questão muito vaga, com o gabarito escolhido pelo examinador...

  • Não adianta perder tempo nesse tipo de questão que a banca escolhe o gabarito. Próxima!!!

  • Quando o funcionário não está no exercício da função, por estar em férias, por exemplo, a ofensa deve ser a ele dirigida em razão de sua condição de funcionário público. É necessário, então, haver nexo entre a ofensa e a condição de funcionário público

    #BORA VENCER

  • ao ser abordada pela polícia

    Bom, se ele foi ABORDADO PELA POLICIA é evidente que foi durante serviço

    • Desacatar: não guardar o respeito devido a; tratar com indelicadeza ou irreverência; não fazer caso de; desobedecer, menosprezar.
    • Injuriar: fazer injúria verbal ou por fatos a; insultar; fazer infame; desonrar.

    "A pessoa que, ao ser abordada pela polícia, ofender um policial terá praticado o crime de desacato."

    Dependendo do contexto pode ser injúria. Não tem nada de fácil na questão.

  • GABARITO: CERTO

    Desacato

    Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    O núcleo do tipo penal está representado pelo verbo desacatar (menosprezar, humilhar, desrespeitar, desprestigiar), tendo como objeto material o funcionário público no exercício de sua função ou em razão dela. A conduta típica consiste em desacatar o funcionário público com a finalidade de ofender a dignidade e o prestígio da Administração Pública.

    Fonte: https://vicentemaggio.jusbrasil.com.br/artigos/399404794/o-crime-de-desacato-cp-art-331

  • Para mim a questão esta errada. Se no mesmo caso, a pessoa abordada ofendesse o policial, chamando-o de barbeiro e que não sabia dirigir, por uma manobra que ele fez, acho que não restaria configurado desacato. A questão deveria especificar algo em relação à função.

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ID
900790
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito dos crimes contra a administração pública.

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Dados Gerais

    Processo: AP 8770 RJ
    Relator(a): LUIZ ROBERTO AYOUB
    Julgamento: 04/10/2012
    Publicação: DJERJ - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-RJ, Tomo 243, Data 11/10/2012, Página 12/15

    Ementa

    Ação Penal. Competência Originária. Deputado Estadual. Delitos previstos nos artigos 139140 e 331 do Código Penal e 347 do Código Eleitoral.
    VII - Entendo perfeitamente subsumida ao tipo penal do artigo 331 do Código Penal o fato de réu ter rasgado o mandado de notificação entregue pelo Oficial de Justiça, no exercício de suas funções. Registre-se que o cumprimento de mandados judiciais constitui-se em das principais atribuições do meirinho, razão pela qual o ato perpetrado pelo réu consubstancia-se em desprezo ao digno e imprescindível serviço prestado pelo Oficial de Justiça. Por fim, o Oficial de Justiça no exercício da função, ao cumprir ordem judicial, representa o Juiz mandante não podendo sofrer grosseira falta de acatamento, principalmente daquele que, na qualidade de Deputado Estadual, tem a obrigação de saber o que é uma determinação legal.

    FONTE NA INTEGRA:http://tre-rj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23144819/acao-penal-ap-8770-rj-trerj

    B
    ONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Gabarito: (A)

    DESACATO
    Art. 331 - Desacatar (humilhar, desprestigiar, ofender) funcionário público no exercício da função (esteja trabalhando, dentro ou fora da repartição) ou em razão dela (está de folga, mas a ofensa se refira às suas funções):

    Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa.
      
    Admite qualquer meio de execução: palavras, gestos, ameaças, vias de fato, agressão ou qualquer outro meio que evidencie a intenção de desprestigiar o funcionário público - ex.: xingar o policial que o está multando, fazer sinais ofensivos, rasgar mandado de intimação entregue pelo Oficial de Justiça e atirá-lo ao chão, passar a mão no rosto do policial, atirar seu quepe no chão etc.

     
    A caracterização do crime independe de o funcionário público se julgar ou não ofendido, pois o que a lei visa é prestigiar e dar dignidade ao cargo.
     
    A ofensa deve ser feita na presença do funcionário, pois somente assim ficará tipificada a intenção de desprestigiar a função; a ofensa feita contra funcionário em razão de suas funções, mas em sua ausência, caracteriza crime de “injúria qualificada” (art. 140 c/c o art. 141, II); por isso, não há “desacato” se a ofensa é feita por carta; a existência do “desacato” não pressupõe que o agente e o funcionário estejam face a face, havendo o crime se estiverem, em salas separadas, com as portas abertas, e o agente falar algo para o funcionário ouvir.
  • CORRETA a) Comete o delito intitulado desacato o réu que, em processo judicial, ao receber um mandado entregue por oficial de justiça, rasga-o e, em seguida, atira-o ao chão.
    ERRADA  b) Aquele que, fingindo ser funcionário público exercente do cargo de fiscal de tributos, exige uma propina no valor de R$ 20.000,00 para não cobrar impostos devidos, incide nas sanções do delito de concussão. O sujeito ativo da concussão somente pode ser funcionário público, ainda que não tenha efetivamente assumido a função.
    ERRADA  c) Configura-se o delito de corrupção ativa o fato de alguém oferecer dinheiro à testemunha para que esta, nas suas declarações em processo judicial, negue a verdade dos fatos. Deve oferecero dinheiro ou vantagem indevida à funcionário público, para que ele pratique, omita ou retarde ato de oficio.
    ERRADA  d)Se um policial rodoviário deixasse de expedir multa a um motorista infrator, por se tratar de um velho conhecido e de quem acabara de aceitar uma pequena gratificação em dinheiro, restaria configurado o delito de prevaricação. Na prevaricação o funcionário público retarda ou deixa de praticar ato de ofício, indevidamente, ou quando o pratica de maneira diversa da prevista no dispositivo legal, a fim de satisfazer interesse pessoal.
    ERRADA  e) Considere a seguinte situação hipotética.
    Um funcionário público, à noite, entrou na repartição vizinha à sua e arrombou o cofre para que terceiro subtraísse valores ali existentes.
    Nessa situação, o funcionário público e o terceiro responderão por co-autoria do peculato-furto. No peculato-furto (malversação) o agente subtrai a coisa que não está em sua posse ou mesmo na sua disponibilidade, valendo-se da qualidade de funcionário público para realizar a subtração; a condição de funcionário público é que dá a oportunidade para o agente realizar a subtração, nesse caso, o funcionário não teve a facilidade de sua condição de funcionário para realizar a conduta, ao meu ver cometeu furto, vejo que ai está o erro, alguém discorda?
  • Na minha opinião, o funcionário cometeu o crime de destruição de documento público, pois ele rasgou um mandado. Errei a questão por ter esse pensamento...

  • Que questão tooooooop..Deveria cair uma dessas nos dias de hoje :)
  • Na questão Q275385, caiu um item semelhante, e a CESPE deu como errado.

    c) O réu que, ao ser citado, rasgar as duas vias do mandado, jogando-as no lixo, pratica crime de desacato.

     

  • "...não configura o delito do art. 331 do Código Penal Brasileiro, conquanto o tipo penal exija que o documento esteja confiado à custódia do funcionário público e, uma vez entregue à parte, o mandado sai da posse e esfera de proteção do funcionário, podendo a parte fazer dele o que bem entender, e claro, respeitada a dignidade e a moral do oficial de Justiça que está realizando o ato processual". 

    Fonte: http://forum.concursos.correioweb.com.br/viewtopic.php?p=7670307&sid=326dfc89b07529043e7474e9db7168ac

    Questão Q275385 considerou com NÃO TIPIFICAÇÃO DE DESACATO...

    Só sei que nada sei... 

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ     Q275385 - O réu que, ao ser citado, rasgar as duas vias do mandado, jogando-as no lixo, pratica crime de desacato. E

     

    R: Está errada pq não diz se foi na frente do funcionário pub. O Descacato pressupõe  que a ofensa seja feita na presença do funcionário, pois somente assim ocorrerá o desrespeito da função. Se ocorrer, por exemplo, por telefone ou via recado, não haverá desacato. Observem a seguir que nas demais questões sempre cita a presença do Oficial de Justiça,

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ     Q300261 - Comete o delito intitulado desacato o réu que, em processo judicial, ao receber um mandado entregue por oficial de justiça, rasga-o e, em seguida, atira-o ao chão.  C

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ     Q90616 - Jonas, réu em ação penal, ficou irritado com a inclusão de seu nome no rol de denunciados e, ao ser citado pelo oficial de justiça, rasgou o mandado e os documentos que o acompanhavam, lançando-os, com desprezo, no rosto do oficial. Nessa situação, Jonas praticou dois delitos: inutilização de documento público e desacato. C

     

    Algumas Obs:

     

    1) "...não configura o delito do art. 331 do Código Penal Brasileiro, conquanto o tipo penal exija que o documento esteja confiado à custódia do funcionário público e, uma vez entregue à parte, o mandado sai da posse e esfera de proteção do funcionário, podendo a parte fazer dele o que bem entender, e claro, respeitada a dignidade e a moral do oficial de Justiça que está realizando o ato processual".


    Fonte: http://forum.concursos.correioweb.com.br/viewtopic.php?p=7670307&sid=326dfc89b07529043e7474e9db7168ac

     

    2) Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no art. 331 do Código Penal. (STJ. 3ª Seção. HC 379.269/MS, Rel. para acórdão Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 24/05/2017)

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

  • confusa, concordo com a Mariana Moura... também fiz a outra questão citada e ainda anoite para não esquecer! e agora?

  • A questão deveria ser anulada, pois a letra C também está correta:


    Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação.


    crime de CORRUPÇÃO ATIVA (especial), logo não há como negar que a letra C esteja correta.

  • d) Se um policial rodoviário deixasse de expedir multa a um motorista infrator, por se tratar de um velho conhecido e de quem acabara de aceitar uma pequena gratificação em dinheiro, restaria configurado o delito de prevaricação.

    ERRADA. Observe que na prevaricação NÃO há vantagem indevida.

     

    Prevaricação: Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

     

    Corrupção passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.                   

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

     

    Cleber Masson: "Quanto ao interesse patrimonial do funcionário público, vale ressaltar que a obtenção do proveito ou vantagem não pode estar relacionada a qualquer oferecimento ou entrega de vantagem indevida pelo particular em troca da ação ou omissão funcional. Em outras palavras, existe interesse pessoal do funcionário público na aferição elo proveito ou vantagem, mas sem intervenção de terceira pessoa nesse sentido. Exemplo: Um escrevente judicial deixa de promover regular andamento em uma ação de cobrança movida contra seu vizinho, idoso e muito doente, pois sabe que será futuramente beneficiado com seu inventário. 

     

    De fato, se o ato de ofício indevidamente retardado ou omitido, ou praticado contra expressa disposição ele lei, tiver sido objeto de anterior acordoentre o funcionário público e um particular, mediante a entrega ele vantagem indevida, estará caracterizado o crime de corrupção passiva" (CP, art. 317). 

  • (Q424545 - MPE-RS - 2014 - Secretário de Diligências)

    A conduta de oferecer dinheiro à testemunha para fazer afirmação falsa em processo penal caracteriza o crime de corrupção ativa.

    ERRADO, porque caracteriza falso testemunho ou falsa perícia - art. 343 do CP

    (Q300261 - CESPE - 2003 - TJ-DFT - Analista Judiciário - Área Judiciária - Execução de Mandados)

    Configura-se o delito de corrupção ativa o fato de alguém oferecer dinheiro à testemunha para que esta, nas suas declarações em processo judicial, negue a verdade dos fatos.

    ERRADO, porque configura falso testemunho ou falsa perícia - art. 343 do CP.

  • Nilton Cunha, na verdade a: A conduta de oferecer dinheiro à testemunha para fazer afirmação falsa em processo penal caracteriza o crime de corrupção ativa.

    Caracteriza o crime "inominado" do artigo ART 343

  • Não entendi a letra e, alguém pode comentar?

  • DESHI BASSARA

    Ao meu ver, o sujeito em questão cometeu FURTO mesmo, devendo incidir qualificadora pelo arrombamento. A questão menciona que ele é funcionário público, porém apenas para confundir o candidato, pois ele não furta sua repartição se valendo de sua condição de funcionário e sim furta a repartição vizinha, local o qual não exerce nenhum tipo de influência.

  • GABARITO A

    Comento esta questão a pedido do colega concurseirofocado.

    1.      A conduta descrita no item “A” guarda completa subsunção ao tipo penal prescrito no art. 331 do CP. Desacatar, trata-se da grosseira falta de acatamento. Consiste em palavras injuriosas, difamatórias ou caluniosas. Pode também ser praticada por meio de vias de fato, agressões físicas leves, ameaças, gestos obscenos, gritos agudos e outras condutas. Tal espécie delitiva pode ser praticada por meio:

    a.      Da ação – xingar o servidor; receber um documento de um servidor e jogá-lo ao chão;

    b.     Da omissão – não responder a um cumprimento.

    2.      Com relação ao item “B”, aos meus olhos, trata-se da prática da modalidade delitiva de da extorsão (art. 158 do CP), onde, por ocasião do princípio da consunção, uma interpretação em favor do incurso no crime de usurpação (art. 328 do CP) deve ser afastada.

    3.      Quanto ao item “C”, há claro molde ao tipo prescrito pelo art. 343 do CP (crime contra a administração da justiça, não contra a administração em geral):

    Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: 

    Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.

    4.      O item “D” demonstra a pratica do incurso no crime de corrupção passiva (art. 317 do CP).

    5.      Por fim, o item “E” não constitui modalidade delitiva contra a administração pública. Para a existência do peculato impróprio/furto, necessário é que a função pública facilite a subtração do bem, o que não se apresenta na questão. Os agentes, inclusive, necessitaram arrombar o cofre. Respondem pelo tipo criminal do furto (art. 155, §§ 1º e 4º, I e IV).

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

  • A letra C estaria correta se falasse em corrupção ativa de testemunha


ID
953371
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Durante audiência em processo trabalhista, o preposto Tício descontrola-se emocionalmente e dirige-se ao juiz do trabalho de modo desrespeitoso, imputando-lhe, em altos brados, os atributos de “parcial” e “arbitrário”. Diante desse quadro, supondo- se haver crime úniço (por se tratar de ofensas símiles irrogadas no mesmo contexto fático), o juiz do trabalho:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: E

    O Crime seria Injúria, PORÉM:

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

  •  

    Exclusão do Crime

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    obs.dji.grau.4Exercício Regular do Direito

  • ALT. E

    Ementa: PENAL. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. OFENSAS IRROGADAS EM JUÍZO NA DISCUSSÃO DACAUSA. QUEIXA-CRIME. REJEIÇÃO LIMINAR. EXCLUDENTE DE ILICITUDE QUALIFICADA ( CP , ART. 142 , I ). 1. DE CONFORMIDADE COM O CONTIDO NO ARTIGO 142 , INCISO I , DO CÓDIGO PENAL , A OFENSA IRROGADA EM JUÍZO, NA DISCUSSÃO DA CAUSA, PELA PARTE OU SEU PROCURADOR, É IMPASSÍVEL DE SE QUALIFICAR COMO INJÚRIA OU DIFAMAÇÃO PUNÍVEL. 2. ESTANDO AS ASSERTIVAS REPUTADAS COMO OFENSIVAS INSERIDAS NOS ARGUMENTOS ALINHADOS COMO ESTOFO APTO A APARELHAR O DIREITO INVOCADO ATRAVÉS DA AÇÃO PROMOVIDA, GUARDANDO IRREVERSÍVEL CONEXÃO COM OS FATOS HAVIDOS E COM A PRETENSÃO DEDUZIDA, ENSEJANDO SEU ENQUADRAMENTO LEGAL COMO OFENSA IRROGADA EM JUÍZO,DETERMINAM A INCIDÊNCIA DA EXCLUSÃO DE ANTIJURIDICIDADE CONTEMPLADA PELO DISPOSITIVO INVOCADO. 3. ELIDIDA A TIPICIDADE DOS FATOS REPUTADOS COMO OFENSIVOS,DENUNCIANDO QUE A PRETENSÃO PUNITIVA CARECE DE ESTOFO JURÍDICO E DE JUSTACAUSA APTA A LEGITIMAR O PROCESSAMENTO DA AÇÃO PENAL PROMOVIDA, A REJEIÇÃO LIMINAR DA QUEIXA-CRIME DERIVA DE IMPERATIVO LEGAL. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.

    Encontrado em: CONHECER. IMPROVER. UNÂNIME.Indexação Primeira Turma Recursal dosJuizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F. DJU 20/05/2005 Pág. : 144 - 20/5/2005 APELAÇÃO CRIMINAL NO JUIZADO ESPECIAL ACR 20040110514683 DF (TJ-DF) TEÓFILO CAETANO

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Qual a distinção entre injúria e desacato contra funcionário público? 
     
    Regra geral, o crime de injúria pode ser cometido na presença ou na ausência da vítima, basta que a ofensa chegue a seu conhecimento, com potencialidade para arranhar sua honra sunjetiva, ou seja, o juízo que cada pessoa faz de si própria. Há exceção quando o ofendido é funcionário público.
     
    Se a ofensa é realizada na presença do funcionário público, no exercício da função ou em razão dela, não se trata de simples agressão à sua honra, mas desacato, arrolado pelo legislador com crime contra a administração pública (art.331 do CP). Na injúria, por sua vez, a ofensa não é lançada na presença do funcionário público, relacionando-se todavia, com a função por ele exercida.
     

    Exemplificando, se um juiz na sala de audiência é chamado de desonesto o crime é desacato, mas se for chamado de desonesto em um dia de descanso em sua residência, o crime será o de injúria.

    (Manual - Cleber Mason)
  • 1. No calor das audiências, ofensas podem ser dirigidas ao juiz, que com paciência deve tratá-las, evitando fomentar a discorda e ascender os ânimos. O próprio legislador declara excludente de criminalidade, “a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por procurador” (art. 142, I do CP).   Agir com paciência não significa curvar-se caladamente às ofensas. Como condutor do processo, cabe ao juiz manter a dignidade da justiça a qual representa, exigindo equilíbrio das partes, intervenientes e dos advogados, velando para que se tratem e tratem ao juiz, com respeito e urbanidade, manifestando-se no momento adequado e de forma apropriada.   Como condutor do processo, tem o dever de “manter a ordem e o decoro na audiência” (art. 445, I do CPC), e para tanto, está dotado de poder de polícia que lhe permite:   I.  Se preciso for, lembrar ao advogado, aos intervenientes e às partes, que não podem intervir nem apartar durante os depoimentos, sem licença do juiz  (art. 446 do CPC); II. Cassar a palavra do advogado, caso depois de advertido, volte a usar oralmente expressões injuriosas (art. 15, parágrafo único do CPC(5)), além de mandar oficiar a OAB para que imponha as sanções disciplinares previstas no código de ética profissional e responder o profissional por crime de desacato (art. 7º, § 2º do Estatuto do Advogado, c.c. Adin  1127-8); III. Ordenar a retirada da sala da audiência dos que se comportarem inconvenientemente, requisitando, quando necessário, a força policial (art. 816, in fine, CLT e regra análoga no art. 445, II e III do CPC).

    3. A hipótese não é de injúria, haja vista que o enfrentamento o se deu na presença da autoridade, para repelir e contestar a sua direção processual (e não simplesmente para ofender: “animus injuriandi”). Por exclusão, se não se tratava de crime contra a honra, sópoderia ser desacato.
    4. A voz de prisão em audiência não teria cabimento, considerando-se ser o desacato, pela pena máxima abstratamente cominada (detenção de 6 meses a 2 anos (art. 331 CP), crime de menor potencial ofensivo (artigos 61 e 69 da Lei n. 9.099/1995). A rigor, a prisão em flagrante só teria alguma possibilidade jurídica se, perante a autoridade policial, quando da lavratura do termo circunstanciado de ocorrência (TCO), o sujeito ativo se recusasse a assumir o compromisso de comparecer perante o juízo criminal competente (artigo 69, par. único, da Lei 9.099/1995). Daí a inafastável incorreção da alternativa “a” e acertiva correta ser a "e".
     
  • Excelente comentário Mônica Pereira!
  • Mônica Pereira, parabéns pelo ótimo comentário!
    Faço apenas uma complementação quanto à prisão do advogado pelo crime de desacato: ocorre que, em cometendo o crime de desacato no exercício da profissão, o advogado não pode ser preso em flagrante, não havendo que se falar em "dar imediata voz de prisão".
    Afirmo isso com base no artigo 7º, §3º do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), que nos ensina: "
    o advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo".
    O inciso IV do artigo supracitado fala da necessidade da presença de representante da OAB no caso da prisão em flagrante de crime inafiançável, por motivo ligado ao exercício da advocacia, sob pena de nulidade da prisão.

    Bons Estudos e Boas Provas! :))

  • A imunidade prevista no art. 142 do CP não alcança as ofensas irrogadas contra juiz.

    Nucci ensina que "ofensa ao magistrado: não se beneficia da excludente, visto que o juiz não pode ser considerado, no sentido abraçado pelo tipo penal permissivo, parte no processo".

    Nesse sentido é o entendimento do STF, vejamos: 


    HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME CONTRA HONRA DE MAGISTRADA. DIFAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA E DE INEXISTÊNCIA DE DOLO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUDENTE DE CRIME. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
    I – As alegações de atipicidade da conduta e de inexistência de intenção de ofender a vítima não podem ser apreciadas nesta via, em razão da necessidade de reexame dos fatos e provas da causa, o que não se admite em habeas corpus.
    II – Extrai-se da sentença e do acórdão que a confirmou que a paciente, advogada, de forma voluntária e consciente, teria irrogado ofensas à honra objetiva da vítima, diante de funcionários do cartório e demais pessoas que lá se encontravam, o que se amolda perfeitamente à conduta descrita no art. 139 do Código Penal.
    III – No caso concreto, não há como acolher a pretensão de reconhecimento da imunidade conferida aos advogados, uma vez que a ofensa não foi irrogada em juízo, na discussão da causa e, ainda, porque a referida excludente de crime não abrange o magistrado, que não pode ser considerado parte na relação processual, para os fins da norma.
    IV – Ordem denegada.(HC 104385, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-163 DIVULG 24-08-2011 PUBLIC 25-08-2011 EMENT VOL-02573-02 PP-00233)

  • o advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer".

    Entretanto, a expressão "desacato" foi suspensa, por decisão liminar na ADIN 1127-8, promovida junto ao Supremo Tribunal Federal pela Associação de Magistrados Brasileiros, ADIN essa que, embora proposta em 1994, até o momento não teve o seu desfecho.

    De qualquer forma, é certo que HOJE, embora existindo uma LEI (8906/94), dizendo que o advogado tem imunidade judiciária em casos de desacato, de outro existe uma LIMINAR do STF que, nos termos do artigo 102 da CF, determinou a suspensão da expressão desacato do texto legal.

  • Ganhem tempo!! Para a devida compreensão basta ler o comentário da colega Mônica Pereira. Claro, objetivo e sem copia e cola!! Parabéns Monica!!

  • QUALÉ?!

    Se nem o advogado está imune, que dirá o preposto.


    STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE : ADI 1127 DF

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994. ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. DISPOSITIVOS IMPUGNADOS PELA AMB. PREJUDICADO O PEDIDO QUANTO À EXPRESSÃO "JUIZADOS ESPECIAIS", EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI 9.099/1995. AÇÃO DIRETA CONHECIDA EM PARTE E, NESSA PARTE, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

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    Publicado por Supremo Tribunal Federal - 3 anos atrás

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    Inteiro Teor  (pdf)

    Andamento do Processo

    Dados Gerais

    Processo:ADI 1127 DF

    Relator(a):Min. MARCO AURÉLIO

    Julgamento: 17/05/2006

    Órgão Julgador:Tribunal Pleno

    Publicação: DJe-105 DIVULG 10-06-2010 PUBLIC 11-06-2010 EMENT VOL-02405-01 PP-00040

    Parte(s): ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB

    SERGIO BERMUDES

    PRESIDENTE DA REPÚBLICA

    CONGRESSO NACIONAL

    CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

    MAURÍCIO GENTIL MONTEIRO E OUTRO(A/S)

    RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO

    Ementa

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994. ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. DISPOSITIVOS IMPUGNADOS PELA AMB. PREJUDICADO O PEDIDO QUANTO À EXPRESSÃO "JUIZADOS ESPECIAIS", EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI 9.099/1995. AÇÃO DIRETA CONHECIDA EM PARTE E, NESSA PARTE, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

    (...)

    VIII - A imunidade profissional do advogado não compreende o desacato, pois conflita com a autoridade do magistrado na condução da atividade jurisdicional.

    (...)

    XIII - Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente.


  • Não há óbice algum na prisão em flagrante por delito de menor potencial ofensivo. O parágrafo único do artigo 69 da Lei 9.0099/95 deve ser interpretado de forma extensiva, pois nestas infrações poderá ocorrer a prisão em flagrante, como realidade prática, ou seja, a captura e a apresentação ao Delegado de Polícia de alguém que está cometendo ou acaba de cometer uma infração penal. Mas não poderá haver a prisão em flagrante como realidade formal, ou seja, apresentado o autor do fato, não será lavrado o auto de prisão em flagrante, mas apenas o termo circunstanciado de ocorrência e o termo de compromisso. No entanto, caso não assuma o compromisso de comparecer ao Juizado, o auto de prisão em flagrante será lavrado nos termos do artigo 304 do Código de Processo Penal.

  • CAso o fato seja cometido contra funcionário público em razão da função e na presente deste, trata-se de desacato, e não de injúria.

  • RAPAZ, SE FOR LEVADO EM CONSIDERAÇÃO O CASO DA LEI SECA, EM QUE O JUIZ NÃO ACEITOU QUANDO A AGENTE DISSE QUE ELE NÃO ERA DEUS. EU AFIRMO QUE ELE PODERÁ DECRETAR A PENA DA PESSOA QUE PROFERIR TAIS OFENSAS.

  • "OFENSAS IRROGADAS CONTRA TERCEIROS ESTRANHOS À RELAÇÃO PROCESSUAL, DESDE QUE TENHAM PERTINÊNCIA COM A DISCUSSÃO DA CAUSA, SÃO ACOBERTADAS PELA IMUNIDADE". ( DAMÁSIO E. DE JESUS, DIREITO PENAL, CIT., V.2,P.394).

    "EVENTUAIS EXCESSOS ESTARÃO SUJEITOS ÀS SANÇÕES DISCIPLINARES, DE ACORDO COM O ESTATUTO DA OAB" (CÉSAR ROBERTO BITENCOURT, MANUAL, CIT.,V.2,P.394).

    "O ATAQUE À HONRA DO MAGISTRADO NÃO É ACOBERTADO PELA IMUNIDADE JUDICIÁRIA" (STF-RT,726/614), (STF-RJDTACRIMSP,31/449).

    DIANTE DO EXPOSTO, RESTA CLARO A AUSÊNCIA DE PACIFICIDADE NA DOUTRINA/JURISPRUDÊNCIA, LOGO, ABSURDO SE TORNA COBRAR TAL ASSUNTO EM PROVA FECHADA.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Pra quem entende que as ofensas poderiam caracterizar injúria:

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;


    Pra quem entende que as ofensas caracterizam desacato:

    Art. 69, Parágrafo único, da Lei 9099/95: Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima

  • Justificativa da banca:

    “1. Conhecer, dentre os crimes contra a Administração, quais são infrações de menor potencial ofensivo (Lei n. 9.099/1995), é algo fundamental para qualquer juiz do Trabalho, especialmente em função das desinteligências que se podem verificar em audiência. A matéria é ínsita aos itens 2 e 3 do conteúdo editalício de Direito Penal (“tipo e tipicidade penal” e “crime: conceito”), na medida em que a potencialidade ofensiva da infração penal (menor, média, máxima) decorre abstratamente do tipo penal. Os melhores manuais, ao discorrer sobre os tipos da Parte Especial do Código Penal, de antemão já referem, atualmente, se são ou não crimes de menor potencial ofensivo. Ademais, no que diz respeito à tipologia penal, as alternativas lidam com crimes contra a honra (previstos textualmente no edital) e o mínimo a se esperar de um candidato é que saiba distinguir, p.ex., a injúria do desacato (o que se encontra, aliás, em qualquer manual de Direito Penal, mesmo nos capítulos que tratam dos crimes contra a honra, quando se distinguem os tipos penais estudados de outros similares).

    2. A questão da flagrância e da possibilidade de prisão é aspecto afeto à liberdade do cidadão e ao quantitativo da pena em abstrato (e, logo, ao tipo penal). Além disso, é tema de primeira necessidade para a atuação do Juiz do Trabalho em audiência. E, não bastasse, as normas de despenalização e de descarcerização geralmente são normas bifrontes (de direito material e processual); não por outra razão, a jurisprudência entendeu, quanto aos institutos despenalizadores da Lei n. 9.099/1995, que poderiam se aplicar retroativamente. Fossem eminentemente processuais, aplicar-se-iam “ex nunc”, no estado do processo.

    3. A hipótese não é de injúria, haja vista que o enfrentamento o se deu na presença da autoridade, para repelir e contestar a sua direção processual (e não simplesmente para ofender: “animus injuriandi”). Por exclusão, se não se tratava de crime contra a honra, só poderia ser desacato.

    4. A voz de prisão em audiência não teria cabimento, considerando-se ser o desacato, pela pena máxima abstratamente cominada, crime de menor potencial ofensivo (artigos 61 e 69 da Lei n. 9.099/1995). A rigor, a prisão em flagrante só teria alguma possibilidade jurídica se, perante a autoridade policial, quando da lavratura do termo circunstanciado de ocorrência (TCO), o sujeito ativo se recusasse a assumir o compromisso de comparecer perante o juízo criminal competente (artigo 69, par. único, da Lei 9.099/1995). Daí a inafastável incorreção da alternativa “a”.

    5. O candidato não deve se ater monoliticamente às expressões do edital, como se todas as interações sistêmicas pertinentes — inclusive com outros ramos do Direito — fossem desprezíveis. O estudo do Direito é necessariamente transversal e sistemático, ou bastaria a memorização automatizada de textos de lei.”

  • Raciocínio jurídico, onde assino?

    Perfeito.

  • Para não perder tempo: questão nula.

  • Gabarito letra E 

    ATENÇÃO AMIGOS!!! JURISPRUDÊNCIA NOVA!!!

    STJ decide que desacato a autoridade não é mais crime!

     

    CONVENÇÃO INTERNACIONAL

    Desacato a autoridade não pode ser considerado crime, decide 5ª Turma do STJ

    16 de dezembro de 2016, 11h23

    Por entender que a tipificação do crime de desacato a autoridade  é incompatível com o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a aplicação do crime tipificado no Código Penal. A decisão foi tomada na sessão desta quinta-feira (15/12) e vale apenas para o caso julgado. Embora não seja vinculante, é importante precedente para futuros recursos em casos semelhantes.

  • Vejam o que li no livro do Alexadre Salim (Direito Penal - Parte Espcial, 2017, 6º ed. revista e atualizada, pág. 204):

    "Juiz, escrivão, perito, testemunha, delegado de polícia (vítima da ofensa): prevalece o entendimento de que não são partes, sendo que qualquer ato contra a honra de tais agentes configurará crime."

  • RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. OFENSA PRATICADA POR ADVOGADO CONTRA PROMOTORA DE JUSTIÇA. CONDUTA NÃO ABRANGIDA PELA IMUNIDADE PROFISSIONAL. MONTANTE INDENIZATÓRIO. REVISÃO DO VALOR NO STJ.
    1 -  A imunidade profissional estabelecida pelo art. 7º, § 2º, da Lei 8.906/94, não abrange os excessos configuradores de delito de calúnia e desacato e tem como pressuposto que "as supostas ofensas guardem pertinência com a discussão da causa e não degenerem em abuso, em epítetos e contumélias pessoais contra o juiz, absolutamente dispensáveis ao exercício do nobre múnus da advocacia" (passagem extraída do voto Ministro Sepúlveda Pertence no HC 80.536-1-DF).
    2 - Precedentes do STJ no sentido de que tal imunidade não é absoluta, não alcançando os excessos desnecessários ao debate da causa cometidos contra a honra de quaisquer das pessoas envolvidas no processo, seja o magistrado, a parte, o membro do Ministério Público, o serventuário ou o advogado da parte contrária.
    3 - O valor devido a título de danos morais é passível de revisão na via do recurso especial se manifestamente excessivo ou irrisório.
    Redução do valor da indenização, tendo em vista os parâmetros da jurisprudência do STJ, e levadas em consideração as circunstâncias do caso concreto, notadamente a gravidade das ofensas.
    4 - Recurso especial a que se dá parcial provimento provimento.
    (REsp 919.656/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 12/11/2010)
     

  • Diferencas entre injúria e desacato contra funcionário público: a injúria é cometida na ausência do funcionário e o desacato na presença deste.

  • Parabéns pelas considerações!!!

  • Concordo com o comentário do colega "ceifa dor". Como é que o sujeito ativo do delito vai se negar a assinar o termo circunstanciado de ocorrência (TCO) se não for levado coercitivamente à autoridade policial? Devemos torcer para que o sujeito ativo vá lá espontaneamente? Ademais, quem tem o conhecimento das infrações de menor potencial ofensivo é o Delegado de Polícia. Como poderia o cidadão, por exemplo, saber quais são as infrações de menor potencial ofensivo para prender os criminosos em flagrante?
  • De acordo com a letra da lei:  

    Exclusão do crime

     Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

      I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

     II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

     III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

     Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

  •   Exclusão do crime

           Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

           I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador

  • 1. No calor das audiências, ofensas podem ser dirigidas ao juiz, que com paciência deve tratá-las, evitando fomentar a discorda e ascender os ânimos. O próprio legislador declara excludente de criminalidade, “a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por procurador” (art. 142, I do CP). Agir com paciência não significa curvar-se caladamente às ofensas. Como condutor do processo, cabe ao juiz manter a dignidade da justiça a qual representa, exigindo equilíbrio das partes, intervenientes e dos advogados, velando para que se tratem e tratem ao juiz, com respeito e urbanidade, manifestando-se no momento adequado e de forma apropriada. Como condutor do processo, tem o dever de “manter a ordem e o decoro na audiência” (art. 445, I do CPC), e para tanto, está dotado de poder de polícia que lhe permite: I. Se preciso for, lembrar ao advogado, aos intervenientes e às partes, que não podem intervir nem apartar durante os depoimentos, sem licença do juiz (art. 446 do CPC); II. Cassar a palavra do advogado, caso depois de advertido, volte a usar oralmente expressões injuriosas (art. 15, parágrafo único do CPC(5)), além de mandar oficiar a OAB para que imponha as sanções disciplinares previstas no código de ética profissional e responder o profissional por crime de desacato (art. 7º, § 2º do Estatuto do Advogado, c.c. Adin 1127-8); III. Ordenar a retirada da sala da audiência dos que se comportarem inconvenientemente, requisitando, quando necessário, a força policial (art. 816, in fine, CLT e regra análoga no art. 445, II e III do CPC).

    3. A hipótese não é de injúria, haja vista que o enfrentamento o se deu na presença da autoridade, para repelir e contestar a sua direção processual (e não simplesmente para ofender: “animus injuriandi”). Por exclusão, se não se tratava de crime contra a honra, só poderia ser desacato.

    4. A voz de prisão em audiência não teria cabimento, considerando-se ser o desacato, pela pena máxima abstratamente cominada (detenção de 6 meses a 2 anos (art. 331 CP), crime de menor potencial ofensivo (artigos 61 e 69 da Lei n. 9.099/1995). A rigor, a prisão em flagrante só teria alguma possibilidade jurídica se, perante a autoridade policial, quando da lavratura do termo circunstanciado de ocorrência (TCO), o sujeito ativo se recusasse a assumir o compromisso de comparecer perante o juízo criminal competente (artigo 69, par. único, da Lei 9.099/1995).


ID
1113835
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Desacato implica

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "B"

    Aqui o interessante é saber o significado de cada palavra. Aviltamento é a que mais se aproxima do delito de desacato.

    Aviltamento = Ato de aviltar. O mesmo que tornar pequeno, rebaixar, desonrar.

    Desacato

    Art. 331, CP - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

  • lamentável esse tipo de questão cair em uma prova de direito penal. Seria mais condizente que caísse na parte destinada à língua portuguesa. Mas, enfim, na guerra vc tem que está preparado para tudo, inclusive para questões dessa estirpe que não mede qualquer conhecimento jurídico.

  • Mais maldosa que mandinga patuá. 

  • aviltamento, o mesmo que rebaixamento moral; humilhação, vexame.

  • Daria pra acertar sabendo que as outras alternativas correspondem a outros crimes:

    a) usurpação - usurpação de função pública (art.328 do CP)

    b) gabarito

    c) resistência (art. 329 do CP)

    d) coação - coação no curso do processo (art. 344 do CP)

    e) desobediência (art. 330 do CP)

  • Concordo com o Satoshi, não precisaria saber o que é aviltamento para acertar a questão.

    Gab. B

  • Só para atualizar os amigos, desacato continua sendo crime:

    " Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no art. 331 do Código Penal. STJ. 3ª Seção. HC 379.269/MS, Rel. para acórdão Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 24/05/2017."

     

    "Sonhar é acordar para dentro." - Mário Quintana

  • GABARITO B

     

    Complementando: O sujeito passivo do crime de desacato não é o servidor alí presente e sim a administração pública. O desacato atinge a honra, a moral da administração pública. 

  • Desacato implica em Avitamento - Depreciação; diminuição do valor de algo ou de alguém.

     

  • Letra B.

    b) Questão que abrange muito mais o conhecimento da língua portuguesa do que efetivamente de Direito Penal.

    O desacato é o delito praticado por aquele que desrespeita, rebaixa, desonra o funcionário público no exercício de sua função. Esses significados se aproximam muito do significado da palavra aviltamento, que é a resposta correta para essa questão.
     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Por eliminação letra B

  • gb b

    pmgoo

  • gb b

    pmgoo

  • (a.vil.tar)

    v.

    1. Tornar(-se) vil, desprezível, indigno de respeito; DESONRAR: O alcoolismo aviltava a sua reputação: Aviltou -se aceitando o suborno.

    2. Ofender de modo grave a dignidade de (pessoa, grupo, comunidade etc.); ULTRAJAR; DESONRAR: Suas palavras aviltaram -nos profundamente

    3. Humilhar(-se), rebaixar(-se): Queria ajudar, mas aviltou o pai ao oferecer-lhe dinheiro: Aviltou -se para que ele voltasse

    4. Diminuir drasticamente o preço ou o valor de: A inflação avilta os salários

    [F.: De a- ou a- + v.lat. viltare, 'tornar vil'.]

    FONTE

    http://aulete.com.br/aviltar

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Desacato (=IMPLICA AVILTAMENTO)

    ARTIGO 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.


ID
1132729
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
Prefeitura de Rio de Janeiro - RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio, configura o crime de:

Alternativas
Comentários
  • Questão difícil no quesito interpretação. Se analisarmos pelo verbo OPOR = RESISTIR (Letra c). Mas se analisarmos pelos substantivos VIOLÊNCIA ou AMEAÇA = DESACATO (Letra b). Errei a questão, pois entendi que, se o cara ameaçou, ele desacatou. 

    OBS: Em algumas questões é bom "remover o miolo do texto", normalmente entre vírgulas, de modo "explicativo". Isso nos leva a não ser induzido pela Banca. Faço isso algumas vezes em questões C/E do Cespe. Veja na questão em pauta: "Opor-se à execução de ato legal, configura o crime de" - Resistência.

    "Esmorecer jamais"

  • Também errei e coloquei DESACATO.

    RESISTÊNCIA

    Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executa-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

    Pena: detenção de 2 meses a 2 anos.

    DESOBEDIÊNCIA

    Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

    Pena: detenção, de 15 dias a 6 meses.

    DESACATO

    Art. 331 - Desacatar funcionário público ou no exercício da função ou em razão dela:

    Pena: detenção de 6 meses a 2 anos

    VIOLÊNCIA ARBITRARIA

    Art. 322 - Praticar violência, no exercício da função a pretexto de exercê-la:

    Pena - Detenção, de 6 meses a 3 anos, além da pena correspondente a violência.



  • RESISTÊNCIA

    Art. 329 - OPOR-SE à execução de ato legal, mediante VIOLÊNCIA ou AMEAÇA a funcionário competente para executá-lo OU a quem lhe esteja prestando auxílio: (...)

    GABARITO -> [C]


     

  • GABARITO C

     

    Ameaça ou violência na "desobediência" é resistência

  • gb c

    pmgooo

  • gabarito letra c

    RESUMINDO

    DESOBEDIÊNCIA: Desobedecer ordem legal

    RESISTÊNCIA: Desobedecer ordem legal, com violência ou grave ameaça

    DESACATO: Ofender em razão do cargo/função

  • opor-se à execução de ato legal mediante violência ou ameaça = resistência

    desobedecer ato legal de funcionário público= desobediência

  • Art. 329 – Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

    Pena – detenção, de dois meses a dois anos.

    (...)


ID
1135192
Banca
FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE
Órgão
EMAP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Aquele que por meio de palavras ou atos que redundem em vexame, humilhação, desprestígio ou irreverência, a servidor público, civil ou militar, no exercício da função ou em razão dela, comete o crime de :

Alternativas
Comentários
  • gabarito errado...correto seria alternativa E

  • Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela

  • Na minha opinião o correto seria a assertiva E

  • GABARITO A

     

    Desacato

     

    Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

     

     

    Objetividade jurídica

     

    O prestígio e o respeito aos servidores públicos

     

     

    Desacatar significa desrespeitar, desprestigiar, ofender. Admite qualquer meio de execução, como palavras, gestos, vias de fato ou qualquer outro meio que evidencie a  intenção de ofender o funcionário público. Ex.: xingar o policial que o está  multando; fazer sinais ofensivos; rasgar mandado de intimação entregue pelo oficial  de justiça e atirá-lo ao chão; passar a mão no rosto do policial; atirar seu quepe no  chão; mostrar o pênis ao policial que pediu para o agente mostrar o documento; empurrar o funcionário público; atirar um copo de cerveja nele etc.

     

    Se o ato agressivo, todavia, visa evitar o cumprimento de um ato funcional, o crime é o de resistência.

     

    FONTE: Pedro Lenza: Direito Penal Esquematizado

     

     

    Bons estudos

  • Rickson e Dieymis, como pode ser difamação? 

  • Cuidado, o "crime" de desacato foi descriminalizado!

    A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) descriminalizou a conduta tipificada como crime de desacato a autoridade, por entender que a tipificação é incompatível com o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). A decisão foi tomada na sessão desta quinta-feira 15/12/2016.

  • Como o desacato foi descriminalizado, não temos gabarito correto, tendo em vista que o enunciado caberia um crime de injúria.

  • Atualização:
    Terceira Seção define que desacato continua a ser crime
    Por maioria, os ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no artigo 331 do Código Penal. Após uma decisão da Quinta Turma de dezembro de 2016 pela descriminalização da conduta, o colegiado afetou um habeas corpus para que a seção (que reúne as duas turmas de direito penal do STJ) pacificasse definitivamente a questão.
    Para saber mais: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Terceira-Se%C3%A7%C3%A3o-define-que-desacato-continua-a-ser-crime

  • DESACATO: Ato que se caracteriza por desrespeito ou ofensa moral ou material a alguém investido de autoridade ou função pública.

     


    GABARITO -> [A]

  • GABARITO A

     

    Para a configuração do crime de desacato o funcionário público deve estar presente, caso a ofensa seja proferida em sua ausência, restará configurado o crime de difamação

  • "Desacatar é, em síntese, achincalhar, menosprezar, humilhar, despretigiar o servidor público, seja por meio de gestos, palavras ou escritos".

     

    Rogério Sanches. 

  • Esse Germano tem que tomar um ban da plataforma. Não agrega em NADA os comentários dele, NADA. Ainda fica floodando.

  • na questão nao diz que foi pessoalmente, mas analisando bem percebe que as palavras foi direcionadas, ou seja, foi pessoalmente..

  • Resistência - A conduta se consubstancia em se opor, POSITIVAMENTE, à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça contra a pessoa do funcionário executor ou terceiro que o auxilia, representantes da força pública.

    exemplo - resistir a mandado de prisão decorrente de sentença condenatória, mesmo que supostamente contrária aos autos.

    Desobediência - quando o agente descumpre, não atende a ordem legal de funcionário público COMPETENTE. É a RESISTÊNCIA PACÍFICA.

    exemplo - gerente de banco descumpre determinação judicial de exibição de documentos.

    Desacato - quando o funcionário público é OFENDIDO no exercício da função ou em razão dela.

    exemplo - xingar o funcionário público.

  •  Desacato

           Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. 

    Resistência

           Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

           Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

           § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

           Pena - reclusão, de um a três anos.

           § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

    Desobediência

           Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

           Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

    Havendo algo de errado, comunique-me ! Deus vos abençoe na jornada,e que a vontade dele esteja sempre em primeiro lugar.

    "Portanto, meus amados irmãos, sede firmes e constantes, sempre abundantes na obra do Senhor, sabendo que o vosso trabalho não é vão no Senhor."

    1 Coríntios 15:58

  • Injúria se o funcionário público não está presente;

    Desacato se o funcionário público está presente.

  • NA FRENTE É DESACATO, NAS COSTAS É DIFAMAÇÃO!

    .

    .

    .

    GABARITO ''A''

  • Desacatar = ofender, menosprezar, zombar, humilhar, desprezar, diminuir, fazer pouco caso do funcionário público, sempre no exercício da função ou em razão dela.

    Tais manifestações poderiam configurar outros crimes ou contravenções, mas o animus especial, o dolo de desacatar, torna o crime um desacato, que absorve as outras situações.

  • GABARITO: A

    Desacato

    Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    O núcleo do tipo penal está representado pelo verbo desacatar (menosprezar, humilhar, desrespeitar, desprestigiar), tendo como objeto material o funcionário público no exercício de sua função ou em razão dela. A conduta típica consiste em desacatar o funcionário público com a finalidade de ofender a dignidade e o prestígio da Administração Pública.

    Fonte: https://vicentemaggio.jusbrasil.com.br/artigos/399404794/o-crime-de-desacato-cp-art-331

  • se for funcionário público é desacato ,se nao for é injuria.

    mil errarão ao meu lado e dez mil do outro lado mais eu não erro mais...........


ID
1137667
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
SMA-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la, corresponde ao crime de:

Alternativas
Comentários
  • b) violência arbitrária

  • Gab: B


    Violência arbitrária

    Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência.


  • resta revogado tacitamente pelo abuso de autoridade.

  • Excesso de exação ( CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO )

      § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:  (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

      Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

      § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

       Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

     

    Violência arbitrária  ( GABARITO )

    Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência.

     

    Desacato ( CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR  )

      Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

      Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

     

    Concussão ( CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO )

      Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

       Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

     

     

    Gabarito ( B )

  • gb b

    pmgoo

  • gb b

    pmgoo

  • PM CE 2021

  • GABARITO: B

    Violência arbitrária

    Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência.

  • É um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral. Consiste na prática de violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la. A pena prevista é de detenção, de seis meses a três anos, além daquela correspondente à violência. 


ID
1170331
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • É indispensável que o fato seja cometido na presença do sujeito passivo, pois se ausente o sujeito passivo secundário (neste caso, o próprio funcionário, considerando que o sujeito passivo primário é o Estado), o que subsiste é outra sorte de ilícitos que não o desacato, a exemplo da calúnia, difamação, injúria e ameaça.

    JESUS, Damásio E. de. Direito Penal. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1999, v. 4, p. 191

  • Gabarito item B - O sujeito passivo do crime de desacato é o Estado e, de forma secundária, o funcionário público.

  • Galera,

    A alternativa "B" encontra-se correta.

    Preleciona Cleber Masson em seu Direito Penal Esquematizado, parte especial, V. 3 que o SUJEITO PASSIVO do crime de desacato é "o Estado, titular do bem jurídico legalmente protegido." Contudo, mediatamente, "também pode ser vítima a pessoa física (funcionário público) lesada pela conduta criminosa. Com efeito, o propósito do criminoso é menosprezar a função pública exercida pelo agente público, e somente em um plano secundário, a sua pessoa".

    Partindo do pressuposto acima, conclui-se que o sujeito passivo primário é o Estado, lado, outro, o Oficial Registrador e o Tabelião podem ser sujeitos passivos secundários, desde que o criminoso também tenha a intenção de menos prezar as pessoas em alusão.

    Força e Fé. 

  • Complementando  a  perfeita explanação de Euler,  observe-se que o Estado  é sempre sujeito  passivo secundário de crime, às vezes  é primário e secundário. Quando o Estado figura como sujeito  passivo  primário (como no desacato), pode ser caso de  haver  uma pessoa  física  que também seja considerada  sujeito  passivo secundário. 

    Cabe observar que não é a  União, os Estado ou Minicípios e DF que serã  sujeitos passivos de crimes funcionais,  mas a  administração, que reflete a  noção de  Estado federado, e não apenas do ente autônomo. 
  • Desacato

            Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.


  • DESACATO

       Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

      Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa



    Sujeito ativo: Qualquer pessoa. 


    Sujeito passivo:

    É o Estado. Secundariamente, o funcionário público humilhado.



    FONTE: MANUAL DE DIREITO PENAL, GUILHERME DE SOUZA NUCCI.

  • Importante destacar que parte da doutrina considera o conceito de funcionário público (presente no art. 327 do CP) aplicável tão-somente aos crimes praticados por funcionário público contra a administração pública em geral (capítulo I, dentro título que trata dos crimes contra a administração pública). Dessa forma, nos crimes praticados por particular contra a administração pública (como no desacato), é discutível a possibilidade de oficias registradores e tabeliães figurarem no pólo passivo.

  • Letra B - correta

    Art. 331 do CP - Desacatar (humilhar, desprestigiar; por palavras (xingamentos), gestos, vias de fato etc.) funcionário público (qualquer funcionário público do art. 327, caput, do CP) no exercício da função (esteja trabalhando) ou em razão dela (está de foga, mas a ofensa se refere as suas funções).

    Obs1: o desacato exige que a conduta seja praticado na presença do funcionário público, caso contrário, configurará injúria qualificada.

    Obs2: Prevalece na doutrina e na jurisprudência que funcionário público pode desacatar outro funcionário público.

    Obs3: Advogado pode cometer o crime de desacato.

    Obs4: o sujeito passivo primário é o Estado que fica desprestigiado toda vez que alguém desacata um funcionário público. Secundariamente, o funcionário ofendido.

    Obs 5: Prevalece que não cabe tentativa, pois o crime exige a presença da vítima.

  • O crime de desacato está previsto no artigo 331 do Código Penal:

    Desacato

    Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    A definição de funcionário público, por sua vez, está contida no artigo 327 do Código Penal:

    Funcionário público

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.      (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980)


    André Estefam leciona que, com a tipificação do desacato, o que se busca tutelar é a dignidade da Administração Pública, bem como o regular desempenho de suas funções. Citando Hungria, ele prossegue no sentido de que "todo funcionário, desde o mais graduado ao mais humilde, é um instrumento da soberana vontade e atuação do Estado", motivo por que o assaque moral contra ele dirigido, se referente - direta ou indiretamente - à função pública exercida, deve ser definido no contexto do Título XI da Parte Especial do Código Penal.

    Ainda segundo Estefam, o sujeito passivo é o Estado e, secundariamente, o funcionário a quem o desacato foi dirigido.

    Alexandre Mazza ensina que o Oficial de Registro e o Tabelião são agentes delegados, exercendo função pública sem serem servidores públicos. Logo, estão enquadrados na definição de funcionário público do artigo 327 do Código Penal, motivo pelo qual podem ser sujeitos passivos secundários do crime de desacato.

    Dessa forma, a alternativa b é a correta.

    Fontes: 

    ESTEFAM, André. Direito Penal – Parte Especial, volume 4. São Paulo: Saraiva, 2011.

    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 2ª edição. São Paulo: Saraiva, 2012.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B.

  • Gabarito letra B

    ATENÇÃO AMIGOS!!! JURISPRUDÊNCIA NOVA!!!

    STJ decide que desacato a autoridade não é mais crime!

     

    CONVENÇÃO INTERNACIONAL

    Desacato a autoridade não pode ser considerado crime, decide 5ª Turma do STJ

    16 de dezembro de 2016, 11h23

    Por entender que a tipificação do crime de desacato a autoridade  é incompatível com o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a aplicação do crime tipificado no Código Penal. A decisão foi tomada na sessão desta quinta-feira (15/12) e vale apenas para o caso julgado. Embora não seja vinculante, é importante precedente para futuros recursos em casos semelhantes.

  • QUESTÃO PACIFICADA:

    NOVO ENTENDIMENTO - 29/05/2017

    Desacatar funcionário público continua a ser crime, decide 3ª Seção do STJ:
     

    Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no artigo 331 do Código Penal. Isso é o que decidiu a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.

    Após uma decisão da 5ª Turma de dezembro de 2016 pela descriminalização da conduta, o colegiado afetou um Habeas Corpus para que a seção (que reúne as duas turmas de Direito Penal do STJ) pacificasse definitivamente a questão.

    Segundo o ministro Antonio Saldanha Palheiro, autor do voto vencedor, a tipificação do desacato como crime é uma proteção adicional ao agente público contra possíveis “ofensas sem limites”.

    Para o magistrado, a figura penal do desacato não prejudica a liberdade de expressão, pois não impede o cidadão de se manifestar, “desde que o faça com civilidade e educação”.

    O ministro destacou que a responsabilização penal por desacato existe para inibir excessos e constitui uma salvaguarda para os agentes públicos, expostos a todo tipo de ofensa no exercício de suas funções.

    (HC 379.269)

  • QUESTÃO PACIFICADA

    Desacatar funcionário público continua a ser crime, decide 3ª Seção do STJ

    29 de maio de 2017, 13h03

    Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no artigo 331 do Código Penal. Isso é o que decidiu a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.

    Após uma decisão da 5ª Turma de dezembro de 2016 pela descriminalização da conduta, o colegiado afetou um Habeas Corpus para que a seção (que reúne as duas turmas de Direito Penal do STJ) pacificasse definitivamente a questão.

    http://www.conjur.com.br/2017-mai-29/desacatar-funcionario-publico-continua-crime-decide-stj

  • Questão bem interessante...não é óbvio pensar que o funcionário público não é o sujeito passivo primário. Afinal, quem sofreu o desacato foi ele! Só que é o Estado o sujeito passivo primário, quem sofreu o desacato é secundário. Faz sentido né? Só que não...só aceita.

  • GABARITO B

     

    Sujeito Passivo Primário: ESTADO (a honra e o prestígio da Administração Pública)

    Sujeito Passivo Secundário: O funcionário público que sofre o desacato.

    O Oficial Registrador e o Tabelião se equiparam a funcionários públicos!

  • O sujeito passivo no crime de desacato, em primeiro lugar, é a administração pública e, somente, em segundo plano vem o funcionário público, que também é ofendido em sua honra.

  • Primordialmente, quem sofre com a ofensa é a Administração Pública.

  • Quem sofre a ofensa de forma primária é o ESTADO, a ADM. PÚBLICA, quem sofre de forma secundária são seus agentes ou quem a representa.

  • A questão para mim deveria ser anulada. Será vítima de desacato apenas o funcionário público do caput do art. 327, não abrangendo o equiparado. Oficial de registro não seria um funcionário público equiparado?

  • Fácíl de entender: imaginem o Oficial ou o Tabelião exercendo o trabalho deles. Vem alguém e solta um monte de cobras e lagartos em cima deles. Desacato. Sujeitos passivos secundários (recebedores).

  • Gabarito: B

    Sujeito passivo primário: Estado (Administração Pública).

    Sujeito passivo secundário: funcionário público.

  • Lembrando que desacatar instituição é fato atípico


ID
1228924
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que exemplifica o crime de desacato.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Primeiramente vamos diferenciar alguns institutos do Código Penal:

    Resistência

      Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

      Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

      § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

      Pena - reclusão, de um a três anos.

      § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

      Desobediência

      Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

      Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

      Desacato

      Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

      Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    A) Nenhum crime, pois não foi em razão da função pública, como é exigido no Desacato, mas sim de sua característica pessoal
    B) Crime de Desobediência
    C) Nenhum crime, pois a citação não foi em razão do cargo que ocupa, crime de Desacato descaracterizado
    D) CORRETA, o ato mostrar o dedo médio para o Delegado foi em razão do ato do cargo que ele ocupa, dessa forma desacatando-o em razão da função pública
    E) Nenhum crime, pois a citação se deu ao fato do Promotor praticar vôlei, e não em razão do cargo que ocupa


    Bons Estudos!

  • Bem criativa essa questão heheheheh!! Ri demais com o "que coisa mais linda, até parece um anjo!"!!

  • "Vejam como o nosso promotor público enfeita a quadra, até parece uma borboleta!"


    kkkkkkkkkkk, ri demais com essas alternativas...

  • ah! como eu queria que na minha prova caísse questões assim.

     

  • a) “X”, de forma muito humilhante, diz a seu vizinho, funcionário público, durante um churrasco entre amigos, que ele é a pessoa mais preguiçosa e lenta que já conheceu. (Cometeu crime de difamação)

    b

    “X” descumpre a ordem dada pelo juiz em audiência e continua fotografando a vítima do crime sob julgamento. (CRIME DE DESOBEDIÊNCIA)

    c

    “X”, ao deparar-se no fórum com a escrevente “Z”, dirige a ela as seguintes palavras: que coisa mais linda, até parece um anjo! (PODE SER CARACTERIZADO COMO ASSEDIO MORAL, MAS CABE APENAS INDENIZAÇÃO CIVEL)

    d

    “X”, ao ter seu veículo apreendido pelo Delegado de Polícia “Z”, gesticula a ele de forma obscena utilizando o dedo médio da mão. (CORRETA)

    e

    “X”, que assiste a uma partida de vôlei, zomba de um dos jogadores: Vejam como o nosso promotor público enfeita a quadra, até parece uma borboleta! (PODE SER CARACTERIZADO COMO CRIME DE DIFAMAÇÃO)

  • "X" é doido!!!!

  • sinceramente... fiquei em dúvida entre a C e a D, mas se me chamassem de borboleta me sentiria ofendido e se referissem a mim como promotor e não pelo nome, acho que poderia configurar o crime de desacato..! alias acho esse delito repleto de subjetividade.. Do mesmo modo, o dedo ao delegado se fosse realizado em local público, talvez poderia configurar ato obsceno (art. 233) .. questão fácil de patinar...

  • A alternativa C está mais para um elogio, do que para desacato.  A E é só um modo de ironizar alguém. 

  • Dica:  

    DESOBEDIÊNCIA = ORDEM 

    DESACATO = ATO 

  • A questão mais engraçada de todos os tempos.

  • "X" é o cara mais corajoso do oeste!

  • kkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Questão MITOSA! KKKKKK O examinador comeu algum cogumelo antes de elaborar essa questão hahahha
  • Desacato( Xingar, Fazer gesto obsceno)

     

    Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela.

     

    Pena: Detenção de 6 meses a 2 anos e multa.

     

    GAB. LETRA D

  • Esse "X" merece um aumento !

  • Rodrigo Nascimento, a letra C não é elogio, é assédio sexual.

    De qualquer modo, questão mito hahahaha

  • KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk RESOLVI ME ACABANDO DE RI. A questão mais engraçada que já peguei para resolver. Quem dera que todas fossem assim, pelo menos a tensão na hr da prova iria diminuir e o riso seria fácil.

  • se todas as questoes fossem assim gabaritado!!!!

  • Rimos bastante das alternativas, e não passamos na prova...

  • KKKKKKKKKKKK. Essa merece entrar no caderno só por ser engraçada!

  • O cara que escreveu essa pergunta Mitou "Vejam como o nosso promotor público enfeita a quadra, até parece uma borboleta!"

     

  • No dia da prova, deve ter sido difícil segurar, kkkkkkkkk

     

  • Reza a lenda que o cara que elaborou essa questão está desempregado... 

  • Sério essa questão???

  • Desacato

            Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.  #rezo para que tenha uma assim tj sp 2017

  • kkkkk

  • 2007 era muito amor 

  • O banca estava de bom humor!

     

  • Tem tanta criatividade nas alternativas, que só podem ser fatos verídicos

  • O promotor ficou passada a ferro frio.

  • Desacato

      Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela.  Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    lembrando que o desacato deve ser na presença fisica do funcionario publico( NÃO existe desacato por telefone ou carta por exemplo) porém é possivel que haja desacato mesmo que o funcionario esteja fora do exercicio da função, mas desde que a ofensa tenha sido em razão dela. ;)

  • Examinador gente boa.....rsrs... merece um aumento :)

  • "X" deve ser inimputável, kkkkkkkkkkk!

  • Quem é mais Huehue Br, X ou o Examinador kkkkk

  • Que fofura de questão.

  • "Vejam como o nosso promotor público enfeita a quadra, até parece uma borboleta!".
    Melhor questão.

  • A gente conclui que "X" realmente é uma pessoa impossível rs

  • Nunca ri tanto de uma questão como essa.

  • Dei risada nessa questão kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • DESACATO

    ART. 331. DESACATAR FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO OU EM RAZÃO DELA.

    PENA - DETENÇÃO DE 6 MESES A 2 ANOS OU MULTA.

  • X era o cara, me fez rir, ri tanto que chorei ao conferir o gabarito...

  • DESACATO NÃO É MAIS CRIME!!!! E ESSA PORRA FOI MUITO HILÁRIO!!!

  • HAHAHAHAHAHAAHAHAHAHAHAHAAH namoral é a questão mais engraçada que já respondi aqui puta que pariu

  • Melhor questão!!! kkkkkkk

  • Vunesp podia deixar a prova do TJ-SP do interior um pouco mais descontraída com questões assim, pq olha...

    tá fácil não.

  • Concordo com  O Guilherme Santana. 

  •  Gab.: D

  • kkkkkkkkkkkkkkkkk rindo litros!

    O examinador estava de muito bom humor quando elaborou essa questão #pormaispessoasassim

  • #pormaisquestõesassim    kkkkkkkkkkk

  • E esse "x" não é gente não viu kkkkkkkk

    Caro Raul Seixas, então , eu acho que vc está equivocado , veja :

     

    "A jurisprudência do STJ acolhe esta tese? O desacato deixou de ser crime no ordenamento jurídico brasileiro por força do Pacto de San Jose da Costa Rica?

    NÃO.

    Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no art. 331 do Código Penal.

    STJ. 3ª Seção. HC 379.269/MS, Rel. para acórdão Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 24/05/2017.

     

    Fonte : http://www.dizerodireito.com.br/2017/05/desacatar-funcionario-publico-no.html#more

  • AHAHAHAHAHAHA aplausos para esse examinador

  • HAUHAUHAUAH Essa questão parece ter sido elaborada pelo Sílvio Santos.

  • HAUHAUAHUAHUAHUAHUAHUAHAUHAUHAUHA 

    VUNESP chama de volta o cara que fazia essas questões 

     

  • MELHOR QUESTÃO OU MELHOR QUESTÃO?

     

     

    Promotor borboleta! HAUHSUASHUASHA

  • Gab:D

      Desacato

      Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

      Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

     

    Questão complementar:

    O desacato deve ocorrer na presença física do  funcionário público?

    Certo.

     

    Em relaçao a letra C parece um sertanejo apaixonado..hahahah

     

    Obs:Erros, favor informar.

     

     

  • vejam como o nosso promotor público enfeita a quadra, até parece uma borboleta!

     

    AIIN PAAI PARAA KKKKKKK

  • Quando o examinador elaborou essa questão estava de bom humor kkkkkkk

  • “X” descumpre a ordem dada pelo juiz em audiência e continua fotografando a vítima do crime sob julgamento.

    se isso não é desacato o que será ?? pqp em...

  • Renato, isso é desobediência! Lembre-se que DESACATO seria faltar com respeito!

  • O delito de desacato está previsto no art. 331 do CP. Vejamos:

    Desacato

    Art. 331 − Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena − detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    O crime de desacato deve ser praticado contra o funcionário público NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO (quando estiver exercendo a função) ou EM RAZÃO DELA (mesmo fora do local do exercício da função, mas em razão da função).

    No caso em tela, somente a alternativa D traz uma hipótese de caracterização do delito de desacato.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

  • Eu amo essa questão, kkkkkkkk

  • Hoje, essa questão iria polemizar.

  • Só da o Renato nas questões de direito. O cara é zika mesmo

  • Só da o Renato nas questões de direito. O cara é zika mesmo

  • Desacato

           Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

  • Ganhando o que um promotor ganha, ele pode fazer até ballet

  • esse examinador foi o melhor!!!! kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk rindo muito!!!

  • O examinador nessa questão foi muito criativo....a última alternativa é a melhor

  • parece uma borboleta kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk essa foi boa

  • Renato , desacatar É aviltar e não (o Não acatar) da língua portuguesa , assim como constranger não é submeter a vexame .

  • "“X”, ao deparar-se no fórum com a escrevente “Z”, dirige a ela as seguintes palavras: que coisa mais linda, até parece um anjo!"

    parece as minhas cantadas furadas kkkkkk

  • Particularidade:

    A presença do funcionário é indispensável, pois o menoscabo necessita ter alvo certo, de forma que o funcionário público deve ouvir a palavra injuriosa ou sofrer diretamente o ato. Ainda que esteja à distância, precisa captar por seus próprios sentidos a ofensa, inclusive se for assistindo um programa de televisão (Antonio Pagliaro e PauloJosé da Costa Júnior, Dos crimes contra a administração pública, p. 209). Se a ofensa for por escrito, caracteriza-se injúria, mas não desacato.

    Fonte: Manual de Direito Penal - Guilherme de Souza Nucci, 2020 - 16.ed

  • GAB D

    RESISTÊNCIA - opor-se a ATO LEGAL mediante AMEAÇA ou VIOLÊNCIA

    DESACATO -  OfenSA a Funcionário Público

    DESOBEDIÊNCIA -  Desobedecer a ORDEM LEGAL de Funcionário Público

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • esse ai não esta mais na Vunesp, que pena

  • “X”, que assiste a uma partida de vôlei, zomba de um dos jogadores: Vejam como o nosso promotor público enfeita a quadra, até parece uma borboleta!

    sauhsuahsu

  • MDS KKKKKKKKKK

  • Tô aqui tentando entender qual o erro da E ,mas tá todo mundo Zuando o Promotor Borboleta kkkkkk

  • examinador zuero das antigas... acho que não tem mais graças ao politicamente correto nas provas de concurso kkk

  • ashaushauhsuahsuhaushauhsuahushaushaush eu ia rir no meio da prova, sério.

  • HAHAHAHAHAHAHA

  • Tenho até medo de ver uma questão assim no início da prova...já é rir porque o choro vem grande depois kkkkkkk

  • Queria uma questão dessas p/ ajudar a descontrair durante a prova! kkkkkk

  • Sempre que vejo essa questão me acabo de ri. A letra E é a melhor de todas. kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • KKKKKKKKKK questão homofóbica, favor anular


ID
1261897
Banca
ACAFE
Órgão
PC-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com as disposições do Código Penal, relativas aos crimes contra a Administração Pública, analise as afirmações a seguir e assinale a alternativa correta.

I - Constitui-se crime de desacato o ato de desobedecera ordem legal de funcionário público.
II - Constitui-se crime de tráfico de influência a ato de solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por servidor público no exercício da função.
III - Constitui-se crime de corrupção ativa o ato de oferecer ou prometer vantagem indevida a servidor público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.
IV - Constitui-se crime de corrupção passiva o ato de solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função de servidor público, ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de vantagem.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta letra C

    A questão foi anulada porque na alternativa está "apenas II, II e IV", sendo que deveria ser "apenas II, III, IV".
  • Para facilitar a memorização:

     

    Corrupção Passiva: Solicitar ou receber -> Passiva começa com co​nsoante e os núcleos do tipo penal também com CONSOANTE (S e R)

    Corrupção Ativa: Oferecer ou prometer ->  Ativa começa com vogal e o primeiro núcleo do tipo penal também começa com Vogal (O) 

    Prometer é um intruso, não era para estar ali porque não começa com vogal, kkk, mas agora você e eu não vamos mais confundir. 


ID
1310734
Banca
FEPESE
Órgão
SJC-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal, que crime comete aquele que se opõe ou presta auxílio, mediante violência ou ameaça, a funcionário competente para executar ato legal?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Resistência

    Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

    Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

    § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

    Pena - reclusão, de um a três anos.

    § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

    Bons estudos


  • a redação da questão está péssima inclusive levando a impressão de que o prestador de auxílio é co-autor.

  • a)Peculato - Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.

    b)Desacato - Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela.

    c)Concussão - Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida

    d)Resistência - Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio (certo)

    e)Desobediência - Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público


  • eu não consegui entender o enunciado

  • foi mal elaborada, mais se lembrar que se opor mediante violência ou grave ameça ,claro a um ato legal  "o crime é de resistência " se for sem violência e grave ameaça e simplesmente desobedecer ordem legal o crime é de desobediência.

    altenativa d
  • Enunciado confuso da peste!

  • Como não tem outra opção, vou de D

    mas que tá estranho tá.
  • Enunciado confuso. Entendi nada. Ta faltando Isabel Vega nessa questao!

  • Crime de Bipolaridade: ora ele se opõe ao ato, ora ele ajuda o funcionário a praticá-lo.

  • Por mais que todos saibamos que a resposta é a ''D'',não se pode negar que um enunciado desse é muito mal feito,será que um examinador que mal sabe dar ctrl+c e ctrl+v é capaz de examinar alguém?

  • Galera reclamando do enunciado. Mas a banca poderá não trazer a letra seca da lei. Veja:

    Pré-requisitos para Resistência (Art 329 CPB):

    1) Opor-se à execução de ato legal .Na questão: aquele que se opõe / executar ato legal

    2) Mediante violência ou ameaça. Na questão: mediante violência ou ameaça

    3) Funcionário Competente. Na questão:  funcionário competente

    4) Ou a quem lhe esteja prestando auxílio:  ou presta auxílio

    tranquilo, gente !

  • Palavras Chave

    Desobediência- Desobedecer a ordem legal de funcionário público

    Resistência - Opor-se mediante violência ou ameaça

    Peculato  - Apropriar-se de que tem a posse em razão do cargo

    Desacato  - Desacatar na função ou em razão dela.

    Concussão  - Exigir vantagem indevida

  • Que enunciado bosta!!!!

  • tive que ler umas 3 vezes o enunciado pra tentar decifrar oq ele tava querendo, acertei a questão mas que questãosinha bosta .

  • Rapaz, fui por eliminação, pq não entendi nada do enunciado!

    Pensei:

    a) peculato (servidor público, particular em concurso)

    b) desacato (palavras)

    c) concussão (exige, sem violência, pq se empregar violência será extorsão)

    d) resistência (foi o que sobrou).

    e) desobediência ( não acatar ordem legal)

  • Sem Mi Mi Mi, vamos direto a resolução!!!

    a)Peculato - Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.

    b)Desacato - Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela.

    c)Concussão - Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida

    d)Resistência - Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio (certo)

    e)Desobediência - Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público

  • GABARITO D

     

    Falou em violência ou ameaça é RESISTÊNCIA.

  • ENUNCIADO DE MERDA!!!!!!

  • Muito estranho esta questão não ter sido anulada. A sua redação contraria o tipo penal.

  • RESISTENCIA!!!

    Resistência

    Art. 

    329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário 

    competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

  • gb d

    pmgoo

  • gb d

    pmgoo

  • Que banca bem fraca em penal, os enunciados são horríveis e mal formulados, e quando não, as alternativas é que são, PELAMOR!!

  • Questão mal formulada hein!

  • A redação está horrível, ou melhor, tudo errado mesmo.

  • GAB: D.

    Detenção de 2 meses a dois anos

  • A questão requer conhecimento sobre os crimes contra a administração pública. Conforme o Artigo 329, caput, do Código Penal, é crime de resistência "opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio". Neste sentido, a alternativa correta é a da letra "d".

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.

  •  Resistência

     Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio

    A - peculato -  Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    B - desacato -  Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    C - concussão -  Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    D - resistência - Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio

    E - desobediência - Art. 359 - Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial:

    Conclusão: banca estúpida.

  • Prestar auxílio mediante violência ou ameaça é f* ein.


ID
1377805
Banca
FUNDATEC
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Durante atividade regular de fiscalização de mercadorias em depósitos, o Técnico Tributário, acompanhado de Auditor-Fiscal da Receita Estadual, chega a determinada empresa, onde o responsável pelo estabelecimento comercial se opõe a execução do ato legal, ameaçando o funcionário público, nos seguintes termos: Caso você insista em entrar para efetivar a fiscalização, eu vou mandar a segurança lhe retirar a pancadas e, se for preciso, soltarei os cachorros ferozes para que lhe mordam. Nessa situação, o funcionário público foi vítima de qual crime?

Alternativas
Comentários
  • Letra E - correta

    art. 329 do CP - Opor-se (a oposição pode ser feita pelo pessoa contra quem é dirigido o ato legal ou terceiro) à execução de ato legal (quanto ao conteúdo e à forma, ainda, que injusto), mediante violência (uso de força física) ou ameaça (escrita ou verbal) a funcionário competente (deve possuir atribuição para praticar o ato) ou quem lhe esteja prestando auxílio (terceiro que ajuda o funcionário porque foi solicitado ou adere voluntariamente).

    Pena - detenção de 2 meses a 2 anos.

    Perceba que nesse crime existe um ato legal executado por um funcionário competente e o particular contra quem se dirige o ato (ou um terceiro - ex: amigo) resiste mediante violência ou ameaça.

    Obs: a resistência passiva (sem emprego de violência ou ameaça) não é crime. Ex: o sujeito se agarra no poste para não ser preso pelo policial.  

     

  • DESACATO>Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela.

    DESOBEDIÊNCIA>Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário públicoCORRUPÇÃO ATIVA>  Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.AMEAÇA> Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.RESISTÊNCIA > Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio.
    Como o dono do estabelecimento se opôs à execução de um ato legal ( retratada com a expressão durante atividade regular de fiscalização) mediante violência ou grave ameaça (eu vou mandar a segurança lhe retirar a pancadas e, se for preciso, soltarei os cachorros ferozes para que lhe mordam) restou caracterizado o crime de Resistência. 
  • RESPOSTA E 


    A) Desacato: Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela.


    B) Desobediência :Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público.


    C) Corrupção ativa: Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.


    D)Ameaça: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave


    E) Alternativa explicada pelos colegas.

  • VOCE TEM QUE ESTAR ESPERTO. O DETALHE É QUE O VERDO NUCLÉO É OPÕE

  • Me parece clara a aplicação, neste caso concreto, do disposto no Art.329 do Código Penal.

    Art. 329 - Opor-se à execução de ATO LEGAL, MEDIANTE VIOLÊNCIA OU AMEAÇA a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

    O responsável pelo estabelecimento se opôs à ato legal, mediante ameaça ao funcionário competente e a quem lhe prestava auxílio.

    Alguns disseram que há também ameaça. Discordo, pois de acordo com o princípio da especialidade a norma especial derroga a geral no conflito aparente de normas. Dizer que há ameaça na resistência é o mesmo que dizer que há homicídio no infanticídio. Recomendo a leitura do trecho abaixo:

    "O Princípio da Especialidade, majoritariamente, para os doutrinadores é o mais importante dos princípios utilizados para sanar o conflito aparente de normas penais. Nesse sentido, para Bittencourt (LAURIA, p. 11) os demais princípios “somente devem ser lembrados quando o primeiro não resolver satisfatoriamente os conflitos”.

    Para tanto, a norma especial possui todos os elementos da norma geral e mais alguns, classificados como ‘especializantes’, representando mais ou menos severidade. Entre uma norma e outra, o fato é enquadrado na norma que tem algo a mais. Com isso, o tipo penal visto como especial derroga a lei geral."

    Obrigado.

  • o Supremo Tribunal Federal – STF entende que o conceito de “casa”, contido no referido dispositivo, não se restringe a moradia e aos escritórios de advocacia, estendendo-se ao escritório da empresa, onde exerce atividade profissional.De acordo com o STF, os agente fiscais só podem entrar no estabelecimento comercial quando autorizados pelo contribuinte ou por determinação judicial, salvo os casos taxativamente previstos no dispositivo supra mencionado (“em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro”).Caso ocorra a apreensão de documentos da empresa sem a devida autorização para a entrada no estabelecimento, as provas obtidas poderão ser consideras ilícitas.Porém, para que se reconheça a ilicitude da prova, faz-se necessária a demonstração concreta de que os fiscais não estavam autorizados a entrar ou permanecer no escritório da empresa. Portanto, é fundamental que haja resistência por parte do contribuinte, pois, caso ele autorize a entrada dos agentes, mesmo não havendo autorização judicial, a prova obtida poderá ser considerada lícita.Nesse sentido, segue uma decisão do Supremo Tribunal Federal que deixa bem clara esta questão:“Prova: alegação de ilicitude da prova obtida mediante apreensão de documentos por agentes fiscais, em escritório de empresa – compreendido no alcance da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio – e de contaminação das provas daquela derivadas: tese substancialmente correta, prejudicada no caso, entretanto, pela ausência de demonstração concreta de que os fiscais não estavam autorizados a entrar ou permanecer no escritório da empresa, o que não se extrai do acórdão recorrido.1. Conforme o art. 5º, XI, da Constituição – afora as exceções nele taxativamente previstas (“em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro”) só a “determinação judicial” autoriza, e durante o dia, a entrada de alguém – autoridade ou não – no domicílio de outrem, sem o consentimento do morador.2. Em conseqüência, o poder fiscalizador da administração tributária perdeu, em favor do reforço da garantia constitucional do domicílio, a prerrogativa da auto-executoriedade, condicionado, pois, o ingresso dos agentes fiscais em dependência domiciliar do contribuinte, sempre que necessário vencer a oposição do morador, passou a depender de autorização judicial prévia.3. Mas, é um dado elementar da incidência da garantia constitucional do domicílio o não consentimento do morador ao questionado ingresso de terceiro: malgrado a ausência da autorização judicial, só a entrada ‘invito domino’ a ofende.”(RE 331303 Agr PR, STF, DJ 12.03.04, v.u.)Contudo, é importante esclarecer que o procedimento fiscalizatório que visa conferir os livros e documentos da empresa é lícito, desde que obedecidos os procedimentos fiscais que será tratado no tópico seguinte.

  • RESISTÊNCIA - Basta ameaça.

  •  Resistência

            Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

            Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

            § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

            Pena - reclusão, de um a três anos.

            § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência

  • Auditor fiscal da RE tbm tem porte de arma???

  • Kkkkkk estudando igual cachorro dia inteiro, pelo menos aparece umas questões dessas para rirmos.

    Gabarito E.

  • GABARITO LETRA E

    DICA

    Diferença entre: Resistência e desobediência.

    Resistência --> Violência

    Desobediência ---> sem violência.

    O filho é desobediente mas não é violento.

    Desobediência.

    Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

    Resistência

    Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

     

  • Resistência - A conduta se consubstancia em se opor, POSITIVAMENTE, à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça contra a pessoa do funcionário executor ou terceiro que o auxilia, representantes da força pública.
    exemplo - resistir a mandado de prisão decorrente de sentença condenatória, mesmo que supostamente contrária aos autos.



    Desobediência - quando o agente descumpre, não atende a ordem legal de funcionário público COMPETENTE. É a RESISTÊNCIA PACÍFICA.
    exemplo - gerente de banco descumpre determinação judicial de exibição de documentos.



    Desacato - quando o funcionário público é OFENDIDO no exercício da função ou em razão dela.
    exemplo - xingar o funcionário público.

     

    http://www.forumconcurseiros.com/forum/forum/disciplinas/direito-penal/85286-a-diferen%C3%A7a-o-crime-de-resist%C3%AAnca-x-desobedi%C3%AAncia-x-desecato

  • GABARITO E 

     

    ERRADA - Desacatar FP no exercicio da função ou em razão dela. Pena: detenção de 6 meses a 2 anos OU multa - Desacato

     

    ERRADA - Desobedecer a ordem legal de FP. Pena: detenção de 15 dias a 6 meses + multa - Desobediência.

     

    ERRADA - Oferecer ou prometer vantagem indevida a FP, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Pena: reclusão de 2 a 12 anos + multa  - Corrupção ativa

     

    ERRADA - Ameaça.

     

    CORRETA - Opor-se a ordem. Pena: detenção de 2 meses a 2 anos. 

     

    Se o crime é praticado com ameaça, fica absolvida pela resistência. Se praticado com violência, responde pela resistencia + pelo ato violento. 

     

    Forma qualificada: Se, em razão da resistencia, o ato não se consuma/ executa - Pena: reclusão de 1 a 3 anos 

     

    Cabe lembrar que o particular pode ser vítima do crime de resistencia, desde que esteja acompanhando FP encarregado da execução do ato legal. 

     

  • Que eloquente esse marginal, ameçando tão pomposamente, em um português tão fino. 

  • crime de ''uso do pronome lhe indevidamente.''

  • Vou preso, mas não perco o meu glamour.

  • Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

    A Penas passa a ser de reclusão, de um a três anos e não mais de detenção.....

  • Gab E

    Mediante violência ou Grave ameaça

  • RESISTENCIA.

    Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

  • GABARITO: LETRA E

     

    Resistência

            Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

            Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

            § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

            Pena - reclusão, de um a três anos.

            § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

  • RESUMO - RESISTÊNCIA

     

    *Punido apenas na forma comissiva

     

    *Deve haver violência ou ameaça

     

    *QUALIFICADORA: quando o ato não se executa

     

    *O crime de resistência não absorve a violência, agente responde em concurso MATERIAL

     

    *Particular pode ser sujeito passivo do crime de resistência (contanto que esteja acompanhando funcionário público)

     

    GAB: E

  • RESISTÊNCIA - Opor-se à execução de ato legal mediante violência ou ameaça.
  • Aí você tá cansadão fazendo questões e vem isso pra vc rir kkkkkk
  • segue o jogo! 00;56

  • Kkkkkkkkkk é o que, homi

  • Futuros servidores, não riam! Em determinados cargos, no exercício da função pública, tem coisa pior. : (

    Gab: E

    RESISTÊNCIA

    Art. 329 - Opor-se à execução de ato LEGAL, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

    Pena - detenção, de 2 meses a 2 anos.

           § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

           Pena - reclusão, de um a três anos.

  • Durante atividade regular de fiscalização de mercadorias em depósitos, o Técnico Tributário, acompanhado de Auditor-Fiscal da Receita Estadual, chega a determinada empresa, onde o responsável pelo estabelecimento comercial se opõe a execução do ato legal, ameaçando o funcionário público, nos seguintes termos: Caso você insista em entrar para efetivar a fiscalização, eu vou mandar a segurança lhe retirar a pancadas e, se for preciso, soltarei os cachorros ferozes para que lhe mordam

    O delito de resistência está previsto no artigo 329 do Código Penal, que descreve a conduta criminosa como sendo o ato de se opor ou resistir à execução de ato legal, com violência ou ameaça a pessoa que o esteja praticando

    Gab : E


ID
1433047
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Caieiras - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Antônio foi abordado por Policiais Militares na via pública e, quando informado que seria conduzido para a Delegacia de Polícia, pois era “procurado” pela Justiça, passou a desferir socos e pontapés contra um dos policiais. Sobre a conduta de Antônio, pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • alt. b

    Resistência

      Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:


  • Esse procurado entre aspas me fez crer que o ato era absolutamente ilegal e, portanto, não houve crime por parte de Antônio.

  • O gabarito é B - crime de resistência do art. 329.

    Quanto aos demais crimes:

    a) Desacato - art. 331 - desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela.

    c) Desobediência - art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público.

    E) Corrupção ativa - art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.


  • Resistência ocorre com violência ou grave

  • Falou em violência ------> resistência. Exige ato legal e funcionário competente. Pode ser praticado contra funcionário competente ou quem o auxilie. 

    Art. 319 Crime de resistência " - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionáriocompetente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio" . Opor de forma positiva à execução de atolegal, mediante violência ou ameaça.

    Art. 330 Crime de desobediência "Desobedecer aordem legal de funcionário público". O agente não atende ou descumpre ordem legal- forma pacífica.

    Art. 331 Crime de desacato " Desacatarfuncionário público no exercício da função ou em razão dela". Ocorre a ofensa do funcionário público em razão da função ou do exercício dela

  • No caso em testilha, por óbvio Antônio irá ser responsabilizado pelo crime de resistência (Art. 329 CP), pois que se opos através de violência (via corporalis) durante a execução da sua condução até a delegacia. Desta feita, a conduta dos militares é amparada legalmente, assim constituindo ato legal. Ademais, fora violado o objeto jurídico do crime em tela que é o prestigio e a autoridade que agentes públicos possuem para dar regular andamento em suas atividades. Nessa esteira, há doutrinadores que entendem que o crime em estudo é de essencial existência, pois senão haveria um enorme caos na Administração Pública, pois qualquer um iria opor-se a ato legal com violência e ameaça, sem qualquer sanção por parte do Poder Estatal. 

     

  • GABARITO B 

     

    Art. 329 - Opor-se a execução de ato legal. Pena: Detenção de 2 meses a 2 anos. 

     

    O particular pode ser vítima do crime de resistência desde que esteja auxiliando FP competente para realizar o ato. 

     

    Consuma-se quando houver a prática da resistência, independentemente de preju material efeito para a Adm. 

     

    NÃO HÁ RESISTÊNCIA quando o sujeito usa violência contra a coisa. 

     

    Resistência + violência: concurso de crimes, somam-se as penas e responde pelos 2

    Resistência + ameaça: responde apenas pela resistência. 

     

  • essas 22 pessoas que foram na "E" só podem estar blefando kkk

  • Pense na situação:

    Policial pede educadamente para voce se afastar porque está atrapalhando a averiguação da cena do crime, voce cruza os braços e diz: - Saio Não...além de doido voce está praticando o crime de desobediencia, pois recebeu uma ordem direta e não cumpriu.

    Agora o mesmo policial solicitou educadamente que voce se afaste da cena do crime, voce muito louco começa a ameaçar e bater no policial....adivinha? crime de resistencia, além de umas boas doses de cacetede a cabeça.

     

    Bons estudos!!!

  • GABARITO B

    Situação exposta na questão trata do crime de Resistência, art.329.

    Para não errar mais questões sobre este artigo, e que na minha humilde opinião, é o melhor macete e eu vi aqui no QC em um comentário de um colega, é esse:

    "Quem luta, resiste."

    Lembrem-se disso, e acredito que não vão mais errar questões desse teor.

  • Como saber se o ato era legal ou ilegal se a própria questão fala que ele era """""""procurado""""""".... aí não hein Vunesp

  • Não tem como saber se o ato praticado é legal ou ilegal, ainda mais porque o termo procurado está entre aspas. Realmente acho que a questão deixou muita margem pra dúvida.

  • Quem marcou a letra D tem uma mente esquerdista criminosa, só pode. kkkkkkkkkkkk

     

  • Só a títlulo de conhecimento-----Não é resistência: segurar no poste para evitar a prisão, correr. 

  • Fazendo minha contribuição com os demais colegas.

    Resumidamente 

    Art. 319 Crime de resistência  =  violência ou ameaça 

    Art. 330 Crime de desobediência = descumpre ordem legal (Desobedecer mesmo rsrs)

    Art. 331 Crime de desacato = Ofensa 

     

    Assim fica melhor a fixação, espero ter ajudado fiquem com Deus e bons estudos 

  • Tal conduta configura o crime de resistência, previsto no art. 329 do CP, pois o agente se opôs a execução de ato legal por meio de violência:

    Resistência

    Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

    Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

  • Letra B.

    b) Questão bacana, que depende apenas de você analisar a situação hipotética calmamente. Ao ser comunicado de que seria preso, o indivíduo reagiu, desferindo socos e pontapés contra os policiais. Sua conduta está diretamente relacionada com uma oposição ativa à execução de um ato legal por parte de funcionários públicos (o cumprimento de mandado de  prisão), de modo que fica caracterizado o delito de resistência!
     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

     

  • GAB-B

    Antônio foi abordado por Policiais Militares na via pública e, quando informado que seria conduzido para a Delegacia de Polícia, pois era “procurado” pela Justiça, passou a desferir socos e pontapés contra um dos policiais. Sobre a conduta de Antônio, pode-se afirmar que

    A-praticou o crime de desacato, previsto no artigo 331 do Código Penal.

    B-praticou o crime de resistência, previsto no artigo 329 do Código Penal.

    C-praticou o crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal.

    D-não praticou nenhum crime, pois todo cidadão tem direito à sua autodefesa.

    E-praticou o crime de corrupção ativa, previsto no artigo 333 do Código Penal, pois pretendeu, com sua reação, corromper o funcionário público a não cumprir ato de ofício.

    AINDA DIZEM QUE ESTUDAR NÃO PODE SER ENGRAÇADO KKKKKKKKKKKKKKK

  • A questão exigiu do candidato os conhecimentos relativos aos crimes praticados por particular contra a Administração em geral, previstos no título XI, capítulo II, arts. 328 a 337-A do Código Penal.

    A conduta descrita no enunciado da questão se amolda ao tipo penal da resistência, previsto no art. 330 do Código Penal.

    A – Errada. Como o próprio verbo do tipo penal sugere “ Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela”  configura o crime de desacato  (art. 331 do CP). Desacatar consiste na prática de atos ofensivos, palavras ultrajantes dirigidas ao servidor público com o objetivo de menospreza-lo.

    ATENÇÃO:  

    A 5ª turma do Superior Tribunal de Justiça, em 2016, havia decidido que a tipificação do crime de desacato "está na contramão do humanismo, porque ressalta a preponderância do Estado, personificado em seus agentes, sobre o indivíduo” declarando que seria atípica a conduta descrita no art. 331 do CP.

    Porém, O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 496, decidiu que o crime de desacato foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.

    B – Correta. Configura o crime de resistência a conduta de  “Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio” (art. 329 do CP). A resistência é a desobediência com o emprego de violência ou ameaça. O crime de resistência  é a oposição de um particular contra um funcionário público visando impedir a execução de um ato legal.

    C – Errada. Configura o crime de desobediência  a conduta de “Desobedecer a ordem legal de funcionário público” (art. 330 do CP). No crime de desobediência não há o emprego de violência e nem da ameaça.

    D – Errada. (vide comentários da letra B).

    E – Errada. Corrupção passiva consiste em “Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem” (art. 317 do CP);

    Gabarito, letra B

  • A alternativa B está incorreta porque NADA no enunciado nos permite inferir que ele desferiu os golpes de modo a se opor à ordem.

    Não dá pra simplesmente "deduzir" o elemento subjetivo do tipo. O animus poderia ser laedendi, por exemplo.

  • Resistência  tem OVA - Oposição, Violência, Ameaça 

    Art. 329 Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: 

    Pena - detenção, de dois meses a dois anos. 

    § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: 

    Pena - reclusão, de um a três anos. 

    § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência

    Resistência + violência = concurso material de crimes, soma-se as penas 

    Resistência + ameaça = só resistência. 

    Não há resistência quando o sujeito usa violência contra coisa ( ex: chutar viatura e não o Policial ) 


ID
1444243
Banca
CONSULTEC
Órgão
TJ-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do crime de desacato, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra D é a Incorreta

    O desacato pressupõe apenas que a ofensa seja feita na presença do funcionário, pois somente assim ocorrerá o desrespeito da função. Se ocorrer, por exemplo, por telefone ou via recado, não haverá desacato.

  • A- O advogado não tem imunidade material para o crime de desacato, conforme decidiu o STF na ADI 1127-8. Porém, o advogado no exercício da sua profissão só pode ser preso em flagrante por crime inafiançável, assim, apesar de poder cometer o desacato, não poderá ser preso em flagrante, art. 7º.§ 3º, 8906/94.

    B- É possível o agente ser funcionário público, desde que o desacato seja dirigido a funcionário público com hierarquia superior.C- Atipicidade, pois não está denegrindo a função pública exercida por um funcionário público. D- O desacato necessita da presença física do funcionário público. Se ocorrer por telefone, fax, escritos ou por meio de comunicação  poderá haver algum delito contra a honra, mas não desacato.E- Não há ofensa ao funcionário público no exercício da sua função ou em razão dela. 
  • só eu que chorei de rir?

    Não comete desacato quem, sentado na mesa de um bar, à noite, discutindo com um juiz de direito questões políticas do país, o chama de reacionário ignorante.


    kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • É de chorar o nível  de elaboração dessa banca...

  • O crime de DESACATO pressupõe A PRESENÇA DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO...Por isso letra D :)
  • Elainy, qual é o problemada questão? a achei bastante interessante.

  • DESACATO: Ato que se caracteriza por desrespeito ou ofensa moral ou material a alguém investido de autoridade ou função pública.


    GABARITO -> [D]

  • Só um adendo no comentário anterior, o crime de desacato, não importa a hierarquia do agente, pois quem é a "vitima" direta é o Estado, mesmo que quem venha a desrespeitar seja um superior hierárquico o desacato se configura.

    Foi o que já decidiu a Sexta Turma do STJ:

    “O crime em questão, de natureza comum, pode ser praticado por qualquer pessoa, inclusive, funcionário público, seja ele superior ou inferior hierárquico à vítima. Isto porque o bem jurídico a ser tutelado é o prestígio da função pública, portanto, o sujeito passivo principal é o Estado e, secundariamente, o funcionário ofendido” (HC 104.921/SP, j. 21/05/2009).

  • A- O advogado não tem imunidade material para o crime de desacato, conforme decidiu o STF na ADI 1127-8. Porém, o advogado no exercício da sua profissão só pode ser preso em flagrante por crime inafiançável, assim, apesar de poder cometer o desacato, não poderá ser preso em flagrante, art. 7º.§ 3º, 8906/94.

    B- É possível o cometedor do fato típico ser funcionário público, desde que o desacato seja dirigido a funcionário público com hierarquia superior.

    C- Atipicidade, pois não está denegrindo a função pública exercida por um funcionário público. D- O desacato necessita da presença física do funcionário público. Se ocorrer por telefone, fax, escritos ou por meio de comunicação poderá haver algum delito contra a honra, mas não desacato.

    E- Não há ofensa ao funcionário público no exercício da sua função ou em razão dela. 


ID
1573282
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
Prefeitura de Rio de Janeiro - RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo o Código Penal Brasileiro, aquele que se opõe à execução de ato legal mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio, comete crime de:

Alternativas
Comentários
  • Direito Penal - Gabarito B


    Código Penal 

    Resistência

    Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para

    executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

    Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

  • De acordo com Código Penal:

    a) Desacato: Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

      Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    b) Resistência:  Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

      Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

    c) Desobediência: Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

      Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

     d) Condescendência criminosa

      Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente;

  • O verbo é Opor-se-----------------não esquecer...com isso matamos a questão, pois resistência pode confundir com desacatar e lembrando do verbo.......bingo.......

  • Gab: b


    Resistência ->  '' Opor-se '' consistente na intenção de impedir a execução de ato legal.

      Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:


     Desobediência -> “desobedecer”, no sentido de desatender ou recusar cumprimento à ordem legal de funcionário público competente para emiti-la.

    Desobediência: Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:


    Desacato ->  “desacatar”,  realizar uma conduta objetivamente capaz de menosprezar a função pública exercida por determinada pessoa.

    Desacato: Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:


    Fonte : Cleber Masson





  • RESISTÊNCIA: Art. 329 - OPOR-SE à execução de ato legal, mediante VIOLÊNCIA ou AMEAÇA a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: (...)

    GABARITO -> [
    B]

  • So resiste quem luta 

  • gb b

    pmgooo

  • gb b

    pmgooo

  • b) Resistência: Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

     Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

    PMGO

  • b) Resistência: Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

     Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

    PMGO

  • não esquecer da violencia ou grave ameaça*

  • Segundo o Código Penal Brasileiro, aquele que se opõe à execução de ato legal mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio, comete crime de:

    A) desacato

    Desacato

    Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    -------------------------------------------------------------

    B) resistência

    CP Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

    Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

    § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

    Pena - reclusão, de um a três anos.

    § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. [Gabarito]

    -------------------------------------------------------------

    C) desobediência

    Desobediência

    CP Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

    Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

    -------------------------------------------------------------

    D) condescendência

    Condescendência Criminosa

    CP Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

  • A questão trata dos delitos previstos na Parte Especial do Código Penal (CP), apresentando uma conduta e pedindo a correta tipificação.

    Vamos às alternativas.

    Letra A: incorreta. O delito de desacato consiste em “desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela”, nos termos do art. 331, do CP.

    Letra B: correta. A conduta narrada amolda-se perfeitamente ao delito de resistência, como nos mostra o art. 329, do CP: “Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio”.

    Letra C: incorreta. O delito de desobediência consiste em “desobedecer a ordem legal de funcionário público”, nos termos do art. 330, do CP.

    Letra D: incorreta. O termo “condescendência” (isoladamente considerado) não é considerado um delito. Já o delito de “condescendência criminosa” está previsto no art. 320, do CP, vejamos: “Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente”.

    Gabarito: Letra B.

  • A fim de responder à questão, faz-se necessária a análise das alternativas constantes de seus itens com o objetivo de verificar qual delas corresponde à conduta descrita no enunciado.


    Item (A) - O crime de desacato está tipificado no artigo 331 do Código Penal, que assim dispõe: "desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela". Assim, a conduta descrita no enunciado não corresponde ao delito mencionado neste item, sendo a presente alternativa falsa.

    Item (B) - O crime de resistência está previsto no artigo 329 do Código Penal, que assim dispõe: "opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio." A conduta descrita no enunciado da questão subsume de modo perfeito ao tipo penal ora transcrita, sendo a presente alternativa verdadeira.

    Item (C) - O crime de desobediência está previsto no artigo 330 do Código Penal, que assim dispõe: "desobedecer a ordem legal de funcionário público". A conduta descrita no enunciado não se subsome à conduta tipificada no referido dispositivo legal, sendo a presente alternativa incorreta.

    Item (D) - O crime de condescendência criminosa está previsto no artigo 320 do Código Penal, que assim dispõe: "deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente". Portanto, a conduta descrita no enunciado da questão não se enquadra perfeitamente na moldura típica relativa ao crime mencionado neste item, sendo a presente alternativa falsa.

    Gabarito do professor: (B)
  • GABARITO - B

    Resistência = OVA

    Opor-se à ordem legal

    Violência

    ou Grave ameaça

    ____________________________

    OBS:

    a fuga, recusa em fornecer nome ou abrir portas, xingamentos = Não configuram o crime

    A violência  precisa ser contra o funcionário público


ID
1577764
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Entre os crimes tipificados contra a Administração da justiça, NÃO se inclui o

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    CAPÍTULO II: DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    Desacato

      Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela


    Demais alternativas:
    CAPÍTULO III DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA (Art. 338 - Art.359).

    Patrocínio simultâneo ou tergiversação

    Art. 355 Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias


    Exercício arbitrário ou abuso de poder

    Art. 350 - Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder


    Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

    Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva


    Motim de presos

    Art. 354 - Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão


    bons estudos

  • Gabarito: "E".

    Letra "a" = Patrocínio Simultâneo: art. 355, parágrafo único, CP.

    Letra "b" = Exercício Arbitrário ou Abuso de Poder: art. 350, CP.

    Letra "c" = Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança: art. 351, CP

    Letra "d" = Motim de Presos: art. 354, CP.

    Letra "e" = Desacato: art. 331, CP. Crime praticado por particular contra a Administração em Geral (e não contra a Administração da Justiça).

  • DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA: 

    Reingresso de estrangeiro expulso;

    Denunciação caluniosa;

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção; 

    Auto-acusação falsa;

    Falso testemunho ou falsa perícia;

    Coação no curso do processo;

    Exercício arbitrário das próprias razões;

    Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança;

    Fraude processual;

    Favorecimento pessoal;

    Favorecimento real;

    Exercício arbitrário ou abuso de poder;

    Arrebatamento de preso;

    Motim de presos;

    Patrocínio infiel;

    Patrocínio simultâneo ou tergiversação;

    Exploração de prestígio

     

     

  • Gabarito letra D 

    ATENÇÃO AMIGOS!!! JURISPRUDÊNCIA NOVA!!!

    STJ decide que desacato a autoridade não é mais crime!

     

    CONVENÇÃO INTERNACIONAL

    Desacato a autoridade não pode ser considerado crime, decide 5ª Turma do STJ

    16 de dezembro de 2016, 11h23

    Por entender que a tipificação do crime de desacato a autoridade  é incompatível com o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a aplicação do crime tipificado no Código Penal. A decisão foi tomada na sessão desta quinta-feira (15/12) e vale apenas para o caso julgado. Embora não seja vinculante, é importante precedente para futuros recursos em casos semelhantes.

     

     

    ATENÇÃO AMIGOS! Stj mudou sua posição. Desacato ainda continua a ser crime! 2018

    Este julgado de 2016 foi um caso isolado, portanto, se vier na sua prova pode marcar q desacato é crime sim! Forte abç.

     

  • Órion Junior

     

    STJ não descriminaliza nada... na sua própria postagem, está escrito que a decisão não é vinculante.

     

    O crime de desacato está em plena vigência.

  • O crime de desacato segue firme e forte!!!

     

    "Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no artigo 331 do Código Penal. Isso é o que decidiu a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.

     

    Após uma decisão da 5ª Turma de dezembro de 2016 pela descriminalização da conduta, o colegiado afetou um Habeas Corpus para que a seção (que reúne as duas turmas de Direito Penal do STJ) pacificasse definitivamente a questão.

     

    Segundo o ministro Antonio Saldanha Palheiro, autor do voto vencedor, a tipificação do desacato como crime é uma proteção adicional ao agente público contra possíveis 'ofensas sem limites'.

     

    Para o magistrado, a figura penal do desacato não prejudica a liberdade de expressão, pois não impede o cidadão de se manifestar, 'desde que o faça com civilidade e educação'

     

    Com outros fundamentos, o ministro Rogerio Schietti Cruz acompanhou o voto vencedor e disse que a exclusão do desacato como tipo penal não traria benefício concreto para o julgamento dos casos de ofensas dirigidas a agentes públicos." - HC 379.269. - http://www.conjur.com.br/2017-mai-29/desacatar-funcionario-publico-continua-crime-decide-stj

     

     

    Bons estudos!!!

     

  • DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA: 

    Reingresso de estrangeiro expulso;

    Denunciação caluniosa;

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção; 

    Auto-acusação falsa;

    Falso testemunho ou falsa perícia;

    Coação no curso do processo;

    Exercício arbitrário das próprias razões;

    Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança;

    Fraude processual;

    Favorecimento pessoal;

    Favorecimento real;

    Exercício arbitrário ou abuso de poder;

    Arrebatamento de preso;

    Motim de presos;

    Patrocínio infiel;

    Patrocínio simultâneo ou tergiversação;

    Exploração de prestígio

  • Aff, ter que decorar esses tipos de coisas é o "UÓ" ¬¬*, enfim, a luta continua. Bons estudos!

  • GABARITO E

     

    O crime de desacato é praticado por particular contra a adminstração pública em geral, fere a moral e a honra da administração pública. Havia sido revogado em 2017, por ser a Convenção Americana dos Direitos Humanos contra, porém o STJ decidiu voltar atrás e concluiu ser crime e não ferir o elencado no pacto assinado pelo Brasil na convenção.  

  • Entre os crimes tipificados contra a Administração da justiça, NÃO se inclui o

    A) patrocínio simultâneo ou tergiversação.

    CP Art. 355 - [...]

    ----------------------------------------

    B) exercício arbitrário ou abuso de poder.

    CP Art. 350 - (Revogado pela Lei nº 13.868, de 2019)

    ----------------------------------------

    C) fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança.

    CP Art. 351 - [...]

    ----------------------------------------

    D) motim de presos.

    CP Art. 354 - [...]

    ----------------------------------------

    E) desacato.

    CP Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. [Gabarito]

    ----------------------------------------

    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA: 

    Reingresso de estrangeiro expulso;

    Denunciação caluniosa; CP Art. 339

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção; CP Art.340

    Auto-acusação falsa; CP Art.341

    Falso testemunho ou falsa perícia; CP Art.342 e Art. 343

    Coação no curso do processo; CP Art.344

    Exercício arbitrário das próprias razões; CP Art.345 e Art.346

    Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança;

    Fraude processual; CP Art.347

    Favorecimento pessoal;

    Favorecimento real;

    Exercício arbitrário ou abuso de poder; CP Art. 350 - (Revogado pela Lei nº 13.868, de 2019)

    Arrebatamento de preso;

    Motim de presos;

    Patrocínio infiel;

    Patrocínio simultâneo ou tergiversação;

    Exploração de prestígio; CP Art.357

    Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito: CP Art. 359

  • O gabarito da questão ficou sendo letra "E"

    Entretanto, cabe salientar que com as modificações feitas pelo pacote anticrime Lei nº 13.869/2019 o delito anteriormente tipificado no art. 350 do CP de que trata o "exercício arbitrário ou abuso de poder", foi devidamente revogado.

  • Fácil ser juiz no Brasil!

  • Fácil mesmo ser juiz, essa pergunta deve ser aquelas que eles dão para acertar, porque as que diferenciam quem esta apto ou não só o enunciado já é meia folha, tem a prova oral ainda...

  • Fácil ser Juiz? Os caras tiram uma pergunta e já acham que foi a prova toda rsrsrsrs... melhor estudar pra ser Juiz então uai, já que pra ser técnico ou Analista, como pode parecer pelo que falam, é fácil neh rsrsrsrs

  • Patrocínio simultâneo ou tergiversação

    Art. 355 Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

    Exercício arbitrário ou abuso de poder

    Art. 350 - Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder

    Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

    Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva

    Motim de presos

    Art. 354 - Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão


ID
1584103
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre os crimes praticados pelo particular contra a Administração em geral.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) CERTO: Resistência: Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio
    § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência

    B) O funcionário público, quando não está no exercício da função, pode via a ser sujeito ativo do crime de desobediência.

    C) Falso testemunho ou falsa perícia: Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral
    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade

    D) O crime e m questão, de natureza comum, pode ser praticado por qualquer pessoa, inclusive, funcionário público, seja ele superior ou
    inferior hierárquico à vítima. Isto porque o bem jurídico a ser tutelado é o prestígio da função pública, portanto, o sujeito passivo principal é o Estado e, secundariamente, o funcionário ofendido (STJ HC 104.921-SP)

    E) Coação no curso do processo: Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral

    bons estudos

  • Não entendi o gabarito, pois artigo 329 do CP fala em violência, e a alternativa a) fala em violência GRAVE, o que não está na letra da lei.

  • Iria na D fácil. 

  • Thiago, o caput do artigo se refere realmente apenas à violência.
    Contudo, observe o parágrafo 2º:

    § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência

    Ou seja, o agente irá responder pelo crime de resistência e também responderá pelo crime de violência. Assim, responderá pelos dois crimes quando se opor e usar violência.

  • Excelente comentário, Karine. Obrigado

  • Questãozinha mal feita.

  • A letra "A" não limita a aplicação da pena correspondente à violência somente quando essa violência for grave. A questão tentou confundir ao fazer o candidato pensar que como a expressão "grave" não consta na letra da lei, o item estaria errado. Ocorre que tal especificação não torna o item errado.

  • Acho que tá mal feito isso. Como os colegas disseram aí em cima, a lei não menciona violência GRAVE. Deveria ser anulada.

  • GABARITO A 

     

    CORRETA - O crime de resistência previsto no artigo 329 do CP tem sua pena aplicada sem prejuízo da pena correspondente à violência grave.

     

    ERRADA - O FP pode ser sujeito ativo do crime de desobediência, DESDE QUE, não esteja em exercício de sua função e a ordem não guarde relação com ela. Deve agir como se fosse particular, pois, caso contrário, pode caracterizar prevaricação - O delito de desobediência, previsto no artigo 330, CP, é crime comum, tendo como sujeito ativo qualquer pessoa, com exceção do funcionário público, que mesmo quando não está no exercício da função, não perde essa condição para efeitos penais.

     

    ERRADA - A extinção de punibilidade somente ocorrerá se o agente se retrata antes da sentença do processo em que ocorreu o ilícito - O crime de falso testemunho ou falsa perícia (art. 342, CP) admite retratação do agente que poderá ser manifestada em qualquer instância e grau de jurisdição, ocasionando a extinção da punibilidade.

     

    ERRADA - O ESTADO também é sujeito passivo. Tanto que, se o FP é efetivamente humilhado no exercício de sua função, a sua concordância será irrelevante,  pois o crime é de ação penal pública incondicionada - O delito de desacato (art. 331, CP), dado o objeto material (o funcionário público e sua honra), tem como sujeito passivo apenas o funcionário público humilhado.

     

    ERRADA - Usar de violência ou grave ameaça  - O crime de coação no curso do processo (art. 344, CP) não admite violência, mas apenas ameaça por parte do agente, que busca favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial, administrativo ou em juízo arbitral.

  • A) CERTO: Resistência: Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio
    § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

  • Achei estranha essa questão, pois o "GRAVE" após "violência" denota que só se a violência for grave que a pena será aplicada sem prejuízo.

  • Claro que a violência grave está abrangida pela "violência", mas a alternativa dá a entender que há especificação, ou seja, se a violência fosse leve não seria crime autônomo.

     

    Marquei a menos errada e acabei acertando, mas considero que a questão é passível de anulação.

  • Anotado que a banca considera "grave" como correta. Poderá ser usado contra ela em questões futuras.

  • Cabe várias interpretações, pois o agente irá responder pelo crime de resistência e também responderá pelo crime de violência, ou seja, responderá pelos dois crimes quando se opor e usar violência. ENTRETANTO,  não menciona no artigo violência GRAVE.

    Resistência: Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio
    § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência
     

  • A alternativa A é a correta. O crime de resistência tem sua pena aplicada sem prejuízo das penas correspondentes à violência grave. É a inteligência que se infere do parágrafo segundo do artigo 329 do CP. Da expressão "(...) violência grave", contida no enunciado da questão, não se pode inferir que a pena correspondente ao crime de resistência somente poderia ser aplicada sem prejuízo das penas correspondentes à violência no caso de ser a lesão corporal produzida de natureza grave, ou, a contrario sensu, que no caso de lesão leve e gravíssima não se aplicaria as penas correspondentes à esta, pois a assertiva não limitou o reconhecimento do concurso formal impróprio de infrações aos casos em que a lesão corporal produzida quando da prática da resistência seja de natureza grave, o que poderia ser feito por intermédio, por exemplo, das expressões "só", "apenas", "somente" etc. 

     

    Ainda sobre o tema, a doutrina entende que não há possibilidade de concurso de crimes entre o delito de resistência e o de ameaça, pelo fato do parágrafo segundo do artigo 329 mencionar que as penas do mencionado artigo são aplicadas sem prejuízo apenas e tão somente das penas correspondentes à VIOLÊNCIA, entendida, aqui, em sentido restrito, significando aquela violência de natureza física (vis corporallis ou vis absoluta), seja qual for a natureza dela, se leve, grave ou gravíssima, devendo o agente que praticar a resistência por meio de lesão corporal responder por ela e pelo delito de resistência; em outras palavras, não está abrangida pela expressão a violência de natureza moral ou psicológica (vis relativa), configuradora de ameaça, se grave e séria. Havendo, portanto, a prática de resistência por intermédio de ameaça, o agente deverá  a responder só pela infração penal de resistência, ficando o crime de ameaça por ela absorvido. A lei penal, expressão do poder punitivo estatal que é e, consequentemente, limitadora da liberdade dos indivíduos, é norma restritiva de direito, pelo que reclama interpretação também restritiva. Em obediência ao princípio da legalidade, como no caput do artigo 329 do CP o legislador fez menção expressa aos elementos violência ou grave ameaça, se quisesse permitir o raciocínio relativo ao concurso de crimes entre a resistência e a ameaça também utilizaria essas expressões em seu parágrafo segundo, sendo vedado ao intérprete, no caso, utilizar-se de interpretação ampliativa, sobretudo por se tratar, como dito, de lei penal incriminadora. Em Direito Penal não se pode reconhecer o chamado do "silêncio eloquente" da lei.

     

    Segundo a posição doutrinária e jurisprudencial dominante, também não há concurso formal impróprio entre a resistência e a contravenção penal de vias de fato, devendo o autor, portanto, responder apenas e tão somente pelo crime de resistência, quando as duas ações forem praticadas mediante uma conduta, no mesmo contexto fático.

  • Acho que muita gente quis anular esta questaozinha pois abre para muitas interpretações 

  • Acho que a Banca citou "violência grave" para diferenciar daquela que, sendo inerente ao tipo penal incriminador em questão, não poderia o agente ser por ela duplamente apenado (non bis in idem). Haveria, por exemplo, concurso material apenas em relação à desobediência e à lesão corporal eventualmente provocada.
  • Na verdade o 329, tem suas penas aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. (Não exige que seja grave)

    No 344 que admite violência ou grave ameaça.

     

    Sei lá, mil coisas.

  • a) O crime de resistência previsto no artigo 329 do CP tem sua pena aplicada sem prejuízo da pena correspondente à violência grave. (CORRETA)

    Trata-se de previsão expressa no §2º do art 329.

    Em outras palavras, haverá um cúmulo material, aplicando-se a pena do artigo 329 somada à pena da violência

     

     b) O delito de desobediência, previsto no artigo 330, CP, é crime comum, tendo como sujeito ativo qualquer pessoa, com exceção do funcionário público, que mesmo quando não está no exercício da função, não perde essa condição para efeitos penais. (INCORRETA)

    O funcionário público também pode ser sujeito ativo do crime de desobediência, desde que, a ordem recebida não se refira ao exercício das suas funções. Cumpre esclarecer que, quando o funcionário público não está no exercício da função, ele é tratado como qualquer pessoa, pois a diferenciação que a lei faz para efeitos penais tem o intuito de proteger o cargo/função pública, e não o agente em si.

    E mais. Se a desobediência se referir ao exercício das funções do funcionário público é possível que este incorre no crime de prevaricação.

     

     c) O crime de falso testemunho ou falsa perícia (art. 342, CP) admite retratação do agente que poderá ser manifestada em qualquer instância e grau de jurisdição, ocasionando a extinção da punibilidade. (INCORRETA)

    É admitida a retratação, com a consequente extinção da punibilidade, se manifestada antes da sentença do processo em que ocorreu o ilícito - aqui a sentença é em 1º grau (§2º, art 342, CP).

     

     d) O delito de desacato (art. 331, CP), dado o objeto material (o funcionário público e sua honra), tem como sujeito passivo apenas o funcionário público humilhado. (INCORRETA)

    O sujeito passivo é o Estado e, secundariamente, o funcionário público.

     

     e) O crime de coação no curso do processo (art. 344, CP) não admite violência, mas apenas ameaça por parte do agente, que busca favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial, administrativo ou em juízo arbitral. (INCORRETA)

    O crime admite violência e grave ameaça, conforme expressa disposição legal.

  • A)  CORRETA: Item correto, nos termos do art. 329, §2º do CP:

    Art. 329 − Opor−se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá−lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

    Pena − detenção, de dois meses a dois anos. (...)

    § 2º − As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

    B)    ERRADA: O funcionário público pode praticar o delito de desobediência, na qualidade de particular, quando estiver fora do exercício das funções.

    C)  ERRADA: A retratação do agente, no crime de falso testemunho, somente extingue a punibilidade se o agente a realiza antes da sentença no processo em que ocorreu o fato, nos termos do art. 342,

    §2º do CP.

    D)  ERRADA: O Estado também sujeito passivo deste delito.

    E)  ERRADA: Item errado, pois tal delito também pode ser praticado por meio de violência, nos termos do art. 344 do CP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.

  • Achei estranho esse gabarito pq no meu material de apoio do Gran Cursos o prof deixou até uma observação dizendo "A AMEAÇA MENCIONADA NO ARTIGO 329 NÃO É GRAVE."

  • Resistência

           Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

           Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

           § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

           Pena - reclusão, de um a três anos.

           § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência

    SÓ NÃO TEM A PALAVRA GRAVE!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    meu entendimento basta a violência. Se é grave ou não o código não fala.

  • Entendo ser uma questão que à época deveria ser anulada, induz o candidato a erro, pois não possui o termo "violência grave".

  • Observem que o fato típico em questão não exime o executor em relação aos crimes correspondentes à violência. Ou seja, é cabível o concurso material (Art. 329, § 2º). Olhem a questão 854564.

  • --------------------------------------------------

    C) O crime de falso testemunho ou falsa perícia (art. 342, CP) admite retratação do agente que poderá ser manifestada em qualquer instância e grau de jurisdição, ocasionando a extinção da punibilidade.

    Falso testemunho ou falsa perícia

    CP Art. 342 - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito,

    contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade

    --------------------------------------------------

    D) O delito de desacato (art. 331, CP), dado o objeto material (o funcionário público e sua honra), tem como sujeito passivo apenas o funcionário público humilhado

    Desacato

    CP Art. 332 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    Obs: O sujeito passivo principal é o Estado e, secundariamente, o funcionário ofendido (STJ HC 104.921-SP)

    --------------------------------------------------

    E) O crime de coação no curso do processo (art. 344, CP) não admite violência, mas apenas ameaça por parte do agente, que busca favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial, administrativo ou em juízo arbitral.

    Coação no curso do processo:

    CP Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • Assinale a alternativa correta sobre os crimes praticados pelo particular contra a Administração em geral.

    A) O crime de resistência previsto no artigo 329 do CP tem sua pena aplicada sem prejuízo da pena correspondente à violência grave.

    Resistência

    CP 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

    Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

    § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

    Pena - reclusão, de um a três anos.

    § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. [Gabarito]

    --------------------------------------------------

    B) O delito de desobediência, previsto no artigo 330, CP, é crime comum, tendo como sujeito ativo qualquer pessoa, com exceção do funcionário público, que mesmo quando não está no exercício da função, não perde essa condição para efeitos penais.

    Desobediência

    CP 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

    Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

    Obs: O funcionário público, quando não está no exercício da função, pode via a ser sujeito ativo do crime de desobediência.

  • Assim como a letra C esta errada por estar incompleta, a letra A tbm.

  • A) CORRETA - concurso material obrigatório.

      Resistência

           Art. 329.

           § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

    B) ERRADA - Sobre o assunto, elucida Rogério Sanches Cunha:

    "Entende a maioria que o agente público pode ser sujeito ativo da desobediência, desde que a ordem recebida não se refira a funções suas, pois, em tal hipótese, poderá se configurar o delito de prevaricação. Bastante didática é a lição de Hungria: “O crime de desobediência (art. 330 do CP) encontra-se no capítulo dos crimes praticados por particular contra a administração e, portanto, não o caracteriza a contumácia de Delegado de Polícia que deixa de instaurar inquérito ou de realizar diligências requisitadas, pois o fez no exercício do cargo, na condição de funcionário público, e não como particular. Outra será a situação se descumprir uma ordem, mas despido da condição de funcionário, ou se entre seus deveres funcionais não se inclui o cumprimento dessa ordem.” Assim, se o agente devia cumprir a ordem por dever de ofício, tipifica-se, em tese, o delito de prevaricação; se devia acatá-la sem que fosse em virtude de sua função, ocorre o crime de desobediência." (grifei)

    C) ERRADA - até a sentença.

    "A Lei 10.268/2001 acabou com a discussão outrora existente acerca do marco temporal para a extinção da punibilidade do falso testemunho ou da falsa perícia pela retratação. Agora a lei é clara ao estabelecer que o fato deixa de ser punível somente quando a retratação ou a declaração da verdade ocorre antes da sentença no processo em que se deu o ilícito, ou seja, no processo em que o falso foi prestado. Com efeito, se a retratação ou declaração da verdade se verifica na ação penal ajuizada em decorrência do crime de falso testemunho ou falsa perícia, não há falar em extinção da punibilidade, e sim no possível reconhecimento da atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65,

    inc. III, d, do Código Penal. O fato continua punível, mas com a pena atenuada na segunda fase da sua dosimetria. Além disso, o agente deve retratar-se até a sentença, porque até então não se concluiu a lesão à Administração da justiça." (CLEBER MASSON)

    D) ERRADA

    Conforme elenca Cleber Masson:

    "É o Estado, titular do bem jurídico legalmente protegido. Mediatamente, também pode ser vítima a pessoa física (funcionário público) lesada pela conduta criminosa. Com efeito, o propósito do criminoso é menosprezar a função pública exercida pelo agente público, e somente em um plano secundário, a sua pessoa."

    E) ERRADA - admite violência.

    Coação no curso do processo

           Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

    FONTE:

    Cleber Masson - Direito Penal esquematizado.

    Rogério Sanches Cunha (meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br)

  • A letra A esta errada por estar incompleta, a violência não precisa ser grave, basta ser violência

  • A) O crime de resistência previsto no artigo 329 do CP tem sua pena aplicada sem prejuízo da pena correspondente à violência grave. CORRETO.

    B) O delito de desobediência, previsto no artigo 330, CP, é crime comum, tendo como sujeito ativo qualquer pessoa, com exceção do funcionário público, que mesmo quando não está no exercício da função, não perde essa condição para efeitos penais. ERRADO. Não há a exceção do funcionário público.

    C) O crime de falso testemunho ou falsa perícia (art. 342, CP) admite retratação do agente que poderá ser manifestada em qualquer instância e grau de jurisdição, ocasionando a extinção da punibilidade. ERRADO. O fato deixa de ser punido quando o agente se retrata ou declara a verdade antes da sentença.

    D) O delito de desacato (art. 331, CP), dado o objeto material (o funcionário público e sua honra), tem como sujeito passivo apenas o funcionário público humilhado. ERRADO. O Sujeito Passivo é o Estado também.

    E) O crime de coação no curso do processo (art. 344, CP) não admite violência, mas apenas ameaça por parte do agente, que busca favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial, administrativo ou em juízo arbitral. ERRADO. Esse crime consiste no uso de violência ou grave ameaça para satisfazer interesse pessoal ou alheio contra autoridade, parte ou qualquer pessoa que intervenha no processo administrativo, judicial, policial ou juízo arbitral.

  • A confusão da letra A está na palavra "grave". O concurso de crimes de dá com violência leve, grave e gravíssima. Somente as "vias de fato" são absorvidas.

  • O delito de desobediência, previsto no artigo 330, CP, é crime comum, tendo como sujeito ativo qualquer pessoa, com exceção do funcionário público, que mesmo quando não está no exercício da função, não perde essa condição para efeitos penais. Funcionário público também.

    O crime de falso testemunho ou falsa perícia (art. 342, CP) admite retratação do agente que poderá ser manifestada em qualquer instância e grau de jurisdição, ocasionando a extinção da punibilidade. Até a sentença.

    O delito de desacato (art. 331, CP), dado o objeto material (o funcionário público e sua honra), tem como sujeito passivo apenas o funcionário público humilhado. A administração também é sujeito passivo do crime, inclusive, sujeito principal.

    O crime de coação no curso do processo (art. 344, CP) não admite violência, mas apenas ameaça por parte do agente, que busca favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial, administrativo ou em juízo arbitral. Violência ou grave ameaça.

    • TJ-SP ESCREVENTE
    • AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL
    • DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL
    • JUIZ DE DIREITO

    Se Deus quiser. Boa sorte, guerreiros!

  • Eu chamaria a letra A de "menos errada", pois o foco não é apenas a violência grave e já houve questões que exatamente na omissão de certos dados, eliminavam a alternativa.

  • Um abraço pra quem não colocou a letra A por causa da especificação "GRAVE" na violência...

  • A lei fala em violência (espécie), de forma que a violência grave é um gênero desta espécie, se enquadrando na palavra em si, não tem erro quanto a isso...

  • Resistência + violência = concurso material de crimes, soma-se as penas 

    Resistência + ameaça = só resistência. 

    Não há resistência quando o sujeito usa violência contra coisa ( ex: chutar viatura e não o Policial ) 

  • Toda vez que vejo questões que falam o artigo do crime, fico imaginando: ''Será que seriam capazes de colocar justo o artigo errado?'' kkkkkkkkkkkkkkkk


ID
1633720
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

NÃO constitui crime praticado por particular contra a Administração em geral

Alternativas
Comentários
  • Art. 321. Advocacia Administrativa constitui crime praticado por funcionário público, e não por particular, contra a Administração Pública em geral, conforme o Capítulo I do Título XI do CPB.

  • Gab: D

    CAPÍTULO I - DOS CRIMES PRATICADOS
    POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    Art. 321- Advocacia aminisrativa


    CAPÍTULO II  -DOS CRIMES PRATICADOS POR
    PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    Art. 329 - Resistência

    Art. 330 - Desobediência

    Art. 331 - Desacato

    Art. 332 - Tráfico de influência

     


  • Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

    Art. 329 - OPOR-se à execução de ato legal, MEDIANTE VIOLÊNCIA OU AMEAÇA a funcionário COMPETENTE para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando AUXÍLIO:
    Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
    Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.
  • Letra "D" Advocacia administrativa, crime praticado por funcionário público contra a administração.


  • A resposta e alternativa "D", pois advocacia administrativa esta inserida no artigo 321 do cp, nos crimes contra a administração pública e não do particular contra a administração em geral, no qual se insere as demais.

  • Notifiquei o erro,  a questão ja foi corrigida. Agora a resposta é a letra D.

  • O crime de advocacia administrativa é um crime praticado por funcionário público, não por particular contra a ADM.

  • advocacia pública somente pode ser por funcionário. é impossivel por particular, pq para acontecer é inerente que o agente seja funcionario público.

  • CAPÍTULO IDOS CRIMES PRATICADOSPOR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    ·  Peculato; peculato culposo; peculato mediante erro de outrem;

    ·  Inserção de dados falsos em sistema de informações;

    ·  Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações; 

    ·  Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento;

    ·  Emprego irregular de verbas ou rendas públicas;

    ·  Concussão;

    ·  Excesso de exação;

    ·  Corrupção passiva;

    ·  Facilitação de contrabando ou descaminho;

    ·  Prevaricação;

    ·  Condescendência criminosa;

    ·  Advocacia administrativa;  

    ·  Violência arbitrária;

    ·  Abandono de função;

    ·  Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado;

    ·  Violação de sigilo funcional;

    ·  Violação do sigilo de proposta de concorrência; 


    CAPÍTULO IIDOS CRIMES PRATICADOS PORPARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    ·  Usurpação de função pública

    ·  Resistência

    ·  Desobediência

    ·  Desacato

    ·  Tráfico de Influência

    ·  Corrupção ativa

    ·  Descaminho

    ·  Contrabando

    ·  Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência

    ·  Inutilização de edital ou de sinal

    ·  Subtração ou inutilização de livro ou documento

    ·  Sonegação de contribuição previdenciária 


  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • Wagner Silva, a questão não está desatualizada!!!

     

    O entendimento de que o crime de desacato viola a Convenção Americana de Direitos Humanos foi proferido pelo STJ, em sede de Controle de Convencionalidade, mediante Recurso Especial. Não tem efeito vinculante, tampouco erga omnes. STJ não descriminaliza nada. O precedente pode ser servir de orientação para as decisões dos tribunais locais, mas isso não quer dizer que o crime não esteja em plena vigência.

     

    Vamos ter cuidado com os comentários.

  • HOOUVE MUDANÇA

    Por maioria, os ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no artigo 331 do Código Penal. Após uma decisão da Quinta Turma de dezembro de 2016 pela descriminalização da conduta, o colegiado afetou um habeas corpus para que a seção (que reúne as duas turmas de direito penal do STJ) pacificasse definitivamente a questão. Segundo o ministro Antonio Saldanha Palheiro, autor do voto vencedor, a tipificação do desacato como crime é uma proteção adicional ao agente público contra possíveis “ofensas sem limites”. Para o magistrado, a figura penal do desacato não prejudica a liberdade de expressão, pois não impede o cidadão de se manifestar, “desde que o faça com civilidade e educação”. O ministro destacou que a responsabilização penal por desacato existe para inibir excessos e constitui uma salvaguarda para os agentes públicos, expostos a todo tipo de ofensa no exercício de suas funções (HC 379269). Fonte: STJ.

  • Resistência Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena - reclusão, de um a três anos. § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. Desobediência Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. Desacato Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. Tráfico de Influência (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995) Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995) Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
  • Advocacia administrativa

    Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
    Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

  • GABARITO D

     

    O delito de advocacia administrativa é crime próprio, ou seja, só pode ter como sujeito ativo o funcionário público. 

  • Art. 321- Advocacia administrativa (por funcionário público contra a ad. em geral)


    Art. 329 - Resistência (particular contra a administração)

    Art. 330 - Desobediência (particular contra a administração)

    Art. 331 - Desacato (particular contra a administração)

    Art. 332 - Tráfico de influência (particular contra a administração)

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito dos crimes praticados por particular contra a administração em geral.
    O título X da parte especial do CP é dividido em 5 capítulos, quais sejam:
    Cap. I: Dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral
    Cap. II: Dos crimes praticados por particular contra a administração em geral
    Cap. II-A: Dos crimes praticados por particular contra a administração pública estrangeira.
    Cap. III: Dos crimes contra a administração da justiça. 
    Cap. IV: Dos crimes contra as finanças públicas.

    Assim, a questão pretende que o candidato assinale a alternativa que NÃO está localizada no capítulo II do título X do CP. 
    Compulsando o Código Penal, podemos perceber que o crime de advocacia administrativa (art. 321, CP) está localizado no capítulo I, sendo crime cometido por funcionário público.


    GABARITO: LETRA D
  • D: Advocacia administrativa

           Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

  • Letra D.

    d) Dos delitos listados pelo examinador, o único que não se encontra sob o Capítulo II do Título XI (ou seja, no rol dos crimes praticados por particular contra a administração pública) é o de advocacia administrativa.
     

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • TRÁFICO DE INFLUÊNCIA X EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO X ADVOCACIA ADMINISTRATIVA

    No TRÁFICO DE INFLUÊNCIA o agente solicita, exige, cobra ou obtém promessa ou vantagem para influir em ato praticado por funcionário público.

    A EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO é um tipo especial de tráfico de influência, pois a influência recai sobre juiz, jurado, membro do MP, funcionário da justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha. Há previsão de que as penas aumentam-se de 1/3 se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas no caput do tipo.

    AMBOS OS CRIMES são praticados por particulares contra a Administração Pública.

    A ADVOCACIA ADMINISTRATIVA é crime próprio, que exige a qualidade especial de funcionário público para praticá-lo, sendo a conduta consistente em patrocinar particular perante a Administração Pública, valendo-se o agente de sua condição de funcionário público.

  • GABARITO: D

    O crime de advocacia administrativa é praticado por funcionário público contra a Administração.

  • Código Penal:

        Resistência

           Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

           Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

           § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

           Pena - reclusão, de um a três anos.

           § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

            Desobediência

           Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

           Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

           Desacato

           Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

           Tráfico de Influência 

            Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

           Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

           Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

  • Código Penal:

         Prevaricação

           Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

           Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:

           Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

           Condescendência criminosa

           Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

           Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

           Advocacia administrativa

           Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

           Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

           Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

  • Advocacia administrativa ---> crime praticado por funcionário contra a adm pública.

    Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário.

    >>> Patrocinar;

    >>> direta ou indiretamente;

    >>> interesse privado

    >>> valendo-se da qualidade de funcionário público

  • ADVOCACIA ADMINISTRATIVA

    321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de FUNCIONÁRIO: Pena - detenção, de 1 a 3 meses, ou multa.

    Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo: Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, além da multa.

    RESISTÊNCIA

    329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

    § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena - reclusão, de um a três anos.

    § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

    DESOBEDIÊNCIA

    330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

    DESACATO

    331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    TRÁFICO DE INFLUÊNCIA

    332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: Pena - reclusão, de 2 a 5 anos, e multa. 

    Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.  

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    TÍTULO XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    CAPÍTULO I - DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    Advocacia administrativa

    ARTIGO 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

  •  CRIMES PRATICADOS POR “FUNCIONÁRIO PÚBLICO” CONTRA A ADM PÚBLICA

    1 Peculato

    2 Peculato culposo

    3 Peculato mediante erro de outrem

    4 Inserção de dados falsos em sistema de informações

    5 Modificação ou alteração não autorizada em sistemas de informações

    6 Extravio ou sonegação de livro ou documento

    7 Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

    8 concussão

    9 Excesso de Exação

    10 Corrupção passiva

    11 Facilitação de contrabando ou descaminho

    12 Prevaricação

    13 Condescendência criminosa

    14 Advocacia administrativa

    15 Violência arbitrária

    16 Abandono de função

    17 Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado

    18 Violação de sigilo funcional

    19 Violação de sigilo de proposta de concorrência

    CRIMES PRATICADOS POR “PARTICULARES” CONTRA ADM PÚBLICA EM GERAL

    1. Usurpação de função públicas

    2 Resistência

    3 Desobediência

    4 Desacato

    5 Tráfico de influência

    6 Corrupção ativa

    7 Descaminho

    8 Contrabando

    9 Impedimento, pertubação ou fraude em concorrência

    10 Inutilização de edital ou sinal

    11 Subtração ou inutilização de livro ou documento

    12 Sonegação de contribuição previdenciária

    CRIMES CONTRA A ADM ESTRANGEIRO

    Corrupção ativa em transação comercial internacional

    Tráfico de influência em transação comercial internacional

    CRIMES CONTRA A ADM DA JUSTIÇA

    1 Reingresso de estrangeiro expulso

    2 Denunciação caluniosa

    3 Comunicação falsa de crime ou contravenção

    4 Auto-acusação falsa

    5 Falso testemunho ou falsa perícia

    6 Corrupção ativa de testemunha ou perito

    7 Coação no curso do processo

    8 Exercício arbitrário das próprias razões

    9 Fraude processual

    10 Favorecimento pessoal

    11 Favorecimento real

    12 Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança detentiva

    13 Evasão mediante violência contra a pessoa

    14 Arrebatamento de preso

    15 Motim de presos

    16 Patrocínio infiel

    17 Patrocínio simultâneo ou Tergiversação

    18 Sonegação de papel ou objeto de valor probatório

    19 Exploração de prestígio

    20 Violência ou fraude em arrematação judicial

    21 Desobediência a decisão judicial sobre a perda ou suspensão de direito

  • Gab: D

    O crime de advocacia administrativa é praticado por funcionário público, observemos a parte final do dispositivo:

    Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

    Obs: nesse crime não se exige que o sujeito ativo seja bacharel em direito ou possua inscrição na OAB.


ID
1745713
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Suzano - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os crimes praticados por particular contra a Administração Pública, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Pensei que a B estaria errada, poi o crime seria de Exploração de Prestígio.

      Exploração de prestígio

      Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

      Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa

    Esperar o gabarito oficial.
  • B

    O princípio da insignificância só é aplicável ao crime de descaminho — previsto no artigo 334 do Código Penal — quando o valor dos tributos não pagos for inferior a R$ 10 mil. De acordo com entendimento da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, esse limite não pode ser alterado por portaria do ministro da Fazenda, mas apenas por lei.

  • GABARITO LETRA B

    Tráfico de influência

    É um dos crimes praticados por particular contra a administração em geral. Consiste em solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. A pena prevista é de reclusão, de 2 a 5 anos, e multa. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. Veja Art. 332 do Código Penal. No caso em tela, o jurado é funcionário público com base na definição prevista no art. 327 C.P.


    BONS ESTUDOS

  • Pelo amorrrr, a B tá errada!! Como o Marcelo Bastos já disse ali embaixo, é EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO.

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

      Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa



  • O enunciado da questão diz: "Sobre os crimes praticados por particular contra a Administração Pública" o crime de Exploração de prestígio encontra-se no rol "Dos crimes Contra a Administração da Justiça". Sinceramente não entendi a questão e não faço ideia qual esta certo. Se alguém tiver o Gabarito oficial agradeço.


  • tráFFFico de inFFFluência.......... FFFuncionário público.

  • Alternativa E: errada, conforme art. 334§2º do CP

    Descaminho

    Art. 334.  Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    § 1o Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    § 2o Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

  • Alternativa B [apontada como correta]: acho que a banca entende que o tráfico de influência [CP 332] é subsidiário em relação à exploração de prestígio [CP 357], vejam só:


    Tráfico de Influência

     Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:[...]


     Exploração de prestígio

      Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha: [...]


    - se a ação não for de solicitar ou receber, e sendo possível enquadrá-la como "exigir" ou "cobrar", tem-se o tráfico de influência; quanto ao detalhe de ser praticado por funcionário público, o jurado é funcionário público para fins penais, conforme art. 327 do CP, in verbis:

    Funcionário público

      Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.




  • Galera, vamos ter calma ao ler ( como já disseram acima e vou repetir e acrescentar):

    O enunciado pede "crime praticado por particular contra a administração pública" então a gente já tem que excluir a "exploração de prestígio, pois é crime contra a administração da justiça. Ademais, a questão diz "poderá se enquadrar" ou seja, não determina que só pode ser aquele crime, claro que é mais específico- a exploração de prestígio-. Por fim, a diferença entre os crimes está na finalidade, enquanto a exploração de prestígio é influir DIRETAMENTE COM O AGENTE PÚBLICO o tráfico de influência se pretende influir em ATO PRATICADO pelo funcionário público, logo, fazendo MUITO MALABARISMO, a questão não deixa claro se é influir em decisão ou algum "ato" que o jurado possa praticar, enfim, questão mal formulada, mas "correta.


    GABARITO "B"
  • A questão foi anulada pela banca! http://www.vunesp.com.br/viewer/visualiza.html?file=/PMSZ1501/PMSZ1501_306_032835.pdf 

  • A questão não tinha resposta correta, pois Tráfico de Influência é somente para funcionário público. O correto seria Exploração de Prestigio.

    Exploração de prestígio

      Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.

  • QUANTIA TOLERADA

    STJ fixa em R$ 20 mil valor máximo para insignificância em crime de descaminho


    Foi fixado em R$ 20 mil o valor máximo para incidência do princípio da insignificância no caso de crimes tributários federais e de descaminho. A decisão foi tomada pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu revisar o Tema 157 dos recursos repetitivos.

    A revisão foi necessária por causa de recentes decisões do Supremo Tribunal Federal sobre o tema e do parâmetro fixado pelas portarias 75 e 130 do Ministério da Fazenda.

    A proposta de revisão de tese foi a primeira a utilizar o novo sistema de afetação eletrônica de recursos repetitivos, implantado pelo STJ em novembro de 2017.

    O relator dos recursos especiais submetidos à proposta de revisão, ministro Sebastião Reis Júnior, explicou que, em 2009, a 3ª Seção firmou o entendimento de que incidiria a insignificância aos crimes contra a ordem tributária e de descaminho quando o débito tributário não ultrapassasse R$ 10 mil, conforme prevê o artigo 20 da Lei 10.522/02.


ID
1792060
Banca
VUNESP
Órgão
CRO-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A conduta de “opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio" caracteriza o crime de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA "C"


    CÓDIGO PENAL.


    Resistência

      Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

      Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

      § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

      Pena - reclusão, de um a três anos.

      § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.


  •  Usurpação de função pública

      Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:

      Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

      Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:

      Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa

    Resistência

      Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

      Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

      § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

      Pena - reclusão, de um a três anos.

      § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

    Desobediência

      Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

      Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

      Desacato

      Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

      Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    Descaminho

    Art. 334.  Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    § 1o Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    I - pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    II - pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    § 2o Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    § 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014




  • gab: C

     

     

    Resistência

            Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

            Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

            § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

            Pena - reclusão, de um a três anos.

            § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

        

        Desobediência

            Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

            Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

          

      Desacato

            Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

  • GABARITO: C

    Resistência
    Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
    Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
    § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
    Pena - reclusão, de um a três anos.
    § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

  • RESPOSTA: C

     

    (A)Desacato: art.331. Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela

     

    (b)Usurpação: art. 328. Usurpar o exercício de função pública.

     

    (C)Resistência: art. 329. Opor-se a execução de ato legal, mediante violência ou grave ameaça, a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio

     

     (d) Descaminho: art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria

     

    (e) Desobediência: art. 330. Desobedecer a ordem legal de funcionário público

  • Resistência

            Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

            Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

            § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

            Pena - reclusão, de um a três anos.

            § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

     

    Desobediência

            Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

            Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

  • Questão quase identica Q603519, errei mas nessa agora eu acertei e APRENDI.

  • Resistência = execução

    Desobediência = ordem

  • Letra C.

    c) Mais uma questão que cobra apenas a literalidade da lei. Veja o art. 329, CP, resistência. Não tem segredo!

     

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  •  Usurpação de função pública

     Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:

     Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

     Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:

     Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa

    ----------------------

    Resistência

     Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

     Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

     § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

     Pena - reclusão, de um a três anos.

     § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

    ---------------------

    Desobediência

     Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

     Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

    ---------------------

     Desacato

     Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

     Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

  • GABARITO: C

    Resistência

    Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

    Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

  • Resistência===com violência ou grave ameaça

  • GAB C

    LEMBRE-SE SOMENTE ATO LEGAL,MUITAS QUESTÕES FALAM ATO ILEGAL PARA CONFUNDIR O CANDIDATO

  • "Na RESISTÊNCIA tem violência

    que é diferente de DESOBEDIÊNCIA.

    No DESACATO, não cola não,

    porque tem vexame e humilhação."

    RESISTÊNCIA (ameaça, resiste a prisão...) Ex: Um policial vai prender alguem e essa pessoa resiste com violência e o ameaça..

    DESOBEDIÊNCIA (ordem legal e você não faz) Ex: Um policial manda você colocar as mãos na cabeça e você não faz..

    DESACATO (ofensa moral do estado) Ex: dar um tapa no boné de um policial..

  • Resistência = ATO LEGAL

    Desobediência = ORDEM LEGAL

    DeSobediÊNCIA è Sem violÊNCIA 

     

    O delito de desobediência, previsto no artigo 330, CP, o funcionário público pode praticar o delito de desobediência, na qualidade de particular, quando estiver fora do exercício das funções

  • RESISTÊNCIA (art. 329, CP) - opor-se a ATO LEGAL mediante AMEAÇA ou VIOLÊNCIA

    DESOBEDIÊNCIA (art. 330, CP) - Desobedecer a ORDEM LEGAL de Funcionário Público

    DESACATO (art. 331, CP) -  OfenSA a Funcionário Público

  • ResisTência --> Tem Violência.

    Com a ferramenta de Realce do Texto, você pode grifar esses T no seu Word para você não errar na prova e ter uma melhor visualização.

    Nenhum desses mnemonicos foram criados por mim. Eu copiei dos colegas do qconcursos e provavelmente eles devem ter copiado de algum curso ou professor de cursinho que faz essas coisas pro aluno só passar na prova.

  • Para simplificar, no sentido de acertar questões, a diferença entre resistência e desobediência é a execução do ato mediante violência ou grave ameaça.

  • A resistência é um fazer, um agir, uma conduta positiva. Qual fazer? Opor-se a um ato legal. Mas se opor/ não acatar mediante violência. Só há resistência se houver violência ou ameaça dirigida ao agente público. Diferença para a desobediência? Na desobediência, há uma mera desobediência a essa ordem, mas sem o emprego de violência ou ameaça (o crime de resistência é mais grave).

  • BIZU: Resistência tem OVA - Oposição, Violência, Ameaça 


ID
1795492
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Nossa Senhora do Socorro - SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes contra a administração pública praticados por particulares, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D 

    A - INCORRETA Desacato Art. 331, CP - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:  Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    B - INCORRETA Auferir vantagem constitui qualificadora do crime Usurpação de função pública Art. 328,CP - Usurpar o exercício de função pública:  Pena - detenção, de 3 meses a 2 anos, e multa.  P.ú - Se do fato o agente aufere vantagem:  Pena - reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.

    C - INCORRETA É o contrário! Descaminho Art. 334, CP  Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Contrabando Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.

    D - CORRETA Desobediência  Art. 330, CP - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

    E - INCORRETA Resistência Art. 329, CP - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:  Pena - detenção, de dois meses a dois anos.


  • O termo " empreende fuga" foi que me confundiu... 

  • ... "OU em razão dela" ... me pegou 

  • GABARITO D

     

    Caso houvesse violência ou grave ameaça seria resistência. Como não houve, resta configurado o crime de desobediência.

  • O erro da E foi em afirmar q a ordem dada pelo agente foi ilegal, o crime se enquadaria no Art. 329(resistência) se o ato dado pelo agente fosse legal, caso contrário, vc não precisa acatar.

     

    Não esquecendo q resisitência só se efetiva se houver grave ameaça ou violência, do contrário, será desobediência, como o exemplo dado no GAD: D

  • CESPE: O canadense Michael, após cumprir pena no Brasil por tráfico internacional de drogas, teve decretada sua expulsão do país. No entanto, quando foi determinada a execução da medida compulsória de sua retirada, Michael não foi localizado, permanecendo no Brasil. No ano seguinte ao ato executório, ele foi detido em região de fronteira, em  território brasileiro, com mercadoria nacional, destinada à exportação. A conduta de Michael, quando capturado na região de fronteira, configura crime de contrabando. V

     

    RESPOSTA:

     

    [...]ele foi detido em região de fronteira, em no território BRA  , com mercadoria nacional, destinada à exportação. [...] ''A conduta de Michael, quando capturado na região de fronteira'' Configura o q gente? A história anterior é só para atrapalhar e fazer vc se confundir com o crime de Reingresso de estrangeiro expulso – art. 338, CP, ele quer saber por qual crime ele irá responder quando foi capturado:

     

     Contrabando

     

    Art. 334-  § 1o Incorre na mesma pena quem:

    Reinsere:

                      no território nacional 

                     mercadoria brasileira (Venda proibida no Brasil) X [̲̅<̲̅Θ̲̅>̲̅|

                     destinada (exclusivamente) à exportação

     

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ FCC - A respeito dos crimes contra a Administração Pública, é correto afirmar: Não configura o crime de contrabando a exportação de mercadoria  proibida. F

     

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ FCC - A reintrodução no país de produtos de fabricação nacional destinados exclusivamente à exportação e de venda proibida no Brasil, constitui crime de contrabando. V

     

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ VUNESP - Considerando os Crimes contra a Administração, nos exatos termos do art. 334-A, § 1° , III, quem reinsere no território nacional  mercadoria brasileira destinada à exportação incorre na mesma pena do crime de  contrabando.  V

     

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ NC-UFPR -contrabando exclusivamente quando a mercadoria exportada ou importada é proibida.  V

     

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ NC-UFPR - A reinserção no território nacional, de mercadoria brasileira destinada à exportação configura hipótese de descaminho. F

     

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ CAIP-IMES - Incorre na mesma pena do crime de contrabando:  quem reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação. V

     

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Letra A - ERRADA - Rogério Greco: Também é fundamental, para efeito de caracterização do delito de desacato, que as ofensas sejam proferidas contra o funcionário público no exercício da função (in officio) ou em razão dela (propter officium). A conduta de menosprezo deve, portanto, dizer respeito às funções exercidas pelo funcionário, que atingem, diretamente, a Administração Pública. Qualquer altercação entre um extraneus e um funcionário público que diga respeito a problemas pessoais que não coloque em desprestígio as funções por este exercidas, pode se configurar em outra figura típica, mas não no desacato.

    (...)

    Não é preciso que o agente esteja no exercício da função para que se possa configurar o desacato, bastando que a conduta ofensiva seja praticada em razão dela.

  • GABARITO D

     

    O agente que fugiu, como narrado na questão, agarrando-se a um obstáculo/objeto para não ser preso cometeu o crime de desobediência apenas, para a configuração do crime de resistência é necessário o dolo de ameaçar ou usar de violência. A violência é física.

  • A) Desacato

    Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    --------------------

    B) Usurpação de função pública

    Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:

    Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

    --------------------

    C) Art. 334, CP

    --------------------

    D) Desobediência

    Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

    Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. [Gabarito]

    --------------------

    E) Resistência

    Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

    Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

    § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

    Pena - reclusão, de um a três anos.

    § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

  • Gabarito D

    Desobediência

    Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

    Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

  • Lembrando que na resistência a ameaça não precisa ser considerada como grave...

  • humildemente a D é a menos errada, o direito de fuga não configura crime...

  • Sem violência/ grave ameaça: Desobediência.

    Com violência/ grave ameaça: Resistência.

  • A questão versa sobre os crimes contra a administração pública praticados por particulares, previstos no Capítulo II do Título XI da Parte Especial do Código Penal.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. O crime de desacato está descrito no artigo 331 do Código Penal, da seguinte forma: Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela". Observa-se, portanto, que o crime se configura não apenas quando o funcionário público é ofendido, menosprezado, no exercício da função pública, mas também quando o é em razão da função pública por ele exercida.

     

    B) Incorreta. O crime de usurpação de função pública encontra-se previsto no artigo 328 do Código Penal, da seguinte forma: “Usurpar o exercício de função pública". A pena cominada para este tipo penal é de detenção, de três meses a dois anos, e multa. O parágrafo único do referido dispositivo legal impõe pena de reclusão, de dois a cinco anos, e multa, se do fato o agente auferir vantagem. Por conseguinte, o tipo básico do crime não exige que o agente aufira vantagem em razão do fato.

     

    C) Incorreta. Os crimes de contrabando e descaminho se encontravam descritos no mesmo dispositivo legal (artigo 334 do Código Penal) e sujeitos às mesmas penas, contudo a Lei 13.008/2014 alterou a redação do referido dispositivo, nele mantendo apenas o crime de descaminho, e vindo a criar um tipo penal à parte (artigo 334-A do Código Penal) com a previsão do crime de contrabando, cominando para este pena um pouco mais elevada. Ao contrário do afirmado na proposição, o crime de descaminho se configura quando a conduta do agente é a de iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria, enquanto o crime de contrabando se configura com a conduta de importar ou exportar mercadoria proibida.

     

    D) Correta. O agente que empreende fuga, que se agarra a um obstáculo ou fica inerte no chão, para não ser preso ou removido de determinado local, pratica o crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal. Tais ações jamais configurariam o crime de resistência, previsto no artigo 329 do Código Penal, porque são consideradas pela doutrina como atos de “resistência passiva". Para se configurar o crime de resistência, esta, segundo a doutrina, tem que ter natureza ativa, ou seja, tem que importar em uma ação de oposição à execução do ato legal, mediante o uso de violência ou grave ameaça contra o funcionário competente ou contra quem lhe preste auxílio.

     

    E) Incorreta. É requisito para a configuração do crime de resistência que o agente se oponha à execução de ato legal realizado pelo funcionário público ou por quem esteja lhe prestando auxílio, mediante violência ou grave ameaça. Se o ato executado pelo funcionário público for ilegal, o agente poderá se opor legitimamente a ele, ainda que mediante violência ou grave ameaça, não sendo possível configurar-se, neste caso, o crime de resistência, previsto no artigo 329 do Código Penal.

     

    Gabarito do Professor: Letra D

  • B) Incorreta. O crime de desacato está

    descrito no artigo 331 do Código Penal, da seguinte forma: Desacatar

    funcionário público no exercício da função ou em razão dela". Observa-se,

    portanto, que o crime se configura não apenas quando o funcionário público é

    ofendido, menosprezado, no exercício da função pública, mas também quando o é

    em razão da função pública por ele exercida.  

    B) Incorreta. O crime de usurpação de

    função pública encontra-se previsto no artigo 328 do Código Penal, da seguinte

    forma: “Usurpar o exercício de função pública". A pena cominada para este tipo

    penal é de detenção, de três meses a dois anos, e multa. O parágrafo único do

    referido dispositivo legal impõe pena de reclusão, de dois a cinco anos, e

    multa, se do fato o agente auferir vantagem. Por conseguinte, o tipo básico do

    crime não exige que o agente aufira vantagem em razão do fato.

     

    C) Incorreta. Os crimes de contrabando

    e descaminho se encontravam descritos no mesmo dispositivo legal (artigo 334 do

    Código Penal) e sujeitos às mesmas penas, contudo a Lei 13.008/2014 alterou a

    redação do referido dispositivo, nele mantendo apenas o crime de descaminho, e

    vindo a criar um tipo penal à parte (artigo 334-A do Código Penal) com a

    previsão do crime de contrabando, cominando para este pena um pouco mais

    elevada. Ao contrário do afirmado na proposição, o crime de descaminho se

    configura quando a conduta do agente é a de iludir, no todo ou em parte, o

    pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo

    de mercadoria, enquanto o crime de contrabando se configura com a conduta de

    importar ou exportar mercadoria proibida.

     

    D) Correta. O agente que empreende

    fuga, que se agarra a um obstáculo ou fica inerte no chão, para não ser preso

    ou removido de determinado local, pratica o crime de desobediência, previsto no

    artigo 330 do Código Penal. Tais ações jamais configurariam o crime de resistência,

    previsto no artigo 329 do Código Penal, porque são consideradas pela doutrina

    como atos de “resistência passiva". Para se configurar o crime de resistência,

    esta, segundo a doutrina, tem que ter natureza ativa, ou seja, tem que importar

    em uma ação de oposição à execução do ato legal, mediante o uso de violência ou

    grave ameaça contra o funcionário competente ou contra quem lhe preste auxílio.

     

    E) Incorreta. É requisito para a

    configuração do crime de resistência que o agente se oponha à execução de ato

    legal realizado pelo funcionário público ou por quem esteja lhe prestando

    auxílio, mediante violência ou grave ameaça. Se o ato executado pelo

    funcionário público for ilegal, o agente poderá se opor legitimamente a ele,

    ainda que mediante violência ou grave ameaça, não sendo possível configurar-se,

    neste caso, o crime de resistência, previsto no artigo 329 do Código Penal.

     

    Letra D


ID
1810564
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
Prefeitura de Rio de Janeiro - RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Opor-se à execução de ato legal, mediante ameaça a funcionário competente para executá-lo, configura o seguinte tipo legal:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A - Resistência

      Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

      Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

  • Gabarito A

    -

    Código Penal : Decreto Lei 2.848

    CAPÍTULO II

    DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    -

    Resistência

    Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

    Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

  • LETRA A CORRETA 

    RESISTENCIA -> Consumação: A resistência é crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado:
    consuma-se com o emprego de violência ou ameaça ao funcionário público competente para execução
    do ato legal ou a quem lhe esteja prestando auxílio, pouco importando se assim agindo o sujeito vem a
    impedir a atuação estatal.

     

    DESOBEDIENCIA ->Consumação: A ordem legal emitida pelo funcionário público pode consubstanciar um
    comportamento comissivo (o particular deve fazer algo) ou omissivo (o particular deve abster-se de
    fazer algo) da parte do seu destinatário.  A desobediência é crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado, pois se
    aperfeiçoa com a prática da conduta criminosa, independentemente da superveniência do resultado
    naturalístico. E, normalmente, é também crime instantâneo, pois atinge a consumação em um momento
    determinado, sem continuidade no tempo.

     

    DESACATO-> Consumação: Dá-se no momento em que o agente pratica atos ofensivos ou dirige palavras ultrajantes
    ao funcionário público, com o propósito de menosprezar as relevantes funções por ele exercidas.
    Trata-se de crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado, sendo indiferente se
    o agente público sentiu-se ou não ofendido, pois a lei tutela a dignidade da função pública, e não a
    honra de quem a exerce. A publicidade da ofensa não é elementar do delito, subsistindo o desacato
    mesmo na situação em que a conduta não seja presenciada por outras pessoas, desde que presente o
    funcionário público.

  • Comentando a questão:

    A) CORRETA. A questão descreve exatamente o crime de resistência, art. 329 do CP.

    B) INCORRETA. O crime de desobediência ocorre quando o sujeito obedece a ordem legal emanada de funcionário público, art. 330.

    C) INCORRETA. O crime de excesso de exação (art. 316, parágrafo único do CP) ocorre quando o funcionário público: emprega meios vexatórios para a cobrança de algum tributo que é devido, ou exige tributo que sabe ser ou que deveria saber ser indevido. 

    D) INCORRETA. O crime de desacato ocorre quando o sujeito ativo desacata (sentido de desprezo) servidor público no exercício da função ou em razão dela, conforme art. 331 do CP.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A







  • RESISTÊNCIA

    Art. 329 - OPOR-SE à execução de ato legal, mediante VIOLÊNCIA ou AMEAÇA a funcionário competente para executá-lo OU a quem lhe esteja prestando auxílio: (...)

    GABARITO -> [A]

  • Gab."A"

    Resistência (ameaça, resiste a prisão...) Ex: Um policial vai prender alguem e essa pessoa resiste com violência e o ameaça..

    Desobediência (ordem legal e você não faz) Ex: Um policial manda você colocar as mãos na cabeça e você não faz..

    Desacato (ofensa moral do estado) Ex: dar um tapa no boné de um policial..

  • Resistência

    Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

    Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

    § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

    Pena - reclusão, de um a três anos.

    § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

  • lembrando q é violencia ou grave ameaça

     Resistência

           Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

           Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

           § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

           Pena - reclusão, de um a três anos.

           § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

  • Gab A

    opor-se é resistir.

  •  

    Classificação do crime de desobediência (art. 330, CP): crime comum (por qualquer pessoa), crime formal (não se exige resultado naturalístico), crime de forma livre (praticado por qualquer meio), crime comissivo (ação)/omissivo, crime instantâneo (não se prolonga no tempo), unissubjetivo (praticado pro qualquer agente), unissubsistente (praticado num único ato) ou plurissubsistente. Admite tentativa quando na forma comissiva quando plurissubsistente. Nucci.  

    Classificação cai na última prova do Escrevente do TJ SP de São Paulo.

  • RESISTÊNCIA (art. 329, CP) - opor-se a ATO LEGAL mediante AMEAÇA ou VIOLÊNCIA

    DESOBEDIÊNCIA (art. 330, CP) - Desobedecer a ORDEM LEGAL de Funcionário Público

    DESACATO (art. 331, CP) -  OfenSA a Funcionário Público

    __________________________________________________________________

    RESISTÊNCIA (ameaça, resiste a prisão...) Ex: Um policial vai prender alguem e essa pessoa resiste com violência e o ameaça..

    DESOBEDIÊNCIA (ordem legal e você não faz) Ex: Um policial manda você colocar as mãos na cabeça e você não faz..

    DESACATO (ofensa moral do estado) Ex: dar um tapa no boné de um policial..

     

    ----------------------------------------

    RESISTÊNCIA (art. 329, CP) - Pena - detenção de 02 meses a 02 anos. - Aqui tem violência! Perceba que fica mais grave a pena!

    DESOBEDIÊNCIA (art. 330, CP) - Pena - detenção de 15 dias a 06 meses, E MULTA.

     

    DESACATO (Art. 331, CP) - Pena - detenção de 06 meses a 02 anos OU MULTA. 

  • ResisTência --> Tem Violência.


ID
1888078
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos Crimes contra a Administração pública, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D.

     

    d) comete crime de corrupção passiva quem oferece dinheiro a funcionário público para determiná-lo a retardar ato de ofício. ERRADO.

     

    O crime em análise é o de corrupção ativa (art. 333 do CP) e não o crime de corrupção passiva (art. 317 do CP). 

     

     

    Corrupção ativa

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

    Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

     

    Corrupção passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

  • Macete para não esquecer mais:

    Corrupção Passiva - Funcionário Público: Lembrar da letra "P" ... "P" de passiva e de público...

  • LETRA A:

     

    Conforme explicação do professor Antônio Pequeno (Focus Concursos)

     

    Sujeito Ativo do crime de Concussão:

    A concussão é crime próprio ou especial, pois somente pode ser praticado por funcionário público. Com a utilização da expressão “ainda que fora da função ou antes de assumi-la”, o tipo penal é claro: não é necessário esteja o agente no exercício das suas funções.

     

    Logo

     

    A concussão pode ser cometida no horário de descanso, e também no período de férias ou licença do funcionário público, ou mesmo antes de sua  posse, desde que já tenha sido nomeado para o cargo público. Aquele que formula a exigência de vantagem indevida depois de aposentado não é mais funcionário público, inviabilizando a imputação contra ele do crime de concussão. Nessa hipótese, o crime por ele praticado, desde que presente a violência à pessoa ou grave ameaça, é o de extorsão (art. 158 do CP). Se um particular finge ser funcionário público e exige vantagem indevida em proveito pessoal para não prejudicar a vítima em razão dos poderes inerentes ao seu suposto cargo público, ameaçando-a, estará configurado o crime de extorsão. Pode haver concurso de pessoas, tanto na coautoria como na participação, por duas razões: (a) a condição de funcionário público é elementar do tipo penal, comunicando-se aos demais envolvidos na empreitada criminosa que dela tenham conhecimento (art. 30 do CP); e (b) o caput do dispositivo em comento  expressamente permite a prática de concussão de forma indireta, por interposta pessoa, como se extrai da  expressão “direta ou indiretamente".

  • gab: D

     

    SOBRE A LETRA ''E'' -> o ato de desferir um tapa no rosto de funcionário público, em razão da sua função, sem causar lesão, pode tb caracterizar o crime de resistencia

     

     Resistência

            Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

            Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

            § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

            Pena - reclusão, de um a três anos.

            § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

  • Juliana- PRF sobre a letra E:

    Não pode ser crime de resistência, pois a questão diz que a agressão foi apenas em razão da função do funcionário público e não para se opor à execução de ato legal. Desacato está ligado ao menosprezo, afronta, vexação. Se a questão trouxesse alguma informação a mais ai sim talvez poderia ser resistência.

  • Oi Gabriel !! eu falei que PODE caracterizar ( vai depender do caso concreto) , nao estou afirmando que cararacteriza !!! ate pq o item ''E'' esta correto !!!

     

    ;)

  • O erro da D está em afirmar que o fato se caracterizaria corrupção passiva, quando na verdade discreve o delito de corrupção ativa.

  • Cara Juliana, pode sim ser resistência. Mas olha o detalhe da assertiva:

    "desferir um tapa no rosto de funcionário público, em razão da sua função". O agente leva um tapa simplesmente em razão da função.

    Na resistêcia o tapa teria que ocorrer para "Opor-se à execução de ato legal"

    Em alguns casos pode configurar resistência. Na assertiva? Ao meu ver não.

    Bons estudos

  • GABARITO = "D"

     

    a)o particular pode ser coautor do crime de concussão. 
    > CORRETA
    Concussão
    CP, Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

     

    b)comete o crime de excesso de exação o funcionário que emprega meio vexatório na cobrança de tributo. 
    > CORRETA
    CP, Art. 316 , §1º
    Excesso de exação
    § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. 

     

    c)o crime de prevaricação exige o intuito do agente de satisfazer interesse ou sentimento pessoal. 
    > CORRETA
    Prevaricação
    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

     

    d)comete crime de corrupção passiva QUEM OFERECE dinheiro a funcionário público para determiná-lo a retardar ato de ofício. 
    > INCORRETA

    TÍTULO XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CAPÍTULO I - DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
    Corrupção passiva
    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

     

    e)o ato de desferir um tapa no rosto de funcionário público, em razão da sua função, sem causar lesão, pode caracterizar o crime de desacato. 
    > CORRETA
    Desacato
    Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

  • Não entendi porque a letra A está correta. Se o crime de concussão é um crime funcional, só pode ser autor o funcionário público. Caso o particular incorra no crime, tem que responder sob outra tipicidade que corresponda àquele fato. Por exemplo, se fosse um caso de peculato, o funcionário responderia por peculato e o particular por apropriação indébita.

  • LETRA D INCORRETA 

    O CORRETO SERIA CORRUPÇÃO ATIVA 

  • Caro Yago Argolo. O STJ responde ao teu questionamento, no HC 93.352/SC, rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j, 15.10.2009: "Embora o sujeito ativo do crime de concussão seja sempre o funcionário público, em razão do cargo, inexiste óbice à condenação como coautor de quem nao possui esta condição."

  • Gabarito D. É corrupção ativa e não passiva. Observe o verbo oferecer. 

    Porém, muita gente deve está se perguntando, qual a explicação da letra A. Vejamos:

    O crime de concurssão é um crime próprio, ou seja, a qualidade de funcionário público é imprescindível, pois sua ausência torna o fato atípico. Assim, para caracterização do crime de concurssão é  necessário que seja praticado por funcionário público. Nesse caso deve-se perguntar: E o particular que comete crime junto com o funcionário público?

    atenção ao Art. 30 CP - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    Como a qualidade de funcionário público é uma elementar dos crimes funcionais, ela se comunica com o coator e participe mesmo que o particular não seja funcionário público, e desde de que , este saiba que o outro é funcionário público. Logo, o particular que Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem indevida, junto com o funcionário público também pratica crime de concurssão.

  • Oferecer ou prometer -> ATIVA (Particular)
    Solicitar ou receber -> PASSIVA (Funcionário público)

  • O PARTICULAR SÓ SERÁ VÍTIMA SE A CORRUPÇÃO PARTIR DO FUNCIONÁRIO CORRUPTO. SE O PARTICULAR OFERECER OU PROMETER VANTAGEM, RESPONDERÁ POR CORRUPÇÃO ATIVA ART. 333 DO CP 

     

    DEUS NO COMANDO.

     

    REF:  EDITORA JUSPODIVM - CÓDIGO PENAL PARA CONCURSOS.

    ROGÉRIO SANCHES CUNHA.

     

  • GABARITO - LETRA D

     

    comete crime de corrupção ativa quem oferece dinheiro a funcionário público para determiná-lo a retardar ato de ofício.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • GAB. D

    ATENÇÃO AMIGOS!!! JURISPRUDÊNCIA NOVA!!!

    STJ decide que desacato a autoridade não é mais crime!

     

    CONVENÇÃO INTERNACIONAL

    Desacato a autoridade não pode ser considerado crime, decide 5ª Turma do STJ

    16 de dezembro de 2016, 11h23

    Por entender que a tipificação do crime de desacato a autoridade  é incompatível com o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a aplicação do crime tipificado no Código Penal. A decisão foi tomada na sessão desta quinta-feira (15/12) e vale apenas para o caso julgado. Embora não seja vinculante, é importante precedente para futuros recursos em casos semelhantes.

  •  Se o desacato já não é mais caracterizado como crime,não poderia ser a assertiva correta (no caso, a incorreta?)

  • Atenção pessoal:

    Desacatar funcionário público continua a ser crime, decide 3ª Seção do STJ, notícia de 29 de maio de 2017, 13h03

    Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no artigo 331 do Código Penal. Isso é o que decidiu a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.

     

  • QUESTÃO PACIFICADA

    29 de maio de 2017, 13h03

    Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no artigo 331 do Código Penal. Isso é o que decidiu a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.

    Após uma decisão da 5ª Turma de dezembro de 2016 pela descriminalização da conduta, o colegiado afetou um Habeas Corpus para que a seção (que reúne as duas turmas de Direito Penal do STJ) pacificasse definitivamente a questão.

    Segundo o ministro Antonio Saldanha Palheiro, autor do voto vencedor, a tipificação do desacato como crime é uma proteção adicional ao agente público contra possíveis “ofensas sem limites”.

    Para o magistrado, a figura penal do desacato não prejudica a liberdade de expressão, pois não impede o cidadão de se manifestar, “desde que o faça com civilidade e educação”.

    O ministro destacou que a responsabilização penal por desacato existe para inibir excessos e constitui uma salvaguarda para os agentes públicos, expostos a todo tipo de ofensa no exercício de suas funções.

     

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2017-mai-29/desacatar-funcionario-publico-continua-crime-decide-stj

  • GABARITO: Letra D

     

    Só a título de complementação: No CONCURSO DE PESSOAS, o Código Penal adota a TEORIA MONISTA (Todo aquele que concorre para o crime, responde por ele, na medida de sua Culpabilidade).

     

    Obs: Há casos em que o Código Penal adotará a TEORIA PLURALISTA (Quando os agentes respondem por crimes diferentes, apesar de concorrerem para o mesmo resultado).

     

    EX: ABORTO COM CONSENTIMENTO (MÃE ==> ART. 124 CP) e (TERCEIRO ==>ART. 126 CP)

    EX: CORRUPÇÃO (PASSIVA - FUNCIONÁRIO PÚBLICO ==> ART. 317 CP) e (ATIVA - PARTICULAR ==> ART. 333 CP)

     

     

    Fé em Deus e Bons Estudos !

     

     

  • Exemplos mais comuns de desacato na jurisprudência: insultar ou estapear o funcionário palavras de baixo calão; agressão física; brandir arma  com expressões de desafio; tentativas de agressão física; provocações de escândalo com altos brados; expressões grosseiras; caçoar do funcionário; gesticulação ofensiva; gesticulação agressiva; rasgar ou atirar documentos no solo.

     

    Obs; Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no art. 331 do Código Penal. (STJ. 3ª Seção. HC 379.269/MS, Rel. para acórdão Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 24/05/2017)

  • Corrupção ativa
    Conduta - Este crime pode ser cometido de duas formas diferentes (é,
    portanto, crime de ação múltipla): oferecer ou prometer vantagem
    indevida a funcionário público.
     

    #REPETIÇÃO ATÉ A EXAUSTÃO!!!

  • Corrupção Passiva - SOLICITAR OU RECEBER OU ACEITAR PROMESSA DE VANTAGEM INDEVIDA.

  • CoRRupção PaSSiva = Receber e Solicitar

  •  Artigo 331 do Código Penal, é crime "desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela". A pena prevista é seis meses a dois anos de detenção ou multa.... 

    Mudou isso, aff pesquisei e fiquei na dúvida..............Dai pensei, muitos funcionários por desempenharem suas funções sem amor e com desrrespeito, bem que merecem rsrsrsrsr MAS E AQUELE QUE ACABAM VÍTIMAS DE UNS MALUCOS, QUE TENHAM DORMIDO MAL? KKKKKKKKKKKKKKKK

    SOCOOROO AI MINHA GENTE............NA DÚIDA SEMPRE RECORRO A LEI, E ELA DIZ SER CRIME....?????? É TANTO CACIQUE PARA POUCOS INDIOS KKKKKKKKKKKK QUE NEM SEI MAIS QUEM SEGUIR KKKKKKKKK O QUE É OU NÃO É!!!!

  • Concussão

           Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.


  • Desacato é um crime de 'forma livre' : pode ser praticado por qualquer meio de execução. (agressão física, ameaça, gritos, gestos, expressões injuriosas etc.)


    Desacatar significa: OFENDER, HUMILHAR, DESPRESTIGIAR O FUNCIONÁRIO PÚBLICO.

  • Item (A) - Nos termos do artigo 29 do Código Penal, que adotou a teoria monista no que diz respeito ao concurso de pessoas, "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade". É certo que em relação ao crime de concussão (artigo 316 do Código Penal), a condição pessoal do agente, qual seja a de funcionário público, é elementar do crime. Sucede que, de acordo com o artigo 30 do Código Penal, as condições de caráter pessoal, quando elementares do crime, se comunicam ao coautor, que, por evidente, não as detém. Logo, é correto dizer que  o particular pode ser coautor do crime de concussão.
    Item (B) - A conduta do funcionário público de empregar meio vexatório na cobrança de tributo é uma das das previstas como elementar do crime de excesso de exação, tipificado no artigo 316, § 1º, do Código Penal. Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (C) - De acordo com o artigo 319 do Código Penal, configura crime de prevaricação a conduta do funcionário público de "retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal". Sendo assim, a afirmação contida neste item está correta. 
    Item (D) - A conduta de oferecer dinheiro a funcionário público para determiná-lo a retardar ato de ofício, configura crime de corrupção ativa, tipificada no artigo 333 do Código Penal e não de corrupção passiva, tipificada no artigo 317 do mesmo diploma legal. A assertiva contida neste item está, portanto, errada.
    Item (E) - O crime de desacato tem como núcleo o desrespeito, a humilhação, o desprezo ou qualquer outra a ofensa à honra do funcionário público. É um crime de tipo penal aberto que pode ser realizado por diversas formas, dentre as quais um tapa desferido no rosto do funcionário público que não provoque lesão. Com efeito, a assertiva contida neste item está correta. 
    Gabarito do professor: (D)
  • GABARITO = D.

    Comete crime de corrupção ativa o particular que oferece dinheiro a servidor público.

  • o ato de desferir um tapa no rosto de funcionário público, em razão da sua função, sem causar lesão, pode caracterizar o crime de desacato...

    Mesmo exemplo das aulas do Tio Evandro!

    Alooooô você!

  • A) CORRETA O particular colaborador, ciente das qualidades do agente público, também responde pela prática do crime de concussão.

    B) CORRETA Excesso de exação CP 317 § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:

    O dispositivo traz duas condutas puníveis: 1ª) cobrança de tributo que o agente sabe (dolo) ou deveria saber (dolo eventual) indevido; 2ª) cobrança de tributo devido por meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.

    Obs.: Ressalta-se que neste crime o tributo, depois de exigido, é encaminhados aos cofres públicos (diferente do §2º do mesmo artigo, que prevê uma forma qualificada para o crime quando o funcionário público desvia o que recebeu indevidamente)

    C) CORRETA O tipo subjetivo do crime de prevaricação caracteriza-se pelo dolo do agente em retardar, omitir ou praticar ilegalmente ato de ofício, acrescido do intuito de satisfazer interesse ou sentimento pessoal, colocando seu interesse particular acima do interesse público. Assim, a denúncia pela prática do crime de prevaricação deve, necessariamente, descrever qual a omissão do servidor acusado, qual a sua natureza, especificando, ainda, o sentimento pessoal que animou a conduta do autor. Prevaricação Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    D) INCORRETA - GABARITO Na verdade, comete corrupção ativa quem oferece dinheiro a funcionário público para determiná-lo a retardar ato de ofício. Corrupção Ativa Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    E) CORRETA O agente que desfere tapa no rosto de funcionário público, comete desacato, pois o simbolismo de sua conduta, evidente humilhação, é que caracteriza o delito, sendo irrelevante se dele resultam ou não vestígios. Ademais, é pressuposto do crime de desacato que a ofensa seja praticada na presença do servidor vítima. Assim, deixa de ser desacato (mas apenas delito contra a honra), se o insulto não for praticado na presença do ofendido (Ex.: Insulto por telefone, pela imprensa, por escrito)

  • Alternativa D) Cometeria o crime de corrupção ativa o sujeito que agisse de tal forma.

  • A) o particular pode ser coautor do crime de concussão. 

    Concussão

    CP, Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    --------------------------

     

    B) comete o crime de excesso de exação o funcionário que emprega meio vexatório na cobrança de tributo. 

    Excesso de exação

    CP, Art. 316 , § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. 

    Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.

    § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    --------------------------

     

    C) o crime de prevaricação exige o intuito do agente de satisfazer interesse ou sentimento pessoal. 

    Prevaricação

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    --------------------------

     

    D) comete crime de de corrupção passiva quem OFERECE dinheiro a funcionário público para determiná-lo a retardar ato de ofício. 

    Corrupção passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    Corrupção passiva privilegiada

    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Corrupção Ativa

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.[Gabarito]

    --------------------------

     

    E) o ato de desferir um tapa no rosto de funcionário público, em razão da sua função, sem causar lesão, pode caracterizar o crime de desacato. 

    Desacato

    Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

  • SÓ FP QUEM COMETE CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Corrupção ativa

    ARTIGO 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

    Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

  • Dúvida sobre a Letra (E):

    Fiquei na dúvida se era DESACATO ou se é RESISTÊNCIA.

    Por quê no teste eles falaram que era desacato, sendo que é na resistência que tem violência?

  • É pra marcar a ERRADA. A ERRADA é a (D).

     

    RESPOSTA D (ERRADA)

     

    ____________________________________

     

    CORRETO. A) o particular pode ser coautor do crime de concussão. CORRETO.

     

    O particular pode ser coautor do crime de concussão (art. 316, CP).

     

    Nos termos do artigo 29 do Código Penal, que adotou a teoria monista no que diz respeito ao concurso de pessoas, "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade". É certo que em relação ao crime de concussão (artigo 316 do Código Penal), a condição pessoal do agente, qual seja a de funcionário público, é elementar do crime. Sucede que, de acordo com o artigo 30 do Código Penal, as condições de caráter pessoal, quando elementares do crime, se comunicam ao coautor, que, por evidente, não as detém. Logo, é correto dizer que  o particular pode ser coautor do crime de concussão.

     

     

    ____________________________________

    CORRETO. B) comete o crime de excesso de exação o funcionário que emprega meio vexatório na cobrança de tributo. CORRETO.  

     

    A conduta do funcionário público de empregar meio vexatório na cobrança de tributo é uma das previstas como elementar do crime de excesso de exação, tipificado no art. 316, §1º do CP.  

     

    Ou

     

    Art. 317, §1º, CP.

     

    ____________________________________

    CORRETO. C) o crime de prevaricação exige o intuito do agente de satisfazer interesse ou sentimento pessoal. CORRETO.  

     

    Art. 319, CP.

     

    ____________________________________

    ERRADA. D) comete crime de ̶c̶o̶r̶r̶u̶p̶ç̶ã̶o̶ ̶p̶a̶s̶s̶i̶v̶a̶ ̶ quem oferece dinheiro a funcionário público para determiná-lo a retardar ato de ofício. ERRADA.

     

    OFERECER – corrupção ativa. Art. 333, CP.

     

    ____________________________________

    CORRETO. E) o ato de desferir um tapa no rosto de funcionário público, em razão da sua função, sem causar lesão, pode caracterizar o crime de desacato. CORRETO.  

    O crime de desacato tem como núcleo o desrespeito, a humilhação, o desprezo ou qualquer outra ofensa à honra do funcionário público. É um crime de tipo penal aberto que pode ser realizado por diversas formas, dentre as quais um tapa desferido no rosto do funcionário público que não provoque lesão.

    o ato de desferir um tapa no rosto de funcionário público, em razão da sua função, sem causar lesão, pode caracterizar o crime de desacato...

    Exemplos mais comuns de desacato na jurisprudência: insultar ou estapear o funcionário palavras de baixo calãoagressão físicabrandir arma com expressões de desafiotentativas de agressão físicaprovocações de escândalo com altos bradosexpressões grosseirascaçoar do funcionáriogesticulação ofensivagesticulação agressivarasgar ou atirar documentos no solo.

     Obs; Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no art. 331 do Código Penal. (STJ. 3ª Seção. HC 379.269/MS, Rel. para acórdão Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 24/05/2017)

    Art. 331, CP. 


ID
1889563
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos Crimes Contra a Administração pública, considere:

I. Comete o crime de condescendência criminosa o funcionário público que, por indulgência, sabendo da prática de infração administrativa por parte de subordinado, deixa, quando lhe faltar competência para responsabilizar o subordinado, de levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.

II. Equipara-se a funcionário público a pessoa que trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração.

III. Não configura desacato a ofensa dirigida a funcionário público em razão de suas funções se não estiver no exercício dessas funções no momento da ofensa.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Condescendência criminosa

            Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

            Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

     Funcionário público

            Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

            § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

     Desacato

            Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

  • Gab : A 

     

    O Crime de desacato pode ser praticado no exercício da função (desacato in officio) ou em razão da função pública (propter officium). Nesse, o funcionário público está fora da repartição pública e não desempenha nenhum ato de ofício, mas a ofensa contra ele proferida vinculase à sua função pública. Naquele o funcionário público encontra-se desempenhando sua função, isto é, realizando atos de ofício.

     

    Fonte : Prof. Cleber Masson

  • Quanto ao erro do item III - (Manual de Direito Penal - Guilherme de Souza Nucci): "Desacatar (desprezar, faltar com o respeito ou humilhar), funcionário público no exercício da função ou em razão dela ( exige-se que a palavra ofensiva ou o ato injurioso seja dirigido ao funcionário que esteja exercendo suas atividades ou, ainda que ausentes delas, tenha o autor levado em consideração a função pública." (Sem grifos no original).

  • A injúria contra funcionário público (141, II, 2848/1940) acontece na ausência deste. Tal como, o infrator dizer ao ofical de justiça: "Diz àquele juiz corrupto que não falo com vagabundo!". 
    O desacato (331, 2848/1940) ocorre na presença. Tal como: "Juiz, você é um corrupto e vagabundo!". 
    Note que quando chama de corrupto não há fato determinado. 

  • A quinta turma do STJ discriminalizou a conduta tipificada como crime de desacato a autoridade.

  • I- correto

     

    II- correto

     

    III- errado. O desacato não se configura quando a ofensa não for dita pessoalmente, ou seja, é necessário que ocorra na presença do funcionário e seja em razão da função exercida por ele. Mesmo que o funcionário não esteja no exercício de suas funções, o desacato pode ser praticado se as ofensas estiverem relacionadas com a sua função pública.

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • Errei essa questao, pois não expecifica qual a Administracao no intem II.. Passivel de anulação!!!

     

    II. Equipara-se a funcionário público a pessoa que trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração.

     

  • QUESTÃO PACIFICADA

    29 de maio de 2017, 13h03

    Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no artigo 331 do Código Penal. Isso é o que decidiu a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.

    Após uma decisão da 5ª Turma de dezembro de 2016 pela descriminalização da conduta, o colegiado afetou um Habeas Corpus para que a seção (que reúne as duas turmas de Direito Penal do STJ) pacificasse definitivamente a questão.

    Segundo o ministro Antonio Saldanha Palheiro, autor do voto vencedor, a tipificação do desacato como crime é uma proteção adicional ao agente público contra possíveis “ofensas sem limites”.

    Para o magistrado, a figura penal do desacato não prejudica a liberdade de expressão, pois não impede o cidadão de se manifestar, “desde que o faça com civilidade e educação”.

    O ministro destacou que a responsabilização penal por desacato existe para inibir excessos e constitui uma salvaguarda para os agentes públicos, expostos a todo tipo de ofensa no exercício de suas funções.

     

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2017-mai-29/desacatar-funcionario-publico-continua-crime-decide-stj

  • Mariana Tamboril, segue explicação:

    "Administração Pública com letra maiúscula significa a estrutura administrativa, ou seja, representa o conjunto de órgãos, entidades e agentes que exercem a função administrativa e representa o sentido subjetivo da palavra."

    https://galvaocamilla.jusbrasil.com.br/artigos/185372232/a-diferenca-entre-administracao-publica-e-administracao-publica

     

     

    A utilização da letra maiúscula não se restringe somente a nomes próprios ou início de frases, como também à necessecidade de se dar ênfase ou destaque a uma palavra ou termo. "Administração", assim, com a inicial maiúscula, é em muito utilizada em livros de Direito Administrativo, por ex.

  • Complementando: O desacato voltou a ser fato típico. Deve ser, a ofensa, dirigida na presença do funcionário público. Se esta não for dirigida em sua presença, ocorrerá o crime de injúria.

  • Nobres colegas:

    É aplicável a condescendência criminosa no caso de indulgência perante a prática de infração administrativa?

    Enunciado da questão:

    I. Comete o crime de condescendência criminosa o funcionário público que, por indulgência, sabendo da prática de infração administrativa por parte de subordinado, deixa, quando lhe faltar competência para responsabilizar o subordinado, de levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.

    Letra da Lei:

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

  • Item I)

     

    MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONHECIMENTO DOS FATOS PELA ADMINISTRAÇÃO, MAS NÃO PELA AUTORIDADE COMPETENTE PARA APURAR A INFRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO CPB, POR INEXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL E CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DO IMPETRANTE. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ADMINISTRATIVA (ART. 142 DA LEI 8.112/90). INSTAURAÇÃO DE PAD. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REINÍCIO APÓS 140 DIAS. TRANSCURSO DE MAIS DE 5 ANOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ORDEM CONCEDIDA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
    (...)
    4. Qualquer autoridade administrativa que tiver ciência da ocorrência de infração no Serviço Público tem o dever de proceder à apuração do ilícito ou comunicar imediatamente à autoridade competente para promovê-la, sob pena de incidir no delito de condescendência criminosa (art. 143 da Lei 8.112/90); considera-se autoridade, para os efeitos dessa orientação, somente quem estiver investido de poder decisório na estrutura administrativa, ou seja, o integrante da hierarquia superior da Administração Pública. Ressalva do ponto de vista do relator quanto à essa exigência.
    (...)
    (MS 14.159/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 10/02/2012)

  • GABARITO: A

    I - CERTO: Condescendência criminosa

           Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

           Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    II - CERTO: Funcionário público

           Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

           § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

    III - ERRADO: Desacato

           Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

  • Item I resumido de forma inteligível, fazendo com que quem conhece o crime de condescendência criminosa erre.

  •  Funcionário público

           Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

           § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

  • A resposta da questão depende da análise das condutas descritas nos itens apresentados e da subsequente verificação da sua adequação ao ordenamento jurídico-penal.
    Item (I) - O crime de condescendência criminosa está previsto no artigo 320 do Código Penal, que assim dispõe: "Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente". A conduta praticada pelo funcionário conforme a descrição contida neste item corresponde à segunda parte do fato tipificado no artigo 320 do Código Penal. Logo, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (II) - Nos termos do artigo 327, §1º, do Código Penal, "equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública". Sendo assim, assertiva contida neste item está correta.
    item (III) - O crime de desacato encontra-se previsto no artigo 331 do Código Penal, que assim dispõe: "Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela". Com efeito, pode ficar caracterizado o mencionado delito ainda que o sujeito passivo do delito não esteja no exercício dessas funções no momento da ofensa, bastando que o desacato seja em razão da função pública como pode-se extrair da simples leitura do dispositivo transcrito. Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada.
    Da análise acima realizada, verifica-se que os itens verdadeiros são o (I) e o (II). Logo, a alternativa correta é a constante da letra (A).
    Gabarito do professor: (A)
  • sobre o item III - Pode ficar caracterizado o mencionado delito ainda que o sujeito passivo do delito não esteja no exercício dessas funções no momento da ofensa, bastando que o desacato seja em razão da função pública como pode-se extrair da simples leitura do dispositivo. Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada.

  • Pessoal, é pressuposto do crime de desacato que a ofensa seja praticada na presença do servidor vítima, isto é, que o ofendido esteja no local do ultraje, vendo, ouvindo ou de qualquer outro modo tomando conhecimento direto do que foi dito. Assim, deixa de haver desacato {mas apenas delito contra a honra), insulto por telefone; imprensa, por escrito, em Razões de recurso, etc.

  • No exercício ou em razão dela...

  • III) Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela - Para configurar o crime de desacato não é necessário que o funcionário público esteja no exercicio de sua função, sendo necessário somente que a ofensa seja dirigida em RAZÃO DA FUNÇÃO.

  • FCC. 2016.

    _______________________________________________

    CORRETO. I. Comete o crime de condescendência criminosa o funcionário público que, por indulgência, sabendo da prática de infração administrativa por parte de subordinado, deixa, quando lhe faltar competência para responsabilizar o subordinado, de levar o fato ao conhecimento da autoridade competente. CORRETO.

    Condescendência criminosa.

    A conduta praticada pelo funcionário conforme a descrição contida neste item corresponde à segunda parte do fato tipificado.

    Art. 320, CP.

    _______________________________________________

    CORRETO. II. Equipara-se a funcionário público a pessoa que trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração. CORRETO.

    Art. 327, §1º, CP.

    ___________________________________________________

    ERRADO. III. Não configura desacato a ofensa dirigida a funcionário público em razão de suas funções se não estiver no exercício dessas funções no momento da ofensa. ERRADO.

    Desacato (art. 331, CP). Com efeito, pode ficar caracterizado o mencionado delito ainda que o sujeito passivo do delito não esteja no exercício dessas funções no momento da ofensa, bastando que o desacato seja em razão da função pública como pode-se extrair da simples leitura do dispositivo transcrito.

    É pressuposto do crime de desacato que a ofensa seja praticada na presença do servidor vítima, isto é, que o ofendido esteja no local do ultraje, vendo, ouvindo ou de qualquer outro modo tomando conhecimento diretor do que foi dito. Assim, deixa de haver desacato (mas apenas delito contra honra), insulto por telefone; imprensa, por escrito, em razão de recurso, etc.

     

  • EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    ITEM 85 O desacato se verifica não só quando o funcionário se acha no exercício da função (seja, ou não, o ultraje infligido propter officium), senão também quando se acha extra officium, desde que a ofensa seja propter officium (NEXO CAUSAL)”.

    LOGO, CONCLUI-SE QUE O CRIME SE CONFIGURA AINDA QUE O FUNCIONÁRIO PÚBLICO NÃO ESTEJA NO REGULAR EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO, MAS É OFENDIDO EM RAZÃO DELA (NEXO CAUSAL).

    .

    .

    .

    GABARITO ''A''


ID
1896382
Banca
FUNRIO
Órgão
Prefeitura de Itupeva - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de desacato praticado contra funcionário público é considerado um crime:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    De acordo com Rogério Sanchez Cunha (2015), O delito de Desacato é formal, consumando-se no momento em que o funcionário público toma conhecimento (direto) do ato humilhante e ofensivo, pouco importando se efetivamente se sentiu menosprezado ou se agiu com indiferença.
    Sendo indispensável a presença da vítima no momento da ofensa, entende parcela da doutrina impossível a tentativa. Mirabete, porém, admite o conatus, citando o exemplo do agente impedido por terceiros de agredir o servidor ou de atirar sobre ele imundices.

    bons estudos

  • Gab: B

     

    RESISTENCIA -> Consumação: A resistência é crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado:
    consuma-se com o emprego de violência ou ameaça ao funcionário público competente para execução
    do ato legal ou a quem lhe esteja prestando auxílio, pouco importando se assim agindo o sujeito vem a
    impedir a atuação estatal.

     

    DESOBEDIENCIA ->Consumação: A ordem legal emitida pelo funcionário público pode consubstanciar um
    comportamento comissivo (o particular deve fazer algo) ou omissivo (o particular deve abster-se de
    fazer algo) da parte do seu destinatário.  A desobediência é crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado, pois se
    aperfeiçoa com a prática da conduta criminosa, independentemente da superveniência do resultado
    naturalístico. E, normalmente, é também crime instantâneo, pois atinge a consumação em um momento
    determinado, sem continuidade no tempo.

     

    DESACATO-> Consumação: Dá-se no momento em que o agente pratica atos ofensivos ou dirige palavras ultrajantes
    ao funcionário público, com o propósito de menosprezar as relevantes funções por ele exercidas.
    Trata-se de crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado, sendo indiferente se
    o agente público sentiu-se ou não ofendido, pois a lei tutela a dignidade da função pública, e não a
    honra de quem a exerce. A publicidade da ofensa não é elementar do delito, subsistindo o desacato
    mesmo na situação em que a conduta não seja presenciada por outras pessoas, desde que presente o
    funcionário público.

     

    Fonte : Cleber Masson

     

     

  • Apenas a título de curiosidade, vem sendo acolhido o seguinte entendimento no tocante ao crime de desacato:

    Considerada, portanto, a prevalência do art. 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos sobre os dispositivos do Código Penal,a condenação de alguém pelo Poder Judiciário brasileiro pelo crime de desacato viola o artigo 13 da Convenção Americana sobre os Direitos Humanos, consoante a interpretação que lhe deu a Comissão Interamericana de Direitos Humanos.

  • Quero saber: Tbm é desacato se o agente público trabalha em empresa de economia mista ou empresa pública?
  • Acresce-se: "[...] O crime material só se consuma com a produção do resultado naturalístico, como a morte no homicídio. O crime formal, por sua vez, não exige a produção do resultado para a consumação do crime, ainda que possível que ele ocorra. Exemplo de crime formal é a ameaça: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multaVeja-se que o crime de ameaça apenas prevê a conduta de quem ameaça, não importando se o resultado da ameaça aconteceu, tampouco se a pessoa se sentiu constrangida ou ameaçada. A intimidação é irrelevante para a consumação do delito.

     

    No crime de mera conduta o resultado naturalístico não só não precisa ocorrer para a consumação do delito, como ele é mesmo impossível. Veja-se o que o STF entende sobre o crime de porte ilegal de arma de fogo, sobre ser um crime de mera conduta: O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, consuma-se independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade, e a probabilidade de vir a ocorrer algum dano é presumida pelo tipo penal. Além disso, o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social, sendo irrelevante o fato de estar a arma de fogo municiada ou não. HC 104.206/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 26/08/2010 [...]." Fonte: http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121924067/o-que-se-entende-por-crimes-material-formal-e-de-mera-conduta

  • Daniel,

    CUIDADO:

    O crime é cometido contra funcionário público EM SENTIDO ESTRITO, apenas ART. 327, CAPUT (não abrange os equiparados!) !

    *crime formal

    *indispensável a presença da vítima

    *pouco importa se a vítima se sentiu ou não ofendida (é indiferente = o crime já foi consumado!)

    FONTE: código penal comentado 2016 - rogerio sanches

  • Crime material: O tipo descreve a conduta e o resultado naturalístico. Para consumar o delito é necessário o resultado naturalístico (ex.: homicídio, furto, roubo).

    Crime formal (consumação antecipada): 
    O tipo descreve uma conduta que possibilita a produção de um resultado naturalístico, mas não exige a realização deste (ex.: no crime de extorsão mediante sequestro o tipo descreve a conduta de sequestrar, bem como descreve o resultado, que é o recebimento da vantagem, mas para a sua consumação basta o sequestro com o fim de alcançar
    o resultado). 
    Sobre o tema merece destaque o enunciado da Súmula 500 do STJ: “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”.



    Fonte: Sinopses para Concursos - (2015) - v.1 - Direito Penal - Parte Geral - 5a ed.: Revista, ampliada e atualizada

  • Trata - se de crime formal ou de consumação antecipada. Que nada mais é do que os crimes os quais o reconhecimento de sua consumação não demandam de resultado naturalístico, o resultado naturalístico pode vir a se formar contudo não necessita. 

    Deve - se ater para NÃO CONFUNDIR crime formal com de mera conduta, pois neste não é possível delimitar um resultado naturalístico, por exemplo: porte ilegal de arma de fogo; já o crime formal é perfeitamente possível delimitar a contuda (crime de concussão e corrupção passiva).

  • FORMAL - NÃO ATINGE UM BEM MATERIAL, E SIM, A CONDUTA É CONTRÁRIA A LEI.
    ASSIM CARACTERIZA O CRIME FORMAL.

  • Recente mudança (dezembro 2016) de posicionamento em relação ao Desacato...

    Quinta Turma descriminaliza desacato a autoridade

    A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) descriminalizou a conduta tipificada como crime de desacato a autoridade, por entender que a tipificação é incompatível com o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). A decisão foi tomada na sessão desta quinta-feira (15).

    O ministro relator do recurso no STJ, Ribeiro Dantas, ratificou os argumentos apresentados pelo Ministério Público Federal (MPF) de que os funcionários públicos estão mais sujeitos ao escrutínio da sociedade, e que as “leis de desacato” existentes em países como o Brasil atentam contra a liberdade de expressão e o direito à informação.

    A decisão, unânime na Quinta Turma, ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou entendimento de que os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil têm natureza supralegal. Para a turma, a condenação por desacato, baseada em lei federal, é incompatível com o tratado do qual o Brasil é signatário. 

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Quinta-Turma-descriminaliza-desacato-a-autoridade

  • GAB. B

    ATENÇÃO AMIGOS!!! JURISPRUDÊNCIA NOVA!!!

    STJ decide que desacato a autoridade não é mais crime!

     

    CONVENÇÃO INTERNACIONAL

    Desacato a autoridade não pode ser considerado crime, decide 5ª Turma do STJ

    16 de dezembro de 2016, 11h23

    Por entender que a tipificação do crime de desacato a autoridade  é incompatível com o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a aplicação do crime tipificado no Código Penal. A decisão foi tomada na sessão desta quinta-feira (15/12) e vale apenas para o caso julgado. Embora não seja vinculante, é importante precedente para futuros recursos em casos semelhantes.

  • Atenção ao enunciado da questão: se pedir de acordo com o STJ, realmente, não subsiste o crime de desacato.

    Lembrando que os únicos provimentos judiciais capazes de fulminar o direito positivo são as decisões tomadas em sede de controle abstrato de constitucionalidade pelo Supremo e suas súmulas vinculantes.

    A suspensão da execução de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federalal pelo Senado (52, X da CR) é uma decisão política e legislativa.

    Os demais provimentos são persuasivos, apesar de, na prática, quase vincularem as decisões do judiciário e a seara administrativa. 

  • Atualização:

    Terceira Seção define que desacato continua a ser crime

    Por maioria, os ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no artigo 331 do Código Penal. Após uma decisão da Quinta Turma de dezembro de 2016 pela descriminalização da conduta, o colegiado afetou um habeas corpus para que a seção (que reúne as duas turmas de direito penal do STJ) pacificasse definitivamente a questão.

    Para saber mais: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Terceira-Se%C3%A7%C3%A3o-define-que-desacato-continua-a-ser-crime

  • Baita crime, o Estado está com uma moral gigantesca pra não poder ser xingado por um particular mesmo...

  • Desacato Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. Considera-se o crime formal, pois basta que a ofensa exista, ainda que o resultado não ocorra (ainda que o funcionário público não se sinta ofendido ou menosprezado pela conduta)
  • Crime Material (ação humana que lesa ou expõe a perigo bem jurídico de terceiro);

    Crime Formal/Legal (toda infração penal a qual a Lei comina pena de detenção ou reclusão).

    Desacato Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. 

  • Paulo, desculpa, mas sua explicação está totalmente equivocada! 
    A diferença dos conceitos formal e material de crime nada tem a ver com a resposta. 
    Todos os crimes do CP possuem pena ou de reclusão ou de detenção, nem por isso são todos formais! 

    O que explica a questão é: exige-se produção de resultado naturalístico para a consumação do crime? 
    Resposta: Não. Por isso, é crime formal. 

  • O Paulo Silveira confundiu os conceitos de CRIMES MATERIAIS e FORMAIS com o conceitos MATERIAL e FORMAL de CRIME, realmente são coisas MUITO diferentes como bem esclareceu a colega Carolina Máximo.

  • Assim como os abaixo, desacato é um crime formal ou de efeitos cortados...

    exigiu, consumou... concussão;

    solicitou, consumou...Corr. Passiva.

    ofereceu, consumou...Corr. Ativa.

  • GABARITO: B

    Desacato

    Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    Crime formal: É aquele em que a lei descreve uma ação e um resultado, no entanto, o delito restará consumado no momento da prática da ação, independentemente do resultado, que se torna mero exaurimento do delito. É o que acontece no crime de extorsão mediante sequestro, previsto no art. 159 do Código Penal, que se consuma quando o agente sequestra a vítima (ação), mesmo que não obtenha a vantagem ilícita almejada com o resgate (resultado).

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da classificação do crime de desacato (art. 331 do Código Penal).

    Para respondermos corretamente a questão precisamos ter em mente os conceitos de crimes materiais, formais, culposo, omissivo e eventual.

    Crime material: é aquele que  exige um resultado naturalístico (modificação no mundo exterior) para sua consumação. Ex. Homicídio, roubo, furto.

    Crime Formal: ao contrário do crime material,  o crime formal não depende de resultado naturalístico para se consumar, pode até haver a previsão do resultado naturalístico, mas o crime se consuma apenas com a conduta criminosa independente do resultado, havendo resultado será mero exaurimento do crime. Ex. corrupção passiva. A mera conduta de solicitar vantagem indevida já configura o crime, se o agente receber a vantagem indevida (resultado) será mero exaurimento do crime.

    Crime culposo: ocorre quando o indivíduo, mediante uma ação dolosa pratica um resultado não previsto e nem querido, através de violação do dever objetivo de cuidado.

    Crime omissivo: é aquele que é praticado através de uma conduta omissiva, ou seja, a lei determina que o agente aja de tal maneira, porém o infrator, descumprindo a lei, deixar de agir. Ex. omissão de socorro (art. 135 do CP).

    Crime Eventual: não existe crime eventual, o que existe é dolo eventual e ocorre quando o agente assume o risco de produzir o resultado.

    O crime de desacato é previsto no art. 331 do Código Penal:

    Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela.

    Desacatar é xingar, humilhar, desrepeitar, desmoralizar alguém no exercício de sua função ou em razão dela.

    O crime de desacato tem como objeto jurídico a moralidade do serviço público, por isso é um crime formal, ou seja, basta que uma pessoa xingue um funcionário público no exercício de seu cargo ou em função dele para que o crime se configure, não importanto se o funcionário público se sinta humilhado ou não, pois o que importa é a moralidade administrativa.

    Gabarito, letra B.


ID
1923535
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
Prefeitura de Rio de Janeiro - RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quando alguém se opõe à execução de ato legal, mediante ameaça a funcionário competente para executá-lo, pratica o seguinte crime:

Alternativas
Comentários
  • Resistência

    Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

    Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

    § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

    Pena - reclusão, de um a três anos.

    § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

  • LETRA C CORRETA 

    CP

        Resistência

            Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

  •  

    Gabarito: C

    Resistência

    Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-loou a quem lhe esteja prestando auxílio:

    Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

    § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

    Pena - reclusão, de um a três anos.

    § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

  •        Gabarito  C

           

            CP

            Desobediência

            Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

            Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

     

            Resistência

            Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

            Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

            § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

            Pena - reclusão, de um a três anos.

            § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

     

            Desacato

            Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

     

     

     

     

          " Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "

  • LETRA B (ERRADA): Resiliência é sinônimo de: força, resistência, superação.

     

    resiliência é um aspecto psicológico, definido como a capacidade de o indivíduo lidar com problemas, superar obstáculos ou resistir à pressão de situações adversas - choque, estresse etc. - sem entrar em surto psicológico. No entanto, Job (2003), que estudou a resiliência em organizações, argumenta que a ela se trata de uma tomada de decisão quando alguém depara com um contexto entre a tensão do ambiente e a vontade de vencer. Essas decisões propiciam forças na pessoa para enfrentar a adversidade. Assim entendido, em 2006 Barbosa propôs que se pode considerar a resiliência como uma combinação de fatores que propiciam ao ser humano condições para enfrentar e superar problemas e adversidades.

    Fonte: Wikipédia.

  • Resiliência.. kkk

  • RESISTÊNCIA: oposição à execução de ato legal.

    DESOBEDIÊNCIA: desobedecer ordem legal. 

    Resistência - Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

            § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

            Pena - reclusão, de um a três anos.

            § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência

    Desobediência - Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

    Desacato - Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

  • Resistência

    Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

    Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

    § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

    Pena - reclusão, de um a três anos.

    § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

  • Como diferenciar? obervar os verbos:

     

    - Crime de desobediência: desobedecer

    - Crime de desacato: desacatar

    - Crime de resistência: opor-se (verbo diferente do tipo penal)

     

  • resiliência. mano os cara é demais
  • RESISTÊNCIA: Art. 329 - OPOR-SE à execução de ato legal, mediante VIOLÊNCIA ou AMEAÇA a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: (...)

    GABARITO -> [C]

  • Quem resiste se opõe. 

    Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio.

  • Já não basta o pessoal postando esse negócio de "resiliência" em tudo que é canto, vem o examinador colocar em questão...

  • essas bancas de prefeitura são uma piada kkkkk

  • Gab C

    Art 329- Opor-se á execução de ato legal, mediante VIOLÊNCIA ou AMEAÇA a funcionário público para executálo ou quem lhe esteja prestando auxílio

    Aumento de pena: Se o ato , em razão da resistência, não se executa.

  • SERÁ QUE ALGUÉM MARCOU A B ?? 0.0

  • Rafael Lopes, até o memento desse meu comentário, 280 pessoas marcaram a alternativa "B".  :O

  • Resistência

            Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

            Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

            § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

            Pena - reclusão, de um a três anos.

            § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

  • Resistência - Opor-se á execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente.

    Desobediência - Desobedecer a ordem legal de funcionário público.

    Desacato - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela.

  • eu juro q marquei resiliencia

  • GABARITO: C

    Resistência

           Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

           Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

  • só vai curtir quem deu aquela risadinha quando leu resiliência

  • FOCO!

    REPARE QUE A BANCA SUBTRAIU UMA DAS OPÇÕES DENTRO DO CRIME DE RESISTÊNCIAS, USANDO OUTRA APENAS

    1- VIOLÊNCIA ( MAIS FACIL DE LEMBRAR)

    ........OU.........

    2 - AMEAÇA ( MAIS DIFICIL DE LEMBRAR )

    REPARE QUE A BANCA COLOCOU RESILIÊNCIA PARA VC MARCAR ERRADO

    CUIDADO COM ESSAS BANCAS................ ELAS DIFICULTAM ALGO FACIL. FAÇA COM CALMA E TENHA FOCO!

    LETRA DE LEI;

    Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

  • O enunciado da questão narra uma conduta típica, determinando seja feita a tipificação adequada, em um dos crimes nominados nas alternativas.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições.


    A) ERRADA. A narrativa não tem correspondência com o crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal, assim definido: “Desobedecer a ordem legal de funcionário público".


    B) ERRADA. Não há no ordenamento jurídico brasileiro nenhum tipo penal que seja identificado tão somente pela palavra “resiliência".


    C) CERTA. A conduta narrada corresponde ao crime de resistência, previsto no artigo 329 do Código Penal.


    D) ERRADA. A narrativa não tem correspondência com o crime de desacato, previsto no artigo 331 do Código Penal, assim definido: “Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela".


    GABARITO: Letra C

ID
1931872
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo o Código Penal, Decreto-Lei nº 2.848/1940, são crimes praticados por particular contra a administração em geral, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Corrupção passiva quem comete é o funcionário público! 

    "Os fortes forjam-se na adversidade".

  • CAPÍTULO II

    DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    Resistência

    Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

    Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

    § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

    Pena - reclusão, de um a três anos.

    § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

    Desobediência

    Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

    Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

    Desacato

    Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    Enquanto que, o Crime de Corrupção Passiva ( Art. 317 do Código Penal) encontra-se no Capítulo Dos Crimes Práticados por Funcionário Público Contra  Administração Pública do Código Penal, portanto crime práticado por fúncionário Público.

    GABARITO LETRA A.

  • GABARITO      A

     

    CORRUPÇÃO ATIVA

     

    A forma ativa do crime de corrupção, prevista no artigo 333 do Código Penal, se dá pelooferecimento de alguma forma de compensação (dinheiro ou bens) para que o agente público faça algo que, dentro de suas funções, não deveria fazer, ou deixe de fazer algo que deveria fazer.

    A corrupção ativa é sempre cometida pelo corruptor, que em geral é um agente privado. Um exemplo de corrupção ativa é oferecer dinheiro ao guarda de trânsito para que ele não lhe dê uma multa (ou seja, suborno). Note que o simples ato de oferecer o suborno ao guarda já configura o crime de corrupção ativa (CRIME FORMAL, ou seja, independe do resultado naturalístico), independente de o guarda aceitar ou não tal oferta.

     

     

    CORRUPÇÃO PASSIVA

     

    Se a corrupção ativa tem a ver com o ato de oferecer a compensação ilícita, então a modalidade passiva está relacionada com o ato de receber essa compensação. Esse tipo de corrupção é cometido pelo agente público corrompido. Um exemplo para deixar esse crime bem claro: um juiz que insinua que você “pague um cafezinho” para ele, a fim de que ele acelere a análise de seu processo na justiça.

    Mas note que, apesar de chamado de “passivo”, isso não significa que o corrompido não tenha algum papel ativo, por assim dizer, na prática da corrupção. Afinal, muitas vezes ele solicita a compensação para que ele deixe de fazer seu trabalho, ou faça algo que não é condizente com as suas funções.

    Da mesma forma como acontece com a corrupção ativa, o crime de corrupção passiva já é configurado pelo simples ato de solicitar ou receber vantagem indevida, sem que seja necessárioque a pessoa solicitada atenda ao pedido.

     

     

  • -> Dos crimes contra a administração publica 

    Dos crimes praticados por funcionario publico contra a administração publica em geral -> Corrupção Passiva

    Dos crimes preticados por particular contra a administração em geral -> Corrupção Ativa

  • CORRUPÇÃO PASSIVA É CRIME CONTRA ADM PÚBLICA.   PORÉM PRATICADO POR SERVIDOR PÚBLICO.

    ART 317 CP. 

    SOLICITAR OU RECEBER PARA SI OU PARA OUTREM DIRETA OU INDIRETAMENTE, AINDA QUE FORA DA FUNÇÃO OU ANTES  DE ASSUMI-LA , MAS EM RAZÃO DELA, VANTAGEM INDEVIDA, OU ACEITAR PROMESSA DE TAL VANTAGEM: 

    PENA- RECLUSÃO, DE 2 A 12 ANOS , E MULTA ...

  • DICA: corrupção paSSiva -> Servidor (Gravar com a letra "S".)

  • Os crimes praticados por particular contra a administração em geral estão previstos nos artigos 328 a 337-A do Código Penal, quais sejam: usurpação de função pública (artigo 328), resistência (artigo 329), desobediência (artigo 330), desacato (artigo 331), tráfico de influência (artigo 332), corrupção ativa (artigo 333), descaminho (artigo 334), contrabando (artigo 334-A), impedimento, perturbação ou fraude de concorrência (artigo 335), inutilização de edital ou de sinal (artigo 336), subtração ou inutilização de livro ou de documento (artigo 337) e sonegação de contribuição previdenciária (artigo 337-A).


    Vemos, portanto, que nessa lista acima não consta o crime de corrupção passiva, previsto no artigo 317 do Código Penal, pois se trata de crime praticado por funcionário público contra a administração em geral:

    Corrupção passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA A
  • Corrupção passiva. É o servidor que solicita ou se deixa corromper

    esta no TÍTULO IX - crimes contra a administração publica

    CAPITULO I - CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    Está nesse TÍTULO, há um detalhe a ser observado que, por técnica legislativa, foi inserido longe de outro de corrupção. A ATIVA, a qual está no art. 333 e é crime de particular contra a administração pública . Ainda assim, lembra que O sujeito ativo da desobediência pode ser qualquer pessoa e o STJ, inclusive, já decidiu diversas vezes que funcionário público também pode ser sujeito ativo da desobediência.

  • Texto do Resp:

    O crime de desacato não mais subsiste em nosso ordenamento jurídico por ser incompatível com o artigo 13 do Pacto de San José da Costa Rica.A criminalização do desacato está na contramão do humanismo, porque ressalta a preponderância do Estado - personificado em seus agentes - sobre o indivíduo. A existência deste crime em nosso ordenamento jurídico é anacrônica, pois traduz desigualdade entre funcionários e particulares, o que é inaceitável no Estado Democrático de Direito preconizado pela CF/88 e pela Convenção Americana de Direitos Humanos.

    STJ. 5ª Turma. REsp 1640084/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 15/12/2016.

  • Corrupção ATIVA.

  • Corrupcao passiva: funcionário público

    crime funcional próprio!

    LETRA CORRETA; D

  • GAB. A.

    /

    /

    COMPLEMENTANDO O COMENTÁRIO DO FERNANDES FERNANDO, o teor o artigo 13 do pacto: 

    /

    Artigo 13.  Liberdade de pensamento e de expressão

     

                1.      Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão.  Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e idéias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha.

     

                2.       O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito a censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente fixadas pela lei e ser necessárias para assegurar:

     

                a.        o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas; ou

     

      b.        a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral
       públicas.

     

                3.        Não se pode restringir o direito de expressão por vias ou meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de freqüências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de idéias e opiniões.

     

                4.        A lei pode submeter os espetáculos públicos a censura prévia, com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles, para proteção moral da infância e da adolescência, sem prejuízo do disposto no inciso 2.

     

                5.        A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitação à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência.

    /

    fonte: https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/c.convencao_americana.htm

  • Entendimento mais recente do STJ sobre desacato

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Terceira-Se%C3%A7%C3%A3o-define-que-desacato-continua-a-ser-crime

     

  • Informativo 596 do STJ. O desacado não mais subsiste no ordenamento jurídico.

  • Ao contrário do que a colega Deborah Fraga mencionou, o DESACATO, continua fazendo parte do nosso sistema jurídico. No entanto, alguns tratados internacionais afirmam que na sociedde atual não caberia mais o desacato, pois seria uma forma de restringir a opinião e "calar" a voz do cidadão contra determinados atos errados da administração. Mas volto a dizer, o DESACATO ainda está presente no nosso ordenamento.  

  • Comentário desatualizado da Deborah. 

  • Desacato continua válido. É o entendimento da 3ª Seção do STJ.

  • Vunesp vem com uma dessas, ja arrebata metade.... kkkkkk

  • Pra nunca mais errarem o conceito de CORRUPÇÃO PASSIVA, basta lembrar do LULA.

     

    CORRUPÇÃO PASSIVA = > LULA ( Lula, em razão da função,  ACEITOU PROMESSA de recebimento de um apartamento tríplex, em Guarujá, em troca de contratos superfaturados com a Petrobras.
     

     

    O Código Penal define CORRUPÇÃO PASSIVA quando um funcionário público solicita ou recebe vantagem indevida ou aceita promessa de vantagem, em razão da função que ocupa, ocupou ou ocupará. Este crime é próprio, pois exige que o sujeito ativo do crime somente pode ser o funcionário público.

    -----------------------------------------------//--------------------------------------------------------------------//------------------------------------

    Já no caso de CORRUPÇÃO ATIVA lembrem do Léo Pinheiro

     

    CORRUPÇÃO ATIVA =>Léo Pinheiro, ex-presidente da construtora OAS. (Leo Pinheiro ofereceu a reforma do triplex ao Lula (Funcionário público) em troca de contratos com a Petrobras.

     

    CORRUPÇÃO ATIVA é o ato de oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Neste crime, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, portanto NÃO É PRÓPRIO. O sujeito passivo é a Administração Pública (União, Estado, Distrito Federal e Município).

  • Contudo, se terceiro PEDIR uma força é corrupção Passiva. PEDIR não esta em corrupção Ativa

  • CORRUPÇÃO ATIVA (Particular)
    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
    Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

     

     

    Corrupção passiva (Servidor)
    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

     

    ~~~~~~ 

    Q874977 - Ano: 2018 - Banca: CESPE - Órgão: ABIN

     

    O Superior Tribunal de Justiça entende que manter a tipificação do crime de desacato no sistema jurídico brasileiro não ofende a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. (Certo)

  • GABARITO A

     

    Complemento:

     

    Trio do folgado nas operações policiais:

     

    1.       Resistência – para sua configuração, esta deve ser positiva (ameaça ou violência), nunca de forma negativa (não cooperar com o procedimento). Quando negativa, estar-se-á diante da figura da desobediência.;

    2.       Desacato;

    3.       Desobediência.

     

    Deve ser levado em consideração que o tipo penal da resistência absorve, quando no mesmo contexto fático, os tipos penais do desacato e/ou da desobediência. Extrai-se essa conclusão do princípio penal da consunção.

    Consunção – aplica-se nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 
    DEUS SALVE O BRASIL.
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  • GABARITO: A

    Os crimes praticados por particular contra a administração em geral estão previstos nos artigos 328 a 337-A do Código Penal, quais sejam: usurpação de função pública (artigo 328), resistência (artigo 329), desobediência (artigo 330), desacato (artigo 331), tráfico de influência (artigo 332), corrupção ativa (artigo 333), descaminho (artigo 334), contrabando (artigo 334-A), impedimento, perturbação ou fraude de concorrência (artigo 335), inutilização de edital ou de sinal (artigo 336), subtração ou inutilização de livro ou de documento (artigo 337) e sonegação de contribuição previdenciária (artigo 337-A).

    Vemos, portanto, que nessa lista acima não consta o crime de corrupção passiva, previsto no artigo 317 do Código Penal, pois se trata de crime praticado por funcionário público contra a administração em geral:

    Corrupção passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    (Comentários da professora do Qconcursos- Andrea Russar Rachel)

  • Corrupção passiva ---> crime praticado por funcionário contra a adm pública


ID
2056561
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de Poá - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A fim de evitar o cumprimento de reintegração de posse, indivíduo lança pedras contra Oficial de Justiça que está dando cumprimento ao respectivo mandado judicial. Tal conduta configura o crime de

Alternativas
Comentários
  • Letra B. 

    Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

    Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

    § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

    Pena - reclusão, de um a três anos.

    § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

  • Gabarito: B 

     

    Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

    Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

    § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

    Pena - reclusão, de um a três anos.

    § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

  • Complementando:

    Quem quiser complementar os estudos com questões comentadas em vídeos é só seguir o link:

     

    https://www.youtube.com/channel/UCR1gvh_qu35xzI1lMyVqxXw?sub_confirmation=1

     

    Facebook: tlquestoes@hotmail.com

     

     

    Desacato: 

     

    Artigo 331 do CP: “Desacato: Desacatar  funcionário  público no exercício da função ou em razão dela

    Pena: detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa –competência dos juizados especiais criminais, podendo, o réu ser beneficiado com o instituto da transação penal (Constituem infrações de menor potencial ofensivo: crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, ou multa).

    Desacatar é a ação de ofender, humilhar, espezinhar, agredir o funcionário, exemplos mais comuns de desacato na jurisprudência: insultar ou estapear o funcionário palavras de baixo calãoagressão físicabrandir arma  com expressões de desafiotentativas de agressão físicaprovocações de escândalo com altos bradosexpressões grosseirascaçoar do funcionário;gesticulação ofensivagesticulação agressivarasgar ou atirar documentos no solo.

     

  • A violência empregada contra funcionário que é competente para a execução de ato legal, configura o crime de resistência. O Oficial estava em pleno exercício de sua função quando vítima da violência. O crime de resistência não se confunde com o crime de desacato em função do dolo do agente. O agente, no desacato, tem a intenção de humilhar, menosprezar, rebaixar, depreciar o funcionário, atitude esta que não possui a meta de obstruir as ações deste, mas apenas denegri-lo. No delito de resistência, o dolo do agente é ir contra a execução de ato legal praticado pelo funcionário a fim de impedir que o ato se concretize, e para tal se utiliza de violência ou ameaça. Caso o agente não se utilize de violência, mas também não obedece o cumprimento de uma ordem legal do funcionário, trata-se de crime de desobediência.   

     

    O delito de arremesso de projétil é arremessar projétil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público por terra, por água ou pelo ar (art. 264). 

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • em que pese a adequada remuneração, a vida do oficial de justiça não é fácil. hahah

  • GABARITO B 

     

    Resistência - Art. 329 - Pena: detenção de 2 meses a 2 anos. 

     

    Opor-se a execução de ato legal: A fim de evitar o cumprimento de reintegração de posse

     

    Resistência + violência = concurso material de crimes, soma-se as penas. 

    Resistência + ameaça = só resistência. 

     

    Não há resistência quando o sujeito usa violência contra coisa ( ex: chutar viatura e não o Policial ) 

  • Cara, eu ri com a alternativa "usurpação de função pública" e "arremesso de projetil" rsrs. 

    então quer dizer que tem uma função pública de tacar pedra nos outros ? e que o cara tá usurpando sem ter feito concurso ou ser nomeado rsrsrs

  • GABARITO: B

     

    Resistência
    Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
    Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
    § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
    Pena - reclusão, de um a três anos.
    § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

  • ARREMESSO DE PROJÉTIL: 264, CP

  • Arremesso de projétil kkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Vcs estão rindo,né..Pior é que teve gente que marcou a "D"....

  • Rindo das opções usurp de f.p. e arremesso de projétil...

    O arremesso de proj. é mais enngraçada.

    huahauhua

  • Arremesso de projétil

    Art. 264 - Arremessar projétil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público por terra, por água ou pelo ar:

    Pena - detenção, de um a seis meses.

    Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal, a pena é de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos; se resulta morte, a pena é a do art. 121, § 3º, aumentada de um terço.

  • Usurpação de função pública

            Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

            Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:

            Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

     

    Tá rindo? Camarão que dorme, onda leva...

  • Arremesso de projétil foi fued... haahahhaha

  • RESISTÊNCIA

    ART. 329. OPOR-SE À EXECUÇÃO DE ATO LEGAL, MEDIANTE VIOLÊNCIA OU AMEAÇA A FUNCIONÁRIO COMPETENTE PARA EXECUTÁ-LO OU QUEM LHE ESTEJA PRESTANDO AUXÍLIO.

    PENA - DETENÇÃO DE 2 MESES A 2 ANOS

    1º SE O ATO, EM RAZÃO DA RESISTÊNCIA, NÃO SE EXECUTA 

    PENA - RECLUSÃO DE 1 A 3 ANOS

    2º AS PENAS DESTE ARTIGO SÃO APLICAVÉIS SEM PREJUIZO DAS CORRESPONDENTES À VIOLÊNCIA.

  • Gabarito: B

       Resistência

            Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

            Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

            § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

            Pena - reclusão, de um a três anos.

            § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

  • Desacato

            Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

     Resistência

            Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

     Desobediência

            Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

            Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa

    Usurpação de função pública

            Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

            Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:

            Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

     

  • Arremesso de projétil kkkkkkkkkkkkk

  • Desacato

            Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

     Resistência (CORRETO)

            Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe

            esteja prestando auxílio:

     Desobediência

            Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

            Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa

    Arremesso de projétil

             Art. 264 - Arremessar projétil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público por terra, por água ou pelo ar:

            Pena - detenção, de um a seis meses.

            Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal, a pena é de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos; se resulta morte, a pena é

            a do Art.121, § 3º, aumentada de um terço.

    Usurpação de função pública

            Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

            Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:

            Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

  • OBS: Lembrando que a violência necessariamente deve ser contra pessoa!!

     

     

  • ResisTência. Segue o modus operandi.

  • Letra B.

    b) A grande diferença entre o delito de desobediência e o delito de resistência é que, no primeiro(delito de desobediência), o indivíduo age passivamente (deixando de fazer algo que lhe foi legalmente ordenado pelo agente público); enquanto que, no segundo caso(delito de resistência), há uma resistência ativa à execução de ato legal.

     

    No caso hipotético da questão, o indivíduo reagiu de forma incisiva (atirando pedras contra o Oficial de Justiça), de modo que fica claramente configurado o delito de resistência por ele praticado!
     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
     

  • GABARITO B

    Resistência

    Para se configurar o Crime:

    1. Ato deve ser legal

    2. Tem que ter a figura da violência ou ameaça 

    3. O funcionário tem que ser competente para manifestar a ordem.

    Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

    Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

    § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

    Pena - reclusão, de um a três anos.

    § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

  •  Resistência

           Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

           Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

           § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

           Pena - reclusão, de um a três anos.

           § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

  • Trata a questão de crimes praticados por particular contra a administração pública em geral e o fato narrado trata do crime de resistência.

    O art. 329 do CP aduz que é crime opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio. Na resistência, há a violação ou grave ameaça, então se o agente para evitar um cumprimento de uma ordem (no caso de reintegração de posse), lança pedras contra oficial de justiça que está dando cumprimento ao mandado, estará caracterizado tal crime.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B


  • Resistência = ATO LEGAL Desobediência = ORDEM LEGAL
  • "arremesso de projetil" kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Arremesso de projetil deveria estar correto tbm...

  • Gabarito

    B) resistência.

    A conduta descrita se amolda ao art. 329 do CP (RESISTÊNCIA):

    Art. 329 - Opor-se à execução de ato LEGAL, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

    Pena - detenção, de 2 meses a 2 anos.

    § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

    Pena - reclusão, de um a três anos.

    ------------

    As demais alternativas:

    A) desacato.

    Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, OU multa.

    C) desobediência.

    Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

    Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

    D) arremesso de projétil. [Acredito que o estudo pormenorizado desse assunto encontra-se nos livros de Física 1 e não no Código Penal]

    E) usurpação de função pública.

    Usurpação de função pública

    Art. 328 - Usurpar o exercício da função pública:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:

    Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

  • ResisTência --> Tem Violência.

  • Resistência = ATO LEGAL

    Desobediência = ORDEM LEGAL

  • RESISTÊNCIA (art. 329, CP) - opor-se a ATO LEGAL mediante AMEAÇA ou VIOLÊNCIA

    DESOBEDIÊNCIA (art. 330, CP) - Desobedecer a ORDEM LEGAL de Funcionário Público

    DESACATO (art. 331, CP) -  OfenSA a Funcionário Público

  • O crime da alternativa D a mãe da gente praticava quando éramos crianças.

  • Agiu com VIOLÊNCIA = crime de Resistência!

    Na Desobediência = NÃO há Violência! 

    no Desacato = quer HUMILHAR, MENOSPREZAR atividade! 

  • Associar sempre os verbos a alguma palavra-chave:

    Resistir = opor força ilícita / reagir (com violência/ ameaça)

    Desacatar = humilhar/ desrespeitar/ desprestigiar

    Desobedecer = não fazer ou fazer: simplesmente não vou fazer (conduta omissiva)/ pois eu quero é ver se eu não vou fazer! (conduta comissiva)

  • GABARITO LETRA B.

    Desobediência = SEM violência ou grave ameaça

    Resistência = COM violência ou grave ameaça

  • b) A grande diferença entre o delito de desobediência e o delito de resistência é que, no primeiro(delito de desobediência), o indivíduo age passivamente (deixando de fazer algo que lhe foi legalmente ordenado pelo agente público); enquanto que, no segundo caso(delito de resistência), há uma resistência ativa à execução de ato legal.

     

    No caso hipotético da questão, o indivíduo reagiu de forma incisiva (atirando pedras contra o Oficial de Justiça), de modo que fica claramente configurado o delito de resistência por ele praticado!

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • arremesso de projétil kkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Só observo o pessoal que estuda no raso zoando o “arremesso de projétil”, desconhecendo a existência de tal delito.

    Art. 264, CP – Arremessar projétil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público por terra, por água ou pelo ar:

    Pena – detenção, de um a seis meses.

    Parágrafo único – Se do fato resulta lesão corporal, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; se resulta morte, a pena é a do art. 121, § 3º, aumentada de um terço.


ID
2070274
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os crimes praticados por particular contra a Administração Pública:

Alternativas
Comentários
  • "Considerada, portanto, a prevalência do art. 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos sobre os dispositivos do Código Penal, é inarredável a conclusão de Galvão[4] de que a condenação de alguém pelo Poder Judiciário brasileiro pelo crime de desacato viola o artigo 13 da Convenção Americana sobre os Direitos Humanos, consoante a interpretação que lhe deu a Comissão Interamericana de Direitos Humanos”."

    Fonte: http://emporiododireito.com.br/desacato-nao-e-crime-diz-juiz-em-controle-de-convencionalidade/

  • RELATÓRIO ANUAL DA RELATORIA PARA A LIBERDADE DE EXPRESSÃO 2002

    (...)

    B.       As leis de desacato são incompatíveis com o artículo 13 da Convenção

    5.       A afirmação que intitula esta seção é de longa data: tal como a Relatoria expressou em informes anteriores, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) efetuou uma análise da compatibilidade das leis de desacato com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos em um relatório realizado em 1995[2]. A CIDH concluiu que tais leis não são compatíveis com a Convenção porque se prestavam ao abuso como um meio para silenciar idéias e opiniões impopulares, reprimindo, desse modo, o debate que é crítico para o efetivo funcionamento das instituições democráticas [3]. A CIDH declarou, igualmente, que as leis de desacato proporcionam um maior nível de proteção aos funcionários públicos do que aos cidadãos privados, em direta contravenção com o princípio fundamental de um sistema democrático, que sujeita o governo a controle popular para impedir e controlar o abuso de seus poderes coercitivos[4].  Em conseqüência, os cidadãos têm o direito de criticar e examinar as ações e atitudes dos funcionários públicos no que se refere à função pública[5].  Ademais, as leis de desacato dissuadem as críticas, pelo temor das pessoas às ações judiciais ou sanções fiduciárias.  Inclusive aquelas leis que contemplam o direito de provar a veracidade das declarações efetuadas, restringem indevidamente a livre expressão porque não contemplam o fato de que muitas críticas se baseiam em opiniões, e, portanto, não podem ser provadas.  As leis sobre desacato não podem ser justificadas dizendo que seu propósito é defender a “ordem pública” (um propósito permissível para a regulamentação da expressão em virtude do artigo 13), já que isso contraria o princípio de que uma democracia, que funciona adequadamente, constitui a maior garantia da ordem pública (...)

     

    Fonte: http://www.oas.org/pt/cidh/expressao/showarticle.asp?artID=533&lID=4

  • SOBRE A INCORREÇÃO DA ASSERTIVA B

    "(...)Destarte, verifica-se claramente, a olhos vistos, que a Medida Protetiva de Urgência não é uma tímida ordem legal emanada da autoridade judiciária, muito menos preceito cautelar desamparado, a reclamar a escora genérica do Art. 330 do Código Penal.

    O voluntário e injustificado descumprimento de Medida Protetiva de Urgência, na forma expressa em lei, faz desabar automaticamente sobre o agressor doméstico a imposição de multa por tempo de atraso (astreintes), busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial, e, finalmente, a famigerada e temida prisão preventiva. 

    E de tudo isto, de todas essas conseqüências, é advertido o agressor doméstico, pelo meirinho, quando de sua intimação das Medidas Protetivas de Urgência, constando ainda expressamente do mandado judicial tais cominações. Convocado ao Cartório ou comparecendo à Equipe de Atendimento Multidisciplinar é novamente avisado.

    As Leis 11.340/2006 e 12.403/2011 não promoveram alteração no artigo 330 do Código Penal, para acrescentar às elementares do tipo do crime de Desobediência o descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência. E nem haveria razão para tanto, haja vista a diversidade de cominações para o inadimplemento das cautelares previstas na Lei Maria da Penha, que mostram-se suficientes para proteção da mulher, aí incluída a custódia cautelar do agressor. (...)

    http://www.conjur.com.br/2011-nov-23/quem-descumpre-medidas-protetivas-urgencia-nao-comete-desobediencia

     

  •  a) No crime de desacato a ofensa deve ser dirigida ao funcionário público em exercício ou ao órgão ou instituição pública na qual exerce suas funções. Errado! Primeiro porque está incompleto, uma vez que deve ser em exercício, ou em razão da função, não precisa estar exercendo ela no momento. A dois, porque o tipo penal nada dispõe acerca de " humilhar o orgão", até porque, ne? Por fim, cabe salientar que é necessário que a ofensa seja praticada na frente do funcionário, sob pena de caracterizar crime contra a honra, ao invés de desacato.

     b) Segundo a jurisprudência do STJ, o descumprimento de medida protetiva de urgência da Lei no 11.340/06 determinada por juiz configura crime de desobediência. Errado! Como a própria lei fala quais serão as consequências para descumprimento de suas medidas, não se configura crime autônomo.

     c) A Relatoria para Liberdade de Expressão da Comissão Interamericana de Direitos Humanos já concluiu que as leis nacionais que estabelecem crimes de desacato são contrárias ao artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos, que prevê a liberdade de pensamento e de expressão. CERTO! Não sabia.

     d) Configura-se o crime de resistência quando o agente se opõe à execução de ato legal de funcionário público competente. Errado! Faltou a elementar do tipo mediante ameaça, ou violência. Se for resistência passiva, como fugir, correr, se agarrar a uma árvore, não configura tal crime.

     e) A consumação do crime de desobediência depende do emprego de violência ou grave ameaça contra o funcionário público. Errado! Isso seria resistência. Na desobediência não ha violência ou grave ameaça.

  • Comissão Interamericana de Direitos Humanos aprovou, em 2000, a Declaração de Princípios sobre a Liberdade de Expressão em que há o claro repúdio às leis que criminalizam o desacato, ao apontar que os “funcionários públicos estão sujeitos a maior escrutínio da sociedade. As leis que punem a expressão ofensiva contra funcionários públicos, geralmente conhecidas como “leis de desacato”, atentam contra a liberdade de expressão e o direito à informação”.

     

    As leis de desacato seriam incompatíveis com a CADH e, portanto, não se sustentariam em um controle de convencionalidade.

     

    Nesse sentido dois magistrados já se manifestaram acerca do tema em suas sentenças, um do TJRJ e outro do TJSC, conforme segue colacionado:

     

    “Nesse prisma, tenho que a manifestação pública de desapreço proferida por particular, perante agente no exercício da atividade Administrativa, por mais infundada ou indecorosa que seja, certamente não se consubstancia em ato cuja lesividade seja da alçada da tutela penalTrata-se de previsão jurídica nitidamente autoritária – principalmente em se considerando que, em um primeiro momento, caberá à própria autoridade ofendida (ou pretensamente ofendida) definir o limiar entre a crítica responsável e respeitosa ao exercício atividade administrativa e a crítica que ofende à dignidade da função pública, a qual deve ser criminalizada. A experiência bem demonstra que, na dúvida quanto ao teor da manifestação (ou mesmo na certeza quanto à sua lidimidade), a tendência é de que se conclua que o particular esteja desrespeitando o agente público – e ninguém olvida que esta situação, reiterada no cotidiano social, representa infração à garantia constitucional da liberdade de expressão”.

     

    Faço um apelo para citar as fontes de pesquisa quando a informação não for sua, um rapaz do site sempre copia e cola o trabalho de outras pessoas e não cita a fonte. Fonte: EBEJI

  • A) 

     Desacato

            Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    B)

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1476500 DF 2014/0207599-7 (STJ)

    Data de publicação: 19/11/2014

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTODE MEDIDAS PROTETIVAS. LEI MARIA DA PENHA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ATIPICIDADE. 1. O crime de desobediência é um delito subsidiário, que se caracteriza nos casos em que o descumprimento da ordem emitida pela autoridade não é objeto de sanção administrativa, civil ou processual. 2. O descumprimento dasmedidas protetivas emanadas no âmbito da Lei Maria da Penha, admite requisição de auxílio policial e decretação da prisão, nos termos do art. 313 do Código de Processo Penal, afastando a caracterização do delito de desobediência. 3. Agravo regimental improvido.

     

    c)  Por todas estas razões, a CIDH concluiu que as leis de desacato são incompatíveis com a Convenção, e instou os Estados que as derrogassem. De acordo com o Relatório Anual da Comissão Interamericana de Direitos Humanos - CIDH, de 2000, a CIDH "efetuou uma análise da compatibilidade das leis de desacato com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos em um relatório realizado em 1995'. Naquela oportunidade, a CIDH concluiu que 'tais leis não são compatíveis com a Convenção porque se prestavam ao abuso como um meio para silenciar ideias e opiniões impopulares, reprimindo, desse modo, o debate que é crítico para o efetivo funcionamento das instituições democráticas". http://www.migalhas.com.br/Leitores/228705

     

    D)

     Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

            Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

     

    E) 

        Desobediência

            Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

            Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

  • Lucas Mandel, o delito previsto no item D não é o crime de desobediência não.
    O erro da questão está de acordo com o que foi dito pela colega Glau A. Está errada pelo fato de que faltou ser mencionada a violência ou ameaça para que estivesse de fato configurado o delito.
    Veja que o crime de desobediência se trata de "ordem legal" de funcionário público. Já o delito de resistÊncia trata sobre oposição a "ato legal" e não a "ordem legal". Entendeu?
    Espero ter conseguido explicar esta confusão!

  • Decisão recente do STJ a respeito do tema

    http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI250706,31047-STJ+descriminaliza+desacato+a+autoridade

  • a) errado. A ofensa deve ser dirigida ao funcionário no exercício de sua função ou em razão da função, se a ofensa for dirigida ao órgão ou a instituição o crime não é caracterizado. 

     

    b) errado. STJ: 1. O crime de desobediência é um delito subsidiário, que se caracteriza nos casos em que o descumprimento da ordem emitida pela autoridade não é objeto de sanção administrativa, civil ou processual. 2. O descumprimento das medidas protetivas emanadas no âmbito da Lei Maria da Penha, admite requisição de auxílio policial e decretação da prisão, nos termos do art. 313 do Código de Processo Penal, afastando a caracterização do delito de desobediência. (AgRg no REsp 1476500 DF 2014/0207599-7). 

     

    c) correto. Ver explicações dos colegas abaixo.

    d) errado. A  simples oposição, sem apresentar violência ou ameaça, não configura resistência, e sim desobediência. 

     

    e) errado. No crime de desobediência não cabe violência ou ameaça. 

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • DESACATO  

     

    O crime de desacato consiste no fato de o agente "desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela" (CP, art. 331). São dois os elementos que integram o delito:

    (1) a conduta de desacatar funcionário público;

    (2) no exercício da função ou em razão dela.

     

    Em 15.12.2016, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que desacato a autoridade não pode ser considerado crime porque contraria leis internacionais de direitos humanos, porque a tipificação é incompatível com o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos, de 22 de novembro de 1969 (Pacto de San José da Costa Rica), que garante a qualquer pessoa o direito à liberdade de pensamento e de expressão.

    A decisão teve origem em um recurso especial da Defensoria Pública contra a condenação de um homem pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a mais de cinco anos de prisão por roubar uma garrafa de conhaque, desacatar policiais militares e resistir à prisão. O STJ anulou a condenação por desacato.

    O ministro relator, Ribeiro Dantas, ratificou os argumentos apresentados pelo Ministério Público Federal de que os funcionários públicos estão mais sujeitos ao escrutínio da sociedade, e que as “leis de desacato” existentes em países como o Brasil atentam contra a liberdade de expressão e o direito à informação. Ressaltou, ainda, que o STF já firmou entendimento de que os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil têm natureza supralegal. Para a turma, a condenação por desacato, baseada em lei Federal, é incompatível com o tratado do qual o Brasil é signatário.

    Por fim, o relator observou que a descriminalização da conduta não significa que qualquer pessoa tenha liberdade para agredir verbalmente agentes públicos, ou seja, o afastamento da tipificação criminal do desacato não impede a responsabilidade ulterior, civil ou até mesmo de outra figura típica penal (calúnia, difamação, injúria – CP, arts. 138, 139 e 140), pela ocorrência de abuso na expressão verbal ou gestual ofensiva, utilizada perante o funcionário público.

  • Postagem no site "Dizer o direito", de 31 de janeiro de 2017, sobre a inconvecionalidade do crime de desacato:

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/01/inconvencionalidade-do-crime-de-desacato.html#more

  • Pessoal atentar para a seguinte questão, a rescente decisão do STJ sobre o crime de Desacato foi referente a um caso concreta e específico, esta decisão nao possui efeito erga omnes, ou seja, o tipo penal continua existindo, não foi retirado do rol dos crimes praticados por particular contra a administração em geral.  

  • MUDOUUUUUU.

    Por maioria, os ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no artigo 331 do Código Penal. Após uma decisão da Quinta Turma de dezembro de 2016 pela descriminalização da conduta, o colegiado afetou um habeas corpus para que a seção (que reúne as duas turmas de direito penal do STJ) pacificasse definitivamente a questão. Segundo o ministro Antonio Saldanha Palheiro, autor do voto vencedor, a tipificação do desacato como crime é uma proteção adicional ao agente público contra possíveis “ofensas sem limites”. Para o magistrado, a figura penal do desacato não prejudica a liberdade de expressão, pois não impede o cidadão de se manifestar, “desde que o faça com civilidade e educação”. O ministro destacou que a responsabilização penal por desacato existe para inibir excessos e constitui uma salvaguarda para os agentes públicos, expostos a todo tipo de ofensa no exercício de suas funções (HC 379269). Fonte: STJ.

  • Terceira Seção define que desacato continua a ser crime (MAIO DE 2017 - posterior à questão)

     

    Por maioria, os ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no artigo 331 do Código Penal. Após uma decisão da Quinta Turma de dezembro de 2016 pela descriminalização da conduta, o colegiado afetou um habeas corpus para que a seção (que reúne as duas turmas de direito penal do STJ) pacificasse definitivamente a questão.

     

    Segundo o ministro Antonio Saldanha Palheiro, autor do voto vencedor, a tipificação do desacato como crime é uma proteção adicional ao agente público contra possíveis “ofensas sem limites”.

     

    Para o magistrado, a figura penal do desacato não prejudica a liberdade de expressão, pois não impede o cidadão de se manifestar, “desde que o faça com civilidade e educação”.

     

    O ministro destacou que a responsabilização penal por desacato existe para inibir excessos e constitui uma salvaguarda para os agentes públicos, expostos a todo tipo de ofensa no exercício de suas funções.

     

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Terceira-Se%C3%A7%C3%A3o-define-que-desacato-continua-a-ser-crime

  • agora lenhou-se...

    dificil: ora é crime, ora não é..

    mas enfim: os coleguinhas tem razão:Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no art. 331 do Código Penal.

    STJ. 3ª Seção. HC 379.269/MS, Rel. para acórdão Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 24/05/2017.

    fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/05/desacatar-funcionario-publico-no.html

  • Ela já concluiu isso alguma vez na vida? SIM!

    Então a questão não está desatualizada!

  • Tudo bem que para o STJ o desacato continua sendo crime. Mas como a questão é específica quanto a CIDH, não modifica em nada o gabarito.

  • Tank, em abono ao que escrevestes. As repartições públicas cotidianamente lesam o cidadão numa grandeza que não pode sr restituida. O tempo. Toma o tempo da pessoa sem a menor comiseração. São abusos sem mais tamanhos. 

  • Pessoal, calma!

    O gabarito NÃO ESTÁ DESATUALIZADO! Fala-se especificamente do entendimento da Relatoria. E de fato, assim se prosicionaram na oportunidade. Percebam que a questão em nada fala do entendimento atual do STJ!

  • LETRA C CORRETA 

    RESISTENCIA -> Consumação: A resistência é crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado:
    consuma-se com o emprego de violência ou ameaça ao funcionário público competente para execução
    do ato legal ou a quem lhe esteja prestando auxílio, pouco importando se assim agindo o sujeito vem a
    impedir a atuação estatal.

     

    DESOBEDIENCIA ->Consumação: A ordem legal emitida pelo funcionário público pode consubstanciar um
    comportamento comissivo (o particular deve fazer algo) ou omissivo (o particular deve abster-se de
    fazer algo) da parte do seu destinatário.  A desobediência é crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado, pois se
    aperfeiçoa com a prática da conduta criminosa, independentemente da superveniência do resultado
    naturalístico. E, normalmente, é também crime instantâneo, pois atinge a consumação em um momento
    determinado, sem continuidade no tempo.

     

    DESACATO-> Consumação: Dá-se no momento em que o agente pratica atos ofensivos ou dirige palavras ultrajantes
    ao funcionário público, com o propósito de menosprezar as relevantes funções por ele exercidas.
    Trata-se de crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado, sendo indiferente se
    o agente público sentiu-se ou não ofendido, pois a lei tutela a dignidade da função pública, e não a
    honra de quem a exerce. A publicidade da ofensa não é elementar do delito, subsistindo o desacato
    mesmo na situação em que a conduta não seja presenciada por outras pessoas, desde que presente o
    funcionário público.

  • Não obstante entendimento do STJ, segue o que foi cobrado na prova:

     

    Comissão Interamericana de Direitos Humanos

    Há muitos anos, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) vem decidindo que a criminalização do desacato contraria o artigo 13 do Pacto de San José da Costa Rica. Em 1995, a Comissão afirmou que as leis de desacato se prestam ao abuso, como meio para silenciar ideias e opiniões consideradas incômodas pelo establishment, bem assim proporcionam maior nível de proteção aos agentes do Estado do que aos particulares, em contravenção aos princípios democrático e igualitário (CIDH, Relatório sobre a compatibilidade entre as leis de desacato e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, OEA/Ser. L/V/II.88, doc. 9 rev., 17 de fevereiro de 1995, 197-212). Em 2000, a CIDH aprovou a Declaração de Princípios sobre Liberdade de Expressão onde reafirmou sua posição sobre a invalidade da tipificação do desacato: "11. Os funcionários públicos estão sujeitos a um maior controle por parte da sociedade. As leis que punem a manifestação ofensiva dirigida a funcionários públicos, geralmente conhecidas como 'leis de desacato', atentam contra a liberdade de expressão e o direito à informação." Em suma, para a CIDH, as leis de desacato restringem indiretamente a liberdade de expressão, porque carregam consigo a ameaça do cárcere ou multas para aqueles que insultem ou ofendam um funcionário público. Por essa razão, este tipo penal (desacato) é inválido por contrariar o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos.

     

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/03/info-596-stj1.pdf

     

     

  • Desacato continua válido. É o entendimento da 3ª Seção do STJ.

  • NESSE SENTIDO - O CESPE SE POSICIONOU EM UMA QUESTÃO RESCENTE DA ABIN - 2018.

     

    (Q874977) CESPE - ABIN -  Oficial Técnico de Inteligência - Área 2

     

     "O Superior Tribunal de Justiça entende que manter a tipificação do crime de desacato no sistema jurídico brasileiro não ofende a Convenção Americana sobre Direitos Humanos.". CERTO.

  • ATENÇÃO, desobedecer medita protetiva da LMP agora é CRIME:

    http://meusitejuridico.com.br/2018/04/04/lei-13-64118-tipifica-o-crime-de-desobediencia-medidas-protetivas/

  • questão toda desatualizada

     

  • @RCM aponte a desatualização!

    Para mim não está desatualizado, pois a Lei Maria da Penha comina crime aquele que desobedecer a ordem, porém este crime não é aquele previsto no art. 330 do CP. Ademais, a questão dita como certa foi pontual em afirmar que se trata de entendimento de órgão da Corte interamericana, sendo inclusive utilizada para entendimento contrário, salvo engano da 5a turma do STJ, ao que ficou estabelecido pela 3a sessão do tribunal, que superou o entendimento daquela turma quanto à descriminalização do desacato. 

     

    Resposta: C

  • questão desatualizada

    lei 11.340/06. ART 24 A. descumprir medida judicial referente a lei maria da penha. 

     

    Segundo a jurisprudência do STJ, o descumprimento de medida protetiva de urgência da Lei no 11.340/06 determinada por juiz configura crime de desobediência. correto !!!

  • Eu acho de uma imensa irreponsabilidade aduzir que a questão está desatualizada!!!!!!!!!!!!!! o qconcursos deveria estirpar tais comentários, haja vista que, não raro, pessoas dependeM exclusivamente deste site para estudar e, por conseguinte, agregar mais conhecimento.

     

    Prezados, descumprir medida protetiva não é e NUNCA será crime de desobediência. Caso o agente descumpra a referida medida, responderá por crime previsto na Lei Maria da Penha e não pelo crime de desobediência consginado na legislação material.

     

    Fiquem atentos com comentários INCORRETOS. 

     

    ABRAÇOS!

  • Item (A) - De acordo com com Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado, no crime de desacato, previsto no artigo 331, do Código Penal, "O objeto da conduta é o funcionário. Pode implicar em qualquer tipo de palavra grosseira ou ato ofensivo contra pessoa que exerce função pública, incluindo ameaças físicas". Logo, pode-se concluir que o objeto do delito não pode ser o órgão ou a instituição pública na qual o funcionário exerce as suas funções, mas a própria pessoa do funcionário, muito embora o sujeito passivo do crime seja a Administração Pública. A assertiva contida neste item está incorreta. 
    Item (B) - À época em que a questão foi elaborada, o entendimento do STJ era no sentido de que  descumprimento de medida protetiva de urgência da Lei nº 11.340/06 determinada por juiz não configurava crime de desobediência. Neste sentido é o teor do informativo nº 544 do STJ, publicado em 27 de agosto de 2014, senão vejamos: "O descumprimento de medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha (art. 22 da Lei 11.340/2006) não configura crime de desobediência (art. 330 do CP). De fato, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, para a configuração do crime de desobediência, não basta apenas o não cumprimento de uma ordem judicial, sendo indispensável que inexista a previsão de sanção específica em caso de descumprimento (HC 115.504-SP, Sexta Turma, Dje 9/2/2009).Por outro lado, com o advento da Lei nº 13.641/2018, foi criado um crime autônomo, tipificado no artigo 24 – A da Lei nº 11340/2006, cuja denominação jurídica é a de Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência. Logo, a meu sentir, o advento do novo tipo penal apenas reforçou o entendimento adotado pelo STJ, que permanecerá tendo relevância em relação a fatos praticados antes do novo dispositivo típico entrar em vigor.  Com efeito, a assertiva contida neste item está errada.
    Item (C) - De fato, a Relatoria para Liberdade de Expressão da Comissão Interamericana de Direitos Humanos  concluiu que o crime de desacato é incompatível com o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos, pois desnecessário e porque os fins perseguidos por um tipo penal como esse não são legítimos. A assertiva contida neste item está correta.
    Item (D) - Para que fique configurado o crime de resistência, a oposição à execução de ato legal de funcionário público competente deve ser efetivada por meio de violência ou grave ameaça, nos termos do artigo 329 do Código Penal. A assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (E) - Para que se configure o crime de desobediência previsto no artigo 330 do Código Penal, não se exige que o descumprimento da ordem legal seja acompanhada de violência ou grave ameaça. A assertiva contida neste item está equivocada. 
    Gabarito do professor: (C)  
     
  • Vou deixar aqui o comentário do professor do próprio qconcursos sobre a letra B, para os colegas que não têm acesso a ele poderem entender:


    "Item (B) - À época em que a questão foi elaborada, o entendimento do STJ era no sentido de que  descumprimento de medida protetiva de urgência da Lei nº 11.340/06 determinada por juiz não configurava crime de desobediência. Neste sentido é o teor do informativo nº 544 do STJ, publicado em 27 de agosto de 2014, senão vejamos: "O descumprimento de medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha (art. 22 da Lei 11.340/2006) não configura crime de desobediência (art. 330 do CP). De fato, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, para a configuração do crime de desobediência, não basta apenas o não cumprimento de uma ordem judicial, sendo indispensável que inexista a previsão de sanção específica em caso de descumprimento (HC 115.504-SP, Sexta Turma, Dje 9/2/2009)." Por outro lado, com o advento da Lei nº 13.641/2018, foi criado um crime autônomo, tipificado no artigo 24 – A da Lei nº 11340/2006, cuja denominação jurídica é a de Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência. Logo, a meu sentir, o advento do novo tipo penal apenas reforçou o entendimento adotado pelo STJ, que permanecerá tendo relevância em relação a fatos praticados antes do novo dispositivo típico entrar em vigor. Com efeito, a assertiva contida neste item está errada."

  • Colegas,

    Apenas para fins de conhecimento, posto que os comentários referentes à alternativa "C" tratam do posicionamento do STJ, acrescenta-se que o STF, em sessão da 2ª Turma, no julgamento do HC 141.949, entendeu que a tipificação do crime de desacato (que é também o artigo 299 do Código Penal Militar) não é incompatível com a Constituição Federal nem com a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica).

    Posicionamentos recentes (2018):

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=372202 http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=386253

  • A letra C continua correta, contudo, o posicionamento da jurisprudência do STJ é no sentido de que o crime de desacato continua a vigorar no Brasil.

  • A par das discussões acerca do posicionamento do STF e STJ sobre a constitucionalidade ou convencionalidade do desacato, as demais alternativas estão incorretas porque:

    Desacato

           Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: (NÃO TEM CRIME SE A OFENSA É DIRIGIDA À INSTITUIÇÃO/ORGÃO QUE ELE TRABALHA)

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

     Resistência

           Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

           Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

           § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

           Pena - reclusão, de um a três anos.

           § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

    Desobediência

           Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público - NÃO PRECISA DE VIOLÊNCIA:

           Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

    MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (Lei Maria da Penha) e STJ.

    Segundo o STJ, a medida protetiva de urgência concedida a mulher vítima de violência doméstica e familiar é de natureza autônoma e independente, portanto, da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o agressor.

    O STJ pacificou seu entendimento no sentido de que o descumprimento das medidas protetivas da Lei Maria da Penha não poderia caracterizar crime de desobediência, pois a própria lei já estabelecia, na hipótese de descumprimento, sanções específicas de natureza civil (multa, prevista no §4º do artigo 22 da Lei Maria da Penha), de natureza administrativa (requisição de auxílio de força policial, prevista no §3º do artigo 22 da Lei Maria da Penha), e, também, de natureza penal (decretação de prisão preventiva, prevista no artigo 313, III, do ).

    E em abril de 2018, a Lei 13641/2018 criminalizou especificamente a conduta de descumprimento dessas medidas, acrescendo o art. 24-A à Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha):

    “Seção IV Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

    § 1o A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.

    § 2o Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

    O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.”

  • Valeu Cléo Merloni! Obrigada!

  • Muito embora a Comissão e a Corte Interamericana de Direitos Humanos tenham consolidado a inteligência de que as normas de direito interno que tipificam o delito de desacato são incompatíveis com o art. 13 da CADH, o STF entende que o crime de desacato se mostra compatível com o Estado Democrático de Direito (HC 141.949/DF, 2018).

    Tal posição da Corte Suprema é bastante criticada pela Defensoria Pública.

  • . "Relatoria para Liberdade de Expressão da Comissão Interamericana de Direitos Humanos"... como levar um trem desses a sério... então sob a alegação de liberdade de expressão pode-se cagar na cabeça de qualquer autoridade. O pior é uma banca tão importante como a FCC mencionar um troço desses numa prova tão importante.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA:

    FOI INSERIDO NOVO TIPO PENAL NA LEI MARIA DA PENHA;

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

  • A mudança da lei Maria da Penha não deixa a questão desatualizada, mas reafirma que o descumprimento de medida protetiva de urgência não configura crime de desobediência e sim o tipo descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência, art. 24-A, alteração trazida pela Lei º 13. 641/2018.

    VER

  • A mudança da lei Maria da Penha não deixa a questão desatualizada, mas reafirma que o descumprimento de medida protetiva de urgência não configura crime de desobediência e sim o tipo descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência, art. 24-A, alteração trazida pela Lei º 13. 641/2018.

    VER

  • Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência

    Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência 

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

    § 1o  A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.

    § 2o  Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

    § 3o  O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.”

    Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 


ID
2077780
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Hugo estava dentro de seu automóvel esperando a namorada, quando foi abordado por dois policiais militares. Os policiais exigiram a saída de Hugo do automóvel e sua identificação, que atendeu à determinação. Após revista pessoal e no carro, e nada de ilegal ter sido encontrado, os agentes da lei afirmaram que Hugo deveria acompanhá-los à Delegacia para que fosse feita uma averiguação, inclusive para ver se havia mandado de prisão contra ele. Após recusa de Hugo, os policiais tentaram algemá-lo, mas ele não aceitou.

Considerando apenas as informações expostas, é correto afirmar que a conduta de Hugo

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Configura o crime de RESISTÊNCIA a conduta de opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio (Art. 329,CP). O crime de DESOBEDIÊNCIA, por sua vez, configura-se quando o agente desobedece ordem legal de funcionário público (Art. 330, CP). 

    Entretanto, segundo Rogério Sanches, há que se ressalvar que não se configura o crime de desobediência quando a rebeldia se dá para não produzir prova contra si mesmo, desdobramento lógico da garantia constitucional do direito ao silêncio.

     

  •       Não existe prisão para averiguação, pois se o particular resistir nesse momento ele estará em legitima defesa. Ou seja, o ato do agente público tem que ser legal, senão não existe o crime de resistência. 
          Não raras vezes a polícia, no desempenho de sua função constitucional investigativa, conduz averiguados até suas unidades policiais para esclarecimentos sem a existência de mandado judicial para tanto. STF, em recente decisão, entendeu que a condução de suspeito até a presença da autoridade policial para ser inquirido sobre os fatos investigados, sem ordem judicial escrita e nem situação de flagrante delito, e ainda, mantê-lo custodiado na delegacia de polícia até a decretação de sua prisão temporária não é ILEGAL.
         

  • GABARITO: LETRA A!

    CF


    Art. 5º, II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

    CP

    Resistência
    Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
    Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

    Desobediência
    Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
    Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

    Desacato
    Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

     

  • Os crimes de resistência, desobediência e desacato estão previstos nos artigos 329, 330 e 331 do Código Penal:

    Resistência

    Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

    Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

    § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

    Pena - reclusão, de um a três anos.

    § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

    Desobediência

    Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

    Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

    Desacato

    Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    O uso das algemas está disciplinado na Súmula Vinculante nº 11 do STF: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

    A alternativa correta é a letra A. A conduta de Hugo configurou situação atípica: não há que se falar em resistência, desobediência ou desacato, pois Hugo atendeu à determinação dos policiais quando eles exigiram sua saída do automóvel e sua identificação, não tendo sido encontrado nada de ilegal após a revista pessoal e no carro. Hugo apenas se recusou a acompanhá-los à Delegacia para que fosse feita uma averiguação, inclusive para ver se havia mandado de prisão contra ele.

    A prisão para averiguação seria eventualmente cabível se houvesse fundada suspeita recaindo sobre Hugo, e, pelo teor do enunciado da questão, não havia, de modo que a ordem dos policiais era ilegal, não sendo Hugo obrigado a obedecê-la.

    O uso da algema nesse caso também é ilícito, nos termos da Súmula Vinculante nº 11 do STF.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A
  • Tinha que ter a opção dizendo que se tratava de abuso de autoridade, ja que em momento menhum foi demonstrada a fundada suspeita.
  • Letícia,

     

    Questiona-se a conduta de Hugo, não dos militares.

     

    Avante!

  • Eu não acho que se trata de produzir prova contra si mesmo, mas sim a conduta ilegal dos agentes.

  • A questão reside na ilegalidade dos policiais militares, pois os mesmos iriam levar o Hugo ao delegacia para identificação, contudo a lei deixa claro que o civilmente identificado nao será submetido a identificação fora dos casos previstos em lei.

    LEI Nº 12.037, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009.

     

    Art. 1º  O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei.

    Art. 2º  A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

    I – carteira de identidade;

    II – carteira de trabalho;

    III – carteira profissional;

    IV – passaporte;

    V – carteira de identificação funcional;

    VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.

    Parágrafo único.  Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.

    Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

    Parágrafo único.  As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.

    a questão deixa claro que devemos apenas levar em consideração o exposto no enunciado. ou seja Hugo nao cometeu ilegalidade alguma. Pois a carta magna deixa claro que: Art. 5º, II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

  • Gab. A

     

    Ocorreu a resistência de Hugo? Pode-se até dizer que sim, todavia, não há que se falar no delito de resistência (Art. 329, CP), porque a conduta dos policiais é claramente ilegal e o tipo penal em questão revela como elementar a "...oposição de ato legal...", o que não foi o caso, inclusive pela justificativa do colega abaixo, que encontra respaldo na Lei 12.037/09, onde o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal.

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Não confundam as coisas:

    IDENTIFICAÇÃO CIVIL X IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL

    Identificação criminal = "tocar piano"

    Será feita a identificação criminal se os documentos apresentados não forem suficientes para identificação ou houver indícios de fraude.

    A questão fala em verificação de mandado de prisão, isso não é violação de identificação!

  • LETRA A. Pois foi um ato INLEGAL da autoriade.

    Resistência = descumprimento de ordem + violência ou grave ameaça.

    Desobediência = descmprimento de ordem. 

  • Só a título de curiosidade, acredito que a conduta dos policiais também iria contra a Súmula Vinculante nº 11, porque não havia motivo algum para o uso ou tentativa da utilização de algemas.

  • Para que haja crime de desobediência ou Resistência a conduta dos Policiais deve ser legal... Coisa que não aconteceu por tanto a situação é atípica!

    letra A

  • ASSERTIVA ( A)

    fgv e suas cascas de banana. Os policiais exigiram a saída de Hugo do automóvel, mera abordagem dos agentes público.

  • Importante de sempre ser lembrado sobre o uso de algemas.

    SV 11 -Só é licito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

    • configura situação atípica.=sem crime 1, 17 cp's
    • B
    • configura o crime de resistência.=desrespeitar ordem + troca de tiros ,pedra ou na maos
    • C
    • configura o crime de desobediência.=desrespeitar ordem judicial legal
    • D
    • configura o crime de desacato.=desrespeitar ordem legal de servidor
  • Não existe mais prisão para averiguação!

  • Eu guardei assim: resistência > ameaça/ violência

    desobediência: desobedece ato

  • A princípio não houve configuração do crime de resistência, tendo em vista que Hugo cumpriu o determinado pelos policiais, que foi sair do carro para que eles revistassem. Quanto ao segundo ponto, Hugo agiu corretamente em não aceitar ser conduzido à delegacia, considerando que a prisão para averiguação seria eventualmente cabível se houvesse fundada suspeita recaindo sobre Hugo, que não foi a questão em análise, tornando ilegal a atitude dos policiais.

    O uso da algema nesse caso também é ilícito, nos termos da Súmula Vinculante nº 11 do STF.

    Gabarito: letra a.

  • GABARITO - A

    " Não se configura o crime de desobediência quando a rebeldia se dá para não produzir prova contra si mesmo."

    -------------------------------

    Acrescentando:

    I) a desobediência PODE ser comissiva ou omissiva, de acordo com a ordem que é imposta ao particular. 

    II) A desobediência exige que não haja sanção especial para o seu não cumprimento. 

    Um exemplo: O agente que desobedece a ordem emenada por um agente de trânsito comente esse crime ?

    NÃO!

    Lembre-se que o direito penal deve intervir minimamente na esfera de direitos e obrigações dos indivíduos.

    E A conduta é punível no âmbito administrativo >

    Art. 165 , CTB - “Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes: infração – grave; penalidade – multa.”

  • A resposta é a letra A justificada em dois pontos:

    1 - art. 5, inciso LVIII, da Constituição Federal.

    •  civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei

    2 - A lei que regulamenta o inciso citado LEI Nº 12.037, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009

    • Dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado, regulamentando o art. 5, inciso LVIII, da Constituição Federal.

  • Resistência = descumprimento de ordem + violência ou grave ameaça.

    Desobediência = descmprimento de ordem. 

  • Alternativa A

    Comentário: A conduta de Hugo configura situação atípica, ou seja, tal não se amolda a nenhum crime. Hugo atendeu à determinação dos policiais, quando estes exigiram sua saída do automóvel e sua identificação, tendo em vista que nada foi encontrado de ilegal na abordagem, a condução de Hugo até a delegacia é ilegal

  • , e nada de ilegal ter sido encontrado, =1cp, a resistencia deu-se pela legitima defesa com estado de necessidade, ao devida cumprimento da norma legal onde todos devem ter direito de defesa.


ID
2237074
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Feira Grande - AL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quem oferece ou promete vantagem indevida a servidor público para que ele pratique ou retarde ações relativas ao seu cargo comete o crime de

Alternativas
Comentários
  •  GAB: C

     

    CP

     

    Corrupção ativa

            Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa

  •  

    GABARITO C

    CORRUPÇÃO ATIVA

      OFERECER OU PROMOTER VANTAGEM INDEVIDA A FUNCIONARIO PÚBLICO, PARA DETERMINÁ-LO A PRATICAR, OMITIR OU RETARDAR ATO DE OFICIO.

  • C) Art. 333 - OFERECER ou PROMETER vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a PRATICAR, OMITIR ou RETARDAR ato de ofício: (...)

     

  • GABARITO C

    CORRUPÇÃO ATIVA

     OFERECER OU PROMOTER VANTAGEM INDEVIDA A FUNCIONARIO PÚBLICO, PARA DETERMINÁ-LO A PRATICAR, OMITIR OU RETARDAR ATO DE OFICIO.

  • Acrescentando...

    A) desacato. --> Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    B) sonegação. --> Há diferentes crimes de "sonegação" no CP, admitindo que essa alternativa estava se referindo a um crime contra a Adm. Pública...

    Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento

    Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:

    D) usurpação de função pública. --> Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:

    E) violação de sigilo profissional. --> Violação de sigilo funcional

    Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

  • A questão exige conhecimento dos delitos previstos no Código Penal (CP), em especial dos crimes praticados contra a Administração Pública (Título XI).

    Analisando as alternativas.

    Letra A: incorreta. O delito de desacato traz conduta diversa, conforme prevê o art. 331, do CP: “Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela”.

    Letra B: incorreta. O termo “sonegação”, isoladamente considerado, não representa um delito. Seriam necessárias mais informações para uma correta tipificação.

    Letra C: correta. A conduta narrada no comando amolda-se ao delito de corrupção ativa, como nos mostra o art. 333, do CP: “Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício”.

    Letra D: incorreta. O delito de usurpação de função pública traz conduta diversa, como prevê o art. 328, do CP: “Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública”.

    Letra E: incorreta. Considerando a literalidade do CP, concluímos que inexiste o delito de violação de sigilo profissional. O termo traz semelhança com o delito de violação do segredo profissional (art. 154, do CP) e com o delito de violação de sigilo funcional (art. 325, do CP).

    Gabarito: Letra C.

  • O enunciado narra uma conduta típica, determinando a identificação do crime respectivo.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar o nomen iuris do crime correspondente à descrição típica apresentada.

     

    A) Incorreta. O crime de desacato está descrito no artigo 331 do Código Penal, da seguinte forma: “Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela". A conduta narrada não tem correlação com este tipo penal.

     

    B) Incorreta. Não existe nenhum crime no ordenamento jurídico brasileiro identificado apenas pela palavra “sonegação".

     

    C) Correta. A conduta narrada corresponde efetivamente ao crime de corrupção ativa, previsto no artigo 333 do Código Penal.

     

    D) Incorreta. O crime de usurpação de função pública está descrito no artigo 328 do Código Penal, da seguinte forma: “Usurpar o exercício de função pública". A conduta narrada não tem correlação com este tipo penal.

     

    E) Incorreta. O nome correto do crime é violação de sigilo funcional, o qual está descrito no artigo 325 do Código Penal, da seguinte forma: “Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação". A conduta narrada não tem correlação com este tipo penal.

     

    Gabarito do Professor: Letra C

  • Particular: corrupção ATIVA.

    agente público: corrupção PASSIVA.

  • A) desacato.

    • Desacato Art. 331. Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    B) sonegação.

    • Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento Art. 314. Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:

    C) corrupção ativa.

    • Corrupção ativa Art. 333. Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    D) usurpação de função pública.

    • Usurpação de função pública Art. 328. Usurpar o exercício de função pública:

    E) violação de sigilo profissional.

    • Violação de sigilo funcional Art. 325. Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

ID
2437441
Banca
IBADE
Órgão
PC-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A sociedade pós-índustrial foi denominada por Ulrich Beck como uma “sociedade do risco”, ou uma “sociedade de riscos” (Risikogesellschaft). Com efeito, essa nova configuração social produz reflexos nas searas da teoria do bem jurídico-penal e dos princípios correlatos. Uma das consequências desse fenômeno é a chamada “administrativização” do direito penal, sobre a qual é correto falar que:

Alternativas
Comentários
  • gab E.

    "Nesse contexto social de riscos, busca o legislador o substrato
    cio dever ser e cria figuras típicas visando mais a uma forma de controle
    social de novos bens jurídicos, máxime os de caráter coletivo,
    como a ordem socioeconômica e o meio ambiente. Com efeito, é
    inegável a ocorrência de uma expansão do Direito Penal, inclusive
    com a criação de inúmeros crimes de perigo abstrato, gerando um
    Direito Penal com a característica de prevenção ao dano (Direito
    Penal preventivo).

    (...)

    Delitos de acumulação e delitos de transgressão e a adminis·
    trativização do Direito Penal

    Em relação ao princípio da lesividade, argumenta-se que, como
    os novos tipos penais tutelam objetos que se caracterizam pelas
    grandes dimensões, resta difícil imaginar que a conduta de apenas
    uma pessoa possa lesá-lo de forma efetiva ou mesmo causar um
    perigo concreto, de sorte que a lesividade só existe por uma ficção.
    Mesmo no caso, de se vislumbrar uma possível lesão na soma de
    ações individuais reiteradas e no acúmulo dos resultados de todas
    (delitos de acumulàção/Kumulationsdelil
    punição individual, pois o fato isolado não apresenta lesividade.
    Exemplo (delito cumulativo): uma pessoa que pesca sem autoriza·
    ção legal um determinado peixe não lesa expressivamente o bem
    jurídico (meio ambiente), mas a soma de várias pessoas pescando
    poderá causar lesão. Por isso que se pune uma conduta isolada,
    mesmo que sem lesividade aparente.
    Assim, se não há lesividade, o que se estará punindo é o desrespeito
    ou desobediência a uma norma, ou seja, uma simples in·
    fração do dever (o que se denomina de crimes de transgressão),
    de sorte que esses fatos devem ser tratados por outros modos de
    co~trole social, como o Direito Administrativo. Caso contrário estaremos
    diante de uma administrativização do Direito Penal." (...)

    (SINOPSE JUSPODVM)

  •  [GAB] E

    Quando direito administrativo se mostrar insuficiente para a proteção de bens jurídicos tutelados pelo ordenamento jurídico, surge a necessidade  de o estado utlizar-se de novos instrumentos para garantir uma proteção eficiente.

    É nesse contexto que se insere o ensinamento de administrativização do direito penal, que nada mais é que a propria ampliação do campo de atuação do direito penal, transformando-o numa ferramenta de caráter eminentemente preventivo,  que necessariamente implica inclusive na criação de tipos penais de risco presumido, tais como ocorre nos crimes de perigo abstrato e de mera conduta.

    um exemplo é o delito de comercializar motosserra, previsto na legislação ambiental:

    Art. 51. Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

  • Gabarito: letra E

     

    O termo administrativização do direito penal nada mais é do que a crítica à utilização indevida do ramo do direito penal para tutelar matérias que poderiam e deveriam ser tutelados pelo direito administrativo, matérias que não podem ao menos ser consideradas bens jurídicos relevantes ao direito penal, situações que seriam próprias de resolução através de políticas de governo.
    Assim sendo, o Direito Penal se afasta dos princípios da intervenção mínima, do subprincípio da subsidiariedade, e da ofensividade para tutelar, indevidamente, matérias afetas ao direito administrativo.
    Como exemplo, pode-se citar a contravenção penal de vadiagem (art. 59 Lei de Contravenções Penais), na verdade, essa conduta deveria ser combatida não pelo direito penal, mas sim, por políticas de governo, como o incentivo à geração de empregos.

     

    Em suma, o fenômeno da “administrativização” do Direito Penal, trata do chamamento deste para auxiliar nas resoluções de contingências sociais, que deveriam ser resolvidos preliminarmente pelos demais ramos do direito, fazendo que o direito penal afaste-se cada vez mais de sua condição de ultima ratio.

     

    Fonte: canal carreiras policiais (facebook) + www.domtotal.com

  • Gabarito: E

     

    complementando a resposta de ALLEJO... O fenômeno da Administrativização do Direito Penal nada mais é do que a efetivação do princípio da FRAGMENTARIEDADE do Direito Penal (colcha de retalhos). Princípio que remete à outro princípio como o da ULTIMA RATIO (soldado de reserva) em que, para aplicar o Direito Penal, deve-se analisar se outra esfera do Direito não poderia "verificar" o fato  sem a aplicação do Direito Criminal.

     

    Juntos somos mais fortes!!!

     

  • Já que ninguém comentou uma por uma...:

     

    a) ERRADO - na verdade, no fenômeno da administrativização do direito penal, não há exclusão de crimes do âmbito deste ramo do direito, mas sim a expansão do rol de crimes, principalmente os delitos cujos bem jurídicos tutelados se relacionam com a coletividade, que é o caso dos crimes contra a Administração Pública.


    b) ERRADO - diversas condutas que seriam enquadradas normalmente como ilícitos administrativos serão, com a administrativização do direito penal, enquadradas como ilícitos penais. Assim, além do aspecto quantitativo (maior reprovabilidade dos ilícitos penais), haverá também a diferença em razão do aspecto qualitativo, uma vez que o injusto, quando for penal, estará presente no Código Penal ou nas leis penais extravagantes, desde que presentes todos os requisitos da norma penal incriminadora, mormente os preceitos primário e secundário.


    c) ERRADO - a questão, na primeira frase, estaria correta, porque com a administrativização do direito penal ocorre a caracterização de diversos delitos de acumulação. Entretanto, a alternativa acaba conceituando-os de forma equivocada, uma vez que os delitos de acumulação consistem na punição de condutas que afetam bens jurídicos em larga escala (normalmente bens jurídicos coletivos), mas que, quando individualmente consideradas, não são relevantes. De acordo com Luís Flávio Gomes: kumulations delikte ou delitos de dano cumulativo ou delitos de acumulação são aqueles cometidos mediante condutas que, geralmente são inofensivas ao bem jurídico protegido. Só a repetição delas, cumulativamente consideradas, é que pode constituir séria ofensa ao bem jurídico. Pequenas infrações à segurança viária ou ao ambiente, por exemplo, desde que repetidas, cumulativamente, podem constituir um fato ofensivo sério. Consideradas isoladamente não é o caso de se utilizar o Direito Penal, mas sim, o Direito Administrativo ou Direito Sancionador.


    d) ERRADO - conforme a explicação da letra A, na administrativização do direito penal, não ocorre o enxugamento do número de delitos tipificados, mas sim a expansão do direito penal, prevendo condutas que normalmente seriam consideradas como ilícitos administrativos, situação inversa à apresentada pela alternativa.


    e) CERTO - A assertiva define exatamente e de forma bem concisa, o que é o fenômeno da administrativização do direito penal, de acordo com a chamada sociedade de riscos. O direito penal, que normalmente age a posteriori, quando o bem jurídico já foi lesionado/ameaçado, se transforma em instrumento de controle/prevenção a priori, praticamente gerindo os riscos gerais normalmente existente em sociedades complexas.

     

    Fonte: conhecimentos adquiridos com a leitura de obras específicas (Luís Greco, Juarez Tavares) + leitura de artigos jurídicos e monografias (exemplo: https://www.ibccrim.org.br/monografia/34-Monografia-no-34-Sociedade-do-Risco-e-Direito-Penal-Uma-Avaliacao-de-Novas-Tendencias-Politico-Criminais)

  • Levando a um caso prático, quem trabalha em plantao de delegacia verifica muito a admistrativacao do direito penal.. diversar pessoas querem por que querem registrar ocorrencia policial por fatos que se limitam a seara civel.
  • Comentário de Felippe Almeida muito esclarecedor!

     

  • PARA ENTENDER A TEORIA DA SOCIEDADE DO RISCO: gabarito LETRA E.

     

    "Em curtas palavras, pode-se afirmar que a sociedade de risco, que se configura a partir do denso e, sob alguma perspectiva, perigoso processo de globalização, propicia uma cada vez maior sensação de insegurança. A globalização passa a gerar a cada dia novas formas de risco (CALLEGAR; WERMUTH, 2010, p. 13). Formas, estas, que, na sua fluidez, no mais das vezes sequer são apreensíveis. A insegurança generalizada, portanto, não raras vezes se perfaz em razão de um sentimento de medo cujo objeto de temor é o desconhecido: não sabemos o que temer e ainda assim tememos. A categoria do risco assume, diante disso, o papel de protagonista.

     

    É, portanto, diante deste específico cenário que o direito penal tem tentado se mover. E, ao mover-se, acaba por enfrentar, invariavelmente, paradigmas que influenciam sua própria estrutura e, sobretudo, sua forma de situar-se diante da relação cada vez mais complexa entre o indivíduo e a coletividade.

     

    A incorporação pelo direito penal desses “novos espaços” de relação humana, que se mostram, ao mesmo tempo, como causa e consequência da sociedade (de risco) em que vivemos, é a decorrência lógica do funcionamento do direito em termos gerais. O direito, na medida em que pretende regular, por meio de normas (regras e princípios) as relações de uma determinada comunidade, naturalmente acaba por se expandir na regulação das novas formas sociais em todas as suas facetas".

     

    FONTE: https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/352117451/o-direito-penal-na-sociedade-de-risco

  • O direito penal tradicional ocupa-se basicamente de punir transgressores de bens jurídicos individuais reputados pelo legislador, com base no princípio da lesividade, como os mais importantes para a sociedade.

     

    Ocorre que a vida em sociedade está em constante transmutação, surgindo novos bens jurídicos merecedores de proteção que devem ser acompanhadas pelo Direito Penal. No entanto, a natureza jurídica destes bens é incompatível com a acepção tradicional do direito penal: tratam-se de bens jurídicos de caráter supraindividual, a exemplo dos crimes contra a ordem econômica e os crimes ambientais.

     

    Então, o legislador busca criar figuras típicas visando mais a uma forma de controle social de novos bens jurídicos. E isso é feito por meio da Administrativização do Direito Penal.

     

    Os novos tipo penais (expansão do direito penal) tutelam objetos que se caracterizam pelas grandes dimensões. Para compreender isso, basta imaginar que a conduta de apenas uma pessoa possa lesá-lo de forma efetiva ou mesmo causar um perigo concreto, de sorte que a lesividade só existe por uma ficção.

     

    Mesmo no caso de ações reiteradas e no acúmulo dos resultados de todos (delitos de acumulação), seria inadmissível a punição individual, pois o fato isolado não apresenta lesividade. Se não há lesividade, o que se estará punindo é o desrespeito ou desobediência a uma norma (crimes de transgressão). A isso se dá o nome de Administrativização do Direito Penal, porquanto estes fatos deeriam ser tratados por outros modos de controle social, a exemplo do Direito Administrativo. 

     

    A doutrina critica bastante esta expansão do Direito Penal, eis que fragiliza este ramo do direito como "ultima ratio", banalizando-o.

     

  • GAB, E.

    FUNDAMENTO:

    As modificações introduzidas na humanidade ao longo dos últimos anos, com fenômenos como a globalização, a massificação dos problemas e, principalmente, a configuração de uma sociedade de risco, implicaram em profundas alterações no Direito Penal. Criou-se um “direito penal do risco”. Nas palavras de Luis Gracia Martín:


    O direito penal moderno é próprio e característico da “sociedade de risco”. O controle, a prevenção e a gestão de riscos gerais são tarefas que o Estado deve assumir, e assume efetivamente de modo relevante. Para a realização de tais objetivos o legislador recorre ao tipo penal de perigo abstrato como instrumento técnico adequado por excelência. Por ele, o direito penal moderno, ou ao menos uma parte considerável dele, se denomina como “direito penal do risco”

    Com efeito, o fato de o Direito Penal ser frequentemente convocado a controlar os novos problemas sociais acarretou mudanças na sua estrutura clássica, deturpando-se inclusive conceitos arraigados ao longo da história. O poder por ele transmitido mostra-se necessário para enfrentar os novos riscos da sociedade, na qual desponta a sensação de insegurança, profundamente institucionalizada, o delineamento de uma classe de “sujeitos passivos” dos recentes problemas, a identificação da maioria dos membros da comunidade com a vítima do delito e o descrédito de outras instâncias de proteção.
     

    Devem-se evitar a funcionalização e a desformalização do Direito Penal. A expansão incontrolável pode provocar o esquecimento de sua função precípua, qual seja, a proteção exclusiva de bens jurídicos indispensáveis para o desenvolvimento do indivíduo e da sociedade, em face de sua administrativização, e, consequentemente, com a criação de leis penais meramente simbólicas e de tipos penais de perigo abstrato em prejuízo de crimes de dano e de perigo concreto.SILVA SÁNCHEZ, Jesús-María. A expansão do direito penal: aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais. Trad. Luiz Otávio de Oliveira Rocha. São Paulo: RT, 2002. p. 127.

     

    FONTE: CLEBER MASSON.
     

  • Na visão de SANCHEZ (2011), a administrativização do Direito Penal se insere no processo expansivo do direito penal que o converte num sistema de gestão primária dos problemas sociais. Ocorre que em várias ocasiões o processo de expansão provoca a justaposição das funções preventivas do direito penal e do direito sancionatório em geral, tornando-se muito difícil estabelecer diferenças teóricas entre o direito penal e os outros ramos do ordenamento jurídico, especialmente o direito administrativo sancionatório e o direito policial de prevenção de perigos. Trata-se, na sal visão de um processo progressivo de diluição destas fronteiras.

    Leia mais em: https://www.webartigos.com/artigos/a-administrativizacao-do-direito-penal/71258/#ixzz4yiCiP0x0
     

  • "a opção de se valer o legislador do direito penal, por seu aspecto simbólico, não se justifica nem mesmo na proteção de valores de patamar constitucional, não se legitimando muito menos seja o instrumento preferencial para imposição de interesse de menor relevo, como sucede hodiernamente com a denominada 'administrativização do direito penal', ou com a expansão exagerada para figuras de perigo abstrato e de formas culposas, às vezes sem resultado material significativo, com o recurso a elementos normativos com referências a outras leis, em avalanche de incriminações, própria de uma ilusão penal". (REALE JÚNIOR, Miguel. Instituições... cit., p. 26).

  • GB E -   A atuação da persecução penal do Estado é chamada a solucionar os conflitos decorrentes dessa sociedade de risco, em nome de uma segurança concreta, veloz e eficaz. O Direito Penal e o Direito Processual Penal, por vezes, passam a ser vistos como as soluções mágicas para o sentimento de insegurança da sociedade de risco. A adoção desse papel nas atividades persecutórias faz com que se crie um ambiente de valorização excessiva da intervenção estatal, o que pode caracterizar um Estado de prevenção, absolutamente incompatível com a ideia do modelo liberal e garantista

  • Esse livro do Ulrich Beck é sensacional, em suma, ele define que os riscos são intrínsecos a própria condição coetânea do homem, sempre existiu e sempre vai existir. Contudo, na antiguidade, esses riscos se resumiam a catástrofes naturais e doenças biológicas. Após as Revoluções Industriais, com o assentamento das modernas tecnologias, bem como diante das globalizadas formas de interação e comunicação, os riscos deixaram de ter contornos meramente regionais e passaram a uma escala mundial, como por exemplo, o risco nuclear.

     

    Seguindo essas lições,  Silva Sánchez cunhou o termo “administrativização do direito penal” e entende que nas sociedades pós-industriais, uma característica do direito penal é assumir a forma de raciocínio do direito administrativo, ou seja, o direito penal, por razões simbólicas, trata de se ocupar de questões que poderiam ser resolvidas por outras searas do direito, tal como, o direito administrativo.

  • Pessoal, tive um pouco de dificuldade de compreender a visão presente na questão acerca da "administrativização do direito penal", haja vista que, recentemente, estudei o Direito Intervencionista de Hinfried Hassemer, que propõe, com essa aproximação entre o Direito Penal e o Direito Administrativo, justamente o oposto: DIMINUIR a interveção punitiva estatal e, não, expandi-la. Segundo o jurista alemão, o Direito Penal não oferece resposta satisfatória para a criminalidade oriunda das sociedades moderna, devendo o poder punitivo estatal limitar-se ao núcleo do Direito Penal. Na verdade, o Direito intervencionista de Hassemer respeita a intervenção mínima, reduzindo a atuação do Direito Penal às lesões de bens jurídicos individuais e sua colocação concreta em perigo. Em outro plano, abre-se espaço para a tutela de bens jurídicos difusos e coletivos mediante o Direito Administrativo sancionador.

     

    Não sei se outro colega teve a mesma dificuldade ao resolver a questão. De qualquer forma, vale o lembrete.

    Para ler um pouco mais obre o Direito Intervencionista de Hassemer, deem uma olhada no livro de Masson (pág. 102-104).

  • Com todo respeito, mas há muitos comentários equivocados. Inclusive, dos que possuem mais curtidas como Felipe e Allejo. Ivan e Luana foram quem melhor explicaram. O termo "administrativação do direito penal" pode levar a equivocos. Mas o enunciado delimita sob a ótica de quem estão se referindo, a saber: Ulrich Beck .

  • Complementando os comentários dos colegas e para aqueles que não têm acesso aos Comentários do Professor:

    Comentários do Prof. (vídeo):

         Ulrich Beck -sociólogo alemão. Morreu em 2015. Autor da obra Sociedade do Risco, que seria um conjunto de riscos que geraria uma nova forma de capitalismo, de economia, de sociedade, de vida pessoal. O conceito de sociedade do risco estaria correlacionado com o de globalização, ou seja, os riscos seria democráticos, afetando nações e classes sociais sem respeitar fronteiras de nenhum tipo.

         Com base na obra de Ulrich Beck, foi publicado no Canal Ciências Criminais, em 21-6-16, o artigo de Guilherme Boaro, intitulado O Direito Penal na Sociedade de Risco.

         A percepção da sociedade de risco se dá em fase das constantes modificações pelas quais a sociedade contemporânea vem passando, que inclui uma economia absolutamente variante e um veloz desenvolvimento tecnológico. Disso advém a complexidade deste modelo social, bem como os perigos e os medos ligados a uma crescente sensação de insegurança.

         A insegurança generalizada decorre de um sentimento de medo cujo objeto de temor é o desconhecido, ou seja, tememos o desconhecido. A categoria do risco assume, diante disso, o papel de protagonista.

         O direito, que tem como função a regulação, por meio de normas (regras e princípios), das relações no meio social, naturalmente acaba por se expandir para regular as novas formas sociais em todas as suas facetas. Com isso, o Direito Penal também se expande, para se posicionar diante destas novas formas de relação social.

    (a) incorreta - este item não reflete o pensamento de Ulrich Beck, que, ao contrário, chama atenção para a expansão do Direito Penal e não para a restrição para que os crimes contra a Administração Pública deixem de existir.

    (b) incorreta – também não reflete o pensamento de Ulrich Beck, que constata a ampliação do Direito Penal. A complexidade das relações humanas fazem com que o Direito Penal tente acompanhar essas alterações sociais expandindo o seu campo de atuação.

    (c) incorreta – Ulrich Beck afirma a expansão do Direito Penal, mas não afirma que, com isso, se terá delitos de acumulação.

    (d) incorreta – é exatamente o contrário. Ampliação e não redução.

    (e) corretauma sociedade de risco causa medo do desconhecido e, com isso, o Direito Penal busca regular essas novas relações e, consequentemente, tende a se expandir. O Direito Penal acaba sendo o administrador dessa sociedade complexa.

  • Típica questão que valoriza de fato o candidato que estuda. Excelente!

  • Na visão de SANCHEZ (2011), a administrativização do Direito Penal se insere no processo expansivo do direito penal que o converte num sistema de gestão primária dos problemas sociais. Ocorre que em várias ocasiões o processo de expansão provoca a justaposição das funções preventivas do di¬reito penal e do direito sancionatório em geral, tornando-se muito difícil estabel¬ecer diferenças teóricas entre o direito penal e os outros ramos do ordenamento jurídico, especialmente o direito administrativo sancionatório e o direito policial de prevenção de perigos. Trata-se, na sal visão de um processo progressivo de diluição destas fronteiras. 
    Segundo SANCHEZ, seria possível afirmar que uma característica do Direito Penal nas sociedades pós-industriais seria a adoção da forma de racionalizar o controle de condutas com base na lesividade global derivada de acumulações ou repetições, tradicionalmente própria do adminis¬trativo. Assim, o Direito Penal não somente assume o modo de racionalizar próprio do Direito Administrativo sancionador como se converte em um direito de gestão ordinária de grandes problemas sociais (SANCHEZ, 2011, p. 155-156).
    A principal crítica a este processo aponta para o problema do novo Direito Penal não atender às garantias do Estado Liberal de Direito. Esta é uma preocupação relevante, principalmente quando se observa problemas de baixa funcionalidade pela proliferação descontrolada de diplomas voltados para a repressão de condutas. Contudo, em que pese a relevância da crítica, deve-se ponderar o fato da nova visão advir da necessidade do Estado enfrentar os novos tipos de lesões a direito coletivo ou supraindividuais. 


    https://www.webartigos.com/artigos/a-administrativizacao-do-direito-penal/71258

  • Excelente questão. Tem a ver também com o Direito penal do inimigo de Günther Jakobs, também chamado de terceira velocidade do Direito penal, em que o Direito penal passa a atuar também previamente à lesão do bem jurídico. Exemplo: Petrechos para o tráfico.

  • Ainda que sem conhecer a obra em específico do autor citado, não é difícil acertar a questão pelo fato de que o medo e os riscos sociais são inerentes no contexto de uma sociedade capitalista, onde os recursos são limitados e não distribuídos de forma igualitária entre os homens. Como então responder aos anseios dessa sociedade no que tange ao sentimento de segurança  que cada indíduo deseja? Através do Direito Penal. E como o Direito Penal atua com maior rapidez? De maneira preventiva ou repressiva? Lógico que preventiva, o que se faz a partir da administrativização do direito penal. O problema que se coloca nesse modelo é que até se pode garantir a paz social, mas ao custo de se incriminar pessoas e condutas rotuladas como danosas (teoria do Labelling Aproach).

    Resumindo, melhor ficar do lado "bom" da força para não ser rotulado...

  • NUNCA NEM OUVI

    USEI O SENSO E ACERTEI POR CHUTE!

    GAB - E

    NÃO SEI EXPLICAR TAL TEORIA...

  • GAB: E 

    adorei ! O comentario da Gissele Santiago dos que li achei o melhor.

    para poder intender melhor essa questao minha dica seria estudar intervenção minima, pois nela explica o porq direito penal e a ultima ratio. 

    acredito que esse fenámeno chega ate a ferir a subsidiariedade pois transforma o direito penal (ultima ratio) em responsável a tratar de assuntos em que outros âmbitos do direito resolveria, devido a ultilização do legislativo em criar leis para proteção do bem juridico tutelado em assuntos que o âmbito administrativo resolveria esse fenomeno dar-se o nome de administrativização do direito penal !!! desde ja agradeço a publicação de todos pois e de grande valia para resolução das questoes !

  • Gabarito: E

     

    Se não quiser ir tão "longe", é só ler a sinopse da juspodivm... Lá fala sobre o Direito Penal na Sociedade do Risco.

  • hên?

  • Questão correta é a letra E.


    Aduz o Professor Rogério Sanches Cunha, Ed. Juspodivm, p. 38, 2017, ao classificar as categorias do direito penal, trazendo à baila a teoria do Direito Penal como Proteção de contextos da vida em sociedade, do Alemão Günther Stratenwerth, que essa perspectiva deve-se relegar a proteção dos direitos individuais em favor do enfoque máximo à proteção aos interesses difusos, da coletividade, protegendo-se as futuras gerações. Ou seja, o direito penal tem que se vincular à proteção da sociedade em detrimento do indivíduo, que pode ser protegido por outros ramos do direito, como o direito administrativo, civil e etc.

    Destarte, a noção de bem jurídico é superada, sendo substituida pela tutela direta de relações ou contextos de vida. Converte-se, com isso, o Direito Penal, que em regra tutela um fato lesivo individualmente delimitado, a um direito de gestão punitiva de riscos.

    Em síntese, critica-se a teoria supramencionada, por se aproximar do direito penal do inimigo, ademais pugna-se por uma expansão do direito penal cumulada com a antecipação das punições como forma de proteger a sociedade.

  • Em uma aula do Rodrigo Gomes ele explicou que nos dias atuais, tudo se resume a "vou te processar, ISSO É CRIME" fazendo com que o direito penal tenha virado“administrativização” (Conforme exposto no texto).

    Porém de acordo com os princípios do direito penal em especial a subsidiariedade, o direito penal só é aplicável em último caso, levando de encontro ao princípio da fragmentariedade, onde o direito penal só se preocupa com o que realmente é relevante e obviamente está no CP.

    Espero ter ajudado...

    Questão complicada... fiquei analisando uns 5 min.... em prova isso é PÉSSIMO!

    Força guerreiros (as).

  • Alô Qconcursos,

    Não tem condições de parar pra ver um vídeo de 07 MINUTOS para explicar uma questão..... TODOS os comentários dos professores deveriam ser ESCRITOS e SUCINTOS.

    Nem vejo comentário nenhum de professor por conta disso.

  • (a) incorreta - este item não reflete o pensamento de Ulrich Beck, que, ao contrário, chama atenção para a expansão do Direito Penal e não para a restrição para que os crimes contra a Administração Pública deixem de existir.

    (b) incorreta – também não reflete o pensamento de Ulrich Beck, que constata a ampliação do Direito Penal. A complexidade das relações humanas fazem com que o Direito Penal tente acompanhar essas alterações sociais expandindo o seu campo de atuação.

    (c) incorreta – Ulrich Beck afirma a expansão do Direito Penal, mas não afirma que, com isso, se terá delitos de acumulação.

    (d) incorreta – é exatamente o contrárioAmpliação e não redução.

    (e) correta – uma sociedade de risco causa medo do desconhecido e, com isso, o Direito Penal busca regular essas novas relações e, consequentemente, tende a se expandir. O Direito Penal acaba sendo o administrador dessa sociedade complexa.

  • Ulrich Beck como uma “sociedade do risco”, ou uma “sociedade de riscos” (Risikogesellschaft) - "globalização"

    A globalização vai importar em modificações nas relações humanas, sociais, na economia/capitalismos, gerando novos riscos, que serão democráticos, que atingirão toda e qualquer pessoa, sem respeitar qualquer limite pessoal de cada um. Os riscos sociais aumentarão, e o DIREITO PENAL tentará acompanhá-los.

    Guilherme Boaro / BRA - repete os ideiais do alemão - e diz que a insegurança é generalizada, pois tememos o desconhecido. A categoria do risco assume diante disso um protagonismo na sociedade atual, na qual o DIREITO PENAL avança diante dela (dessas novas facetas/dos novos riscos). Portanto, defende a expansão (e não a redução) do DIREITO PENAL de acordo com a expansão da complexidade das relações humanas.

  • nunca nem vi

  • A sociedade pós-índustrial foi denominada por Ulrich Beck como uma “sociedade do risco”, ou uma “sociedade de riscos” (Risikogesellschaft). Com efeito, essa nova configuração social produz reflexos nas searas da teoria do bem jurídico-penal e dos princípios correlatos. Uma das consequências desse fenômeno é a chamada “administrativização” do direito penal, sobre a qual é correto falar que:

    exclui do âmbito do direito penal os crimes contra a Administração Pública, cujas condutas lesivas doravante passam a ser regidas pelo direito sancionador.

    reconhece a diferenciação entre os ilícitos penais e administrativos unicamente pelo aspecto quantitativo, sendo estes formas de injusto de menor reprovabilidade que aqueles.

    tem como consequência a caracterização de diversos crimes como delitos de acumulação, ou seja, infrações penais que tutelam simultaneamente diferentes bens jurídicos decorrentes dos novos riscos sociais.

    transforma tipos penais clássicos, como a desobediência e o desacato, em meros ilícitos administrativos.

    é uma forma de expansão do direito penal, em que este, que normalmente reage a posteriori quanto ao fato lesivo individualmente delimitado, se converte em um direito de gestão punitiva de riscos gerais.

  • Devem-se evitar a funcionalização e a desformalização do Direito Penal. A expansão incontrolável pode provocar o esquecimento de sua função precípua, qual seja, a proteção exclusiva de bens jurídicos indispensáveis para o desenvolvimento do indivíduo e da sociedade, em face de sua ADMINISTRATIVIZAÇÃO, e, consequentemente, com a criação de leis penais meramente simbólicas e de tipos penais de perigo abstrato em prejuízo de crimes de dano e de perigo concreto. 

    Cleber Masson (Item 6.5. NOVAS PROPOSTAS DOUTRINÁRIAS: DIREITO PENAL E ENFRENTAMENTO DA CRIMINALIDADE MODERNA)

  • Administrativização do direito penal

    A administrativização do direito penal, de acordo com a chamada sociedade de riscos. O direito penal, que normalmente age a posteriori, quando o bem jurídico já foi lesionado/ameaçado, se transforma em instrumento de controle/prevenção a priori, praticamente gerindo os riscos gerais normalmente existente em sociedades complexas.

     

  • Seria o caso de Espiritualização/Liquefação ou Desmaterialização ? em referencia aos bens transindividual?

  • (e) correta – uma sociedade de risco causa medo do desconhecido e, com isso, o Direito Penal busca regular essas novas relações e, consequentemente, tende a se expandir. O Direito Penal acaba sendo o administrador dessa sociedade complexa.

  • Foquei no fim a questão, onde diz " “administrativização” do direito penal, sobre a qual é correto falar que:" e respondi conforme manual de direito penal - parte geral do Sanches, Ed. 2020, na pág. 40 onde fala do direito de intervenção, trazendo o seguinte:

    "...o direito penal não deve ser alargado, mas utilizado apenas para proteção de bens jurídicos individuais (vida, integridade física, liberdade individual, honra, propriedade, etc) e daqueles que causem perigo concreto.

    As infrações de índole difusa (ou coletiva) e causadoras de perigo abstrato seriam tuteladas pela administração pública, por meio de um sistema jurídico de garantias materiais e processuais mais flexíveis, (...)

    (...) Esta administrativização do direito penal evitaria a impunidade e sua transformação em um direito penal simbólico." (Grifo nosso)

    Resultado: ERREI!!!

  • São formas de expansão do direito penal:

    ESPIRITUALIZAÇÃO DO BEM JURÍDICO

    AUMENTO DOS CRIMES DE PERIGO ABSTRATO

    DELITOS DE ACUMULAÇÃO E DELITOS DE TRANSGRESSÃO E A ADMINISTRATIVIZAÇÃO DO DIREITO PENAL.

  • Já que ninguém comentou uma por uma...:

     

    a) ERRADO - na verdade, no fenômeno da administrativização do direito penal, não há exclusão de crimes do âmbito deste ramo do direito, mas sim a expansão do rol de crimes, principalmente os delitos cujos bem jurídicos tutelados se relacionam com a coletividade, que é o caso dos crimes contra a Administração Pública.

    b) ERRADO - diversas condutas que seriam enquadradas normalmente como ilícitos administrativos serão, com a administrativização do direito penal, enquadradas como ilícitos penais. Assim, além do aspecto quantitativo (maior reprovabilidade dos ilícitos penais), haverá também a diferença em razão do aspecto qualitativo, uma vez que o injusto, quando for penal, estará presente no Código Penal ou nas leis penais extravagantes, desde que presentes todos os requisitos da norma penal incriminadora, mormente os preceitos primário e secundário.

    c) ERRADO - a questão, na primeira frase, estaria correta, porque com a administrativização do direito penal ocorre a caracterização de diversos delitos de acumulação. Entretanto, a alternativa acaba conceituando-os de forma equivocada, uma vez que os delitos de acumulação consistem na punição de condutas que afetam bens jurídicos em larga escala (normalmente bens jurídicos coletivos), mas que, quando individualmente consideradas, não são relevantes. De acordo com Luís Flávio Gomes: kumulations delikte ou delitos de dano cumulativo ou delitos de acumulação são aqueles cometidos mediante condutas que, geralmente são inofensivas ao bem jurídico protegido. Só a repetição delas, cumulativamente consideradas, é que pode constituir séria ofensa ao bem jurídico. Pequenas infrações à segurança viária ou ao ambiente, por exemplo, desde que repetidas, cumulativamente, podem constituir um fato ofensivo sério. Consideradas isoladamente não é o caso de se utilizar o Direito Penal, mas sim, o Direito Administrativo ou Direito Sancionador.

    d) ERRADO - conforme a explicação da letra A, na administrativização do direito penal, não ocorre o enxugamento do número de delitos tipificados, mas sim a expansão do direito penal, prevendo condutas que normalmente seriam consideradas como ilícitos administrativos, situação inversa à apresentada pela alternativa.

    e) CERTO - A assertiva define exatamente e de forma bem concisa, o que é o fenômeno da administrativização do direito penal, de acordo com a chamada sociedade de riscos. O direito penal, que normalmente age a posteriori, quando o bem jurídico já foi lesionado/ameaçado, se transforma em instrumento de controle/prevenção a priori, praticamente gerindo os riscos gerais normalmente existente em sociedades complexas.

     

    Fonte: conhecimentos adquiridos com a leitura de obras específicas (Luís Greco, Juarez Tavares) + leitura de artigos jurídicos e monografias (exemplo: https://www.ibccrim.org.br/monografia/34-Monografia-no-34-Sociedade-do-Risco-e-Direito-Penal-Uma-Avaliacao-de-Novas-Tendencias-Politico-Criminais)

  • Mais uma tese que ajuda e busca a impunidade.

  • "Administrativização" do direito penal: utilização indevida do direito penal para tutelar matérias que poderiam e deveriam ser tuteladas pelo direito administrativo, ou seja, situações que se resolveriam administrativamente. Essa "administrativização" afasta o Princípio da Intervenção Mínima (última ratio).
  • Cuidado, o comentário mais curtido desta questão está errada. Assistam ao vídeo em comentários do professor
  • Com certeza, essa questão é de autoria do SATANÁS!

  • Obrigada a todos e todas pelos comentários.
  • Redaçao muito confusa.

  • Essa questão não erro nunca. Professor Ailton Zouk fala com maestria sobre esse tema.

  • Questão tá mais pra interpretação de texto kkkk


ID
2438992
Banca
IBADE
Órgão
PC-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Encaminhar uma mensagem de texto a um policial civil que se encontra em outro município, xingando-o de ladrão, configura crime de:

Alternativas
Comentários
  • DESACATO x INJÚRIA (principal diferença)

     

    Desacato - ofensa dirigida a funcionário público no exercício da função ou que tenha relação com o exercício da função + cometido na presença dele

     

    Injúria - ofensa geral (sujeito passivo pode ser qualquer pessoa) + na presença da pessoa ou cometida à distância do funcionário público

     

    Nesse sentido (Crimes contra a pessoa - Ed. Freitas Bastos - 2013): No tocante ao crime de desacato, há a prevalência deste sobre a injúria (salvo se a injúria for preconceituosa, hipótese de concurso de crimes), tipificando-se o crime contra a administração pública quando a ofensa é dirigida a funcionário público no exercício da função, ou, ainda que não esteja desempenhando a atividade, se a ofensa é relativa a esta. Mister, todavia, a presença física do funcionário no momento da ofensa, aperfeiçoando-se a injúria se a imputação não se der em sua presença.

  • Correta, C

    De forma breve:

    Diferença entre os crimes de Injúria praticado contra funcionário público em razão de suas funções e o crime de Desacato:


    - Enquanto a injuria é cometida na ausência do funcionário público, o desacato é praticado na presença do funcionário público no exercício de suas funções ou em razão dela.

     

  • Injúria - adjetivar negativamente  ( que foi o caso em tela da questão em que o chamou de ladrão)...

    Desacato => diminuir a função pública,  menoscabar...o crime de desacato PRESSUPÕE A PRESENÇA DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO! Lembrem disso :)

  • DIFERENÇA ENTRE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA.

    CALÚNIA: Ofende a honra enquanto Cidadão que é acusado de um crime. Obs.: se o crime for comprovado, não existe condenação.

    DIFAMAÇÃO: Ataca a honra objetiva que é a reputação. É o ato de desonrar alguém espalhando informações inverídicas.

    INJÚRIA: Ataca a honra subjetiva, que trata das qualidades do sujeito. É quando uma das partes diz algo desonroso e prejudicial diretamente para a outra parte, como chamar de ladrão.

  • A conduta descrita no enunciado amolda-se no seguinte crime:


    Injúria
    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Ao chamar o policial civil de “ladrão", consuma-se o crime de injúria, sendo indiferente o fato de ser a mensagem irrogada mediante palavras ou escrita.

    A alternativa A está incorreta, eis que o crime de calúnia se configura na seguinte hipótese:


    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    Meramente chamar alguém de ladrão não é lhe imputar fato criminoso, somente um adjetivo que lhe ofenda a dignidade ou decoro.

    A alternativa B está incorreta, pois o desacato somente se configura quando a ofensa é irrogada ao FP no exercício ou em razão da sua função.


    Desacato

    Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    A alternativa D está incorreta, uma vez que o crime de difamação se consuma na seguinte hipótese:


    Difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Por fim,  a alternativa E está incorreta, tendo em vista que o crime de denunciação caluniosa se consuma na seguinte hipótese:


    Denunciação caluniosa
    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    Gabarito do Professor: C

  • O segredo da questão é que essa msg foi envida  para o  policial, não se tornando pública a acusação.

  • LETRA C - INJÚRIA

     

    Nesse caso não cabe DESACATO por que o policial não se encontrava na presença do ofensor, e também não estava na função de funcionário público.

  • É pressuposto do crime que a ofensa seja praticada na presença do servidor vítima, isto é, que o servidor esteja no local do ultraje, ouvindo ou de qlqr modo tomando conhecimento direto do que foi dito.

    assim deixa de haver desacato, mas apenas crime contra honra (injúria qualificada), o insulto por telefone.

  • Gab. C

     

    Consoante o ilustre douto Cléber Masson, 2016, p. 759:

     

    "Desacato e injúria contra funcionário público: distinção


        O crime de injúria pode ser cometido na presença ou na ausência da vítima. Basta que a ofensa chegue ao seu conhecimento, com potencialidade para arranhar sua honra subjetiva, é dizer, o juízo que cada pessoa faz de si própria. Essa é a regra geral, excepcionada quando o ofendido é funcionário público. Nesse caso, se a ofensa é realizada na presença do funcionário público, no exercício da função ou em razão dela, não se trata de simples agressão à sua honra, mas de desacato, arrolado pelo legislador entre os crimes contra a Administração Pública (CP, art. 331 ). Nas palavras de Flávio Augusto Monteiro de Barros:


         No desacato, a ofensa é irrogada na presença do funcionário, que dela toma conhecimento direto, por si próprio. Quando o funcionário público está no exercício das funções (ín officio) é irrelevante à tipificação do desacato o fato de a ofensa relacionar-se ou não com o exercício funcional.            

     

          Estando, porém, fora do exercício funcional, o desacato está condicionado à relação da ofensa com o exercício funcional
    (propter officium).

     

          Na injúria, por sua vez, a ofensa não é lançada na presença do funcionário público, relacionando-se, todavia, à função pública por ele exercida. Vejamos alguns exemplos:

     

    (1) se um particular vai à sala de audiências do fórum e chama o juiz de Direito de desonesto, comete crime de desacato.

     

    (2) se o mesmo particular para em frente da casa do juiz de direito, em um domingo, pratica o crime de injúria.

  • Calúnia x Injúria x Difamação

    Calúnia - Imputação FALSA de um FATO CRIMINOSO a alguém.

    Injúria - Qualquer ofensa à DIGNIDADE de alguém. (Xingar)

    Difamação - Imputação de FATO ofensivo à reputação de alguém.

     

    Contar uma história mentirosa na qual a vítima teria cometido um crime. Por exemplo: Beltrana conta que Fulana entrou na casa da Ciclana e afanou suas jóias.

    O fato descrito é furto, que é um crime (art. 155 do Código Penal). Dessa forma, Beltrana cometeu o crime de calúnia e a vítima é Fulana.

    Se a Beltrana tivesse simplesmente chamado Fulana de "ladra", o crime seria de injúria e não de calúnia. Se a história fosse verdadeira, não seria crime.

    Difamação

    Imputar um fato a alguém que ofenda a sua reputação. O fato pode ser verdadeiro ou falso, não importa. Também não se trata de xingamento, que dá margem à injúria.

    Este crime atinge a honra objetiva (reputação) e não a honra subjetiva (autoestima, sentimento que cada qual tem a respeito de seus atributos). Por isso, muitos autores de renome defendem que empresas e outras pessoas jurídicas podem ser vítimas do crime de difamação.

    Por exemplo: Beltrana conta que Fulana deixou de pagar suas contas e é devedora.

    Deixar de pagar as contas não é crime e não importa se este fato é mentira ou verdade. Ou seja, Beltrana cometeu o crime de difamação e a vítima é Fulana.

    Fonte: https://alestrazzi.jusbrasil.com.br/artigos/130177918/crimes-contra-a-honra-diferencas-entre-calunia-difamacao-e-injuria

  • sERIA desacato se estivesse presente, como esta ausente é INJÚRIA.

  • A questão é bem simples, quando se tratar de calúnia o fato imputado deve ser certo e determinado, como por exemplo dizer que o policial civil roubou o relógio de alguém.

    Dizer que ele é ladrão somente, não caracteriza calúnia.

     

  • Calúnia - Deve envolver um 3º;

    Desacato - Pessoa deve estar presente;

    Injúria - Ok

    Difamação - Envolve um 3º;

    Denunciação caluniosa - Envolve 3º.

  • Qual a diferença entre a injúria contra funcionário público e desacato?

    O desacato tem de ser praticado na presença do funcionário público. Já a injúria na ausência dele.

    Veja-se, entretanto, que a injúria, contra quem não é funcionário público, pode ser praticada tanto na presença quanto na ausência da vítima. Apenas no caso de funcionário público é que a ofensa na presença do funcionário se constitui em delito mais grave, ou seja, o desacato.

  • vou colocar resumido e com as diferenças que deve aparecer na questão para que acertem.

    .

    a) calúnia = imputar a alguém um CRIME sabendo ser falso. (obrigado provar)

    ex: fulano vc roubou a empresa. roubo é crime e a pessoa inventou para prejudicar a outra!

    .

    b) desacato = é chingar um funcionário público no exercício da sua função.

    ex: seu idiota vc está me vendo aqui na fila e não me atende, sai aqui que vc vai ver. (chingar, ameaçar, agredir verbalmente, caçoar, rasgar documentos, tentar agredir, gesticular agressivamente)

    .

    c) injúria = da uma qualidade negativa a uma pessoa ( UMA PESSOA = individualmente = honra subjetiva) 

    obs: cuidado que a banca coloca injúria a um grupo de pessoas, ai já passa a ser outro crime.

    .

    d) difamação = imputar a alguém fato ofensivo a sua reputação (contravenção penal) pode ser verdade ou ser falso e tem que provar se for funcionário público e se for pessoa comum não precisa.

    ex: seu cachaceiro!

    .

    e) denunciação caluniosa = pessoa que causa instauração de processo, investigação, PAD, inquerito civil, ação de improbidade, que sabe ser inocente. (é diferente de comunicação falsa de crime ou contravenção)

    .

    obx: ocorre casos também da questão falar de causar grande sofrimento mental que foge completamente para os crimes de tortura.

  • Fonte: Professor QConcursos.com

    Autor: Gabriel Wilwerth , Advogado

     

    A conduta descrita no enunciado amolda-se no seguinte crime:


    Injúria
    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Ao chamar o policial civil de “ladrão", consuma-se o crime de injúria, sendo indiferente o fato de ser a mensagem irrogada mediante palavras ou escrita.

     

    A alternativa A está incorreta, eis que o crime de calúnia se configura na seguinte hipótese:

    Calúnia
    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    Meramente chamar alguém de ladrão não é lhe imputar fato criminoso, somente um adjetivo que lhe ofenda a dignidade ou decoro.

     

    A alternativa B está incorreta, pois o desacato somente se configura quando a ofensa é irrogada ao FP no exercício ou em razão da sua função.
    Desacato
    Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

     

    A alternativa D está incorreta, uma vez que o crime de difamação se consuma na seguinte hipótese:

    Difamação
    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

     

    Por fim,  a alternativa E está incorreta, tendo em vista que o crime de denunciação caluniosa se consuma na seguinte hipótese:

    Denunciação caluniosa
    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

     

    Gabarito do Professor: C

  • Observei três coisas nesse enunciado:

    1º - Não me atentei que o agente usou o termo "ladrão" de forma pejorativa, uma vez que o enunciado trouxe que ele xingou o policial; assim, não há que se cogitar a possibilidade de calúnia, pois o agente não imputou o crime de furto ao policial;

    2º É que o enunciado não deixou claro se o Policial tomou conhecimento de tal conduta a sua pessoa, pois, ao meu ver, o crime não se consumou para ser injúria;

    3º O modo que foi encaminhado esse xingamento, dificulta uma resposta acertiva para esta questão;

  • Existem muitas maneiras de matar essa questão, ao meu ver a mais fácil é observar quando se consuma o crime:

    Difamação e Calúnia: se consumam com o conhecimento da acusação por terceiros.

    Injúria: se consuma com o conhecimento da acusação pela vítima.

    Como a mensagem foi enviada somente ao policial, o crime consumado é de injúria.

  • Maxwel Lima, desse jeito você vai gabaritar direito penal, mas vai zerar português kkkk. De qualquer forma, seu comentário ajudou bastante. (receba isso como uma crítica construtiva).

  • Gabarito: C

     

    A conduta descrita no enunciado amolda-se no seguinte crime:
    Injúria
    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
    Ao chamar o policial civil de “ladrão", consuma-se o crime de injúria, sendo indiferente o fato de ser a mensagem irrogada mediante palavras ou escrita.

     

    A alternativa A está incorreta, eis que o crime de calúnia se configura na seguinte hipótese:
    Calúnia
    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    Meramente chamar alguém de ladrão não é lhe imputar fato criminoso, somente um adjetivo que lhe ofenda a dignidade ou decoro.

     

    A alternativa B está incorreta, pois o desacato somente se configura quando a ofensa é irrogada ao FP no exercício ou em razão da sua função.
    Desacato
    Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

     

    A alternativa D está incorreta, uma vez que o crime de difamação se consuma na seguinte hipótese:
    Difamação
    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

     

    Por fim,  a alternativa E está incorreta, tendo em vista que o crime de denunciação caluniosa se consuma na seguinte hipótese:
    Denunciação caluniosa
    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

     

    Fonte: Professor QC

  • Feriu a honra subjetiva do cara, então injúria.

  • geral ta sabendo que voce é bandido? calunia

    geral ta sabendo que voce faz coisinhas a mais ( sem ser crime ) ? : difamação

    chegou, chegando e ja rasgou o verbo , diretamente para a pessoa : injúria

     

     

  • Gab: C

    Injúria/Difamação/Calúnica

    DICA 

    as que começam com consoantes são imputações de Fatos (uma história)

    Calúnica: começa com C de crime, lembrar que é a imputação  FALSA de um fato CRIMINOSO. (se o crime for verdadeiro, deixa de ser calúnia, né!?)

    Difamação: apenas a imputação de um fato que ofenda a honra objetiva da pessoa.

    A que começa com vogal (INJÚRIA) é apenas adjetivar negativamente a pessoa, xingando, por exemplo.

    Injúria x Desacato

    - Enquanto a injuria é cometida na ausência do funcionário público, o desacato é praticado na presença do funcionário público no exercício de suas funções ou em razão dela.

  • Fácil, gabarito C

  • injuria ofender honra,dignidade o decorro subjetivo do agente O QUE ELE PENSA SOBRE ELE .


    difamação imputar um fato não definido como crime a honra obejtiva do agente O QUE A COLETIVIDADE PENSA DELE


    calunia imputar um fato falsamente definido como crime


    desacato tem as mesmas elementares da injuria ,só que o objetivo é ofender o funcionário publico em razão do seu cargo ou função.

  • O desacato é afastado porque para ser desacato a ofensa deveria ter sido no exercício da atividade policial ou em razão dela. O simples fato de imputar o crime ao policial , sem ter relação com exercicio da sua profissão configura calunia.

  • Cuidado galera com alguns comentários. Tem gnt dando ex de injuria no lugar de difamação.

    Em síntese:

    Calunia: imputação de fatos definidos como crime

    Difamação: imputação de fatos desonrosos

    Injuria: imputação de circunstâncias negativas sobre a pessas

  • No caso, o policial foi chamado de "ladrão". Ou seja, não houve a atribuição de um fato definido como crime, mas de um adjetivo. Logo, não há crime de calúnia.

    Ao encaminhar uma mensagem de texto diretamente à vítima, não houve violação à honra objetiva da pessoa, ou seja, à forma como ela é vista perante a sociedade. Logo, não há crime de difamação.

    Como atribuiu um adjetivo à vítima, ferindo-lhe a honra subjetiva, houve crime de injúria.

    Não houve crime de denunciação caluniosa porque os fatos se restringiram à relação entre agente e vítima, não mobilizando o Estado. Se o autor do fato houvesse, por exemplo, atribuído um crime a alguém que sabia ser inocente perante a autoridade policial, e isso ensejasse a instauração de um inquérito, haveria o delito.

    Lembre-se que a calúnia, a difamação e a injúria são crimes contra a honra, ao passo que a denunciação caluniosa é crime contra a Administração da Justiça.

  • Calúnia: imputar fato definido como crime (João roubou o celular de Maria)

    Difamação: imputar fato ofensivo à reputação (João estava traindo sua esposa com a melhor amiga dela)

    Injúria: atribui um conceito depreciativo ao ofendido (João é um ladrão)

  • Desacato exige a presença do agente público.

  • Honra subjetiva...

  • gb c

    pmgooo

  • Será o crime de injúria, pois a ofensa não foi proferida na presença do policial, afastando o desacato.

  • Esse germano só polui os comentários, o cara chato! %#$# qual concurso vc prestará, ninguem quer saber! O que queremos é base pra questões...

  • gabarito letra=C

    Calúnia__(art. 138 CP) (CONDUTA>>>> Imputar determinado fato previsto como crime, sabidamente falso.

    HONRA OFENDIDA>>>Honra objetiva (reputação).

    Difamação_____(art. 139 CP)Imputar determinado fato não criminoso,porém desonroso, não importando se verdadeiro ou falso. Honra objetiva (reputação).

    Injúria

    (art. 140 CP)______Atribuir qualidade negativa.

    Honra subjetiva (dignidade/decoro, autoestima

    Consumação e tentativa.

    Por se tratar de crime contra a honra subjetiva (autoestima), somente se consuma

    quando o fato chega ao conhecimento da vítima, dispensando-se efetivo o dano à sua dignidade

    ou decoro ( crime formal).

    Como já alertado, em que pese a maioria da doutrina admitir a tentativa apenas na

    forma escrita, encontramos lições ensinando ser possível também na verbal.

    ......................................................................................................................................

    Exceção da verdade e de notoriedade

    Na injúria, como não há imputação de fato, mas a opinião que o agente emite sobre o

    ofendido, a exceção da verdade nunca é permitida.

  • ATRIBUIR FALSAMENTE O CRIME DE ROUBO A ALGUÉM: CALÚNIA

    CHAMAR ALGUÉM DE LADRÃO: INJÚRIA

    A diferença está na forma como a qualidade é atribuída ao sujeito

  • CALÚNIA -> FATO + CRIME

    DIFAMAÇÃO -> FATO AVILTANTE

    INJÚRIA -> XINGAMENTO -> ATRIBUIÇÃO DE QUALIDADE NEGATIVA.

  • DICA: Se não tem História, MARCA INJÚRIA e corre pro Abraço.

  • Pra resolver a questão pensei na consumação do crime de difamação e de injúria. Enquanto o primeiro se consuma quando terceiro toma conhecimento do fato imputado, na injúria, a consumação ocorre quando o sujeito passivo toma conhecimento da ação de injuriar. Desse modo, tendo em vista ter sido enviada mensagem de texto, pressupõe-se que só o funcionário público conheceu da injúria.

  • Eu marquei desacato, mas depois li que esse crime Crime DEVE ser praticado na presença do funcionário público.

  • Resolução: antes de responder a questão, peço que você leia atentamente, mais uma vez, o enunciado da questão e reflita acerca dos requisitos do desacato. Ao analisarmos o tipo pena l do art. 331, exige-se que o desacato ocorra no exercício da função ou em razão dela. Agora, leia mais uma vez. Conseguiu perceber? O policial civil não está no exercício da função e o xingamento também não se deu em razão dela. Desse modo, o crime praticado pelo criminoso é o de injúria e não o de desacato. 

    Gabarito: Letra C.

  • Letra C.

    c) Certo. Apesar de essa ofensa ter sido praticada contra um Policial Civil, a questão não dispõe que foi em razão de suas funções, logo não há que se falar no crime de desacato. Assim, como a ofensa não foi na presença do Policial Civil ou em razão de sua função, o crime cometido pelo agente será o de injúria.

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo. 

  • ALTERNATIVA C

    A calúnia e difamação exigem que o fato imputado seja ESPECÍFICO/DETERMINADO. Ladrão é um termo muito abrangente (roubou o que? quem?). Então, o fato em tela configura-se INJÚRIA, pois, trata-se de imputação de qualidades negativas a alguém.

  • Meu raciocínio foi o seguinte:

    A ofensa foi dirigida à pessoa (fulano você é ladrão), por isso marquei injúria, honra subjetiva blá blá blá. Caso a ofensa fosse dirigida à profissão que exerce talvez eu houvesse marcado desacato (fulano você é um policial ladrão), pois a ofensa não seria necessária à pessoa mas à profissão que ele exercia.

    Bom, foi o que eu usei para responder a questão.

  • Lembrar:

    Na injúria é atingida a honra subjetiva, através de uma ofensa.

    Na calúnia e na difamação é atingida a honra objetiva. A consumação ocorre quando chega ao conhecimento de terceiros.

    Além disso, tanto na calúnia quanto na difamação é imputado UM FATO.

  • Desacato --> Na presença.

    Injúria --> Não está na presença.

  • ERRADO.

    ART. 331 CP - DESACATAR FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO OU EM RAZÃO DELA. OBS: DEVE SER NA PRESENÇA.

    CASO NÃO SEJA NA PRESENÇA, A CONDUTA SERÁ DE INJÚRIA MAJORADA PREVISTA NO ART. 141, II, CÓDIGO PENAL.

  • CALÚNIA: IMPUTAR FATO FALSO E CRIMINOSO.

    DIFAMAÇÃO: IMPUTAR FATO OFENSIVO À REPUTAÇÃO.

    INJÚRIA: ATRIBUIÇÃO DE QUALIDADE NEGATIVA.

    .

    .

    GABARITO ''C''

  • Quando eu erro uma questão dessas, a vontade é de comprar uma foice e ir roçar mato em vez de estudar para concurso. Ato contínuo, estamos aqui novamente... rs

  • Galera se a ofensa foi direcionada diretamente a pessoa, ofende a honra subjetiva, por isso injuria .

  • O crime de injúria é atribuir algo negativo a reputação da pessoa DIRETAMENTE para ele. Ofende a honra SUBJETIVA.

    e como já foi dito,

    injúria pratica-se na ausência do funcionário,

    desacato na presença!

  • DICA=== na frente do policial===é desacato

    nas costas===é injúria

  • Calúnia: "Você furtou..."

    Injúria: "Você é ladrão!"

  • Gabarito: Letra C

    Breve resumo para quem não sabe distinguir os crimes:

    Calúnia - é a imputação falsa de um fato criminoso.

    Desacato - ofensa dirigida a funcionário público no exercício da função ou que tenha relação com o exercício da função + cometido na presença dele. Se a ofensa for por escrito ou virtual: não é desacato.

    Injúria - ofensa geral (sujeito passivo pode ser qualquer pessoa) + na presença da pessoa ou cometida à distância (por escrito, virtual) do funcionário público. (Que é o caso da questão)

     

    Difamação - apenas a imputação de um fato que ofenda a honra objetiva da pessoa.

    Denunciação caluniosa - atribui falso crime, infração disciplinar ou ato de improbidade a quem sabe que é inocente.

  • Injúria/Difamação/Calúnica

    DICA 

    as que começam com consoantes são imputações de Fatos (uma história)

    Calúnica: começa com C de crime, lembrar que é a imputação FALSA de um fato CRIMINOSO. (se o crime for verdadeiro, deixa de ser calúnia, né!?)

    Difamação: apenas a imputação de um fato que ofenda a honra objetiva da pessoa.

    A que começa com vogal (INJÚRIA) é apenas adjetivar negativamente a pessoa, xingando, por exemplo.

    Injúria x Desacato

    - Enquanto a injuria é cometida na ausência do funcionário público, o desacato é praticado na presença do funcionário público no exercício de suas funções ou em razão dela.

    (PRA EU SALVAR AQUI)

  • diferencia entre injúria X desacato

    • injúria

    -crime contra a honra

    -se for contra servidor publico tem que ser na sua ausência

    • desacato

    -crime praticado por particular contra a administração publica

    -se for contra servidor publico tem que ser na sua presença

  • Nós passa de F800, no pescoço, o cordão

    Nikera de mil, elas fala: "Esse é ladrão"

    INJÚRIAAAAA

  • Nós passa de F800, no pescoço, o cordão

    Nikera de mil, elas fala: "Esse é ladrão"

    LETRA C


ID
2506333
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O diretor de uma empresa multinacional dirigiu-se a sua seção eleitoral a fim de solicitar a emissão da segunda via de seu título de eleitor. Ao chegar à seção, foi informado por um técnico judiciário de que o expediente havia se encerrado e de que, por isso, os funcionários não poderiam mais recebê-lo naquele dia. Descontente, o empresário exigiu ser atendido, afirmando ocupar posição social superior à do técnico e submetendo-o a tratamento vexatório, com o uso de palavras insultuosas.


Nessa situação hipotética, o empresário praticou crime tipificado como

Alternativas
Comentários
  • Letra B

     

     O Desacato, é considerado um crime previsto pelo Código Penal Brasileiro em seu art. 331 que, segundo a constituição brasileira, consiste em desacatar, ou seja, faltar com o respeito para com um funcionário público no exercício da função ou em razão dela.

     

    CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

     

    Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    Exploração de prestígio

  • Informativo nº 0607
    Publicação: 16 de agosto de 2017.

    TERCEIRA SEÇÃO

    Processo: HC 379.269-MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Rel. para acórdão Min. Antônio Saldanha Palheiro, por maioria, julgado em 24/5/2017, DJe 30/6/2017.

    Ramo do Direito: DIREITO PENAL

    Tema: Manutenção da tipificação do crime de desacato no ordenamento jurídico. Direitos humanos. Pacto de São José da Costa Rica (PSJCR). Direito à liberdade de expressão que não se revela absoluto. Controle de convencionalidade. Inexistência de decisão proferida pela corte (IDH). Ausência de força vinculante. Preenchimento das condições antevistas no art. 13.2 do PSJCR. Incolumidade do crime de desacato pelo ordenamento jurídico pátrio, nos termos em que disposto no art. 331 do Código Penal.

  • Infere-se que foi DESACATO devido ser um DIRETOR DE UMA EMPRESA - privada - que usou de vexame para com um funcionário público no exercicio de suas funções. Não sendo abuso de autoriade, por não ser autoridade incluso no art. 5º da Lei 4.898/65.

    Se eu estiver errado, alguem para me corrigir?!

  • Diretor de empresa privada x funcionario público em função pública

    Crime de Desacato 

    Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

     

    Seria abuso se fosse um funcionário público agindo de maneira vexatória contra um particular 

     

     

     

  • Questão que faz uma premonição em relação ao que os técnicos vão ter que aturar quando passarem no concurso kkk

  • Abuso de autoridade: É praticado por quem tem o poder de da ordem.

    Exemplo: Estagiario não pratica abuso de autoridade porque não tem o poder de "mandar" alguém fazer algo.

  • Letra. A. Incorreta. Lei 7716/89 - Crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

    Letra B. Correto.

    Letra C. Incorreta. Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.

    Letra D. Incorreta. A única alternativa que poderia gerar dúvidas. Desobediência vs Desacato.Na desobediência o indivíduo apenas descumpre uma ordem legal, enquanto que no desacato OFENDE o funcionário público.

    Letra E. Incorreta. Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio

  • Desacato = "humilhar, a pessoa se acha o tal"

    Desobediência = "desobeder ordem LEGAL"

    Resistência = Violência ou ameaça

  • Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    Exploração de prestígio

  • Ainda bem que não tem a opção CONCUSSÃO kkkkk

  • GABARITO B

     

    Mais cuidado nos comentários...

     

    Estagiário pode ser sujeito ativo do crime de de abuso de autoridade, SIM! Qualquer pessoa que esteja "a serviço do estado", até um mesário em eleição que nem sequer é remunerado pode praticar o crime de abuso de autoridade. 

    * O estagiário, no exercicio de suas funções na administração pública, pode ser sujeito ativo do delito de abuso de autoridade e de improbidade administrativa. 

  • DESACATO

    ART. 331 DESACAR FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO OU EM REZÃO DELA.

    DETENÇÃO- DE 6 MESES A DOIS ANOS OU MULTA.

    Força!

     

  • ALT. "B"

     

    O crime de desacato é compatível com a Constituição Federal e com o Pacto de São José da Costa Rica. A figura penal do desacato não tolhe o direito à liberdade de expressão, não retirando da cidadania o direito à livre manifestação, desde que exercida nos limites de marcos civilizatórios bem definidos, punindo-se os excessos. STF. 2ª Turma. HC 141949/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/3/2018 (Info 894).

     

    Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no art. 331 do Código Penal. STJ. 3ª Seção. HC 379.269-MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Rel. para acórdão Min. Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 24/5/2017 (Info 607).

     

    Fonte: Dizer o Direito. 

  • DESACATO

    ART. 331 - DESACATAR funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    PENA - DETENÇÃO, DE 6 MESES A 2 ANOS, OU MULTA.

    DESACATO: Ato que se caracteriza por desrespeito ou ofensa moral ou material a alguém investido de autoridade ou função pública.

    GABARITO -> [B]

  • Gabarito: B

     

    Todo funcionário público representa o Estado e age em seu nome no momento que exerce sua função. O crime de desacato (art. 331 do CP), foi criado com o intuito de proteger o agente público e o prestígio da função exercida pelo funcionário público.

     

    Consumação: É um crime formal, sendo consumado no momento em que o funcionário público é ofendido, não sendo necessário para configurar o delito, que o funcionário sinta-se ou não ofendido com os atos praticados. Por conseguinte, não é necessário que outras pessoas presenciem a ofensa proferida.

     

    Atenção: não há crime de desacato na hipótese em que o ofendido, no momento da conduta, não possui mais a condição de funcionário público (ex: aposentado, demitido, etc.). Todavia poderá haver crime contra honra (calúnica, difamação ou  injúria), pois neste caso há lesão contra um particular e não contra a Administração Pública.

     

  • POEMA:

     

    NA RESISTÊNCIA TEM VIOLÊNCIA;

    QUE É DIFERENTE DE DESOBEDIÊNCIA;

    NO DESACATO NÃO COLA NÃO;

    TEM VEXAME E HUMILHAÇÃO ;

  • POEMA:

     

    NA RESISTÊNCIA TEM VIOLÊNCIA;

    QUE É DIFERENTE DE DESOBEDIÊNCIA;

    NO DESACATO NÃO COLA NÃO;

    TEM VEXAME E HUMILHAÇÃO ;

  • A questão faz uma boa premunção de que o funcionário publico nao pensa em trabalhar mesmo

  • o cara copia até o ponto e virgula

  • Felippe Almeida,eu já passo por isso trabalhando como operador de caixa kkk 

    pelo menos,técnico ganha bem e tem a lei a seu favor. Na iniciativa "o cliente tem sempre razão"

  • Complementando..

    FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    >Estiver presente--->desacato

    >Não estiver presente--->injúria

  • Na cara não... para não estragar o velório

  • se for dificil ja esta feito se for impossivel nos faremos

    letra <b>

  • Resistência

           Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo

    ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

           Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

           § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

           Pena - reclusão, de um a três anos.

           § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

           Desobediência

           Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

           Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

           Desacato

           Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

  • gabarito B - desacato

    Ao ofender o técnico, ele está ofendendo a administração publica direta no sentido FORMAL. (direito adm).

    Adm publica no sentido formal:

    Em sentido subjetivo (orgânico/ formal) pode-se definir administração pública, como sendo o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do estado

  • de Março de 2018 às 06:39Desacato = "humilhar, a pessoa se acha o tal"

    Desobediência = "desobeder ordem LEGAL"

    Resistência = Violência ou ameaça

  • Jubileu anda tão estranho...

  • Minha contribuição.

    CP

    Desacato

    Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    Abraço!!!

  • - Desacato continua sendo crime. 

    O crime de desacato é compatível com a Constituição Federal e com o Pacto de São José da Costa Rica. 

    A figura penal do desacato não tolhe o direito à liberdade de expressão, não retirando da cidadania o direito à livre manifestação, desde que exercida nos limites de marcos civilizatórios bem definidos, punindo-se os excessos. 

    STF. 2ª Turma. HC 141949/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/3/2018 (Info 894)

     

  • Importante asseverar: A conduta precisa ser praticada na presença de Funcionário público.

  • Minha contribuição.

    O conceito de “desacatar” pode ser definido como a falta de respeito, a humilhação, com gestos ou palavras, vias de fato, até mesmo agressões físicas, etc. Entretanto, isto não significa que a mera crítica ao exercício da função pelo servidor seja considerada desacato, desde que seja realiza de maneira condizente com os padrões de respeito e urbanidade. Não se exige que o funcionário esteja na repartição ou no horário de trabalho, mas sim que o desacato ocorra em razão da função exercida pelo servidor. Considera-se o crime formal, pois basta que a ofensa exista, ainda que o resultado não ocorra (ainda que o funcionário público não se sinta ofendido ou menosprezado pela conduta). Por fim, exige-se que o ato seja praticado na presença do funcionário público. Além disso, entende-se que se o ofendido já não é mais funcionário público (demitido, aposentado, etc.), o crime de desacato não se caracteriza, ainda que praticado em razão da função anteriormente exercida pelo funcionário.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • RESISTÊNCIAtem violência.

    DESOBEDIÊNCIAnão tem violência.

    DESACATO: tem vexame e humilhação.

  • Melhor resposta de todas, inclusive do que a mais curtida.

  • Melhor resposta de todas, inclusive do que a mais curtida.

  • Minha contribuição:

    Configurado crime de desacato, a ser julgado pela Justiça Federal por se tratar de servidor público federal, conforme art. 331 e a súm. 147, STJ:

    "Súmula 147, STJ: Compete à justiça federal o julgamento de crime em detrimento de servidor público federal no exercício de suas funções ou em razão delas."

  • O conceito de “desacatar” pode ser definido como a falta de respeito, a humilhação, com gestos ou palavras, vias de fato, até mesmo agressões físicas, etc.

  • Desacato

    • Desacatar no exercício da função ou em razão dela
    • É necessário que a ofensa seja em razão da função ou que o funcionário esteja em exercício da mesma
    • Deve ser praticado na presença do funcionário público
    • Se for longe: injúria, calúnia ou difamação
    • Não admite tentativa, salvo se for em modalidade Plurissubsistente
    • Modalidade agressão física: admite tentativa
  • Desacato

    • Desacatar no exercício da função ou em razão dela
    • É necessário que a ofensa seja em razão da função ou que o funcionário esteja em exercício da mesma
    • Deve ser praticado na presença do funcionário público
    • Se for longe: injúria, calúnia ou difamação
    • Não admite tentativa, salvo se for em modalidade Plurissubsistente
    • Modalidade agressão física: admite tentativa

    RESISTÊNCIAtem violência.

    DESOBEDIÊNCIAnão tem violência.

    DESACATO: tem vexame e humilhação.

    Fonte: Comentários Consolidados Q Concursos.

  • RESISTÊNCIA (resistência belicosa): tem violência. → Resistência é uma O.V.AOposição, Violência ou Ameaça.

    → As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

    → É necessário a presença de funcionário público.

    DESOBEDIÊNCIA (resistência passiva): NÃO tem violência.

    → Não há crime de desobediência, por ausência de dolo, nas situações em que alguém descumpre ordem de funcionário público em razão de considerá-la idônea a provocar sua autoincriminação, ou de qualquer modo prejudicá-lo.

    DESACATO: tem vexame e humilhação.

    SUJEITO PASSIVO: Estado (Administração Pública).

    → BEM JURÍDICO TUTELADO: Dignidade da função pública.

  • DESACATO

    CRIME COMUM

    PARTICULAR X ADM. PÚBLICA

  • Não seria abuso de autoridade também?

    lei 13.869, art. 33, parágrafo único.

  • Nunca vi alguém com tanta vontade assim de ter título de eleitor no Brasil rs.

  • Fique atento:

    Desacato - Na presença do Servidor

    Injúria - Na ausência do servidor

  • Somente transcrevendo o comentário do qconcurso:

    RESPOSTA B (CORRETO)

    A) ERRADO. A questão, em nenhum momento te disse quais foram as palavras insultuosas. Então não pode ficar inventando elemento que não foi nado no enunciado. E a segunda coisa que temos certeza é que a intenção foi humilhar o funcionário público dizendo que ocupava uma função social superior ao do técnico. Essa situação não tem como configurar crimes de preconceito (casos de injúria racial – art. 140, CP – Quando se compara posições sociais não se enquadra na injúria racial ou injúria preconceituosa que é uma qualificadora do crime de injúria §3º do art. 140). Também não se enquadraria a Lei de preconceito (Lei 7.716/89 – foi não fala nada sobre posição social).

    B) CORRETO. Art. 331, CP (Crime de Desacato). Esse artigo visa resguardar o prestígio da função pública Todos os funcionários públicos quando representam o Estado estão agindo em nome do interesse público, buscando a finalidade pública. O Estado então resolveu proteger os funcionários públicos. Desacatar é humilhar, e ofender, e desprestigiar o funcionário público. Na situação narrada não temos nenhuma dúvida que essa foi a intenção do diretor da empresa, foi humilhar o técnico que trabalhava na seção eleitoral.

    C) ERRADO. O crime de abuso de autoridade é um crime próprio que pode ser praticado por funcionários públicos. Eles estão na sua função e cometem abuso de autoridade praticando um dos crimes previstos nos artigos 3 e 4 da Lei dos crimes de abuso de autoridade. Então, não tem como um diretor de uma multinacional ter praticado o crime de abuso de autoridade, pois ele nem é funcionário público e nem autoridade pública. Então não tem como ele ser sujeito ativo do crime de abuso de autoridade. Ele é funcionário PRIVADO.

    D) ERRADO. Para configurar o crime de desobediência o funcionário público tem que ter dado uma ORDEM e que a pessoa venha a descumprir essa ordem. Nessa situação não teve nenhuma ordem.

    E) ERRADO. Ele não quer que seja realizado um ato que seja legal. Ele quer impedir que o funcionário público execute o ato legal. Então ele vai se opor usando de violência ou de ameaça.     

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ID
2513143
Banca
FCC
Órgão
PM-AP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Antônio, ao ser parado em uma blitz de trânsito por um policial, foi flagrado sem seu documento de habilitação para conduzir o automóvel. Ao perceber que seria multado, Antônio ofereceu ao policial determinada quantia em dinheiro para que não lhe fosse aplicada a penalidade. De acordo com a situação apresentada, Antônio praticou o crime de

Alternativas
Comentários
  • art 333 CP

    Corrupção ativa consiste no ato de oferecer, (esse oferecimento pode ser praticado das mais variadas formas) vantagem, qualquer tipo de benefício ou satisfação de vontade, que venha a afetar a moralidade da Administração Pública.

    Só se caracteriza quando a vantagem é oferecida ao funcionário público.

  • GABARITO: D

    d) corrupção ativa. 

      Corrupção ativa

            Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

            Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

    -------------------------------------------------------------------------------------

    Antônio, ao ser parado em uma blitz de trânsito por um policial, foi flagrado sem seu documento de habilitação para conduzir o automóvel. Ao perceber que seria multado, Antônio ofereceu ao policial determinada quantia em dinheiro para que não lhe fosse aplicada a penalidade.

    ANTONIO OFERECEU DINHEIRO, SENDO ASSIM SERÁ CORRUPÇAO ATIVA

  • Boa questão

  • E o medo de errar? A mão chega a tremer nessas questões. "Tem pegadinha".

  • Corrupção ATIVA

    Corrupção PASIVA

     

    Imagina um vagabundo fumando maconha. O PM o aborda. 

    1° - CASO ATIVO: O maconheiro Pede/OFERECE dinheiro pra não leva-lo preso.

    2° - CASO PASSIVO: O PM Pede/SOLICITA  dinheiro para não leva-lo preso. 

     

     

  • Desobediência
    Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

     

    Desacato
    Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

     

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

     

    Corrupção ativa

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

     

    Resistência
    Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

  • Decorar os verbos facilita demais a resolução !

  • Oferecer = Ativa

    Solicitar = Passiva

    Exigir = Concussão.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Item (A) - O crime de desobediência encontra-se previsto no artigo 330 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público". A conduta narrada no enunciado da questão não corresponde ao crime de desobediência. Sendo assim, a alternativa contida neste item está errada. 
    Item (B) - O crime de desacato encontra-se previsto no artigo 331 do Código Penal, que assim dispõe: "Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela". Com efeito, a hipótese narrada na questão não corresponde à alternativa contida neste item. 
    Item (C) - O crime de falsidade ideológica encontra-se tipificado no artigo 299 do Código Penal, que possui a seguinte redação: "Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante". Em consequência, a conduta narrada no enunciado da questão não se subsume ao tipo penal do delito de falsidade ideológica. Assim, a alternativa contida neste item está incorreta.
    Item (D) - A conduta narrada no enunciado da questão se subsume de modo perfeito ao crime de corrupção ativa, tipificado no artigo 333 do Código Penal, que assim dispõe: "oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício". Logo, a alternativa contida neste item é a correta.
    Item (E) - O crime de resistência, nos termos do artigo 329 do Código Penal, se configura com a prática da seguinte conduta: "Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio". Com toda a evidência, a conduta narrada no enunciado não caracteriza o crime de resistência, estando a presente alternativa incorreta.
    Gabarito do professor: (D)
  • Oferecer = Ativa

    Solicitar = Passiva

    Exigir = Concussão.

    Prevaricação = sentimento pessoal

    Concussão = exigir

  • Complementando os comentários dos colegas sobre a Corrupção Ativa...

    A conduta típica consiste em oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público para determina-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. O comportamento ilícito parte do particular que oferece ou promete vantagem.

    O núcleo oferecer deve ser entendido no sentido de propor, apresentar proposta para entre imediata, uma vez que o verbo prometer nos dá a entender que essa proposta ou oferecimento sejam para o futuro. Constitui crime de forma livre, portanto pode ser praticada por diversos meios: sinais, gestos, escritos, conversas explícitas etc.

    Essas condutas devem ser dirigidas a um funcionário público e dizer respeito a uma vantagem a ele indevida.

    Vamos à luta!

  • GAB D

    CORRUPÇÃO ATIVA= OS VERBOS SÃO OFERECER OU PROMETER

    CORRUPÇÃO PASSIVA= OS VERBOS SÃO SOLICITAR OU RECEBER

  • Bizu do QC:

    Quem usa fica ATIVO (Prometer - Oferecer - corrução ATIVA)

  • CORRUPÇÃO ATIVA: crime COMUM (e não próprio) a atitude deve partir do particular (caso o particular apenas dê a vantagem solicitada não configura o crime). A vantagem poderá ser de qualquer natureza (PATRIMONIAL ou MORAL). O crime se consuma mesmo que a vantagem não seja aceita. Tal crime admite tentativa.


ID
2539276
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-SE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes contra a administração pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA E

     

    A - Há divergência, veja-se:

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO (ARTIGO 316 DO CÓDIGO PENAL). DEFENSOR DATIVO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DESEMPENHO DE FUNÇÃO PÚBLICA. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 327 DO CÓDIGO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
    1. De acordo com o artigo 134 da Constituição Federal, a defesa em juízo das pessoas necessitadas é incumbência da Defensoria Pública, considerada instituição essencial à função jurisdicional do Estado.
    Trata-se, portanto, de função eminentemente pública, pois destinada a garantir a ampla defesa constitucionalmente prevista em favor de todos os acusados em processo penal, independentemente da capacidade financeira de contratação de um profissional habilitado.
    2. Embora não sejam servidores públicos propriamente ditos, pois não são membros da Defensoria Pública, os advogados dativos, nomeados para exercer a defesa de acusado necessitado nos locais onde o referido órgão não se encontra instituído, são considerados funcionários públicos para fins penais, nos termos do artigo 327 do Código Penal Doutrina.
    3. Tendo o recorrente, na qualidade de advogado dativo, exigido para si vantagem indevida da vítima, impossível considerar a sua conduta atípica como pretendido no reclamo.
    […]
    (RHC 33.133/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 05/06/2013)

     

    APELAÇÃO. ART. 316, CAPUT, DO CP. CONCUSSÃO. ADVOGADO DATIVO. COBRANÇA. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ELEMENTAR NÃO CONFIGURADA. O defensor dativo, ao contrário do integrante da Defensoria Pública, não exerce função pública, mas somente munus publicum, não podendo ser considerado funcionário público, para fins penais. Fato atípico. Apelação da defesa provida, para absolver o acusado.
    (Apelação Crime Nº 70048117394, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gaspar Marques Batista, Julgado em 13/09/2012)

     

    Para mais: http://evinistalon.com/advogado-dativo-e-funcionario-publico-para-fins-penais/

     

    B - EMENTA : AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DESOBEDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. DENÚNCIA JULGADA IMPROCEDENTE. RÉU ABSOLVIDO NOS TERMOS DO INC. III, DO ART. 386, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. O crime de desobediência se configura quando demonstrada a clara intenção do agente de não cumprir ordem emanada da autoridade pública. Para a configuração do delito é insuficiente que a ordem não seja cumprida, sendo necessário que tenha sido endereçada diretamente a quem tem o dever de cumpri-la e que este, com vontade específica de contrariar, desatenda ao comando. 2. No caso dos autos, ficou demonstrado que o réu não foi responsável pelo descumprimento da ordem judicial, inexistindo, ademais, qualquer proceder doloso no fato ocorrido. 3. Denúncia julgada improcedente, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. AÇÃO PENAL 633 RIO GRANDE DO SUL. 24/10/2013.

     

     

  • **** C - CORREÇÃO, vide comentário da colega Juliana.

    E - Para Nucci, "a “carteirada” não configura delito de corrupção ativa, mas, no máximo, tráfico de influência. Assevera o autor que a “carteirada” compreende o “ato de autoridade que, fazendo uso de sua função, exibe seu documento funcional para conseguir algum préstimo de outra autoridade ou funcionário público.". Extraído de: https://ajudajuridica.com/material-estudo/direito-penal-iv-resumo-para-provas/

  • A. Em regra não, mas há esse julgado: O advogado que, por força de convênio celebrado com o Poder Público, atua de forma remunerada em defesa dos hipossuficientes agraciados com o benefício da assistência judiciária gratuita, enquadrase no conceito de funcionário público para fins penais. Sendo equiparado a funcionário público, é possível que responda por corrupção passiva (art. 312 do CP). STJ. 5ª Turma. HC 264.459-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/3/2016 (Info 579).

    C. CRIME DE FALSA PERÍCIA:  Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

          

  • Retificando o comentário do colega Lucas Sousa:

    O crime da letra C é Falso testemunho ou falsa perícia           

    Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: (CP)

  • Gabarito E. Resposta correta D.

     

    A) O defensor dativo, constituído pelo juiz no processo penal, é considerado funcionário público para fins penais. Doutrina: ERRADO. STJ: CERTO.

     

    "É preciso, porém, não confundir função pública com múnus público. Assim não são exercentes de função pública os tutôres ou curadores dativos, os inventariantes judiciais, os síndicos falimentares (estes últimos estão sujeitos a lei penal especial) etc." (Nelson Hungria).

     

    "Embora não sejam servidores públicos propriamente ditos, pois não são membros da Defensoria Pública, os advogados dativos, nomeados para exercer a defesa de acusado necessitado nos locais onde o referido órgão não se encontra instituído, são considerados funcionários públicos para fins penais, nos termos do artigo 327 do Código Penal".

    (RHC 33.133/SC, DJe 05/06/2013)

     

    No mesmo sentido: HC 264.459-SP, julgado em 10/3/2016 (Info 579).

     

     

    B) Caracteriza o crime de desobediência o descumprimento de solicitação realizada por funcionário público. ERRADO.

     

     Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

     

    "a caracterização do crime depende: que o funcionário público emita uma ordem (por escrito, palavras ou gestos), diretamente ao destinatário, não bastando simples pedido ou solicitação" (Rogério Sanches).

     

     

    C) Pratica o crime de corrupção ativa o particular que oferece dinheiro ao perito para atestar informação falsa em laudo pericial. ERRADO

     

    Não comete o delito de corrupção ativa (art. 333), mas sim o crime de falsa perícia:

    Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação.

     

     

    D)  CERTO.

    "Consumação e tentativa: consuma-se no momento em que o funcionário público toma conhecimento (direto) do ato humilhante e ofensivo.
    Pouco importa se o funcionário público efetivamente se sentiu menosprezado ou se agiu com indiferença (crime formal)". Rogério Sanches

     

     

    E) Pratica o crime de tráfico de influência o servidor público que, fazendo uso de sua função pública, exibe seu documento funcional para conseguir algum préstimo de outro funcionário público. ERRADO.

     

    Tal conduta não se adequa ato tipo legal:

     

    Tráfico de Influência

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.

     

    Aparentemente, o examinador deturpou um ensinamento bem questionável de Nucci:

     

    "carteirada é a expressão utilizada para demonstrar o ato de autoridade que, fazendo uso de sua função, exibe seu documento funcional para conseguir algum préstimo de outra autoridade ou funcionário público. Tal ato não é corrupção ativa, podendo, no máximo, conforme o caso, configurar tráfico de influência (art. 332);"

     

    Repare-se que mesmo o autor diz que "no máximo, conforme o caso".

  • Que questão problemática! Vamos ver se, após o prazo de recursos, o Cespe irá mantê-la ou não...

     

    A letra "a", considerada INCORRETA pelo gabarito, tem julgado recente da 5ª Turma do STJ a seu favor:

     

    O advogado que, por força de convênio celebrado com o Poder Público, atua de forma remunerada em defesa dos hipossuficientes agraciados com o benefício da assistência judiciária gratuita, enquadra-se no conceito de funcionário público para fins penais. Sendo equiparado a funcionário público, é possível que responda por corrupção passiva (art. 312 do CP). STJ. 5ª Turma. HC 264.459-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/3/2016 (Info 579).

     

    A letra "b" está escancaradamente incorreta: é ORDEM (E LEGAL), e não mera "solicitação", conforme o art. 330 do CP.

     

    Em seguida, a letra "c" , também incorreta, corresponde ao delito de FALSA PERÍCIA, tipificado no art. 343 do CP.

     

    Ainda, a letra "d", considerada incorreta, tem apoio em respeitável doutrina. Veja-se, por exemplo, o entendimento de NUCCI (2017):

     

    Indiferença do ofendido: se o funcionário público demonstra completo desinteresse pelo ato ofensivo proferido pelo agressor, não há que se falar em crime, pois a função pública não chegou a ser desprestigiada. É o que pode acontecer quando um delegado, percebendo que alguém está completamente histérico, em virtude de algum acidente ou porque é vítima de um delito, releva eventuais palavras ofensivas que essa pessoa lhe dirige. Não se pode considerar fato típico, desde que o prestígio da Administração tenha permanecido inabalável. Mas caso o funcionário seja efetivamente humilhado, no exercício da sua função, a sua concordância é irrelevante, pois o crime é de ação pública incondicionada.

    (Código penal comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017.)

     

    Por fim, quanto à letra "e", considerada como CORRETA, acerca da "carteirada", o enunciado trouxe lição idêntica à do autor supracitado:

     

    Carteirada”: é a expressão utilizada para demonstrar o ato de autoridade que, fazendo uso de sua função, exibe seu documento funcional para conseguir algum préstimo de outra autoridade ou funcionário público. Tal ato não é, tecnicamente, corrupção ativa, podendo, conforme o caso, configurar o crime de tráfico de influência. Entretanto, deveria haver figura típica especial para prever a carteirada como modalidade de corrupção ativa.

     

    É também o entendimento de CLEBER MASSON:

     

    Na hipótese em que a “carteirada” é lançada perante outro agente público, não há como reconhecer o crime de corrupção ativa, ainda que o sujeito obtenha algum préstimo de natureza ilícita. Isto porque não há oferecimento ou promessa de vantagem indevida. No caso concreto, todavia, é possível a configuração do crime de tráfico de influência (art. 332 do CP).

     (Código Penal comentado / Cleber Masson. 2. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.)

     

    Bons estudos!

     

     

  • A questão foi ANULADA, pessoal!!

  • Alguém teria a fundamentação dada pela banca na anulação? Queria so ver o entendimento do cespe em relação a,d, e

  • Justificativa da banca:

    Além da opção apontada preliminarmente como gabarito, a opção em que consta “o defensor dativo, constituído pelo juiz no processo penal, é considerado funcionário público para fins penais” também está correta.

  • JUSTIFICATIVA DA CESPE - Deferido com anulação

    Além da opção apontada preliminarmente como gabarito, a opção em que consta “o defensor dativo, constituído pelo juiz no processo penal, é considerado funcionário público para fins penais” também está correta..

     

     

  • Segundo Rogério Greco, "o delito se consuma no instante em que o agente pratica o comportamento que importe em desprezo, menoscabo, enfim, desprestígio para com a Administração Pública, ali representada através de seu funcionário, independentemente do fato de ter este último se sentido desacatado."


ID
2560951
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Marcelino, dirigindo seu veículo, é abordado por policiais militares que o vistoriaram e nada encontraram de irregular, nem com a documentação do veículo, tampouco com os documentos pessoais, os quais estavam plenamente válidos. Apenas por precaução, os policiais o convidaram para ir à Delegacia de Polícia para fazer uma melhor averiguação de sua vida pregressa já que não simpatizaram com ele. Marcelino se recusa a acompanhá-los e, os policiais o alertam que o conduzirão à força, caso ele não concorde. No entanto, ele novamente não aceita acompanhá-los resistindo à ordem. A conduta de Marcelino

Alternativas
Comentários
  •                                                                RESISTÊNCIA X DESOBEDIÊNCIA X DESACATO 

     

     

    Resistência

            Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

     

            Pena - detenção, de dois meses a dois anos. CABE JECRIM

            § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

     

            Pena - reclusão, de um a três anos. NÃO CABE JECRIM

            § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

     

    Para se configurar o Crime:

    1. Ato deve ser legal

    2. Tem que ter a figura da violência ou ameça 

    3. O funcionário tem que ser competete para manifestar a ordem.

     

     

     

            Desobediência

            Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

            Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

     

    Aqui não se tem a figura da violência. 

    Ex. Policial veio cumprir um codução coercitiva (levar o acusado para depor), no entanto, o meliante foge.

     

     

            Desacato

            Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

     

    Desacato = Detenção - Cabe a lei dos juizados penal especial 9.099 de 1995 (JECRIM)

    Não possui violência, tem que ser em praticado contra funcionário no exercíco da função ou em razão desta.

     

     

  • APELAÇÃO CRIMINAL. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM DE REVISTA. ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. CONDUTA ATÍPICA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. É atípica a conduta do réu que, mesmo com relutância inicial, acaba por ser revistado por policiais militares que utilizam de força física para contê-lo. No caso dos autos, não ficou configurado pela prova judicializada o delito de desobediência; embora o réu inicialmente tenha resistido à abordagem, os policiais lograram revistá- lo, consumando a ação. Precedentes desta Turma Recursal. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Crime nº 71005083225, Turma Recursal Criminal, Relator: Madgeli Frantz Machado, Julgado em 15/12/2014)


    Não comete desobediência quem descumpre ordem ilegal de autoridade policial (TACrSP, RT 590/337).

     

    Levar alguém para delegacia somente porque com ele "não simpatizaram" não é uma situação permitida, uma vez que não é prevista em lei essa hipótese de uso da força. Portanto, a ordem dos policiais foi manifestamente ilegal, e a resistência a ela sem o uso de violência ou ameaça configura fato atípico.

  • É só reportar abuso, eu faço isso e o QC sempre exclui esses comentários sem noção.

     

    (Gab. E)

  • Poderia ainda se tentassem ter entrado na legítima defesa

  • Não existe prisão para averiguação
  • "os policiais o convidaram para ir à Delegacia de Polícia para fazer uma melhor averiguação de sua vida pregressa já que não simpatizaram com ele" = ato ilegal. Portanto, desobedecer ou resistir não configura crime algum. 

  • "não simpatizaram com ele" matou a questão.

  • A violência física afasta a existência de conduta.

     

     

    CONCEITO ANALÍTICO DE CRIME TEORIA TRIPARTIDE:   fato típico, antijurídico e culpável

     

     

    -    FATO TÍPICO

     

    -    ANTIJURICIDADE - ILÍCITO

     

    -    CULPÁVEL

     

     

  • Só para complementar já que os colegas já sanaram as dúvidas quanto à questão:

     

    A conduta dos policias se enquadra como crime por abuso de autoridade, no caso, prisão para averiguação.

     

    No mais o CP nos informa:

    Art. 283 Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso de investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”.

  • Não configura crime ,de Desobediência ou resistência, porque a ordem não é Legal.

  • Complementando o comentário abaixo :

    Os policiais queriam conduzi-lo à delegacia porque "não simpatizaram" com o rapaz, e não por haver alguma irregularidade.

  • "os policiais o convidaram para ir à Delegacia de Polícia"

    Eu posso recusar um convite de alguém a qualquer momento e não me interessa se o anfitrião não gosta da minha cara.

  • A palavra chave da questão está em "NÃO SIMPATIZARAM".

     

    Vá e Vença!

  • Somente a título de acréscimo, há consunção entre os crimes de desacato, resistência e desobediência. Vide precedente:

     

    Tribunal de Justiça de Pernambuco - TJ-PE - Apelação: APL 3369340 PE.

     

    EMENTA

    PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA, RESISTÊNCIA E DESACATO ( ARTS. 329, 330 E 331 DO CP) E CONTRAVENÇÃO PENAL (ART 62 DO DECRETO LEI Nº 3688/41). PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICABILIDADE EM RELAÇAO À DESOBEDIÊNCIA, À RESISTÊNCIA E AO DESACATO. CABIMENTO. CONDUTAS PRATICADAS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO E TEMPORAL. DELITOS ABSORVIDOS PELO MAIS GRAVE, ISTO É, O DESACATO. REDUÇÃO DA PENA DE 09 MESES DE DETENÇÃO, 20 DIAS DE PRISÃO SIMPLES E 20 DIAS DE MULTA PARA 06 MESES DE DETENÇÃO, 20 DIAS DE PRISÃO E 10 DIAS DE MULTA, MANTIDA A SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME.

     

    I - Hipótese em que é cabível a aplicação do princípio da consunção em relação aos crimes de desobediência, resistência e desacato porquanto praticados no mesmo contexto fático temporal. Contudo, deve ser mantido o concurso material quanto à contravenção penal inserta no artigo 62 do Decreto Lei nº 3688/41, já que cometida em contexto autônomo, antes, inclusive, da chegada da polícia.

     

    II - Apelo provido parcialmente. Pena redimensionada de 09 meses de detenção, 20 dias de prisão simples e 20 dias multa para 06 meses de detenção, 20 dias de prisão simples e 10 dias de multa. Decisão unânime.

     

    Espero ter contribuído!

  • Já cansados, mas ainda perseguindo.

    Juízes 8:4

     

    A FÉ PRODUZ O ÂNIMO!!!!!

  • Sem contar que ele estava com documentos(provavelmente sem rasura ou duvidoso) uma vez que a questão diz  " plenamente válidos " eles não poderiam o levar para verificar vida pregressa não. Eu analisei assim.

    Bons estudos !!

  • já que não simpatizaram com ele kkkkkkkkkkk

  • Como complemento, algumas considerações sobre o crime de DESACATO:

    A conduta punida pelo art. 331 é desacatar funcionário público, no exercício da função ou em razão dela.

    "É a grosseira falta de acatamento, podendo consistir em palavras injuriosas, difamatórias ou caluniosas, vias de fato, agressão física, ameaças, gestos obscenos, gritos agudos, etc. Uma expressão grosseira, ainda que não contumeliosa, proferida em altos brados ou de modo a provocar escândalo, bastará para que se identifique o desacato" (Nélson Hungria, ob. cit. v. 9, p. 424).

    DESACATAR = é, em síntese, achincalhar, menosprezar, humilhar, desprestigiar o servidor, seja por meio de gestos, palavras ou escritos.

    Pode o crime ser praticado por ação (ex: xingamento) ou omissão (ex: não responder a cumprimento).

    Fonte: Rogério Sanches. Manual de Direito Penal parte especial. 8ª ed. Editora Juspodivm. pg. 804.

    ___________

    Lembrando que houve uma decisão do STJ no final de 2016 que havia considerado que o desacato não era mais crime.

    "O crime de desacato não mais subsiste em nosso ordenamento jurídico por ser incompatível com o artigo 13 do Pacto de San José da Costa Rica. A criminalização do desacato está na contramão do humanismo, porque ressalta a preponderância do Estado - personificado em seus agentes - sobre o indivíduo. A existência deste crime em nosso ordenamento jurídico é anacrônica, pois traduz desigualdade entre funcionários e particulares, o que é inaceitável no Estado Democrático de Direito preconizado pela CF/88 e pela Convenção Americana de Direitos Humanos. STJ. 5ª Turma. REsp 1640084/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 15/12/2016."

    Porém, este precedente (a favor da descriminalização) foi da 5ª Turma e houve um novo acórdão (mantendo o crime) prolatado pela 3ª Seção:

    Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no art. 331 do Código Penal. STJ. 3ª Seção. HC 379.269/MS, Rel. para acórdão Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 24/05/2017.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/05/desacatar-funcionario-publico-no.html#more

  • Realidade diferente da teoria rs

  • Só há resistência quando o agente usa força para impedir que ele prórpio ou terceiro seja conduzido ou preso. 

    O policial só pode conduzir a força com mandado de condução coercitiva ou prisão em flagrante.

    Houve um convite, que pode ser recusado sem incorrer em resistência. 

    .

  • Os puliça é que cometeram crime...

  • Não Houve crime de resistência, pois marcelo descumpriu ato legal! Para que seja caracteriado o tipo penal é necessário que o ato seja legal e seja praticado mediante violência ou ameaça a funcionário público competente! O que não ocorreu na situação descrita!

     

    Resistência

      Art. 329. Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio.

     

    Não Houve desobência pelas mesmas razões, não desobedeceu ordem legal de funcionário público.

     

    Desobediência

    Art. 330. Desobedecer a ordem legal de funcionário público.

     

    Não houve crime de desacato, pelo simples fato de não ter havido! Em momento algum a questão menciona nenhum ação compatível!

     

    Desacato

    Art. 331. Desacatar funcionário no exercício da função ou em razão dela.

     

    GAB.:E

     

  • Marcelino vai perder uma prata. Kkkkkk
  • Ordem manifestamente ILEGAL, não precisa ser cumprida.

  • Acho q marcellino se f#### kkkk
  • Respondi a questão mesmo sem o conhecimento dos tipos de desacato, desobediência ou resistência. Bastava conhecer o inciso LVIII da CF, que diz: "o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei". Ou seja, Marcelo já havia se identificado por documentos "plenamente válidos", portanto, não havia motivos para conduzirem o rapaz à delegacia e pesquisarem sua vida pregressa, ou seja, sua ficha criminal. Ele podia se recusar sim, e isso não configuraria crime. Estaria apenas defendendo o seu direito fundamental!

  • Fui nessa vibe do Marcelino uma vez...fiquei sem meu Monarkão.

  • Gabarito EEEEE

     

    Ordem ILEGAL não se cumpre ;)

  • E) Não configura Crime.
  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ MACETE

     

    RESISTÊNCIA - opor-se a ATO LEGAL mediante AMEAÇA ou VIOLÊNCIA

    DESACATO -  OfenSA a Funcionário Público

    DESOBEDIÊNCIA -  Desobedecer a ORDEM LEGAL de Funcionário Público

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Configura abuso de autoridade! Rsrs
  • CORRE,MARCELINO.

  • Eu gravei assim a diferença entre resistência e desobediência:


    Quando você desobedecia a sua mãe você batia nela? pelo menos eu nao... então a desobediência é sem violência


    O que sobra é a resistência que tem violência e grave ameaça

  • "Tribunal de Ruas" a viatura foi chegando de vagar....

  • Apenas uma correcao importante: resistencia nao tem GRAVE ameaca.... tem AMEACA. Ja vi pegadinhas assim.

  • Deveria ser


    Art. 330. Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

    Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

  • Gabarito LETRA E
    QUESTÃO MÉDIA 73%

    Marcelino, dirigindo seu veículo, é abordado por policiais militares que o vistoriaram e nada encontraram de irregular, nem com a documentação do veículo, tampouco com os documentos pessoais, os quais estavam plenamente válidos. Apenas por precaução, os policiais o convidaram para ir à Delegacia de Polícia para fazer uma melhor averiguação de sua vida pregressa já que não simpatizaram com ele. Marcelino se recusa a acompanhá-los e, os policiais o alertam que o conduzirão à força, caso ele não concorde. No entanto, ele novamente não aceita acompanhá-los resistindo à ordem. A conduta de Marcelino

    A) configura crime de desacato e de resistência. . ERRADA

    B) configura crime de resistência, somente. . ERRADA

    C) configura crime de resistência e de desobediência. . ERRADA

    D) configura crime de desacato e de desobediência. . ERRADA

    E) não configura crime. . CERTA

     

    Por isso que a caneta é mais forte que a espada
    "Não simpatizaram" não é motivo para levar a Delegacia, o certo seria " com fundada suspeita", 

    Não tem necessidade de comentar as outras alternativas

     


    O importante não é vencer todos os dias, mas lutar sempre.

  • (( não simpatizaram com ele)) aqui a questão se torna errada, apenas não simpatizaram isso não é motivo!!

    caso não fosse essa colocação poderia se enquadrar no art-330 cp....

    fora isso letra ( E ) está correta!!

  • Configura Abuso de poder e fere direito constitucional, sendo que ele apresentou documentação, logo não seria necessária a identificação criminal.

    Artigo 5º, inciso LVIII.

  • A conduta de Marcelino não configura crime de desacato, uma vez que não visava a atingir a honra de funcionário público e o prestígio da Administração Pública. Tampouco consubstancia crime de resistência, uma vez que o ato praticado pelos policiais, qual seja, detenção para averiguação, ao qual Marcelino se opôs em cumprir, caracteriza ato ilegal. Por fim, não configura crime de desobediência, uma vez que a ordem "desrespeitada" por Marcelino era ilegal, pois, conforme mencionado, não é lícito deter um indivíduo, devidamente identificado e que não praticou nenhuma infração penal, para fins de averiguação. A conduta de Marcelino, com efeito, não configura crime nenhum. A assertiva correta é a contida no item (E),
    Gabarito do professor: (E)
  • GAB: E

     

    Explicando:

    Para a configuração do crime de Desobediência ou Resistência é necessário que a ordem seja LEGAL.

  • Convite da porra esse aí hahah

  • simples

    cf

    Art. 5º

     II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

  • RESISTÊNCIA: ocorre mediante violência ou ameaça. Não houve!

    DESOBEDIÊNCIA: a ordem deve ser escrita e legal. Não houve!

    DESACATO: desrespeito e menosprezo com o funcionário público. Não houve!

    GAB: E

  • Abuso de poder kkk

  • Ordem Ilegal

  • O ato não foi legal

  • GABARITO E

     

    O tipo penal de desobediência fala em ordem legal, assim como o tipo penal da resistência.

     

    Ordem ilegal, não se cumpre. 

  • ULTRAPASSOU O LIMITE DO DIREITO DE BUSCA PESSOAL. EXCESSO PUNÍVEL: ABUSO DE AUTORIDADE. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL.

  • Só poderiam levar se ele realmente aceitasse! O jeito aí era o Delegado requerer uma prisão preventiva,com urgência para averiguar, o que na realidade acho que seria impossível!

  • celino, dirigindo seu veículo, é abordado por policiais militares que o vistoriaram e nada encontraram de irregular, nem com a documentação do veículo, tampouco com os documentos pessoais, os quais estavam plenamente válidos. Apenas por precaução, os policiais o convidaram para ir à Delegacia de Polícia para fazer uma melhor averiguação de sua vida pregressa já que não simpatizaram com ele. Marcelino se recusa a acompanhá-los e, os policiais o alertam que o conduzirão à força, caso ele não concorde.

    No entanto, ele novamente não aceita acompanhá-los resistindo à ordem. A conduta de MarcelinoA) configura crime de desacato e de resistência. . ERRADA

    B) configura crime de resistência, somente. . ERRADA

    C) configura crime de resistência e de desobediência. . ERRADA

    D) configura crime de desacato e de desobediência. . ERRADA

    E) não configura crime. . CERTA

     

    Por isso que a caneta é mais forte que a espada

    "Não simpatizaram" não é motivo para levar a Delegacia, o certo seria " com fundada suspeita", que na prática é a mesma coisa

    Não tem necessidade de comentar as outras alternativas

     

  • ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, senão em virtude de lei. art. 5º, inciso II, CF

  •  o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal.

  • LEEEEEEEEEEEEEIAAAAAAAAAAAAA

  • Resistência = OPOR-SE À EXECUÇÃO DE ATO LEGAL MEDIANTE VIOLÊNCIA OU AMEAÇA

    Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

    Desobediência = DESOBEDECER A ORDEM LEGAL

    Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

    Desacato = DESACATAR FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    ____________________

    REGRA (CF, art. 5º, LVIII)

    O CIVILMENTE IDENTIFICADO NÃO SERÁ SUBMETIDO À IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL

     

    EXCEÇÃO (LEI Nº 12.037/09)

    O CIVILMENTE IDENTIFICADO SERÁ SUBMETIDO À IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL

    1 - SE HOUVER DOCUMENTO INSUFICIENTE

    2 - SE HOUVER DESPACHO DA AUTORIDADE JUDICIAL

    3 - SE HOUVER REGISTROS POLICIAS DE OUTROS NOMES

  • Era uma casa muito engraçada (versão penal)

    "Na resistência tem violência

    que é diferente desobediência

    No desacato não cola não

    pois tem vexame e humilhação."

  • "Já que não simpatizaram com ele" - Ato nitidamente ilegal visto que o interesse que prevalece é o pessoal e não o público.

    Desobedecer ordem ilegal = Fato atípico.

  • Art. LVIII, CF/88

    - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;

    Ou seja, Marcelino estava no resguardo de seu direito fundamental.

  • A conduta de Marcelino não configura crime de desacato, tendo em vista não atingir a honra dos servidores públicos tão pouco da Administração Pública. Nem mesmo configura o crime de resistência, visto que a conduta praticado pelos policiais, qual seja, detenção para averiguação, ao qual Marcelino se opôs em cumprir, caracteriza ato ilegal. Por fim, não configura crime de desobediência, uma vez que a  "desrespeitada" por Marcelino era ilegal, pois, conforme mencionado, não é lícito deter um indivíduo, devidamente identificado e que não praticou nenhuma infração penal, para fins de averiguação. A conduta de Marcelino, com efeito, não configura crime nenhum.

  • GAB. E

    RESISTÊNCIA - ato...VIOLÊNCIA

    DESACATO - ofenSA ...

    DESOBEDIÊNCIA - desobedecer Ordem legal...

    -> Na conduta de Marcelino não houve qualquer dos atos típicos acima.

  • Quem comete crime são os agentes caso venham cercear as liberdade de locomoção de Marcelino.

  • "para fazer uma melhor averiguação de sua vida pregressa" Prisão para averiguação é ILEGAL.

  • Não ocorre crime de resistência se o ato é ilegal, alias, o fato é atípico, porem os policiais estariam cometendo crime de abuso de autoridade.

  • Abuso de poder por desvio de finalidade. Portanto, é ilegal.

    A condução para delegacia é, segundo os policiais, para melhor apuração.

    No entanto, o enunciado diz que é por falta de simpatia.

    Ou seja, há um desvio de finalidade, algo que deveria ser legítimo foi usado para retaliação.

  • A prisão e/ou condução para averiguação foi extirpada há muito tempo do sistema penal brasileiro. Seu marco final se deu com a promulgação da Constituição de Federal de 1988.

    Assim, mesmo que haja fundada suspeita que alguém seja autor de um delito, policiais (civis, militares, federais etc.) não estão autorizados, por falta de norma regulamentadora, a procederem de tal maneira. Caso assim o façam, estarão incorrendo em abuso de autoridade.

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Resistência

    ARTIGO 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

    Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

    § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

    Pena - reclusão, de um a três anos.

    § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

    Desobediência

    ARTIGO 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

    Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

    Desacato

    ARTIGO 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

  • Cansamos de ver esse ato durante essa pandemia, pessoas presas por desobedecer ordem inconstitucional.

    • Condução para a Delegacia caberia se ele não tivesse de posse de seus documentos de identificação. Porém, o enunciado diz que “os policiais por falta de simpatia”, ou seja, agiram com pessoalidade- configurando abuso de poder.
  • maioria dos comentários falando diferença de desacato x desobediência x resistência quando na verdade o examinador só quer saber se a ordem ilegal ("não se simpatizaram com ele") configura resistência, a resposta é não. ORDEM ILEGAL NÃO É PASSÍVEL DE RESISTENCIA

  • Ordem ilegal não se cumpre. Desobediencia civil é belo e moral

  • o convidaram para ir a delegacia kkkkkkkk

  • Infelizmente Marcelino não está mais entre nós... kkkkkkkkkkkk

  • Galera, nada vai acontecer a Marcelino porque o "convite" dos policiais é ilegal, não configurando a desobediência e muitooo menos resistência.

    espero ter ajudado alguém.

  • Se a pessoa foi averiguada civilmente, não podem fazer averiguação criminal sem estar previsto em lei, isso incorre em ilegalidade.

  • Está extinta a punibilidade: morte do agente (109, I, CP).

  • kkkkkkkkkkkkkk

  • Se a ordem for ilegal, não configura crime. Na situação apresentada, não seria exigível do particular que se sujeitasse a essa ordem. E até por exclusão também, se o enunciado não fala em violência e ameaça, descabem letras A, B, e C que mencionam o crime de resistência, e, se ele não proferiu nenhuma ofensa contra os agentes estatais, letra D descartada também.

  • Marcelino se recusou a cumprir ordem ilegal dos policiais, que, apenas, por não simpatizarem com ele, o queriam levar à delegacia sem motivo algum, já que nada de irregular tinha Marcelino. Logo, a ordem era ilegal.

    Tanto o crime de desobediência, quanto o crime de resistência PRESSUPÕEM ORDEM LEGAL:

    Resistência

    Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

    Desobediência

    Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

  • Famosa detenção para averiguação - ato ilegal do agente público.

  • Era uma casa muito engraçada (versão penal)

    "Na resistência tem violência

    que é diferente desobediência

    No desacato não cola não

    pois tem vexame e humilhação."

    DICA: Resistência (art. 329, CP) x (art. 330, CP) x (art. 331, CP)

    Fonte: Q853648

  • A FALTA DE SIMPATINA NÃO É MOTIVO PARA CONDUZI-LO À DELEGACIA. TORNANDO, ASSIM, O ATO ILEGAL. LOGO, OPOR-SE NÃO CONFIGURA DESOBEDIÊNCIA.

    .

    .

    .

    GABARITO ''E''


ID
2566030
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-TO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Chegando ao local de onde partira pedido de socorro de uma mulher, os policiais encontraram o ex-marido tentando arrombar a porta da casa e ameaçando-a de morte caso ela não abrisse a porta. Revistado o agressor, os policiais encontraram com ele um revólver calibre 38, municiado, que portava sem autorização. Ele disse que a arma era de um amigo, que havia lhe emprestado pouco antes, sem mencionar a intenção exclusiva de matar a ex-mulher. Vizinhos viram os policiais prendendo o agressor que gritava, exaltado, palavras ofensivas e injuriosas aos policiais.


Com relação à conduta do agressor nessa situação hipotética, julgue os seguintes itens, de acordo com a legislação pertinente e o entendimento dos tribunais superiores.


I Configuraram-se os crimes de ameaça, tentativa de invasão de domicílio, porte de arma de fogo e desacato.

II Configuraram-se os crimes de ameaça, tentativa de homicídio, porte de arma de fogo e de desacato.

III Ao injuriar os policiais, o agente apenas manifestou a sua liberdade de expressão, assegurada pela convenção americana sobre direitos humanos, não se configurando o desacato.

IV Se fosse consumado o intuito de matar, o delito de porte de arma poderia ser absorvido pelo homicídio, de acordo com a teoria da consunção.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Primeiramente, vou tentar explicar o motivo de I e IV estarem certas.

     

    I Configuraram-se os crimes de ameaça, tentativa de invasão de domicílio, porte de arma de fogo e desacato.

    1) Ameaça: "Consumação: trata-se de delito formal, consumando-se no momento em que a vítima toma conhecimento do mal prometido, independentemente da real intimidação, bastando capacidade para tanto." - A mulher dentro de casa. O cara do lado de fora armado. A vítima tomou conhecimento da gritaria "eu vou te matar". Crime consumado.
    2) Tentativa de invasão de domicílio: Tentativa: tentativa é perfeitamente admissível: a modalidade ingressar, haverá a tentativa quando o agente procura escalar uma Janela e é detido pelo policial que faz a ronda" - O exemplo da questão se coaduna com o exposto na doutrina. 
    3) Porte de arma de fogo: Aqui acho que não há dúvida. Ele estava com uma arma de fogo. Art 14 ou 16 da 10.826
    4) Desacato:  Consumação e tentativa: consuma-se no momento em que o funcionário público toma conhecimento (direto) do ato humilhante e  ofensivo. Pouco importa se o funcionário público efetivamente se sentiu menosprezado ou se agiu com indiferença (crime formal). Sendo indispensável a presença da vítima no momento da ofensa,  O policial estava prendendo o homem (ou seja vítima presente) e o indivíduo "gritava palavras ofensivas e injuriosas". Crime consumado.

     

    IV Se fosse consumado o intuito de matar, o delito de porte de arma poderia ser absorvido pelo homicídio, de acordo com a teoria da consunção.
    "O princípio da consunção incidirá quando entre duas normas houver uma que se constitui em ato preparatório, meio necessário, fase da execução ou mero exaurimento de outro fato descrito por norma mais ampla. Foi exatamente este o princípio utilizado pelo Ministro Og Fernandes (HC 104.455-ES) para fixar o entendimento de que, a tomar as peculiaridades de cada caso concreto, é possível que o porte ilegal de arma de fogo seja considerado o meio para a prática do homicídio e, portanto, por este absorvido."

     

    Explicando, agora, o porquê as assertivas II e III estarem erradas:

     

    II Configuraram-se os crimes de ameaça, tentativa de homicídio, porte de arma de fogo e de desacato.
    Ele não havia iniciado os atos executórios do crime de homicídio. Não há o que se falar nem em tentativa.

    III Ao injuriar os policiais, o agente apenas manifestou a sua liberdade de expressão, assegurada pela convenção americana sobre direitos humanos, não se configurando o desacato.
    O crime de desacato passou por alguns "burburios" recentes. Em suma: "Desta feita, o tribunal concluiu que o desacato continua sendo crime. A tipificação penal da ofensa contra o funcionário público no exercício de suas funções é uma proteção adicional que não impede a liberdade de expressão, desde que exercida sem exageros."

    Mais informações: http://meusitejuridico.com.br/2017/05/29/terceira-secao-stj-decide-que-desacato-e-crime/

    Fonte: Código Penal pra concursos - Rogério Sanches 9ª ed.

  • Tentativa de violação de domicílio: A tentativa não é de difícil observação na entrada ilegal. Ocorrerá, por  exemplo, quando o agente é surpreendido ao tentar arrombar a porta da casa, ou ao se encontrar escalando a parede de um edifício etc.


    Observações: TACrimSP: "O que informa o delito do artigo 150 do Código Penal é a intenção de entrar ou permanecer, sem direito ou ilegitimamente, contra a presumível vontade do dono, na casa alheia, violando o objeto da tutela penal, que, na espécie, é a paz doméstica. Trata-se de infração de mera conduta, que não exige qualquer resultado danoso para se aperfeiçoar. O dolo genérico é o bastante para a sua configuração" (RT 419/267).

  • Gabarito A

    Cabe lembrar que após a decisão do STJ descriminalizando a conduta do DESACATO em dezembro de 2016, o tribunal voltou atrás e em 24/5/2017, no no julgamento do HC 379269/MS, em decisão polêmica que permanece atual, definiu que a conduta continua criminalizada ? conforme prevê o artigo 331 do Código Penal - apesar de ser considerada contrária ao Pacto de San José ? Convenção Americana sobre Direitos Humanos, assinada pelo Brasil em 1992 ? por afrontar a liberdade de expressão.

  • Correta, A, intens I e IV

    A dúvda maior gira em torno da possibilidade ou não da tentativa do crime do Art.150.

    A literalidade pura do Artigo 150 do Código Penal nos da a entender que a Violação de Domicílio não permite a tentativa, PORÉM, esta informação está incorreta:

    Momento consumativo > É um crime de mera conduta, não sendo necessário que ocorra o resultado naturalístico, uma vez ser impossível de ocorrer.


    Quando o agente entra, o crime é instantâneo. Quando sua conduta é de permanecer, o crime é permanente, uma vez que o momento consumativo perdura no tempo, sendo o bem jurídico agredido de forma continua. Nesse caso, no primeiro momento, houve a permissão para que entrasse na residência, mas quando foi solicitado que se retirasse, o mesmo não saiu, ocorrendo nesse momento a consumação do delito. Vale ressaltar que essa permanência deve ser de certo modo demorada, não bastando simplesmente que o agente hesite em deixar a residência.


    Tentativa > Para a doutrina é admissível em tese, uma vez ser muito difícil a sua configuração, por ser um crime de mera conduta. No que se refere a conduta permanecer, alguns doutrinadores entendem ser possível a tentativa no momento em que o agente quer permanecer na residência mas por forças alheias a sua vontade, o mesmo não permanece o tempo suficiente para que se consume o delito.


    Dito isso, devemos adotar, primeiramente, o poscionamento da banca, e depois a Jurisprudência sobre o tema.


    Sobre o item II, a Tentativa de Homicídio, no caso da questão, não existe pois, sequer chegou a ser iniciado os atos executórios, requisito indispensável para configurar qualquer uma das hipóteses de tentativa. 

  • II Configuraram-se os crimes de ameaça, tentativa de homicídio, porte de arma de fogo e de desacato.

    III Ao injuriar os policiais, o agente apenas manifestou a sua liberdade de expressão, assegurada pela convenção americana sobre direitos humanos, não se configurando o desacato

     

    Dava para fazer por exclusão!

     

    O próprio enunciado disse que não houve manifestação de intenção de matar, logo, exclui-se a opção II. 

    A opção III está completamente errada. O Agressor ofendeu autoridade pública, logo, é crime de desacato.

     

    Dai, sabendo desses dois erros fica fácil. 

  • Princípio da consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. De acordo com tal princípio o crime fim absorve o crime meio.

    EX:O indivíduo que usa arma de fogo para assassinar outra pessoa. Este responderá apenas pelo homicídio, e não pelo crime de porte ilegal de arma de fogo.

  • CUIDADO!!! O PORTE DE ARMA DE FOGO SEMPRE SERÁ ABSORVIDO PELO HOMICÍDIO (PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO)? A doutrina é clara. Depende: 1) NÃO: Se comprovado que o agente sempre carregou a arma de fogo consigo, e não especificamente no momento da ação delituosa. 2) SIM: Se comprovado que o agente usou a arma de fogo única e exclusivamente para o cometimento do crime.
  • As vezes pensar na situação real atrapalha no discernimento para acertar objetivamente a questão. 

    "Tentativa de invasão de domicílio" - Se o fulano morava na casa com a dita vítima, como pode ser tentativa de invasão de domicílio? rs

  • @Luciano Liduario

    Onde dizia que ele morava com a EX-esposa? Em nenhum lugar da questão, inclusive na questão diz que o EX-MARIDO está tentando arrombar a porta da casa, deve-se presumir (utilizando o bom senso) que não moram no mesmo local.

  • Com relação à conduta do agressor nessa situação hipotética...........  ONDE FOI QUE O AGRESSOR DESACATOU OS POLICIAS??????????????????????? CESPE CESPE CESPE CESPE CESPE VOCÊ JA FOI MELHOR.

     

  • Josenildo tenorio, "(...) Vizinhos viram os policiais prendendo o agressor que gritava, exaltado, palavras ofensivas e injuriosas aos policiais." Esta é a parte que caracteriza o crime de desacato.

  • CRIME DE AMEAÇA, ART 147- CP >  ameaçando-a de morte caso ela não abrisse a porta.

    CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, ART 150, CP > os policiais encontraram o ex-marido tentando arrombar a porta da casa .

    PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, ART 14 E 16 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO > os policiais encontraram com ele um revólver calibre 38, municiado, que portava sem autorização.

    CRIME DE DESACATO, ART 331, CP > Vizinhos viram os policiais prendendo o agressor que gritava, exaltado, palavras ofensivas e injuriosas aos policiais.

     

    OBS:  Por maioria, os ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no artigo 331 do Código Penal. Após uma decisão da Quinta Turma de dezembro de 2016 pela descriminalização da conduta, o colegiado afetou um habeas corpus para que a seção (que reúne as duas turmas de direito penal do STJ) pacificasse definitivamente a questão.

     

     

  • josenildo, "gritava palavras ofensivas e injuriosas aos policiais", desacato, releia, aprenda, não erre mais.

  • GABARITO A

     

    Com relação à tentativa de Violação de Domicílio e com relação ao dono de um cursinho preparatório citado por um dos colegas:

     

    A tentativa de Invasão de Domicílio é perfeitamente possível, embora seja este um crime de mera conduta (em que não há previsão de resultado naturalístico), em seus dois verbos nucleares: entrar e permanecer.

    De que forma a tentativa é permitida?

    Entrar: quando o sujeito ativo é pego pela polícia tentando arrombar a porta da casa de sua ex-companheira.

    Permanecer: quando o sujeito ativo, apesar de ter entrado com o consentimento de sua ex-companheira, recusa a sair da residência, porém, por circunstancias alheias a sua vontade não atinge tempo necessário para consumação do delito.

     

    Quanto ao Dono do cursinho, atenção, pois além desse comentário relatado pelo colega, o qual não prevalece na doutrina nem na jurisprudência, já vi material preparatório para concurso de sua empresa que diz ser possível a tentativa no crime previsto no artigo 122 do Código Penal.

     

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

            Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

            Parágrafo único - A pena é duplicada:

     

    Este tipo Penal não pune a tentativa, mas sim se da tentativa...

    Basta fazer uma análise mais concentrada e detalhada para perceber que o tipo é imediato, ou seja, não há necessidade de normas de extensão, como os tipos penais mediatos necessitam.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • A I e II são ridículas.

  • Tentativa de invasão de domicílio ?! Não entendi?

  • Muitos ficaram na dúvida em relação a tentativa de invasão de domicílio.
    O importante é saber o entendimento da banca, no caso da CESPE podemos visualizar o seu posicionamento com a questão "Q168629", no qual afirma ser admitida a tentativa nos crimes de mera conduta. 
     

    Ano: 2007  Banca: CESPE  Órgão: MPE-AM  Prova: Promotor de Justiça

    Admite-se tentativa nos crimes

     a) de mera conduta.

     b) culposos puros.

     c) unissubsistentes.

     d) habituais.

     e) omissivos próprios.

    Gabarito: a

  • Melquisedeque, o autor estava "tentando arrombar a porta da casa", ou seja, tentando invadir o domicílio. Entendi dessa forma.

    Bons estudos...

  • A assertiva III era autoexcludente, já que se estivesse correta as assertivas I e II estariam erradas, não sobrando nenhuma alternativa para marcar. Logo, pelas alternativas restantes, a assertiva IV está correta. Então bastaria saber qual assertiva, entre a I e II que estaria correta.

  • Realmente eu fiquei em dúlvida e muitos comentários somaram-se aos meus conhecimentos mais segue meu entendimento ...

    A questão fala claramente que o marido estava tentando arrombar a porta a ameaçando de morte (deixa claro a intenção de invadir e de matar) e isso não descarta o crime de homicídio tentado, inclusive iniciado alguns atos que é portar a arma municiada e comparecer ao local onde a vítima se encontrava e claramente marcaria com ocorreta a alternativa I-II-IV... e me assustei ao ver que não tinha esta opção.

    Entendo que se mostou a intenção = mostrou o DOLO

    * intenção de matar = tentativa de homicídio ou homicídio

    * intenção de ferir = lesão corporal, ETC...

    .

    paciência e segue o plano... Deus no céu e a CESPE na terra !!!

  • Fabrício, seu comentário está equivocado e pode confundir ainda mais os colegas. O fato do agente querer matar alguém não presume a prática do crime de homicídio e muito menos a sua tentativa sem que tenha iniciado os atos de execução. O porte de arma era justamente para realizar o homicídio, mas o agente sequer conseguiu iniciar os atos executórios porque não chegou a arrombar a porta. Nesse caso, como não deu início aos atos de execução do homicídio, responderá somente pelo porte de arma e pela tentativa de invasão de domicílio, uma vez que neste momento estava praticando os meios necessários para entrar na residência, mas por circunstâncias alheias à sua vontade não deu certo (foi preso pelos policiais).
  • houve sim a tentativa de homicidio, é como se o agente viesse armado para te matar e voce fecha a porta , ai a pm chega ......

  • Gab A

  • Conforme ensinamento do professor Bitencourt, a norma definidora de um crime constitui MEIO necessário ou FASE NORMAL (etapa) de preparação ou execução de outro crime. Na relação consuntiva, os fatos não se apresentam em relação de gênero e espécie, mas de continente e conteúdo. Costuma se dizer: o peixão (fato mais abrangente) engole o peixinho (fatos que integram aquele como sua parte).

    A consunção é utilizada quando a intenção criminosa é alcançada pelo cometimento de mais de um tipo penal, devendo o agente, no entanto, por questões de justiça e proporcionalidade de pena (política criminal), ser punido por apenas um delito.

    Duas são as regras que podemos extrair, quais sejam:

    - o fato de maior entidade consome ou absorve o de menor graduação (lex consumens derogat lex consumptae);

    - o crime-fim absorve o crime-meio.

  • gregory gobira  só seria tentativa se ele tivesse dado minimo um tiro na mulher

  • Pude ver que alguns acham que deveria ser tentativa de homicídio. No entanto, para CONSUMAÇÃO e TENTATIVA  aplica-se a TEORIA OBJETIVA-FORMAL ou LÓGICA FORMAL, ou seja, como ele ainda não iniciou os atos executórios do homicídio não se deve aplicar a Teoria Subjetiva (intenção); deve se olhar para o fato e não para a intenção do agente. No iter criminis do homicídio o agente ainda está na preparação.

    Púnesse o porte de arma de fogo por esse ser delíto autônomo, desta forma, antecipa a tutela penal.

    Em relação ao desacato, é enquarado dessa formo por ser contra os policiais no exercíco da função.

     

     

  • I Configuraram-se os crimes de ameaça, tentativa de invasão de domicílio, porte de arma de fogo e desacato. certo!

    (cuidado! a cespe admite tentativa para violação de domicílio)

    II Configuraram-se os crimes de ameaça, tentativa de homicídio, porte de arma de fogo e de desacato. não houve tentativa de homicidio, pois não entrou na fase de execução

    III Ao injuriar os policiais, o agente apenas manifestou a sua liberdade de expressão, assegurada pela convenção americana sobre direitos humanos, não se configurando o desacato. não. art 331 CP -desacato 

    IV Se fosse consumado o intuito de matar, o delito de porte de arma poderia ser absorvido pelo homicídio, de acordo com a teoria da consunção. certo! pois a intenção do agente associada ao porte ilegal era o crimedo homicidio (esse era o "elemento subjetivo da conduta do agente")

  • UÉ ? Violação de Domicílio não é crime de MERA CONDUTA  , E, por conseguinte, crime UNISSUBSISTENTE?  INADIMITINDO, assim, tentativa. 

  • A simples leitura do artigo 150 , "caput", do CP demonstra a admissibilidade da tentativa de violação de domicílio, notadamente no verbo entrar.

  • EGNALDO BOMFIM, não creio estar certa sua afirmação, a tentativa não se configuraria só se ele tivesse dado pelo menos um tiro, bastaria ela tomar uma posição relativamente compatível com o crime (ou seja, estar a distância razoável e sem impedimento entre si e a vítima) e ter apontado a arma e ter acionado a alavanca de desparo (o gatilho); do jeito q vc falou, implicaria q, se a arma travar, não seria mais tentativa pq não realizou o desparo. Em relação à alternativa II, não houve tentativa de homicídio pq não se realizou a execução e, além do mais, se houvesse a tentativa de homicído poderia, simultaneamente, ter o porte de arma de fogo? Ou este seria asborvido pela tentativa de homicídio, pelo princípio de consunção?

  • GABARITO A

     

    II - A tentativa não é punível se ao menos não chega na esfera de execução.

    III - Desacato é crime previsto em lei, cuidado com as pegadinhas em prova, pois tem que ser feito obrigatoriamente na presença do funcionário público

  • O código penal é uma verdadeira piada mesmo...
  • INTEM III: 

    O crime de desacato é compatível com a Constituição Federal e com o Pacto de São José da Costa Rica. A figura penal do desacato não tolhe o direito à liberdade de expressão, não retirando da cidadania o direito à livre manifestação, desde que exercida nos limites de marcos civilizatórios bem definidos, punindo-se os excessos. STF. 2ª Turma. HC 141949/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/3/2018 (Info 894).

    Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no art. 331 do Código Penal. STJ. 3ª Seção. HC 379.269-MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Rel. para acórdão Min. Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 24/5/2017 (Info 607).

     

  • II – Errado, não há de se falar em tentativa de homicídio, pois o agente não ingressou nos atos executórios.

     

    III – Errado,  pois ele responderá por crime de desato. Veja o que diz o texto da questão: “Vizinhos viram os policiais prendendo o agressor que gritava, exaltado, palavras ofensivas e injuriosas aos policiais.”

  • Tem que ser muitoooooooooooooo pro reo pra falar que não houve tentativa de homicídio...o homem só não entrou e atirou porque a policia chegou...tentativa incruenta. E essa tentativa de invasão de domicilio pqp...Cespe escrevam um livro renovando o direito penal 

  • A própria questão menciona a intenção d agente de matar a ex, sendo o intuito omitido quando os policiais questionam ao mesmo da motivaçao para o porte da arma. Doutrina CESPE é complicada... Eu jamais autuaria um sueito desses pelo crime de ameaça, e sim pela tentatia de homicídio tendo em vista que o mesmo ingressou na esfera dos atos executórios 

  • NÃO HOUVE TENTATIVA DE HOMÍCIDIO, ele poderia adentrar na casa e ainda sim escolher não matar, pensem!!!!!!!! garabito correto, aliás a dinamica das respostas dão a dica do resultado com questões opcoes conflitantes entre si a exemplo da alínea D.

  • Sobre o item IV.


    Se o agente, utilizando arma de fogo, atira e mata alguém, haverá homicídio e porte de arma de fogo ou apenas homicídio? Se uma pessoa pratica homicídio com arma de fogo, a acusação por porte deverá ser absorvida? Aplica-se o princípio da consunção? Depende da situação: • Situação 1: NÃO. O crime de porte não será absorvido se ficar provado nos autos que o agente portava ilegalmente a arma de fogo em outras oportunidades antes ou depois do homicídio e que ele não se utilizou da arma tão somente para praticar o assassinato. Ex: a instrução demonstrou que João adquiriu a arma de fogo três meses antes de matar Pedro e não a comprou com a exclusiva finalidade de ceifar a vida da vítima. • Situação 2: SIM. Se não houver provas de que o réu já portava a arma antes do homicídio ou se ficar provado que ele a utilizou somente para matar a vítima. Ex: o agente compra a arma de fogo e, em seguida, dirige-se até a casa da vítima, e contra ela desfere dois tiros, matando-a. No caso concreto julgado pelo STF, ficou provado que o réu havia comprado a arma 3 meses antes da morte da vítima. Além disso, também se demonstrou pelas testemunhas que o acusado, várias vezes antes do crime, passou na frente da casa da vítima, mostrando ostensivamente o revólver utilizado no crime. Desse modo, restou provado que os tipos penais consumaram-se em momentos distintos e que tinham desígnios autônomos, razão pela qual não se pode reconhecer o princípio da consunção entre o homicídio e o porte ilegal de arma de fogo. STF. 1ª Turma. HC 120678/PR, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 24/2/2015 (Info 775).


    Fonte: Dizer o Direito.

  • Gente prestem a atenção no enunciado. Em momento algum fala que o agente entrou em atos executórios de um homicídio, ele apenas estava do lado de fora ameaçando a esposa com uma arma, ele poderia muito bem entrar na casa e ainda assim não matar a esposa, não dá pra fazer suposições em casos assim, a menos que a questão diga que o agente estava com "animus necandi"(vontade de matar). Mas quando só trás uma narração do fato sem dizer o que se passa na cabeça do agente, a imputação é pelos atos até então praticados ou ver se a questão fala que o agente entrou em fase de execução do crime de homicídio e sendo interrompido.

  • Esse é  o tipo de questão  que apenas vc vislumbrando o iminente erro da "III" já  era  suficientemente possível  chegar  a  alternativa  correta !

  • Me pegou na invasão de domicílio. É crime de mera conduta, mas cabe tentativa...

    Haja memória.  

    Alguém sabe a justificativa pro cabimento desse tipo? Procurei, mas não achei...

  •  Item (I) - ao ameaçar a ex-mulher de morte, nas circunstâncias narradas no enunciado da questão, o agente praticou o crime de ameaça, tipificado no artigo 147 do Código Penal; ao tentar arrombar a porta da ex-mulher, o agente praticou atos executórios tendentes a invadir o domicílio dela, devendo responder pelo delito de invasão do domicílio no forma tentada, nos termos do artigo 150 c/c o artigo 14, II, ambos do Código Penal; por estar portando um revólver calibre 38 sem autorização, o agente responderá pelo crime de porte de arma de fogo, tipificado no artigo 14 da Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento); e por fim, responderá pelo delito de desacato, previsto no artigo 331, do Código Penal, em razão de ter gritado palavras ofensivas aos policiais que efetivaram a sua prisão em flagrante. Sendo assim, as assertivas contidas neste item estão corretas.

    Item (II) - considerando as informações explicitadas no enunciado da questão, pode-se concluir que o agente não responde por tentativa de homicídio. Muito embora tenha efetivamente ameaçado a ex-mulher de morte, tentado arrombar a porta de seu domicílio e portar uma arma, o agente não praticou nenhum ato executório tendente a matar a sua esposa. Com efeito, este item está incorreto.

    Item (III) – embora haja entendimento de que a existência do crime de desacato é incompatível com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), a Terceira Seção do STJ, no curso do HC nº 379269, manteve o entendimento de que o crime de desacato é compatível em relação à referida Convenção, pois o direito à liberdade de expressão, assegurada na Constituição e na referida Convenção, não é um direito absoluto e, ademais, o crime de desacato, tipificado no artigo 331 do Código Penal, não atenta contra a liberdade de expressão. Diante dessas considerações, há de se concluir que a assertiva contida neste item está equivocada.

    Item (IV) – de acordo com a doutrina, e cito aqui o autor Fernando Capez, o princípio da consunção: "é o princípio segundo o qual um fato mais amplo e mais grave consome, isto é, absorve outros menos amplos e graves, que funcionam como fase norma de preparação, ou execução, ou mero exaurimento. Há uma regra que auxilia na aplicação deste princípio, segundo o qual, quando os crimes são praticados no mesmo contexto fático, opera-se a absorção do menos grave pelo de maior gravidade. sendo destacados os momentos, responderá o agente por todos os crimes em concurso". O STJ vem se manifestando no sentido de que o crime de homicídio absorve o crime de porte ilegal de arma de fogo “quando as duas condutas delituosas guardem entre si uma relação de meio e fim estreitamente vinculadas" (HC 42153-SP; Sexta Turma, DJe de 22.09.2008, Relator Ministro Hamilton Carvalhido.). Diante do que foi posto, a assertiva contida no item “IV" está correta.

    Gabarito do professor: (A)

  • 2 Erros

    - Não há tentativa de homicídio pois o agente não atingiu (até o momento da prisão) a integridade da vítima

    - Os policiais estavam em suas funções, portanto de acordo com o princípio da especialidade o crime de desacato sobrepõe-se ao da injúria.

  • Ameaça?! Com arma e tentando adentrar?

    Ra....

  • Alguém, por favor, poderia me dizer onde há previsão no código penal do crime de "invasão a domicílio"????

    o único que eu conheço é o de VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO...

     Violação de domicílio

            Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

  • Isabelle, se você for levar tudo ao pé da letra, vai ter uma grande dificuldade em entender "o dicionário" do CESPE. Tem que entrar na mente do examinador... É difícil, mas faz parte do jogo.

  •  CRIME UNISSUBSISTENTE: a execução não pode ser fracionada, logo, não se admite tentativa (apenas um ato executório). Ocorre nos

    crimes omissivos puros e de mera conduta.

    A exceção ocorre no crime de violação de domicílio na modalidade“ tentar entrar”, em que o crime de mera conduta deixa de ser unissubsistente e admite tentativa.

    DIREITO PENAL - INTENSIVO I Prof. Rogério S anches

  • Item (I) - ao ameaçar a ex-mulher de morte, nas circunstâncias narradas no enunciado da questão, o agente praticou o crime de ameaça, tipificado no artigo 147 do Código Penal; ao tentar arrombar a porta da ex-mulher, o agente praticou atos executórios tendentes a invadir o domicílio dela, devendo responder pelo delito de invasão do domicílio no forma tentada, nos termos do artigo 150 c/c o artigo 14, II, ambos do Código Penal; por estar portando um revólver calibre 38 sem autorização, o agente responderá pelo crime de porte de arma de fogo, tipificado no artigo 14 da Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento); e por fim, responderá pelo delito de desacato, previsto no artigo 331, do Código Penal, em razão de ter gritado palavras ofensivas aos policiais que efetivaram a sua prisão em flagrante. Sendo assim, as assertivas contidas neste item estão corretas.

    Item (II) - considerando as informações explicitadas no enunciado da questão, pode-se concluir que o agente não responde por tentativa de homicídio. Muito embora tenha efetivamente ameaçado a ex-mulher de morte, tentado arrombar a porta de seu domicílio e portar uma arma, o agente não praticou nenhum ato executório tendente a matar a sua esposa. Com efeito, este item está incorreto.

    Item (III) – embora haja entendimento de que a existência do crime de desacato é incompatível com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), a Terceira Seção do STJ, no curso do HC nº 379269, manteve o entendimento de que o crime de desacato é compatível em relação à referida Convenção, pois o direito à liberdade de expressão, assegurada na Constituição e na referida Convenção, não é um direito absoluto e, ademais, o crime de desacato, tipificado no artigo 331 do Código Penal, não atenta contra a liberdade de expressão. Diante dessas considerações, há de se concluir que a assertiva contida neste item está equivocada.

    Item (IV) – de acordo com a doutrina, e cito aqui o autor Fernando Capez, o princípio da consunção: "é o princípio segundo o qual um fato mais amplo e mais grave consome, isto é, absorve outros menos amplos e graves, que funcionam como fase norma de preparação, ou execução, ou mero exaurimento. Há uma regra que auxilia na aplicação deste princípio, segundo o qual, quando os crimes são praticados no mesmo contexto fático, opera-se a absorção do menos grave pelo de maior gravidade. sendo destacados os momentos, responderá o agente por todos os crimes em concurso". O STJ vem se manifestando no sentido de que o crime de homicídio absorve o crime de porte ilegal de arma de fogo “quando as duas condutas delituosas guardem entre si uma relação de meio e fim estreitamente vinculadas" (HC 42153-SP; Sexta Turma, DJe de 22.09.2008, Relator Ministro Hamilton Carvalhido.). Diante do que foi posto, a assertiva contida no item “IV" está correta.

    Gabarito do professor: (A)

  • Acertei a questão, mas francamente... porte de arma de fogo não é crime, mas sim porte ilegal de arma de fogo.

  • Não concordo com o gabarito nem com o professor.Não ha consunção do crime de porte e de homicidio caso fosse consumado. A jurisprudencia fala: "quando as duas condutas delituosas guardem entre si uma relação de meio e fim estreitamente vinculadas". Não a vinculação da conduta pois ele pegou arma com o amigo sem vinculação com a intenção de matar. Ele pegou por pegar. Seria diferente se a questão falasse.Pegou a arma com amigo com a intenção de matar. , "sem mencionar a intenção exclusiva de matar a ex-mulher" retira a consunção do crime pq não ha prova do meio.

  • Delta Na Veia, na verdade a questão disse que ele tinha a intenção exclusiva de utilizar a arma para matar a ex mulher, pois quando se diz "sem mencionar a intenção exclusiva de matar a ex-mulher" ele tinha tal intenção, só não a expressou ao amigo (o que poderia lhe trazer uma participação). Assim, existe sim a consunção.

  • Acertei a questão, mas francamente... porte de arma de fogo não é crime, mas sim porte ilegal de arma de fogo.


    @Papa Romeo Fox

  • SOBRE O ITEM III

    III Ao injuriar os policiais, o agente apenas manifestou a sua liberdade de expressão, assegurada pela convenção americana sobre direitos humanos, não se configurando o desacato.


    Liberdade de Expressão

    Uma das teses de defesa de quem é acusado por desacato é que se esse tipo de crime fere o direito à liberdade de expressão do cidadão. O artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos (pertencente ao Pacto de San José da Costa Rica), ao qual o Brasil aderiu em 1992, indica que:

    “Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e ideias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha. 2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito a censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente fixadas pela lei e ser necessárias para assegurar: a. O respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas; ou b. A proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas.”


    FONTE: https://www.jota.info/coberturas-especiais/liberdade-de-expressao/prisao-desacato-rj-liberdade-expressao-20072018


    RESUMO DA MINHA OPINIÃO: ESTAMOS VIVENDO A ERA DA BANDIDOLATRIA (TANTO DO ALTO QUANTO DO BAIXO ESCALÃO)

  • porte de arma de fogo não é crime,

    porte ilegal de arma de fogo é crime

    questão sem resposta kkkk

  • GREGORY GOBIRA SILVA, se a questão fala que ele portava sem autorização, é lógico que estava de forma ilegal, colegal! :)

  • aqui você mata a questão: sem mencionar a intenção exclusiva de matar a ex-mulher

  • Amigos, quando a questão menciona o fato de ele portar a arma de fogo SEM AUTORIZAÇÃO, não precisa mais dizer que é porte ilegal, basta apenas uma breve interpretaçãozinha, né? hahha abç

  • Nao entendi a doutrina diz que crime de mera conduta nao cabe tentativa, invasao de domicilio tentado?
  • Invasão de domicilio é crime de mera conduta e não admite tentativa, estou errada??

  • A letra A está correta, pois há possibilidade de tentativa de invasão de domicílio!!!

  • Esse "poderia ser absorvido" me deixou em duvidas.

  • Violação de domicílio:

    "entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências":

    --> É possível a tentativa na modalidade de entrar.

  • Diz que não é tentativa mas não leva em consideração a teoria subjetiva adotada pelo código penal. Com a devida vênia, ainda acredito que foi tentativa de homicídio.

  • Pessoal, se não tinha autorização era ilegal.

    Sem autorização = ilegal

    Com autorização = legal

  • ITEM II) EM NENHUM MOMENTO ELE TEVE A INTENÇÃO DE MATAR, UMA PASSAGEM IMPLÍCITA NO PRÓPRIO TEXTO

    ITEM III) DESACATOU OS POLICIAIS NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, NO REFERIDO CASO FOI POR PALAVRA, MAS PODERIA SER POR ATO, GESTO OU ESCRITO

    #PMBA2019

    FORÇA GUERREIROS

  • Que piada esse item III!

  • Bom lembrar que no caso de crime contra a honra, praticado contra agente público, a legitimidade para propor ação é concorrente com o MP. podendo o agente tanto oferecer queixa-crime, quanto representar para que o MP ofereça a denúncia.

  • porte porque não tentou , caso o fizesse entraria a consunção...

  • Simplificando: pq não foi tentativa homicídio ? não basta ameaçar tem que iniciar atos executórios (apontar, engatilhar..)

  • Morando no Brasil dá até vontade de marcar essa III como correta! HHAHAHAAH

  • Quem fez a escala do _iter criminis_ acertou a questão!

  •  Item (I) - ao ameaçar a ex-mulher de morte, nas circunstâncias narradas no enunciado da questão, o agente praticou o crime de ameaça, tipificado no artigo 147 do Código Penal; ao tentar arrombar a porta da ex-mulher, o agente praticou atos executórios tendentes a invadir o domicílio dela, devendo responder pelo delito de invasão do domicílio no forma tentada, nos termos do artigo 150 c/c o artigo 14, II, ambos do Código Penal; por estar portando um revólver calibre 38 sem autorização, o agente responderá pelo crime de porte de arma de fogo, tipificado no artigo 14 da Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento); e por fim, responderá pelo delito de desacato, previsto no artigo 331, do Código Penal, em razão de ter gritado palavras ofensivas aos policiais que efetivaram a sua prisão em flagrante. Sendo assim, as assertivas contidas neste item estão corretas.

    Item (II) - considerando as informações explicitadas no enunciado da questão, pode-se concluir que o agente não responde por tentativa de homicídio. Muito embora tenha efetivamente ameaçado a ex-mulher de morte, tentado arrombar a porta de seu domicílio e portar uma arma, o agente não praticou nenhum ato executório tendente a matar a sua esposa. Com efeito, este item está incorreto.

    Item (III) – embora haja entendimento de que a existência do crime de desacato é incompatível com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), a Terceira Seção do STJ, no curso do HC nº 379269, manteve o entendimento de que o crime de desacato é compatível em relação à referida Convenção, pois o direito à liberdade de expressão, assegurada na Constituição e na referida Convenção, não é um direito absoluto e, ademais, o crime de desacato, tipificado no artigo 331 do Código Penal, não atenta contra a liberdade de expressão. Diante dessas considerações, há de se concluir que a assertiva contida neste item está equivocada.

    Item (IV) – de acordo com a doutrina, e cito aqui o autor Fernando Capez, o princípio da consunção: "é o princípio segundo o qual um fato mais amplo e mais grave consome, isto é, absorve outros menos amplos e graves, que funcionam como fase norma de preparação, ou execução, ou mero exaurimento. Há uma regra que auxilia na aplicação deste princípio, segundo o qual, quando os crimes são praticados no mesmo contexto fático, opera-se a absorção do menos grave pelo de maior gravidade. sendo destacados os momentos, responderá o agente por todos os crimes em concurso". O STJ vem se manifestando no sentido de que o crime de homicídio absorve o crime de porte ilegal de arma de fogo “quando as duas condutas delituosas guardem entre si uma relação de meio e fim estreitamente vinculadas" (HC 42153-SP; Sexta Turma, DJe de 22.09.2008, Relator Ministro Hamilton Carvalhido.). Diante do que foi posto, a assertiva contida no item “IV" está correta.

  • A Tentativa de homicídio fica descartada , pois o agente não entrou nos atos executórios. 

  • Não marquei I e IV porque achei que toda casa tivesse um cercado (já considerado invasão de domícilio).

  • hummmmmmm, Arthur Machado. kkkkkkk

  • RESPOSTA LETRA A ...

     Item (I) - ao ameaçar a ex-mulher de morte, nas circunstâncias narradas no enunciado da questão, o agente praticou o crime de ameaça, tipificado no artigo 147 do Código Penal; ao tentar arrombar a porta da ex-mulher, o agente praticou atos executórios tendentes a invadir o domicílio dela, devendo responder pelo delito de invasão do domicílio no forma tentada, nos termos do artigo 150 c/c o artigo 14, II, ambos do Código Penal; por estar portando um revólver calibre 38 sem autorização, o agente responderá pelo crime de porte de arma de fogo, tipificado no artigo 14 da Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento); e por fim, responderá pelo delito de desacato, previsto no artigo 331, do Código Penal, em razão de ter gritado palavras ofensivas aos policiais que efetivaram a sua prisão em flagrante. Sendo assim, as assertivas contidas neste item estão corretas.

    Item (II) - considerando as informações explicitadas no enunciado da questão, pode-se concluir que o agente não responde por tentativa de homicídio. Muito embora tenha efetivamente ameaçado a ex-mulher de morte, tentado arrombar a porta de seu domicílio e portar uma arma, o agente não praticou nenhum ato executório tendente a matar a sua esposa. Com efeito, este item está incorreto.

    Item (III) – embora haja entendimento de que a existência do crime de desacato é incompatível com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), a Terceira Seção do STJ, no curso do HC nº 379269, manteve o entendimento de que o crime de desacato é compatível em relação à referida Convenção, pois o direito à liberdade de expressão, assegurada na Constituição e na referida Convenção, não é um direito absoluto e, ademais, o crime de desacato, tipificado no artigo 331 do Código Penal, não atenta contra a liberdade de expressão. Diante dessas considerações, há de se concluir que a assertiva contida neste item está equivocada.

    Item (IV) – de acordo com a doutrina, e cito aqui o autor Fernando Capez, o princípio da consunção: "é o princípio segundo o qual um fato mais amplo e mais grave consome, isto é, absorve outros menos amplos e graves, que funcionam como fase norma de preparação, ou execução, ou mero exaurimento. Há uma regra que auxilia na aplicação deste princípio, segundo o qual, quando os crimes são praticados no mesmo contexto fático, opera-se a absorção do menos grave pelo de maior gravidade. sendo destacados os momentos, responderá o agente por todos os crimes em concurso". O STJ vem se manifestando no sentido de que o crime de homicídio absorve o crime de porte ilegal de arma de fogo “quando as duas condutas delituosas guardem entre si uma relação de meio e fim estreitamente vinculadas" (HC 42153-SP; Sexta Turma, DJe de 22.09.2008, Relator Ministro Hamilton Carvalhido.). Diante do que foi posto, a assertiva contida no item “IV" está correta.

    Gabarito do professor: (A)

  • Em 04/03/20 às 15:07, você respondeu a opção A. Você acertou!

    Em 23/02/20 às 16:18, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 07/02/20 às 17:41, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 25/01/20 às 21:49, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 26/06/19 às 18:51, você respondeu a opção C. Você errou!

  • O fato de ser EX não quer dizer que não moravam juntos ainda. Podem ser divorciados e morarem juntos.

    Se ele tbm mora na casa, não há como configurar invasão em sua própria residência.

    Achei confuso essa questão, alguem pode ajudar?

  • Minha contribuição.

    CP

     Violação de domicílio

           Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

           Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    (...)

    Abraço!!!

  • Era só o que faltava, o desacato ser acobertado agora pelo direito dos manos...

  • Só a redação do crime de porte ILEGAL de arma de fogo que complica. Logo de cara eu achei que era uma casca de banana pra derrubar quase todo mundo.

  • Liberdade de expressão kkkkk apois.

  • Gostaria que alguém me respondesse o porquê do delito de violação de domicílio ser cabível a tentativa. Pois pra mim por ser um crime de mera conduta não abrangeria a tentativa no seu fracionamento. Aguardo comentários.

  • Não pode ser tentativa de homicídio pelo fato de que ele nem chegou a disparar ou a causar dano à mulher.

  • Acredito que uma indicação que o examinador deu para que se conclua que não seria tentativa de homicídio é a inclusão do crime de ameaça na mesma opção. Pois, se de fato fosse tentativa de homicídio o crime de ameaça seria absorvido pelo Princípio da Consunção. A mesma lógica pode ser usada para o crime de porte ilegal de armas.

    Se não fosse isso acredito que a questão estaria em cheque, já que a Teoria Objetiva-Subjetiva (Welzel), quanto ao início da execução do crime inclui a conduta que no plano lógico subjetivo do autor é necessária para atingir seu fim, ou seja, invadir o domicílio da vítima seria parte da execução do crime que era matar a vítima que estava lá dentro. Interrompido por circunstancia alheias a sua vontade (chegada dos policias), configuraria a tentativa.

    Se eu estiver errado me corrijam, por favor!

    Pra cima, foguete não tem ré!

  • Não vale apena brigar com a banca, mas nesta questão é claro que houve tentativa de homicídio, face a clara intenção de matar (animus necandi) e o início da execução do crime (deslocamento até o local da vítima conduzindo um armamento municiado), que não se consumou por circunstancias alheias (a porta fechada e a chegada dos policiais).

    Por outro lado, a alternativa que consta o homicídio está incorreta, pois de fato, o delito de ameaça seria absorvido por este. O que pega no item I, é a invasão de domicílio, já que a questão deixou claro que o dolo é de matar e, não, de invadir, razão pela qual, fica dificultoso aplicar o delito de tentativa de invasão de domicílio (versari in re ilicita = é vedada punição objetivamente, ou seja, sem dolo ou culpa).

    obs.: A tentativa BRANCA ou INCRUENTA não requer que haja dano a vítima ou disparo à arma de fogo, basta: início da execução do crime + dolo + não se consumar por circunstancias alheias à sua vontade.

  • Se o marido tivesse conseguido invadir a casa e matar a mulher, o art. 121 consumiria os crimes de ameaça, porte ilegal de arma e violação de domicílio (crimes meios para o aperfeiçoamento do crime de ação livre do homicídio).

  • O delito de ameaça não seria absorvido pelo de invasão (tentativa) de domicílio, já que a ameaça tinha o objetivo de forçar a mulher a abrir a porta para que o agente ingressasse na sua casa?

  • QUESTÃO MUITO BOA.

  • A EREI

  • O cara vai armado pronto para matar a mulher não entendo porque não seria tentativa quais seriam os atos executórios não praticados?? O fato dele estar enfrente a casa da vítima querendo entrar e matá-la, já não os seriam???

  • Só pelo fato de tentar arrombar a casa e ameaçando não quer dizer que houve tentativa de Homicídio, logo as alternativas b,c e d estão erradas.

  • tentativa de invasão de domicilio? :(

  • Pelo cenário narrado não cabe inferir que houve tentativa de invasão de domicílio, dependendo do layout da casa o crime de invasão já poderia ter se consumado.

  • Não consideraria a "I" como certa, pois incide em um erro de titulo, veja:

     Configuraram-se os crimes de ameaça, tentativa de invasão de domicílio, porte(ILEGAL) de arma de fogo e desacato.

  • É possível a tentativa na invasão de domicílio? Sim. Ocorreu no caso? Não, pois a invasão de domicílio (ainda que tentada) com a arma integrava o crime de ameaça (consunção)... Vida que segue

  • Gabarito Correto (A)

    O crime fim absorve o crime meio....segue o baile!

  • Se é ex marido é ex casa, se é ex casa é tentativa de invasão de domicílio.

  • PRA QUEM TAVA EM DÚVIDA SOBRE A TENTATIVA NO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO PROCUREM O COMENTÁRIO DA COLEGA Renata Gurgel.

  • O agente delituosa estava tentando arrombar a porta para matar sua ex-mulher que estava dentro do imóvel, momento em que foi desarmado e impedido por agentes policiais de consumar seu intento criminoso. Vê-se, portanto, que ele saiu da esfera de preparação e iniciou sim a execução do crime de feminicídio, o qual somente não se consumou em razão da eficaz intervenção policial, ou seja, por circunstâncias alheias à sua vontade. Questão dúbia passível de nulidade.

  • Tipo de questão que você fica feliz em ter errado.

  • O legal é que a questão não fala sobre quintal da residência. Com certeza deve ser porta de frente para a rua, caso contrário não seria tentativa e sim invasão de domicílio.
  • Assertiva A

    I e IV.

    I Configuraram-se os crimes de ameaça, tentativa de invasão de domicílio, porte de arma de fogo e desacato.

    IV Se fosse consumado o intuito de matar, o delito de porte de arma poderia ser absorvido pelo homicídio, de acordo com a teoria da consunção.

  • EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - APELAÇÃO - CRIME DE AMEAÇA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inviável é a aplicação do princípio da consunção na espécie por ser o delito de porte mais grave que o delito de ameaça, permanecendo apenas a conduta do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003. 2. Embargos rejeitados. EMB INFRING E DE NULIDADE Nº 1.0209.10.002115-0/002 - COMARCA DE CURVELO - AUTOR: VALDEMAR BARBOSA MASCARENHAS - EMBARGADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - VÍTIMA: SUELI RAMOS DA SILVA

    "RECURSO ESPECIAL. PENAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO DO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO PELO DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. De acordo com o princípio da consunção, haverá a relação de absorção quando uma das condutas típicas for meio necessário ou fase normal de preparação ou execução do delito de alcance mais amplo, sendo, portanto, incabível o reconhecimento da absorção de um crime mais grave pelo mais leve (Precedentes do STF e do STJ)". [STJ - REsp 878.897/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15.03.2007, DJ 16.04.2007 p. 224]. 

    "[...] Isso porque me filio à doutrina e jurisprudência majoritárias no sentido de que somente é possível o reconhecimento da absorção do crime de porte ilegal de arma de fogo quando o delito visado pelo agente comina sanção mais severa. Como o delito de ameaça, tipificado no art. 147 do CP, prevê uma pena de 01 (um) a 06 (seis) meses de detenção, seria totalmente incoerente desclassificar a conduta prevista no art. 14 da Lei 10.826/03, cuja pena cominada é de 02 (dois) a 04 (quatro) anos de reclusão, para aquela menos grave, o que caracterizaria total menosprezo pela segurança pública, bem jurídico protegido pelo art. 14 da Lei 10.826/03." [f. 131v]. Afastada a aplicação do referido princípio, o douto Relator do acórdão hostilizado de ofício desclassificou a conduta do embargante para as sanções do artigo 12 da Lei 10.826/03, reestruturando de forma correta e fundamentada a pena, sendo devidamente acompanhado pelo Des. Vogal, inexistindo desta forma motivos para quaisquer alterações. Mantenho assim os votos proferidos pelos Desembargadores Relator e Vogal, não havendo que se falar em aplicação do princípio da consunção.

    OBS.: Segundo a maior parte da doutrina e da jurisprudência, o crime meio não pode ser absolvido pelo crime fim quando o crime meio for menos grave que o crime fim, sob pena do crime mais grave padecer em razão do crime menos grave. aplica-se tal entendimento, embora existam exceções previstas, como sumula 17 do STJ.

    Esse também foi o entendimento do STJ no recente HC de n. 601760- SE (2020/0190749-8)

  • "Ao injuriar os policiais, o agente apenas manifestou sua liberdade de expressão"

    KKKKK... Quando eu entrar na polícia, venha testar me ofender com sua liberdade de expressão.

  • Porte ILEGAL de armas.

  • Na minha opinião, a redação da questão deveria constar "Porte ilegal de arma"

  • Princípio da consunção ou absorção

    Ocorre quando existem duas normas aplicáveis ao caso concreto, mas uma irá absorver a outra. Esse princípio é aplicável a alguns tipos de crimes:

    crimes progressivos O agente, querendo praticar crime mais grave, pratica crime menos grave. Desse modo, o crime meio será absorvido pelo crime fim;

    progressões criminosas ➡ O agente altera seu dolo durante a execução do crime;

    antefato impunível O agente pratica fatos que estão na mesma linha causal do crime principal, mas responde apenas pelo crime principal, pois aqueles fatos por serem anteriores são considerados impuníveis;

    pós-fato impunível fatos isoladamente considerados são crimes, mas por serem considerados desdobramento natural ou exaurimento do crime praticado, não são puníveis.

    Gabarito letra A.

  • RESISTÊNCIAtem violência.

    DESOBEDIÊNCIAnão tem violência.

    DESACATO: tem vexame e humilhação.

    Fonte: comentários do QC.

  • O crime de violação de domicílio, previsto no artigo  do , consiste em crime de mera conduta, pelo qual o sujeito ativo entra ou permanece, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências, cuja pena constitui detenção, de um a três meses, ou multa.

    não admitem tentativa; os crimes de mera conduta; os crimes habituais; e os crimes unissubsistentes também não a admitem. O primeiro requisito para que haja uma tentativa é a verificação se houve ou não atos de execução (art. 14, CP).

  • É porte ilegal de arma de fogo

  • Livre manifestação ( engraçada demais essa alternativa kkk) sabendo ela , vc acertava a questão
  • Letra A.

    O crime mais grave absorve o menos grave.

  • Invasão de domicílio não é crime de mera conduta? Como admite tentativa?

  • Este item III, bem como toda a questão, me faz lembrar bem o cenário atual, sobretudo com um ex-parlamentar, metido a xerife, que foi, independente de questões procedimentais, preso rs

  • EU NÃO LI"' EX- MARIDO "' LOGO PENSEI QUE A CASA ERA DELE TAMBEM E DESCONSIDEREI INVASÃO DE DOMICILIO, OLHA VIAGEM KKKKKKKKK

  • Acertei a questão, mas achei que deveriam considerar a tentativa de homicídio, uma vez que foi iniciado os atos executórios: tomar a arma emprestada. Pensa comigo, se alguém toma arma de fogo emprestada e fica batendo na porta da sua ex mulher ameaçando mata lá é iniciar os atos executórios.
  •  "Configuraram-se os crimes de ameaça, tentativa de invasão de domicílio, porte de arma de fogo e desacato..

    Crime de Porte de arma de fogo?

    • Só é crime o porte de arma de fogo se ele for ilegal.

    • Se essa alternativa for considerada certa, estará afirmando que portar arma de fogo é ilegal.
  • O crime de porte ilegal de arma de fogo, PODERÁ ser atenuado pelo HOMICÍDIO - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, (segundos os tribunais):

    1) Se comprovar que o agente usou/pegou a arma para EXCLUSIVAMENTE praticar o HOMICÍDIO.

    O crime de porte ilegal de arma de fogo, NÃO PODERÁ ser atenuado pelo HOMICÍDIO (segundos os tribunais):

    2) Se o agente carrega SEMPRE consigo a arma de fogo (ILEGAL), INDEPENDENTE da prática de crimes.

  • Como ele ameaçou ela PARA QUE ELA ABRISSE A PORTA não seria constrangimento ilegal em vez de ameaça?

  • Com as devidas vênias:

    Pra mim não foi crime de ameaça e sim de constrangimento ilegal, art. 146 CP. A grave ameaça (que a mataria) foi dirigida para que a mulher fizesse o que a lei não obriga (abrir a porta)

  • Errei a questão por interpretar que pedia o crime de desacato de acordo com a Convenção, pois para esta realmente o desacato não configura crime, mas liberdade de expressão.

     A CIDH, em seu 108º período ordinário de sessões, realizado de 16 a 27/10/2000, aprovou a Declaração de Princípios sobre Liberdade de Expressão, que estatui: “11. Os funcionários públicos estão sujeitos a um maior controle por parte da sociedade. As leis que punem a manifestação ofensiva dirigida a funcionários públicos, geralmente conhecidas como ‘leis de desacato’, atentam contra a liberdade de expressão e o direito à informação.”

  • Professor Erico gratidãooo hahaha

  • Olá, colegas concurseiros!

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    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • aquela questão que faz o concurseiro pular da cadeira de tanta raiva após erra-la


ID
2568496
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

José desatendeu ordem ilegal de funcionário Público e deixou o local em que tal ordem lhe fora dada. A conduta de José

Alternativas
Comentários
  • GAB ATUAL MARCADO PELO QC É LETRA E. Contudo, discordo desse gabarito. 

    O CP diz:

     

      Resistência

            Art. 329 - Opor-se à execução de ATO LEGAL, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

            Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

            § 1º - Se o ato, em razão da resistência, NÃO SE EXECUTA:

            Pena - reclusão, de um a três anos.

     

    Para mim a situação é fato atípico, pois a ordem foi ILEGAL. Caso esteja errado, peço ajuda aos colegas para melhor entender a questão. 

     

    Fortis Fortuna Adiuvat!

  • Achei essa questão estranha no dia da prova,pra mim o gabarito seria letra D,alguém pode explicar pq foi E?

  • Não houve mudança de gabarito nessa questão? um absurdo. Todo mundo errou essa questão e não houve favorecimento para ninguém, eu quero acreditar nisso.

  • Se a ordem do funcionário público fosse LEGAL, José, ao desatendê-la, cometeria o crime de desobediência, art.   330 do Código Penal:

    Art. 330 – Desobedecer a ordem LEGAL de funcionário público:

    Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

    Como a ordem foi ILEGAL, não há que se falar em crime no caso citado na questão. Pede-se a alteração do gabarito para o item D.

    Gabarito: Letra “E” (cabe recurso para alteração de gabarito)

     

    Prof. Marcos Girão

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-preliminar-trf-5a-tecnico-seguranca-e-transportes-conhecimentos-especificos-com-recurso/

  • 329 de que Lei Luan C.

    Acredito que a questão tenha que ser anulada. 

    Eu respondi a D. 

  • Ora, ordem foi ilegal... Gabarito errado, o correto é letra D.

  • Ordem ILEGALLLLL, gabarito errado. 

  • Esse gabarito está incorreto. Letra D é a resposta correta.
  • Oxi não é letra D?

     

  • É erro do QC. Fique tranquilo, você acertou.

  • kkkkkkk. Que susto!

  • Como é isso ? kkkkkkkkkkkkkk

  • Acho que esta correto, pois entendo que o funcionario esta fazendo um ato. E um ato presumi-se legal devendo ser cumprido.......

  • ORDEM ILEGAL! xD

  • O gabarito está totalmente errado. Com certeza, haverá correção no gabarito definitivo. Alternativa correta é a letra D

  • O único crime que vejo nessa questão é o fato de o gabarito ser a letra E.

  • RESISTÊNCIA X DESOBEDIÊNCIA X DESACATO 

     

     

    Resistência

            Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

     

            Pena - detenção, de dois meses a dois anos. CABE JECRIM

            § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

     

            Pena - reclusão, de um a três anos. NÃO CABE JECRIM

            § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

     

    Para se configurar o Crime:

    1. Ato deve ser legal

    2. Tem que ter a figura da violência ou ameça 

    3. O funcionário tem que ser competete para manifestar a ordem.

     

     

     

            Desobediência

            Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

            Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

     

    Aqui não se tem a figura da violência. 

    Ex. Policial veio cumprir um codução coercitiva (levar o acusado para depor), no entanto, o meliante foge.

     

     

            Desacato

            Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

     

    Desacato = Detenção - Cabe a lei dos juizados penal especial 9.099 de 1995 (JECRIM)

    Não possui violência, tem que ser em praticado contra funcionário no exercíco da função ou em razão desta.

  • ordem ilegal???

  • Se fosse ordem legal, configuraria desobediência,foi o que marquei por ler z questão rapidamente.

    Mas,sendo ilegal a ordem, configura fato atípico!

  • Nem copiando e colando mais, FCC? Pqp...

  • Questão com gabarito errado.

  • nossa! Essa resposta ta errada.

  • eu pensei que tava maluco kkk

  • Concordo com o gabarito, e esse José tem que levar uma ripa ainda. O baguio é loko memo.

    Tô brincando, não estressem.

  • Bem... Vou aqui procurar o penhasco mais próximo...

  • desatendeu ordem ilegal ???? que macumba é essa?

  • Ooooiiii????

  • Resistência - Art. 329 -> Opor-se à execução de ato LEGAL, mediante VIOLÊNCIA OU AMEAÇA a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio.


    Desobediência - Art. 330 -> Desobedecer a ordem LEGAL de funcionário público.


    Desacato - Art. 331 -> Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela.


    Logo, sendo uma ordem ILEGAL -> fato ATÍPICO.

     

    Gabarito correto: LETRA D.

    Gabarito criminoso da FCC: LETRA E (cadê o ato legal e a violência ou ameaça, FCC?)

  • E outra, a ordem é ilegal, pode isso ??

  • Sem noção... 87% de erros... E as pessoas que mais me assustam são as 13% que acertaram! O.o

  • Gente que gabarito é esse? E tem gente dizendo que está certo!
  • mandaram 4 mensagens 

    3 dizendo que esse era o gabarito fornecido pela banca

    1 agora dizendo que se trata do gabarito preliminar, decida Qconcursos

  • ahn???! WTF?

  • COMO ASSIM????

  • Acho que o gabarito está errado, pois a ordem é ilegal. Assim a conduta é atípica.
  • Desse jeito a FCC quer fuder sem beijar :/

  • Qual foi FCC o cara desatender a ordem ilegal e ainda se ferrou, me poupa com isso...

  • Vou inventar um palavrão para comentar esse gabarito... :-/

  • Foi por omissão, por isso. Ele tinha que ao menos informar ao seu superior e não fugir do ato ilegal.

  • Alguém andou bebendo.

  • O melhor são os comentários. KKKKKKKK 

  • oxe, não entendi nada, se foi ordem ilegal então ele não praticou crime nenhum.

  • easy demais

  • Pode isso, Arnaldo?

    A regra é clara: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei’’ (Art. 5º., inciso II, da CF).

  • Oi?!?! colocaram o estagiário pra fazer a prova da FCC pra cortar gastos?

     

  • Essa questão foi anulada? Não tem Lógica esse gabarito, ordem ilegal e o cara ainda se ferra. :(

  • questão sem lógica !

  • Pelo que eu entendo, a conduto de José é fato atípico, uma vez que o mesmo desentendeu ordem ILEGAL

  • Fui seco na D...

    porra é essa

  • Com certeza, gabarito está errado, até porque além do " ilegal"  , ele desobedeceu à ordem e não ato como figura na resistência!

  • Jamais vou desistir do meu sonho, mas essa questão me fez ter vontade de rasgar todos os meus materiais e ir roçar "juquira" (nem sei se assim que se escreve). kkkkkkkkk

  • O pior é que vc notifica o err,o e o QC vem com a resposta de que o gabarito encontra-se de acordo com a banca!!

  • Acho engraçado as pessoas tentando justificar o gabarito (errado) da questão kkkk

  • Comentário:

    Se a ordem do funcionário público fosse LEGAL, José, ao desatendê-la, cometeria o crime de desobediência, art.   330 do Código Penal:

    Art. 330 – Desobedecer a ordem LEGAL de funcionário público:

    Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

    Como a ordem foi ILEGAL, não há que se falar em crime no caso citado na questão. Pede-se a alteração do gabarito para o item D.

    Gabarito: Letra “E” (cabe recurso para alteração de gabarito)

     

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-preliminar-trf-5a-tecnico-seguranca-e-transportes-conhecimentos-especificos-com-recurso/

     

    Acho estranho gente defendendo esse gabarito errado... queria entender como isso poderia estar certo?

     

     

     

  • acho que preciso de umas férias dos estudos, depois desse gabarito. kkkkk

  • Loucura , loucura, loucura!!!!!!!!!!!!!!! Corrigam esse gabarito pelo Amor de Deus.

  • COMO QUE PODEMOS CONFIAR NUM SITE TÃO GRADE COMO ESTE, MAS QUE AS QUESTÕES INIBEM O CANDIDATO AO ERRO? 

    TEM QUE SER MAIS SERIAS COM AS QUESTÕES, POIS AQUI ESTÁ SENDO ENVOLVIDO UM FUTURO.

  • fiquei até com vergonha !!!

    gabarito fuleiro .

  • Alguém quer nos lascar!!

     

  • MAS OQ É ISSO????

  • O gabarito é a letra D? 

  • A meu ver a resposta será a letra D

    Se a ordem é ilegal não deve ser obedecida. Se for injusta, mas legal, sua simples desobediência caracteriza o art. 330 do CP. Para configurar o 329 a ordem tem que ser legal e a sus desobediência praticada com violência e ou grave ameaça à pessoa.

  • Já encaminhei uma notificação de erro do gabarito, pois não há que se falar em crime quando se trata de descumprimento de ordem ilegal.

  • Nossa, esta é a segunda questão que vejo hoje com resposta incoerente. Da outra questão recebi uma resposta automática de que foi avaliado, mas a questão continua com a mesma resposta. Creio que o site devia considerar as questões que tem grande quantidade de comentários e envio de solicitações de correção de gabarito, enviar uma resposta coerente e incluir vídeo com professor explicando, caso a resposta considerada pela banca seja algo que não tem sentido, porque infelizmente algumas vezes acontece....

  • Só vim ler os comentários

  • QC tem que corrigir, pois ao se tratar de ordem manifestamente ILEGAL o fato se torna atipico. 

     

    Acho que cabe recurso ou esse "i" não era pra está no comando da questão.

  • Calma Galera eu fiz essa prova, o gabarito definitivo ainda não saiu. Esse gabarito que o Qc adotou é o conforme a FCC postou. O gabarito definitivo sai dia 20.02.2018 Eu mesmo impretei um recurso hahahha.

  • ????

     

  • ehh pra se lascar !!

     

  • Estão de sacanagem, a ordem foi ILEGAL, logo o gabarito correto só pode ser a letra D, eis que, se ordem ilegal, José não praticou os crimes.

  • Brincadeira né, a Ordem foi Ilegal.

  • Extra, extra.... 13 pessoas enganadas, extra, extra...

  • Parece que quanto mais eu estudo, menos eu sei. Mas como assim? A ordem foi ilegal. 

  • Pode isso, Arnaldo?!

  • Passa pra próxima, é melhor nem olhar esse gabarito que contamina...kkkkkk

  • Já tem novo código penal em vigor? kkkkkkkk

  • Tive um susto quando vi. 

    Contra ato ilegal cabe, inclusive, legítima defesa.

  • se opor a ordem ILEGAL é crime?

    Nunca nem vi.

  • Acertei porque enxerguei a ordem "ilegal", porém, realmente a questão está intrigante.   gabarito letra D

  • Gabarito errado ou a questão está errada.

     

    Se a ordem foi ILEGAL não há qualquer crime praticado ao não atender.

    O CP é claro ao especificar que as condutas do funcionário público devem ser LEGAIS.

     

     

  • Mas o que é isso aqui? o que é isso aqui? QC ta doidão kkkkkkkkk

  • Por essas e outras, quanto mais eu estudo Penal, mais eu amo Matemática! 2 + 2 sempre será 4....tchau e bênção....

  • Resistência: Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou grave ameaça a funcionário comptetente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio.

    DETENÇÃO de 2 meses a 2 anos.

    - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:  RECLUSÃO de 1 a 3 anos. 

    obs: As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

  • O gabarito foi alterado para letra D

  • No gabarito preliminar a FCC deu como correta a alternativa "e". O gabarito definitivo desse concurso saiu dia 20 de fevereiro e  houve alteração, passando a constar como correta a letra "d".

  • Pablo Ferreira, obrigado,por sua atuação! Coloquei a assertiva D e tomei um baita susto com o gabarito E.

  • Em 26/02/2018, às 12:53:18, você respondeu a opção D.Certa!

    Em 25/01/2018, às 13:07:13, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 16/01/2018, às 09:28:07, você respondeu a opção D.Errada!

    Que bom! Eu não estava louco.

     

  • Gab: letra "D".

     

  • Conduta atípica, uma vez que se trata de ordem ILEGAL emanada pelo funcionário público.

  •  Resistência

            Art. 329 - Opor-se à execução de ATO LEGAL, mediante violência ou ameaça a FUNCIONÁRIO COMPETENTE para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

            Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

            § 1º - Se o ato, em razão da resistência, NÃO SE EXECUTA:

            Pena - reclusão, de um a três anos.

    No caso, o particular se recusou a cumprir uma ordem ILEGAL, então, não houve o crime de Resistência.

  • DETALHES...MUITO TREINO, SENÃO NÃO VAI!!!

  • Atenção à pegadinha:

    ordem ilegal

  • Em 09/03/2018, às 18:07:41, você respondeu a opção D.Certa!

    Em 30/01/2018, às 23:23:11, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 23/01/2018, às 22:01:35, você respondeu a opção C.Errada!

  • Jenny TRE, compartilho:
     

    Em 09/03/2018, às 21:50:30, você respondeu a opção D.Certa!

    Em 22/02/2018, às 20:53:47, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 24/01/2018, às 10:57:26, você respondeu a opção D.

    HAHAHAHAHA

  • Gabarito D, é isso mesmo.

     

    Pessoal, preste atenção, a ordem é ILEGAL e n legal , o gabarito é D mesmo e por isso q "não tipificou os crimes de desobediência, desacato ou resistência", como pode ser a "gabarito E) configurou o crime de resistência na forma agravada." se n teve nada de resistência aqui... cuidado pessoal a banca quer derrubar a gente.

     

    Sugiro que leia a ratificação do gabarito do Pablo Ferreira do dia 12 de fevereiro 2018 postado às 13:43 h

    Gabarito. D  do gabarito definitivo. 

    Temos que prestar atenção no edital , eu mesmo fiquei perturbando o QC várias vezes pra colocar a prova aqui e nem prestei atenção o dia q iria sair o gabarito oficial.

     Q Deus os abençoe ...Boa prova e rumo a vitória. 

  • DESOBEDIENCIA: ORDEM LEGAL ORDEM LEGAL ORDEM LEGAL!  

    DETENÇÃO 15 DIAS A 6 MESES + MULTA

     

     

  • Em 20/03/2018, às 14:15:19, você respondeu a opção D.Certa!

    Em 20/02/2018, às 14:10:26, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 07/02/2018, às 17:37:32, você respondeu a opção D.Errada!

     

    Tudo é relativo.

  • 100º ! O que uma letra não faz

  • Por causa de um "I"

     

    FALTA DE ATENÇÃO É UMA MERDA

  • Em 30/03/2018, às 00:10:16, você respondeu a opção D.Certa!

    Em 29/01/2018, às 14:23:30, você respondeu a opção D.errada(vai entender)

  • CONCEITO DE DESOBEDIÊNCIA:  desobedecer a ordem LEGAL de funcionário público. 

    Para a configuração do crime depende: * que o funcionário público emita uma ordem ( por escrito, palavras ou gestos) diretamente ao destinatário * que a ordem emanada seja individualizada dirigida a a pessoa determinada, substancialmente e formalmente legal ( ainda que injusta), executada por funcionário competente * que o destinatário tenha o dever de atendê-lá * que nao haja sanção especial para o seu não cumprimento.

    A ordem que José recebeu foi ILEGAL e portanto não há que se falar em crime.

    Gabarito letra D

  • Ordem Ilegal não deve ser executada !

  • poxa eu li LEGAL. kkk

  • ordem ilegal

  • Fiz essa questão na prova do TRF 5 e pude acerta-la por estar bem atento. Com esse pequeno detalhe do ''Ilegal'' é o tipo de questão feita para pegar o candidato cansado e com falha de atenção.

     

  • Pessoal a ordem dada foi ILEGAL, I-L-E-G-A-L.
  • A ordem deve ser legal!!

  • Gabarito letra DDDDDDDDDD

     

    atenção, a ordem foi ILEGAL!

  • (D)


    Pelo simples fato da ordem ter sido (ilegal).

  • Corrigiram o gabarito, filnalmente....D

  • A ordem sendo ilegal, fica o agente isento de qualquer dos crimes supracitados.

     

    Gabarito: D

     

    Bons Estudos!!!

  • CANSAÇO E LEITURA RÁPIDA NOS LEVA AO ERRO. ONDE TINHA ILEGAL, LI LEGAL.

  • Ordem ILEGAL NÃO SE CUMPRE ... Logo se não cumpriu ordem ilegal não houve qualquer tipo de infração.

  • Gab. "D"

    José desatendeu ordem ilegal de funcionário Público... (portanto não há crime)

  • ordem ( ilegal ) pelo amor. gab D

  • poxa! a maioria desacertou vixiii.

  • pegadinha bruta.......

  • quando a pessoa lê "legal" e não "ilegal".

  • FOCO!

    foco senhores.

  • errei porque li "legal".

  • nunca desistir daquilo que e seu de direito....... vamos que vamos

  • Entao se fosse ordem legal, seria desobediência e nao desacato?

  • A FCC ESTÁ BAIXANDO DEMAIS O NÍVEL DE ALGUMAS QUESTÕES. DETALHES MINUSCULOS NA REDAÇÃO, COMO A SIMPLES TROCA DE PALAVRAS SIMILARES, NÃO TESTA O CONHECIMENTO DE NENHUM CANDIDATO.

  • Gabarito: letra D.

    A ordem foi ILEGAL, por tanto, não configurou nenhuma hipótese delitiva.

  • Isso que dá ler rápido kkkkk

  • José desatendeu ordem ilegal de funcionário Público e deixou o local em que tal ordem lhe fora dada. A conduta de José

    SE É ILEGAL, NÃO HÁ CRIME!!

  • 86% erraram, só pode ser por terem lido "legal" ou inves de "ilegal".

  • 86 % erraram...cê loko....kkkkk

  • José desatendeu ordem ILEGAL de funcionário Público e deixou o local em que tal ordem lhe fora dada. A conduta de José ... FATO ATÍPICO

    Gabarito - D

    Quer mudar ?

    Mude, mas comece devagar porque a direção é mais importante que a velocidade.

  • Vergonha , esse gabarito.

  • CARAMBA UMA LETRA FODEU COM TUDO!!!

    ASPGO

  • ORDEM ILEGAL, inclusive, o funcionário deve passar ao órgão/hierarquia SUPERIOR ao do seu órgão/chefe.

  • Art. 330 – Desobedecer a ordem LEGAL de funcionário público:

    Gabarito D - No caso da questão a ordem do funcionário é ilegal sendo assim não pratica crime algum

  • Nossa... nem tinha prestado atenção que era uma ordem ilegal, errei por falta de atenção '-'

  • Não tem erro, a ordem foi ILEGAL. Dentre as alternativas não existe nada que seja mais adequado do que o fato que REALMENTE não tipificou nenhum dos crimes.

  • Fui pego por um "i" (Ilegal)

  • É importante se atentar aqui a "ordem ilegal" de José, o que ampara sua conduta.

  • Os caras são bandidos

  • ''Desatendeu ordem ilegal ''

    Esse crime não se configura quando o réu desobedece a ordem que possa lhe incriminar, pois não está obrigado a contribuir para sua incriminação.

  • Essa questão foi feita para relembrar o concurseiro o quão importante é uma leitura com calma.

    Que ódio

  • OBS: DESATENÇÃO – ORDEM ILEGAL! NÃO CONFIGURA CRIME NENHUM! POR ISSO A LETRA D ESTÁ CORRETA.

  • Mano,

    Ordem ILEGAL = Fato atípico.

  • José desatendeu ordem ilegal de funcionário Público e deixou o local em que tal ordem lhe fora dada.

    Cuidado com o dedinho da banca sapequinha!

  • NÃO SE EXCECUTA ORDEM ILEGAL portanto não a crme

    José desatendeu ordem ILEGAL de funcionário Público e deixou o local em que tal ordem lhe fora dada. A conduta de José

  • José desatendeu ordem ilegal de funcionário Público e deixou o local em que tal ordem lhe fora dada. A conduta de José.

    Ordem ilegal, conduta atípica. Não precisa de textão.

  • GAB D

    ORDEM ILEGAL NÃO HÁ CONDUTA DELITIVA DO INDIVÍDUO,POIS A PRÓPRIA ORDEM ESTAVA ILEGAL

  • Carai, 86% de erro kkkkkkkkk

  • Ordem manifestamente ilegal... 86% de erro... mds

  • eu não vi INlegal kkkk confesso..

  • Pelo amor de Deus, LEIAM O ENUNCIADO DA QUESTÃO

    José desatendeu ordem ILEGAL

    NÃO EXISTE CRIME!!!!!

  • Letra D. A ordem que foi desobedecida era ilegal, portanto, não configura nenhum crime.

  • Galera falando como se nunca tivesse errado uma questão por descuido ou desatenção.

    Pra quem errou, persista. Pra quem acertou, humildade.

  • Você só está cansado. Avante!

  • ordem IIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIlLegaaaaaaaaaaaLLLLLLLLLLLL

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Resistência

    ARTIGO 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

    Desobediência

    ARTIGO 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

    Desacato

    ARTIGO 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

  • Se a ordem for ilegal, o fato será atípico.

  • José desatendeu ordem ilegal de funcionário Público e deixou o local em que tal ordem lhe fora dada. A conduta de José

    D) não tipificou os crimes de desobediência, desacato ou resistência. [Gabarito]

    Resistência

    Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

    Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

    § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

    Pena - reclusão, de um a três anos.

    § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

    -------------

    Desobediência

    Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

    Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

    -------------

    Desacato

    Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

  • Uma letrinha iiiiiiiii -legal

  • Esqueci o ILEGAL. Deve ser o sono... kkkk

  • PEGADINHA DO MALANDRO. IE IE GLU GLU

  • "desatendeu ordem Ilegal". acabou a questão aí.
  • O ato praticado pelo agente público deve ser legal, conforme a lei. Com isso, conclui-se que, se o ato for manifestamente ilegal, o particular pode e deve se insurgir, mesmo se presente violência ou ameaça, não se configura o crime de resistência. O ato é atípico.

  • "desatendeu ordem ilegal"

  • Da primeira vez que li estava escrito legal, já da segunda estava ilegal. que doideira kkk

  • ordem ilegal não se cumpri

    DEUS É CONTIGO

  • CASCA DE BANANA - Ordem ilegal.

    Art. 330, CP:

    Tanto o crime de desobediência, quanto o crime de resistência PRESSUPÕEM ORDEM LEGAL


ID
2593027
Banca
FAUEL
Órgão
Prev São José - PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes praticados contra a Administração Pública, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • É incorreto afirmar que: "C"

     

    A) "Correta". "O crime em questão, de natureza comum, pode ser praticado por qualquer pessoa, inclusive, funcionário público, seja ele superior ou inferior hierárquico à vítima. Isto porque o bem jurídico a ser tutelado é o prestígio da função pública, portanto, o sujeito passivo principal é o Estado e, secundariamente, o funcionário ofendido". Precedentes citados: Inq 292-AC, DJ 4/2/2002, e HC 9.322-GO, DJ 23/8/1999. HC 104.921-SP, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 21/5/2005.

     

    B) "Correta". Nas modalidades "solicitar", "exigir" e "cobrar", a consumação ocorre com a prática de qualquer uma delas, independentemente da obtenção da vantagem (crime formal).

     

    C) Incorreta. Pratica o crime de RESISTÊNCIA (artigo 329 do CP) aquele que se opõe à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá- lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio.

     

    D) Correta. Desacatar significa desrespeitar, desprestigiar, ofender. Magalhães Noronha nos ensina que "não constitui crime a crítica ou censura justa, conquanto incisiva. Não comete crime quem, embora de modo enérgico, mas não ultrajante, diz a funcionário que, agindo daquela maneira, ele está errado (..). Direito Penal Esquematizado. Página 845.

     

    E) Correta. Contrabando

    Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida

  • Complementando a letra D:

     

    PENAL. DESACATO. AÇAO PENAL. TRANCAMENTO. TIPICIDADE. HABEAS CORPUS.RECURSO.
    1. A reação indignada do cidadão em repartição pública onde esbarra com intolerância de servidor com quem discute não configura desacato. (CP, Art.331).
    2. Um Estado pode ser eficiente ou não dependendo do nível de cidadania dos que pagam impostos. Pagar impostos e conformar-se, aceitando as coisas como sempre estão, em suas mesmices, implica em aumentar o poder dos mandantes e seus mandados, ampliando-se a arrogância entre todos de todas as esferas da administração.

    3. Contra a má prestação de serviços públicos em quaisquer de suas formas, quaisquer que sejam os agentes estatais, resta ao contribuinte a indignação. Só pela indignação, pela denúncia, será possível repor o Estado brasileiro na compatibilidade da Constituição e das Leis, resgatando-se em favor dos pagadores de impostos a verdadeira cidadania.
    4. Recurso conhecido e provido para trancar a Ação Penal.
    (RHC 9.615/RS, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 08/08/2000, DJ 25/09/2000, p. 113)

  •  c) Pratica o crime de desobediência aquele que se opõe à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá- lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio. Resistência

  • Gabarito: C

     

    Pratica o crime de RESISTÊNCIA aquele que se opõe à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá- lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio. (Art 329)

    Desobediência: desobedecer a ordem legal de funcionário público. (Art 330)

     

  • GABARITO: C

     

     

    Desobediência

    Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

    _________________________________________________________

     Resistência

     Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

     _________________________________________________________

    Desacato

    Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

  • Varias concursos tentam confundir o candidato misturando os conceitos de tráfico de influência e exploração de prestígio.

    Tráfico de Influência

            Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

    Exploração de prestígio

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.

    Devemos notar que a primeira distinção está nos verbos. Observe que no tráfico de influência não há o verbo receber. No entanto, há o verbo obter que podemos considerar como expressão sinônima. A outra distinção está nos sujeitos utilizados pelo agente como pretexto para o receber a vantagem. No caso do tráfico de influência agente se vale do pretexto de influir em ato de F.P. já na exploração de prestígio age a pretexto de influir juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha. Ademais, o crime de exploração de prestígio é praticado contra a administração da Justiça, o que não indica que se exige a relação com a atividade jurisdicional. Basta que guarde relação com processo judicial ou administrativo que dependa de um julgamento. Este, note, não necessita advir de uma atividade jurisdicional. Observe o crime de falso testemunho (artigo 342) que, apesar de ser um crime contra a administração da justiça, poderá ocorrer em processo administrativo onde deverá haver uma decisão (julgamento). Portanto, o gabarito acredito não merecer qualquer reparo, pois o verbo (receber), a qualidade do sujeito (desembargador=juiz) e atividade de julgamento de processo administrativo (concurso público).

  • GABARITO C

     

    Incorreta. O delito de resistência exige a conduta de agir mediante violência ou ameaça

  • Resistência
    Conduta – Opor-se à execução de ato LEGAL de funcionário público
    (violência contra coisa não caracteriza o delito), mediante violência ou
    grave ameaça. O agente responde de, ainda, de maneira autônoma,
    pela violência ou ameaça
     

    #REPETIÇÃO ATÉ A EXAUSTÃO!!!

  • CRIME DE RESISTÊNCIA, E NÃO DESOBEDIÊNCIA! 

    ASSERTIVA -  C)

  • Gabarito letra C, a banca deu o conceito de Resistência e não desobediência.

  • Ehh tremm...

    Esse negócio de ler tudo rapidinho não dá certo!!

     

  • A pior sensação do mundo é cair na pegadinha.

  • O CORRETO SERIA RESISTÊNCIA

    PMBA 2019

  • DESOBEDIÊNCIA = ORDEM

    RESISTÊNCIA = ATO

  • Eles querem confundir trocando Resistencia por Desobediencia . Trocam tráfico de influência por exploração de prestigio .

    Fiquem ligados

  • Resistência

    Art. 329. Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

    Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

    § 1º Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

    Pena - reclusão, de um a três anos.

    § 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

    Desobediência

    Art. 330. Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

    Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. 

  • GABARITO: C

    Desobediência

    Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

    Resistência

    Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

  • Gabarito C

    Desobediência

    Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

    Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

  • A questão exigiu conhecimentos acerca dos crimes praticados contra a Administração Pública.

    A – Correta. O Crime de desacato (art. 331 do CP) é crime comum e pode ser praticado por qualquer pessoa, inclusive por funcionário público.

    B – Correta. O crime de tráfico de influência (art. 332 do CP) é crime formal, de resultado cortado ou de consumação antecipada, ou seja, independe do resultado para sua configuração.  A obtenção da vantagem é pos factum impunível, mero exaurimento do crime.

    C – Errada.  Se o por-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio configura o crime de Resistência (art. 329 do CP).

    Configura o crime de desobediência (art. 330 do CP)  desobedecer a ordem legal de funcionário público, mas sem violência ou ameaça.

    D – Correta. Conforme ensina Cleber Masson “o desacato pressupõe a intenção de humilhar a função pública exercida pelo agente estatal, não há crime nos comportamentos que, embora enérgicos, mas não ultrajantes, se esgotam em críticas ao comportamento funcional, mesmo porque a todo cidadão é assegurado o direito de fiscalizar a Administração pública e a prestação dos serviços públicos”

    E – Correta. Configura o crime de contrabando: Importar ou exportar mercadoria proibida (art. 334 – A do CP).

    Gabarito, letra C

    Referência bibliográfica:

    MASSON, cleber. Direito Penal: parte especial: arts. 213º a 359-h. 8. Ed.  São Paulo: Forense: Método, 2018;

  • Apenas acrescento Algumas informações da doutrina..

    A) "O funcionário público também pode ser autor de desacato, desde que despido dessa qualidade ou fora de sua própria função (RT 5611354, 565/342; ]TACrSP 701130 e 372; RT] 103/1.196). 

    B) Além de ser crime de resultado cortado /Formal ou de consumação antecipada, precisamos ter noção de que na realidade o agente NÃO PODE REALMENTE INFLUIR NA CONDUTA DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. Por isso, é clara a definição de Noronha:  : "O crime realmente é um estelionato, pois o agente ilude e frauda o pretendente ao ato ou providência governamental, alegando um prestígio que não possui e assegurando-lhe um êxito que não está a seu alcance" 137•

  • Letra C

    Pratica o crime de desobediência aquele que se opõe à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá- lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio.

    Trata de crime de resistência.

  • BOA OBSERVAÇÃO, RESUMO SIMPLES E EFICIENTE!

  • BOA OBSERVAÇÃO, RESUMO SIMPLES E EFICIENTE!

  • Acerca dos crimes praticados contra a Administração Pública, assinale a alternativa INCORRETA.

    C) Pratica o crime de desobediência aquele que se opõe à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá- lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio. [Gabarito]

    Resistência

    CP Art. 329. Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

    Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

    § 1º Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

    Pena - reclusão, de um a três anos.

    § 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

    ------------------

    Desobediência

    CP Art. 330. Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

    Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. 


ID
2624938
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito de crimes contra a administração pública, julgue o item seguinte.


O Superior Tribunal de Justiça entende que manter a tipificação do crime de desacato no sistema jurídico brasileiro não ofende a Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    "A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do Habeas Corpus n. 379.269/MS, uniformizou o entendimento de que o art. 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos não excluiu do ordenamento jurídico a figura típica do crime de desacato"
    (AgRg no REsp 1694334/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017)
     

  • Pensei da seguinte forma: Se o STJ entendesse desta forma ele já haveria saído do nosso ordenamento kkkk... 

  • Comissão Interamericana de Direitos Humanos

    Há muitos anos, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) vem decidindo que a criminalização do desacato contraria o artigo 13 do Pacto de San José da Costa Rica.

    Em 1995, a Comissão afirmou que as leis de desacato se prestam ao abuso, como meio para silenciar ideias e opiniões consideradas incômodas pelo establishment, bem assim proporcionam maior nível de proteção aos agentes do Estado do que aos particulares, em contravenção aos princípios democrático e igualitário (CIDH, Relatório sobre a compatibilidade entre as leis de desacato e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, OEA/Ser. L/V/II.88, doc. 9 rev., 17 de fevereiro de 1995, 197-212).

    Em 2000, a CIDH aprovou a Declaração de Princípios sobre Liberdade de Expressão onde reafirmou sua posição sobre a invalidade da tipificação do desacato:

    "11. Os funcionários públicos estão sujeitos a um maior controle por parte da sociedade. As leis que punem a manifestação ofensiva dirigida a funcionários públicos, geralmente conhecidas como 'leis de desacato', atentam contra a liberdade de expressão e o direito à informação."

    Em suma, para a CIDH, as leis de desacato restringem indiretamente a liberdade de expressão, porque carregam consigo a ameaça do cárcere ou multas para aqueles que insultem ou ofendam um funcionário público. Por essa razão, este tipo penal (desacato) é inválido por contrariar o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos.

    A jurisprudência do STJ acolhe esta tese? O desacato deixou de ser crime no ordenamento jurídico brasileiro por força do Pacto de San Jose da Costa Rica?

    NÃO.

    Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no art. 331 do Código Penal.

    STJ. 3ª Seção. HC 379.269/MS, Rel. para acórdão Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 24/05/2017.

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/05/desacatar-funcionario-publico-no.html

     

  • ATENÇÃO!!! 

    Alguns de vocês podem estar pensando: mas eu li em algum lugar que o STJ havia considerado que o desacato não é mais crime...

    É verdade... houve uma decisão do STJ neste sentido no final de 2016:

    O crime de desacato não mais subsiste em nosso ordenamento jurídico por ser incompatível com o artigo 13 do Pacto de San José da Costa Rica.

    A criminalização do desacato está na contramão do humanismo, porque ressalta a preponderância do Estado - personificado em seus agentes - sobre o indivíduo.

    A existência deste crime em nosso ordenamento jurídico é anacrônica, pois traduz desigualdade entre funcionários e particulares, o que é inaceitável no Estado Democrático de Direito preconizado pela CF/88 e pela Convenção Americana de Direitos Humanos.

    STJ. 5ª Turma. REsp 1640084/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 15/12/2016.

     

    Este precedente (a favor da descriminalização) foi da 5ª Turma e o novo acórdão (mantendo o crime) foi prolatado pela 3ª Seção.

    No STJ, existem duas Turmas que julgam normalmente os processos que envolvem matéria criminal: 5ª e 6ª Turmas. Cada Turma possui 5 Ministros.

    Determinados processos (ex: embargos de divergência) são julgados pela 3ª Seção, que é a reunião dos Ministros da 5ª e 6ª Turmas.

    É também possível que o Ministro Relator proponha que determinado processo que seria julgado pela Turma seja, em vez disso, apreciado pela Seção. Isso ocorre normalmente quando o tema é polêmico e se deseja uniformizar o assunto.

    Foi isso o que aconteceu no caso concreto.

    Havia uma decisão da 5ª Turma dizendo que desacato não seria crime. O tema, contudo, ainda não estava pacificado no âmbito do STJ.

    Diante disso, o Ministro Relator do HC 379.269/MS, que também tratava sobre esse mesmo assunto, decidiu levar o processo para ser apreciado pela 3ª Seção que decidiu em sentido contrário ao precedente da 5ª Turma.

     

    O que vai prevalecer então no STJ?

    A decisão da 3ª Seção, ou seja, o entendimento de que desacato continua sendo crime (HC 379.269/MS).

    A tendência é que os Ministros da 5ª Turma se curvem à decisão da 3ª Seção.

     

    O STF possui algum precedente sobre o tema?

    Ainda não. O tema, contudo, será em breve apreciado pelo STF.

    Enquanto isso não ocorre, desacato continua sendo crime.

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2017/05/desacatar-funcionario-publico-no.html

  • RESUMO:

     

    - O entendimento atual é o de que o desacato não viola a CIDH e, portanto, continua a ser conduta criminosa; havia um julgado da 5° turma do STJ em sentido contrário, mas a 3° Seção do Tribunal, que é composta pela 5° e 6° Turmas, decidiu por sua manutenção como crime.

     

  • Aliás, a 2ª Turma do STF no Informativo 894 analisando o tema decidiu que: 

    "O exercício abusivo das liberdades públicas não se coaduna com o Estado democrático. A ninguém é lícito usar sua liberdade de expressão para ofender a honra alheia. O desacato constitui importante instrumento de preservação da lisura da função pública e, indiretamente, da dignidade de quem a exerce. Não se pode despojar a pessoa de um dos mais delicados valores constitucionais, a dignidade da pessoa humana, em razão do “status” de funcionário público (civil ou militar). A investidura em função pública não constitui renúncia à honra e à dignidade. Nesse aspecto, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão responsável pelo julgamento de situações concretas de abusos e violações de direitos humanos, reiteradamente tem decidido contrariamente ao entendimento da Comissão de Direitos Humanos, estabelecendo que o direito penal pode punir condutas excessivas no exercício da liberdade de expressão.

    Por conseguinte, a figura penal do desacato não tolhe o direito à liberdade de expressão, não retirando da cidadania o direito à livre manifestação, desde que exercida nos limites de marcos civilizatórios bem definidos, punindo-se os excessos. A Constituição impõe à Administração a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, podendo-se dessumir daí a compatibilidade entre a defesa da honra e intimidade do funcionário público e a liberdade de expressão.

    Não parece ainda o caso de se invocar a teoria da adequação social como causa supralegal de exclusão da tipicidade, pela qual se preconiza que determinadas condutas, consensualmente aceitas pela sociedade, não mais se ajustam a um modelo legal incriminador. A evolução dos costumes seria fator decisivo para a verificação da excludente de tipicidade, circunstância ainda não passível de aferição, mas é preciso que o legislador atualize a legislação para punir eficazmente desvios e abusos de agentes do Estado. Havendo lei, ainda que deficitária, punindo o abuso de autoridade, pode-se afirmar que a criminalização do desacato se mostra compatível com o Estado" democrático.


    Vencido o ministro Edson Fachin, que concedeu a ordem.
    HC 141949/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 13.3.2018. (HC-141949)

    Vale a pena conferir

  • Excelente comentário, Juliana Fernandes! ;)

     

  • s, a 2ª Turma do STF no Informativo 894 analisando o tema decidiu que: 

    "O exercício abusivo das liberdades públicas não se coaduna com o Estado democrático. A ninguém é lícito usar sua liberdade de expressão para ofender a honra alheia. O desacato constitui importante instrumento de preservação da lisura da função pública e, indiretamente, da dignidade de quem a exerce. Não se pode despojar a pessoa de um dos mais delicados valores constitucionais, a dignidade da pessoa humana, em razão do “status” de funcionário público (civil ou militar). A investidura em função pública não constitui renúncia à honra e à dignidade. Nesse aspecto, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão responsável pelo julgamento de situações concretas de abusos e violações de direitos humanos, reiteradamente tem decidido contrariamente ao entendimento da Comissão de Direitos Humanos, estabelecendo que o direito penal pode punir condutas excessivas no exercício da liberdade de expressão.

    Por conseguinte, a figura penal do desacato não tolhe o direito à liberdade de expressão, não retirando da cidadania o direito à livre manifestação, desde que exercida nos limites de marcos civilizatórios bem definidos, punindo-se os excessos. A Constituição impõe à Administração a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, podendo-se dessumir daí a compatibilidade entre a defesa da honra e intimidade do funcionário público e a liberdade de expressão.

    Não parece ainda o caso de se invocar a teoria da adequação social como causa supralegal de exclusão da tipicidade, pela qual se preconiza que determinadas condutas, consensualmente aceitas pela sociedade, não mais se ajustam a um modelo legal incriminador. A evolução dos costumes seria fator decisivo para a verificação da excludente de tipicidade, circunstância ainda não passível de aferição, mas é preciso que o legislador atualize a legislação para punir eficazmente desvios e abusos de agentes do Estado. Havendo lei, ainda que deficitária, punindo o abuso de autoridade, pode-se afirmar que a criminalização do desacato se mostra compatível com o Estado" democrático.


    Vencido o ministro Edson Fachin, que concedeu a ordem.
    HC 141949/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 13.3.2018. (HC-141949)

    Vale a pena conferir

  • Ainda bem que não fiz essa merda de concurso da abin. Cheio de pormenores. É crime subsidiário e depois não é mais. Falo do crime de sigilo funcional.
  • ERA SÓ O QUE  FALTAVA 

  • Lembrem-se da teoria da margem da apreciação nacional

    , isto é, em que pese a Corte Americana de Direitos Humanos (Corte IDH) asseverar que o crime de desacato seja inconvencional, tendo em vista a violação a direitos fundamentais individuais, o Brasil, nesta hipótese, o STJ pode entender de modo diverso, notadamente pela existência de soberania nacional do Estado brasileiro. 

  • Se realmente um dia não existir mais o crime, os policiais e nós, futuros policias, estaremos a merce dessa bandidagem, total desrespeito.

  • essa foi teta

  • Direitos humanos como sempre querendo desmerecer ao máximo a classe de segurança pública mundial!!

  • JULIANA MENDES FERNANDES, o melhor cometário. Vá direto lá!!

  • "A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do Habeas Corpus n. 379.269/MS, uniformizou o entendimento de que o art. 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos não excluiu do ordenamento jurídico a figura típica do crime de desacato"


    (AgRg no REsp 1694334/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017)

  • Certo

     

    Apesar da celeuma dentro do STJ paradoxalmente prevalece o entendimento da 3ª Seção do STJ.

  • Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no art. 331 do Código Penal.

     

    STJ. 3ª Seção. HC 379.269/MS, Rel. para acórdão Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 24/05/2017.

     

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2017/05/desacatar-funcionario-publico-no.html

  • Essa questão em direito Penal : CORRETA

    Essa questão em direitos humanos : ERRADA


    E assim vamos seguindo. O que é de cada um de nós está guardado.


    #desistirjamais

  • Resumindo: Desacato é crime e não afronta a Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

  • Resumindo: Desacato é crime e não afronta a Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

  • O dia que estudei isso pensei: Uma bobeira dessa nunca vai cair...e caiu kkkkkkkkkkk

  • O dia que estudei isso pensei: Uma bobeira dessa nunca vai cair...e caiu kkkkkkkkkkk

  • Não dá nem pra acreditar que esse tipo de coisa ainda é colocada em questão pelos Tribunais. Ridículos!!!!!!!!

  • O crime de desacato é compatível com a Constituição Federal e com o Pacto de São José da Costa Rica. A figura penal do desacato não tolhe o direito à liberdade de expressão, não retirando da cidadania o direito à livre manifestação, desde que exercida nos limites de marcos civilizatórios bem definidos, punindo-se os excessos. STF. 2ª Turma. HC 141949/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/3/2018 (Info 894).

  • CAIU NA PROVA DA DPDF TAMBÉM:

    Segundo o STJ, a previsão legal do crime de desacato a funcionário público no exercício da função não viola o direito à liberdade de expressão e de pensamento previstos no Pacto de São José da Costa Rica. -> CERTO

    JUSTIFICATIVA: Matéria já pacificada no âmbito do STJ, entendendo pela não violação dos princípios da liberdade de expressão e de pensamento na previsão legal do crime previsto no art. 331 do CP: HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO E DOS ARTS. 330 E 331 DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE DESACATO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. DIREITOS HUMANOS. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA (PSJCR). DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO QUE NÃO SE REVELA ABSOLUTO. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA PELA CORTE (IDH). ATOS EXPEDIDOS PELA COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CIDH). AUSÊNCIA DE FORÇA VINCULANTE. TESTE TRIPARTITE. VETORES DE HERMENÊUTICA DOS DIREITOS TUTELADOS NA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. POSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES ANTEVISTAS NO ART. 13.2. DO PSJCR. SOBERANIA DO ESTADO. TEORIA DA MARGEM DE APRECIAÇÃO NACIONAL (MARGIN OF APPRECIATION). INCOLUMIDADE DO CRIME DE DESACATO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO, NOS TERMOS EM QUE ENTALHADO NO ART. 331 DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE, IN CASU, DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO TÃO LOGO QUANDO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. (...) (HC 379.269/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 30/06/2017) -> FONTE: Cespe.

  • Blz, então vamos começar x ingando o juiz que proferiu essa decisão.

  • Desatualizada?


ID
2647438
Banca
FUNDATEC
Órgão
AL-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Durante a realização de um evento público na Assembleia Legislativa, o detector de metais apresentou pane. Assim, foi delimitada uma área para revista das pessoas para verificar possível porte de algum objeto perigoso, sendo que os agentes responsáveis pela segurança definiram uma fila de triagem a partir de uma fita amarela fixada no piso. Algumas pessoas ficaram irritadas com o tempo que estava sendo utilizado naquela atividade e começaram a reclamar dos agentes e não aceitaram suas determinações para se manterem na linha amarela. Que tipo(s) de crime(s) essas pessoas cometeram?

Alternativas
Comentários
  • O examinador poderia ter especificado melhor este RECLAMAR que costa na questão, palavra muito generica, ao meu ver questão mal elaborada.

    Na definição do dicionário o termo desacato, ou o ato de desacatar, são definidos como falta de acatamento ou de respeito, ofensa, profanação. A partir dessa definição, a crítica ou mesmo a censura, ainda que veementes, não constituem desacato, desde que, obviamente, não se apresentem de forma injuriosa. A maior parte da jurisprudência entende que é exigido o dolo específico para que haja o desacato.

    Desacatar é a ação de ofender, humilhar, espezinhar, agredir o funcionário. Consistem em palavras, gritos, gestos, escritos. Para a configuração do crime, não há a necessidade que o funcionário público se sinta ofendido, bastando que seja insultuoso o fato.

    Desacato, é considerado um crime previsto pelo Código Penal Brasileiro em seu art. 331 que consiste em desacatar, ou seja, faltar com o respeito para com um funcionário público no exercício da função ou em razão dela.

    Isto é, incorre nesse crime aquele que desagrade, ou profira palavras consideradas de "desacato" ou "ofensivas" para o agente do Estado em serviço, bem como aquele que faça algo similar a alguém em função estatal.

    Embora a lei não expresse literalmente, é constitutivo da figura que o desacato seja praticado na presença do funcionário ofendido. Se o delito for praticado, em razão de suas funções, na ausência do funcionário haverá crime qualificado contra a honra. Portanto, deve o funcionário estar presente ao local onde a ofensa é praticada.

    PERSISTA!

    http://permissavenia.wordpress.com/2010/08/02/o-que-e-crime-de-desacato/ >.

  • essa questão eu contestei, foi anulada. 

  • Solicito respeitosamente a anulação da questão 50, conforme justificativa que segue.

     Questão com orações subjetiva, sem nexo causal. 
     Para ocorrer o crime de desacato é necessário nexo causal.  "Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela". Necessário Alguém desacatar o funcionário.  Não foi definido no enunciado o alguém, e sim algumas pessoas.
     o Sujeito “algumas pessoas” não se dirige ao funcionário público, apenas fala DOS Agentes.  texto não expressa a ação concreta.

     A questão não trouxe o fato concreto, para que se possa avaliar, nem argumentos que se possa inferir culpa certa a alguém. Apenas relato de algumas pessoas descontentes por situação atípica, ja que em nenhum momento dirigem a palavra a qualquer agente.  Portanto, a assertiva correta é a opção C) Apenas desobediência .  

    do trecho em questão:  “...Algumas pessoas(pronome indefinido, numero incerto de pessoas, pode ser qualquer numero maior ou igual a 2, exemplo 100 pessoas, numero impreciso.) ficaram irritadas (sob estresse e descontentamento, evidenciado pelo fato atípico relatado, porem não significa desrespeito ou violência. Um homem pode ficar irritado e usar sua correta educação, ser gentil, polido.) 
     com o tempo que estava sendo utilizado naquela atividade e 
     começaram a RECLAMAR( não é sinônimo de desacatar. Posso reclamar respeitosamente) DOS agentes (objeto indireto. Pessoas falam do agente, não falam com o agente. Logo não há o que se falar em desacato, já que não se utilizou o termo, por exemplo inclusivo , “reclamar ao agente”) e  NÃO ACEITARAM SUAS DETERMINAÇÕES para se manterem na linha amarela(desobedecer a ordem legal de funcionário público, O artigo 330 do Código Penal , Desobediência ).”  desacatar
     verbo transitivo direto, não guardar o respeito devido a; tratar com indelicadeza ou irreverência  reclamar dos
     verbo transitivo indireto, opor-se por meio de palavras; fazer reclamação; queixar-se.  O crime de desacato não se aplica se o acusado em meio a discussão com Agente, faz críticas à instituição a que o mesmo pertence, conforme se entendeu no RT 534/326 - TJSP, como assim também entendeu no RT 775/715 - TRF3)  Segundo entendimento do STJ, desacato significa menosprezo ao funcionário público no exercício de sua função e não se confunde com a falta de educação (HC 7.515). É um crime que não possibilita retratação, pois dirigido contra o estado.

  • Eu estou impressionado com o Q concurso.

     

    Avisei que a questão foi anulada pela banca por ausencia de nexo, ausencia de dolo, etc. 

    A resposta chegou  me informando que sera mantida a questão. 

    Isso quebra toda a razoavel imagem que eu tinha do site qconcurso, pois me dignei a parar de estudar pra formalizar este fato e ajudar a melhorar a acertividade das questões disponiveis para estudarmos. 

    eu assino anual, e este é meu 12º mes. 

     

    Essa falta de respeito com os assinantes me faz crer que uma samambaia responde nossas solicitações.

    enfim, 

     

    nao renovarei por mais 12 meses, vou para a alfacon https://perfil.alfaconcursos.com.br/meus-cursos

  • GABARITO ERRADO

     

    A questão é anulável, pois além de vaga apresenta erro ao considerar crime de desacato o fato de particulares "reclamarem" dos agentes pela demora na fila de revista.

     

    O cidadão tem o direito de reclamar do agente público pela má prestação do serviço público, não configurando, por si só, o delito de desacato.

     

    Desobediência: desobecer a ordem legal emanada de funcionário público no exercício de sua função.

    Resistência: desobedecer a ordem legal emanada de funcionário público no exercídio de sua função fazendo uso de violência ou ameaça.

    Desacato: se opor a ato de funcionário público no exercício de sua função, xingando ou menosprezando sua atividade. 

     

    * O Desacato é crime que tem como sujeito passivo primário a administração pública, pois fere a moralidade administrativa e como sujeito passivo secundário o próprio funcionário público.

    ** No ano de 2018, o STJ chegou a revogar o delito de desacato, porém, semanas depois voltou atrás da decisão e o delito continua a vigorar em nosso ordenamento jurídico.  

  • sendo o ato ilegal, não há que se falar em crime de resistência.

  • DESACATO APENAS POR RECLAMAR JAMAISSSS

  • A questão foi anulada mesmo. O mais estranho é que a anulação aconteceu depois que a banca já tinha analisado os recursos e publicado gabarito definitivo - que é o que o site usou.

    Segundo a Fundatec: "Por força de Edital, que rege esse Concurso Público, a Fundatec não prevê a instância de reconsideração de recursos, tão pouco respostas individuais aos candidatos. Entretanto, para demonstrar a lisura e a idoneidade que dispensa a todos os trabalhos e atividades que desenvolve e visando atender às manifestações encaminhadas pelos candidatos, a Fundatec, procedeu à nova e acurada análise das solicitações encaminhadas. Após, exame criterioso, comunicamos a alteração do gabarito das questões 37, 38 e 50 e retificação das suas respectivas justificativas. "

    As razões da banca foram: Na opinião da Banca, entende-se que o enunciado não traz todos os elementos para o candidato avaliar as assertivas sem que haja uma margem de dúvida além do razoável, tornando a questão inválida. Na perspectiva técnica, dar-se-ia provimento aos recursos para considerar correta a Letra C (apenas desobediência), posto que mesmo que se reconheça a presença do desacato (o que já não é o caso, porque a questão não descreve com segurança a conduta típica), como há um mesmo contexto fático na hipótese descrita, haveria absorção do crime menos grave pelo crime mais grave e não a presença de dois crimes como pretende a resposta indicada. Devido ao fato de haver duas possíveis respostas, C e E, entende-se pela anulação da questão.

    Nunca tinha visto isso - anulação depois da banca publicar o gabarito definitivo...

  • A questão narra uma conduta e suas particularidades, determinando que seja feita a devida adequação típica em uma das alternativas apresentadas. Observo desde logo que a questão se mostra ambígua e incompleta para o gabarito indicado. Não há dúvidas quanto à ocorrência do crime de desobediência, dado que funcionários públicos expediram uma ordem legal e justificada, de forma que o descumprimento desta se configura no crime previsto no artigo 330 do Código Penal – Desobediência. Não há que se falar em resistência (art. 329 do Código Penal), pois não há informações de terem as pessoas se valido de ameaça ou agressão contra os agentes de segurança, para que eles não cumprissem ato legal. Quanto ao desacato, em que pese a indicação do gabarito no sentido de ter se configurado também este crime, registro a minha discordância. É que o crime de desacato – previsto no artigo 331 do Código Penal, exige que o agente tenha o dolo de menosprezar o cargo/emprego/função pública exercido pelo funcionário público. A informação de que as pessoas reclamaram da ordem dada pelos agentes de segurança não é suficiente para se concluir pelo dolo caracterizador do crime de desacato, até porque sequer existem informações sobre o conteúdo das reclamações feitas pelas pessoas. O gabarito oficial é a letra E, mas entendo que o gabarito adequado seria a letra C.

    GABARITO: Letra E.


  • A questão narra uma conduta e suas particularidades, determinando que seja feita a devida adequação típica em uma das alternativas apresentadas. Observo desde logo que a questão se mostra ambígua e incompleta para o gabarito indicado. Não há dúvidas quanto à ocorrência do crime de desobediência, dado que funcionários públicos expediram uma ordem legal e justificada, de forma que o descumprimento desta se configura no crime previsto no artigo 330 do Código Penal – Desobediência. Não há que se falar em resistência (art. 329 do Código Penal), pois não há informações de terem as pessoas se valido de ameaça ou agressão contra os agentes de segurança, para que eles não cumprissem ato legal. Quanto ao desacato, em que pese a indicação do gabarito no sentido de ter se configurado também este crime, registro a minha discordância. É que o crime de desacato – previsto no artigo 331 do Código Penal, exige que o agente tenha o dolo de menosprezar o cargo/emprego/função pública exercido pelo funcionário público. A informação de que as pessoas reclamaram da ordem dada pelos agentes de segurança não é suficiente, ao meu ver, para se concluir pelo dolo caracterizador do crime de desacato, até porque sequer existem informações sobre o conteúdo das reclamações. O gabarito oficial é a letra E, mas entendo que o gabarito adequado seria a letra C.


    GABARITO: Letra E.

  • Essa tal FUNDATEC é repleta de questões deste naipe. Falta de respeito com o candidato. Uma coisa é reclamar, discordar, outra coisa é menosprezar, aviltar o funcionário público no exercício de suas funções ou em razão dela.

  • Não consegui ver o desacato... juro que tentei ser camarada, mas essa talvez precise da fita de segurança para verificar se houve ou não o desacato.

  • na verdade não vi crime nenhum...

  • Existe apenas o Crime de Desobediência e nada mais!!!!!! ESSA BANCA AI TEM QUE APRENDER COM A FUNDAÇÃO VUNESP !!!!!!!

  • errei com a consciência limpa
  • Desacato é demais. Errei e errarei sempre com a maior tranquilidade.

  • Desacato? Impossível. Mais um que errou e está assumindo com a consciência tranquila.

  • Concordo plenamente com o comentário feito pelo professor. Desacato não cabe, primeiramente pelo fato de não estar claro o conteúdo das reclamações das pessoas e depois tem-se que no desacato o sujeito passivo deve receber a ofensa diretamente. Enfim, esta questão deveria ter o gabarito alterado. Letra C é a correta.

  • quem não sabe o que é desacato e desobediência acabou acertando.. quem estudou errou... rs gabarito errado

  • Reclamar não é desacato.


ID
2672392
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Antonieta, funcionária pública do Tribunal Regional do Trabalho, no exercício de sua função, solicitou documento de identidade nos termos da Lei n° 5.553/1968 para que o Assessor Parlamentar Raimundo, do município X, pudesse adentrar o prédio. O Assessor, aos gritos, ironizou o fato de Antonieta não conhecê-lo e chamando-a de alienada, humilhou-a em público e desprestigiou sua função. Disse à funcionária que, por ser incompetente, jamais sairia daquela função de recepcionista. Após essas ofensas, jogou o documento no chão para que Antonieta, se quisesse, verificasse sua identificação.


Raimundo, em tese, cometeu o crime de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

     

    A questão menciona: "humilhou-a em público e desprestigiou sua função". Portanto, com tal atitude, resta caracterizado o delito de desacato. 

     

    O delito de desacato tem como sujeito passivo primário o Estado, fere a honra da administração pública. E como sujeito passivo secundário o ocupante do cargo público.

     

    O STJ, no ano de 2017 havia deixado de considerar crime, regovando o art. 331 do código penal, porém, voltou atrás na decisão e no mesmo ano voltou a considerar crime a conduta de desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela. Este dispositivo vai de encontro ao Pacto de São José da Costa Rica, que é contra a criminalização desta conduta. 

     

  • Gabarito: C

     

    Atentemos para o fato de a Lei no 5.553/1968 mencionar que quem reter qualquer documento de identificação pessoal (ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma) será punido com pena de prisão simples de 1 a 3 meses ou multa. Constituindo assim, conforme a supracitada lei, Contravenção Penal. Logo, pelas alternativas apresentadas ficaria mais fácil de resolver a questão, pois nenhuma delas têm como opção a infração penal Contravenção Penal.

     

    Força na peruca....Avante !

  • Que treta maligna!!!

  • Raimundo parece ser um cara bem legal..

  • desacato >>>>>>> quando funcionário estiver em sua função ou em razão dela, alguém derespeitar/humilhar 

  • O crime de desacato consiste no fato de o agente "desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela" (, art. ). São dois os elementos que integram o delito: (1) a conduta de desacatar funcionário público; (2) no exercício da função ou em razão dela.

    Gabarito C

  • A questão narra uma conduta e suas particularidades, determinando que seja feita a devida adequação típica em uma das alternativas apresentadas.

    Vamos ao exame de cada uma das proposições.

    A) Não se configurou o crime de resistência, previsto no artigo 329 do Código Penal, valendo salientar que este crime exige a prática de violência ou de ameaça a funcionário público que esteja realizando um ato legal atinente ao seu cargo, com o propósito de se opor à execução do ato. Não foi o que ocorreu pela narrativa apresentada. ERRADA.

    B) Também não se configurou o crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal. A vítima não expressou nenhuma ordem que tenha sido descumprida pelo agente. Ela apenas exigiu dele um documento para que ele acessasse o prédio, não se tratando, portanto, de uma ordem, mas da imposição de uma condição para o acesso pretendido por ele. ERRADA.

    C) A narrativa fática se amolda ao crime de desacato, previsto no artigo 331 do Código Penal. Antonieta era funcionária pública no Tribunal Regional do Trabalho e, ao exigir o documento de identidade do Raimundo, encontrava-se no exercício de suas funções. Raimundo, com sua atitude, revelou o dolo de desprestigiar a função pública exercida por Antonieta, desacatando-a. CERTA.

    D) Não há que se falar em usurpação de função pública, crime previsto no artigo 328 do Código Penal, uma vez que Raimundo, em momento algum, realizou ato típico de funcionário público. ERRADA

    E) Também não há que se falar na configuração do crime de calúnia, tipificado no artigo 138 do Código Penal. Este crime exige o dolo de atingir a honra objetiva da vítima, imputando-lhe um fato definido como crime, sabendo ser falsa a imputação. Raimundo não imputou nenhum crime à Antonieta. ERRADA.

    GABARITO: Letra C

  • GAB C DESACATO! Assim como o referido Raimundo há muitos colegas servidores públicos verdadeiros jegues ignorantes.. DESACATO consiste no desrespeito a funcionário público no exercício de sua função ou em razão dela ( art. 331, CP). Pode caracterizar caso o funcionário público esteja de folga. Não é obrigado que o funcionário público se sinta ofendido. É necessário que funcionário esteja presente (do contrário será injúria majorado por ser funcionário público). Exige DOLO ESPECÍFICO (querer ofender), logo uma pessoa em estado de embriaguez não comete tal crime (corrente dominante). É POSSÍVEL DESACATO FEITO POR FUNCIONÁRIO CONTRA OUTRO FUNCIONÁRIO PÚBLICO. Obs: Não há desacato no caso de críticas a atuação policial.
  • kkk cara psicopata

  • Raimundo esta parecendo até chefe de iniciativa privada, rsrs

  • Raimundo vascilão!

    Alguns detalhes importantes:

    I) Desacatar é, em síntese, achincalhar, menosprezar, humilhar, desprestigiar o servidor, seja por meio de gestos, palavras ou escritos. 

    II) O delito é formal, consumando-se no momento em que o funcionário público toma conhecimento (direto) do ato humilhante e ofensivo, pouco importando se efetivamente se sentiu menosprezado ou se agiu com indiferença. 

  • ☠️ GABARITO CERTO ☠️

    A questão menciona: "humilhou-a em público e desprestigiou sua função". Portanto, com tal atitude, resta caracterizado o delito de desacato. 

  • Parece até com um história de um desembargador, numa praia, e um guarda municipal, que eu ouvi recentemente. Só faltou ligar pro chefe dela....triste Brasil..

  • Desacato:

     

    Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

     

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

  • GAB: C

    RESISTÊNCIA:

    -> Ato deve ser legal

    -> deve haver violência ou ameaça 

    -> se houver violência: o agente responde pela resistência e pela lesão corporal

    -> se houver ameaça: o agente só responde pela resistência, que absolve a ameaça

    -> O funcionário tem que ser competente para manifestar a ordem.

    DESOBEDIÊNCIA:

    -> Art. 330. Desobedecer a ordem legal de funcionário público

    -> não há violência ou ameaça 

    -> Ex. Policial veio cumprir uma condução coercitiva (levar o acusado para depor), no entanto, o meliante foge.

    DESACATO:

    -> É necessário que a ofensa seja praticada na frente do funcionário, sob pena de caracterizar crime contra a honra, ao invés de desacato.

    -> O delito de desacato tem como sujeito passivo primário o Estado, fere a honra da administração pública. E como sujeito passivo secundário o ocupante do cargo público.

    -> Não possui violência, tem que ser praticado contra funcionário no exercício da função ou em razão desta

  • Faz isso não, Raimundinho!

    Aí é desacato.

  • PRA REFORÇAR

    Prova: CESPE - 2019 - DPE-DF - Defensor Público

    Segundo o STJ, a previsão legal do crime de desacato a funcionário público no exercício da função não viola o direito à liberdade de expressão e de pensamento previstos no Pacto de São José da Costa Rica.

    Ano: 2018Banca: CESPE Órgão: ABINProva: Oficial Técnico de Inteligência - Área 2

    O Superior Tribunal de Justiça entende que manter a tipificação do crime de desacato no sistema jurídico brasileiro não ofende a Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

    Ano: 2017Banca: CESPE Órgão: TRE-BAProva: Técnico Judiciário – Segurança Judiciária

    O diretor de uma empresa multinacional dirigiu-se a sua seção eleitoral a fim de solicitar a emissão da segunda via de seu título de eleitor. Ao chegar à seção, foi informado por um técnico judiciário de que o expediente havia se encerrado e de que, por isso, os funcionários não poderiam mais recebê-lo naquele dia. Descontente, o empresário exigiu ser atendido, afirmando ocupar posição social superior à do técnico e submetendo-o a tratamento vexatório, com o uso de palavras insultuosas.    Nessa situação hipotética, o empresário praticou crime tipificado como

    b) desacato.

  • A questão narra uma conduta e suas particularidades, determinando que seja feita a devida adequação típica em uma das alternativas apresentadas.

    Vamos ao exame de cada uma das proposições.

    A) Não se configurou o crime de resistência, previsto no artigo 329 do Código Penal, valendo salientar que este crime exige a prática de violência ou de ameaça a funcionário público que esteja realizando um ato legal atinente ao seu cargo, com o propósito de se opor à execução do ato. Não foi o que ocorreu pela narrativa apresentada. ERRADA.

    B) Também não se configurou o crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal. A vítima não expressou nenhuma ordem que tenha sido descumprida pelo agente. Ela apenas exigiu dele um documento para que ele acessasse o prédio, não se tratando, portanto, de uma ordem, mas da imposição de uma condição para o acesso pretendido por ele. ERRADA.

    C) A narrativa fática se amolda ao crime de desacato, previsto no artigo 331 do Código Penal. Antonieta era funcionária pública no Tribunal Regional do Trabalho e, ao exigir o documento de identidade do Raimundo, encontrava-se no exercício de suas funções. Raimundo, com sua atitude, revelou o dolo de desprestigiar a função pública exercida por Antonieta, desacatando-a. CERTA.

    D) Não há que se falar em usurpação de função pública, crime previsto no artigo 328 do Código Penal, uma vez que Raimundo, em momento algum, realizou ato típico de funcionário público. ERRADA

    E) Também não há que se falar na configuração do crime de calúnia, tipificado no artigo 138 do Código Penal. Este crime exige o dolo de atingir a honra objetiva da vítima, imputando-lhe um fato definido como crime, sabendo ser falsa a imputação. Raimundo não imputou nenhum crime à Antonieta. ERRADA.

    GABARITO: Letra C

  • Raimundo é um babacão.

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Desacato

    ARTIGO 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

  • Desrespeitar servidor no exercício das funções? Desacato.

  • Antonieta, funcionária pública do Tribunal Regional do Trabalho, no exercício de sua função, solicitou documento de identidade nos termos da Lei n° 5.553/1968 para que o Assessor Parlamentar Raimundo, do município X, pudesse adentrar o prédio. O Assessor, aos gritos, ironizou o fato de Antonieta não conhecê-lo e chamando-a de alienada, humilhou-a em público e desprestigiou sua funçãoDisse à funcionária que, por ser incompetente, jamais sairia daquela função de recepcionista. Após essas ofensas, jogou o documento no chão para que Antonieta, se quisesse, verificasse sua identificação

     Desacato

           Art. 331 CP - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    Desacatar = humilhar, desdenhar, insultar (ofensas), desqualificar, depreciar e outros.

    Se fosse longe dos ouvidos da funcionária pública poderia ser crime de injuria, calunia ou difamação.

    Gabarito: C

  • f) Raimundo tem que levar umas porradas

    Gabarito

  • Advinha em quem Raimundo votou?

  • Raimundo não namora ninguém, por isso está tão estressado...

  •  Resistência

           Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

           Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

           § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

           Pena - reclusão, de um a três anos.

           § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência

      

     Desobediência

           Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

           Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

     Desacato

           Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

      

     Usurpação de função pública

           Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:

           Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

           Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:

           Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

     

     Calúnia

           Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

           § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

           § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

           

           

           

           

  • Infelizmente,conheço pessoas iguais o Raimundo.

  • CUIDADO!!

    HÁ CASOS EM QUE HÁ DELITO CONTRA HONRA, EMBORA NÃO SEJA DESACATO. DEIXA DE HAVER DESACATO NO INSULTO POR TELEFONE (RT 377/238), PELA IMPRENSA (RT 429/352), POR ESCRITO, EM RAZÃO DE RECURSO (RT 534/324). 

    É PRESSUPOSTO DO CRIME QUE A OFENSA SEJA PRATICADA NA PRESENÇA DO SERVIDOR VÍTIMA, ISTO É, QUE O OFENDIDO ESTEJA NO LOCAL DO ULTRAJE, VENDO, OUVINDO OU, DE QUALQUER OUTRO MODO, TOMANDO CONHECIMENTO DIRETOOO DO QUE FOI DITO.

    .

    .

    .

    GABARITO ''C''

  • O Raimundo se zangooooou!!!!!

ID
2679595
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o item seguinte, relativos aos tipos penais dispostos no Código Penal e nas leis penais extravagantes.


No mesmo contexto fático, são incompatíveis o crime de corrupção ativa praticado por particular e o crime de concussão praticado por funcionário público.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Certo

     

     

    Não seria possível a ocorrência, no mesmo contexto fático, do crime de Corrupção Ativa com o crime de Concussão. Pois se o funcionário público exige (Concussão) vantagem indevida, não haveria a possíbilidade do particular praticar o crime de corrupção ativa (Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público). Portanto, são incompatíveis de ocorrerem no mesmo contexto.

     

    Em uma situação específica, ou ocorre exigência realizada pelo funcionário público para obter vantagem ou o particular toma a iniciativa de praticar o delito. Assim, não é possível vislumbrar os dois delitos simultaneamente como indica a alternativa.

     

    ------------------------------------------------------------------------------------------------

    Concussão

    Art. 316 CP- Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:  Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    Corrupção ativa

    Art. 333 CP- Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa

     

    ------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    (Q84995) Em relação aos crimes contra a Administração Pública é correto afirmar que:

     

     

    d) Os sujeitos não podem, simultaneamente e em relação ao mesmo fato, responder pelos crimes de corrupção ativa e concussão. (Certo)

     

     

     

     

    Bons estudos !

  • Gostaria de saber o número do julgado do item, pois no contexto fático seria plenamente possível a ocorrência de concussão e corrupção ativa a exemplo do cidadão que oferece valor "X" para o agente público e esse em contrapartida exige valor "X+Y".

     

    1% Chance. 99% Fé em Deus.

  • É só pensar nos verbos: solicitar/receber/aceitar, exigir e oferecer/prometer.

  •  

    QUESTÃO - No mesmo contexto fático, são incompatíveis o crime de corrupção ativa praticado por particular e o crime de concussão praticado por funcionário público.

     

    Com certeza são incompatíveis no mesmo contexto fático.

     

    Na corrupção ativa: Verbos OFERECER e PROMETER.

    Na concussão: EXIGIR

     

  • Creio que a resposta aparece quando vc imagina a cena: 

    imagine um servidor exigindo vantagem e vc a oferecendo ao mesmo tempo ! 

  • Acho que o examinador foi infeliz com essa questão.

    O que ele quis dizer foi: quando um agente público pratica o crime de CONCUSSÃO, o particular, ao DAR o bem/dinheiro exigido, NÃO ESTÁ COMETENDO CORRUPÇÃO ATIVA, pois no tipo do art. 333 do CP não existe a conduta de "DAR". Portanto, a conduta do particular nessa condição seria penalmente atípica.

    Entretanto, no mesmo contexto fático, é possível sim ocorrer CONCUSSÃO E CORRUPÇÃO ATIVA. É a situação hipotética de um agente público exigir uma quantia em dinheiro para que o particular não tenha o seu veículo apreendido, não tendo sido realizado o constrangimento, em razão da não intimidação do particular. Entretanto, este acaba voltando atrás, oferecendo uma quantia menor para ter o seu veículo liberado.

    Enfim, na minha opinião, essa questão só poderia ter feita por adivinhação. O candidato deveria supor o que o CESPE queria de fato, arriscando errar. 

  • CERTO

     

    Concussão

    Art. 316 CP- Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:  Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    Corrupção ativa

    Art. 333 CP- Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa

  • Ou o particular oferece ou o policial exige. Não é compatível a ocorrência de ambas ações em um mesmo contexto.

    Mal elaborada ou não, eu tô com a CESPE. Afinal, confrontar é perda de tempo e energia...

  • Certo.

    Caso servidor público EXIGIR vantagens indevidas ao particular, esse não incorrerá no crime de Corrupção Ativa.

    Já o servidor cometerá, com a simples exigência, o crime de CONCUSSÃO.

    Lembrando que se a exigência for cometida mediante violência e/ou grave ameaça, o crime será o de EXTORSÃO, embora praticado por funcionário público.

    Atualizado em 16.04.21.

    A luta continua !

  • Aff... ¬¬

    eu errei pq imaginei a seguinte cena:

    o particular OFERECENDO ou PROMETENDO vantagem para que o funcionário EXIJA vantagem indevida de um TERCEIRO, e não entre eles, simultaneamente!

  • CERTO 

    CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (MACETE)

     

    CORRUPÇÃO PASSIVA – “SSOLICITAR OU RESSEBER’

    CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA – CEDE A PEDIDO OU INFLUENCIA DE OUTREM

    EXCESSO DE EXAÇÃO – GERALMENTE ENVOLVE TRIBUTO

    PREVARICAÇÃO – RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR C/ INTERESSE PESSOAL

    PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA – “VISTA GROSSA” DO AGENTE PENITENCIÁRIO

    FAVORECIMENTO REAL – AUXILIO AO CRIMINOSO COM O PROVEITO DO CRIME

    PECULATO – APROPRIA-SE DE DINHEIRO OU BEM, OU DESVIA-LO

    PECULATO CULPOSO – TEM CULPA NO CRIME DE OUTRO

    CONCUSSÃO – EXIGIR PRA SI OU PRA OUTREM

    ADVOCACIA ADM – PATROCINAR

    CORRUPÇÃO ATIVA – OFERECER OU PROMETER VANTAGEM

    TRÁFICO DE INFLUENCIA – PRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO – INFLUIR EM ALGUEM DA JUSTIÇA

    CONDESCENDENCIA CRIMINOSA – DEIXAR SUBORDINADO PRATICAR INFRAÇÃO SEM PUNIR OU COMUNICAR AUTORIDADE QUE O FAÇA

     

  • Hmm, aceito como certa a alternativa. Mas no mesmo contexto fático pode ter inúmeras pessoas, inúmeras situações. Simples a PRF aborda um carro enquanto um agente exige vantagem ao meu pai, eu estou do outro lado oferecendo vantagem a outro agente. Enfim marquei errado por causa da palavra somente. Segue o jogo.

  • Confuso..

    Imaginei alguem oferecendo a vantagem de 10.000 R$ primeiramente, por exemplo, e o servidor exigindo 30.000 R$

    Vida que segue!

  • O pessoal fica encontrado justificativas de acordo com a resposta da Banca, vários que defendem o gabarito da Banca encontrariam uma justificativa dizendo o contrário se o gabarito fosse inverso. Se a afirmativa fosse considerada errada pela banca diriam:

    "Ai mas pode acontecer de o particular oferecer um valor e o agente exigir outro e mimimimi"

    Me poupem da hipocrisia e apenas sigam o entendimento da Banca, é isso que vale.

  • Como oferecer um bombom a uma criança e ela depois exigir esse bombom? OU a criança exigir um bombom e você oferecer o bombom depois?

    É incompativel isso............

  • Achei complexa a questão na sua primeira parte. Por isso indiquei para comentário.

  • Vou dar um exemplo bem prático de que a questão está equivocada.

     

    João, ofereceu  15 reias ao guarda de trânsito para ser liberado. (corrupção ativa) Se consumou no momento do oferecimento.

    O guarda, porém, EXIGIU que João lhe entregasse 100 reais, senão apreenderia seu veículo. (concussão) Se consumou no momento da exigência.

     

    Portanto, vejam que é possível sim corrupção ativa e concussão NO MESMO CONTEXTO FÁTICO, pois a questão não fala que a CONCUSSÃO veio antes ou depois da CORRUPÇÃO ATIVA. 

    Caso a questão deixasse claro que a CONCUSSÃO se deu antes, aí sim a entrega da vantagem não caracterizaria CORRUPÇÃO ATIVA.

  • Cheguei a mesma conclusão do Luís Anderson. 

  • Claro que é possível, basta o funcionário exigir e o particular prometer que depois dará alguma vantagem, já consumou ambos os crimes. 

  • Traduzindo:

    Um funcionário EXIGE vantagem indevida a terceiro, e este por sua vez concede tal exigência, dando dinheiro ao servidor, por exemplo. Esse terceiro não comete crime algum, muito menos o crime de corrupção ativa. Isso é justificado simplesmente por falta de amparo legal de tal tipo penal. Exemplo: No tipo penal da corrupção ativa, não consta o verbo ''dar'' como elemento do tipo. Na verdade, esse terceiro - junto com o Estado - não é autor e sim vítima do crime praticado pelo servidor público.

  • Tá Douglas, mas ele o aprticular prometer algo, por exemplo? nao cometeria crime? claro que sim!!!!

  • Tá confuso,mas corrupçao ativa nao tem o verbo "dar" e sim oferecer e prometer

    PRF exigiu e o particular deu. OK 

    PRF exigiu e o particular ofereceu. confuso e incompatíveis

    PRF exigiu e o particular prometeu.confuso e incompatíveis

     

    Já a corrupcao passiva e compatível com a corrupçao ativa.

    Particular ofereceu e o PRF recebeu.Compatíveis

     

    Entendi assim

     

     Corrupção passiva

            Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

     

    Concussão

    Art. 316 CPExigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:  Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    Corrupção ativa

    Art. 333 CPOferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa

  • É ISSO MEMOO, QUESTÃO CERTA.

     

    O EXAMINADOR TENTOU CONFUNDIR COMO SE A CORRUPÇÃO ATIVA TIVESSE O VERBO "DAR".

     

    CORRUPÇÃO ATIVA ----> PROMETER OU OFERECER.

    CONCUSSÃO ------> EXIGIR.

     

    AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

  • GABARITO ''CERTO''

    Realmente está meio confusa a questão, todavia o CESPE tem essa cobiça de causar esse sentimento de confusão na cabeça do concurseiro.

    Portanto, acho difícil ter anulação ou alteração do gabarito da questão, ainda mais que ele já cobrou questão semelhante:

     

     

    Q47020

    Ano: 2009

    Banca: CESPE

    Órgão: PC-PB

    Prova: Delegado de Polícia

     

    Considerando os crimes contra a administração pública, assinale a opção correta.

     a) São incompossíveis os crimes de corrupção ativa praticados pelo particular e de concussão cometido pela autoridade pública. CERTO.

     

  • A única justificativa pra essa alternativa não ter o gabarito anulado ou alterado é o cargo oferecido:

    Para advogado: Certo | Para promotor: Errado.

     

  • Que questão escrota, muito mal elaborada

  • Eu até ia dar minha explicação do quão equivocada está a afirmação da questão. Porém, o nobre LUÍS ANDERSON disse exatamente o que iria dizer, não havendo necessidade de ampliar o que ele disse. Questão muitooooooooo mal elaborada...

  • Ficar à mercê do entendimento pessoal do examinador é muito subjetivo para uma prova objetiva...

  • Questão fácil de resolver.

    Minha conclusão foi a mesma do Matheus PF.

    Na concussão a conduta do tipo é retratada pelo verbo exigir, já na corrupção ativa o verbo é prometer (configura a entrega posterior) ou ofertar (a entrega imediata).

    Objetivamente falando, as condutas são diferentes e incompatíveis, pois sempre terá um que exigirá ou ofertará/prometrá primeiro.

     

  • na concussão: o SERVIDOR toma a iniciativa de EXIGIR vantagem indevida mediante carteirada. não precisa estar trabalhando na respectiva função no ato da exigência

    na corrupção passiva: o PARTICULAR toma a iniciativa de propor amigavelmente ao servidor que faça ou deixe de fazer algo em troca de vantagem indevida, normalmente dinheiro (ex: pagar um $$ p o guardinha n te multar no transito)

     

    como n da p o servidor exigir ao mesmo tempo que o párticular lança proposta indevida, não da p os dois crimes coexistirem

     

  • Questão errada, na minha opinião. Isso porque é possível a coexistência quando há contraproposta por parte do particular. O servidor público exige e o particular, que já tinha o animus de cometer o crime, passa a negociar com o servidor. Assim, há concussão e corrupção ativa. Há diversos julgados nesse sentido.
  • Particular propõe o pagamento de 100 reais. Servidor exige 1000 reais. Isso pra mim é o mesmo contexto fático.

  • Questão mal feita. claro que é possível.

  • Gabarito: "Certo"

     

    Isso mesmo! (:

     

    Não tem como o funcionário público praticar o crime de concussão (exigir vantagem indevida) e, ao mesmo tempo, o crime de corrupção passiva (solicitar ou receber vantagem indevida).

     

             ​Concussão

            Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

     

              Corrupção ativa

            Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

  • Se eu exijo possivelmente também vou receber, mas a consumação está em exigir, se enquadrando então no tipo 316, mas se recebo sem exigir, então o tipo em questão é o 317. 

  • Malu :)  a questão diz corrupçao ativa. :)

  • Questão muito mal formulada, é claro que pode!

  • Gabarito tipo Cespe!

    Como já foi dito, se dentro do contexto fático existir uma negociação(reduzir o valor) por parte do particular após a exigência do funcionário público, o particular entra na corrupção passiva, simples.

    O Mais engraçado são as explicações daqueles que concordam com o gabarito!  

  • Bom, quando da concussão, o funcionário público exige vantagem indevida. Trata-se de crime formal, ou seja, independe da ocorrência de resultado naturalistico. Por outro lado, o particular, nesse caso, é vítima da ação perpetrada pelo agente público. Sendo assim, não é possível a ocorrência de concussão (artigo 316) e corrupção ativa.

    Essa tese, conforme dito em aula pelo Professor Christiano Gonzaga, foi utilizada por particulares investigados pela "Lava Jato", sendo que estes, em defesa, disseram que os agentes públicos exigiram vantagens. Caso a tese fosse acatada, a acusação de "corrupção ativa" (artigo 333) cairia por terra e passariam a ser considerados vítimas.

  • Acredito que o gabarito correto seja realmente o CERTO,  devido ao simples fato de que há uma singela e evidente diferença no Crime de Corrupção Passiva e no de Concussão, neste a vantagem é exigida e não solicitada, ou seja o agente impõe, ordena, de forma intimidativa ou coativa, a vantagem que almeja e a que não faz jus. (SANCHES, Rogério, M.de D. Penal,2015, pag 730). Já na naquele é o próprio funcionário público quem toma a iniciativa da mercancia, requerendo que a vantagem lhe seja concedida ou a promessa lhe seja feita.
     

    No caso de hipotéticamente haver uma negociação entre o agente público e a outra parte, haveria, creio eu, por parte do primeiro uma solicitação e não propriamente dita uma exigência, o que viria a consumar o crime de Corrupção Passiva.

    Corrijam-me caso tenha escrito besteira. kkkkkkkk

  • Essa questão não é de lógica, e sim de jurisprudência cespe. Corrupção ativa e concussão são incompatíveis, levem isso para a prova e pronto.

  • Possível Corrupção passiva e ativa no mesmo contexto fático? SIM!

    Havendo corrupção passiva, necessariamente, ocorrerá corrupção ativa? NÃO!

    Havendo corrupção ativa, necessariamente, haverá corrupção passiva? NÃO!

    Possível concussão e corrupção ativa no mesmo contexto fático? NÃO!

  • A questão trata de Corrupção Ativa e Concussão, aí vem concurseiro doidinho dizendo que é possível corrupção passiva (?).

    Gente, calma. Vai beber uma água, tomar um banho...

  • Na verdade não é questão de advinhação, cespe ta cobrando jurisprudência pelo que entendi

     

  • GAB CERTO!

     

    Salutar esclarecer acerca da inacumulação ou incompatibilidade entre os crimes de concussão e achamada corrupção ativa já qualificada pelo artigo 333 do do Codigo Penal.

     

     

    Expliquemos, pois: a vantagem indevida entregue pelo particular ao funcionário público coator não tipifica a conduta do agente como corruptor ativo, uma vez que este particular está sendo compelido à entrega desta quantia irregular, , ou seja, foi o proprio funcionário público que efetou a exigência ilícita, conduta esta que impossibilita a ocorrência dos dois delitos supramencionados em reunião.

     

    Neste espectro de entendimento, por sua vez, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que explicita:

    Não configura o tipo penal de corrupção ativa sujeitar-se a pagar propina exigida por autoridade policial, sobretudo na espécie, onde não houve obtenção da vantagem indevida com o pagamento da quantia.” (STJ HC nº 62.908/SE, Rel Mmin Laurita Vaz, 5ª Turma, julgado em 06.11.2007).

     

     

  • CORRUPÇÃO PASSIVA – “SSOLICITAR OU RESSEBER’

    CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA – CEDE A PEDIDO OU INFLUENCIA DE OUTREM

    EXCESSO DE EXAÇÃO – GERALMENTE ENVOLVE TRIBUTO

    PREVARICAÇÃO – RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR C/ INTERESSE PESSOAL

    PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA – “VISTA GROSSA” DO AGENTE PENITENCIÁRIO

    FAVORECIMENTO REAL – AUXILIO AO CRIMINOSO COM O PROVEITO DO CRIME

    PECULATO – APROPRIA-SE DE DINHEIRO OU BEM, OU DESVIA-LO

    PECULATO CULPOSO – TEM CULPA NO CRIME DE OUTRO

    CONCUSSÃO – EXIGIR PRA SI OU PRA OUTREM

    ADVOCACIA ADM – PATROCINAR

    CORRUPÇÃO ATIVA – OFERECER OU PROMETER VANTAGEM

    TRÁFICO DE INFLUENCIA – PRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO – INFLUIR EM ALGUEM DA JUSTIÇA

    CONDESCENDENCIA CRIMINOSA – DEIXAR SUBORDINADO PRATICAR INFRAÇÃO SEM PUNIR OU COMUNICAR AUTORIDADE QUE O FAÇA

  • Exemplo:

    A (agente público) exige  R$1.000 para não autuar B, por dirigir embriagado.

    B OFERECE R$ 500,00.

    Houve ou não a pratica de 2 crimes?

    Grato, por possíveis comentários!

  • Inicialmente, pensei como o Examinador, já que, se eu, como particular, dou dinheiro a um funcionário público que praticou concussao contra mim, estaria configurado o mero exaurimento do crime de concussao. Mas a afirmaçao  do item veio de forma genérica genérica, sem especificar um caso concreto, dando a entender que sempre é incompatível os dois crimes, ocasiao em que muitos aqui, como eu, marcaram errado. 

     

    Nao sei se já houve gabarito definitivo, mas já vi questao anulada por muito menos. 

  • Em uma autuação de trânsito um caminhoneiro oferece 50 reais para o PRF não realizar a multa...
    Sabendo que o caminhoneiro está errado, o mesmo policial exige 5.000 reais para não realizar a prisão em flagrante.

    Aí chega o terceiro, que viu tudo e prende todo mundo!!!
    Caminhoneiro cai por corrupção ativa

    PRF cai por concussão

    E agora hein CESPE???

  • Apesar que alguns colegas não concordem com o gabarito, a questão está correta, visto que não tem como dois crimes distintos ocorrerem no mesmo contexto fático. Veja que o crime de concussão o verbo é EXIGIR, não teria como nesse mesmo crime o particular OFERECER, desta maneira são contextos diferentes, por isso que existe crimes distintos para cada conduta, pois se existisse no mesmo contexto fático, daria até para enquadrar CONCURSO DE PESSOAS, por isso que no conceito doutrinário os crimes de corrupção ativa e passiva são exceções da regra monista do concurso do pessoas. Desta forma, realmente é incompatível a ocorrência dos crimes no mesmo contexto fático.

  • A banca não quer saber sua opinião, quer que você acerte a questão. Se o CESPE diz que são incompatíveis, são e ponto final! Dizer que não concorda com o gabarito não vai mudar o pensamento da banca. 

     

    Gab: C

  • Ótima explicação do Ronny

     

    Concussão = Exigir

    Corrupção Ativa = Oferecer. 

  • Galera, não houve voluntariedade do particular em oferecer, pois este foi compelido, forçado, obrigado, pelo funcionário público, logo NÃO há que se falar em corrupção passiva, só em crime de concussão.

  • Ricardo Goias

    Eu acho que no caso que tu descreveu sim, primeiro haverá a concussão por parte do funcionário e depois haverá corrupção ativa do particular ou talvez a concussão do funcionário absorva ambas, mas não é isso que a questão pergunta!!!

    A questao quer saber se, NA MESMA AÇÂO, podem ser caracterizados os crimes de concussão e corrupção passiva.

    Se o funcionário exigir e o particular ceder, será concussão do funcionário e o particular não praticará fato típico.

    Já se o particular oferecer, será corrupção ativa e, se o funcionário aceitar, será corrupção passiva.

    Porém, as duas não ocorrem JUNTAS NO MESMO MOMENTO!!!

  • Corrupção ativa no Código Penal COMUM

    Art. 333 CPOferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: 

     

    Corrupção ativa no Código Penal MILITAR

    Art. 309 CPMDar, oferecer ou prometer dinheiro ou vantagem indevida para a prática, omissão ou retardamento de ato funcional:

     

     

    OBS:

    Código Penal COMUM

    CONCUSSÃO (art.316): EXIGIR

    CORRUPÇÃO PASSIVA (art.317) : SOLICITAR, ACEITAR OU RECEBER

    CORRUPÇÃO ATIVA (art.333):  OFERECER OU PROMETER

     

    x

     

    Código Penal MILITAR

    CONCUSSÃO (art.305): EXIGIR OU SOLICITAR

    CORRUPÇÃO PASSIVA (art.308): RECEBER

    CORRUPÇÃO ATIVA (art 309): DAR, OFERECER OU PROMETER

  • particular: _ po seu policial alivia ai.... faz o seguinte eu tenho (ofereceu)cemzao aki pra vcs me liberarem

    policial: _ haha que nada rapá, passa logo(exigiu) cemzao pra ca, pra vcs ficarem de boa...kkkkkkkkkkkkk pode isso arnaldo...

  • oferecer e exigir, se isso for compativel, meu Deus quanta dúvida.

  • A verdade seja dita: Doutrinador nenhum escreveu que um caso comum na Teoria Dualista (exceção) é a Corrupção Ativa e a Concussão, pois podemos vislumbrar com perfeição a cena citada por muitos colegas. Ex: O particular já chegar OFERENCENDO "X" reais para liberar uma carga e o Policial EXIGIR "5X" para tal executar tal solicitação. CESPE "abraçando" seus doutrinadores sem colocar o contexto fático em prática e nós, pobres mortais, ficamos a mercê do que está escrito na doutrina. Estudar para responder o que eles querem e não o que aconteceria de fato.

     

    Bons estudos a todos e seguimos fortes na missão1

  • CERTO

     

    Quando o servidor público exige do particular vantagem indevida e, por medo de represália, o particular entrega tal vantagem, não há configuração de crime para o particular, ou seja, não há o que se falar em corrupção ativa. Já o servidor público estaria enquadrado no crime de concussão. 

    Entendi dessa maneira.

  • E se caso o funcionário público exigir e o particular tenar negociar o valor exigido???

  • Júnior Nascimento, nesse caso o particular não irá cometer o crime de corrupção ativa pois não existe o verbo "negociar" como elementar do tipo, apenas oferecer e prometer.

  • Questão mal elaborada. A incompatibilidade só ocorrer se a concussão ocorrer primeiro. Exemplo: em uma bolota, o particular oferece 100 reais ao policial. Este por sua vez, vendo q o particular está em uma situação ruim, pois está apenas com a permissão para dirigir, passa a exigir o valor de 1000.

    neste contexto, houve a compatibilidade entre corrupção ativa e concussão tranquilamente.

  • Essa questão está muito mais para a interpretação de texto do que pelo que está dito na lei. Afinal, você não pode exigir e solicitar, ou é um, ou outro! 

    Cespe sendo Cespe!!!

  • São incompatíveis pois na corrupção ativa os verbos são: "oferecer e prometer". Não se fala nada em "dar". Na concussão o verbo é exigir, se o particular apenas deu o exigido, não comete crime algum.


    Entendi assim!

  • O Cespe tornou--se especialista em fazer besteira. Não sei como ganha licitação direto

  • Ainda não concordo com o gabarito, mas infelizmente temos que fazer cada vez mais questões para "tentar" adivinhar o que o elaborador quis dizer.


    Se o particular oferecer 50 reais para ser liberado mas o policial exigir 100, como não houve corrupção ativa e concussão no mesmo contexto fático?


    O simples fato de oferecer e exigir já configura os crimes.

  • Pensei exatamente igual a você Felipe Brito!!!

     

  • Essa questão poderia ter sido anulada.

  • Exatamente Tatá ....

  • certo, o ato do servidor exigir do particular vantagem indevida (concussão), não coloca à vítima no delito de corrupção ativa, uma vez que o crime de concussão tem com verbo do tipo exigir, e esse exigir é um ato com emprego de intimidação coagindo à vítima.

  • Questão equivocada. Errada. 

    Vamos a um exemplo: Fulano passa no sinal vermelho e o policial Ciclano anota sua placa para multá-lo. Ao perceber a atitude do Policial, Fulano vais ao seu encontro e lhe oferece 100 reais para não aplicar-lhe a multa. O policial, percebendo que Fulano estava com grande quantidade de dinheiro, exige 500 reais para po feito. 

    E aí colegas, houve ou não os dois crimes? Claro que sim. Concussão e Corrupção Ativa. 

  • Como assim gabarito correto?

    O enunciado mesmo diz "num mesmo contexto fático"....

    Então quer dizer que se o agente OFERECE R$100, e o policial para liberá-lo EXIGE R$200, não está dentro do mesmo contexto?

     

    Esses examinadores vivem tentando inventar moda e nós que pagamos o pato...

     
  • QUESTÃO. No mesmo contexto fático, são incompatíveis o crime de corrupção ativa praticado por particular e o crime de concussão praticado por funcionário público.

     

    "Concussão e corrupção ativa: é inadmissível a coexistência dos delitos. Se o funcionário público exigir e o particular entregar ou der a vantagem, somente configurará o crime de concussão; a uma, porque o particular é vítima da coação; a duas, porque o tipo do art. 333 do CP não prevê o verbo dar ou entregar, mas somente oferecer ou prometer, os quais revelam a iniciativa do particular."

     

    Sinopses para Concursos - Marcelo de Azevedo e Alexandre Salim - Direito Penal Parte Especial - 2018 - pág. 363

     

    GABARITO: CERTO

  • achei a questao maliciosa. a questao poderia ser mais clara. entendi que houve as duas situaçoes. ambas as partes, um da concussao por parte do agente e outra da corrupçao por parte do particular.

  • O crime de concussão, previsto no artigo 316 do Código Penal, tem como elementar do tipo a exigência, por parte de funcionário público, de vantagem indevida. O núcleo verbal de exigir [vantagem indevida] configura uma imposição ou uma intimidação da vítima, por parte do funcionário público, para a obtenção da vantagem. Com efeito, a conduta de exigir vantagem é incompatível com as condutas de oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, previstas no tipo penal do crime de corrupção ativa, nos termos do artigo 333 do Código Penal. Essas duas condutas pressupõem a autonomia de vontade daquele que quer corromper o agente público, o que não se coaduna com a imposição feita pelo agente do crime de concussão. Sendo assim, o mesmo suporte fático não comporta a ocorrência dos crimes de corrupção ativa por parte do particular e concussão por parte do funcionário público. Em vista dessas considerações, a assertiva contida nesta questão está correta.
    Gabarito do professor: Certo
  • Em 09/08/18 às 18:54, você respondeu a opção C. Você acertou!

    Em 18/07/18 às 16:45, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 22/05/18 às 11:21, você respondeu a opção E. Você errou!


    Errava pq nunca parei pra raciocinar na questão:


    Se o Particular Oferece (Corrupção ativa) = Policial aceita (Corrupção Passiva)

    Se o Policial Pede cafezinho (Corrupção Passiva) = Particular não comete crime, mesmo pagando!

    Se o Policial EXIGE (Concussão) = Particular não comete crime, mesmo pagando!


    #ForçaPRF

  • Imaginei o particular inicialmente oferecendo a vantagem indevida (corrupção ativa) ao funcionário público, que vem a exigir (concussão) valor maior, configurando a presença de ambos os delitos.

  • Se entendi direito, particular comete alguma infração, para não sofrer sanções oferece 10 pila para o funcionário público, que se não anunciar o crime de corrupção ativa e exigir "cara 10 pila? Pelo menos 100zão!" ele (funcionário) afasta a corrupção ativa, atraindo a concussão em que o particular não responde.

    Será que é isso mesmo? Porque assim seria uma negociação.

  • Duas vertentes

    Se o cara é parado na blitz, o carinha oferece 100 contos para liberar o veículo, e o guardilicia vira e fala: parceiro exijo 200 para te liberar, que você pode ir embora. Não aconteceu os dois delitos não? 

    O cara é parado na blitz, o guardilicia vira e fala: exijo 100 contos para te liberar, que você pode ir embora. o Carinha pega os 100 e pro guardilicia. Ocorreu apenas a concussão....

    Mais uma questão do padrinho

     

  • Também errei por pensar na situação prática, mas depois de ler alguns comentários e artigos sobre o tema entendi o pq do meu erro.

    Há algumas diferenças básicas entre a concussão e a corrupção ativa, por exemplo, só a corrupção ativa pode ser praticada por qualquer pessoa, sendo que a oferta deve ser espontânea. Essa espontaneidade, a meu ver, mata a questão. Se o cidadão chega e oferece ao policial 100 reais para ser liberado  e o policial, por sua vez, diz que só vai fazê-lo por 200 reais, o que o policial está fazendo é exigindo que o cidadão pague os 200, então quando o cidadão entrega  os 200 reais ( lembrando que o verbo entregar não compõe a tipificação da corrupção ativa, só os verbos ferecer ou prometer), não se configura corrupção ativa, mesmo que antes ele tenha se proposto espontaneamente a pagar um valor. O que se configura é a exigência do policial, portanto só há concussão.  

  • Se o funcionário exigir a vantagem ANTES do particular oferecer, esta questão estaria correta, mas e em situação contrária? Seria perfeitamente possível um particular oferecer e, em seguida, um funcionário corru(pt)o exigir. Provavelmente alguma jurisprudência que o CESPE adotou como questão.

  • Cuidado Luana, pois o crime de corrupção ativa é "crime formal". Portanto, no ato de oferecer os "100 reais" do seu exemplo, ele já cometeu o crime. a entrega dos "200" exigidos pelo policial foi mero exaurimento.

    Conclui-se, pois, que os dois cometeriam a infração:

    O servidor: concussão (se exigiu os 200)/ corrupção passiva (se aceitou os 100).

    o particular: Corrupção passiva por haver oferecido os 100.

     

  •  

    Questão simples, mas a vagueza do enunciado é de dá pena em relação candidatos. 

     

  • Se eu ofereço 100, mas o agente público exige 500 pra me liberar na blitz? 

    Vem um superior e dá voz de prisão a nós dois.

    Pelo que cada um responderia?

    Não é o mesmo contexto fático?

  • Luana Assis

    Não faz muito sentido o seu comentário, haja vista que tanto crime de corrupção ativa, quanto o de concussão são crimes formais, pouco importa se o policial irá ou não receber a vantagem, o crime se consuma com a oferta e com a exigência respectivamente, a entrega do dinheiro é mero exaurimento da execução. 

    Eu sinceramente não entendi o gabarito da questão, pois consigo visualizar perfeitamente uma situação onde haja o oferecimento de vantagem indevida a funcionário público, o funcionário público recusando a proposta e exigindo outra no mesmo contexto fático, como no já citado pelos colegas, na blitz onde o motorista com carteira vencida oferece R$ 200 ao policial para libera-lo, aqui já houve a consumação do crime de corrupção ativa, o policial recusa e exige que para libera-lo seja paga a quantia de R$ 1000, logo houve consumação do crime de concussão no mesmo contexto fático.

    A questão também não fala de antes ou depois, só fala de mera coexistência de ambas figuras típicas, o enunciado é bem vago.

  • Não se consumam ao mesmo tempo, mas podem ocorrer e até se consumar no "mesmo contexto fático". Questão estranha.

  • Concussão

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

    Agente funcionário público

     Exigência, seguida ou não do recebimento.

     

    x

     

    Corrupção ativa

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.

    Crime comum

    Solicitação (pedido), seguida ou não do recebimento.

  • Esse examinador não conhcece o brasileiro... 

  • Galera, aqui é questão certa.

     

    Agora veja que entre corrupção passiva e ativa sim haveria compatibilidade.

     

    Motorista oferece 100 reais para que não seja aplicada multa e o agente exigi 1000 para efetuar o pedido. A atitude do agente de exigir mais 900 reais seria apenas aceitar a proposta. Muitas vezes se iludimos com o verbo EXIGIR que esquecemos do contexto.

           

     

    Corrupção ativa

            Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício

    Corrupção passiva

            Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

  • Pessoal, uma dica do prof. Ricardo Vale que guardei pra vida: Não filosofar muito!

    São várias as questões que erro e percebo que filosofei muito. Essa eu acabei acertando, mas notei muitos colegas contrariados.

    No caso do comentário do Stalin Bros (cujos comentários frequentemente copio para minhas anotações - obrigado!) acredito que a concussão ocorreria em momento posterior, não se encaixando exatamente no "mesmo contexto fático" proposto pela questão.

    Pensei: se o funcionário público está exigindo, não tem como o particular oferecer.


    Bons estudos!


    Edit: isso vale precipuamente para essas questões com enunciados meio vagos.

  • Sem firula, sem bla bla bla. Ou oferece a porra do dinheiro (Corrupção Ativa) ou exige (Concussão). Galera fica viajando..."se em um contexto o cara oferecer e o policial exigir um valor maior".vamos nos prender a questão. 

  • Questão correta. Ou o agente exige 100 ou o particular oferece 100, não tem como ocorrer as duas coisas ao mesmo tempo. Quem está falando em "um oferece 100 e outro exige 1000" já está modificando a questão...

  • O crime de concussão, previsto no artigo 316 do Código Penal, tem como elementar do tipo a exigência, por parte de funcionário público, de vantagem indevida. O núcleo verbal de exigir [vantagem indevida] configura uma imposição ou uma intimidação da vítima, por parte do funcionário público, para a obtenção da vantagem. Com efeito, a conduta de exigir vantagem é incompatível com as condutas de oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, previstas no tipo penal do crime de corrupção ativa, nos termos do artigo 333 do Código Penal. Essas duas condutas pressupõem a autonomia de vontade daquele que quer corromper o agente público, o que não se coaduna com a imposição feita pelo agente do crime de concussão. Sendo assim, o mesmo suporte fático não comporta a ocorrência dos crimes de corrupção ativa por parte do particular e concussão por parte do funcionário público. Em vista dessas considerações, a assertiva contida nesta questão está correta.

    Gabarito do professor: Certo

  • De acordo com a CESPE, se, NUM MESMO CONTEXTO FÁTICO, ou seja, NUMA MESMA SITUAÇÃO, uma particular oferecer 100 reais, e o agente público exigir 1000 reais, um dos dois sairá impune, pois, nessa situação, os crimes não coexistem.

  • No mesmo contexto fático, são incompatíveis o crime de corrupção ativa praticado por particular e o crime de concussão praticado por funcionário público.


    Acredito que a questão ficaria bem mais clara se fosse acrescentada a seguinte informação:


    No mesmo contexto fático, são incompatíveis o crime de corrupção ativa praticado por particular e o crime de concussão praticado por funcionário público. Caso este delito seja realizado pelo funcionário público, ANTES que aquele.


    Uma vez que na corrupção ativa não se pune a conduta de "DAR" após uma concurssão.

  • Amigos, a questão fala em mesmo contexto fático.

    Se o particular oferece 100 reais e o funcionário público exige 1000 reais, temos 2 contextos diferentes. O primeiro é o oferecimento de 100 reais, o segundo é a exigência de 1000 reais. 

    "Oferecer" é logicamente incompatível com "exigir". 

  • Errei a questão. Cheguei à mesma conclusão dos colegas que entenderam possível sim a coexistência dos crimes, no mesmo cenário fático (o particular primeiro oferece vantagem indevida ao servidor público, que, por sua vez, exige quantia superior à oferecida). Poderíamos falar, talvez, na presença de dolo em ambos os sujeitos, cada um correspondente a um tipo penal autônomo, em exceção, inclusive, à Teoria Monista (adotada pelo nosso CP).

     

    Mas, enfim, como concurseiros nossas conclusões não são importantes. Deixo, então, o ensinamento de CLEBER MASSON, ao tratar do delito da concussão (art. 316 do CP), que se coaduna com o gabarito da questão:

     

    "Entrega da vantagem pela vítima e corrupção ativa: Se a vítima entregar ao funcionário público a vantagem indevida em razão da exigência por ele formulada, evidentemente não poderá ser responsabilizada pelo crime de corrupção ativa (art. 333 do CP), uma vez que somente agiu em razão do constrangimento a que foi submetida. Destarte, são incompatíveis entre si os crimes de concussão e de corrupção ativa".

     

    (Código Penal comentado / Cleber Masson. 2. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.).

  • acredito que a questão foi mal elaborada, 

  • Com um pouco de imaginação dá sim pra imaginar a compatibilidade;


    "o particular OFERECE a vantagem indevida de meros 50 contos, e o agente público aceita"

    "ao abrir a carteira, o agente público vê o 13º inteiro em espécie na carteira do particular"

    "daí então o agente EXIGE uma quantia maior "

  • Por isso que não gosto de questão C/E. O cara sabe o assunto, mas erra a questão.

    Absurdo isso!

     

    Gab. C

  • Se o funcionário público exige a vantagem indevida e o particular a fornece (paga uma quantia) o particular NÃO comete o crime de corrupção ativa, uma vez que o tipo penal somente prevê os verbos OFERECER e PROMETER


    Talvez essa tenha sido a interpretação que a questão quis que se tivesse..

  • pensa assim quem abre a boca primeiro?

    kkk fiz esse comen em outra questão e ta aqui kkk

  • Errei a questão, por, assim como perceptível na maioria dos comentários dos colegas, conseguir enxergar a coexistência dos dois tipos penais na mesma situação fática. Entretando, olhando o comentário do professor e pesquisando um pouco, percebo que a aplicação prática é pela não compatibilidade entre Concussão e Corrupção ativa.


    Segue abaixo outra questão, Q287504, para Promotor, que foi dada como correta:

    São incompossíveis os crimes de corrupção ativa (art. 333, CP) praticados pelo particular e os de concussão (art. 316, CP) praticados pelo funcionário público, em face do mesmo contexto fático.

    Gab: C


    Sendo assim, apareceu esta questão na sua prova, já sabe, incompatíveis entre si, queremos pontuar não doutrinar, kkkkk...

  • No mesmo contexto fático, não se admite a ocorrência dos crimes de corrupção ativa e concussão.

  • Eu imaginei a possibilidade de o funcionário EXIGIR certa vantagem e o particular PROMETER que irá ceder à vantagem, mas, ainda assim, seriam incompatíveis, porque o tipo penal de PROMETER, para gerar o crime de corrupção ativa, tem que se dar espontaneamente e não mediante coação.

    Se alguém discorda, por favor, comente. 

  • É uma questão pessimamente elaborada mas no meu entendimento tá correto.


    É impossível NO MESMO CONTEXTO existir Corrupção ativa e Concussão. Se o particular ofereceu não é necessário o agente exigir


    Se o Agente (funcionário público) pede e o particular dá, só há o crime de Corrupção Passiva. Não existe tipicidade na conduta do particular em dá o dinheiro.

    Agora se o Particular oferece (Corrupção Ativa) e o Agente aceita ( Corrupção passiva) existem os dois crimes.

  • Pensei numa situação em que o agente oferece ao funcionário público determinada quantia, mas esse EXIGE uma quantia numericamente superior!

  • O universo do direito é mesmo inesgotável.

  • Mano, hahaha onde já se viu? é óbvio que são sim compatíveis, já vi isso de perto, o cara oferecer uma graninha pro PRF e ele exigir mais... hahahhahaha

  • O STF diz que são INCOMPATÍVEIS. O agente público que exige a vantagem pratica a concussão, o particular que der a vantagem, que ceder a exigência, pratica FATO ATÍPICO, POIS FALTA A ESPONTANEIDADE.

  • O colega "DELTA e MP" respondeu certeiramente a questão. O pessoal está quebrando a cabeça para justificar a questão como errada. Ela está certa. Ponto. Não dá para justificar com o caso do particular que faz uma contraproposta, porque isso já é um OUTRO contexto. Se o funcionário exige e o particular paga, concussão e corrupção ativa são incompatíveis. Acabou. É só isso que foi perguntado. Ah, mas "e se"... Não interessa. A questão não abordou outros CONTEXTOS. Só um: concussão + corrupção ativa, que são INCOMPATÍVEIS no mesmo CONTEXTO.

  • O particular pode muito bem oferecer vantagem indevida e o funcionário exigir uma outra vantagem indevida.

  • Por que o Cespe gosta de questões polêmicas ?

    estudo é coisa séria! eu não respeito essa banca

  • Pra quem não entendeu nada desta questão, tipo eu, vá ao comentário do abimael de sousa silva que fica mais claro.

  • HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. DELEGADO DE POLÍCIA QUE EXIGE VANTAGEM FINANCEIRA PARA LIBERAR VEÍCULO ILEGALMENTE APREENDIDO. PROVA INDICIÁRIA OBTIDA EM CONVERSA INFORMAL COM CO-RÉU ACUSADO DE CORRUPÇÃO ATIVA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. (...) 3. Não configura o tipo penal de corrupção ativa sujeitar-se a pagar propina exigida por Autoridade Policial, sobretudo na espécie, onde não houve obtenção de vantagem indevida com o pagamento da quantia. 4. "Caso a oferta ou promessa seja efetuada por imposição ou ameaça do funcionário, o fato é atípico para o extraneus, configurando-se o delito de concussão do funcionário." (MIRABETE, Julio Fabbrini. Código Penal Interpretado, 3ª ed., São Paulo, Atlas, 2003, p. 2.177.) (...) (HC 62.908/SE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2007, DJ 03/12/2007, p. 339)

  • maria julieta mas a questão é clara!!! MESMO CONTEXTO FÁTICO. no seu exemplo são contextos diferentes

  • Concussão: oferece vantagem indevida.

  • Particular = vítima

  • O crime de concussão é incompatível com o crime de corrupção ativa porque se o funcionário público exige a vantagem indevida, não há como o particular prometer ou oferecer vantagem indevida. 

     

  • A CORRUPÇÃO ATIVA é o crime praticado por PARTICULAR que oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público. Veja o texto do Código Penal:

     

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

     

    Na CONCUSSÃO o FUNCIONÁRIO PÚBLICO EXIGE uma vantagem indevida:

     CONCUSSÃO

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

     

    Logo, tais condutas não são compatíveis. Em tese, “não podem” ocorrer no mesmo contexto fático. Não há como ao mesmo tempo o funcionário público exigir uma vantagem indevida e o particular oferecer tal vantagem. 

     

    Se o funcionário público está IMPONDO (exigindo) não há como responsabilizar o particular por corrupção ativa (ao “pagar” o exigido o particular não está oferecendo).

     

    Assim, o particular que é “vítima” de crime de concussão (artigo 316 do Código Penal), não comete o crime de corrupção ativa (artigo 333 do Código Penal) quando entrega ao funcionário público a vantagem exigida.

     

    Desta forma, no mesmo contexto fático, são incompatíveis o crime de corrupção ativa praticado por particular e o crime de concussão praticado por funcionário público.

  • A questão é interessante.

    O crime de concussão, em linhas gerais, consiste na conduta do funcionário público que exige vantagem indevida, em razão de suas funções. Veja:

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de

    assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Já o crime de corrupção ativa caracteriza-se pela conduta do particular que oferece ou promete vantagem

    indevida a funcionário público.

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar,

    omitir ou retardar ato de ofício:

    Viram a incompatibilidade?

    É impossível, no mesmo contexto fático, o funcionário exigir e o particular oferecer ou prometer. Se o funcionário exigir e o particular der, a conduta do particular será atípica, pois o artigo 33 não contempla o verbo “dar”. Se o particular oferecer ou prometer, o funcionário não poderá exigir, apenas aceitar ou receber tal vantagem.

    Portanto, assertiva correta.

  • Klaus, deixa de babar ovo da banca. Sabemos que é possível sim oferecer 50 e os homens exigirem 100 como condição pra n levar o veículo.

  • Se o particular já esta dando o dinheiro pq o funcionário vai exigir?

  • Corrupção Ativa e Corrupção passiva - podem.

    Corrupção Ativa e Corrupção passiva, ou Prevaricação - não podem.

  • kkkkk. vai exigir o que ja tá na mão?

    GABARITO: ERRADO

  • não tem como um solicitar e o outro exigir ao mesmo tempo kkkkk

    GABARITO: certo

  • Gostei do comentário do @Carlos Henrique, no comentário ele disse: Se o particular é parado em uma Blitz e oferece 50,00 reais para o policial, ele comete corrupção ativa. No mesmo contexto se o policial diz eu quero 100,00 para você ir embora, Concussão... Agora me expliquem como não é possível os dois crimes no mesmo contexto fático? Se fosse o inverso realmente não haveria dois crimes.

  • Se o mano está me Exigindo, eu não preciso oferecer!

  • Acho que entendi aos colegas, não há como haver a prática de dois crimes na mesma ação, caso o particular ofereça primeiro e o policial faz contra oferta do valor, ainda sim responderá por corrupção passiva. De forma inversa partindo do funcionário, apenas concussão...

  • Ok, a questão está correta pela banca, todavia, convido-os a imaginar a situação que a banca pediu.

    A, particular oferece a B, funcionário publico, a somatória de 1.000,00 reais para ser liberado, todavia, B exige que o montante seja de 15 mil reais. No mesmo contexto houve a corrupção ativa de A e a concussão de B, sendo assim, é possível sim abranger os dois crimes no mesmo contexto!

  • Item correto. O crime de corrupção ativa, do art. 333 do CP, tipifica a conduta do particular que OFERECE ou PROMETE vantagem indevida ao servidor, para que este venha a infringir seu dever funcional. Pressupõe, portanto, que o particular tome a iniciativa de tentar corromper o servidor. Se o próprio servidor EXIGE a vantagem indevida e o particular apenas PAGA, não há como falar em corrupção ativa por parte do particular, só concussão por parte do servidor. Da mesma forma, se o próprio particular oferece ou promete, não há exigência por parte do servidor, de forma que só haverá corrupção ativa por parte do particular.

  • Ok, a questão está correta pela banca, todavia, convido-os a imaginar a situação que a banca pediu.

    A, particular oferece a B, funcionário publico, a somatória de 1.000,00 reais para ser liberado, todavia, B exige que o montante seja de 15 mil reais. No mesmo contexto houve a corrupção ativa de A e a concussão de B, sendo assim, é possível sim abranger os dois crimes no mesmo contexto!

    errado! nesse caso foram dois crimes!

    presta atenção!

  • No mesmo contexto fático, são incompatíveis o crime de corrupção ativa praticado por particular e o crime de concussão praticado por funcionário público?

    SIM, SÃO INCOMPATIVÉIS!

    CONCUSSÃO: O VERBO É EXIGIR.

    CORRUPÇÃO ATIVA: O VERBO É OFERECER.

    QUESTÃO: ERRADA.

  • Nunca vi um professor dando um exemplo como os colegas estão apresentando. Cuidado para o excesso de informação não atrapalhar quem está na luta atrás de conhecimento.

  • Senhores, não adianta viajar na maionese. Nós temos que raciocinar como o examinador, senão vamos levar ferro da banca sempre. Quando ele fala "mesmo contexto fático", ele quer dizer EXATAMENTE nas mesmas condições.

  • DISCORDO

    EXEMPLO:

    Sou parado em uma blitz da PRF e estou sem habilitação, então ofereço grana pro policial deixar de cumprir com sua função, como corrupção ativa é um crime formal, já se consumou.

    Mas aí o PRF vai falar com o colega, depois volta e começa a exigir mais grana, concussão, crime formal e logo já consumado.

    Pronto.

    Corrupção ativa e concussão.

  • conversar com a questão é ruim, proibido e talz. Mas jamais eu aceitarei esse gabarito...

  • o que daria pra ocorrer no mesmo contexto fático seria corrupção ativa e passiva,embora os crimes não exijam bilateralidade.
  • Vejo muitos colegas extrapolando a questão. CUIDADO!!!

  • Muita gente dizendo que se fulano oferecer 100 e o policial exigir 1000, são dois contextos fáticos diferentes, beleza, então agora imagine a situação abaixo:

    Zézim: Ô seu guarda, toma 500 reais e não apreende meu carro não, pufavo.

    Mévio PRF: Tu vai me dar esses 500 mesmo porque eu to exigindo de qualquer forma e se tu não me der, tu vai ver o que vai acontecer.

    Na minha opinião dá sim pra coexistirem os 2 crimes no mesmo contexto fático. Questão infeliz. Mas segue o jogo!

  • Ora, é claro que podem coexistir no mesmo contexto fático, poias ambas são crimes formais. O funcionário público pode exigir vantagem indevida (crime consumado). Apesar da exigência o particular poderia propor quantia menor ou outra vantagem, o que também restaria configurado corrupção passiva. O que acham?

  • O particular pode oferecer, o que já se consuma, tendo o funcionário público rejeitado, mas ao mesmo tempo este pode exigir outra vantagem indevida. Isso não seria possível no mesmo contexto fático? Ambos os crimes são formais.

  • Questão: CERTA

    Marquei Errada pelo seguinte raciocínio:

    Vamos supor que um particular "A" ofereceu uma vantagem indevida ao Agente Publico "B" no

    valor de 100 R$ (Corrupção ativa se consuma com o simples oferecimento da vantagem) , Porém

    "B" exige mais 300 R$ em seguida (consumando assim o crime de Concussão) não estaria os 2

    comentendo crimes distintos em um mesmo contexto fático ?

  • CERTO

    O Comando da questão procura buscar o entendimento, que se o funcionário faz a exigência de vantagem indevida não há em que se falar em corrupção ativa na mesma situação,uma vez que a exigência do funcionário por si só já caracteriza o constrangimento a vítima, tornando assim a conduta de corrupção ativa atípica, ainda que este entregue vantagem indevida ao funcionário, logo após a exigência.

    Exemplo:

    A exige de B 200,00 para que não seja lavrada multa de trânsito,em que pese B retira da carteira 100,00, e oferece a A por dispor somente aquele valor naquele momento. Ora, não há em que se falar em conduta típica de corrupção ativa por parte de B, tendo em vista a exigência anterior de A.

  • Quem errou está no caminho certo!

  • O crime de concussão, previsto no artigo 316 do Código Penal, tem como elementar do tipo a exigência, por parte de funcionário público, de vantagem indevida. O núcleo verbal de exigir [vantagem indevida] configura uma imposição ou uma intimidação da vítima, por parte do funcionário público, para a obtenção da vantagem. Com efeito, a conduta de exigir vantagem é incompatível com as condutas de oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, previstas no tipo penal do crime de corrupção ativa, nos termos do artigo 333 do Código Penal. Essas duas condutas pressupõem a autonomia de vontade daquele que quer corromper o agente público, o que não se coaduna com a imposição feita pelo agente do crime de concussão. Sendo assim, o mesmo suporte fático não comporta a ocorrência dos crimes de corrupção ativa por parte do particular e concussão por parte do funcionário público. Em vista dessas considerações, a assertiva contida nesta questão está correta.

    Gabarito do professor: Certo

  • CORRUPÇÃO ATIVA ----> PROMETER OU OFERECER.

  • Entendo ser perfeitamente possível os dois crimes no mesmo contexto fático, mas o que vale é a posição da banca.

    É aceitar, anotar e seguir em frente.

    #eupertencerei!

  • Questão (Q47020) de 2009 do próprio CESPE e praticamente idêntica à assertiva atual:

    "São incompossíveis os crimes de corrupção ativa praticados pelo particular e de concussão cometido pela autoridade pública."

    Gabarito: Correto

  • Para mim, é perfeitamente possível o funcionário exigir e o particular negociar oferecendo quantia menor (num mesmo contexto fático). É ver pelo em casca de ovo... aff

    Mas o que vale é: não é possível concussão e corrupção ativa num mesmo contexto fático.

    Penal, penal, penal.... este nome não é à toa... oh matéria... ótima, maravilhosa, sinto-me feliz estudando seus preceitos sem pé nem cabeça...

    contexto fático diferente... é isso mesmo. Se todos dizem, só pode ser verdade, gente.

  • Se um exige, o outro não oferece. E vice versa.

  • Acho plenamente possível!

    Por exemplo: O particular oferece uma vantagem(corrupção ativa), mas, por achar pouca, o funcionário público exige uma vantagem maior!

  • GABARITO: CERTO

    Eu acertei a questão, no papel é isso aí .. porém é meio injusto....

    Vejam isso: A (particular) oferece 1.000 reais a servidor (corrupção passiva) e o funcionário se recusa e exige 10.000 .... O contexto é o mesmo e houve os dois delitos!! e ai Arnaldo?

  • Se um exige o outro não precisou oferecer.

    Se o outro ofereceu, não ha necessidade da exigência.

    Gab. C.

  • O particular oferece 100 (o crime por si só está configurado, ou não?). Sequencialmente, ao invés de aceitar a proposta, o servidor EXIGE o pagamento de 500...está configurada a concussão, ou não? Seria mesmo contexto fático ? Quer dizer então que se o servidor nega a vantagem e EXIGE outra de maior valor está afastada a Corrupção Ativa? Os dois núcleos do tipo penal foram executados DOLOSAMENTE, NO MESMO CONTEXTO FÁTICO! Outra hipótese: se o agente nega o recebimento da vantagem oferecida pelo particular, mas imediatamente EXIGE outra de maior valor, ocasião em que o particular se nega a cumprir, ninguém cometeu crime? Todos vão para casa felizes, contentes e certos de que não praticaram crime? É isso mesmo, Arnaldo? O caso não é de anulação e sim de alteração do gabarito. Percebe-se que a banca quer polemizar desnecessariamente...
  • Concussão

    Art. 316 CPExigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de 2a a 12a, multa (alterado pela Lei Anticrime)

    Corrupção ativa

    Art. 333 CPOferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena – reclusão, de 2a a 12a, e multa

  • GABARITO CERTO.

    Concussão

     Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    ---------------------------------------

    Corrupção ativa

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    ---------------------------------------

    DICA!

    --- > Concussão: Exigir. [Servidor]

    --- > Corrupção ativa: oferecer ou prometer [particular]

  • Existe uma incompatibilidade lógica entre os crimes. Na corrupção ativa o particular OFERECE ou PROMETE a vantagem indevida, enquanto na concussão o funcionário público EXIGE uma vantagem indevida. Verificando-se os núcleos dos tipos penais é possível perceber que, em tese, não podem ocorrer no mesmo contexto fático. 

    Estratégia.

  • Eu imagino uma possibilidade assim:

    > o corruptor oferece promessa de vantagem ao funcionário público, e este aceita a promessa e faz o pedido;

    > o corruptor não cumpre a promessa e não entrega a vantagem

    > o funcionário público então passa a exigir tal vantagem ameaçando o particular com multas por exemplo

    Admitida a torpeza bilateral, estaria configurada uma situação em que o particular responderia pela corrupção ativa e o funcionário público pela concussão, porém se se trata do mesmo contexto fático ou não vai da interpretação de cada um.

  • Então posso concluir que em uma mesmo fato: Corrupção Ativa + Concussão = Não podem ocorrer simultaneamente. Corrupção Ativa + Corrupção Passiva = Podem ocorrer simultaneamente.
  • kkkkkkkkkk questão boa para bagunçar a cabeça do concurseiro

  • Como é difícil lidar com essa cespe. Quanto mais estudo mais eu erro.

  • Errei, errei sim.

    E erraria de novo (8)

    -Grande filosofa contemporânea Mayara e Maraisa, com algumas adaptações à letra.

  • Mas e se o cara me oferecer dinheiro e eu achar pouco e deitar ele na porradaa exigindo mais, ainda não cabe? kkkkkkkk

  • E NA SITUAÇÃO DE CORRUPÇÃO ATIVA + CORRUPÇÃO PASSIVA, O QUE PRECISAMOS SABER?

    Se o funcionário público solicita a vantagem indevida e o particular a fornece (paga uma quantia, por exemplo), o particular não comete o crime de corrupção ativa, eis que o tipo somente prevê os verbos de oferecer e prometer vantagem indevida, que pressupõem que o particular tome a iniciativa de tentar corromper o servidor público.

  • Acho que entendi...

    Se o funcionário público EXIGIU vantagem indevida (concussão), então o particular, ao dar tal vantagem, não praticou crime de corrupção ativa (pois não ofereceu nem prometeu nada).

    Por outro lado, se o particular OFERECER ou PROMETER vantagem indevida (corrupção ativa), Logo não tem como o funcionário cometer o delito de concussão (pois não precisou exigir).

    Ou seja, não tem como haver delito de corrupção ativa (pelo particular )e de concussão (pelo funcionário, obviamente) no mesmo contexto fático.

  • Cidadão oferece 10 mil para o um fiscal não lhe aplicar uma multa, e o fiscal exige 20 mil para não aplicar a multa.... mesmo contexto fático.

  • Essa é a famosa questão tela azul.

    Deixaria em branco tranquilamente kkkkk

  • O crime de concussão, previsto no artigo 316 do Código Penal, tem como elementar do tipo a exigência, por parte de funcionário público, de vantagem indevida. O núcleo verbal de exigir [vantagem indevida] configura uma imposição ou uma intimidação da vítima, por parte do funcionário público, para a obtenção da vantagem. Com efeito, a conduta de exigir vantagem é incompatível com as condutas de oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, previstas no tipo penal do crime de corrupção ativa, nos termos do artigo 333 do Código Penal. Essas duas condutas pressupõem a autonomia de vontade daquele que quer corromper o agente público, o que não se coaduna com a imposição feita pelo agente do crime de concussão. Sendo assim, o mesmo suporte fático não comporta a ocorrência dos crimes de corrupção ativa por parte do particular e concussão por parte do funcionário público. Em vista dessas considerações, a assertiva contida nesta questão está correta.

    Gabarito do professor: Certo

  • O cara fala pro PRF: Te dou 100, 00 pra vc deixar eu passar (Corrupção ativa)

    PRF responde: Tá louco, irmão! Dá 3 socos na porta e diz: Exijo milzão, ou vc tá ferrado! (concussão)

    kkkkk

  • Ótima questão para deixar em branco.

  • Quando o servidor exige a vantagem indevida(concussão) ao particular o fato dele dar não configurará corrupção ativa. É esse o raciocínio da questão.

      Corrupção ativa

           Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

           Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

    Perceberam que não existe a palavra dar?

  • E se, por exemplo, um motorista ofertar "50 conto" para o policial o liberar, mas, em resposta, o servidor exige "quinhentão". Não caracterizaria a corrupção ativa (motorista) com a concussão (policial) num mesmo contexto fático????

  • Corrupção passiva:

           Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Concussão:

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Vejo muitas pessoas usando exemplo que o Particular oferece o dinheiro, mas o Policial EXIGE um valor a mais.

    Continua se enquadrando na Corrupção passiva, pelo fato dele receber o dinheiro, mesmo que seja de maior valor.

  • O guarda exige algo.

    O cidadão não tem possibilidade de dar aquela coisa exigida.

    Em seguida o cidadão oferece alguma outra vantagem.

    Pronto, concussão e corrupção ativa no mesmo contexto. Não dá pra levar o CEPSPE a sério...

  • Quando você marca essa questão, a sensação é de um gol do título aos 45' do segundo tempo. Entretanto, ao ver o gabarito da banca, é como saber que o gol estava impedido.

  • Lembre logo do Evandro Guedes explicando sobre isso kkkk , acho que tem no youtube

  • Combinou o útil ao agradável... É aquela música "Pede que eu te dou". Concussão: exigir; Corrupção ativa: oferecer.

  • Gabarito: CERTO

    Está CORRETO falar que são incompatíveis o crime de corrupção ativa praticado por particular e o crime de concussão, dentro do mesmo contexto fático.

    Obs.: Muitos colegas estão dizendo ser possível no seguinte caso, por exemplo: Se o particular oferece 100 reais e o funcionário público exige 1000 reais. Porém, está errado, pois temos 2 contextos diferentes nesse caso.

    Revisão:

    Se o Particular Oferece (Corrupção ativa) = Policial aceita (Corrupção Passiva) - Pode dentro do mesmo contexto.

    Se o Policial solicita cafezinho (Corrupção Passiva) = Particular não comete crime, mesmo pagando!

    Se o Policial EXIGE (Concussão) = Particular não comete crime, mesmo pagando!

  • pensei no exemplo de o particular oferecer determinada vantagem e o funcionário público não a aceitar, exigindo uma vantagem ainda maior. Mas ai vi que estava indo longe demais na abstração e marquei como certa.

  • CERTO POIS, CONCUSSÃO A CONDUTA É: FUNCIONARIO PÚBLICO EXIGIR.

    JÁ NA CORRUPÇÃO PASSIVA A CONDUTA É: OFERECER, PROMETER. E O CRIME É PRATICADO POR PARTICULAR.

    CONCUSSÃO: FUNCIONARIO PUBLICO.

    CORRUPÇÃO PASSIVA: PARTICULAR.

    GAB: CERTO

    PAZ DE CRISTO ESTEJA COM VOCÊS!

  • Está CORRETO falar que são incompatíveis o crime de corrupção ativa praticado por particular e o crime de concussão, dentro do mesmo contexto fático.

    Obs.: Muitos colegas estão dizendo ser possível no seguinte caso, por exemplo: Se o particular oferece 100 reais e o funcionário público exige 1000 reais. Porém, está errado, pois temos 2 contextos diferentes nesse caso.

    Revisão:

    Se o Particular Oferece (Corrupção ativa) = Policial aceita (Corrupção Passiva) - Pode dentro do mesmo contexto.

    Se o Policial solicita cafezinho (Corrupção Passiva) = Particular não comete crime, mesmo pagando!

    Se o Policial EXIGE (Concussão) = Particular não comete crime, mesmo pagando!

    fonte wiula cardoso

  • Na concussão, o funcionário público exige a vantagem. Na corrupção ativa, a conduta parte do particular. Logo, as condutas são incompatíveis no mesmo contexto fático.

  • GAB. CERTO

    Contexto Fático: Policial Rodoviário Federal EXIGE o pagamento para obter vantagem indevida em dinheiro a um particular que OFERECE ou PROMETE também um respectiva vantagem indevida.

    Dúvida: Como pode um funcionário público EXIGIR algo e ao mesmo tempo o particular OFERECER ou PROMETER algo?

    Resolução: No contexto fático não é possível existir o tipo penal de corrupção ativa e concussão.

  • Na corrupção ativa, a conduta parte espontaneamente do particular.
  • Ou é um ou é outro.

  • Se um particular, para não ter seu carro levado, oferece ao Policial uma grana, mas o policia exige mais do que ele ofereceu, isso seria o que? Eu ein.

  • eu fui na ideia que a questão queria saber se eram crimes autônomos ou não. kkkkkkkk será que era essa a logica da banca se é que existe uma.

  • Na concussão o funcionário público exige, na corrupção ativa o particular oferece.

  • A condição de policial civil do agente autoriza o aumento da pena-base do crime da concussão, conforme entendimento do STF consubstanciado no HC 132.990/PE, j. 16/08/2016, noticiado no Informativo nº 835:

  • Sou parado em uma Blitz sem os documentos do carro e a CNH. Com isso, ofereço uma valor de 200 reais para que o agente me liberasse, mas, entendendo que o valor é muito baixo, o agente recusa e exige 400 reais para me liberar.

    Temos então corrupção ativa consumada pelo oferecimento do valor ao agente e concussão consumada pelo ato de exigir dinheiro realizado pelo agente, logo, a questão induz ao erro.

  • Truco, seis, nove, doze, claro q da!

  • Pessoal,

    Atualizando:

    Vi que tem bastante comentário da pena antiga de Concussão, por ser comentário mais antigo. Só lembrando que a pena de concussão NÃO É MAIS reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    Agora é:

     Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.   (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • São incompatíveis consussão + corrupção ativa

    são COMPATÍVEIS corrupção ativa + corrupção passiva

    Leone Maltz

  • Nesse contexto, o particular seria vítima da concussão.

    Comentário do professor Tiago Puglesy

  • Esse entendimento veio de um julgado no qual primeiro o agente público exigiu a vantagem indevida (concussão) e o particular fez o pagamento dessa vantagem (fato atípico).

    Esse indivíduo não pode responder por corrupção ativa pois o tipo penal não prevê o verbo "dar" como um de seus núcleos, mas apenas "prometer" ou "oferecer".

    Além disso, essa não penalização da conduta de entregar a vantagem exigida/solicitada pelo agente público (tanto na concussão quanto na corrupção passiva) é um meio de proteger o particular contra abusos pois considera-se que o agente público está em uma posição superior (de intimidação) e o particular em uma condição em que, se não obedecer à exigência ou à solicitação, poderá se prejudicar ainda mais.

  • E se os dois falarem ao mesmo tempo?

  • Importante se atentar tbm que o crime de concussão pode ter forma plurissubsistente, no caso de delitos praticado por forma escrita, por exemplo. Nestes casos eu entendo que pelo intercriminis ser fracionado pode ocorrer sim os dois crimes num mesmo contexto fático.

  • Da mesma forma que é incompatível você assobiar e chupar cana!

  • Questão demente, porque pode sim o funcionário exigir, mas o cidadão ir e oferecer uma contraproposta, ou ainda o contrário, o cidadão oferecer uma quantia x, mas o funcionário exigir uma quantia y.

  • Não sei se viajei, mas raciocinei assim: o funcionário EXIGE e o particular não tem na hora, mas PROMETE que vai entregar outra coisa em outro momento... me fodi...

  • O crime de concussão, previsto no artigo 316 do Código Penal, tem como elementar do tipo a exigência, por parte de funcionário público, de vantagem indevida. O núcleo verbal de exigir [vantagem indevida] configura uma imposição ou uma intimidação da vítima, por parte do funcionário público, para a obtenção da vantagem.

  • Questão extremamente infeliz. Acertei, pois pensei somente no núcleo do tipo penal quanto aos dois crimes e também imaginei ser alguma pegadinha infeliz da banca, como de fato é.

    Porém, podemos perfeitamente imaginar uma situação em que o particular ofereça a quantia de R$ 500,00 e o funcionário público em contrapartida EXIJA R$ 1.500,00. Portanto, temos as duas figuras no mesmo contexto fático.

  • EXPLICAÇÃO SIMPLES:

    COM O CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA, O LEGISLADOR QUIS EVITAR QUE O PARTICULAR CORROMPA O SERVIDOR PÚBLICO.

    QUIS ELIMINAR A INFLUÊNCIA EXTERNA DOS PARTICULARES SOBRE OS SERVIDORES, NO SENTIDO DE DETERMINÁ-LOS A PRATICAR ATOS DE OFÍCIO MEDIANTE OFERECIMENTO OU PROMESSA DE VANTAGEM.

    SE O SERVIDOR ESTÁ EXIGINDO VANTAGEM (CONCUSSÃO) ELE JÁ ESTÁ CORROMPIDO.

    ASSIM, NO MESMO CONTEXTO FÁTICO, O PARTICULAR QUE OFERECE 2 MIL A SERVIDOR, E ESTE CONTESTA E EXIGE 10MIL, A CONDUTA DO PARTICULAR É ATÍPICA POR AUSÊNCIA DE TIPICIDADE, CONSISTENTE NA FALTA DE CORRESPONDÊNCIA DO FATO COM A DESCRIÇÃO DA NORMA. (Para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato e ofício)

    OBS: MESMO QUE SEJA CRIME FORMAL, O PARTICULAR JAMAIS IRÁ DETERMINAR UM SERVIDOR QUE JÁ ESTÁ, NO MESMO CONTEXTO, PRATICANDO CONCUSSÃO.

  •  

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  • A VANTAGEM OFERECIDA DA CORRUPÇÃO ATIVA É DECORRENTE DE UMA VANTAGEM DEVIDA. LOGO, AFASTA A OCORRÊNCIA DE CONCUSSÃO, UMA VEZ QUE SE TRATA DE VANTAGEM INDEVIDA. 

    NO CRIME DE CONCUSSÃO TRATANDO-SE DE VANTAGEM DEVIDA, O AGENTE RESPONDERÁ POR OUTRO CRIME. DESSA FORMA, SE A DEVIDA VANTAGEM CONSTITUIR NA ARRECADAÇÃO DE TRIBUTO OU CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, TENDO O AGENTE EMPREGADO NA COBRANÇA MEIO VEXATÓRIO OU GRAVOSO, ESTAREMOS DIANTE DO CRIME DE EXCESSO DE EXAÇÃO.

    .

    .

    .

    GABARITO CERTO

  • Concussão e corrupção ativa: é inadmissível a coexistência dos delitos. Se o funcionário público exigir e o particular entregar ou der a vantagem, somente configurará o crime de concussão; a uma, porque o particular é vítima da coação; a duas, porque o tipo do art. 333 do CP não prevê o verbo dar ou entregar, mas somente oferecer ou prometer, os quais revelam a iniciativa do particular” (Sinopse para Concursos, Marcelo de Azevedo e Alexandre Salim). Da mesma forma, se o funcionário público solicita vantagem indevida (corrupção passiva), o particular não comete crime se apenas a entregar ou dar.


ID
2689159
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É certo afirmar:

I. A tentativa é inadmissível no crime de desacato em razão de exigir prática efetiva pelo sujeito ativo da ofensa ao proferir palavras injuriosas na presença do ofendido.
II. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente se constitui em crime previsto no Código Penal, salvo havendo autorização judicial, em respeito ao direito fundamental à livre expressão da atividade intelectual e artística.
III. O sujeito ativo do crime de inserção de dados falsos em sistema de informações somente pode ser o funcionário público, e especialmente aquele devidamente autorizado a trabalhar com a informatização ou sistema de dados da Administração Pública. O tipo penal, que tipifica crime próprio, tem o especial cuidado de destacar que o sujeito ativo dessa infração penal é o funcionário autorizado, afastando, dessa forma, qualquer outro funcionário que, eventualmente, imiscuir-se indevidamente nos sistemas informatizados ou banco de dados da Administração Pública.
IV. O objeto material do crime de “extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento” é o livro oficial ou qualquer documento público ou privado. Essa documentação pode ser de qualquer natureza, tais como de valor histórico, contábil, patrimonial, registral e protocolar.

Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • respondeu a opção B.

  • gabarito : B

     

     

  • Sobre a proposição I 

    I. A tentativa é inadmissível no crime de desacato (erro) em razão de exigir prática efetiva pelo sujeito ativo da ofensa ao proferir palavras injuriosas na presença do ofendido.

     

    A tentativa é admissível:

    Apesar de ser considerada com muita cautela, mas há a possibilidade da tentativa. Segundo doutrinadores, tal ocorreria quando alguém fosse impedido de agredir o funcionário.

     

    fonte: https://jus.com.br/artigos/997/desacato-art-331-do-codigo-penal

     

    - Crimes que não admitem tentativa CCCHOUPA

    Contravenções,

    Culposos,

    Condicionado ou resultado vinculado (induzimento ao suicídio);

    Habituais (ex: exercício irregular da medicina, curandeirismo),

    Omissivos próprios (omissão de socorro),

    Unissubsistentes (ex: injúria);

    Preterdoloso.

    Abuso de autoridade.

  • Item I: ERRADA - já comentado pelo Isaac Carmo

     

    Item II: ERRADA

    Tal crime está previsto no ECA, art. 240.

     

    Item III: CORRETA

    É exatamente o que está no item. "O tipo exige que o sujeito ativo seja funcionário autorizado a realizar operações nos sistemas informatizados da Administração Pública. Isso significa que outro funcionário público, que não o autorizado, somente poderá concorrer para o crime na forma do art. 29 do CP". (Sinopse da Jus, pág. 278). 

     

    Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:         Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    Acrescentando: conforme a doutrina, tal crime também é conhecido como "Peculato eletrônico" ou "Pirataria de dados".

     

    Item IV: CORRETA.

    O item é autoexplicativo. 

     

  • GABARITO: B

     

     

    I. INCORRETO. O desacato pode ser cometido por palavras, ameaças, vias de fato, agressões ou outros gestos e meios que tornem evidente a intenção de desprestigiar o funcionário público, portanto cabe tentativa a depender do meio empregado.

    É necessário, para a configuração do desacato, que as ofensas sejam proferidas na presença do funcionário público, pois, na sua ausência, poderá caracterizar o crime de injúria, com pena aumentada por ter sido o crime cometido contra funcionário público, em razão de suas funções (CP, art. 140, caput, c/c o art. 141, II). 

     

    II. INCORRETO "... salvo havendo autorização judicial, em respeito ao direito fundamental à livre expressão da atividade intelectual e artística." não tem essa ressalva.

     

    III. CORRETO. Para comparar no Código Penal:

    Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000))

    Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

     

    IV. CORRETO. Código Penal : Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente.

     

     

     

    Bons Estudos!!!

  • ACRESCENTANDO: Tentativa no crime de calúnia.

     

    ITEM I - Rogério Sanches afirma que é possível a tentativa no crime de calúnia somente na forma escrita, não sendo nem mesmo possível quando por meio de telegrama ou radiograma visto que mesmo estas sendo meios escritos, os funcionários inevitavelmente tomarão conhecimento do conteúdo, embora sejam obrigados a manter sigillo RT 495/396 - Pg 180, 2016.

     

    Fote, Manual de Direito Penal, Rogério Sanches, 2016, pg 180.

  • GOOOLLLLLL!!!

  • Item (I) - Tem-se que o crime de desacato, de regra, não admite a forma tentada, uma vez que, na sua forma verbal - mais comum -, trata-se de crime unissubsistente, ou seja, a conduta se aperfeiçoa com um único ato, cujo resultado naturalístico é o desprestígio da função pública por meio do desrespeito, da humilhação, do desprezo ou de qualquer outra a ofensa à honra do funcionário público. Todavia admite-se a forma tentada nos casos em em que a ofensa à honra do funcionário é feita por escrito, o que permite a fragmentação do iter criminis - o que torna a conduta plurissubsistente - e, por circunstâncias alheias à vontade do agente, não chega à vítima. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (II) - A conduta narrada no enunciado da questão encontra-se tipificada no artigo 240, da Lei nº 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e não no Código Penal. Ademais, sendo um ato ilícito  e antijurídico, não admite autorização judicial, não havendo em nosso ordenamento jurídico qualquer regra que possibilite essa exceção. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Item (III) - A infração penal tipificada no artigo 313-A, do Código Penal, é crime próprio, uma vez que o sujeito ativo deve apresentar a condição pessoal de funcionário público autorizado a acessar sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública. Com efeito, para que a referida conduta subsuma-se ao tipo penal em questão, o agente tem que ser funcionário público com autorização para o acesso nos sistemas informatizados e bancos de dados. Sendo assim,  a assertiva contida neste item está correta. 
    Item (IV) - Livro oficial é, segundo Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado, "o livro criado por força de lei para registrar anotações de interesse para a Administração Pública". Documento, por sua vez, é, segundo a mesma fonte doutrinária, "qualquer escrito, documento ou papel, de natureza pública ou privada".  Assim, pouco importa o conteúdo da referida documentação podendo ser de qualquer valor, seja histórico, contábil, patrimonial, registral, protocolar etc. Nesses termos, a assertiva contida neste item está correta.
    Gabarito do professor: (B)

  • Sobre o desacato:

    A depender da forma como o delito é praticado, será possível reconhecer a tentativa, embora, na maioria das hipóteses, seja difícil fracionar o "iter criminis" (Greco, Código, 2011).

  • Ronnye Afonso acredito que o seu exemplo(carta interceptada, típico exemplo doutrinário para a tentativa de injúria) não está correto, o desacato exige a presença do funcionário público, caso contrário(servidor ausente) configura o CRIME CONTRA A HONRA DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO, MAJORADO(ART. 141, II,CP)...

  • Resposta dada pelo mestre Vicente de Paula

    Desacato

    Consumação e tentativa

    O desacato é crime formal (ou de consumação antecipada) que se consuma sem a produção do resultado naturalístico, consistente no efetivo desprestígio da função pública. Consuma-se, portanto, no momento em que o agente pratica qualquer ato por meio de palavras, gestos, ameaça, vias de fato, agressão física com lesão corporal, bem como qualquer outro meio indicativo da finalidade de desacatar o funcionário público no exercício da função ou em razão dela.

    A tentativa não é possível na forma unissubsistente (quando o delito e praticado com um só ato, a exemplo do desacato praticado de forma verbal). No entanto, a tentativa, embora de difícil configuração, é teoricamente possível na forma plurissubsistente (quando o delito é realizado por meio de vários atos), permitindo o fracionamento do iter criminis.

  • GABARITO B

     

    O delito de desacato é formal e possui dois sujeitos passivos:

    Sujeito passivo primário: a administração pública (fere a honra, a moralidade administrativa).

    Sujeito passivo secundário: o próprio funcionário público que sofre o delito. 

  • Ronnye Afonso, Não existe tentativa de desacato, é necessário que para a configuração de tal crime, que as ofensas sejam preferidas na presença do Funcionário Público, pois na sua ausência, poderá caracterizar o crime de injuria, com pena aumentada por ter sido crime cometido contra o Funcionário Público, em razão de suas funções.

    Desta forma, não há desacato se a ofensa é feita , por exemplo, por meio de carta, telefone ou qualquer outra especie de mensagem, podendo subsistir crime contra a honra (calunia, difamação e injúria)

  • Essa questão me deixou perdida no item III, o art. 313 A, do CP a letra de lei fala em funcionário autorizado, e não em funcionário publico, como esse item pode esta correto?

  • Todo mundo sabe que o desacato PODE admitir tentativa CASO seja por escrito (uma carta ou email que não chega a conhecimento do destinatário por circunstâncias alheias a vontade do agente), mas as bancas não tem o mínimo de cuidado ao elaborar a questão para ao menos dar um indicativo de que quer saber a regra ou a exceção, ai temos que resolver por eliminação ou bola de cristal, lamentável.

  • por meio de carta é possível a tentativa no desacato.

  • Desacato PODE admitir tentativa CASO seja por escrito

  •  Peculato

           Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

           Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

           § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

           Peculato culposo

           § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

           § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

           Peculato mediante erro de outrem

           Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • DESACATAR: É, EM SÍNTESE, ACHINCALHAR, MENOSPREZAR, HUMILHAR, OFENDER, DESPRESTIGIAR O SERVIDOR, SEJA POR MEIO DE GESTOS, PALAVRAS OU ESCRITOS.

    É PRESSUPOSTO DO CRIME QUE A OFENSA SEJA PRATICADA NA PRESENÇA DO SERVIDOR VÍTIMA, ISTO É, QUE O OFENDIDO ESTEJA NO LOCAL DO ULTRAJE, VENDO, OUVINDO OU, DE QUALQUER OUTRO MODO, TOMANDO CONHECIMENTO DIRETOOO DO QUE FOI DITO.

    LOGO, DEIXA DE HAVER DESACATO NO INSULTO POR TELEFONE (RT 377/238), PELA IMPRENSA (RT 429/352), POR ESCRITO, EM RAZÃO DE RECURSO (RT 534/324).

    CUIDADO, PORQUE EM TODOS OS CASOS, HÁ DELITO CONTRA HONRA, EMBORA NÃO SEJA DESACATO!!

    COM RELAÇÃO À TENTATIVA, ENTENDE A DOUTRINA SER IMPOSSÍVEL. MAAAAS! MIRABETE ADMITE CONATUS CITANTO O EXEMPLO DO AGENTE IMPEDIDO POR TERCEIROS DE AGREDIR O SERVIDOR OU DE ATIRAR SOBRE ELE IMUNDICES

    Fote, Manual de Direito Penal, Rogério Sanches, 2021, 13ªEd.

    .

    COM RELAÇÃO AO ITEM ''IV'' O DOCUMENTO PARTICULAR SÓ SERÁ CONSIDERADO SE ESTIVER A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INCUMBIDA DA CUSTÓDIA, VIGILÂNCIA OU GUARDA DO DOCUMENTO.

    .

    .

    .

    GABARITO ''B''


ID
2759707
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Astolfo, é surpreendido na prática de crime de roubo e recebe ordem de prisão por dois policiais militares do Estado X que estão devidamente fardados e com viatura. Para evitar a prisão, Astolfo arremessa pedras em direção aos policiais ferindo a ambos que, ainda assim, conseguem prendê-lo com o uso da força necessária. Em relação à ação contra a execução de ordem legal praticada por Astolfo, sem prejuízo de outros crimes decorrentes da violência, ele poderá responder pelo crime de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra C 

     

    Resistência

            Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

            Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

            § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

            Pena - reclusão, de um a três anos.

            § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

     

    Fonte: CP

     

    bons estudos

  • Gabarito C   

    Resistência

            Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

            Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

            § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

            Pena - reclusão, de um a três anos.

            § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

            Desobediência

            Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

            Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

            Desacato

            Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

  • LETRA C CORRETA 

    RESISTENCIA -> Consumação: A resistência é crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado:
    consuma-se com o emprego de violência ou ameaça ao funcionário público competente para execução
    do ato legal ou a quem lhe esteja prestando auxílio, pouco importando se assim agindo o sujeito vem a
    impedir a atuação estatal.

     

    DESOBEDIENCIA ->Consumação: A ordem legal emitida pelo funcionário público pode consubstanciar um
    comportamento comissivo (o particular deve fazer algo) ou omissivo (o particular deve abster-se de
    fazer algo) da parte do seu destinatário.  A desobediência é crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado, pois se
    aperfeiçoa com a prática da conduta criminosa, independentemente da superveniência do resultado
    naturalístico. E, normalmente, é também crime instantâneo, pois atinge a consumação em um momento
    determinado, sem continuidade no tempo.

     

    DESACATO-> Consumação: Dá-se no momento em que o agente pratica atos ofensivos ou dirige palavras ultrajantes
    ao funcionário público, com o propósito de menosprezar as relevantes funções por ele exercidas.
    Trata-se de crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado, sendo indiferente se
    o agente público sentiu-se ou não ofendido, pois a lei tutela a dignidade da função pública, e não a
    honra de quem a exerce. A publicidade da ofensa não é elementar do delito, subsistindo o desacato
    mesmo na situação em que a conduta não seja presenciada por outras pessoas, desde que presente o
    funcionário público.

  • RESISTÊNCIA X DESOBEDIÊNCIA X DESACATO

    Resistência

    Para se configurar o Crime:

    1. Ato deve ser legal

    2. Tem que ter a figura da violência ou ameaça 

    3. O funcionário tem que ser competente para manifestar a ordem.

     

    Desobediência

    Art. 330. Desobedecer a ordem legal de funcionário público

    Aqui não se tem a figura da violência. 

    Ex. Policial veio cumprir um condução coercitiva (levar o acusado para depor), no entanto, o meliante foge.

     

    Desacato

    É necessário que a ofensa seja praticada na frente do funcionário, sob pena de caracterizar crime contra a honra, ao invés de desacato.

    Desacato = Detenção - Cabe a lei dos juizados penal especial 9.099 de 1995 (JECRIM)

    Não possui violência, tem que ser praticado contra funcionário no exercício da função ou em razão desta

  • Resistência

    A resistência prevista no art. 329 " caput" do Código Penal, se encontra no Capitulo II, dos crimes praticados por particulares contra a administração em geral, possuindo uma pena de 2 meses a 2 anos, sendo que se o ato não se executa em razão da resistência, temos a qualificadorea do § 1, prevendo uma pena de 1 a 3 anos.

    Opor-se significa colocar obstáculo ou dar combate, sendo que o ato obstaculizado deve ser legal, pois se ilegal pode caracterizar as excludentes de ilicitude de exercício regular de direito, ou de legitima defesa se houver agressão, já que ninguem é obrigado a fazer o deixar de fazer senão em virtude de lei (art. 5, II da CF).

  • Resistência

            Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

            Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

            § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

            Pena - reclusão, de um a três anos.

            § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

    GABARITO : C

  • Que agonia ver o sujeito separado do resto da frase! Nem parece a mesma banca que elabora questões de língua portuguesa do tamanho do mundo...

  • acredito que ate o momento temos 11 zueiros aqui no site que marcaram a letra E.

     

  • GABARITO: C

     

      Resistência

            Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

            Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

            § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

            Pena - reclusão, de um a três anos.

            § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

  • Muito bom o comentário do Danillo Carvalho

  • RESISTENCIA :

    Consumação: A resistência é crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado:
    consuma-se com o emprego de violência ou ameaça ao funcionário público competente para execução
    do ato legal ou a quem lhe esteja prestando auxílio, pouco importando se assim agindo o sujeito vem a
    impedir a atuação estatal.

  • Poema que peguei aqui no QC.


    Resistência x Desacato x Desobediência

    Na resistência tem violência que é diferente de desobediência.

    No desacato, não cola não, porque tem vexame e humilação.

  • LETRA - C

    RESISTÊNCIA X DESOBEDIÊNCIA X DESACATO

    Resistência

    Para se configurar o Crime:

    1. Ato deve ser legal

    2. Tem que ter a figura da violência ou ameaça 

    3. O funcionário tem que ser competente para manifestar a ordem.

     

    Desobediência

    Art. 330. Desobedecer a ordem legal de funcionário público

    Aqui não se tem a figura da violência. 

    Ex. Policial veio cumprir um condução coercitiva (levar o acusado para depor), no entanto, o meliante foge.

     

    Desacato

    É necessário que a ofensa seja praticada na frente do funcionário, sob pena de caracterizar crime contra a honra, ao invés de desacato.

    Desacato = Detenção - Cabe a lei dos juizados penal especial 9.099 de 1995 (JECRIM)

    Não possui violência, tem que ser praticado contra funcionário no exercício da função ou em razão desta

  • BIZU MATADOR

    - Resistência: ordem legal, têm violência.

    - Desobediência: ordem legal, não tem violência.

     

    Alô você!

  • resistencia = A ordem tem que ser legal com figurada de violencia ou ameaça

    desobediencia = desobedecer a ordem legal porem sem violencia

    desacato = Desacato

            Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

  • Astolfo, é surpreendido na prática de crime de roubo e recebe ordem de prisão por dois policiais militares do Estado X que estão devidamente fardados e com viatura. Para evitar a prisão, Astolfo arremessa pedras em direção aos policiais ferindo a ambos que, ainda assim, conseguem prendê-lo com o uso da força necessária. 

     

    A resistência é contra um ato legal, COM violência ou grave ameaça. 

    A desobediência é contra um ato legal, SEM violência ou grave ameaça. 

  • CONFORME ART 329 DO CP,  RESISTENCIA-  "  OPOR-SE À EXECUÇÃO DE ATO LEGAL, MEDIANTE VIOLENCIA OU AMEAÇA A FUNCIONÁRIO COMPETENTE PARA EXECUTÁ-LO OU A QUEM ESTEJA LHE PRESTANDO AUXÍLIO."

  • GAB.: LETRA "C"

  • Resistência + o correspondente a violência.

  • Sandra Oliveira, tu não sabe o quanto fiquei feliz em saber que o gabarito é letra C. Obrigado mesmo! kkkkkk...

     

    Mortais, fé na missão.

    Senhores, rumo à NOMEAÇÃO!

  • Resistência exige a prática de violência ou ameaça. A grosso modo, poderia dizer que seria o "crime de desobediência" + "violência/ameaça".


    Desacato é o crime que atenta contra o PRESTÍGIO DA FUNÇÃO PÚBLICA e não meramente contra a pessoa que exerce a função.


  • Resistência + o correspondente a violência.

  • RESUMO - RESISTÊNCIA

     

    *Punido apenas na forma comissiva

     

    *Deve haver violência ou ameaça

     

    *QUALIFICADORA: quando o ato não se executa

     

    *O crime de resistência não absorve a violência, agente responde em concurso MATERIAL

     

    *Particular pode ser sujeito passivo do crime de resistência (contanto que esteja acompanhando funcionário público)

     

    GAB: C

  • ameça ou violencia art 329 

     

  • A: Desacato

           Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    B: Desobediência

           Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público

    C: Resistência

           Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

    [...]

    D: Obstrução de justiça: O termo não existe no Código Penal e no Código de Processo Penal.

    E: Desinteligência: também não está no CP, pois é conflito social não relevante para a Segurança Pública

  • Se teve alguém que respondeu desinteligência merece nascer de novo kkkkk

  • Gab C

  • Desobediência

           Art. 330 - "Desobedecer " a ordem legal de funcionário público

     

     

     Resistência

           Art. 329 -" Opor-se à execução"  de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio

  • gb c

    pmgooo

  • gb c

    pmgooo

  • BIZU

    Resistência: ordem legal, têm violência.

    Desobediência: ordem legal, não tem violência.

      TOP TOP

  • A resistência é contra um ato legal, COM violência ou grave ameaça.

    GB RESISTÊNCIA

    PMGO

  • Letra E, com certeza...... kkkkkk

  • BIZU:

    C/ "VIOLÊNCIA" --------> CRIME DE RESISTÊNCIA

    C/ "VIOLÊNCIA" --------> CRIME DE RESISTÊNCIA

    C/ "VIOLÊNCIA" --------> CRIME DE RESISTÊNCIA

    C/ "VIOLÊNCIA" --------> CRIME DE RESISTÊNCIA

    C/ "VIOLÊNCIA" --------> CRIME DE RESISTÊNCIA

     

     

  • Resistência em concurso formal com "desinteligência"... kkkkkk Logo, o gabarito é a letra A e a letra E...kkkkkk

  • Olha o enunciado da questão separando sujeito e predicado. Que absurdo!

  • GABARITO: C

    RESISTÊNCIA X DESOBEDIÊNCIA X DESACATO

    Resistência

    Para se configurar o Crime:

    1. Ato deve ser legal

    2. Tem que ter a figura da violência ou ameaça 

    3. O funcionário tem que ser competente para manifestar a ordem

    Desobediência

    Art. 330. Desobedecer a ordem legal de funcionário público

    Aqui não se tem a figura da violência. 

    Ex. Policial veio cumprir um condução coercitiva (levar o acusado para depor), no entanto, o meliante foge.

    Desacato

    É necessário que a ofensa seja praticada na frente do funcionário, sob pena de caracterizar crime contra a honra, ao invés de desacato.

    Desacato = Detenção - Cabe a lei dos juizados penal especial 9.099 de 1995 (JECRIM)

    Não possui violência, tem que ser praticado contra funcionário no exercício da função ou em razão desta. 

    Fonte: Dica do colega Danillo Carvalho

  • Desinteligência?

  • GABARITO - C

    A) Desacato.

    Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    B)Desobediência.

     Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: (sem uso de violência ou ameaça)

    C)Resistência.

    Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio

    D)Obstrução à justiça. Não há previsão no CP.

    E)Desinteligência. Não há previsão no CP.

  • Era uma casa muito engraçada (versão penal)

    A resistência tem violência

    que é diferente desobediência

    O desacato não cola não

    pois tem vexame e humilhação.

    Créditos: Rodrigo Castello.

  • Pensei que o fato do crime ser praticado com violência absolveria

  • Resistência:

     

    Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

    Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

    § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência (responde pela violência também)

  • De fato poderia responder por "desinteligência"... Kkkkkk

  •  Resistência:

           Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

           Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

           § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

           Pena - reclusão, de um a três anos.

           § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

    Desobediência:

           Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

           Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

    Desacato:

           Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

  • Desinteligência = Burrice. Ainda ão é crime.

  • Com certeza é uma questão que deveria ser anulada por ter duas respostas corretas (C e E), já que ficou claro que Astolfo também agiu com Desinteligência.

  • Oi cheguei, pega a visão e decora, chega na prova, marca a questão e corre para o abraço:

        Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente !

  • GABARITO LETRA "C"

    Resistência:

    CP: Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"

  • GABARITO: C

    RESISTÊNCIA X DESOBEDIÊNCIA X DESACATO

    Resistência

    Para se configurar o Crime:

    1. Ato deve ser legal

    2. Tem que ter a figura da violência ou ameaça 

    3. O funcionário tem que ser competente para manifestar a ordem

    Desobediência

    Art. 330. Desobedecer a ordem legal de funcionário público

    Aqui não se tem a figura da violência. 

    Ex. Policial veio cumprir um condução coercitiva (levar o acusado para depor), no entanto, o meliante foge.

    Desacato

    É necessário que a ofensa seja praticada na frente do funcionário, sob pena de caracterizar crime contra a honra, ao invés de desacato.

    Desacato = Detenção - Cabe a lei dos juizados penal especial 9.099 de 1995 (JECRIM)

    Não possui violência, tem que ser praticado contra funcionário no exercício da função ou em razão desta. 

    C/ "VIOLÊNCIA" --------> CRIME DE RESISTÊNCIA

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Resistência

    ARTIGO 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

  •     Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

           Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

           § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

           Pena - reclusão, de um a três anos.

           § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

    GABARITO -> [C]

  • Resistência é uma OVA: Oposição mediante Violência ou Ameaça.

  • GAB-C

    Resistência - violência ou ameaça 

     Resistência

           Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

           Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

           § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

           Pena - reclusão, de um a três anos.

           § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

  • Desinteligência kkkkkkkkk

  • A resistência “é a oposição ilícita de uma força à ação lícita da autoridade competente” (Luiz Regis Prado).

    A resistência é um fazer, um agir, uma conduta positiva. Só há resistência se houver violência ou ameaça dirigida ao agente público.

    "sem prejuízo de outros crimes decorrentes da violência" previsto no enunciado: § 2º do artigo 329 - o concurso de crimes se dá somente no caso de a resistência ter sido pelo emprego de violência, como no caso. A ameaça fica absorvida pelo tipo.

  • Sobre o art. 329, CP:

    Cuidado que é violência OU ameaça. Qualquer um dos dois. Então cuidado com o bizu famoso que pode te fazer perder a questão. 

  • Desinteligência KKKKKK
  • Resistência -> Oposição ativa

    Desobediência -> Oposição passiva


ID
2896261
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O proprietário de estabelecimento comercial que impeça o acesso de auditor fiscal da SEFAZ, regularmente identificado e com atribuição para dar início à ação fiscal, pratica

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

     

    Neste caso não há crime, sendo conduta atípica, embora configure infração administrativa.

  • Gabarito fornecido pela banca: C (desobediência)

     

    No entanto, para ser desobediência precisa de descumprimento a ordem de funcionário público, o que não é o caso.

     

    Sendo assim, o gabarito correto seria letra E: conduta penalmente atípica, considerada mera infração administrativa.

  • Correta E

    Pergunta-se: qual foi a ordem legal exarada pelo auditor fiscal da SEFAZ? O enunciado limita-se a dizer que o auditor foi impedido de acessar o estabelecimento comercial, mas não deixa claro qual teria sido a ordem do referido servidor. E, sem ordem legal, não se pode falar em crime de desobediência.

    Fonte: Direção concursos

  • A questão afirma: "O proprietário de estabelecimento comercial que impeça o acesso de auditor fiscal(...)", ou seja, de alguma forma ele impede o funcionário público de entrar em sua empresa. Logicamente, desobedece à sua ordem legal de permitir sua entrada a fim de efetuar a fiscalização. Portanto, comete sim, o crime de DESOBEDIÊNCIA, tipificado no Art. 330, do CP. Resposta correta da banca.

  • O enunciado da questão aduz: "O proprietário de estabelecimento comercial que impeça o acesso de auditor fiscal da SEFAZ, regularmente identificado e com atribuição para dar início à ação fiscal, pratica...."

    Desobediência, de acordo com o Código Penal Brasileiro, é um crime praticado pelo particular contra a Administração Pública. Consiste em desobedecer ordem legal de funcionário público no exercício da função. A pena prevista é de detenção, de 15 dias a 6 meses, e multa, segundo o artigo 330 do Código Penal.

    Nota-se que o auditor fiscal ao tentar exercer a fiscalização do estabelecimento, foi desobedecido pelo proprietário que impediu o seu acesso.

    A redação ruim da questão atrapalha na definição da resposta, pois o verbo núcleo do tipo desobedecer não restou evidente na reposta.....

  • Gab: C .

    De pronto eliminamos as letra A, D e E.

    Nos resta portanto B e C.

    Questão: O proprietário de estabelecimento comercial que impeça o acesso de auditor fiscal da SEFAZ, regularmente identificado e com atribuição para dar início à ação fiscal, pratica.

    Vamos entender:

      Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio.

    No crime de Resistência o verbo tipico é Opor-se mas com violência ou ameaça - A questão não fala em Violência ou ameaça sendo assim não teremos o crime de Resistência já que para a configuração do mesmo exige-se uma das condutas.

    Exemplo: delegado de policia munido de mandado de busca e apreensão para determinada residência chegando no local é atendido pelo seu proprietário e este diz ao delegado se entrar aqui eu lhe Machucarei todo.

    Temos uma ameaça Configurando o crime de Resistência.

      Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

           

    No crime de Desobediência temos apenas a condutar de Desobedecer a ordem legal nada mais.

    como no mandamento da Questão Supra

    Exemplo: delegado de policia munido de mandado de busca e apreensão para determinada residência chegando no local é atendido pelo seu proprietário e este diz NÃO e fecha porta .

    Não temos nenhum tipo de ameça ou violência com isso configurando o crime de Desobediência.

    Fonte: Aula direito penal Gabriel Habib

  • Na resistência tem violência que é diferente da desobediência. No desacato não cola não porque tem vexame e humilhação. Professor Rodrigo Castello. 

  • Resistência - Violência ou Ameaça.

    Desobediência - Desobedecer ordem legal.

    Desacato - Meio vexatório !? (talvez)

  • Resistência: Opor-se à execução de ato LEGAL de funcionário público (violência contra coisa não caracteriza o delito), mediante violência ou grave ameaça. O agente responde de, ainda, de maneira autônoma, pela violência ou ameaça.

    Desobediência: O agente deixa de fazer algo que lhe fora determinado ou faz algo cuja abstenção lhe fora imposta mediante ordem de funcionário público competente.

    Desacato: Ocorre quando um particular desacata (falta de respeito, humilhação, com gestos ou palavras, vias de fato, etc.) funcionário público. Exige-se que o ato seja praticado na presença do funcionário público.

    Fonte: Estratégia

  • Resistência = Tem violência/ameaça

    Desobediência = Não há violência/ameaça

  • Resistência - tem violência ou ameaça

    Desobediência - NÃO tem violência ou ameaça

  • Resistência - Com Violência ou Ameaça.

    Desobediência - Desobedecer ordem legal sem violência ou ameaça.

    Desacato - Falta de respeito.

  • Resistência - Com Violência ou Ameaça.

    Desobediência - Desobedecer ordem legal sem violência ou ameaça.

    Desacato - Falta de respeito.

     

  • Questão correta: C de Capacidade

    Desobediência

    Artigo 330, CP: Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

    Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

    Deus no comando e a Posse tá chegando!

  • Peguei esse comentário do Danilo Carvalho, na questão Q919900 , e salvei nos meus resumos, ajuda demais a diferenciar os crimes em questão:

    RESISTÊNCIA X DESOBEDIÊNCIA X DESACATO

    Resistência

    Para se configurar o Crime:

    1. Ato deve ser legal

    2. Tem que ter a figura da violência ou ameaça 

    3. O funcionário tem que ser competente para manifestar a ordem.  

    Desobediência

    Art. 330. Desobedecer a ordem legal de funcionário público

    Aqui não se tem a figura da violência

    Ex. Policial veio cumprir um condução coercitiva (levar o acusado para depor), no entanto, o meliante foge.  

    Desacato

    É necessário que a ofensa seja praticada na frente do funcionário, sob pena de caracterizar crime contra a honra, ao invés de desacato.

    Desacato = Detenção - Cabe a lei dos juizados penal especial 9.099 de 1995 (JECRIM)

    Não possui violência, tem que ser praticado contra funcionário no exercício da função ou em razão desta. 

    But in the end It doesn't even matter.

  • Cabe lembrar que a desobediência só é punível na modalidade dolosa.

  • Desobediência

           Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

           Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

  • LETRA C CORRETA

    RESISTENCIA -> Consumação: A resistência é crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado:

    consuma-se com o emprego de violência ou ameaça ao funcionário público competente para execução

    do ato legal ou a quem lhe esteja prestando auxílio, pouco importando se assim agindo o sujeito vem a

    impedir a atuação estatal.

     

    DESOBEDIENCIA ->Consumação: A ordem legal emitida pelo funcionário público pode consubstanciar um

    comportamento comissivo (o particular deve fazer algo) ou omissivo (o particular deve abster-se de

    fazer algo) da parte do seu destinatário. A desobediência é crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado, pois se

    aperfeiçoa com a prática da conduta criminosa, independentemente da superveniência do resultado

    naturalístico. E, normalmente, é também crime instantâneo, pois atinge a consumação em um momento

    determinado, sem continuidade no tempo.

     

    DESACATO-> Consumação: Dá-se no momento em que o agente pratica atos ofensivos ou dirige palavras ultrajantes

    ao funcionário público, com o propósito de menosprezar as relevantes funções por ele exercidas.

    Trata-se de crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado, sendo indiferente se

    o agente público sentiu-se ou não ofendido, pois a lei tutela a dignidade da função pública, e não a

    honra de quem a exerce. A publicidade da ofensa não é elementar do delito, subsistindo o desacato

    mesmo na situação em que a conduta não seja presenciada por outras pessoas, desde que presente o

    funcionário público.

  • GABARITO C

    Resistência

    Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

    Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

    § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

    Pena - reclusão, de um a três anos.

    § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

    ___________________________________________________

    Desobediência

    Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

    Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

    ___________________________________________________

    Desacato

    Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    bons estudos

  • Complementando:

    Resistência - Crime comum, cometido por particular. Tem violência ou ameaça. Ato legal. Chamada de resistência ativa. O particular pode ser vítima do crime de resistência, desde que esteja prestado auxílio ao funcionário, como por exemplo, flagrante.

    Desobediência  - Ato legal. Também chamado de resistência passiva. Não há violência ou ameaça.

    Ex: Não comparecer a audiência.

    Desacato - Ato legal. Há uma ofensa/menosprezo.

    Ex: Chamar o opolicial de cachorrinho do prefeito.

    Sobre o Informativo 607 STJ:O direito de se expressar deve ser exercido sem violência e não pode ser feito contra alguém que naquele ato representa o Estado Não há incompatibilidade do crime de desacato com as normativas internacionais previstas na Convenção Americana de Direitos Humanos.

    Pode ir na frente do Planalto Central e manifestar. É possível contra ente abstrato.

    Fonte: Supremo- Penal - Parte Especial - Prof. Christiano Gonzaga.

  • Item (A) - O crime de desacato encontra-se previsto no artigo 331 do Código Penal, que assim dispõe: "Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela". O tipo penal do crime de desacato visa tutelar a administração pública na figura do funcionário público. O desacato é o desrespeito, a humilhação, o desprezo ou qualquer outra ofensa à honra do funcionário público. A conduta descrita no enunciado da questão não configura o crime de desacato, uma vez que a honra do funcionário público não foi vulnerada. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (B) - O crime de resistência encontra-se previsto no artigo 329 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio". O enunciado da questão não faz menção ao uso de violência ou grave ameaça pelo proprietário do estabelecimento comercial, o que indica não ter se configurado o crime de resistência. Com efeito, a assertiva contida neste item está errada.
    Item (C) - O auditor fiscal com atribuição a dar início à ação fiscal tem respaldo na lei para proceder de modo a ter acesso ao estabelecimento comercial. O óbice oferecido pelo proprietário do estabelecimento configura infração à ordem legal proveniente de funcionário público e, com efeito, o crime de desobediência. Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta. 
    Item (D) - Dentre as condutas previstas na Lei nº 8.137/1990, que disciplina os crimes contra ordem tributária, não consta a narrada no enunciado da questão que descreve, como visto na análise do item anterior, o crime de desobediência. Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada. 
    Item (E) - Conforme verificado no item (C), a conduta narrada no enunciado da questão subsume ao tipo penal do artigo 330 do Código Penal, que define o crime de desobediência. A assertiva contida neste item está, portanto, incorreta. 
    Gabarito do professor: (C)
  • Com todo respeito, pra mim não há ou deveria haver polêmica alguma.

    O enunciado afirma que o agente público está "com atribuição para dar início à ação fiscal". Esta atribuição é ordem legal (advinda do poder de polícia que é inerente à função do fiscal) emanada de autoridade e ela foi descumprida pelo proprietário do estabelecimento, causando o crime de desobediência:

    "O crime de desobediência está previsto no artigo 330 do Código Penal, que descreve a conduta criminosa como sendo o ato de não acatar ordem legal de funcionário público. Exemplo: Juiz intima testemunha a depor e ela não comparece.

    A pena prevista é de 15 dias até 6 meses de detenção e multa.

    O objetivo da norma é garantir o cumprimento das ordens emanadas do funcionário público no cumprimento de suas funções.

    Para a configuração do crime, é indispensável que a ordem esteja de acordo com a legalidade, o descumprimento de ordens ilegais não gera crime. 

     

    Código Penal - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

    Desobediência

           Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

           Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa."

    Fonte:

  • Gabarito: Letra "C".

    Breves considerações legais sobre os tipos em tela:

    Art. 329, CP (RESISTÊNCIA) = Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

    § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena - reclusão, de um a três anos.

    § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

    Art. 330, CP (DESOBEDIÊNCIA) = Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

    Art. 331, CP (DESACATO) = Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    Não desista!! Treino difícil, combate fácil!!

  • Enquanto os amigos concurseiros tentarem justificar respostas absurdas dadas pelas bancas, elas continuarão a agir da maneira que agem!

  • Eu vejo alguns comentários e dou risada, tem uma galera que acha que entende da matéria e vem dá a sua opinião e, ainda, com convicção. Pessoal, temos que ter cuidado ao comentar questões, se vc não tem respaldo jurídico ou fonte confiável, não de a sua opinião, pois vai atrapalhar quem está aprendendo. Falar que essa questão é a alternativa E é um exagero fora do comum. Está evidente que se trata, realmente, de crime de DESOBEDIENCIA, haja vista, o proprietário do comercio desobedecer ordem de servidor público, não o deixando cumprir com o seu papel de fiscalização. Então, a questão não precisa deixar explicito que houve descumprimento de ordem, basta você ler a questão que fica CLARO ,como uma luz, que houve desobediência.

    Assim, fica a minha indignação ao pessoal que não tem certeza e vem aqui defender sua posição. Aqui não é lugar de opiniões, mas sim de comentários que tenham respaldo jurídico.

  •  Resistência: Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

     Desobediência: Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

     Desacato: Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    LEI 8.137/90 - Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:               

    I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

    II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

    III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

    IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

    V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

    Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.

    Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:                

    I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

    II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;

    III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;

    IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;

    V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

  • Peçam comentário do professor.

  • Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

    Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

    observe que o funcionário público está ali para exercer seu manus público, qual seja, a fiscalização, não podendo o particular impedí-lo.

  • meu raciocínio ñ pegou essa questão!

  • Discordo do gabarito.

    Embora a questão não tenha mencionado se ele impediu o acesso do servidor da SEFAZ com violência ou grave ameaça, é nitido que ele se OPÔS à execução, ele impediu a execução. Ele não simplesmente desobedeceu. Os verbos dos tipo são bem diferentes. Uma coisa é simplesmente desobedecer, outra coisa é impedir. Ninguém simplesmente desobedece impedindo.

  • Autor: Gílson Campos, Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio), de Direito Penal, Criminalística, Criminologia

    Item (A) - O crime de desacato encontra-se previsto no artigo 331 do Código Penal, que assim dispõe: "Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela". O tipo penal do crime de desacato visa tutelar a administração pública na figura do funcionário público. O desacato é o desrespeito, a humilhação, o desprezo ou qualquer outra ofensa à honra do funcionário público. A conduta descrita no enunciado da questão não configura o crime de desacato, uma vez que a honra do funcionário público não foi vulnerada. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.

    Item (B) - O crime de resistência encontra-se previsto no artigo 329 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio". O enunciado da questão não faz menção ao uso de violência ou grave ameaça pelo proprietário do estabelecimento comercial, o que indica não ter se configurado o crime de resistência. Com efeito, a assertiva contida neste item está errada.

    Item (C) - O auditor fiscal com atribuição a dar início à ação fiscal tem respaldo na lei para proceder de modo a ter acesso ao estabelecimento comercial. O óbice oferecido pelo proprietário do estabelecimento configura infração à ordem legal proveniente de funcionário público e, com efeito, o crime de desobediência. Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta. 

    Item (D) - Dentre as condutas previstas na Lei nº 8.137/1990, que disciplina os crimes contra ordem tributária, não consta a narrada no enunciado da questão que descreve, como visto na análise do item anterior, o crime de desobediência. Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada. 

    Item (E) - Conforme verificado no item (C), a conduta narrada no enunciado da questão subsume ao tipo penal do artigo 330 do Código Penal, que define o crime de desobediência. A assertiva contida neste item está, portanto, incorreta. 

    Gabarito do professor: (C)

  • O inciso XI do art. 5 da CF prevê a inviolabilidade domiciliar. O STF, em controle informal de constitucionalidade, interpretou incluindo o domicilio empresarial no direito à inviolabilidade. Sendo assim, uma vez que a exceção anunciada pela questao nao está prevista na CF como exceção à inviolabilidade domiciliar, a pessoa agiu em exercício regular de direito, que por sua vez exclui a ilicitude da conduta, já que apenas a própria CF pode estabelecer exceções aos direitos nela estabelecidos. Eventual limitação ao direito de consentir ou nao com a entrada de alguém deveria estar previsto na própria CF e nao na legislação infraconstitucional. Conduta atípica.

    "E M E N T A: FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - APREENSÃO DE LIVROS CONTÁBEIS E DOCUMENTOS FISCAIS REALIZADA, EM ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE, POR AGENTES FAZENDÁRIOS E POLICIAIS FEDERAIS, SEM MANDADO JUDICIAL - INADMISSIBILIDADE - ESPAÇO PRIVADO, NÃO ABERTO AO PÚBLICO, SUJEITO À PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR (CF, ART. 5º, XI) - SUBSUNÇÃO AO CONCEITO NORMATIVO DE "CASA" - NECESSIDADE DE ORDEM JUDICIAL - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - DEVER DE OBSERVÂNCIA, POR PARTE DE SEUS ÓRGÃOS E AGENTES, DOS LIMITES JURÍDICOS IMPOSTOS PELA CONSTITUIÇÃO E PELAS LEIS DA REPÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DE PROVA OBTIDA EM TRANSGRESSÃO À GARANTIA DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR - PROVA ILÍCITA - INIDONEIDADE JURÍDICA - "HABEAS CORPUS" DEFERIDO. ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - FISCALIZAÇÃO - PODERES - NECESSÁRIO RESPEITO AOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS DOS CONTRIBUINTES E DE TERCEIROS. - Não são absolutos os poderes de que se acham investidos os órgãos e agentes da administração tributária, pois o Estado, em tema de tributação, inclusive em matéria de fiscalização tributária, está sujeito à observância de um complexo de direitos e prerrogativas que assistem, constitucionalmente, aos contribuintes e aos cidadãos em geral. Na realidade, os poderes do Estado encontram, nos direitos e garantias individuais, limites intransponíveis, cujo desrespeito pode caracterizar ilícito constitucional. - A administração tributária, por isso mesmo, embora podendo muito, não pode tudo. É que, ao Estado, é somente lícito atuar, "respeitados os direitos individuais e nos termos da lei" (CF, art. 145, § 1º), consideradas, sobretudo, e para esse específico efeito, as limitações jurídicas decorrentes do próprio sistema instituído pela Lei Fundamental, cuja eficácia - que prepondera sobre todos os órgãos e agentes fazendários - restringe-lhes o alcance do poder de que se acham investidos, especialmente quando exercido em face do contribuinte e dos cidadãos da República, que são titulares de garantias impregnadas de estatura constitucional e que, por tal razão, não podem ser transgredidas por aqueles que exercem a autoridade em nome do Estado.

  • CONTINUAÇÃO:

    "A GARANTIA DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR COMO LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL AO PODER DO ESTADO EM TEMA DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - CONCEITO DE "CASA" PARA EFEITO DE PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL - AMPLITUDE DESSA NOÇÃO CONCEITUAL, QUE TAMBÉM COMPREENDE OS ESPAÇOS PRIVADOS NÃO ABERTOS AO PÚBLICO, ONDE ALGUÉM EXERCE ATIVIDADE PROFISSIONAL: NECESSIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE MANDADO JUDICIAL (CF, ART. 5º, XI). - Para os fins da proteção jurídica a que se refere o art. 5º, XI, da Constituição da República, o conceito normativo de "casa" revela-se abrangente e, por estender-se a qualquer compartimento privado não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade (CP, art. 150, § 4º, III), compreende, observada essa específica limitação espacial (área interna não acessível ao público), os escritórios profissionais, inclusive os de contabilidade, "embora sem conexão com a casa de moradia propriamente dita" (NELSON HUNGRIA). Doutrina. Precedentes. - Sem que ocorra qualquer das situações excepcionais taxativamente previstas no texto constitucional (art. 5º, XI), nenhum agente público, ainda que vinculado à administração tributária do Estado, poderá, contra a vontade de quem de direito ("invito domino"), ingressar, durante o dia, sem mandado judicial, em espaço privado não aberto ao público, onde alguém exerce sua atividade profissional, sob pena de a prova resultante da diligência de busca e apreensão assim executada reputar-se inadmissível, porque impregnada de ilicitude material. Doutrina. Precedentes específicos, em tema de fiscalização tributária, a propósito de escritórios de contabilidade (STF). - O atributo da auto-executoriedade dos atos administrativos, que traduz expressão concretizadora do "privilège du preálable", não prevalece sobre a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar, ainda que se cuide de atividade exercida pelo Poder Público em sede de fiscalização tributária. Doutrina. Precedentes.

  • CONTINUAÇÃO:

    ILICITUDE DA PROVA - INADMISSIBILIDADE DE SUA PRODUÇÃO EM JUÍZO (OU PERANTE QUALQUER INSTÂNCIA DE PODER) - INIDONEIDADE JURÍDICA DA PROVA RESULTANTE DE TRANSGRESSÃO ESTATAL AO REGIME CONSTITUCIONAL DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS. - A ação persecutória do Estado, qualquer que seja a instância de poder perante a qual se instaure, para revestir-se de legitimidade, não pode apoiar-se em elementos probatórios ilicitamente obtidos, sob pena de ofensa à garantia constitucional do "due process of law", que tem, no dogma da inadmissibilidade das provas ilícitas, uma de suas mais expressivas projeções concretizadoras no plano do nosso sistema de direito positivo. A "Exclusionary Rule" consagrada pela jurisprudência da Suprema Corte dos Estados Unidos da América como limitação ao poder do Estado de produzir prova em sede processual penal. - A Constituição da República, em norma revestida de conteúdo vedatório (CF, art. 5º, LVI), desautoriza, por incompatível com os postulados que regem uma sociedade fundada em bases democráticas (CF, art. 1º), qualquer prova cuja obtenção, pelo Poder Público, derive de transgressão a cláusulas de ordem constitucional, repelindo, por isso mesmo, quaisquer elementos probatórios que resultem de violação do direito material (ou, até mesmo, do direito processual), não prevalecendo, em conseqüência, no ordenamento normativo brasileiro, em matéria de atividade probatória, a fórmula autoritária do "male captum, bene retentum". Doutrina. Precedentes. - A circunstância de a administração estatal achar-se investida de poderes excepcionais que lhe permitem exercer a fiscalização em sede tributária não a exonera do dever de observar, para efeito do legítimo desempenho de tais prerrogativas, os limites impostos pela Constituição e pelas leis da República, sob pena de os órgãos governamentais incidirem em frontal desrespeito às garantias constitucionalmente asseguradas aos cidadãos em geral e aos contribuintes em particular. - Os procedimentos dos agentes da administração tributária que contrariem os postulados consagrados pela Constituição da República revelam-se inaceitáveis e não podem ser corroborados pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de inadmissível subversão dos postulados constitucionais que definem, de modo estrito, os limites - inultrapassáveis - que restringem os poderes do Estado em suas relações com os contribuintes e com terceiros.

    A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Impedido o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 12.04.2005."

    HC 82788/RJ, STF

    É esse tipo de esclarecimento que se espera ler nos comentarios do professor...

  • Para ajudar quem não é membro:

    Letra C.

    O cara me escreve uma bíblia, melhor por a resposta e o colega procura o entendimento.

  • DIEGO, ESSE É UM TIPO DE ESCLARECIMENTO QUE NÃO SE ESPERA DE UM PROFESSOR, TOTALMENTE AO CONTRÁRIO DO QUE VC ACHA

  • RESISTÊNCIA: oposição à execução de ato mediante violência ou grave ameaça;

    DESOBEDIÊNCIA: deixar de fazer algo que lhe foi imposto ou fazer algo de que devia se abster;

    DESACATO: particular desrespeita, humilha (com gestos, palavras, vias de fato) o funcionário público. NA PRESENÇA DO PRÓPRIO FUNCIONÁRIO!

  • CESPE: TEM QUE MELHORAR A QUALIDADE DOS EXAMINADORES.

    Essa questão, caso o proprio exminador vá responder, ele mesmo irá errar. Não tem nada nela que leva ao gabarito proferido pela banca.

     

    O CESPE Fedeeee

  • ai o cara falou vc quer entrar? eu sei que és fiscal. Porém meu sanitário vc não usa.

  • GABARITO C

    RESISTÊNCIA X DESOBEDIÊNCIA X DESACATO

    Resistência

    Para se configurar o Crime:

    1. Ato deve ser legal

    2. Tem que ter a figura da violência ou ameaça 

    3. O funcionário tem que ser competente para manifestar a ordem.

    Desobediência

    Art. 330. Desobedecer a ordem legal de funcionário público

    Aqui não se tem a figura da violência. 

    Ex. Policial veio cumprir um condução coercitiva (levar o acusado para depor), no entanto, o meliante foge.

    Desacato

    É necessário que a ofensa seja praticada na frente do funcionário, sob pena de caracterizar crime contra a honra, ao invés de desacato.

    Desacato = Detenção - Cabe a lei dos juizados penal especial 9.099 de 1995 (JECRIM)

    Não possui violência, tem que ser praticado contra funcionário no exercício da função ou em razão desta.

    OBS.: RESUMO DOS CAROS AMIGO DO QCONCURSOS

  • Pessoal, se atentem ao que diz o enunciado da questão: "regularmente identificado e com atribuição para dar início à ação fiscal". Se o auditor tem atribuição pra isso, é porque ele tem ordem pra adentrar no estabelecimento comercial. Isso está implícito no texto.

    Isso configura DESOBEDIÊNCIA! Letra C

    Também marquei a letra E (errei). Mas como uma leitura minuciosa do enunciado, consegui entender.

    “E servireis ao Senhor vosso Deus, e ele abençoará o vosso pão e a vossa água; e eu tirarei do meio de vós as enfermidades”.

    (Êxodo 23:25)

  • GAB 'C'

    Desobedecer ordem legal é crime de desobediência (art 330).

    Sem mais.

    Audaces Fortuna Juvat

  • -Bom dia senhor! Vou entrar para fiscalizar seu comercio -

    -Não, eu sou o dono desse estabelecimento e não vou deixar o senhor entrar, seu que o senhor é Auditor da Receita Federal mesmo assim não lhe permito a entrada

    _ Pois bem senhor, nesse caso você está DESOBEDECENDO UMA ORDEM MANIFESTADAMENTE LEGAL E O SENHOR ESTÁ PRESO.

  • Gabarito: C

    Para que fosse caracterizado do crime de resistência seria necessário uma "resistência ativa", ou seja, o agente deveria empregar violência ou grave ameaça para impedir o acesso do fiscal. No caso em tela o agente simplesmente impede o acesso, seja fechando a porta, seja dizendo "não", portanto caracteriza-se o crime de desobediência.

  • O crime de desobediência está previsto no artigo 330 do Código Penal:

    Desobediência

    Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

    Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

    Victor Eduardo Rios Gonçalves ensina quais são os requisitos da desobediência:

    (i) que haja uma ordem;

    (ii) que a ordem seja legal;

    (iii) emanada de funcionário competente;

    (iv) que haja obrigação do destinatário de cumpri-la.

    Fonte: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado, Parte Especial, São Paulo: Saraiva, 6ª edição, 2016.

    Gabarito: (C)

  • Letra C.

    a) Errado. Desacato – deve haver ofensa.

    b) Errado. Resistência – deve haver ameaça e/ou violência.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • ERREI!

    Mas, sinceramente, com tal redação errarei novamente, haja vista que a questão não fornece elementos mínimos para identificação da desobediência, até porque não informa em momento algum que o funcionário público emitiu qualquer ordem ao particular.

    Doutro ponto, emos que considerar que ninguém é obrigado a permitir a entrada em residência, o que inclui o estabelecimento comercial, de agente público que intente realizar atividades investigativas, ou de polícia administrativa em geral, sem a apresentação de mando judicial.

    Tema 280 de repercução geral do STF:

    280 - Provas obtidas mediante invasão de domicílio por policiais sem mando de busca e apreensão.

    Matéria Criminal. Busca e apreensão em residência sem mandado judicial. Inviolabilidade do domicílio. Prova ilícita. Repercussão geral admitida.

    (RE 603616 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 27/05/2010, DJe-190 DIVULG 07-10-2010 PUBLIC 08-10-2010 EMENT VOL-02418-08 PP-01686 RJSP v. 58, n. 396, 2010, p. 163-168 RT v. 100, n. 905, 2011, p. 495-498 )

    Há doutrina e jurisprudência que amparam a proibição da invasão forçada do fisco, nos mesmos termos, não havendo que restringir o termo "polícia" ao seu núcleo duro.

  • Boa tarde!

    RESISTÊNCIA-->O por-se à execução de ato legal,mediante violência ou ameaça a funcionário........

    DESOBEDIÊNCIA-->Não a violência ou grave ameça.Ex: não abrir o barraco para o oficial de justiça

    DESACATO--->Qualquer ato ou eprego de palavra que causem vexame,humilhação ao funcionário público.Ex; Xingar

  • Para uma reflexão do amigo VINÍCIUS SANTIAGO SILVA.

    Boa tarde, Vinícius. Então, para o auditor da Secretaria da Fazenda ingressar no estabelecimento não é necessário ordem judicial, não é matéria penal aqui envolvida. O auditor vai praticar um ATO ADMINISTRATIVO. Assim, os atributos do ato são: P A T I ==> PRESUNÇÃO de Legalidade, Legitimidade e Veracidade; AUTO EXECUTORIEDADE - Não precisa de ordem judicial para ser praticado; TIPICIDADE - deve estar em lei; IMPERATIVIDADE - o particular não precisa concordar, é um poder EXTROVERSO. 

    Pense nisso. Bons estudos. Abrs. André Borges. 

  • Para uma reflexão do amigo VINÍCIUS SANTIAGO SILVA.

    Boa tarde, Vinícius. Então, para o auditor da Secretaria da Fazenda ingressar no estabelecimento não é necessário ordem judicial, não é matéria penal aqui envolvida. O auditor vai praticar um ATO ADMINISTRATIVO. Assim, os atributos do ato são: P A T I ==> PRESUNÇÃO de Legalidade, Legitimidade e Veracidade; AUTO EXECUTORIEDADE - Não precisa de ordem judicial para ser praticado; TIPICIDADE - deve estar em lei; IMPERATIVIDADE - o particular não precisa concordar, é um poder EXTROVERSO. 

    Pense nisso. Bons estudos. Abrs. André Borges. 

  • GABARITO: C

    O crime de resistência configura-se quando alguém se opõe à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio (art. 329, Código Penal).

    O crime de desobediência ocorre quando a pessoa desobedece uma ordem legal de funcionário público. Vale enfatizar a expressão “ordem legal”.

    Desacatar é desprezar, faltar com o respeito, humilhar funcionário publico, no exercício da função ou em razão dela.

  • GABARITO: C

    Replico o excelente comentário do colega Danilo Carvalho na questão Q919900.

    RESISTÊNCIA X DESOBEDIÊNCIA X DESACATO

    Resistência

    Para se configurar o Crime:

    1. Ato deve ser legal

    2. Tem que ter a figura da violência ou ameaça 

    3. O funcionário tem que ser competente para manifestar a ordem.

     

    Desobediência

    Art. 330. Desobedecer a ordem legal de funcionário público

    Aqui não se tem a figura da violência. 

    Ex. Policial veio cumprir uma condução coercitiva (levar o acusado para depor), no entanto, o meliante foge.

     

    Desacato

    É necessário que a ofensa seja praticada na frente do funcionário, sob pena de caracterizar crime contra a honra, ao invés de desacato.

    Desacato = Detenção - Cabe a lei dos juizados penal especial 9.099 de 1995 (JECRIM)

    Não possui violência, tem que ser praticado contra funcionário no exercício da função ou em razão desta

  • Redação muito ruim, de fato. A acepção da palavra impedir, ao meu ver, é ampla, e pode conotar violência ou mera obstrução, a depender da imaginação do candidato e, a mais importante, do examinador. Mas questões assim são excepcionais, graças a Deus.

    Sigamos em frente.

  • Minha contribuição.

    CP

    Desobediência

           Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

           Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

    Abraço!!!

  • Era uma casa muito engraçada (versão penal)

    A resistência tem violência

    que é diferente desobediência

    O desacato não cola não

    pois tem vexame e humilhação.

  • Odeio @Comentários extensos

    Resumo

    RESISTÊNCIA

    O por-se à execução de ato legal,mediante violência ou ameaça a funcionário.

    DESOBEDIÊNCIA

    não abrir o portão para o oficial de justiça.

    DESACATO

    Qualquer ato ou emprego de palavra que causem vexame,humilhação ao funcionário público.Ex; Xingar

  • Eu assinalei letra C (e não letra E), pois o enunciado disse: "impediu....e com atribuição para dar início à ação fiscal". Ação fiscal tem respaldo em lei (acredito eu, não sou da área - Poder de Polícia). Uma ordem legal pode ser expressa em lei ou respaldada em atos de um servidor, executando suas funções em lei.

    O auditor não foi impedido de entrar no estabelecimento para tomar uma breja. Ele foi impedido para executar uma ação fiscal, uma ordem (em lei).

    Mas admito que o verbo impedir é um pouco esquisito na frase.

  • Com violência: Resistência.

    Sem violência: Desobediência.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória.

    L.Damasceno. 

  • Se fosse resistência teria violência (ou ameaça)

  • O crime de DESOBEDIÊNCIA é um crime praticado pelo particular contra a Administração Pública. Consiste em desobedecer ordem legal de funcionário público no exercício da função. A desobediência abrange o funcionário público de maneira geral, todos. Geralmente tendenciamos a acreditar que o crime se configura apenas se a desobediência for de natureza policial.  

  • Outra questão ambígua e ridícula da CESPE. Não há como inferir que funcionário da SEFAZ teve sua ordem desobedecida pelo particular. A porta do estabelecimento pode ser trancada pelo seu dono no momento em que o agente vai executar a ação fiscal (impedindo seu acesso). Por conta disto vai responsabilizar a porta por desobediência? Como que vai inferir algo que não está explícito? Você não pode imaginar o que se passa! E aos que estão falando que é óbvio que há desobediência, me passe o link dessa bola de cristal pra eu comprar, pois, vou precisar nas provas da CESPE!

  • Cadê a ordem do fiscal? Onde está a desobediência?

  • Que horror!!

  • Desobediência

           Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público.

    Não pode ser resistência, pois não houve violência nem ameaça.

  • Para ser tipificado como crime de resistência deveria haver o emprego de força física por parte do comerciante. No caso da questão caracteriza apenas crime de desobediência, pois se trata de uma ordem legal, emanado pelo funcionário público.

  • Da mesma forma que não podemos inferir que houve Violência ou ameaça também não podemos inferir que houve desobediência.

  • gab c

        Desobediência:

    Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público.

    Não confundir com Resistência:

     Resistência

           Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

  • Onde está a ordem?

  • O proprietário de estabelecimento comercial que impeça o acesso de auditor fiscal da SEFAZ, regularmente identificado e com atribuição para dar início à ação fiscal, pratica

    se impediu =resistiu passivamente

    acesso de auditor fiscal da SEFAZ, regularmente identificado e com atribuição para dar início à ação fiscal = desobedeceu ordem legal

    não houve violência então é desobediência!

  • sei que em um primeiro momento pareça injusto o gabarito, mas é so lembrar que a resistência tem que ter violência física (aquele ato comissivo) a desobediência não.

  • DICA DE PROVA: "Na RESISTÊNCIA tem violência que é diferente de DESOBEDIÊNCIA. No DESACATO, não cola não, porque tem vexame e humilhação".

    FONTE: Amigos qconcursos.

  •   Desobediência:

    Art. 330 - Desobedecer a ordem legade funcionário público.

    Não confundir com Resistência:

     Resistência

           Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

  • Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio.

    No crime de Resistência o verbo tipico é Opor-se mas com violência ou ameaça - A questão não fala em Violência ou ameaça sendo assim não teremos o crime de Resistência já que para a configuração do mesmo exige-se uma das condutas.

    Exemplo: delegado de policia munido de mandado de busca e apreensão para determinada residência chegando no local é atendido pelo seu proprietário e este diz ao delegado se entrar aqui eu lhe Machucarei todo.

    Temos uma ameaça Configurando o crime de Resistência.

     Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

           

    No crime de Desobediência temos apenas a condutar de Desobedecer a ordem legal nada mais.

    como no mandamento da Questão Supra

    Exemplo: delegado de policia munido de mandado de busca e apreensão para determinada residência chegando no local é atendido pelo seu proprietário e este diz NÃO e fecha porta .

    Não temos nenhum tipo de ameça ou violência com isso configurando o crime de Desobediência.

  • A questão não dispõe sobre a prática de violência ou desacato ao funcionário público, logo, elimina-se a possibilidade de desacato e resistência. Ao impedir o ato legal de funcionário público, o agente pratica a desobediência

  • Desobediência:

    Art. 330 - Desobedecer a ordem legade funcionário público.

    Não confundir com Resistência:

     

    Resistência

           Art. 329 - Opor-se à execução de ato legalmediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

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ID
2947792
Banca
UERR
Órgão
PM-RR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os crimes contra a administração pública, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A ERRADA

     Prevaricação

           Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

           Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:(Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007).

           Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

           Condescendência criminosa

           Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

           Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    C ERRADA

     Resistência

           Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

           Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

           § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

           Pena - reclusão, de um a três anos.

           § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

     Desacato

           Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

  • GABARITO: LETRA D

    Apenas corrigindo o amigo Fernando, acredito que a letra B está errada por se tratar do crime de CONCUSSÃO (verbo exigir) e não corrupção passiva

  • A) CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA (ART. 320, CP);

    B) CONCUSSÃO (ART. 316, CP) - Verbo "Exigir", "(...) exige dinheiro para (...)";

    C) RESISTÊNCIA (ART. 329, CP);

    D) DESOBEDIÊNCIA (ART. 330,CP);

    E) DESACATO (ART. 331, CP) - Devidamente positivado.

  • Sobre a Letra E

    Segundo o STJ:

    Consoante entendimento pacificado pela Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do HC n. 379.269/MS, desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no art. 331 do Código Penal – CP, não havendo que falar em ofensa ao direito à liberdade de expressão, prevista em Tratado Internacional de Direitos Humanos. Precedentes.

    (STJ, AgRg no REsp 1791198/RO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 09/04/2019)

  • Trata-se do crime do condescendência criminosa.

    Trata-se do crime de concussão.

    Trata-se do crime de resistência, pois houve violência ou ameaça.

    INCORRETO, estando previsto no artigo 331, CP.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Item (A) - O crime de prevaricação está previsto no artigo 319 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal". O presente item narra a conduta do funcionário público que, por indulgência, deixa “...de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não leva o fato ao conhecimento da autoridade competente", a qual configura, deveras, o crime de condescendência criminosa, tipificado no artigo 320 do Código Penal. Sendo assim, a alternativa contida neste item é falsa. 
    Item (B) - A conduta descrita neste item subsome-se ao tipo penal do artigo 316 do Código Penal que prevê o crime de concussão. Senão vejamos: "Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa". Não se trata, portanto, do crime de corrupção passiva. A alternativa constante deste item é falsa.
    Item (C) - O crime de desacato encontra-se previsto no artigo 331 do Código Penal, que assim dispõe: "Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela". A conduta narrada neste item configura o crime de resistência previsto nos artigo 329 do Código Penal, que veda a seguinte a conduta: "Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio". Em vista disso, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (D) - A conduta descrita neste item corresponde ao crime de desobediência que se encontra previsto no artigo 330 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "desobedecer a ordem legal de funcionário público". A presente alternativa é a correta.
    Item (E) - Há quem entenda que o crime de desacato, previsto no artigo 331 do Código Penal, é incompatível com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), a Terceira Seção do STJ, no curso do HC nº 379269, manteve o entendimento de que o crime de desacato é compatível em relação à referida Convenção, pois o direito à liberdade de expressão, assegurada na Constituição e na referida Convenção, não é um direito absoluto e, ademais, o crime de desacato, tipificado no artigo 331 do Código Penal, não atenta contra a liberdade de expressão. A assertiva contida neste item está, com toda a evidência, equivocada.
    Gabarito do professor: (D) 
     
  • Item (A) - O crime de prevaricação está previsto no artigo 319 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal". O presente item narra a conduta do funcionário público que, por indulgência, deixa “...de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não leva o fato ao conhecimento da autoridade competente”, a qual configura, deveras, o crime de condescendência criminosa, tipificado no artigo 320 do Código Penal. Sendo assim, a alternativa contida neste item é falsa. 
    Item (B) - A conduta descrita neste item subsome-se ao tipo penal do artigo 316 do Código Penal que prevê o crime de concussão. Senão vejamos: "Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa". Não se trata, portanto, do crime de corrupção passiva. A alternativa constante deste item é falsa.
    Item (C) - O crime de desacato encontra-se previsto no artigo 331 do Código Penal, que assim dispõe: "Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela". A conduta narrada neste item configura o crime de resistência previsto nos artigo 329 do Código Penal, que veda a seguinte a conduta: "Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio". Em vista disso, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (D) - A conduta descrita neste item corresponde ao crime de desobediência que se encontra previsto no artigo 330 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "desobedecer a ordem legal de funcionário público". A presente alternativa é a correta.
    Item (E) - Há quem entenda que o crime de desacato, previsto no artigo 331 do Código Penal, é incompatível com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), a Terceira Seção do STJ, no curso do HC nº 379269, manteve o entendimento de que o crime de desacato é compatível em relação à referida Convenção, pois o direito à liberdade de expressão, assegurada na Constituição e na referida Convenção, não é um direito absoluto e, ademais, o crime de desacato, tipificado no artigo 331 do Código Penal, não atenta contra a liberdade de expressão. A assertiva contida neste item está, com toda a evidência, equivocada.
    Gabarito do professor: (D) 
     
  • Gaba: D

    Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

    Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

  • A) Item ERRADO

    CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA (ART. 320, CP);

           Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

           Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    B) Item ERRADO

    CONCUSSÃO (ART. 316, CP)

           Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.           

    C) Item ERRADO

    RESISTÊNCIA (ART. 329, CP);

           Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

           Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

           § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

           Pena - reclusão, de um a três anos.

           § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

    D) Item CERTO

    DESOBEDIÊNCIA (ART. 330,CP);

    Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

    Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

    E) Item ERRADO

    DESACATO (ART. 331, CP) - Devidamente positivado.

    Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

  • Sem sacrifício, não há recompensa. Deus abençoe vcs e os ajude a realizar 

    seus sonhos.

  • A questão não está boa. Basta se aprofundar um pouquinho no assunto, que verá que o entendimento majoritário é que a única hipótese de perda dos direitos políticos no art. 15 é a de cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado, sendo todas as outras hipóteses de suspensão.

  • Questão fácil.

  • Concussão: Exigir.

    Corrupção passiva: solicitar ou receber.

    Peculato: apropriar-se.

    Prevaricação: Retardar ou deixar de praticar.

    Condescendência Criminosa: Deixar de responsabilizar.     passar pano.

    Prevaricação: Retardar.      sentimento pessoal!

  • Violência > Resistência

  • #PMMINAS


ID
3003403
Banca
AMAUC
Órgão
Prefeitura de Itá - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. O ilícito acima descrito trata do crime de:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D - questão decoreba da letra da lei

    CP:     Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

  • GABARITO:D

     

    DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
     

    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

     

    Prevaricação

     

            Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: [GABARITO]

     

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

     

            Art. 319-A.  Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007).

     

            Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

            

  • Prevaricação - interesse ou sentimento Pessoal

  • O negocio é ler a lei seca, bora decorar essa po***! SIMBORA.

    Peculato

    Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Condescendência criminosa.

    Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.

    Desacato

    Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela.

    Prevaricação

    Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

    Abandono de função.

    Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei.

  • Prevaricarão - Interesse ou sentimento pessoal

    Corrupção passiva privilegiada - Influência ou pedido de terceiros

    Noto que alguns confundem na questões e espero ajudar.

    Gab D

  • VERBOS NUCLEARES DO TIPO LEGAL:

    *CORRUPÇÃO PASSIVA – “SSOLICITAR OU RESSEBER"

    *CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA – CEDE A PEDIDO OU INFLUENCIA DE OUTREM

    *CORRUPÇÃO ATIVA – OFERECER OU PROMETER VANTAGEM.

    *EXCESSO DE EXAÇÃO – GERALMENTE ENVOLVE TRIBUTO.

    *PREVARICAÇÃO – RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR C/ INTERESSE PESSOAL

    *PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA – “VISTA GROSSA” DO AGENTE PENITENCIÁRIO

    *FAVORECIMENTO REAL – AUXILIO AO CRIMINOSO COM O PROVEITO DO CRIME

    *PECULATO – APROPRIA-SE DE DINHEIRO OU BEM, OU DESVIA-LO

    *PECULATO CULPOSO – TEM CULPA NO CRIME DE OUTRO

    *CONCUSSÃO – EXIGIR PRA SI OU PRA OUTREM

    *ADVOCACIA ADM – PATROCINAR

    *TRÁFICO DE INFLUENCIA – PRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    *EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO – INFLUIR EM ALGUEM DA JUSTIÇA (JUIZ/JURADO/PERITO...)

    *CONDESCENDENCIA CRIMINOSA – DEIXAR SUBORDINADO PRATICAR INFRAÇÃO SEM PUNIR OU COMUNICAR AUTORIDADE QUE O FAÇA.

  • Peculato: apropriar-se

    Concussão: Exigir

    Corrupção Ativa: Oferecer, Prometer - pessoa comum.

    Corrupção Passiva: Solicitar, Receber, Aceitar - funcionário público.

    Prevaricação: Retardar ou deixar de fazer. Satisfazer interesse ou sentimento pessoal.(Gabarito)

  • GABARITO D

    VERBOS DOS PRINCIPAIS CRIMES CONTRA ADM. PÚBLICA.

    ART. 317 CORRUPÇÃO PASSIVA – “SOLICITAR OU RECEBER’

    ART. 317 § 2º CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADACEDE A PEDIDO OU INFLUENCIA DE OUTREM (0800, grátis, o agente não solicita ou recebe nenhuma vantagem indevida para cometer o delito).

    ART. 333 CORRUPÇÃO ATIVAOFERECER OU PROMETER VANTAGEM 

    ART. 319 PREVARICAÇÃORETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR C/ INTERESSE PESSOAL

    Art. 319-A PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIAVISTA GROSSA” DO AGENTE PENITENCIÁRIO

    Art. 349 FAVORECIMENTO REALAUXILIO AO CRIMINOSO COM O PROVEITO DO CRIME

    ART. 312 PECULATOAPROPRIA-SE DE DINHEIRO OU BEM, OU DESVIA-LO

    ART. 312 § 2º PECULATO CULPOSOTEM CULPA NO CRIME DE OUTRO

    ART. 316 CONCUSSÃO EXIGIR PRA SI OU PRA OUTREM

    ART. 321 ADVOCACIA ADM PATROCINAR

    Art. 332. TRÁFICO DE INFLUENCIAPRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    Art. 357 EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIOINFLUIR EM ALGUEM DA JUSTIÇA

    Art. 320 CONDESCENDENCIA CRIMINOSADEIXAR SUBORDINADO PRATICAR INFRAÇÃO SEM PUNIR OU COMUNICAR AUTORIDADE QUE O FAÇA. (por indulgência, perdão, clemência).

    ART. 168 CP APROPRIAÇÃO INDÉBITA - APROPRIAR-SE

    ART. 328  USURPAR O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA – USURPAR

    ART. 171 ESTELIONATO OBTER

    ART. 334. DESCAMINHO ILUDIR, NO TODO OU EM PARTE.

     

     

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Item (A) - O crime de peculato está previsto no artigo 312, do Código Penal, que assim estabelece: "Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio". A assertiva contida neste item está errada.
    Item (B) - O crime de condescendência criminosa está previsto no artigo 320 do Código Penal, que assim dispõe: "Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente". Portanto, a conduta descrita no enunciado da questão não se enquadra na moldura típica relativa ao crime tratado neste item, sendo a alternativa em exame falsa.
    Item (C) -  O crime de desacato encontra-se previsto no artigo 331 do Código Penal, que assim dispõe: "Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela". Com toda a evidência a conduta narrada no enunciado da questão não corresponde ao crime de desacato. A presente alternativa é, portanto, falsa.
    Item (D) - O crime de prevaricação está previsto no artigo 319 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal". O "sentimento pessoal", integrante do elemento subjetivo específico do tipo do crime de prevaricação, é qualquer tipo de afeto em relação a bem ou valor. Neste sentido, afirma Luis Regis Prado, no volume 4 da sua obra Curso de Direito Penal Brasileiro, que "(...) o sentimento pessoal denota um estado afetivo ou emocional, manifestado através de uma paixão ou emoção, como o amor, o ódio, a piedade, o espírito de vingança etc". Logo, a conduta descrita no enunciado da questão corresponde ao delito de prevaricação, estando a assertiva contida neste item correta.
    Item (E) - O crime de abandono de função encontra-se tipificado no artigo 323 do Código Penal que tem a seguinte redação: "Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei". A conduta narrada no enunciado da questão com toda a evidência não configura crime de abandono de função. Esta alternativa é, portanto, falsa.
    Gabarito do professor: (D)
  • Vamos atentar para essa diferença galera:

    PREVARICAÇÃO

    Visa à satisfação de interesse ou sentimento pessoal.

    Não há provocação externa

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    ---

    CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA (artigo 317, § 2o)

    Não visa à satisfação de interesse ou sentimento pessoal

    Exige provocação externa

    Art. 317, § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  • Marcos Vinicius muito top o Comentário.

    VERBOS DOS PRINCIPAIS CRIMES CONTRA ADM. PÚBLICA.

    ART. 317 CORRUPÇÃO PASSIVA – “SOLICITAR OU RECEBER’

    ART. 317 § 2º CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA – CEDE A PEDIDO OU INFLUENCIA DE OUTREM (0800, grátis, o agente não solicita ou recebe nenhuma vantagem indevida para cometer o delito).

    ART. 333 CORRUPÇÃO ATIVA – OFERECER OU PROMETER VANTAGEM 

    ART. 319 PREVARICAÇÃO – RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR C/ INTERESSE PESSOAL

    Art. 319-A PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA – VISTA GROSSA” DO AGENTE PENITENCIÁRIO

    Art. 349 FAVORECIMENTO REAL – AUXILIO AO CRIMINOSO COM O PROVEITO DO CRIME

    ART. 312 PECULATO – APROPRIA-SE DE DINHEIRO OU BEM, OU DESVIA-LO

    ART. 312 § 2º PECULATO CULPOSO – TEM CULPA NO CRIME DE OUTRO

    ART. 316 CONCUSSÃO – EXIGIR PRA SI OU PRA OUTREM

    ART. 321 ADVOCACIA ADM – PATROCINAR

    Art. 332. TRÁFICO DE INFLUENCIA – PRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    Art. 357 EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO – INFLUIR EM ALGUEM DA JUSTIÇA

    Art. 320 CONDESCENDENCIA CRIMINOSA – DEIXAR SUBORDINADO PRATICAR INFRAÇÃO SEM PUNIR OU COMUNICAR AUTORIDADE QUE O FAÇA. (por indulgência, perdão, clemência).

    ART. 168 CP APROPRIAÇÃO INDÉBITA - APROPRIAR-SE

    ART. 328  USURPAR O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA – USURPAR

    ART. 171 ESTELIONATO – OBTER

    ART. 334. DESCAMINHO – ILUDIRNO TODO OU EM PARTE.

  • Prevaricação: Sentimento Pessoal

  • Prevaricação

           Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

        

     PREVARICAÇÃO IMPROPRIA

      Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:         

           Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

  • art-319 retarda ou deixar

    para satisfazer o interesse pessoal

  • Assertiva D

    Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal = Prevaricação.

  • GABARITO D 

    Prevaricação

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal

  • RESPOSTA D

       Art. 319 - Retardar (procrastina) ou deixar de praticar (omite), indevidamente (sem justificativa ou ilegalmente; elemento normativo do tipo), ato de ofício (de sua competência), ou praticá-lo contra disposição expressa de lei (clara, sem dúvida), para satisfazer interesse (econômico ou não) ou sentimento pessoal (amor, afeição, ódio, vingança, caridade): Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa *** [...] pratica ato de ofício contra disposição expressa de lei, para satisfazer sentimento pessoal.

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  • Prevaricação - Art.319 – Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

    • Corrupção passiva privilegiada ==> Favorzinho gratuito.
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ID
3020725
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos delitos tipificados na parte especial do Código Penal, julgue o item subsecutivo.


Segundo o STJ, a previsão legal do crime de desacato a funcionário público no exercício da função não viola o direito à liberdade de expressão e de pensamento previstos no Pacto de São José da Costa Rica.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: CERTO!

    Segundo o STJ:

    […]

    Consoante entendimento pacificado pela Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do HC n. 379.269/MS, desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no art. 331 do Código Penal – CP, não havendo que falar em ofensa ao direito à liberdade de expressão, prevista em Tratado Internacional de Direitos Humanos. Precedentes.

    (STJ, AgRg no REsp 1791198/RO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 09/04/2019)

    [...]

    A luta continua!

    Insta: @_leomonte

  • (PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA)

    Artigo 13 - Liberdade de pensamento e de expressão

    1. Toda pessoa tem o direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito inclui a liberdade de procurar, receber e difundir informações e idéias de qualquer natureza, sem considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer meio de sua escolha.

    2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito à censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para assegurar:

    a) o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas;

    b) a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas.

  • Há quem sustente que as leis de desacato restringem indiretamente a liberdade de expressão (Chilling Effect) porque carregam consigo a ameaça do cárcere ou multas para aqueles que insultem ou ofendam um funcionário público, motivo pelo qual há muitos anos a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) vem decidindo que a criminalização do desacato contraria o art. 13 do Pacto de San José da Costa Rica. Afirma-se que as leis de desacato se prestam ao abuso, como meio para silenciar ideias e opiniões consideradas incômodas pelo establishment, bem assim proporcionam maior nível de proteção aos agentes do Estado do que aos particulares, em contravenção aos princípios democrático e igualitário (CIDH, Relatório sobre a compatibilidade entre as leis de desacato e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, OEA/Ser. L/V/II. 88, doc. 9 rev., 17 de fevereiro de 1995, 197-212)

    Por isso, o STJ já chegou a reconhecer que “o art. 331 do CP, que prevê a figura típica do desacato, é incompatível com o art. 13 do Pacto de São José da Costa Rica, do qual a República Federativa do Brasil é signatária”. REsp 1.640.084-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, por unanimidade, julgado em 15/12/2016, DJe 1/2/2017 (Info 596). 

    Posteriormente, o STJ, por intermédio de sua 3ª Seção, decidiu que: “Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no art. 331 do Código Penal”. STJ. 3ª Seção. HC 379.269-MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Rel. para acórdão Min. Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 24/5/2017 (Info 607).

    O STF, igualmente, entende que a figura penal do desacato não prejudica a liberdade de expressão, pois não impede o cidadão de se manifestar, “desde que o faça com civilidade e educação”. A responsabilização penal por desacato existe para inibir excessos e constitui uma salvaguarda para os agentes públicos, expostos a todo tipo de ofensa no exercício de suas funções.

    O Tribunal frisou, ainda, que o direito à liberdade de expressão, por não ser absoluto, deve harmonizar-se com os demais direitos envolvidos, não eliminá- los. Incide o princípio da concordância prática, pelo qual o intérprete deve buscar a conciliação entre normas constitucionais. O exercício abusivo das liberdades públicas não se coaduna com o Estado democrático. A ninguém é lícito usar sua liberdade de expressão para ofender a honra alheia. O desacato constitui importante instrumento de preservação da lisura da função pública e, indiretamente, da dignidade de quem a exerce.

    Além disso, a figura penal do desacato não tolhe o direito à liberdade de expressão, não retirando da cidadania o direito à livre manifestação, desde que exercida nos limites de marcos civilizatórios bem definidos, punindo-se os excessos. STF. 2ª Turma. HC 141949/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/3/2018 (Info 894). 

  • À luz da doutrina de Luís Roberto Barroso, as normas constitucionais são espécies de normas jurídicas. Esta constatação é fruto de um vasto desenvolvimento histórico, que superou a noção da Constituição como uma mera Carta Política de intenções, destituída de vinculatividade e submetida ao legislador infraconstitucional, para ocupar centralidade no sistema normativo, dotada de imperatividade e cogência como decorrência de sua normatividade. Contudo, não são normas equiparáveis às demais normas jurídicas do sistema, sendo dotadas de especificidades que as singularizam, a saber, a superioridade jurídica, o conteúdo específico - por versarem sobre a limitação do poder e estruturação do Estado, assegurando direitos e garantias fundamentais -, a natureza da linguagem e o caráter político.

    Tais características determinaram a estrutura de um catálogo de princípios, a serem manejados na tarefa intelectiva do intérprete de compreender e interpretar as normas constitucionais; suas singularidades dão base aos princípios que servem de instrumento - e, portanto, princípios instrumentais -, à interpretação constitucional.

    Dentre estes princípios encontra-se o princípio instrumental da concordância prática ou da harmonização. Defendido por Canotilho, referido princípio está baseado na ideia de unidade da Constituição - que sustenta a inexistência de hierarquias internas entre as normas constitucionais - e, conflagrado um conflito entre bens jurídicos constitucionalizados, deve-se optar por soluções que não adotem o sacrifício total de nenhum deles, optando por soluções que permitam a coexistência harmônica das normas e bens constitucionalmente assegurados.

    No caso versado, nota-se um conflito entre a liberdade de pensamento e expressão (art. 5º, IV e IX, da CF c.c art. 13 da CADH) e a preservação da lisura e dignidade do exercício da função pública, cuja solução encontra base na harmonização necessária do conflito.

  • Gaba: CERTO

    Simples e objetivo:

    STJ e STF já reconheceram a tipificação do crime de desacato e julgaram não ferir os preceitos do Pacto de San José da Costa Rica.

    Portanto, o desacato continua previsto no Código Penal.

     Desacato

           Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

  • Teoria da margem de apreciação nacional (margin of appreciation): teoria que confere ao Estado uma margen de discrionariedade para temperamento de algumas decisões proferidas internacionalmente, quando de seu cumprimento internamente, por força de sua soberania. Foi usada pelo STJ para derrubar a decisão do próprio STJ na questão do desacato.

    Abraços

  • É crime desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela.

    No crime de DESACATO:

    · Sujeito passivo imediato ou primário = é o Estado (Adm. Pública).

    · Sujeito passivo mediato ou secundário = é o funcionário público humilhado.

    · Objeto jurídico = é a Adm. Pública, levando-se em conta seu interesse patrimonial e moral

  • CERTO

     

    No ano de 2017, o mesmo STJ decidiu revogar o art. 331 do CP (desacato), porém, voltou atrás na decisão poucos dias depois após grande repercussão e polêmica. 

     

    A C.A.D.H (convenção americana de direitos humanos) é contra a existência do art. 331 do CP, pois acredita violar os direitos humanos das pessoas, conferindo um certo grau de arbitrariedade aos agentes estatais. 

  • É cada RESPOSTAZONA que eu não leio!

  • O crime de desacato é compatível com a Constituição Federal e com o Pacto de São José da Costa Rica. A figura penal do desacato não tolhe o direito à liberdade de expressão, não retirando da cidadania o direito à livre manifestação, desde que exercida nos limites de marcos civilizatórios bem definidos, punindo-se os excessos. STF. 2ª Turma. HC 141949/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/3/2018 (Info 894). Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no art. 331 do Código Penal. STJ. 3ª Seção. HC 379.269-MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Rel. para acórdão Min. Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 24/5/2017 (Info 607).

  • Desacato

           Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    Artigo 13. Liberdade de pensamento e de expressão (Pacto de San Jose da Costa Rica)

     

               1.      Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e idéias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha.

     

    HC 379.269-MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Rel. para acórdão Min. Antônio Saldanha Palheiro, por maioria, julgado em 24/5/2017, DJe 30/6/2017. RAMO DO DIREITO DIREITO PENAL TEMA Manutenção da tipificação do crime de desacato no ordenamento jurídico. Direitos humanos. Pacto de São José da Costa Rica (PSJCR). Direito à liberdade de expressão que não se revela absoluto. Controle de convencionalidade. Inexistência de decisão proferida pela corte (IDH). Ausência de força vinculante. Preenchimento das condições antevistas no art. 13.2 do PSJCR. Incolumidade do crime de desacato pelo ordenamento jurídico pátrio, nos termos em que disposto no art. 331 do Código Penal

    Desacato praticado por civil contra militar e constitucionalidade

    A 2ª Turma, por maioria, denegou a ordem de “habeas corpus” impetrado em favor de civil, condenado pela prática do crime descrito no art. 299 do CPM (desacato).

    A defesa sustentou a inconstitucionalidade da imputação do delito a civil, bem assim a incompatibilidade da criminalização da conduta com o Pacto de São José da Costa Rica.

    O exercício abusivo das liberdades públicas não se coaduna com o Estado democrático. A ninguém é lícito usar sua liberdade de expressão para ofender a honra alheia. O desacato constitui importante instrumento de preservação da lisura da função pública e, indiretamente, da dignidade de quem a exerce. Não se pode despojar a pessoa de um dos mais delicados valores constitucionais, a dignidade da pessoa humana, em razão do “status” de funcionário público (civil ou militar). A investidura em função pública não constitui renúncia à honra e à dignidade. Nesse aspecto, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão responsável pelo julgamento de situações concretas de abusos e violações de direitos humanos, reiteradamente tem decidido contrariamente ao entendimento da Comissão de Direitos Humanos, estabelecendo que o direito penal pode punir condutas excessivas no exercício da liberdade de expressão.

  • CORRUPÇÃO PASSIVA – “SOLICITAR OU RECEBER’

    CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA – CEDE A PEDIDO OU INFLUENCIA DE OUTREM (0800, grátis, o agente não solicita ou recebe nenhuma vantagem indevida para cometer o delito)

    PREVARICAÇÃO – RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR C/ INTERESSE PESSOAL

    PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA – VISTA GROSSA” DO AGENTE PENITENCIÁRIO

    FAVORECIMENTO REAL – AUXILIO AO CRIMINOSO COM O PROVEITO DO CRIME

    PECULATO – APROPRIA-SE DE DINHEIRO OU BEM, OU DESVIA-LO

    PECULATO CULPOSO – TEM CULPA NO CRIME DE OUTRO

    CONCUSSÃO – EXIGIR PRA SI OU PRA OUTREM

    ADVOCACIA ADM – PATROCINAR

    CORRUPÇÃO ATIVA – OFERECER OU PROMETER VANTAGEM

    TRÁFICO DE INFLUENCIA – PRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO – INFLUIR EM ALGUEM DA JUSTIÇA

    CONDESCENDENCIA CRIMINOSA – DEIXAR SUBORDINADO PRATICAR INFRAÇÃO SEM PUNIR OU COMUNICAR AUTORIDADE QUE O FAÇA. (por indulgência, perdão, clemência).

    APROPRIAÇÃO INDÉBITA ART. 168 CP -  APROPRIAR-SE

  • GABARITO- CERTO

    Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela é crime (art. 331 do C. P.)

    A figura penal do desacato não prejudica a liberdade de expressão, pois não impede o cidadão de se manifestar, “desde que o faça com civilidade e educação”.

    A responsabilização penal por desacato existe para inibir excessos e constitui uma salvaguarda para os agentes públicos, expostos a todo tipo de ofensa no exercício de suas funções.

    Fonte - Dizer o Direito.

  • Gab: C

    .Inf 607 (2017) - STJ

    Desacatar Fun Pub no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsão no Art. 331 do CP.

    .Inf 894 (2018) - STF

    O crime de desacato é compatível com a CF/88 e com o Pacto de São José da Costa Rica.

  • posso desacatar :)

  • Segundo o STJ:

    Consoante entendimento pacificado pela Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do HC n. 379.269/MS, desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no art. 331 do Código Penal – CP, não havendo que falar em ofensa ao direito à liberdade de expressão, prevista em Tratado Internacional de Direitos Humanos. Precedentes.

    ---

    Dica sobre desacato:

    RESISTÊNCIA X DESOBEDIÊNCIA X DESACATO

    Resistência

    Para se configurar o Crime:

    1. Ato deve ser legal

    2. Tem que ter a figura da violência ou ameaça 

    3. O funcionário tem que ser competente para manifestar a ordem.

    '''

    Desobediência

    Art. 330. Desobedecer a ordem legal de funcionário público

    Aqui não se tem a figura da violência. 

    Ex. Policial veio cumprir um condução coercitiva (levar o acusado para depor), no entanto, o meliante foge.

    '''

    Desacato

    É necessário que a ofensa seja praticada na frente do funcionário, sob pena de caracterizar crime contra a honra, ao invés de desacato.

    Desacato = Detenção - Cabe a lei dos juizados penal especial 9.099 de 1995 (JECRIM)

    Possui violência se praticado contra funcionário no exercício da função ou em razão desta.

  • Feliz ano novo futuros servidores públicos! Que esse ano não nos desanimemos de nossas metas. Eu não irei postergar mais Vou me dedicar de verdade Espero que seja um ano bem produtivo para aqueles que se entregaram em busca de realizações. Seremos servidores 2020 será nosso ano Amém
  • Como eu sempre digo: O seu direito termina quando o do outro começa!

  • Essa é uma questão que você só tem que ler com atenção que você responde ela tranquilo.

    Segundo o STJ, a previsão legal do crime de desacato a funcionário público no exercício da função não viola o direito à liberdade de expressão e de pensamento previstos no Pacto de São José da Costa Rica.

    Em outras a palavras a questão está perguntando que aquilo que está tipificado no código penal como crime de desacato a funcionário público viola o direito a liberdade de expressão.

  • Gabarito: CERTO

    O STJ já entendeu que a criminalização da conduta de desacato atenta contra o Pacto de San José da Costa Rica ao colocar os funcionários públicos em posição superior à dos demais cidadãos no que toca à crítica a sua atuação funcional, mas tal entendimento está SUPERADO, restando assentado que o crime de desacato continua vigente no nosso ordenamento jurídico.

    (...) 1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do Habeas Corpus n. 379.269/MS, uniformizou o entendimento de que o art. 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos não excluiu do ordenamento jurídico a figura típica do crime de desacato e, consequentemente, o ato infracional análogo.

    (AgRg no HC 359.880/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe

    06/10/2017)

    […]

    Consoante entendimento pacificado pela Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do HC n. 379.269/MS, desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no art. 331 do Código Penal – CP, não havendo que falar em ofensa ao direito à liberdade de expressão, prevista em Tratado Internacional de Direitos Humanos. Precedentes.

    (STJ, AgRg no REsp 1791198/RO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 09/04/2019)

  • E a minha vontade de errar a questão por achar que a liberdade de expressão e de pensamento estavam previstos apenas na Constituição. rsrsrsrs

  • ATENÇÃO:

    1) PARA O STF/STJ: Desacato ainda é crime (CP, 331).

    2) PARA A CIDH: Desacato não é crime, pois contraria o art. 13 do PSJCR.

    Logo, se essa mesma questão caísse na parte de Direitos Humanos, pedindo o entendimento da jurisprudência internacional sobre o tema, a alternativa estaria ERRADA.

  • SEM MIMI E DIRETO AO ASSUNTO:

    DESACATAR SERVIDOR PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO É CRIME DE DESACATO PREVISTO NO CP, STJ STF E AFINS.

    A AÇÃO É PÚBLICA INCONDICIONADA

    BIZUUUU Nenhum DIREITO OU GARANTIAS FUNDAMENTAIS É ABSOLUTO.

    abrç

  • CERTO

     

    PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA - PARTE I - DEVERES DOS ESTADOS E DIREITOS PROTEGIDOS - Capítulo I - ENUMERAÇÃO DOS DEVERES 

    Artigo 13 - Liberdade de pensamento e de expressão 1. Toda pessoa tem o direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito inclui a liberdade de procurar, receber e difundir informações e idéias de qualquer natureza, sem considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer meio de sua escolha.

    Errei na época mas hj acertei pq lembrei até do artigo q estava escrito essa m&#¨%@.

  • Gente, essa questão já foi cobrada em outros anos pela cespe.

    quem conseguir encontrar compartilha.

    grata.

  • CORRETO

    DIREITO PENAL

    DESACATO

    Desacato continua sendo crime

    Importante!!!

    O crime de desacato é compatível com a Constituição Federal e com o Pacto de São José da Costa Rica.

    A figura penal do desacato não tolhe o direito à liberdade de expressão, não retirando da cidadania o direito à livre manifestação, desde que exercida nos limites de marcos civilizatórios bem definidos, punindo-se os excessos.

    STF. 2a Turma. HC 141949/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/3/2018 (Info 894).

    Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no art. 331 do Código Penal.

    STJ. 3a Seção. HC 379.269-MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Rel. para acórdão Min. Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 24/5/2017 (Info 607).

    Informativo 894

  • Houve julgado singular no qual uma das turmas do STJ reconheceu, em um caso concreto, que o crime de desacato era incompatível com o direito à liberdade de expressão e com o Pacto de San José da Costa Rica. A posteriori, no entanto, sedimentou-se o entendimento na referida corte de que o delito de desacato não viola o referido direito, continuando a ter sua aplicabilidade regular em nosso ordenamento jurídico.

    Prof. Douglas Vargas

  • Desacato

    Art. 331. Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. 

    INFORMATIVO 596 STJ, 5º Turma. Resp 1540084/SP, julgado 15/12/2016: Crime de desacato não mais subsiste no ordenamento jurídico por ser incompatível com o artigo 13 do Pacto de San Jose da Costa Rica. Estaria em contramão ao humanismo por ressaltar a preponderância do Estado sobre o indivíduo. Existir esse crime seria anacrônico, por traduzir as desigualdade existentes entre particular e funcionários, isso é inaceitável no Estado Democrático de Direito preconizado pela CF/88 e pela Convenção Americana de Direitos Humanos.

    INFORMATIVO 607 STJ, º3 Seção. HC 379269/MS, julgado 24/5/2017: DESACATAR FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO OU EM RAZÃO DELA CONTINUA A SER CRIME

    1- A figura do desacato não impede a liberdade de expressão, o cidadão deve ter "civilidade e educação" em sua manifestação. A responsabilidade penal por desacato existe para inibir excessos e salvaguardar os agentes públicos, expostos a todo tipo de ofensa no exercício de suas funções.

    2- Descriminalizar o desacato não traria benefícios, porque o fato consistiria INJURIA

    3- Corte IDH admite que excessos na liberdade de expressão sejam punidos.

  • Gabarito: Certo!

    Segundo o STJ:

    Consoante entendimento pacificado pela Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do HC n. 379.269/MS, desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no art. 331 do Código Penal – CP, não havendo que falar em ofensa ao direito à liberdade de expressão, prevista em Tratado Internacional de Direitos Humanos. Precedentes.

  • Desacato

           Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    não teve nenhuma ofensa ao funcionário

    certo

    @personalmoacirmaciel

    Va e Vença!!!

  • Todo comentário dessa professora  Samira Fontes demora mais de 10 minutos isso é um atraso para a vida do concurseiro !!

  • Em 2016, houve um precedente a favor da descriminalização do desacato na 5ª Turma do STJ. Entretanto, o julgado foi reformado pela 3ª Seção (responsável por julgar embargos de divergência entre a 5ª e a 6ª Turma), para manter a condenação pelo desacato.

    STJ. 3ª Seção. HC 379.269/MS, Rel. para acórdão Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 24/05/2017

    Prevaleceu o entendimento de que a figura penal do desacato não prejudica a liberdade de expressão, pois não impede o cidadão de se manifestar, “desde que o faça com civilidade e educação”. A responsabilização penal por desacato existe para inibir excessos e constitui uma salvaguarda para os agentes públicos, expostos a todo tipo de ofensa no exercício de suas funções.

  • Gabarito: CERTO

    O crime de desacato é previsto no art. 331 do Código Penal e

    classifica-se como crime praticado por particular contra a Administração em Geral.

    O desacato exige que a ofensa seja proferida na presença do funcionário

    público, do contrário, ter-se-ia crime contra a honra de funcionário público.

    A questão aborda uma polêmica decisão do STJ (Info 596) em que o Tribunal

    chegou a reconhecer a incompatibilidade do tipo penal do desacato com o Pacto de

    San José da Costa Rica sob argumento de que violaria a liberdade de expressão.

    Contudo, em posterior julgado da Terceira Seção do STJ e, também, do STF

    restou pacificado o entendimento de que o desacato continua a ser crime e, inclusive,

    compatível com o mencionado tratado internacional, já que a liberdade de expressão

    deve ser exercida dentro dos limites legais, não devendo se confundir contra ofensas

    aos agentes públicos.

    Fonte: Alfacon

  • Certo.

    Houve julgado singular no qual uma das turmas do STJ reconheceu, em um caso concreto, que o crime de desacato era incompatível com o direito à liberdade de expressão e com o Pacto de San José da Costa Rica. A posteriori, no entanto, sedimentou-se o entendimento na referida corte de que o delito de desacato NÃO VIOLA o referido direito, continuando a ter sua aplicabilidade regular em nosso ordenamento jurídico.

    Questão comentada pela Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Minha contribuição.

    CP

    Desacato

           Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    Informativo 894 STF: O crime de desacato é compatível com a CF/88 e com o Pacto de São José da Costa Rica.

    Abraço!!!

  • Gab certa

    A figura do desacato não prejudica a liberdade de expressão, pois não impede o cidadão de se manifestar, desde que o faça com civilidade e educação.

  • Achei o maior absurdo do novo normal essa questão. A liberdade de expressão não pode ser liberdade para cometer crimes!

    SIGAFIRMEEEE

  • certoo-a previsão legal do crime de desacato a funcionário público no exercício da função não viola o direito à liberdade de expressão e de pensamento previstos no Pacto de São José da Costa Rica.

  • Art. 331. Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    Liberdade de pensamento e de expressão 1.

    Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e ideias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha.

    2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito a censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente fixadas pela lei e ser necessárias para assegurar: a. o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas; ou b. a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas.

    3. Não se pode restringir o direito de expressão por vias ou meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de frequências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de ideias e opiniões.

    4. A lei pode submeter os espetáculos públicos a censura prévia, com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles, para proteção moral da infância e da adolescência, sem prejuízo do disposto no inciso 2.

    5. A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitação à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência.

  • Errei devido ao posicionamento Antigo ufff

    STJ já chegou a reconhecer que “o art. 331 do CP, que prevê a figura típica do desacato, é incompatível com o art. 13 do Pacto de São José da Costa Rica, do qual a República Federativa do Brasil é signatária”. REsp 1.640.084-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, por unanimidade, julgado em 15/12/2016, DJe 1/2/2017 (Info 596). 

  • Infelizmente a alternativa está correta!

    BE BRAVE!

  • Não vi nenhum absurdo na questão.

    Pela minha interpretação a questão se refere a previsão, e não ao crime em si. E claro que a PREVISÃO do crime e a liberdade de expressão podem tranquilamente subexistir. O que não pode é o cidadão exercer a sua liberdade de expressão desacatando.

  • Em 24/05/2017, a 3ª Seção do STJ decidiu que a previsão normativa do crime de desacato compatibiliza-se perfeitamente com o direito à liberdade de expressão, previsto no art. 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos – CADH, de forma que desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime. (STJ, HC 379.269/MS)

  • Assertiva C

    Segundo o STJ, a previsão legal do crime de desacato a funcionário público no exercício da função não viola o direito à liberdade de expressão e de pensamento previstos no Pacto de São José da Costa Rica.

  • QUESTÃO DE INTERPRETAÇÃO

  • Não obstante o posicionamento do STJ, que não reconhece ofensa ao direito à liberdade de expressão, a corte IDH já entendeu que o crime de desacato viola a Convenção Americana de Direitos Humanos (art.13 da CADH). Assim, o crime de desacato é inconvencional. Inclusive, na visita in loco realizada no Brasil pela comissão IDH, uma das recomendações emitidas foi a descriminalização do desacato e dos demais crimes contra a honra.

    IMPORTANTE: Em junho de 2020, O STF julgou improcedente a ADPF 496, reforçando a compatibilidade do crime de desacato com o ordenamento jurídico pátrio.

  • Infelizmente o gabarito é CORRETO. O Brasil não será um país sério enquanto essa aberração chamada desacato existir.

  • Se violasse, não estaria expresso no CP.

  • Houve um julgado do STJ em que se reconheceu que o desacato não persistia sob um controle de convencionalidade, ou seja, era incompatível com a Convenção Americana de Direitos Humanos.

    Inclusive, há vários julgados da Corte Interamericana entendendo que viola o Pacto de São José da Costa Rica a punição do desacato no direito interno dos Estados Membro do tratado.

    Entretanto, após um julgado do STJ neste mesmo sentido, houve retomada da posição anterior.

    Hoje, o STJ entende que é persiste a validade do crime de desacato no ordenamento jurídico pátrio.

  • Desacato ainda é crime?

    • A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) entende que o crime de desacato contraria o artigo 13 do Pacto de San José da Costa Rica, o qual trata da liberdade de pensamento e expressão. • Em 15/12/2016, a 5ª Turma do STJ decidiu: “O crime de desacato não mais subsiste em nosso ordenamento jurídico por ser incompatível com o artigo 13 do Pacto de San José da Costa Rica. A criminalização do desacato está na contramão do humanismo, porque ressalta a preponderância do Estado – personificado em seus agentes – sobre o indivíduo.” (STJ, Resp 1640084/SP)

    • Em 24/05/2017, a 3ª Seção do STJ decidiu que a previsão normativa do crime de desacato compatibiliza-se perfeitamente com o direito à liberdade de expressão, previsto no art. 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos – CADH, de forma que desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime. (STJ, HC 379.269/MS)

    Fonte: @Erico Palazzo / Prof de Direito Penal do Gran Cursos Online

  • Traduzindo: A previsão de desacato no código penal não viola o pacto de São José da Costa larga.

  • GABARITO CERTO.

    Desacato

    Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa

    DICA!

    --- > STJ e STF: diz que crime desacato não viola o direito à liberdade de expressão e de pensamento previstos no Pacto de São José da Costa Rica.

  • só faltava essa! quererem dizer que desacato viola liberdade de expressão... pelo menos nisso o stf não fez caquinha

  • liberdade de expressão "não está acima do bem e do mal".., não existe direito absoluto....

  • Gabarito: CERTO

    Comentário: O crime de desacato é previsto no art. 331 do Código Penal e

    classifica-se como crime praticado por particular contra a Administração em Geral.

    O desacato exige que a ofensa seja proferida na presença do funcionário

    público, do contrário, ter-se-ia crime contra a honra de funcionário público.

    A questão aborda uma polêmica decisão do STJ (Info 596) em que o Tribunal

    chegou a reconhecer a incompatibilidade do tipo penal do desacato com o Pacto de

    San José da Costa Rica sob argumento de que violaria a liberdade de expressão.

    Contudo, em posterior julgado da Terceira Seção do STJ e, também, do STF

    restou pacificado o entendimento de que o desacato continua a ser crime e, inclusive,

    compatível com o mencionado tratado internacional, já que a liberdade de expressão

    deve ser exercida dentro dos limites legais, não devendo se confundir contra ofensas

    aos agentes públicos.

  • Desacatar servidor ADM é fácil....quero ver desacatar o juiz, o promotor, a polícia....tapa no meio dos ouvidos só de começo

  • Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    Tráfico de Influência (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

  • STJ decide: Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crimeDesacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no art. 331 do Código Penal.

  • O mais dificil nessa questão foi o famoso Português do Cespe na acertiva. Novamente o Cespe cespeando no Português pegando o candidato desatento em uma leitura rápida do enunciado. PQP....KKK
  • Essa o cara erra sabendo..kkkkkk

    Gabi.Certo

  • Em outras palavras, o crime de desacato continua sendo crime, todavia, é direito do cidadão manifestar-se acerca por exemplo, da insatisfação com o serviço público prestado. O funcionário público não está imune a críticas.

  • INFORMATIVO 607 STJ, º3 Seção. HC 379269/MS, julgado 24/5/2017: DESACATAR FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO OU EM RAZÃO DELA CONTINUA A SER CRIME

    1- A figura do desacato não impede a liberdade de expressão, o cidadão deve ter "civilidade e educação" em sua manifestação. A responsabilidade penal por desacato existe para inibir excessos e salvaguardar os agentes públicos, expostos a todo tipo de ofensa no exercício de suas funções.

    2- Descriminalizar o desacato não traria benefícios, porque o fato consistiria INJÚRIA

    3- Corte IDH admite que excessos na liberdade de expressão sejam punidos.

  • O STF JÁ DECIDIU QUE A MANUTENÇÃO DO DESACATO NO BRASIL NÃO OFENDE, EM NADA, A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS. PORQUE ELA NÃO ESTÁ TOLHENDO A LIBERDADE DE EXPRESSÃO. PODE HAVER CRÍTICAS AO SERVIÇO PÚBLICO, PODE, INCLUSIVE, HAVER CRÍTICAS CONTRA O SERVIDOR, DESDE QUE, PORÉM, O FATO SEJA DE FORMA HUMANA. NÃO PODENDO, PORTANTO, SER A CRÍTICA OFENSIVA. AS CRÍTICAS, POR MAIS QUE SEJAM CONTUNDENTES, SE FOREM EDUCADAS, SIMPLES E HUMANAS, SÃO ADMISSÍVEIS. SENDO, ASSIM, DESACATO O ABUSO DESSA LIBERDADE DE EXPRESSÃO.

    O STJ CONSIDEROU O CRIME DE DESACATO INCOMPATÍVEL COM A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS, POIS

     “EMBORA A JURISPRUDÊNCIA AFASTE A TIPICIDADE DO DESACATO QUANDO A PALAVRA OU O ATO OFENSIVO RESULTAR DE RECLAMAÇÃO OU CRÍTICA À ATUAÇÃO FUNCIONAL DO AGENTE PÚBLICO, O ESFORÇO INTELECTUAL DE DISCERNIR CENSURA DE INSULTO À DIGNIDADE DA FUNÇÃO EXERCIDA EM NOME DO ESTADO É POR DEMAIS COMPLEXO, ABRINDO ESPAÇO PARA A IMPOSIÇÃO ABUSIVA DO PODER PUNITIVO ESTATAL. NÃO HÁ DÚVIDA QUE A CRIMINALIZAÇÃO DO DESACATO ESTÁ NA CONTRAMÃO DOO HUMANISMO, PORQUE RESSALTA A PREPONDERÂNCIA DO ESTADO – PERSONIFICADO EM SEUS AGENTES – SOBRE O INDIVÍDUO.” (REsp 1.670.084/SP, EM 15/12/2016).

    .

    .

    .

    GABARITO CERTO

  • GABARITO CERTO!

    STJ e STF já reconheceram a tipificação do crime de desacato e julgaram não ferir os preceitos do Pacto de San José da Costa Rica.

    Portanto, o desacato continua previsto no Código Penal.

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ID
3099586
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Francisco Morato - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes contra a administração pública, previstos nos artigos 312 a 359-H, do Código Penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    Art331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    Portanto, o crime de desacato só se perfectibiliza se o funcionário púbico estiver no exercício da função ou em razão dela. Caso ausente, pode configurar injuria.

  • Gab. E

    ***

    A- Assertiva ''O crime de favorecimento pessoal (art. 348 do CP) se caracteriza se o auxílio é prestado a autor de crime a que cominada pena de reclusão.''

    O deixa a questão errada, pois conforme o parágrafo § 1º do art. 348 - ''Se ao crime não é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.''

    B- Tráfico de influência (art. 332 do CP) é crime do particular contra a adm. pública.

    C- Violação do sigilo funcional com dano a adm. pública é uma qualificadora. ''Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.''

    D- Crime de corrupção ativa (art. 333 do CP) é crime formal, a simples conduta de oferecer ou prometer caracteriza o delito.

    E - GABARITO - Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela.

  • E se eu desacatar um juiz em um avião ?? Serei punido por desacato??

  • Lembrando que:

    1-> TRÁFICO DE INFLUÊNCIA (Crimes praticados por Particular contra ADM em Geral). = Influir em ato praticado por FUNCIONÁRIO PÚBLICO.

    2 -> EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO (Crimes contra a ADM da Justiça). = Influir em ato de JUIZ, JURADO,MP,FUNC DA JUSTIÇA, PERITO, TRADUTOR, INTERPRETE e TESTEMUNHA.

  • Resposta: letra E

    Só complementando, a letra A está incorreta por desconsiderar a previsão do favorecimento pessoal privilegiado (§ 1º do art. 348 do CP), que abranda a pena (mínimo e máximo da pena diminuem) quando o crime do indivíduo que foi protegido é sujeito a pena de detenção.

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

  • Funcionário público presente configura desacato.Funcionário público ausente configura injúria.

  • A) Não, (Art. 348, CP) pode ser de reclusão (caput), ou detenção (§1º);

    B) Não, esta no capitulo II – Dos crimes praticados por Particular contra a administração em geral (art. 332, CP);

    C) Não, se resultar prejuízo à Administração será modalidade qualificada (art. 325, §2º, CP);

    D) Não, a alternativa fez uma misturar, corrupção ativa é OFERECER ou PROMETER. Ademais, quando em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite o ato de ofício, ou o prática infringindo dever funcional é aumentado de 1/3.

    E) Gabarito, literalidade do artigo “Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela”.

    AVANTE.

  • Cuidado galera, um colega colocou o crime de Exploração de prestígio:

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

           Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

    Na verdade ele não influi, apenas diz que o fará. É como uma espécie de estelionato.

    Muita atenção aos detalhes que é onde a banca quebra nossas pernas!

    Bons estudos!

  • Favorecimento pessoal

           Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

           Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

           § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

           Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

           § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    Tráfico de Influência 

            Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

           Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

           Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.  

    Violação de sigilo funcional

           Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

           § 1 Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: 

           I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; 

           II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. 

           § 2 Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: 

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. 

    Corrupção ativa

           Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

           Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

    Desacato

           Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

  • Vamos analisar as alternativas:


    Item (A) - Embora o caput  do artigo 348 do Código Penal faça referência a crime sancionado com pena de reclusão, o § 1º do mencionado artigo tipifica uma forma privilegiada de crime de favorecimento pessoal, que se caracteriza quando o auxílio é prestado a agente que praticou crime para o qual não é cominada pena de reclusão. 
    Sendo assim, a assertiva contida neste item é falsa.


    Item (B) - O crime de tráfico de influência encontra-se previsto no artigo 332 do Código Penal. O referido crime é de natureza comum, uma vez que não exige nenhuma condição pessoal específica do sujeito ativo que pratica a conduta delitiva prevista no dispositivo legal mencionado ("solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função"). 
    Diante do exposto, a assertiva contida neste item é falsa.


    Item (C) - O crime de violação do sigilo funcional encontra-se tipificado no artigo 325 do Código Penal, que tem a seguinte redação: “Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação". Para a consumação do referido delito basta a revelação do segredo. O prejuízo à Administração Pública é uma forma qualificada do referido delito, cuja pena é mais severa. Senão vejamos: “Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem. Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa". 
    Com efeito, a assertiva contida neste item é falsa.


    Item (D) - A prática, a omissão ou retardo do ato de ofício pelo funcionário público, em razão do oferecimento ou promessa de pagamento de vantagem indevida, configura uma majorante do crime de corrupção ativa, nos termos do parágrafo único do artigo 333 do Código Penal. O mencionado crime, no entanto, já se consuma pelo simples oferecimento ou promessa de pagamento, independentemente do aceite por parte do funcionário público. 
    Sendo assim, a assertiva contida neste item é falsa. 


    Item (E) - Para que configure o crime de desacato, a ofensa deve ser desferida em razão da função pública do funcionário ou de seu exercício, nos termos explícitos do artigo 331 do Código Penal: "Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão del". 
    Com efeito, a assertiva contida neste item é verdadeira.


    Gabarito do professor: (E)
  • Gabarito E

    Art331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

  • Lembrando que desacatar instituição é fato atípico! Agora vá lá na frente da delegacia e desacate pra ver, boa sorte! KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

  • Atenção para a diferença já explorada em prova:

    Desacato x Injúria

    No Desacato a ofensa ao funcionário público tem a finalidade de humilhar o prestígio da atividade pública. Por isso, é imprescindível que a ofensa seja proferida na presença do funcionário público.

    Na Injúria a ofensa dispensa a presença do funcionário público.

    Sucesso Bons estudos, Nãodesista!

  • Assertiva E]

    O crime de desacato (art. 331 do CP) só se caracteriza se o funcionário púbico estiver no exercício da função ou em razão dela.

  • GABARITO: E

    No crime de desacato, não se exige que o funcionário esteja na repartição ou no horário de trabalho, mas sim que o desacato ocorra em razão da função exercida pelo servidor. Além disso, exige-se que o ato seja praticado na presença do funcionário público. Entende-se também que se o ofendido já não é mais funcionário público (demitido, aposentado, etc.), o crime de desacato não se caracteriza, ainda que praticado em razão da função exercida anteriormente pelo funcionário.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • ARTIGO 331- DESACATO

    Desacatar funcionário público no exercício da sua função, ou em razão dela

    Detenção de 6 m a 2 anos, ou multa

  • Trafício de Influência x Exploração de Prestígio- A Dica é lembrar que na Exploração de Prestígio tem a palavra JUIZ e todo "Juiz tem prestígio"

  • Gabarito: Letra E!

    Favorecimento Pessoal:

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão.

    §1o Se o crime não é cominada a pena de reclusão: (...)

    §2o Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    Favorecimento Real:

    Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime.

  • Desacato

           Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

         

      Tráfico de Influência 

            Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

           Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

          

     Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.  

            

  • (ART. 348 ) FAVORECIMENTO PESSOAL Guarda a pessoa que cometeu o crime.

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa. => Ñ reclusão o crime: detenção, de quinze dias a três meses, e multa => CADI auxilia = isento

  • Só se caracteriza= consumação.

  • Gabarito mal escrito. O funcionário está em razão do cargo?
  • Quando estiver exercendo a função posso ser desacatado, quando não estiver exercendo a função posso ser desacatar? Depende, o que está sendo falado é relacionado a sua função? Sim? então é desacato, Não é relacionado a sua função? Então não é desacato
  • GB\E

     Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela.

    VIVA O RAIO IMORTAL.

  • e) CORRETA. A alternativa “E” está correta, uma vez que o crime de desacato só se caracteriza se o funcionário púbico estiver no exercício da função ou em razão dela:

    Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    Resposta completa no Reta Final do Direito Simples e Objetivo.

  • #PMMINAS


ID
3112360
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o crime de desacato, analise as afirmativas a seguir.

I. O crime de desacato protege apenas o bem jurídico de autoridades da Administração Pública.
II. Por maioria, os ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiram que desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no art. 331 do Código Penal.
III. O desacato é um crime contra a honra na legislação penal brasileira.
IV. O crime de desacato é considerado de pequeno potencial ofensivo pela legislação brasileira.
V. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que cabe à Justiça comum estadual processar e julgar possíveis crimes de desacato e desobediência praticados por militares do Exército que estavam de folga e à paisana contra bombeiros militares durante operação de socorro a um potencial suicida.

Estão corretas apenas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

     Desacato

           Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    I - ERRADO. Não é somente autoridade. Qualquer funcionário público. Bem jurídico protegido: Administração Pública, na dignidade e prestígio da função exercida em nome do Estado.

    III - Não. É CRIME PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL. Muito embora esteja neste capitulo, nos dias de hoje é pacífica que pode ser praticado também por Funcionário Público em face de outro FP. Ainda, exige-se que o funcionário público esteja presente no momento da ofensa. Não estando presente haverá crime de injúria em razão da função pública.

    IV - Sim, conceito de IMPO: até 2 anos.

    II e V - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no art. 331 do Código Penal. STJ. 3ª Seção. HC 379.269/MS, Rel. para acórdão Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 24/05/2017.

    CC 162399 - 3a Turma do STJ 

    Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

    DJe 15/03/2019

    Decisão: 27/02/2019

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. JUSTIÇA MILITAR FEDERAL X JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. MILITARES DO EXÉRCITO DA ATIVA, DE FOLGA E SEM FARDA QUE TERIAM DESACATADO E DESOBEDECIDO BOMBEIROS MILITARES EM OPERAÇÃO DE SOCORRO A POTENCIAL SUICIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

    Bons estudos.

  • I. O crime de desacato protege apenas o bem jurídico de autoridades da Administração Pública. - ERRADA

    * Não protege apenas o bem jurídico de AUTORIDADES da Administração Pública, nada disso. O artigo 331 do Código Penal busca resguardar o prestígio da função pública, assegurando o regular andamento das atividades administrativas, e de QUALQUER funcionário público. O sujeito passivo principal é o Estado e, secundariamente, o funcionário ofendido (HC 104.921-SP)

    II. Por maioria, os ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiram que desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no art. 331 do Código Penal. CORRETA

    Exatamente. A 3ª Seção do STJ (que reúne as duas turmas com competência criminal, do STJ) no dia 24/05/2017 julgou o HC 379.269, concluindo que o desacato continua sendo crime, considerando que o artigo 331 do CP é uma proteção adicional que não impede a liberdade de expressão, desde que exercida sem exageros. Compete ao Judiciário garantir tanto a punição pelo exagero no exercício de critica à atividade do funcionário público, quanto a punição da reação abusiva que o funcionário público pode ter diante de uma crítica justa. Neste mesmo sentido decidiu o Supremo Tribunal Federal no HC 141.949 em 13/03/2018

    > (Lembrando que a 5ª turma do STJ tinha, antes deste julgado supracitado, declarado a incompatibilidade do desacato com a Conveção Americana de Direitos Humanos)

    III. O desacato é um crime contra a honra na legislação penal brasileira. ERRADA

    O desacato é um crime contra a Administração Pública.

    IV. O crime de desacato é considerado de pequeno potencial ofensivo pela legislação brasileira. CORRETA

    * O artigo 331 do Código Penal traz pena de detenção de 06 meses a 02 anos, ou multa, sendo considerado crime de menor potencial ofensivo, admitindo a suspensão condicional do processo e transação penal, conforme a Lei 9.099/95

    V. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que cabe à Justiça comum estadual processar e julgar possíveis crimes de desacato e desobediência praticados por militares do Exército que estavam de folga e à paisana contra bombeiros militares durante operação de socorro a um potencial suicida. CORRETA

    Exatamente. CC 162399 do STJ.

    > "Segundo o relator do conflito de competência, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, os crimes previstos no Código Penal Militar (CPM) somente podem ser praticados por militares no exercício da função ou em razão dela."

    > Súmula 53 STJ: "compete à Justiça comum estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais" In casu, os militares de folga são considerados civis, e o CBM de Minas Gerais, levam à competência da justiça comum estadual.

  • Resposta: D) II, IV e V

    .

    I. O crime de desacato protege apenas o bem jurídico de autoridades da Administração Pública. ERRADO

    - De fato, o bem jurídico primordialmente protegido é a Administração Pública. Contudo, de forma SECUNDÁRIA, também é tutelada a honra do funcionário público.

    .

    .

    II. Por maioria, os ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiram que desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no art. 331 do Código Penal. CERTO

    - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela CONTINUA a ser crime, conforme previsto no art. 331 do Código Penal. (STJ. 3ª Seção. HC 379.269/MS, Rel. para acórdão Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 24/05/2017)

    .

    .

    III. O desacato é um crime contra a honra na legislação penal brasileira. ERRADO

    - O desacato é crime contra a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, previsto no Título IX da Parte Especial do CP. Ademais, o desacato possui sua tipificação no artigo 331, sendo uma das espécies de crimes praticados por particular contra a administração pública.

    .

    .

    IV. O crime de desacato é considerado de pequeno potencial ofensivo pela legislação brasileira. CERTO

    - Crime de pequeno potencial ofensivo – Lei nº 9.099/95 - Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

    - Art. 331 do CP – DESACATO – Pena: detenção, 06 meses a 02 anos, ou multa.

    .

    .

    V. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que cabe à Justiça comum estadual processar e julgar possíveis crimes de desacato e desobediência praticados por militares do Exército que estavam de folga e à paisana contra bombeiros militares durante operação de socorro a um potencial suicida. CERTO

    - Conflito de Competência nº 162.399 – STJ - MILITARES DO EXÉRCITO DA ATIVA, DE FOLGA E SEM FARDA QUE TERIAM DESACATADO E DESOBEDECIDO BOMBEIROS MILITARES EM OPERAÇÃO DE SOCORRO A POTENCIAL SUICIDA. CONDUTA POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.491, DE 13⁄10⁄2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

  • DESACATO: 

    STJ:desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime.

    STJ:Cabe à Justiça comum estadual processar e julgar possíveis crimes de desacato e desobediência praticados por militares do Exército que estavam de folga e à paisana contra bombeiros militares durante operação de socorro a um potencial suicida. 

    É considerado de pequeno potencial ofensivo pela legislação brasileira. 

  • Desacato

    Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    ‘’’

    É crime desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela.

    No crime de DESACATO:

    · Sujeito passivo imediato ou primário = é o Estado (Adm. Pública).

    · Sujeito passivo mediato ou secundário = é o funcionário público humilhado.

    · Objeto jurídico = é a Adm. Pública, levando-se em conta seu interesse patrimonial e moral.

    Segundo o STJ:

    Consoante entendimento pacificado pela Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do HC n. 379.269/MS, desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no art. 331 do Código Penal – CP, não havendo que falar em ofensa ao direito à liberdade de expressão, prevista em Tratado Internacional de Direitos Humanos. Precedentes.

    ‘’’

    STJ:Cabe à Justiça comum estadual processar e julgar possíveis crimes de desacato e desobediência praticados por militares do Exército que estavam de folga e à paisana contra bombeiros militares durante operação de socorro a um potencial suicida.

    ‘’’

    É considerado de pequeno potencial ofensivo pela legislação brasileira.

    ‘’’

    o bem jurídico primordialmente protegido é a Administração Pública. Contudo, de forma SECUNDÁRIA, também é tutelada a honra do funcionário público. (mas, é crime contra a Adm. pública).

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Item (I) - O crime de desacato é classificado, de acordo com Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado, como um "delito pluriofensivo, por atingir a honra de funcionário público e o prestígio da Administração Pública". Sendo assim, a assertiva contida neste item é falsa.
    Item (II) - Embora haja entendimento de que a existência do crime de desacato é incompatível com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), a Terceira Seção do STJ, no curso do HC nº 379269, manteve o entendimento de que o crime de desacato é compatível em relação à referida Convenção, pois o direito à liberdade de expressão, assegurada na Constituição e na referida Convenção, não é um direito absoluto e, ademais, o crime de desacato, tipificado no artigo 331 do Código Penal, não atenta contra a liberdade de expressão. Assim, a assertiva contida neste item é falsa.
    Item (III) - O crime de desacato, tipificado no artigo 331 do Código Penal, é crime contra a Administração Pública cujo sujeito ativo é particular e não funcionário público. Com efeito, a assertiva contida neste item é falsa.
    Item (IV) - Nos termos do artigo 61 da Lei nº 9.099/1995 “consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa". O crime de desacato, tipificado no artigo 331 do Código Penal, é sancionado com pena de detenção de seis meses a dois a dois anos ou multa. Sendo assim, a assertiva contida neste item é verdadeira.
    Item (V) - A Terceira Seção do STJ no Conflito de Competência 62399/MG da relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca publicado DJe 15/03/2019 declarou que é “... competente para a condução do presente Inquérito  Policial  o  JUÍZO  DE  DIREITO  DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE TRÊS CORAÇÕES – MG". É que, segundo o texto do aludido acórdão, os militares do Exército em questão, para os efeitos da fixação da competência devem se considerados civis, senão vejamos: 
    “(...) Se, a despeito de os investigados serem militares da ativa, sua conduta teve lugar fora do horário de serviço, quando não envergavam farda  e em momento algum se valeram de seu cargo para o cometimento dos  delitos,  é  viável  concluir  que  agiram como civis e que sua conduta  não  se enquadra na hipótese do art. 9º, II, "a", do Código Penal   Militar  (crimes  praticados  por  militar  em  situação  de atividade  ou  assemelhado,  contra  militar  na  mesma  situação ou assemelhado),  única  que,  em tese, poderia se amoldar ao confronto entre militares da ativa. Afastada, assim, como consequência, a competência da Justiça Militar Federal que  se firmaria em decorrência do fato de pertencerem os indiciados  a  organização  militar  federal  (in  casu,  o Exército brasileiro). 
    “(...) 
    Por fim, há de se esclarecer que, a Terceira Seção afastou também a eventual competência da Justiça Militar Estadual para o julgamento do caso, como pode-se verificar no excerto transcrito na sequência: 
    “ (...) a Justiça Militar Estadual é competente para julgar militares integrantes das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros, quando pratiquem crimes, na forma do art. 9º, do CPPM. Não possui competência para julgar civil. Sua competência é mais restrita. Interpretação da Lei Maior". 
    Diante desses elementos, há de se concluir que a afirmação contida nesta alternativa é verdadeira.
    Gabarito do professor: (D)
     
  • Gabarito: Letra D!

    Desacato

    Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela

  • Minimo potencial ofensivo : quando não se pune com PPL. Exemplo: posse de drogas para consumo pessoa.

    Menor potencial ofensivo : desacato

    Medio potencial ofensivo: pena mínima não ultrapassa um ano, independentemente da pena máxima. Possível o sursis.

    Elevado potencial ofensivo: pena mínima ultrapassa 1 ano e pena máxima superior a 2 anos.

    Máximo potencial ofensivo: hediondos e equiparados.

  • Gabarito D

    Lei 9.099/95 - Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

    Desacato - Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    STJ:desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime.

    STJ:Cabe à Justiça comum estadual processar e julgar possíveis crimes de desacato e desobediência praticados por militares do Exército que estavam de folga e à paisana contra bombeiros militares durante operação de socorro a um potencial suicida.

  • II. Por maioria, os ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiram que desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no art. 331 do Código Penal.

     III. O desacato é um crime contra a honra na legislação penal brasileira. 

    IV. O crime de desacato é considerado de pequeno potencial ofensivo pela legislação brasileira. 

  • Dá até medo dessa banca: coloca tudo correto e fala "de acordo com o art. 330 do CP" e está errado só pq trocou o número do artigo.

  • Por militares do Exército que estavam de folga e à paisana.

    militares kkkkkkkk

    EVs (CONSCRITOS, FICAM SÓ O ANO OBRIGATÓRIO) de folga.

    kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • I – O crime de desacato consiste em desacatar um funcionário público no exercício de suas funções ou em razão das funções desempenhadas. Qualquer funcionário público pode vir a sofrer desacato, não é necessário ser uma autoridade.

    II – Uma das turmas do STJ descriminalizou o desacato, no entanto, tal decisão foi revogada e o desacato continua sendo considerado crime plenamente aplicável no ordenamento jurídico brasileiro.

    III – O desacato é um crime contra a Administração Pública, crimes contra a honra são: difamação, injúria e calúnia.

    IV – O crime de desacato é considerado de pequeno potencial ofensivo pela legislação brasileira, aplicando-se pena de detenção de 6 meses a 2 anos

    V – Esse foi o entendimento da terceira seção do STJ, uma vez que os militares não estavam no exercício de suas funções e praticaram o crime como particulare


ID
3431059
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Itajaí - SC
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Conforme disposto na legislação penal brasileira, “oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício”, qualifica o crime de:

Alternativas
Comentários
  • Gab.:C

       Corrupção ativa

           Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

           Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

  • Gabarito letra C

    Corrupção ativa

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena - reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.             

    Parágrafo único - A pena é aumentada de 1/3, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

    Corrupção passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena - reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.    

    Importante observar os verbos!      

  • Assertiva C

    corrupção ativa. = oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público

  • oferecer ou prometer.

    CORRUPÇÃO ATIVA.

    solicitar ou receber.

    CORRUPÇÃO PASSIVA.

    apropriar-se.

    PECULATO.

    retardar ou deixar de fazer(...) interesse ou satisfação PESSOAL.

    PREVARICAÇÃO.

    Patrocinar interesse(...) perante a adm. pública.

    ADVOCACIA ADMINISTRATIVA.

     exigir pagamento que sabe, ou deveria saber, que é indevido.

    EXCESSO DE EXAÇÃO.

    BIZUS!!!!!

    GABARITO/C

  • GABARITO-C

    A - desacato.

    Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    B- PREVARICAÇÃO

     Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    C-CORRUPÇÃO ATIVA

     Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    D- CORRUPÇÃO PASSIVA

     Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    E-USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PUBLICA

     Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:

           Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    RUMO AO OFICIALATO...

  • Corrupção ativa

           Art. 333 - OFERECER ou PROMETER vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

           Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

    GAB - C

  • GABARITO-C

    A - desacato.

    Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    B- PREVARICAÇÃO

     Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    C-CORRUPÇÃO ATIVA

     Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    D- CORRUPÇÃO PASSIVA

     Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    E-USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PUBLICA

     Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:

           Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

  • Oferecer ou prometer corrupção ativa.

  • Corrupção ativa

    praticada por particular contra a administração

           Art. 333 - OFERECER ou PROMETER vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

           Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

  • Cabe anulação

    Será que foi só eu que li o comando da questão !!

    “oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício”, qualifica o crime de:

    eles APENAS escreveram o CAPUT do 333

    para QUALIFICAR O CRIME O AGENTE EM VIRTUDE DA VANTAGEM TEM QUE AGIR Parágrafo único!

    AO CONTRÁRIO EXISTIRIA IMPUTAÇÃO OBJETIVA

  • A questão requer conhecimento dos crimes praticados contra a administração pública, consoante o Código Penal (CP).

    Letra A: incorreta. O desacato consiste em “desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela” (art. 331, CP).

    Letra B: incorreta. A prevaricação consiste em ”retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal” (art. 319, CP). Dica: não confundir com corrupção passiva privilegiada (art. 317, §2º, CP), que ocorre quando "(...)o funcionário público pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem".

    Letra C: correta. A corrupção ativa está prevista no art. 333, do CP, consistindo em “oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício”. Amolda-se perfeitamente à assertiva.

    Letra D: incorreta. A corrupção passiva consiste em “solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem” (art. 317, CP).

    Letra E: incorreta. A usurpação de função pública, como o próprio nome diz, consiste em “usurpar o exercício de função pública” (art.328, CP).

    Dica: questão recorrente em todas as bancas. Deve-se prestar atenção principalmente nos verbos para evitar a confusão entre os delitos.

    Gabarito: Letra C.

  • Lembrando que são crimes de consumação independente.

  • A conduta descrita no enunciado da questão corresponde ao crime de corrupção ativa e se encontra tipificada no artigo 333, do Código Penal, que tem a seguinte redação, senão vejamos: "oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício". 
    Por isso, cotejando a situação descrita, a norma transcrita e as alternativas constantes da questão, há de concluir que a assertiva correta é a constante do item (C).
    Gabarito do professor: (C)
  • Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena - reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.

    SD HENRIQUE

  • Atenção ao núcleo do tipo:

    a) desacatar

    b) retardar ou deixar de praticar

    c) oferecer ou prometer

    d) solicitar ou receber

    e) Usurpação= apossar-se de algo sem direito

  • CORRUPÇÃO ATIVA

    Art. 333 - OFERECER ou PROMETER vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a PRATICAR, OMITIR ou RETARDAR ATO DE OFÍCIO:

    GABARITO -> [C]

  • GAB: C

    CORRUPÇÃO ATIVA

    OFERECE/ PROMETE VANTAGEM INDEVIDA

  • GABARITO: C

    Corrupção ativa: Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício (art. 333 do CP).

    VERBOS NUCLEARES DO TIPO PENAL:

    *CORRUPÇÃO PASSIVA – “SSOLICITAR OU RESSEBER"

    *CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA – CEDE A PEDIDO OU INFLUENCIA DE OUTREM

    *CORRUPÇÃO ATIVA – OFERECER OU PROMETER VANTAGEM.

    *EXCESSO DE EXAÇÃO – GERALMENTE ENVOLVE TRIBUTO.

    *PREVARICAÇÃO – RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR C/ INTERESSE PESSOAL

    *PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA – “VISTA GROSSA” DO AGENTE PENITENCIÁRIO

    *FAVORECIMENTO REAL – AUXILIO AO CRIMINOSO COM O PROVEITO DO CRIME

    *PECULATO – APROPRIA-SE DE DINHEIRO OU BEM, OU DESVIA-LO

    *PECULATO CULPOSO – TEM CULPA NO CRIME DE OUTRO

    *CONCUSSÃO – EXIGIR PRA SI OU PRA OUTREM

    *ADVOCACIA ADM – PATROCINAR

    *TRÁFICO DE INFLUENCIA – PRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    *EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO – INFLUIR EM ALGUEM DA JUSTIÇA (JUIZ/JURADO/PERITO...)

    *CONDESCENDENCIA CRIMINOSA – DEIXAR SUBORDINADO PRATICAR INFRAÇÃO SEM PUNIR OU COMUNICAR AUTORIDADE QUE O FAÇA.

    Dica do colega Leandro Ribeiro

  • Concordo.

  • Corrupção Ativa: OP POR

    O > oferecer

    P > prometer

    para

    P > praticar

    O > omitir

    R > retardar

  • Letra da lei Corrupção ativa!!

  • Acertei, mas poderia ter errado. Ficamos dependendo de como está o humor da banca.

  • CONCORDO,IRMÃO.

  • CONCORDO,IRMÃO.

  • Na corrupção ativa o particular tenta corromper o OPeracional... o OP não é corruptível.

    Oferecer e Prometer.

    Oss!

  • CORRUPÇÃO ATIVA

    ➥ Art. 333 do CP - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

    [...]

    ☛ QUESTÃO PRA FIXAR!

    Aquele que oferece ou promete vantagem indevida a oficial de justiça para que retarde o ato de intimação comete o crime de corrupção ativa. CERTO ☑

    • Lembrando que pode ser QUALQUER agente público, seja ele no âmbito federal, estadual ou municipal.

    [...]

    ATENÇÃO:

    O delito se consuma com a SOLICITAÇÃO; e

    O recebimento da vantagem é mero exaurimento do crime.

    [...]

    BIZU:

    Dos crimes praticados POR PARTICULAR contra a administração em geral: Corrupção ativa.

    [...]

    ____________

    Fontes: Código Penal (CP); Questões da CESPE; Colegas do QC.

  • O particular tentou corromper o servidor? Corrupção ativa.

  • Corrupção ativa: parte do particular.

    Corrupção passiva: parte do funcionário público.

    Ambas são independentes.

  • Corrupção ativa

           Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

           Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

  • Gab C

    Corrupção Ativa:

    Art 333°- Oferecer ou Prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.

  • E agora José?

  • O sujeito ofereceu ou prometeucorrupção ativa feita por particular

  • EXATAMENTE


ID
3734836
Banca
FUNRIO
Órgão
Câmara de São João de Meriti - RJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Apesar das divergências doutrinarias e jurisprudenciais sobre a manutenção de determinados crimes no sistema jurídico pátrio, vários continuam sendo tipificados na lei. Dentre eles, o crime de desacato praticado contra funcionário público que é considerado um crime:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito(A)

    O desacato é crime formal (ou de consumação antecipada) que se consuma sem a produção do resultado naturalístico, consistente no efetivo desprestígio da função pública. Consuma-se, portanto, no momento em que o agente pratica qualquer ato por meio de palavras, gestos, ameaça, vias de fato, agressão física com lesão corporal, bem como qualquer outro meio indicativo da finalidade de desacatar o funcionário público no exercício da função ou em razão dela.

    https://vicentemaggio.jusbrasil.com.br/artigos/

    _________________________________________

    DEL2848

    CAPÍTULO II

    DOS CRIMES PRATICADOS POR

    PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

      Desacato

      Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

      Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

  • MUITO CUIDADO.

    O DESACATO É CRIME FORMAL? SIM.

    ELE ADMITE TENTATIVA? PARA GRANDE PARTE DA DOUTRINA , NÃO! Mirabete afirma ser possível.

    CONSUMAÇÃO: no momento em que o funcionário público toma conhecimento (direto) do ato humilhante e ofensivo, pouco importando se efetivamente se sentiu menosprezado ou se agiu com indiferença. ISTO É MUITO IMPORTANTE: PRECISA SER PRATICADO NA PRESENÇA DO FUNCIONÁRIO. A grande diferença entre desacato e injúria (em razão das funções) é justamente essa. Enquanto a injuria é cometida na ausência do funcionário público, o desacato é praticado na presença do funcionário público no exercício de suas funções ou em razão dela.

  • GAB: A

    FORMAL

  • Gabarito A

    Não exige resultado naturalístico.

    Só imaginar alguém ofendendo um policial, por razões funcionais. No momento em que foi proferida a ofensa, se consumou e não foi gerado um resultado palpável.

    Em frente!!!

  • xingou consumou :D

  • Crime de desacato é constitucional e deve ter aplicação restritiva, diz STF

    Ao atuar no exercício de sua função, o agente público representa a administração pública, situação que lhe sujeita a um regime jurídico diferenciado de deveres e prerrogativas. Se de um lado está sujeito a sanções próprias e mais rigorosas por eventuais desvios, por outro é razoável que se prevejam tipos penais protetivos de sua atuação. 

    Com esse entendimento, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal negou provimento a ação que pedia a inconstitucionalidade do crime de desacato. A tese aprovada é: "foi recepcionada pela Constituição de 1988 a norma do artigo 331 do Código Penal, que tipifica o crime de desacato".

    https://www.conjur.com.br/2020-jun-22/tipificacao-desacato-nao-viola-garantia-liberdade-expressao

  • GAB: A

    O desacato é crime formal (ou de consumação antecipada) que se consuma sem a produção do resultado naturalístico, consistente no efetivo desprestígio da função pública.

  • Gabarito letra A.

    Galera, bizu que pode ajudar a galerinha que está começando agora e ainda sente dificuldade em diferenciar FORMAL x MATERIAL:

    Formal, o F vem primeiro no alfabeto, usem a analogia de: Se vem primeiro, não precisa esperar chegar no resultado final.

    ----

    Material, o M vem depois no alfabeto, usem a analogia de: Po, a letra M está muuuuito longe, tenho que esperar o resultado final.

    Espero que ajude.

    Bons estudos.

  • GABARITO: A

    Crime formal: É aquele em que a lei descreve uma ação e um resultado, no entanto, o delito restará consumado no momento da prática da ação, independentemente do resultado, que se torna mero exaurimento do delito. Ex: Extorsão mediante sequestro (art. 159).

  • ☠️ GABARITO A ☠️

    O desacato é crime formal (ou de consumação antecipada) que se consuma sem a produção do resultado naturalístico, consistente no efetivo desprestígio da função pública. Consuma-se, portanto, no momento em que o agente pratica qualquer ato por meio de palavras, gestos, ameaça, vias de fato, agressão física com lesão corporal, bem como qualquer outro meio indicativo da finalidade de desacatar o funcionário público no exercício da função ou em razão dela.

  • → O sujeito passivo no crime de desacato, em primeiro lugar, é a administração pública e, somente, em segundo plano vem o funcionário público, que também é ofendido em sua honra. O bem jurídico tutelado, no entanto é, primordialmente, o regular desenvolvimento das atividades da administração pública.

  • O tipo penal de desacato protege o normal e correto funcionamento da administração pública, bem como o prestígio e autoridade da função pública. O crime está descrito no artigo 331 do Código Penal. 

    Desacato

    Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

                      A conduta consiste em desacatar, no sentido de afrontar, desprezar, humilhar ou menoscabar o funcionário público com o propósito de ofendê-lo, o que pode se manifestar através de palavras de baixo calão, gestos obscenos, vias de fato, empurrões e outros atos. Não é necessário que o funcionário esteja desenvolvendo suas funções no momento da conduta, mas, neste caso, é imprescindível que haja nexo funcional nas ofensas. Também é necessário que o funcionário esteja presente ao tempo da ação, não havendo desacato por telefone ou por mensagens, podendo existir apenas injúria.

                      Doutrinariamente, classifica-se como um crime comissivo (sendo que parte da doutrina aceita conduta omissiva se presente o dolo de desacatar), comum quanto ao sujeito ativo, doloso, formal (consuma-se com a prática do ultraje sendo irrelevante o fato de o funcionário público sentir-se ofendido), de menor potencial ofensivo, de ação penal pública incondicionada e de competência do juizado especial criminal (PRADO, 2018, p. 858).

    Analisemos as alternativas.

    A alternativa A está corretaO desacato é classificado como um crime formal quanto à consumação uma vez que o tipo penal denota que a conduta criminosa é praticada com a finalidade de ofender o funcionário e não é necessário que este fique ofendido para que a consumação ocorra, bastando que o funcionário tome conhecimento do ultraje. Cumpre relembrar que o crime é formal quando o tipo penal descreve um resultado buscado pelo agente, porém desnecessário para a consumação.

                      A alternativa B está incorreta, pois não é necessário qualquer resultado naturalístico para a consumação do crime de desacato. 

                      A alternativa C está incorreta, pois desacato depende de dolo acompanhado do fim de menosprezar a função pública exercida pelo ofendido. 

                      A alternativa D está incorreta, pois a conduta narrada no artigo 331 do Código Penal denota crime comissivo. Contudo, é bom observar que parte da doutrina afirma que o desacato pode também ser praticado através da omissão, em situação na qual o omitente deixa de escutar o funcionário público que o interpela publicamente, com o fim de esnobá-lo. Contudo, este entendimento não torna a alternativa correta, pois o desacato é normalmente praticado através da ação. 

                      A alternativa E está incorreta. A classificação crime eventual inexiste em doutrina. 




    Gabarito do professor: A
    PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro, volume II. 16 ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2018.

  • CRIME FORMAL===A consumação independe da ocorrência do resultado naturalístico

  • Bizu pra ajudar a montar o material

    Crime formal: produz resultado, mas independentemente do resultado há crime.

    Crime material: produz resultado e exige-se a ocorrência resultado para sua consumação. Quando este não é atingido, estaremos diante da tentativa. 

  • Crime material 

    Só se consuma com a produção do resultado naturalístico, como a morte no homicídio.

    Crime formal

    Não exige a produção do resultado para a consumação do crime, ainda que possível que ele ocorra.

    Exemplo de crime formal é a ameaça: 

  • Crime formal -> Independe da produção de resultado naturalístico.

  • Sim, não é necessário que o funcionário se sinta ou seja de fato ofendido, basta a ofensa proferida.

  • O DESACATO É CRIME FORMAL, DISPENSANDO, ASSIM, QUALQUER TIPO DE DANO EMOCIONAL OU MENTAL (material) POR PARTE DA OFENSA PROFERIDA. LEMBRANDO QUE O STF JÁ DECIDIU QUE A MANUTENÇÃO DO DESACATO NO BRASIL NÃO OFENDE, EM NADA, A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS. PORQUE ELA NÃO ESTÁ TOLHENDO A LIBERDADE DE EXPRESSÃO.

    O QUE ISSO SIGNIFICA?

    SIGNIFICA QUE PODE HAVER CRÍTICAS AO SERVIÇO PÚBLICO, PODE, INCLUSIVE, HAVER CRÍTICAS CONTRA O SERVIDOR, DESDE QUE, PORÉM, O FATO SEJA DE FORMA HUMANA. NÃO PODENDO, PORTANTO, SER A CRÍTICA OFENSIVA. AS CRÍTICAS, POR MAIS QUE SEJAM CONTUNDENTES, SE FOREM EDUCADAS, SIMPLES E HUMANAS, SÃO ADMISSÍVEIS. RESUMINDO, O DESACATO É O ABUSO DESSA LIBERDADE DE EXPRESSÃO.

    .

    .

    .

    GABARITO ''A''

  • #PMMINAS


ID
4105039
Banca
VUNESP
Órgão
PPSA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Lucrécia, advogada, irada com a conduta de Bórgia, Escrivã Judicial, que, em via pública, estaciona em local proibido, grita: “má condutora de Cartório e de veículo”. Jurandir, testemunha ocular dos fatos e conhecedor das atividades profissionais das duas envolvidas, brada: “desacato, previsto no artigo 331 do Código Penal”. Bórgia, constrangida, se desculpa por ter estacionado mal e vai embora.

Assinale a alternativa correta, considerando o crime de desacato, previsto no artigo 331 do Código Penal.

Alternativas
Comentários
  •  Desacato

           Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

  • GABARITO-E

    A questão merece um olhar um pouco mais detalhado..

    Lucrécia, advogada, irada com a conduta de Bórgia, Escrivã Judicial, que, em via pública, estaciona em local proibido, grita: “má condutora de Cartório e de veículo”.

    ------------------------------------------------------------

    Para caracterização do crime do art. 331 -Desacato a pessoa precisa , menosprezar, humilhar, desprestigiar o servidor, seja por meio de gestos, palavras ou escritos, mas perceba que a servidora não estava no exercício da sua função... é possível o desacato?

    Sanches (2020) o crime configura-se ainda que o funcionário público não esteja no regular exercício de sua função, mas é ofendido em razão dela (nexo funcional).

    Ou seja, o ato de menosprezar, humilhar, desprestigiar o servidor, seja por meio de gestos, palavras ou escritos DESDE QUE RELACIONADO AO EXERCÍCIO DA SUA FUNÇÃO É CONSIDERADO DESACATO.

    ---------------------------------------------------

    CUIDADO:

    É pressuposto do crime que a ofensa seja praticada na presença do servidor vítima, isto é, que o ofendido esteja no local do ultraje, vendo, ouvindo ou de qualquer outro modo tomando conhecimento direto do que foi dito.

    Poderíamos ter um delito contra a honra , por exemplo, caso não fosse praticado na presença do servidor público.

    (diferença entre desacato x injúria)

    Ex: insulto por telefone (RT 377/238); imprensa (RT 429/352)

    -----------------------------------------------------

    OBS: DESACATAR É a grosseira falta de acatamento, podendo consistir em palavras injuriosas, difamatórias ou caluniosas, vias de fato, agressão física, ameaças, gestos obscenos, gritos agudos etc. Uma expressão grosseira, ainda que não contumeliosa, proferida em altos brados ou de modo a provocar escândalo, bastará para que se identifique o desacato."

    --------------------------------------------------------

    Fonte : Material de Apoio , Rogério Sanches.

  • GABARITO E

    Porém, o texto da questão não tem nada a ver com a resposta. Deduz-se que a servidora estivesse no exercício da função, mas não pelo texto e sim por eliminação. A questão fala em estacionamento, conduta de estacionar mal...putz! Questão péssima.

  • Como o texto não deixa claro que a servidora estava em exercício de função. O crime de Difamação também está explícito, já que foi imputado-lhe fato ofensivo à sua reputação.

    Questão Péssima.

  •  

    ATENÇÃO: Configura crime de desacato mesmo o funcionário público não estando no exercício da função, mas a ofensa ocorrer em função dela.

    Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no art. 331 do Código Penal.

    STJ. 3ª Seção. HC 379.269-MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Rel. para acórdão Min. Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 24/5/2017 (Info 607).

  • Acho que o examinador foi infeliz, não dá pra falar que Lucrécia, advogada, faz as ofensas em razão do cargo, da pra entender que é o contráro, que Lucrécia irada com a conduta de Bórgia de estacionar em local proibido, retirando a possibilidade de se entender que Lucrécia fez as ofensas em razão do cargo.

  • Gabarito: E

    Art. 331, CP: Desacatar funcionário público (exercício da função ou em razão dela):

    Pena. Detenção: 6 meses a 2 anos ou multa.

    Pertinente ao tema:

    Info: 894

    "A figura penal do desacato não tolhe o direito à liberdade de expressão, não retirando da cidadania o direito à livre manifestação, desde que exercida nos limites de marcos civilizatórios bem definidos, punindo-se os excessos". 

    (STF. 2ª Turma. HC 141949/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/3/2018). 

  • QUESTÃO NADA A VER ! SIMPLES ASSIM.

    O EXAMINADOR TINHA A INTENÇÃO DE LACRAR COM ESSA QUESTÃO, PORÉM FOI RIDÍCULO, VOT.

    SÓ DEUS NA CAUSA !

    Tome café e leia a Bíblia, na hora certa Deus vai agir.

  • Fui lendo e imaginando a cena kkkk. Coitada de Bórgia, espero que melhore na condução.

    Gab E

    Desacato, pois ofendida em razão da função.

  • Não sabia que era competência de Escrivã Judicial não estacionar em local proibido.

    :)

  • GAB: E

    ART. 331

    Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela.

    Pena: Detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa.

  • em razão da função publica é forçação de barra

  • só tive dúvida apenas na alternativa E... o resto nem dúvida eu tive.. não entendi nada.

    Não sei se ela xingou a escrivã porque ela estava dirigindo mal ou se a critica de ela "dirigir" mal um cartório seria desacato..

    PARAMENTE-SE!

  • NÃO CREIO QUE A ALTERNATIVA "E" SEJA A CORRETA, ATÉ PORQUE ELA NÃO ESTÁ EXERCENDO A FUNÇÃO NAQUELE MOMENTO. MARQUEI A ALTERNATIVA "C" PORQUE ACHEI QUE O CRIME TIVESSE QUE SER COMETIDO NO CARTÓRIO, NO ÓRGÃO EM QUE TRABALHA E EXERCENDO A FUNÇÃO.

  • O desacato está em "má condutora de cartório."

    Gabarito: E.

  • "má condutora de Cartório". Acredito que o desacato está exatamente nesse trecho. Ela quis dizer que Bórgia não conduz bem sua profissão.

    Desacato

           Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela.

    O trecho em verde é claro. Não precisa necessariamente estar trabalhando, mas em razão da profissão.

    Imagine alguém dizer a um policial: "Policial mau atirador, aprenda a dirigir." É desacato da mesma forma, pois está ofendendo baseado na profissão.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca do crime de desacato, previsto no art. 331 do Código Penal.

    O crime de desacato tem a seguinte redação:

    Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    Desacatar é ofender, menosprezar, desprestigiar, humilhar, querer subjugar alguém em razão da função pública que a pessoa exerce.

    O objeto jurídico protegido, tutelado pelo crime de desacato é a própria Administração pública e não a pessoa (esta é protegida apenas indiretamente) que sofre as ofensas.

    Desta forma, a situação narrada no enunciado da questão configura o crime de desacato, pois Bórgia foi ofendida em razão de suas funções.

    Gabarito, letra E.

    Obs. O crime de desacato é de ação penal pública incondicionada. Desta forma, se o fato chegar ao conhecimento de um delegado de polícia ou de um promotor de justiça eles serão obrigados a instaurar um procedimento para apurar os fatos.

  • Na vdd foi em razão de ela ter estacionado em local proibido, a ofensa do cartório foi extensão da ira do ofensor. Acho que caberia recurso no Tribunal de defesa

  •  requer DOLO do agente ofensor e dispensa o sentimento humilhante do funcionário público (pouco importa se ele se sente pessoalmente humilhado ou não, o crime se perfaz).

    O bem jurídico protegido é o respeito da função pública. Tanto isso é verdade que a vítima primária deste delito é o Estado. O servidor ofendido é apenas o sujeito passivo secundário.

    Funcionário público aqui é apenas aquele do art. 327 caput do CP. Não abrange os equiparados (CONCEITO MAIS RESTRITO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO QUE PODE SER DESACATADO).

     

    Esse tipo penal requer a presença do servidor público desacatado. No caso de ofensas por meio de telefone, por escrito ou pela imprensa, deixa de haver o desacato para incidir o crime contra a honra.

    Ademais, o crime de desacato é FORMAL, consumando-se no momento em que o funcionário público toma conhecimento direto do ato ofensivo

    JURIS CORRELACIONADA: A jurisprudência do STJ acolhe esta tese? O desacato deixou de ser crime no ordenamento jurídico brasileiro por força do Pacto de San Jose da Costa Rica?

    NÃO. Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no art. 331 do Código Penal.

    e a jurisprudência do STF, admite o crime de desacato? SIM!!!

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual finalizada na última sexta-feira (19), decidiu, por maioria de votos, que o crime de desacato foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, pela improcedência da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 496, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para questionar o artigo 331 do Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940).

    JUSTIFICATIVA: É nesse contexto que, segundo Barroso, se justifica a criminalização do desacato. “Não se trata de conferir um tratamento privilegiado ao funcionário público”, assinalou. “Trata-se, isso sim, de proteger a função pública exercida pelo funcionário, por meio da garantia, reforçada pela ameaça de pena, de que ele não será menosprezado ou humilhado enquanto se desincumbe dos deveres inerentes ao seu cargo ou função públicos”.

    O ministro lembrou que desacato está previsto no capítulo dos crimes praticados por particular contra a administração pública. Ou seja, o bem jurídico diretamente tutelado não é a honra do funcionário público, mas a própria administração pública.

    POR FIM: Para que efetivamente tenha potencial de interferir no exercício da função pública, Barroso ressaltou que o crime de desacato deve ser praticado na presença do funcionário público e não abrange, dessa forma, eventuais ofensas perpetradas por meio da imprensa ou de redes sociais, resguardando-se, dessa forma, a liberdade de expressão. Ainda de acordo com o relator, não basta que o funcionário se veja ofendido em sua honra, ou seja, não há crime se a ofensa não tiver relação com o exercício da função.

  • Só achei o texto da questão ambíguo porque ela foi desacata porque estacionou no lugar errado e o texto da entender que foi em razão apenas da função que exerce, gerou uma pequena confusão, mas pelas outras alternativas da pra matar a questão.

  • grita: “má condutora de Cartório e de veículo

    Quando ele profere a palvra cartório daí se configura o desacato, Caso não fizesse seria somente INJÚRIA

  • Por isso que eu gosto das questõezinhas de copia e cola a letra da lei.

    Essa foi subjetiva, pode está certa ou pode está errada .

  • Vida real: ISSO NUNCA SERIA DESACATO!!! NUNCA, JAMAIS!!

    Repito: JAMAIS

  • não entendo o porquê de tantos reclamando da questão, compreensão está bem boa.
  • .....quando a maconha tá vencida....
  • De acordo com Rogério greco, desacato necessita aviltamento, humilhação em razão da função. Ex: empresário que chama guardinha municipal de lix0 e que o salário dele e uma merd4 e que ele é um perded0r por isso.

  • Se eu fosse borgia, ela iria ver o gostoso

  • Já pensou se a moda pega...

  • Segundo o art.331/CP, configura-se desacato: "Desacatar funcionário público no exercício de função ou em razão dela."

  • Ao meu ver, dizer que ela é: "Má condutora de cartório" não é desacato, caso contrário todos nós cometeríamos desacato quando falamos de nosso políticos, etc...

    Para qualificar o desacato teria que ser algo mais vexatório.

  • Família Bórgia em peso

  • Questão tosca e xingamento bem sem graça.

  • má condutora de Cartório e de veículo”.

    Art331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela;

  • Gab: E

    Consumou Desacato, tendo em observação que corre em duas hipóteses:

    1°. Estando o funcionario público em exercício de sua função e sofrendo a violação, ou

    2°.Estando o funcionário fora da função, porém, a violação ocorrendo em razão da função. ART.331°/CP

  • Putz falta de atenção é fodaa
  • SObre o art. 331, CP

    Anota ai no seu Vade Mecum

    O crime de desacato é um crime comum, ou seja, não exige qualidade especial do sujeito ativo, podendo ser cometido por qualquer pessoa.

     

    Não esquecer que o desacato (art. 331, CP) precisa ser praticado na presença do funcionário público a injúria não (art. 140, CP). O art. 140 não cai no TJ SP Escrevente.

     

    Obs. O crime de desacato (art. 331 CP) é de ação penal pública incondicionada. Desta forma, se o fato chegar ao conhecimento de um delegado de polícia ou de um promotor de justiça eles serão obrigados a instaurar um procedimento para apurar os fatos.

     

    VUNESP. 2016. Lucrécia, advogada, irada com a conduta de Bórgia, Escrivã Judicial, que, em via pública, estaciona em local proibido, grita: “má condutora de Cartório e de veículo”. Jurandir, testemunha ocular dos fatos e conhecedor das atividades profissionais das duas envolvidas, brada: “desacato, previsto no artigo 331 do Código Penal”. Bórgia, constrangida, se desculpa por ter estacionado mal e vai embora.

    Assinale a alternativa correta, considerando o crime de desacato, previsto no artigo 331 do Código Penal. E) Houve crime, porque Bórgia foi desacatada em razão de sua função pública. CORRETO.

     

    VUNESP. 2015. O delito de desacato (art. 331, CP), dado o objeto material (o funcionário público e sua honra), tem como sujeito passivo apenas o funcionário público humilhado. ERRADO. O Estado também é sujeito passivo deste delito.

    Referências:

    Qconcursos + Estratégia Concurso.

     

  • Mas não foi em razão da função, foi por conta dela ter estacionado errado.

  • Questão que vale a pena haha e quase passa despercebida.

    "Má condutora de cartório e de veículo!"

  • Não me atentei pra parte do ''má- condutora de cartório''... :/

  • pra que colocar textão? queremos coisas simples

    ela não está exercendo o cargo mas é funcionária pública, mesmo não exercendo, é funcionária pública. Houve crime sim, devido a sua função pública.

  • o deboche veio, e o desacato também, Gabarito *E* visto que *"Má condutora de cartório"* foi dito em razão da função da moça, assim como é citado no 331
  • MÁ CONDUTORA DE CARTÓRIO >>>>> em razão da função (Descacato)

    MÁ CONDUTORA DE VEíCULO (Necessária - Verdade, pois estacional mal) kkk

  • GAB: E

    OFENDEU SUA FUNÇÃO

  • A conduta nuclear do crime em análise é desacatar (xingamento) funcionário público, no exercício de sua função ou em razão dela.

    O momento consumativo do crime se dá quando o funcionário público toma conhecimento do ato ofensivo. É indiferente, se o funcionário se sentiu menosprezado o se agiu com indiferença, por isso, estamos diante de um crime formal. 

  • Esses diálogos e xingamentos aconteceram na década de 50
  • Lembrando que no desacato está atingindo primeiramente o Estado!

  • A questão fica ainda melhor quando vem com uma fofoca junto.

  • O "se desculpa" foi de doer

  • Que isso, bicho. Como assim tu vai falar do cartório da consagrada? Aí não, pode. Desacato nela.

  • vuvu força hahahahah

  • Imaginando a cena! kkkkk

  • Questão: E

    Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    Observações:

    • Crime formal.
    • Será possível ocorrer esse tipo penal, ainda que o agente público não esteja no exercício da função. 
  • A alternativa é bem confusa, na verdade. Nota-se claramente que a ofensa não foi proferida por conta da função, mas pela má condução veicular. O problema é que ela utiliza termos de desacato, porém não vejo como a razão da ofensa, já que, muito provavelmente, não teria ocorrido caso a mulher estacionasse corretamente

  • HAHAHAHAHHAAHAA

    “má condutora de Cartório e de veículo”

  • Muito forçada essa resposta. Se fosse só por destacar o cargo público em que a pessoa trabalha, todo tipo de briga com xingamento semelhante seria desacato. Anulável!

  • escamosa demais essa Lucrécia kkk

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Esse diálogo saiu direto das novelas dos anos 50 da Globo!!! Queria estar lá

ID
4170661
Banca
ADVISE
Órgão
CREA - SE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dos crimes praticados por particular contra a administração em geral, estão incluídos:


( ) Desacato;

( ) Tráfico de Influência;

( ) Usurpação de função pública;

( ) Favorecimento pessoal;

( ) Falso testemunho;

( ) Corrupção ativa.


Assinale (V) para as afirmações Verdadeiras e (F) para as Falsas:

Alternativas
Comentários
  • nunca ouvi falar dessa banca!

  • Para facilitar a vida e otimizar o tempo de todos, trago os respectivos arts. que correspondem ao cobrado pela questão.

    Todos estão incluídos no TÍTULO XI do CP "DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA", mas o examinador busca o conhecimento do candidato acerca dos crimes de seu CAPÍTULO II "DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL", que vai do art. 328 até o Art. 337-A:

    ( V ) Desacato; art. 331

    ( V ) Tráfico de Influência;

    ( V ) Usurpação de função pública; art. 328

    ( F ) Favorecimento pessoal; art. 348 (dos crimes contra a adm. da justiça)

    ( F ) Falso testemunho; art. 342 (dos crimes contra a adm. da justiça)

    ( V ) Corrupção ativa. Art. 332

    BONS ESTUDOS!!!

  • Questão péssima. Pouco agrega.

  • CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    Usurpação de função pública

     Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:

     Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Resistência

    Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

    Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

    Desobediência

    Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

    Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

    Desacato

    Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    Tráfico de Influência

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Corrupção ativa

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

     Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

    Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

    Descaminho

    Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    Contrabando

    Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.  

    Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência

    Art. 335 - Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, além da pena correspondente à violência.

    Inutilização de edital ou de sinal

    Art. 336 - Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

    Subtração ou inutilização de livro ou documento

    Art. 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público:

    Pena - reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    Sonegação de contribuição previdenciária 

    Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: 

  • Na vdd por eliminação .. sabendo que a corrupção ativa é um crime cometido por particular contra a adm você já mataria a questão.

  • A questão exige conhecimento dos crimes que estão previstos no Título XI (Dos Crimes Contra a Administração Pública), Capítulo II (Dos Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral), precisamente entre os artigos 328 e 337-A, todos do CP.

    Analisando os itens:

    ( V ) – O delito de desacato está inserido no Título XI, Capítulo II, como pedido pelo comando, e redação dada pelo art. 331, do CP: “Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela”.

    ( V ) – O delito de tráfico de influência está inserido no Título XI, Capítulo II, como pedido pelo comando, e tem redação dada pelo art. 332, do CP: “Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função”.

    ( V ) – O delito de usurpação de função pública está inserido no Título XI, Capítulo II, como pedido pelo comando, e tem redação dada pelo art. 328, do CP: “Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública”.

    ( F ) – O delito de favorecimento pessoal está inserido no Título XI, porém no Capítulo III (Dos Crimes Contra a Administração da Justiça), e tem redação dada pelo art. 348, do CP: “Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão”.

    ( F ) – O delito de falso testemunho ou falsa perícia está inserido no Título XI, porém no Capítulo III (Dos Crimes Contra a Administração da Justiça), e tem redação dada pelo art. 342, do CP: “Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral”.

    ( V ) – O delito de corrupção ativa está inserido no Título XI, Capítulo II, como pedido pelo comando, e tem redação dada pelo art. 333, do CP: “Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício”.

    Logo, temos V, V, V, F, F, V.

    Gabarito: Letra A.

  • Gabarito: A) V-V-V-F-F-V.

  • A questão cobrou do candidato o conhecimento sobre topografia, a localização dos crimes no Código Penal. Questão interessante, muitas vezes os candidatos não se atentam a isso, mas costuma (não com tanta frequência) cair em provas. É bom ficarem atentos aos temas que aparentemente não são cobrados em provas. É importante entender um pouco de tudo.


    Os crimes cometidos contra a Administração em geral estão previstos no Título XI, capítulo II (arts. 328 a 337-A) do Código Penal, e entre eles estão:  Desacato (art. 331, CP), Tráfico de Influência (art. 332, CP), Usurpação de Função Pública (art. 328, CP) e Corrupção Ativa (art. 333, CP).


    Os crimes de favorecimento pessoal (art. 348, CP) e falso testemunho (art. 342, CP), estão previstos no Título XI, capítulo III – Dos crimes contra a Administração da Justiça (arts. 338 – 359 do CP).


    Assim, a sequência correta é: V – V – V – F – F – V.


    Assertiva correta: letra A.

  • Favorecimento pessoal e falso testemunho ou falsa perícia são crimes contra a administração da justiça.

  • GAB: A

    Bastava saber que corrupção ativa é praticada por particular.

  • Acho que o examinador foi meio desprovido de sabedoria elaborar uma Questão desse tipo, numa so Questão cobrar a localizaçao de varios artigos dentro do Código. Te pergunto qual conhecimento foi avaliado?
  • (VERDADEIRO) Desacato; ---> CRIME PRATICADO POR PARTICULAR CONTRA A ADM.

    (VERDADEIRO) Tráfico de Influência; ---> CRIME PRATICADO POR PARTICULAR CONTRA A ADM.

    (VERDADEIRO) Usurpação de função pública; ---> CRIME PRATICADO POR PARTICULAR CONTRA A ADM.

    (FALSO) Favorecimento pessoal/REAL; ---> CRIME CONTRA A ADM DA JUSTIÇA.

    (FALSO) Falso testemunho; ---> CRIME CONTRA A ADM DA JUSTIÇA.

    (VERDADEIRO) Corrupção ativa. ---> CRIME PRATICADO POR PARTICULAR CONTRA A ADM.

    .

    .

    .

    GABARITO ''A''

  • Sabendo corrupção ativa já elimina todas.


ID
4974268
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RR
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos crimes contra a honra, julgue o item seguinte.


Considere a seguinte situação hipotética.

Antônia, ao presenciar a prisão de seu filho, proferiu xingamentos aos policiais que a efetuavam, ofendendo-os.


Nessa situação, é correto afirmar que Antônia praticou o crime denominado injúria.

Alternativas
Comentários
  • Cometeu o crime de Desacato!

  • Questão Errada!

    Cometeu crime de Desacato!

    O crime de desacato ocorre quando alguém ofende um funcionário público que está exercendo seu trabalho.

    Esta previsto no artigo 331 do Código Penal e trata-se de crime da competência dos juizados especiais criminais. 

    Desacato

           Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

  • Desacato!

  • Gabarito:"Errado"

    Desacato

    CP, art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:  Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

  • Errado.

    Praticou o crime de desacato!!

    CP, art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

  • Gabarito: Errado

    Constitui crime de desacato.

    Art. 331, CP - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

  • Gabarito (E)

    "[...] proferiu xingamentos aos policiais [...]"

    > XINGOU > DEsobedeceu > DEsacato!

  • ERRADO

    É Desacato

    Código Penal

    Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

  • OBS:Se a vítima não está presente no momento do delito, não haverá desacato, mas injúria marjorada (CP, ART. 140, c/c art. 141, II).

  • Gab: ERRADO

    ELA PRATICOU O CRIME DE DESACATO ART.331 CP

  • DESACATO:

    • NA PRESENÇA DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO.

    CRIME CONTRA A HONRA:

    • OFENSA POR QUALQUER MEIO INDIRETO.
  • Xingou na presença da autoridade = Crime de Desacato

    Xingou sem ser na presença da autoridade = Injúria majorada de 1/3 (art. 141, III do CP)

  • Desacato

  • Gab. ERRADO

    O crime de desacato é compatível com a Constituição Federal e com o Pacto de São José da Costa Rica.

    A figura penal do desacato não tolhe o direito à liberdade de expressão, não retirando da cidadania o direito à livre manifestação, desde que exercida nos limites de marcos civilizatórios bem definidos, punindo-se os excessos. STF. 2ª Turma. HC 141949/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/3/2018 (Info 894).

    Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no art. 331 do Código Penal.

    STJ. 3ª Seção. HC 379.269-MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Rel. para acórdão Min. Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 24/5/2017 (Info 607).

    ALGUMAS CARACTERÍSTICAS DO DELITO:

    Desacatar significa "menosprezar a função pública exercida por determinada pessoa. Em outras palavras, ofende-se o funcionário público com a finalidade de humilhar a dignidade e o prestígio da atividade administrativa." (MASSON, Cleber. Direito Penal esquematizado. 4ª ed., São Paulo: Método, 2014, p. 748).

    O delito de desacato, quer conforme tipificado na legislação penal comum, quer na militar, tem por sujeito passivo secundário o funcionário público (civil ou militar), figurando o Estado como sujeito passivo principal.

    O bem jurídico tutelado é a Administração Pública, levando-se em conta seu interesse patrimonial e moral. A vítima primária deste delito é o Estado. O servidor ofendido é apenas o sujeito passivo secundário. A tutela penal está no interesse em se assegurar o normal funcionamento do Estado, protegendo-se o prestígio do exercício da função pública.

    O destinatário da proteção legal é mais a função pública do que a pessoa (civil ou militar). Portanto, para a configuração do crime, não é necessário que o funcionário público se sinta ofendido, sendo indispensável que o menoscabo tenha alvo certo, de forma que a vítima deve ouvir a palavra injuriosa ou sofrer diretamente o ato. 

    É essencial para a configuração do delito que o funcionário público esteja no exercício da função, ou, estando fora, que a ofensa seja empregada em razão dela. Deve, pois, haver o chamado nexo funcional. A crítica ou a censura sem excessos, por sua vez, não constituem desacato, ainda que veementes. 

    Fonte: DoD

  • Errado, ela desacatou.

    LoreDamasceno.

  • CALÚNIA - IMPUTAÇÃO FALSA DE UM FATO CRIMINOSO A ALGUÉM

    INJÚRIA - QUALQUER OFENSA À DIGNIDADE DE ALGUÉM

    DIFAMAÇÃO - IMPUTAÇÃO DE FATO OFENSIVO À REPUTAÇÃO DE ALGUÉM

    DESACATO - A PRÁTICA SE REFERE AO DESRESPEITO AO FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO OU EM RAZÃO DELA.

    NYCHOLAS LUIZ

  • Desacato

  • ERRADO.

    Cometeu crime de desacato.

  • Errado.

    Na presença -> Desacato

    Na ausência -> Injúria

  • Errado, ela desacatou.

    LoreDamasceno.

  • Errado.

    Cometeu o crime de Desacato.

  • Xingou na presença da autoridade = Crime de Desacato

    Xingou sem ser na presença da autoridade = Injúria majorada de 1/3 (art. 141, III do CP)

  • Por ter xingado na presença dos policiais, Antônia responderá pelo crime de Desacato.

    Artigo 331 do Código Penal - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    A ação penal no crime de desacato é a ação penal pública incondicionada, ou seja, nesse caso, o oferecimento da denúncia não depende de qualquer condição de procedibilidade para dar inicio a ação penal.

  • Na RESISTÊNCIA tem VIOLÊNCIA,

    que é diferente de DESOBEDIÊNCIA,

    no DESACATO não cola não,

    tem VEXAME e HUMILHAÇÃO.

  • DESACATO

  • ERRADO

    Antônia praticaria injúria apenas caso não estivesse na frente do policial.

    O caso em tela configura DESACATO!

  • Complementando com os comentários consolidados pertinentes:

    Resistência = violencia ou grave ameaça

    Desobediencia: Não tem violência ou grave ameaça

    Xingou na presença da autoridade = Crime de Desacato

    Xingou sem ser na presença da autoridade = Injúria majorada de 1/3 (art. 141, III do CP)

  • 331 – Desacato: Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela --> D de 6 meses a 2 anos.

    - Deve ser feito na presença do funcionário público, não pode ser por ligação ou e-mail

    .

  • Xingou na presença da autoridade = Crime de Desacato

    Xingou sem ser na presença da autoridade = Injúria majorada de 1/3 (art. 141, III do CP)

  • Antônia foi criada com vó a base de tody e biscoito mabel, além disso foi mal educada, sem limites, não sabia ouvir o não quando ia ao mercado, ou da importância das autoridades em nossas vidas, por isso não soube criar o próprio filho! ela cometeu o crime de Desacato! ah...!hoje com certeza espanca a avó que a criou e gasta a aposentadoria da veinha com benzoilmetilecgonina e tetrahidrocanabinol para usar com próprio filho, além de apoiar a safadeza do filho para financiar os vícios.

  • Errado

    Xingou na presença da autoridade = Crime de Desacato

    Xingou sem ser na presença da autoridade = Injúria majorada de 1/3

  • ERRADO.

    ART. 331 CP - DESACATAR FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO OU EM RAZÃO DELA. OBS: DEVE SER NA PRESENÇA.

    CASO NÃO SEJA NA PRESENÇA, A CONDUTA SERÁ DE INJÚRIA MAJORADA PREVISTA NO ART. 141, II, CÓDIGO PENAL.

  • DESACATO, pois quem é a vitima desse delito é o Estado, uma vez que o policial representa o Estado.

  • DESACATO!

  • DESACATO!

  • A Injúria é uma conduta tipificada no código penal que consiste no ato de ofender a dignidade e o decoro de alguém. Ao contrário da calúnia e da difamação, a tipificação do crime de injúria visa proteger a honra subjetiva do indivíduo, a visão, em sentido amplo, que o sujeito tem de si mesmo.

    X

    O Desacato, é considerado crime pelo Código Penal Brasileiro em seu art. 331, segundo o qual "desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa

  • O bom de ser PM é conhecer um DESACATO de longe.
  • Desacato

  • ADENDO

    - Tipo objetivo:  no desacato a finalidade é desprestigiar, menoscabar a função pública.

     

    • É pressuposto que a ofensa seja perpetrada na presença do servidor ofendido. (caso contrário, configurar-se-á crime contra a honra)

     

    - STF Info 992 - 2020: o crime de desacato foi recepcionado pela CF/88. Não configura tratamento privilegiado ao agente estatal, mas uma tutela à função pública por ele exercida.

    • Dado que os agentes públicos em geral estão mais expostos ao escrutínio e à crítica dos cidadãos, deles se exige maior tolerância à reprovação e à insatisfação, limitando-se o crime de desacato a casos graves e evidentes de menosprezo à função pública.
    • A liberdade de expressão,  como qualquer outro,  não é um direito absoluto.

     

  • Classificação do crime de desacato (art. 331, CP): trata-se de crime comum (aquele que não demanda sujeito ativo qualificado ou especial); formal (delito que não exige resultado naturalístico, consistente no efetivo desprestígio

    da função pública); de forma livre (podendo ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); comissivo (“desacatar” implica em ação) e, excepcionalmente, comissivo por omissão (omissivo impróprio, ou seja, é a aplicação do art. 13, § 2.º, CP); instantâneo (cujo resultado se dá de maneira instantânea, não se prolongando no tempo); unissubjetivo (que pode ser praticado por um só agente); unissubsistente (praticado num único ato) ou plurissubsistente (em

    regra, vários atos integram a conduta); admite tentativa na forma plurissubsistente, embora seja de difícil configuração.

    Classificação realizada pelo Nucci. Caso você estudar por outra doutrina é classificação diferente. E qual cai? Boa pergunta... 

    Classificação atualmente cai no concurso do Escrevente e do TJ SP... No oficial de Promotoria não sei se cai...

    Mas no Escrevente cai...

    Foi-se a época do... complete as lacunas...

  • Xingou na presença da autoridade = Crime de Desacato

    Xingou sem ser na presença da autoridade = Injúria majorada de 1/3

  • É PRESSUPOSTO DO CRIME QUE A OFENSA SEJA PRATICADA NA PRESENÇA DO SERVIDOR VÍTIMA, ISTO É, QUE O OFENDIDO ESTEJA NO LOCAL DO ULTRAJE, VENDO, OUVINDO OU, DE QUALQUER OUTRO MODO, TOMANDO CONHECIMENTO DIRETOOO DO QUE FOI DITO.

    LOGO, DEIXA DE HAVER DESACATO NO INSULTO POR TELEFONE (RT 377/238), PELA IMPRENSA (RT 429/352), POR ESCRITO, EM RAZÃO DE RECURSO (RT 534/324). PORÉM, EM TODOS OS CASOS, HÁ DELITO CONTRA HONRA, EMBORA NÃO SEJA DESACATO.

    .

    .

    .

    GABARITO ERRADO


ID
5041933
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes contra a administração pública, julgue o item subsequente.


O tipo penal do crime de desacato é imputável a servidor público no exercício de suas funções.

Alternativas
Comentários
  • Certo

    Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no art. 331 do Código Penal.

    STJ. 3ª Seção. HC 379.269/MS, Rel. Para acórdão Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 24/05/2017.

  • gaba CERTO

    "desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela"

    CP, art. 331

    pontos importantes.

    É necessário, para a configuração do desacato, que as ofensas sejam proferidas na presença do funcionário público, pois, na sua ausência, poderá caracterizar o crime de injúria, com pena aumentada por ter sido o crime cometido contra funcionário público, em razão de suas funções (CP, art. 140, caput, c/c o art. 141, II).

    Desta forma, não há desacato se a ofensa é feita, por exemplo, por meio de carta, telefone ou qualquer outra espécie de mensagem, podendo subsistir crime contra a honra (calúnia, difamação e injúria).

    pertencelemos!

  • GABARITO - CERTO

    Ampliando ....

    A conduta punida pelo art. 331 é desacatar funcionário público, no exercício da função ou em razão dela.  

    Desacato >

    palavras injuriosas, difamatórias ou caluniosas, vias de fato, agressão física, ameaças, gestos obscenos, gritos agudos etc. Uma expressão grosseira, ainda que não contumeliosa, proferida em altos brados ou de modo a provocar escândalo, bastará para que se identifique o desacato

    ATENÇÃO!

    O crime configura-se ainda que o funcionário público não esteja no regular exercício de sua função, mas é ofendido em razão dela (nexo funcional ) Posição defendida por R. Sanches.

    Na presença do servidor > Desacato

    Na ausência > Injúria

    Bons estudos!

  • Pessoal, posso estar errado, mas pelo que entendi a questão está dizendo que o servidor público no exercício das suas funções pode COMETER crime de desacato.

    As explicações dos colegas, apesar de muito boas, não estão tratando a respeito desse assunto específico abordado na questão, mas afirmando que é cometido CONTRA servidor público. Isso aí ok.

    Percebam, inicialmente, que o desacato está inserido nos crimes "praticados por particular contra a administração pública", de modo que não poderia, apenas levando isso em consideração, um funcionário público cometer o referido crime.

    Todavia, há jurisprudência do STJ, apesar de existir divergência também na doutrina, no sentido de que funcionário público "pode praticar o delito do art. 331 do CP, pois o tipo penal não exige nenhuma qualidade específica e nem exclui qualquer pessoa". (STJ, 6ª Turma, HC 104.921, j. 21/05/2009).

  • IMPUTAR: é o mesmo que "atribuir a alguém". Logo, o desacato é imputar/atribuir a alguém, qual seja, ao servidor público, que esteja em exercício de suas funções. Em outras palavras, o DESACATO é crime, quando imputado/atribuído ao servidor público que esteja no exercício de sua função. Vinde Artigo. 331 do Código Penal.

  • CORRETO

    Em que pese a existência de posicionamentos divergente, prevalece que o crime de desacato possui natureza comum e, por isso, "pode ser praticado por qualquer pessoa, inclusive, funcionário público, seja ele superior ou inferior hierárquico à vítima. Isto porque o bem jurídico a ser tutelado é o prestígio da função pública, portanto, o sujeito passivo principal é o Estado e, secundariamente, o funcionário ofendido” (HC 104.921/SP, j. 21/05/2009).

    Assim, o funcionário público também pode ser autor de desacato, desde que despido dessa qualidade ou fora de sua própria função (RT 561/354, 565/342; JTACrSP 70/130 e 372; RTJ 103/1.196).

    Portanto, é majoritário o entendimento de que o funcionário público também pode desacatar, ele também pode ser autor do crime de desacato. Para que isso ocorra, é preciso o funcionário público despir-se da sua qualidade ou agir fora da sua própria função.

    FONTE1: Meu site jurídico - Certo ou errado? A doutrina e a jurisprudência atuais são unânimes ao afirmar que há desacato quando um superior ofende verbalmente, em razão da função, um subordinado

    FONTE2: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2111/Sujeito-ativo-do-crime-de-desacato

  • Tema com divergência na doutrina

    Sujeito ativo do art. 331

    Qualquer pessoa. Quanto ao funcionário como sujeito ativo, entendemos, na esteira de Fragoso e Noronha (Direito Penal, v. 4, p. 307), poder haver desacato,pouco importando se de idêntica hierarquia, superior ou inferior. Um policial,prestando depoimento, pode desacatar o juiz, enquanto este pode desacatar o colega,em igual situação.

    Fonte: Manual de Direito Penal - Guilherme Nucci

    Por outro lado, temos o entendimento de Bitencourt:

    Sujeito ativo do art. 331

    Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa que desacata o funcionário, no exercício da função ou em razão dela; admitimos inclusive outro funcionário público, que exerça ou não a mesma função do ofendido, tenha ou não a mesma hierarquia, desde que não se encontre no exercício de suas funções.

    Fonte: Código Penal comentado - Cezar Roberto Bitencourt

  • DESACATO (art. 331)

    TIPO OBJETIVO: NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO ou EM RAZÃO DELA

    OBSERVAÇÃO: NÃO HÁ CONSUNÇÃO ENTRE DESACATO e INJÚRIA

    #QUESTÃO: O funcionário público, no exercício de suas funções, pode desacatar outro funcionário público? Veja que em tese não deveria, já que é crime cometido por particular contra a Administração, mas o STJ entendeu diferente, vejamos: pode praticar o delito do art. 331 do CP, pois o tipo penal não exige nenhuma qualidade específica e nem exclui qualquer pessoa (STJ, 6ª Turma, HC 104.921, j. 21/05/2009).

    #QUESTÃO: O desacato continua sendo crime? SIM, vejamos os motivos:

    a) ADPF 496: 24/09/2020 (em que se questiona a conformidade com a Convenção Americana de Direitos Humanos, bem como a recepção pela Constituição de 1988, do art. 331 do Código Penal, que tipifica o crime de desacato; declarou constitucional em razão do agente público representar a própria Administração Pública, o que impõe um tratamento diferenciado e proteção de suas prerrogativas e de seus deveres; a diversidade de regime jurídico – inclusive penal – existente entre agentes públicos e particulares é uma via de mão dupla: as consequências previstas para as condutas típicas são diversas não somente quando os agentes públicos são autores dos delitos, mas, de igual modo, quando deles são vítimas; dado que os agentes públicos em geral estão mais expostos ao escrutínio e à crítica dos cidadãos, deles se exige maior tolerância à reprovação e à insatisfação, limitando-se o crime de desacato a casos graves e de menosprezo)

    b) BEM JURÍDICO (não se busca proteger a honra do servidor, mas a própria Administração)

    c) LIBERDADE DE EXPRESSÃO (não é um direito absoluto e, em casos de grave abuso, faz-se legítima a utilização do direito penal para a proteção de outros interesses e direitos relevantes; não impede o cidadão de se manifestar e de insurgir-se contra atos administrativos, apenas impõe que o faça de forma razoável e proba)

    d) CORTE INTERAMERICANA (já posicionou-se no sentido de que o direito interno de cada nação pode punir condutas que representem excessos no exercício da liberdade de expressão, ainda mais se praticados contra a Administração)

  • Essas pegadinhas do cespe são um saco, não mede conhecimento de ninguém. Questão com escrita tosca, só pra induzir ao erro.

  • o ano é 2021 e a cespe continua imitando Sergio malandro kkkkk é como diz Raul Seixas, hoje não cespe... tente outra vez!

    #rumoaaprovacao #pertenceremos

    Bons Estudos!!!!

  • Servidor quando, mesmo que no exercícios das suas funções, está diante de autoridade, é considerado particular.
  • Traduzindo... Exemplo:

    um policial que está no exercício de suas funções estaciona uma viatura em local proibido, daí o agente do Detran vai "orienta-lo"

    o policial então se recusa a cumprir a "orientação" proferindo ofensas ao agente do Detran, daí a assertiva: O tipo penal do crime de desacato é imputável a servidor público no exercício de suas funções.

    no caso o policial desacata ordem do agente do Detran.

    Seria isso minha gente? ou entendi completamente errado?

  • "O tipo penal do crime de desacato é imputável a servidor público no exercício de suas funções."

    Eu responderia ERRADO. Acredito que caiba recurso.

    Acho que a questão quer saber se o funcionário público, como sujeito ativo, pode cometer crime de desacato no exercício de suas funções. E a resposta é NÃO.

    DOUTRINA - SUJEITOS DO CRIME

    O Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa que desacata funcionário público, no exercício de sua função ou em razão dela. Admite-se inclusive outro funcionário público, que exerça ou não a mesma função do ofendido, tenha ou não a mesma hierarquia, desde que não se encontre no exercício de suas funções.

    É irrelevante que o funcionário público identifique-se ou não como tal; o decisivo, na visão da doutrina, é que, in concreto, não esteja agindo como funcionário, isto é, que não se encontre no exercício de suas funções nem em razão ela.

    BITENCOURT - Código Penal Comentado. Pg. 1436. 8ª Ed

  • Realmente a redação da questão está confusa.

    Imputar: atribuir (a alguém) a responsabilidade de (algo censurável).

    Imputável: atribuível

    O tipo penal do crime de desacato é imputável (atribuível) a servidor público no exercício de suas funções.

    Traduzindo: O tipo penal do crime de desacato ocorre quando o servidor público está no exercício de suas funções.

     Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela.

  • Gabarito: Certo

    Desacato

    Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

  • Sexta Turma do STJ:

    “O crime em questão, de natureza comum, pode ser praticado por qualquer pessoa, inclusive, funcionário público, seja ele superior ou inferior hierárquico à vítima. Isto porque o bem jurídico a ser tutelado é o prestígio da função pública, portanto, o sujeito passivo principal é o Estado e, secundariamente, o funcionário ofendido” (HC 104.921/SP, j. 21/05/2009).

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/06/23/certo-ou-errado-doutrina-e-jurisprudencia-atuais-sao-unanimes-ao-afirmar-que-ha-desacato-quando-um-superior-ofende-verbalmente-em-razao-da-funcao-um-subordinado/

  • Melo, uma pessoa imputável é uma pessoa que pode responder por seus atos e ser condenada a alguma pena por causa deles. É o que trata a questão.

  • Eu entendi que o funcionário público que desacatou alguém no exercício das suas funções. Marquei E e errei.

  • Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela...

  • Pelo o que entendi, depois de muito ler e reler, pois tbm errei, é que o imputável está como sinônimo de atribuir. CESPE sendo CESPE.
  • Será que Banca Cespe vai distribuir nariz de palhaço na prova da PRF ?

  • Questão boa pra ser anulada. Fica bem claro que o servidor que tá praticando o crime de desacato, e segundo entendimento do STJ, o funcionário público que desacata outro funcionário público é, neste momento, apenas mais um particular, devendo responder pelo crime de desacato. Exige-se, apenas, que o infrator não esteja no exercício de suas funções. Marquei errado por esse entendimento.

    Mas vamos nessa e rumo à nossa vitória, guerreiros (as).

  • Caso 1: Escrivão: "Delegado, vc não passa de um delegadozinho mequetrefe que só sabe coçar o dia todo. Tu é um bost@!" = DESACATO.

    Caso 2: Delegado: (dá um "pescotapa" no escrivão enquanto este está digitando um documento) "Car@lho, Marreco! Que porr@ é essa?! Tu vai ficar catando milho o dia todo? Escrivão lerdão, vc. Seu cargo e nada é mesma coisa." = DESACATO

    Caso 3: CIVIL: (passa em frente a uma delegacia, entra e diz: vim aqui só pra dizer o seguinte: VCS SÃO UM BANDO DE (imagine aqui um insulto bem brabo). E digo mais, não passam de um cambada de (imagine outro insulto vezes 2). = DESACATO.

    Percebeu?

    Corroboro com:

    “O crime em questão, de natureza comum, pode ser praticado por qualquer pessoa, inclusive, funcionário público, seja ele superior ou inferior hierárquico à vítima. Isto porque o bem jurídico a ser tutelado é o prestígio da função pública, portanto, o sujeito passivo principal é o Estado e, secundariamente, o funcionário ofendido” (HC 104.921/SP, j. 21/05/2009).

    Corroboro mais com:

    Exemplos comuns de desacato na jurisprudência: insultar ou estapear o funcionário palavras de baixo calão; agressão física; brandir arma com expressões de desafio; tentativas de agressão física; provocações de escândalo com altos brados; expressões grosseiras; caçoar do funcionário; gesticulação ofensiva; gesticulação agressiva; rasgar ou atirar documentos no solo.

    Salve e revise.

  • sem enrolação: imputável = que pode, que deve ser atribuído. o crime de descarto PODE ser atribuído a funcionário público, mesmo no exercício de sua função. Ex: Um oficial de justiça por determinação judicial vai fechar um posto de saúde, e o medico se recusa a aceitar, chamas nomes etc e tal. o médico dentro da sua função desacatou o oficial de justiça.
  • Sim, o tipo penal de desacato pode ser imputado a servidor público no exercícios de suas funções.

  • imputável é uma pessoa que já pode responder por seus atos e ser condenada a alguma pena por causa deles.

  • No Direito Penal, imputabilidade significa a possibilidade de atribuir a autoria ou responsabilidade de um ato criminoso a alguém. Ou seja, uma pessoa imputável é uma pessoa que já pode responder por seus atos e ser condenada a alguma pena por causa deles.

  • imputável  

    1. que pode, que deve ser imputado; atribuível.

  • Muito mal redigida a questão, passível de anulação... imputado usado de forma equivocada.

  • STJ: É possível a prática do crime de desacato por funcionário público contra pessoa no exercício de função pública, pois se trata de crime comum em que a vítima imediata é o Estado e a mediata aquela que está sendo ofendida.

  • DESACATO: tem vexame e humilhação.

     

    O crime de desacato ocorre quando alguém ofende um funcionário público que está exercendo seu trabalho.

    Esta previsto no artigo 331 do Código Penal e trata-se de crime da competência dos juizados especiais criminais. 

    Desacato

           Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

  • Nossa, apesar de "simples", achei essa questão bem pesada, pois há muita divergência na doutrina sobre esse assunto.

  • Segundo o material do Estratégia, o crime pode ser praticado por funcionário público, desde que NÃO ESTEJA no exercício de suas funções.

  • aprendi no estratégia que para caracterizar esse crime é necessário que o agente esteja de folga.

  • Desacato (art. 331, CP):

    • É praticado tanto por particular, quanto por funcionário público, desde que este (funcionário público) não esteja no exercício de suas funções.
    • O agente deve ter a intenção de ofender a administração pública e a honra subjetiva do funcionário público.
    • O ato deve ser praticado na presença do funcionário público.

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Ora pois, tem gente errado por causa de português. Se estivesse o enunciado escrito assim: O tipo penal do crime de desacato é imputável "ao" servidor público no exercício de suas funções, aí sim seria ao servidor que estaria sendo imputado o crime. Não é o caso da questão.

  • redação correta o crime ....pode ser imputável....pra deixar a questão aberta...

  • É a posição da 6ª Turma do STJ: "O crime em questão, de natureza comum, pode ser praticado por qualquer pessoa, inclusive, funcionário público, seja ele superior ou inferior hierárquico à vítima. Isto porque o bem jurídico a ser tutelado é o prestígio da função pública, portanto, o sujeito passivo principal é o Estado e, secundariamente, o funcionário ofendido."

  • MANUAL DE DIREITO PENAL - JAMIL CHAIM

    "Prevalece que o FUNCIONÁRIO PÚBLICO pode cometer desacato, pouco importando se é da mesma categoria ou de categoria diversa do destinatário da ofensa, se é superior hierárquico ou subalterno. A razão é simples: ao desacatar outro funcionário, o sujeito está agindo como particular, pois tal conduta não se insere nas suas atribuições funcionais"

    Obs: Advogado tem imunidade relativa à injúria e difamação, podendo cometer o desacato também.

  • O desacato é crime comum, assim, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, independentemente de qualquer qualidade ou condição especial. Em relação ao desacato praticado por funcionário público, por muito tempo, dividia-se a doutrina e a jurisprudência. Existiam, então três correntes:

    (a) O funcionário público jamais responde por desacato - por esta corrente, o funcionário público simplesmente não comete crime de desacato quando estiver no exercício da função. Neste sentido: "O funcionário público também pode ser sujeito ativo de desacato, desde que despido dessa qualidade ou fora de sua própria função" (JTACrim, 70/372);

    (b) O funcionário público somente responde por desacato quando ofende seu superior hierárquico - para esta corrente, o funcionário público pode praticar desacato contra seu superior hierárquico, mas não caracteriza desacato quando o agente é superior ou exerce função de igual categoria. Este entendimento nos parece violar o princípio da isonomia (CF, art. 5º, caput), pois o legislador incriminou o desacato a qualquer função pública e não somente o "desacato à autoridade";

    (c) O funcionário público pode sempre responder por desacato - por esta corrente, o funcionário público pode praticar desacato, seja ele da mesma categoria ou de categoria diversa do ofendido, uma vez que o bem jurídico tutelado é o prestígio da função pública e o devido respeito ao funcionário público no exercício de sua função. Esta posição atualmente se encontra consolidada na doutrina e na jurisprudência.

  • Desacato (art. 331, CP):

    • É praticado tanto por particular, quanto por funcionário público, desde que este (funcionário público) não esteja no exercício de suas funções.
    • O agente deve ter a intenção de ofender a administração pública e a honra subjetiva do funcionário público.
    • O ato deve ser praticado na presença do funcionário público
  •  imputabilidade penal. No Direito Penal, imputabilidade significa a possibilidade de atribuir a autoria ou responsabilidade de um ato criminoso a alguém. Ou seja, uma pessoa imputável é uma pessoa que já pode responder por seus atos e ser condenada a alguma pena por causa deles.

    certo

  • CERTO

    Desacato

      Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    Pena -  detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

  • É possível a prática do crime de desacato por funcionário público contra pessoa no exercício da função pública, pois se trata de crime comum em que a vítima imediata é o Estado e a mediata aquela que está sendo ofendida.

  • errei, mas parei pra pensar e faz sentido, pense:

    Um Policial Federal em uma investigação é parado por guarda de trânsito que o multa por descumprir uma norma de transito. Assim, o PF decide humilha-lo publicamente chamando de guardinha inútil.

    Acredito que esse seria um exemplo plausível de desacato conforme a questão

  • CESPE COBRANDO TEXTO DE LEI DA ATÉ MEDO.

    Desacato

    Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa

    GAB: CERTO

  • ERREI....MAS, NÃO ERRAREI MAIS!

    “O funcionário público também pode ser autor de desacato, desde que despido dessa qualidade ou fora de sua própria função (RT 561/354, 565/342; JTACrSP 70/130 e 372; RTJ 103/1.196).

  • SUJEITO ATIVO DE CRIME DE DESACATO

    .

    • Funcionário público no exercício de suas funções. Há 3 correntes:

    .

    1. Não pode o funcionário publico ser responsabilizado por desacato. De acordo com essa corrente, o delito de desacato só pode ser cometido por pessoas estranhas à função pública (extraneus), uma vez que se encontra inserido no capítulo de crimes praticados por particular contra a administração em geral. (TEORIA POUCO ACEITA).
    2. Pode o funcionário público praticar desacato, desde que a ofensa seja praticada contra seu superior hierárquico. Não haverá, portanto, desacato se o sujeito passivo foi funcionário público com igual função ou hierarquia. (TEORIA POUCO ACEITA).
    3. Pode o funcionário público praticar desacato, independentemente da função exercida pelo sujeito passivo ou de subordinação hierárquica. (STJ, HC 104921/SP, DJe 26/10/2009). (CORRENTE ADOTADA)

    .

    (FONTE: GRANCURSOS)

  • Para mim, a questão foi clara: pode um funcionário público, no exercício de suas atribuições, praticar o crime de desacato? Sim!

    Desacatar está relacionado a causar um vexame, uma humilhação a um funcionário público em trabalho. Imagine, por exemplo, um oficial de justiça tentando intimar um prefeito (funcionário público) em seu gabinete e usa de meios vexatórios ou humilhantes para lograr êxito.

    Observe que o crime independe de ser praticado por um funcionário público, isto é, a qualidade de funcionário não é condição essencial para o cometimento do crime, tão pouco é capaz de desconfigurá-lo, pois a elementar do crime é que o sujeito passivo seja um funcionário público no exercício de suas atribuições.

  • Questão fácil com uma redação confusa, bem a cara desta banca. Entretanto, basta lembrar que sempre haverá um superior acima de um funcionário ou servidor público.rsr..

    Há jurisprudência do STJ, apesar de existir divergência também na doutrina, no sentido de que funcionário público "pode praticar o delito do art. 331 do CP, pois o tipo penal não exige nenhuma qualidade específica e nem exclui qualquer pessoa". (STJ, 6ª Turma, HC 104.921, j. 21/05/2009).

  • Gabarito: certo

    Encontrei algumas informações sobre o assunto e o que parece é que a banca, atualmente, corrobora com a doutrina majoritária de que mesmo no exercício das suas funções de servidor público será a ele imputado o desacato.

    Parte da doutrina entende que não, vez que o legislador tipificou o desacato no Capítulo II DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL. Se esse fosse o desejo do legislador o teria colocado no rol dos crimes praticados por funcionário público. Trata-se de mera interpretação topográfica. As ofensas entre funcionários públicos configuraria, em tese, crime contra a honra.

    Por outra banda, parte da doutrina entende que sim. Pode haver desacato entre funcionários públicos, desde que haja hierarquia.

    A corrente mais aceita diz que sim, podendo haver desacato entre funcionários públicos, vez que quando o funcionário público (sujeito ativo do delito) ofende outro funcionário público (sujeito passivo do delito) é considerado como DESPIDO da função pública.

    Fonte: https://rodrigocastello.jusbrasil.com.br/artigos/121936923/desacato-entre-funcionarios-publicos-e-possivel

  • exemplo prático e RECENTE SENHORES! Caso do Deputado Federal Daniel Silveira, que desacatou a ordem de uma policial que trabalhava no IML, ele está sendo indiciado por desacato.

  • A redação da questão está péssima. Porém, trata-se de gabarito certo, visto que, no âmbito do Direito Penal Comum, é possível a imputação do crime de desacato, assim como existe no CPM. Porém, a redação dessa questão está um lixo. O examinador a elaborou caindo de sono kkkkkkkkkkkk

  • Por causa do enunciado...

    "Com relação aos crimes contra a administração pública, julgue o item subsequente."

    ... a questão esta certa.

    Eu errei.

  • O tipo penal do crime de desacato é imputável a servidor público no exercício de suas funções.

    Mais alguém teve a interpretação da questão que ao agente público será imputado o crime de desacato, e não o particular?

    CP ...CAPÍTULO II

    DOS CRIMES PRATICADOS POR

    PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

            Usurpação de função pública

        

           

         (...)  Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

  • Questão com divergência doutrinária.

    Quanto à possibilidade de funcionário público cometer desacato existem três correntes:

    a) Não, pois o desacato está contido no Capítulo dos “crimes praticados por particular contra a administração em geral”.

    Assim, a ofensa de um funcionário contra outro caracteriza sempre crime de injúria.

    b) Só será possível o desacato se o ofensor for subordinado hierarquicamente ao ofendido ou de igual posto. É a opinião de Nélson Hungria.

    c) Sim, sempre, pois o funcionário, ao ofender o outro, se despe da qualidade de funcionário público e se equipara a um

    particular, respondendo pelo crime de desacato. É a opinião majoritária (Damásio de Jesus, Heleno Cláudio Fragoso, Magalhães Noronha e Julio Fabbrini Mirabete). Adotamos também esse entendimento, na medida em que não se encontra dentre as funções do superior ofender o subordinado, de modo que, quando o faz, desrespeita a Administração e comete desacato.

    Fonte: Gonçalves, Victor Eduardo Rios Direito penal esquematizado – parte especial / Victor Eduardo Rios Gonçalves. – Coleção esquematizado® / coordenador Pedro Lenza – 10. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020.

  •  É possível a prática do crime de desacato por funcionário público contra pessoa no exercício de função pública, pois se trata de crime comum em que a vítima imediata é o Estado e a mediata aquela que está sendo ofendida." (STJ, HC 104.921/SP, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), 6ª Turma, j. 21-05-2009, DJe 26-10-2009).

     

    Desacato

    CP, art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela.

    GABARITO: CERTO

  • Ou em razão da função pública

  • Desacato não exige a condição de funcionário público para cometimento do delito.

  • “O funcionário público também pode ser autor de desacato, desde que despido dessa qualidade ou fora de sua própria função (RT 561/354, 565/342; JTACrSP 70/130 e 372; RTJ 103/1.196). Discute-se, porém, se é possível falar em desacato quando o agente é funcionário público e a ofensa se refere às funções públicas. Numa primeira posição, entende-se que não há desacato na ofensa praticada por funcionário público contra outro funcionário público, já que o delito somente pode ser cometido por extraneus em se tratando de crime praticado por particular contra a Administração Pública (RT 397, 286, 452/384, 487/289). Em uma segunda orientação, há desacato quando a ofensa é praticada pelo servidor contra seu superior hierárquico, inocorrendo o delito quando os sujeitos ativo e passivo são funcionários públicos em iguais funções e categorias (RT 241/413, 409/297, 453/400, 507/328; JTACrSP 44/415, 45/345). Na terceira posição, com a qual concordamos, não há que se fazer distinção, ocorrendo o ilícito independentemente da função que exerçam os sujeitos ativo e passivo, ou de subordinação hierárquica (JTACrSP 73/235; RT 656/334)” (Manual de direito penal: parte especial, v. 3, p. 357).

    Partidário da terceira corrente, ensina Noronha: “Se o ofendido, no delito em apreço, é primacialmente a Administração Pública ou o Estado, o superior, que ofende o inferior, ofende, como qualquer outra pessoa, a administração, não podendo ele sobrepor-se a esta. É óbvio que, tutelando-se a administração, protegem-se seus agentes, não se excluindo os humildes e modestos. Há a considerar ainda o seguinte. Se o delito em estudo pode ser cometido pelo particular, que não é nem superior nem inferior hierárquico do funcionário, não se vê por que, em se tratando de servidores públicos, há de se atentar à relação hierárquica, quando está em jogo o mesmo bem jurídico e quando o funcionário, ao cometer tal crime, despe-se dessa qualidade, agindo e sendo considerado como particular” (Direito penal, v. 4, p. 328).

    Foi o que já decidiu a Sexta Turma do STJ:

    “O crime em questão, de natureza comum, pode ser praticado por qualquer pessoa, inclusive, funcionário público, seja ele superior ou inferior hierárquico à vítima. Isto porque o bem jurídico a ser tutelado é o prestígio da função pública, portanto, o sujeito passivo principal é o Estado e, secundariamente, o funcionário ofendido” (HC 104.921/SP, j. 21/05/2009).

  • DESACATO

    Segundo disposto no art. 331 do CP, o particular que desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela incorrerá na pena de detenção (6 meses a 2 anos) ou multa.

    [...]

    O ATO SE CONSUMA SE...

    ...a pessoa desferir palavras injuriosas, difamatórias ou caluniosas, vias de fato, agressão física, ameaças, gestos obscenos, gritos agudos etc. Uma expressão grosseira, ainda que não contumeliosa, proferida em altos brados ou de modo a provocar escândalo, bastará para que se identifique o desacato.

    [...]

    Observações:

    O crime de desacato é considerado de pequeno potencial ofensivo pela legislação brasileira;

    O desacato NÃO admite a exceção da verdade (em nenhuma hipótese)

    ___

    STJ: É possível a prática do crime de desacato por funcionário público contra pessoa no exercício de função pública, pois se trata de crime comum em que a vítima imediata é o Estado e a mediata aquela que está sendo ofendida.

    • Porém,

    O funcionário público não deve estar no exercício de suas funções!

    [...]

    Questões Cespianas:

    O tipo penal do crime de desacato é imputável a servidor público no exercício de suas funções. (CERTO)

    No crime de desacato não é admitido a exceção da verdade, em nenhuma hipótese. (CERTO)

    [...]

    ATENÇÃO!

    Na presença do servidor, É? Desacato

    e Na ausência dele? Injúria

    • Ou seja,

    O ato deve ser praticado na presença do funcionário público!

    [...]

    ____________

    Fontes: Código Penal (CP); Questões da CESPE e Projetos Missão; Colegas do QC.

  • Correto - Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    Seja forte e corajosa.

  • Excelentíssimos doutores, data vênia, o que eu entendi da questão, foi a indagação quanto à possibilidade (ou não) de o funcionário público cometer o crime de desacato (contra outro funcionário público, evidentemente).

    Assim, segue entendimento do Guilherme de Souza Nucci sobre o tema:

    "Quanto ao funcionário como sujeito ativo, entendemos, na esteira de Fragoso e Noronha (Direito Penal, v. 4, p. 307), poder haver desacato, pouco importando se de idêntica hierarquia, superior ou inferior. Um policial, prestando depoimento, pode desacatar o juiz, enquanto este pode desacatar o colega, em igual situação. Cremos, no entanto, ser preciso cautela na tipificação do delito, pois a intenção do agente pode não ser o desprestígio da função pública, mas o abuso do poder que detém". (Manual de direito penal, NUCCI, 2020).

    Vamos em frente, guerreiros e guerreiras!

  • Servidor público no exercícios das funções pode responder por desacato?

    Sim, desacato é crime comum, não exige qualidade especial do sujeito ativo. Logo, o servidor poderá responder.

    Aos que erraram sei como pensaram:

    "Para uma pessoa responder por desacato deveria ser praticado contra servidor no exercício das funções".

    De fato, isso está errado mesmo, pois o servidor pode estar no exercício ou fora dele.

    Só que a questão não disse isso. Cespe é interpretação pura!!

  • O CESP sabe complicar em poucas palavras

  • Questão forçou a barra suprimindo o "pode", mas é isso, tem que manter a fama entre os concurseiros.
  • Funcionário público, no exercício de suas funções, pode ser sujeito ativo do desacato? Questão doutrinária polêmica.

    Vejamos a lição de Rogério Sanches, que cita Mirabete (2016, pg. 802/803).

    Discute-se se o funcionário público pode ser também sujeito ativo, surgindo três posições, bem resumidas por MIRABETE, todas acrescidas de referências jurisprudenciais: 128. No caso de dados dispensáveis, o crime voltará a ser o do art. 330 do CP. 802 TITULO XI- DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA "O funcionário público também pode ser autor de desacato, desde que despido dessa qualidade ou fora de sua própria função (RT 5611354, 565/342; ]TACrSP 701130 e 372; RT] 103/1.196). Discute-se, porém, se é possível falar-se em desacato quando o agente é funcionário público e a ofensa se refere às funções públicas. Numa primeira posição, entende-se que não há desacato na ofensa praticada por funcionário público contra outro funcionário público, já que o delito somente pode ser cometido por extraneus em se tratando de crime praticado por particular contra a Administração Pública (R T 397, 286, 452/384, 487/289}. Em uma segunda orientação, há desacato quando a ofensa é praticada pelo servidor contra seu superior hierárquico, inocorrendo o delito quando os sujeitos ativo e passivo são funcionários públicos em iguais funções e categorias (RT 2411413, 409/297, 453/400, 507/328; ]TACrSP 44/415, 45/345). Na terceira posição, com a qual concordamos, não há que se fazer distinção, ocorrendo o ilícito independentemente da função que exerçam os sujeitos ativo e passivo, ou de subordinação hierárquica (JTACrSP 73/235; RT 656/334)"

    Partidário da terceira corrente, ensina NORONHA: "Se o ofendido, no delito em apreço, é primacialmente a Administração Pública ou o Estado, o superior, que ofende o inferior, ofende, como qualquer outra pessoa, a administração, não podendo ele sobrepor-se a esta. É óbvio que, tutelando-se a administração, protegem-se seus agentes, não se excluindo os humildes e modestos. Há a considerar ainda o seguinte. Se o delito em estudo pode ser cometido pelo particular, que não é nem superior nem inferior hierárquico do funcionário, não se vê por que, em se tratando de servidores públicos, há de se atentar à relação hierárquica, quando está em jogo o mesmo bem jurídico e quando o funcionário, ao cometer tal crime, despe-se dessa qualidade, agindo e sendo considerado como particular"

    Esse foi entendimento encampado pela Sexta Turma do STJ: "O crime em questão, de natureza comum, pode ser praticado por qualquer pessoa, inclusive, funcionário público, seja ele superior ou inferior hierárquico à vítima. Isto porque o bem jurídico a ser tutelado é o prestígio da função pública, portanto, o sujeito passivo principal é o Estado e, secundariamente, o funcionário ofendido"

  • A questão versa sobre o desacato poder ser imputável ao servidor publico no exercício de suas funções e isso está certo também, veja bem, um funcionário publico do setor adm por ex. que desacata seu superior ou até mesmo um subordinado, o crime de desacato é imputável também para ele mesmo sendo funcionário público.

  • péssima redação!

  • ñ entendi a questão e errei
  • Pode receber punição? Ok! Correto!
  • O crime de desacato é cometido contra à figura do estado, não contra a pessoa do func. público.

  • O povo tudo achando as questões de Penal fácil dessa prova e eu penando :(

    Queima Jeová :)

  • Apesar de extremamente controverso na doutrina, essa é a linha do STJ:

     Sexta Turma do STJ:

    “O crime em questão, de natureza comum, pode ser praticado por qualquer pessoa, inclusive, funcionário público, seja ele superior ou inferior hierárquico à vítima. Isto porque o bem jurídico a ser tutelado é o prestígio da função pública, portanto, o sujeito passivo principal é o Estado e, secundariamente, o funcionário ofendido” (HC 104.921/SP, j. 21/05/2009).

  • Traduzindo fum@ para quem errou. pronto. sem blá blá blá

  • Lembrando que: uma pessoa imputável é uma pessoa que já pode responder por seus atos e ser condenada a alguma pena por causa deles.

  • GOTE-DF☕

    DESACATO: -> É necessário que a ofensa seja praticada na frente do funcionário, sob pena de caracterizar crime contra a honra, ao invés de desacato.

    -> O delito de desacato tem como sujeito passivo primário o Estado, fere a honra da administração pública. E como sujeito passivo secundário o ocupante do cargo público.

    -> Não possui violência, tem que ser praticado contra funcionário no exercício da função ou em razão desta

    ASSIM, GAB: CERTO!

    NÃO DESISTA!

  • Complementando:

    Prova: CESPE - 2019 - DPE-DF - Defensor Público

    Segundo o STJ, a previsão legal do crime de desacato a funcionário público no exercício da função não viola o direito à liberdade de expressão e de pensamento previstos no Pacto de São José da Costa Rica. CORRETO

    Ano: 2018Banca: CESPE Órgão: ABIN Prova: Oficial Técnico de Inteligência - Área 2

    O Superior Tribunal de Justiça entende que manter a tipificação do crime de desacato no sistema jurídico brasileiro não ofende a Convenção Americana sobre Direitos Humanos.CORRETO

    Ano: 2017Banca: CESPE Órgão: TRE-BA Prova: Técnico Judiciário – Segurança Judiciária

    O diretor de uma empresa multinacional dirigiu-se a sua seção eleitoral a fim de solicitar a emissão da segunda via de seu título de eleitor. Ao chegar à seção, foi informado por um técnico judiciário de que o expediente havia se encerrado e de que, por isso, os funcionários não poderiam mais recebê-lo naquele dia. Descontente, o empresário exigiu ser atendido, afirmando ocupar posição social superior à do técnico e submetendo-o a tratamento vexatório, com o uso de palavras insultuosas.    Nessa situação hipotética, o empresário praticou crime tipificado como

    b) desacato. CORRETO

    Ano: 2017Banca: CESPE Órgão: TRE-TO Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária

    Chegando ao local de onde partira pedido de socorro de uma mulher, os policiais encontraram o ex-marido tentando arrombar a porta da casa e ameaçando-a de morte caso ela não abrisse a porta. Revistado o agressor, os policiais encontraram com ele um revólver calibre 38, municiado, que portava sem autorização. Ele disse que a arma era de um amigo, que havia lhe emprestado pouco antes, sem mencionar a intenção exclusiva de matar a ex-mulher. Vizinhos viram os policiais prendendo o agressor que gritava, exaltado, palavras ofensivas e injuriosas aos policiais.      Com relação à conduta do agressor nessa situação hipotética, julgue os seguintes itens, de acordo com a legislação pertinente e o entendimento dos tribunais superiores.

    I Configuraram-se os crimes de ameaça, tentativa de invasão de domicílio, porte de arma de fogo e desacato. CORRETO

  • Questão de Português AiaiaiUiuiui

  • "Em uma segunda orientação, há desacato quando a ofensa é praticada pelo servidor contra seu superior hierárquico, inocorrendo o delito quando os sujeitos ativo e passivo são funcionários públicos em iguais funções e categorias" (RT 241/413, 409/297, 453/400, 507/328; JTACrSP 44/415, 45/345).

  • O servidor pode cometer desacato, desde que não esteja no exercício das funções.

  • E a gramática da questão, hein?

  • O tipo penal do crime de desacato é imputável a servidor público no exercício de suas funções.

    Imputável: que pode ser alvo de imputação, acusação; atribuível.

    minha contribuição, abs.

  • QUE REDAÇÃO É ESSA?

  • O crime de DESACATO é crime comum pode ser praticado por qualquer pessoa, não se exigindo nenhuma condição específica de seu agente.

    #DIVERGÊNCIA: Discute-se se o funcionário público pode ser também sujeito ativo, surgindo três posições:

    (i) Pode praticar o delito do art. 331 do CP, pois o tipo penal não exige nenhuma qualidade específica e nem exclui qualquer pessoa. Nesse sentido: STJ, 6• T., HC 104.921, j. 21/05/2009.

    (ii) O funcionário público não pode praticar desacato, já que se trata de crime praticado por particular contra a administração. Entretanto, essa posição admite que se o funcionário não estiver agindo no exercício das suas funções pode responder pelo delito. Deve-se lembrar de que, uma  vez despedido da qualidade de funcionário, o agente público equipara-se ao particular para fins legais.

    (iii) Pode figurar como sujeito ativo se for inferior hierárquico. Se for superior, não. Concordamos com Bitencourt quando refere ser "vazia e ultrapassada a discussão sobre a possibilidade de um superior hierárquico poder praticar desacato em relação a funcionário subalterno, ou vice-versa. Ignoram os antigos defensores da orientação contrária que o bem jurídico tutelado  não é o funcionário propriamente. mas a função pública e a própria Administração, as quais estão, portanto, acima das sutilezas da hierarquia funcional, que é ocasional e circunstancial"

    Entendimento encampado pela Sexta Turma do STJ: "O crime em questão, de natureza comum, pode ser praticado por qualquer pessoa, inclusive, funcionário público, seja ele superior ou inferior hierárquico à vítima. Isto porque o bem jurídico a ser tutelado é o prestígio da função pública, portanto, o sujeito passivo principal é o Estado e, secundariamente, o funcionário ofendido.

  • eu também acho que esta dizendo que é o servidor em serviço
  • Beloveds,

    A banca brincou com vocês usando o Português. Pasmem!!

    O tipo penal do crime de desacato é imputável a servidor público no exercício de suas funções.

    "imputável" significa atribuível. Desacato é atribuído a quem? Ao servidor. Quando? Quando estiver trabalhando.

    Então, o servidor publico recebe nomes feios do particular enquanto está trabalhando - > crime de desacato.

    Resposta: CERTA

  • Com relação ao desacato, por ser crime comum, pode ser praticado por servidor público contra outro. Assim, tem como sujeito passivo imediato o Estado e mediato o funcionário ofendido. CERTO

  • STJ: É POSSÍVEL A PRÁTICA DO CRIME DE DESACATO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA PESSOA NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA, POIS SE TRATA DE CRIME COMUM EM QUE A VÍTIMA IMEDIATA É O ESTADO E A MEDIATA AQUELA QUE ESTÁ SENDO OFENDIDA.

  • Para quem quer visualizar como seria isso na prática, temos um exemplo recente de um PF desacatando um funcionário do Detran:

    https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2021/03/4911584-video-policial-federal-ameaca-agentes-do-detran-df-ao-ser-parado-em-blitz.html

  • Certo.

    É a velha interpretação de texto: Imputável quer dizer que o servidor público, no exercício de sua funções, pode cometer o crime de desacato.

  • Excelente redação, Cespe! Se eu pudesse dar uma nota, daria 0.

  • Pessoal, a questão está perguntando se é possível um funcionário público em exercício praticar o crime de desacato; e, segundo o entendimento do STJ, tal conduta é passível de ser criminalizada, pois se trata de um crime comum em que a vítima é o Estado.

    PENAL E PROCESSO PENAL � HABEAS CORPUS � CRIME DE DESACATO PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA OUTRAS PESSOAS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA � POSSIBILIDADE. É possível a prática do crime de desacato por funcionário público contra pessoa no exercício de função pública, pois se trata de crime comum em que a vítima imediata é o Estado e a mediata aquela que está sendo ofendida. Quando é dada vista ao Ministério Público, ainda que sem previsão legal, mas, logo em seguida, é ouvida a defesa, garantidos estão o contraditório e a ampla defesa, não ocorrendo qualquer prejuízo que enseje declaração de nulidade. Só se tranca uma ação penal quando, de plano, se verifica a ausência de provas da existência do crime, indícios da autoria, atipicidade da conduta ou uma causa extintiva da punibilidade. Ordem denegada.

    (STJ - HC: 104921 SP 2008/0088013-7, Relator: Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), Data de Julgamento: 21/05/2009, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 26/10/2009)

  • Pessoal, a questão está perguntando se é possível um funcionário público em exercício praticar o crime de desacato; e, segundo o entendimento do STJ, tal conduta é passível de ser criminalizada, pois se trata de um crime comum em que a vítima é o Estado.

    PENAL E PROCESSO PENAL � HABEAS CORPUS � CRIME DE DESACATO PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA OUTRAS PESSOAS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA � POSSIBILIDADE. É possível a prática do crime de desacato por funcionário público contra pessoa no exercício de função pública, pois se trata de crime comum em que a vítima imediata é o Estado e a mediata aquela que está sendo ofendida. Quando é dada vista ao Ministério Público, ainda que sem previsão legal, mas, logo em seguida, é ouvida a defesa, garantidos estão o contraditório e a ampla defesa, não ocorrendo qualquer prejuízo que enseje declaração de nulidade. Só se tranca uma ação penal quando, de plano, se verifica a ausência de provas da existência do crime, indícios da autoria, atipicidade da conduta ou uma causa extintiva da punibilidade. Ordem denegada.

    (STJ - HC: 104921 SP 2008/0088013-7, Relator: Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), Data de Julgamento: 21/05/2009, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 26/10/2009)

  • CORRETO

    PENAL E PROCESSO PENAL � HABEAS CORPUS � CRIME DE DESACATO PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA OUTRAS PESSOAS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA � POSSIBILIDADE. . É possível a prática do crime de desacato por funcionário público contra pessoa no exercício de função pública, pois se trata de crime comum em que a vítima imediata é o Estado e a mediata aquela que está sendo ofendida. Quando é dada vista ao Ministério Público, ainda que sem previsão legal, mas, logo em seguida, é ouvida a defesa, garantidos estão o contraditório e a ampla defesa, não ocorrendo qualquer prejuízo que enseje declaração de nulidade. Só se tranca uma ação penal quando, de plano, se verifica a ausência de provas da existência do crime, indícios da autoria, atipicidade da conduta ou uma causa extintiva da punibilidade. Ordem denegada.

    (STJ - HC: 104921 SP 2008/0088013-7, Relator: Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), Data de Julgamento: 21/05/2009, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 26/10/2009)

  • PENAL E PROCESSO PENAL � HABEAS CORPUS � CRIME DE DESACATO PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA OUTRAS PESSOAS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA � POSSIBILIDADE. É possível a prática do crime de desacato por funcionário público contra pessoa no exercício de função pública, pois se trata de crime comum em que a vítima imediata é o Estado e a mediata aquela que está sendo ofendida. Quando é dada vista ao Ministério Público, ainda que sem previsão legal, mas, logo em seguida, é ouvida a defesa, garantidos estão o contraditório e a ampla defesa, não ocorrendo qualquer prejuízo que enseje declaração de nulidade. Só se tranca uma ação penal quando, de plano, se verifica a ausência de provas da existência do crime, indícios da autoria, atipicidade da conduta ou uma causa extintiva da punibilidade. Ordem denegada.

    (STJ - HC: 104921 SP 2008/0088013-7, Relator: Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), Data de Julgamento: 21/05/2009, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 26/10/2009)

  • DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

     

    ·      Usurpação de função pública

    ·      Resistência

    ·      Desobediência

    ·      Desacato

    ·      Tráfico de Influência 

    ·      Corrupção ativa

    ·      Descaminho

    ·      Contrabando

    ·      Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência

    ·      Inutilização de edital ou de sinal

    ·      Subtração ou inutilização de livro ou documento

    ·      Sonegação de contribuição previdenciária  

  • Existe entendimento que é exigido que o "infrator" não esteja no exercício de suas funções.

  • EU acredito que a explicação dada pela galera está errada, pois nesta questão a maior dúvida está na palavra IMPUTÁVEL.

    Normalmente levamos essa palavra para o lado mais jurídico, que nos induz a pensar que nesse caso é o funcionário público que está cometendo o crime.

    Porém, na questão a palavra está em seu sentido denotativo (do dicionário):

    adjetivo

    Que pode ser alvo de imputação, atribuível.

    QUESTÃO: O tipo penal do crime de desacato é imputável a servidor público no exercício de suas funções.

    O tipo penal do crime de desacato é atribuído a servidor público no exercício de suas funções.

    Ou seja, é um crime cujo sujeito passivo secundário é um funcionário público no exercício de suas funções.

    Nesse sentido, pesquisei uma questão que mostre que o funcionário público no exercício de suas funções não pode cometer o crime de desacato.

    Ano: 2010 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Acerca do crime de desacato, é incorreto afirmar:

    É possível que um funcionário público, no exercício de suas funções, cometa o crime de desacato.

    GABARITO: ERRADO

  • Traduzindo: servidor público, no exercício de suas funções, pode cometer desacato contra outro servidor público que está no exercício da função? SIM.

    6ª Turma do STJ: “O crime em questão, de natureza comum, pode ser praticado por qualquer pessoa, inclusive, funcionário público, seja ele superior ou inferior hierárquico à vítima. Isto porque o bem jurídico a ser tutelado é o prestígio da função pública, portanto, o sujeito passivo principal é o Estado e, secundariamente, o funcionário ofendido”. (HC 104.921/SP, j. 21/05/2009).

  • Imputável sinônimo de atribuível, portanto o tipo penal do crime de desacato é atribuível a servidor público no exercício de suas funções. Por isso, a questão está correta.

    A questão estaria errada se dissesse que o crime de desacato é inimputável a servidor público no exercício de suas funções.

  • Sujeitos do crime de desacato:

     

    i-Sujeito ativo: qualquer * pessoa pode praticar => crime comum.  

    *STJ HC 104.921/SP - 2009: O crime em questão, de natureza comum, pode ser praticado por qualquer pessoa, inclusive, funcionário público, seja ele superior ou inferior hierárquico à vítima. Isto porque o bem jurídico a ser tutelado é o prestígio da função pública, portanto, o sujeito passivo principal é o Estado e, secundariamente, o funcionário ofendido

     

    ii-Sujeito passivo: é o Estado e secundariamente o funcionário.

    ⇒ Prevalece na doutrina que não se pode utilizar o conceito de funcionário público do art. 327 - sujeito ativo do crime praticado por funcionário público contra a administração.

    • Por essa razão o funcionário público por equiparação não poderia ser sujeito passivo. ( Ex: Dirigente de SEM)
  • Para o CESPE, geralmente, incompleto não está errado. A questão menciona somente "no exercício da função". Mas o desacato pode ser cometido em razão da função.

     Desacato

           Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    1. IMPUTÁVEL que pode, que deve ser imputado; atribuível.

  • Apesar de o crime de desacato (sic) estar inserido no capítulo dos crimes praticados por PARTICULAR contra a adm, os deuses do stj decidiram que funcionário público tbm pode ser sujeito ativo dessa aberração jurídica chamada desacato.

  • há jurisprudência do STJ, apesar de existir divergência também na doutrina, no sentido de que funcionário público "pode praticar o delito do art. 331 do CP, pois o tipo penal não exige nenhuma qualidade específica e nem exclui qualquer pessoa". (STJ, 6ª Turma, HC 104.921, j. 21/05/20

  • Desacato (art. 331, CP):

    • É praticado tanto por particular, quanto por funcionário público, desde que este (funcionário público) não esteja no exercício de suas funções.
    • O agente deve ter a intenção de ofender a administração pública e a honra subjetiva do funcionário público.
    • O ato deve ser praticado na presença do funcionário público.

  • não esqueçam que imputar- é atribuir

    Significado de Imputar. verbo bitransitivo Atribuir a responsabilidade, a culpa por; responsabilizar: imputaram o roubo ao empregado. Delegar incumbências ou obrigações a: imputaram-lhe falhas inconcebíveis.

  • 331 – Desacato: à Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela--> Detenção de 6 meses a 2 anos.

    - Deve ser feito na presença do funcionário público, não pode ser por ligação ou e-mail

  • Sim no momento que ele pratica esse crime ele perde a figura de representante do estado, se despindo dessa figura e tornando-se um particular comum.

  • Discutiu-se, durante muito tempo, se o funcionário público poderia ser autor de desacato. Surgiram três posições acerca do tema:

    1.ª posição: O funcionário público jamais pode ser responsabilizado por desacato

    A justificativa desta corrente é extremamente simplista e centrada na interpretação geográfica (ou topográfica) e literal (ou gramatical) do Código Penal. Alega-se que, pelo fato de o desacato estar capitulado entre os “crimes praticados por particular contra a Administração em geral”, o funcionário público não pode figurar como seu sujeito ativo.

    Destarte, a ofensa proferida por funcionário público contra outro funcionário público configura o crime de injúria, com a pena aumentada de um terço, nos termos do art. 141, inc. II, do Código Penal.

    2.ª posição: O funcionário público somente pode ser responsabilizado por desacato quando ofende seu superior hierárquico

    Para esta corrente, o funcionário público pode praticar desacato contra seu superior hierárquico, mas a recíproca não é verdadeira. Como sustenta Bento de Faria:

    Se o ofensor for superior hierárquico, ou ocupar posição superior ao ofendido, haverá excesso de poder disciplinar e não desacato, dada a inexistência de agressão à autoridade (objetividade jurídica do delito). Se, porém, for inferior hierárquico ou, por outra forma, subordinado ao ofendido, subsistirá o desacato.225 Com o devido respeito, esta posição, além de preconceituosa e autoritária, é inconstitucional, em face da violação do princípio da isonomia (CF, art. 5.º, caput). Ademais, sabemos ter o legislador incriminado o “desacato”, tutelando toda e qualquer função pública, e não somente o “desacato à autoridade”.

    3.ª posição: O funcionário público pode ser responsabilizado por desacato

    De fato, ao ofender física ou moralmente um funcionário público o sujeito se despe da sua condição funcional e se equipara ao particular. Em verdade, entre as atribuições do funcionário público – pouco importando seja ele da mesma categoria ou de categoria diversa do ofendido – não se insere a agressão de qualquer natureza contra outro funcionário público. Logo, a ele deve ser imputado o crime de desacato, pois o bem jurídico tutelado é o prestígio da função pública, razão pela qual o sujeito passivo é o Estado e, secundariamente, o funcionário público ofendido.

    Esta posição, correta e atualmente consolidada em sede doutrinária, há muito tempo também passou a ser adotada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O Superior Tribunal de Justiça possui igual entendimento.

    Fonte: Cleber Masson

  • CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    DESOBEDIÊNCIA – desobedecer à ordem legal de funcionário público – DETENÇÃO de 15 dias 06 meses e multa.

    DESACATO – desacatar funcionário público em sua função ou em razão dela – DETENÇÃO 06meses a 02 anos e multa

    RESISTÊNCIA – opor-se a execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário público – de RECLUSÃO de 01 a três anos

    USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA – usurpar exercício de função pública – DETENÇÃO, se o agente aufere vantagem RECLUSÃO.

    CORRUPÇÃO PASSIVA (crime próprio) - solicitar ou receber ou aceitar promessa - RECLUSÃO

    CONTRABANDO - É a importação ou exportação de mercadoria proibida - RECLUSÃO 2 a 5 anos.

    DESCAMINHO -  importação ou exportação de mercadorias permitidas, porém, a fraude empregada para não pagar, total ou parcialmente, o tributo (impostos) – RECLUSÃO 1 a 4 anos

    STJ - O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública, EXCETO, o crime de descaminho quando o valor do tributo não recolhido for igual ou inferior a 20 MIL REAIS.

  • Eu li que o crime de desacato é imputável ao servidor público... Oh shit!

    Deve ser esse sono filhadaputável...

  • Sim, é possível. O servidor (Suj. Ativo) que desacata outro servidor (Suj. Passivo) responde por desacato.

  • O funcionário público que desacata outro funcionário público estará praticando o crime do art. 331 do CP (Desacato). Assim, de superior ou inferior hierarquia, o agente poderá responder pelo crime de desacato.

    (CUNHA, Rogério Sanches. Op. Cit., p. 777)

  • imputável = atribuível

  • complementar :

    Segundo o STJ: Consoante entendimento pacificado pela Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do HC n. 379.269/MS, desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no art. 331 do Código Penal – CP, não havendo que falar em ofensa ao direito à liberdade de expressão, prevista em Tratado Internacional de Direitos Humanos. Precedentes. (STJ, AgRg no REsp 1791198/RO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 09/04/2019)

  • Gab. C

    Essa questão é errada de todos os modos.

    1º leva entender que o funcionário público cometeu desacato contra terceiros, o que é ao contrário, terceiros que cometem desacato contra o funcionário.

    2º interpretação é o funcionário público, no exercício da função, desacatar outro funcionário, o que, a meu ver, também é errado, visto que ele está no exercício da função, logo é abuso de poder.

  • Existem três teorias discutindo a possibilidade do FUNCIONÁRIO PÚBLICO ser sujeito ativo do crime de Desacato (331):

    1ª Corrente: entende que não há desacato na ofensa praticada por funcionário público contra outro funcionário público, já que o delito somente pode ser cometido por extraneus em se tratando de crime praticado contra a Administração pública, (RT 397, 286, 452/384, 487/289);

    2ª Corrente: há desacato quando a ofensa é praticada pelo servidor contra seu superior hierárquico, inocorrendo o delito quando os sujeiitos ativo e passivo são funcionários públicos em iguais funções e categorias (RT 241/413, 409/297, 453/400, 507/328; JTACrSP 44/415, 45/345);

    3ª Corrente: não há que se fazer distinção, ocorrendo o ilícito independentemente da função que exerçam os sujeitos ativo e passivo, ou de subordinação hierárquica (JTACrSP 73/235, RT 656/334.

  • Questão "fácil" com 121 comentários com certeza tem pegadinha.

    A parada é que o crime de desacato tá na parte de "crimes praticados por particular contra a administração pública".

    Melhor errar aqui e anotar a jurisprudência que ir pra prova desatualizado.

    Toquemos o barco. Bons estudos.

  • Uma pessoa imputável é uma pessoa que já pode responder por seus atos e ser condenada a alguma pena por causa deles.

    logo: O tipo penal do crime de desacato é imputável a servidor público no exercício de suas funções.

    ->> O crime em questão, de natureza comum, pode ser praticado por qualquer pessoa, inclusive, funcionário público, seja ele superior ou inferior hierárquico à vítima. Isto porque o bem jurídico a ser tutelado é o prestígio da função pública, portanto, o sujeito passivo principal é o Estado e, secundariamente, o funcionário ofendido” (HC 104.921/SP, j. 21/05/2009).

  • Gabarito: O tipo penal do crime de desacato é imputável a servidor público no exercício de suas funções (CERTO).

    Segundo Rogério Sanches Cunha, o tipo penal de desacato (art. 331 do CPB) pode ser praticado por qualquer pessoa, não se exigindo nehuma condição específica de seu agente (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal - Parte Especial. Juspodivm. 11ª edição. 2019. Pág. 899).

    Há precedente do STJ, no sentido da admissibilidade de imputação do delito de desacato e desfavor de funcionário público (funcionário público como sujeito ativo de desacato), no exercício de suas funções (HC 104921, julgado em 21 de maio de 2009), conforme ementa:

    PENAL E PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – CRIME DE DESACATO PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA OUTRAS PESSOAS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA – POSSIBILIDADE. NULIDADE POR SER DADA VISTA À ACUSAÇÃO APÓS A RESPOSTA DEFENSIVA – DEFESA QUE FOI OUVIDA EM SEGUIDA – CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA GARANTIDOS – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – NULIDADE NÃO DECLARADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – IMPOSSIBILIDADE – INDÍCIOS DE AUTORIA E DA EXISTÊNCIA DO CRIME – FIGURA TÍPICA – INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.

    I. É possível a prática do crime de desacato por funcionário público contra pessoa no exercício de função pública, pois se trata de crime comum em que a vítima imediata é o Estado e a mediata aquela que está sendo ofendida.

    II. Quando é dada vista ao Ministério Público, ainda que sem previsão legal, mas, logo em seguida, é ouvida a defesa, garantidos estão o contraditório e a ampla defesa, não ocorrendo qualquer prejuízo que enseje declaração de nulidade.

    III. Só se tranca uma ação penal quando, de plano, se verifica a ausência de provas da existência do crime, indícios da autoria, atipicidade da conduta ou uma causa extintiva da punibilidade.

    IV. Ordem denegada.

  • desacato: de um particular para um f. público

    de um f. público para outro f. público

  • desacato: de um particular para um f. público

    de um f. público para outro f. público

  • Parece que a questão está pedindo a regra geral; e o crime de desacato está no capitulo de crimes cometidos por particulares contra a administração pública. Que paia.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca do crime de desacato, previsto no art. 331 do Código Penal.

    O crime de desacato é um crime comum, ou seja, não exige qualidade especial do sujeito ativo, podendo ser cometido por qualquer pessoa.

    A dúvida é se um funcionário público pode ser sujeito ativo do crime de desacato.

    Há três correntes sobre o tema:

    1ª – Corrente: para esta corrente o funcionário público não pode cometer o crime de desacato, pois este crime apenas poderia ser praticado por particular contra a Administração em geral.

    2ª – Corrente: para esta corrente o funcionário público apenas pode figurar como sujeito ativo do crime de desacato se ofender seu superior. Se for um superior que ofenda ao seu subordinado o fato não configura o crime de desacato.

    3ª – Corrente: para esta corrente o funcionário público pode perfeitamente figurar como sujeito ativo do crime de desacato quando ofender física ou moralmente outro funcionário público, isso porque, no momento da ofensa o funcionário público ofensor estaria se equiparando a um particular e deixando de lado sua condição de funcionário público.

    A 3ª corrente é a que é adotada pela maioria da doutrina e pelos tribunais superiores.

    Gabarito, correto.
  • GABARITO: CERTO

    É majoritário o entendimento de que o funcionário público também pode desacatar, ele também pode ser autor do crime de desacato. Para que isso ocorra, é preciso o funcionário público despir-se da sua qualidade ou agir fora da sua própria função. Discute-se, porém, se é possível falar-se em desacato quando o agente é funcionário público e a ofensa se refere às funções públicas.

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2111/Sujeito-ativo-do-crime-de-desacato

  • O tipo penal do crime de desacato é imputável a servidor público no exercício de suas funções???

    PARA FICAR MAIS CLARO SEMPRE USE A "?"

  • Desacato

    • De Pessoa Comum para Funcionário Público
    • De Funcionário Público para Funcionário Público.
    • Nunca de Funcionário Público para Pessoa Comum.

  • Correto.

    Gabarito do professor: A dúvida é se um funcionário público pode ser sujeito ativo do crime de desacato.

    Corrente adotada: o funcionário público pode perfeitamente figurar como sujeito ativo do crime de desacato quando ofender física ou moralmente outro funcionário público, isso porque, no momento da ofensa o funcionário público ofensor estaria se equiparando a um particular e deixando de lado sua condição de funcionário público.

  • redação horrorosa!

  • CERTO

    A questão cobrou conhecimentos acerca do crime de desacato, previsto no art. 331 do Código Penal.

    O crime de desacato é um crime comum, ou seja, não exige qualidade especial do sujeito ativo, podendo ser cometido por qualquer pessoa.

    A dúvida é se um funcionário público pode ser sujeito ativo do crime de desacato.

        Desacato

        Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

        Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    SIM - funcionário público pode perfeitamente figurar como sujeito ativo do crime de desacato quando ofender física ou moralmente outro funcionário público, isso porque, no momento da ofensa o funcionário público ofensor estaria se equiparando a um particular e deixando de lado sua condição de funcionário público.

  • ☠️ GABARITO CERTO ☠️

    A conduta punida pelo art. 331 é desacatar funcionário público, no exercício da função ou em razão dela.  

  • IMPUTABILIDADE: ''Capacidade de receber Pena''

    Aí vem o Cespe e escreve: O tipo penal do crime de desacato é imputável a servidor público no exercício de suas funções. Vai ser redação horrível assim lá longe.

  • Acredito que a questão está perguntando em outra palavras se o funcionário público no exercício da sua função pode cometer desacato. Sim!

    Pois o crime desacato visa proteger o prestígio da função pública e não o funcionário em si.

    Então é perfeitamente possível um funcionário público cometer desacato contra outro.

  • FUNCIONÁRIO PÚBLICO PODE DESACATAR FUNCIONÁRIO PÚBLICO!

  • Um servidor público que possua hierarquia imediatamente inferio, pode cometer o crime de desacato diante de seu superior ?

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!

    SUJEITO ATIVO

    Em princípio pode ser qualquer pessoa. Quanto à possibilidade de funcionário público cometer desacato existem três correntes:

    a)  Não, pois o desacato está contido no Capítulo dos “crimes praticados por particular contra a administração em geral”. Assim, a ofensa de um funcio-nário contra outro caracteriza sempre crime de injúria.

    b)  Só será possível o desacato se o ofensor for subordinado hierarquicamente ao ofendido   ou de igual posto. É a opinião de Nélson Hungria.

    c)  Sim, sempre, pois o funcionário, ao ofender o outro, se despe da qualidade de funcionário público e se equipara a um particular, respondendo pelo crime de desacato. É a opinião majoritária (Damásio de Jesus, Cláudio Fragoso, Heleno Magalhães Noronha e Julio Fabbrini Mirabete).

     Adotamos também esse entendimento, na medida em que não se encontra dentre as funções do superior ofender o subordinado, de modo que, quando o faz, desrespeita a Administração e comete desacato.

  • Questão mais de interpretação de texto do que de direito em si.

    Imputável= que pode, que deve ser imputado; atribuível a alguém.

    Logo, a questão afirma se o desacato é atribuível ao servidor público no exercício de suas funções, e não se o desacato pode ser praticado por servidor no exercício de suas funções.

  • Adendo:

    No crime de desacato, não se exige que o funcionário esteja na repartição ou no horário de trabalho, mas sim que o desacato ocorra em razão da função exercida pelo servidor. Além disso, exige-se que o ato seja praticado na presença do funcionário público. Entende-se também que se o ofendido já não é mais funcionário público (demitido, aposentado, etc.), o crime de desacato não se caracteriza, ainda que praticado em razão da função exercida anteriormente pelo funcionário.

  • Entendimento do STF recentíssimo

  • O tipo penal do crime de desacato é imputável a servidor público no exercício de suas funções.

    • imputável: Que se pode imputar
    • Inimputável: Não se pode imputar

    • prescindível: Não levar em conta; abstrair, renunciar, abster-se, recusar, renegar, escusar
    • imprescindível: Que não se pode dispensar ou renunciar; indispensável:
  • Em 07/05/21 às 09:14, você respondeu a opção E.

    Você errou!Em 02/03/21 às 08:18, você respondeu a opção E.

    TA DIFÍCIL!!!!

  • O crime de desacato é um crime comum, ou seja, não exige qualidade especial do sujeito ativo, podendo ser cometido por qualquer pessoa.

    A dúvida é se um funcionário público pode ser sujeito ativo do crime de desacato.

    Há três correntes sobre o tema:

    1ª – Corrente: para esta corrente o funcionário público não pode cometer o crime de desacato, pois este crime apenas poderia ser praticado por particular contra a Administração em geral.

    2ª – Corrente: para esta corrente o funcionário público apenas pode figurar como sujeito ativo do crime de desacato se ofender seu superior. Se for um superior que ofenda ao seu subordinado o fato não configura o crime de desacato.

    3ª – Corrente: para esta corrente o funcionário público pode perfeitamente figurar como sujeito ativo do crime de desacato quando ofender física ou moralmente outro funcionário público, isso porque, no momento da ofensa o funcionário público ofensor estaria se equiparando a um particular e deixando de lado sua condição de funcionário público.

    A 3ª corrente é a que é adotada pela maioria da doutrina e pelos tribunais superiores.

    Gabarito, correto.

  • Art 331- Desacato

    Atualmente desacato é crime, ofender/humilhar o prestígio da administração pública.

    Obs; Embriaguez comete o desacato, não o exclui;

    Obs 2: Somente haverá crime de desacato, caso a ofensa for praticada na presença física de funcionário público.

  • INFORMATIVO 992 STF

    A norma do art. 331 do Código Penal, que tipifica o crime de desacato, foi recepcionada pela Constituição de 1988. Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental em que se questiona a conformidade com a Convenção Americana de Direitos Humanos, bem como a recepção pela Constituição de 1988, do art. 331 do Código Penal, que tipifica o crime de desacato.

    De acordo com a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e do Supremo Tribunal Federal, a liberdade de expressão não é um direito absoluto e, em casos de grave abuso, é legítima a utilização do direito penal para a proteção de outros interesses e direitos relevantes. A diversidade de regime jurídico – inclusive penal – existente entre agentes públicos e particulares é uma via de mão dupla: as consequências previstas para as condutas típicas são diversas não somente quando os agentes públicos são autores dos delitos, mas, de igual modo, quando deles são vítimas.

    A criminalização do desacato não configura tratamento privilegiado ao agente estatal, mas proteção da função pública por ele exercida. Vale ressaltar, no entanto, que, considerando que os agentes públicos em geral estão mais expostos ao escrutínio e à crítica dos cidadãos, deles se exige maior tolerância à reprovação e à insatisfação, limitando-se o crime de desacato a casos graves e evidentes de menosprezo à função pública. STF. Plenário. ADPF 496, Rel. Roberto Barroso, julgado em 22/06/2020.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • O funcionário público pode praticar, desde que não seja relacionada ao exercício, pois dependendo, pode configurar prevaricação.

  • Conforme Cleber Masson:

    O funcionário público pode ser responsabilizado (imputável a ele) por desacato.

    "De fato, ao ofender física ou moralmente um funcionário público o sujeito se despe da sua condição funcional e se esquipara ao particular. Em verdade, entre as atribuições do funcionário público - pouco importando seja ele da mesma categoria ou de categoria diversa do ofendido - não se insere a agressão de qualquer natureza contra outro funcionário público. Logo, a ele deve ser imputado o crime de desacato, pois o bem jurídico tutelado é o prestígio da função pública, razão pela qual o sujeito passivo é o Estado e, secundariamente, o funcionário público ofendido. Esta posição é correta, e atualmente consolidada em sede doutrinária e jurisprudencial".

  • GABARITO - CERTO

    Colaciono aqui o comentário do prof que deixou mais claro:

    O crime de desacato é um crime comum, ou seja, não exige qualidade especial do sujeito ativo, podendo ser cometido por qualquer pessoa.

    A dúvida é se um funcionário público pode ser sujeito ativo do crime de desacato.

    Há três correntes sobre o tema:

    1ª – Corrente: para esta corrente o funcionário público não pode cometer o crime de desacato, pois este crime apenas poderia ser praticado por particular contra a Administração em geral.

    2ª – Corrente: para esta corrente o funcionário público apenas pode figurar como sujeito ativo do crime de desacato se ofender seu superior. Se for um superior que ofenda ao seu subordinado o fato não configura o crime de desacato.

    3ª – Corrente: para esta corrente o funcionário público pode perfeitamente figurar como sujeito ativo do crime de desacato quando ofender física ou moralmente outro funcionário público, isso porque, no momento da ofensa o funcionário público ofensor estaria se equiparando a um particular e deixando de lado sua condição de funcionário público.

    A 3ª corrente é a que é adotada pela maioria da doutrina e pelos tribunais superiores.

  • Mesma coisa do poste urinar no cão

  • errei, o desacato é de particular contra o funcionário. Não entendi essa questão.

  • Eu não posso estar tão ruim de interpretação assim!!!!! A questão está perguntando do funcionário!!!

  • Pular para o comentário da Fernanda Bellinetti.

  • O crime de DESACATO é crime comum pode ser praticado por qualquer pessoa, não se exigindo nenhuma condição específica de seu agente.

    #DIVERGÊNCIA: Discute-se se o funcionário público pode ser também sujeito ativo, surgindo três posições...(Não vou me prolongar), em resumo o :

    Entendimento encampado pela Sexta Turma do STJ: "O crime em questão, de natureza comum, pode ser praticado por qualquer pessoa, inclusive, funcionário público, seja ele superior ou inferior hierárquico à vítima. Isto porque o bem jurídico a ser tutelado é o prestígio da função pública, portanto, o sujeito passivo principal é o Estado e, secundariamente, o funcionário ofendido

  • IMPUTÁVEL = ATRIBUÍDO

  •  O funcionário público pode perfeitamente figurar como sujeito ativo do crime de desacato quando ofender física ou moralmente outro funcionário público, isso porque, no momento da ofensa o funcionário público ofensor estaria se equiparando a um particular e deixando de lado sua condição de funcionário público.

    OBS: ESSA É A CORRENTE QUE A BANCA ENTENDE COMO CERTA.

  • TRADUZINDO: "Servidor público no exercício de suas funções pode praticar o crime de desacato?"

    RESPOSTA: SIM, pois o crime de desacato é crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, inclusive por servidor público no exercício de suas funções.

  • Errei, uma vez que, segundo as minhas anotações e ao material do estratégia, o STJ tem adotado o posicionamento de que o funcionário público pode ser sujeito ativo do crime de desacato desde que ele (o funcionário infrator) não esteja no exercício de suas funções no momento do desacato, porque aí sim, ele estaria em uma condição igual a de um particular.

  • Agente da PF prende em flagrante Zé das Drogas, que estava transportando drogas. Conduz até a Delegacia.

    Quando da oitiva do agente, o mesmo acaba por se desentender com o Delegado e começa a "xingá-lo"....(imaginem qualquer hipótese que configure desacato).

    O agente da PF terá cometido desacato, mesmo no exercício da função.

  • Trata-se de um crime cometido por particular

      Desacato

           Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

  • Desacato

    >>> humilhar / xingar...

    - NÃO admite exceção da verdade

    - sujeito passivo principal é o Estado

    - na presença do servidor > Desacato /// na ausência > Injúria

  • cralho. eu li impunivel

  • A real é que sim, há duas possíveis respostas, vai depender do ponto de vista, a banca teria motivos suficientes para considerar correta qualquer das duas afirmativas que ela tivesse colocado como gabarito da questão

    1. Imputável = Atribuível = que pode ou deve ser atribuído.

    Sim! O tipo penal do crime de desacato é atribuível a servidor público no exercício de suas funções!

    ( SEM DIFICULTAR)

  • STJ: É possível a prática do crime de desacato por funcionario publico contra pessoa no exercicio de função publica, pois se trata de crime comum em que a vítima imediata é o Estado e a mediata aquela que está sendo ofendida.

  • RESUMINDO:

    O tipo penal do crime de desacato é APLICÁVEL a servidor público no exercício de suas funções.

  • gab c

    corrente adotada - desacato.

    3ª – Corrente: para esta corrente o funcionário público pode perfeitamente figurar como sujeito ativo do crime de desacato quando ofender física ou moralmente outro funcionário público, isso porque, no momento da ofensa o funcionário público ofensor estaria se equiparando a um particular e deixando de lado sua condição de funcionário público.

  • Art. 331, CP. Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    Conforme Cleber Masson (Código Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Método, 2020. p. 1.336), trata-se de um crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa, inclusive por outro funcionário público, ainda que no exercício de suas funções.

    Extraído de comentário de professor no Estratégia Questões

  • Gabarito: certo.

    Segundo o magistério de Cléber Masson (Direito Penal - Vol. 3):

    "De fato, ao ofender física ou moralmente um funcionário público o sujeito se despe da sua condição funcional e se equipara ao particular. Em verdade, entre as atribuições do funcionário público – pouco importando seja ele da mesma categoria ou de categoria diversa do ofendido – não se insere a agressão de qualquer natureza contra outro funcionário público. Logo, a ele deve ser imputado o crime de desacato, pois o bem jurídico tutelado é o prestígio da função pública, razão pela qual o sujeito passivo é o Estado e, secundariamente, o funcionário público ofendido. Esta posição, correta e atualmente consolidada em sede doutrinária, há muito tempo também passou a ser adotada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O Superior Tribunal de Justiça possui igual entendimento."

  • Apesar de todos os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais que os colegas trouxeram, sigo achando essa possibilidade de o funcionário ser autor de desacato esdrúxula e por um motivo muito simples. O desacato está no capítulo DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL.

    Logo, se vê que esse capítulo prevê os crimes cometidos por PARTICULAR contra a ADMINISTRAÇÃO. Óbvio que o tipo penal não vai trazer nenhuma restrição sobre quem pode ser o autor porque o próprio capítulo em que ele está inserido já traz: PARTICULAR. Caso o servidor (autor) estivesse fora de suas funções, aí seria plenamente possível.

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!
  • Exemplo perfeito que se encaixa nessa questão é: Um juiz e um oficial de justiça (sendo certo que ambos estão exercendo a função pública naquele momento), e o oficial desfere vários xingamentos e ofensas contra o juiz, pode o oficial de justiça responder por desacato contra o juiz?

    Acho que é isso que a questão está cobrando.

    Eu particularmente creio que sim.

  • C E R T O

    Corrente Majoritaria: Funcionário público pode perfeitamente figurar como sujeito ativo do crime de desacato quando ofender fisicamente ou moralmente outro funcionário público, isso porque, no momento da ofensa o funcionário público ofensor estaria se equiparando a um particular e deixando de lado sua condição de funcionário público.

    Também é o entendimento dos tribunais superiores.

  • Gabarito: CERTO.

     

    Com relação aos crimes contra a administração pública, julgue o item subsequente.

     

    O tipo penal do crime de desacato é imputável a servidor público no exercício de suas funções.

     

    (CORRETA). De fato, o funcionário público poderá ser responsabilizado por desacato (CP, art. 331), uma vez que, ao ofender física ou moralmente um funcionário público, o sujeito se despe da sua condição funcional e se equipara ao particular. Na realidade, entre as atribuições do funcionário público - pouco importando seja ele da mesma categoria ou de categoria diversa do ofendido - não se insere a agressão de qualquer natureza contra outro funcionário público.

     

    Desse modo, a ele deverá ser imputado o crime de desacato, pois o bem jurídico tutelado é o prestígio da função pública, razão pela qual o sujeito passivo é o Estado e, secundariamente, o funcionário público ofendido.

     

    Veja-se a seguir.

    FONTE: PROF.

    tecconcursos.com.br

  • Entendi o seguinte:

    Se eu, enquanto Agente da PF (infelizmente não deu ainda :( (72líq), no exercício das minhas funções, discordo da condução que o Delegado decidir tomar em relação a uma investigação, proferi, por tal motivo, xingamentos a ele (delta), então eu pratiquei o crime de Desacato.

    Logo, é sim imputável.

    GAB C

    OBS: Se eu estiver errado, mande uma mensagem :)

    Bons Estudos!

  • Certo- o crime de desacato pode ser imputado ao particular que desacata um servidor público, como também a um servidor público que desacata outro servidor que está no exercício da sua função. Sendo assim, é possível imputar um servidor por crime de desacato.

  • QUESTÃO MAL ELABORADA!

    Eu errei, pois pensei que a banca estava querendo saber quem é o sujeito ativo do crime de desacato, que é o particular, majoritariamente. Não pensei que ele queria a hipótese controversa do funcionário público que pratica o determinado crime.

  • Questão mal formulada, pelo examinador.

  • Às vezes uma simples interpretação pode resolver a questão "imputável" (responsabilidade)
  • Tradução: O CRIME DE DESACATO PODE SER PRATICADO POR SERVIDOR PÚBLICO NO EXERCÍCIOS DE SUAS FUNÇÕES?

    Há jurisprudência no STJ, apesar de existir divergência também na doutrina, no sentido de que funcionário público "pode praticar o delito do art. 331 do CP, pois o tipo penal não exige nenhuma qualidade específica e nem exclui qualquer pessoa". (STJ, 6ª Turma, HC 104.921, j. 21/05/2009).

    Portanto, gabarito CORRETO.

  • Prova do DEPEN 2021

    Em um shopping, Carlos, ex-presidiário, encontrou-se com Daniel. que estava passeando no local com a sua família. Nessa ocasião, Carlos reconheceu Daniel como sendo um dos agentes federais de execução penal que haviam realizado sua escolta durante uma de suas transferências de presídio. Carlos, então, dirigiu xingamentos a Daniel, em razão do cargo deste. Nessa situação hipotética, Carlos cometeu o crime de desacato.

    Gabarito: CERTO

    Bons estudos!

  • 01: SERVIDOR ----> SERVIDOR = DESACATO

    02: PARTICULAR ----> SERVIDOR = DESACATO

    03: SERVIDOR ----> PARTICULAR = INJURIA

    ''04'': PARTICULAR ----> PARTICULAR = TRETA =D

  • traduzindo: mesmo voce desacatando uma pessoa sem mesmo ela estar em seu exercício do cargo, voce ta lascado do mesmo jeito. kkkkkkkkkkkkk

  • Se até um particular pode praticar o crime de desacato, quem dirá um agente público que tem o dever ínsito ao seu ofício de não praticar.

  • Quando estiver diante de questão fácil assim, lembre-se do MITO, que não existe almoço grátis. Logo virá uma para tomar esse ponto dado, ou seja, dá com uma mão e tira com a outra kkkkkkkkkkk

  • Na tua comprida viagem te cansaste; porém não disseste: Não há esperança; achaste forças nas tuas mãos; por isso não desitisse.

  • O tipo penal do crime de desacato é imputável/APLICAVEL a servidor público no exercício de suas funções.

    UM AGENTE EXCEDE E COMETE ALGUM ABUSO CONTRA OUTRO AGENTE.

    UM BOM EXEMPLO SERÁ VOCÊ, POLICIAL CIVIL DO DF NO DIA DE FOLGA DANDO UM ROLÊ DE AZERA

    CURTINDO UM TRIBO DA PERIFERIA E OS PM´s TE ABORDAM PAGANDO SAPO E TE TRATANDO MAL.

  • GabaritoCERTO.

     

    Com relação aos crimes contra a administração pública, julgue o item subsequente.

     

    O tipo penal do crime de desacato é imputável a servidor público no exercício de suas funções.

     

    (CORRETA). De fato, o funcionário público poderá ser responsabilizado por desacato (CP, art. 331), uma vez que, ao ofender física ou moralmente um funcionário público, o sujeito se despe da sua condição funcional e se equipara ao particular. Na realidade, entre as atribuições do funcionário público - pouco importando seja ele da mesma categoria ou de categoria diversa do ofendido - não se insere a agressão de qualquer natureza contra outro funcionário público.

     

    Desse modo, a ele deverá ser imputado o crime de desacato, pois o bem jurídico tutelado é o prestígio da função pública, razão pela qual o sujeito passivo é o Estado e, secundariamente, o funcionário público ofendido.

     

    Veja-se a seguir.

    Eduardo Freire

    https://www.tecconcursos.com.br/questoes

  •  

    IMPUTÁVEL É SINÔNIMO DE: ATRIBUÍVEL

  • custava colocar um ponto de interrogação???? em em... cespe

  • A redação dessa questão ta ridícula

  • Desacato

    • >>> humilhar / xingar
    • - NÃO admite exceção da verdade
    • - sujeito passivo principal é o Estado
    • - na presença do servidor > Desacato /// na ausência > Injúria
  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!
  • Sim, servidor público pode ser sujeito ativo do crime de desacato (crime comum):

    STJ:

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA.

    DESACATO. TIPICIDADE. DENÚNCIA. REJEIÇÃO.

    I ? Os crimes do Cap. II do Título XI do C. Penal, ao contrário dos previstos no Cap. I, não são especiais (próprios). São, em princípio, comuns ou gerais. O sujeito ativo, desde que preencha as exigências do tipo (tanto no plano objetivo como no subjetivo) pode ser, inclusive, funcionário público.

    II ? O comportamento da vítima, ensejando lamentável e desnecessário desentendimento, não implica na ocorrência de desacato dada, in casu, ausência de menoscabo em relação à função pública. A irritação ou a falta de educação, por si, não pode ser, automaticamente, alçada à categoria de matéria penal.

    Denúncia rejeitada.

    (STJ, Inq 292/AC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/06/2001, DJ 04/02/2002, p. 248)

    +

    PENAL E PROCESSO PENAL ? HABEAS CORPUS ? CRIME DE DESACATO PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA OUTRAS PESSOAS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA ? POSSIBILIDADE. NULIDADE POR SER DADA VISTA À ACUSAÇÃO APÓS A RESPOSTA DEFENSIVA ? DEFESA QUE FOI OUVIDA EM SEGUIDA ? CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA GARANTIDOS ? AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ? NULIDADE NÃO DECLARADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL ? IMPOSSIBILIDADE ? INDÍCIOS DE AUTORIA E DA EXISTÊNCIA DO CRIME ? FIGURA TÍPICA ? INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.

    É possível a prática do crime de desacato por funcionário público contra pessoa no exercício de função pública, pois se trata de crime comum em que a vítima imediata é o Estado e a mediata aquela que está sendo ofendida.

    Quando é dada vista ao Ministério Público, ainda que sem previsão legal, mas, logo em seguida, é ouvida a defesa, garantidos estão o contraditório e a ampla defesa, não ocorrendo qualquer prejuízo que enseje declaração de nulidade.

    Só se tranca uma ação penal quando, de plano, se verifica a ausência de provas da existência do crime, indícios da autoria, atipicidade da conduta ou uma causa extintiva da punibilidade.

    Ordem denegada.

    (STJ, HC 104.921/SP, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 26/10/2009).

  • DESACATO 

    Conduta – ocorre quando um particular desacata (falta de respeito, humilhação, com gestos ou palavras, vias de fato, etc.) funcionário público. Exige-se que o ato seja praticado na presença do funcionário público. 

    Obs: Mas e se quem cometer o desacato for funcionário público? Três correntes existem, mas prevalece que: 

    • É possível em qualquer caso: essa é predominante, e entende que o funcionário público que desacata outro funcionário público, é, neste momento, apenas mais um particular, devendo responder pelo crime.   

  • STJ - é possível a prática do crime de desacato por funcionário público contra pessoa no exercício de função pública, pois se trata de crime comum em que a vítima imediata é o Estado e a mediata aquela que está sendo ofendida.

    imputável - que pode, que deve ser imputado; atribuível

  • apesar de o crime de desacato estar na parte de "crimes cometidos por PARTICULAR contra a administração publica em geral", no caso concreto há a possibilidade de, por exemplo, um servidor publico trabalhando desacatar o outro servidor publico trabalhando também.

    logo, imaginei que existia jurisprudência citando essa hipótese e marquei certo. estava certo mesmo

  • Quanto à possibilidade de funcionário público praticar o crime de desacato existem três correntes:

    • Corrente majoritária: funcionário, ao ofender o outro, se despe da qualidade de funcionário, equiparando-se a um particular, razão pela qual responde pelo crime de desacato. Não se encontra dentre as funções do superior ofender o subordinado, assim, quando o faz, desrespeita a Administração e comete desacato.
    • 2ª corrente: só será possível o desacato se o ofensor for subordinado hierarquicamente à vítima ou de mesma hierarquia.
    • 3ª corrente: não pode ser praticado por funcionário público, pois o desacato está previsto no Capítulo dos "Crimes praticados por particular contra a Administração em geral". Portanto, a ofensa de um funcionário contra o outro configuraria o crime de injúria.

    Fonte: Vitor Eduardo Rios Gonçalves - Direito Penal Especial Esquematizado

  • Que redação ruim eim, cespe. :)

  • A conduta punida pelo art. 331 é desacatar funcionário público, no exercício da função ou em razão dela. 

    O servidor também pode ser desacatado em razão de sua função.

    Ex : O GCM que é chingado na rua por ter abordado um peba dias antes em seu horário de serviço.

    caracteriza o desacato.

  • Já errei essa questão mil vezes pelo simples fato de não entender o que a banca disse, eita inferno!!!

  • A PEGADINHA AÍ É A CORRELAÇÃO COMO CRIME DE DESACATO, SE SERIA POSSÍVEL FUNCIONÁRIO PÚBLICO SER SUJEITO ATIVO NO DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÕES. Entende a maioria que o agente público pode ser sujeito ativo da desobediência, desde que a ordem recebida não se refira a funções suas, pois, em tal hipótese, poderá se configurar o delito de prevaricação.

    QUANTO AO DESACATO, NÃO HÁ QUALQUER EXIGÊNCIA ESPECIAL PARA ALGUÉM SER SUJEITO ATIVO DO DELITO.

  • O texto desta questão ficou com duplo sentido:

    "O tipo penal do crime de desacato é imputável a servidor público no exercício de suas funções."

    O crime é imputável ao servidor ou ao autor do ação de desacato?

    Por isso, ficou difícil responder.

  • CERTO

    O desacato é delito comum, isto é, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. A doutrina e jurisprudência têm consolidado o entendimento de que o funcionário público pode ser sujeito ativo do delito de desacato (art. 331 do CP), ou seja, o tipo de desacato é imputável a servidor público no exercício de suas funções.

    Para Mirabete, "não há que se fazer distinção, ocorrendo o ilícito independentemente da função que exerçam os sujeitos ativo e passivo, ou subordinação hierárquica".

  • GABA: C

    O servidor público, no exercício de suas funções, pode cometer o crime de desacato?

    1ª CORRENTE: Não, pois o delito está no capítulo dos crimes cometidos por PARTICULARES contra a administração pública.

    2ª CORRENTE: Sim, desde que seja contra superior.

    3ª CORRENTE: Sim, pois, ao ofender a outrem, o servidor se despe da qualidade de funcionário público e age como particular, posto que nenhum servidor tem no seu rol de atribuições a função de ofender a outrem. Prevalece na doutrina, no STF (RE 9.4621 de 1981), no STJ (HC 104.921 de 2009) e para a CESPE.

  • Acertei porque tinha semelhante no PDF do estratégia. Vejam:

    É inegável que haverá o crime quando o desacato partir de um particular. Mas e se quem cometer o

    desacato for funcionário público? Três correntes existem:

    • Não é possível – A lei determina que somente o extraneus (particular) pode cometer este delito,

    pois ele se encontra no capítulo dos crimes praticados por particular;

    • É possível, desde que o funcionário desacate seu superior hierárquico – Para esta corrente, se

    entre os funcionários não há relação hierárquica, não há o crime em questão;

    • É possível, em qualquer caso – Essa é a predominante, e entende que o funcionário público

    que desacata outro funcionário público, é, neste momento, apenas mais um particular, devendo

    responder pelo crime. Exige-se, apenas, que o infrator não esteja no exercício de suas funções

  • STJ: É possível a prática do crime de desacato por funcionário público contra pessoa no exercício de função pública, pois se trata de crime comum em que a vítima imediata é o Estado e a mediata aquela que está sendo ofendida.

  • Ano: 2016 Banca:  Órgão:  Prova:  A doutrina e a jurisprudência são unânimes ao afirmar que configura crime de desacato quando um tenente da polícia militar, no exercício de sua função, ofende verbalmente, em razão da função exercida, um de seus subordinados.

    Errado. Não é uníssono. Existem duas posições:

    Quanto à possibilidade de funcionário público cometer desacato existem três correntes:

    a) Não, pois o desacato está contido no Capítulo dos “crimes praticados por particular contra a administração em geral”. Assim, a ofensa de um funcionário contra outro caracteriza sempre crime de injúria.

    b) Só será possível o desacato se o ofensor for subordinado hierarquicamente ao ofendido ou de igual posto. É a opinião de Nélson Hungria.

    c) Sim, sempre, pois o funcionário, ao ofender o outro, se despe da qualidade de funcionário público e se equipara a um particular, respondendo pelo crime de desacato. É a opinião majoritária (Damásio de Jesus,271 Heleno Cláudio Fragoso,272 Magalhães Noronha273 e Julio Fabbrini Mirabete). Adotamos também esse entendimento, na medida em que não se encontra dentre as funções do superior ofender o subordinado, de modo que, quando o faz, desrespeita a Administração e comete desacato.

    Fonte: Livro do Victor eduardo rios gonçalves

  • O FUNCIONÁRIO PÚBLICO TAMBÉM PODE SER AUTOR DE DESACATO, DESDE QUE DESPIDO DESSA QUALIDADE OU FORA DE SUA PRÓPRIA FUNÇÃO.

    STJ – “O CRIME EM QUESTÃO, DE NATUREZA COMUM, PODE SER PRATICADO POR QUALQUER PESSOA, INCLUSIVE, FUNCIONÁRIO PÚBLICO, SEJA ELE SUPERIOR OU INFERIOR HIERÁRQUICO À VÍTIMA. ISSO PORQUE O BEM JURÍDICO A SER TUTELADO É O PRESTÍGIO DA FUNÇÃO PÚBLICA, PORTANTO, O SUJEITO PASSIVO PRINCIPAL É O ESTADO E, SECUNDARIAMENTE, O FUNCIONÁRIO OFENDIDO.” (HC 104,921-SP)

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    .

    .

    O PROBLEMA É QUE A QUESTÃO ESTÁ COM DUPLO SENTIDO (NÃO PODEMOS SABER SE ESTÁ ATRIBUINDO AO SERVIDOR COMO SUJEITO PASSIVO OU ATIVO). MAS, EM QUALQUER UM DELES, NOTEM QUE TEMOS A MESMA RESPOSTA.

    DESACATO SE IMPUTA A SERVIDOR?

    COMO SUJEITO PASSIVO: SIM.

    COMO SUJEITO ATIVO: SIM, DESDE QUE DESPIDO DESSA QUALIDADE OU FORA DE SUA PRÓPRIA FUNÇÃO.

    .

    .

    .

    .

    GABARITO CERTO

  • CERTO

    Desacato (detenção)

    Desacatar (xingamento, gestos, risos debochados) funcionário público no exercício da função ou em razão dela

    - NÃO se admite desacato em forma escrita (nesse caso, crime contra a honra - Injúria)

    - Crime Comum: qualquer pessoa

    ·        Sujeito ativo: qualquer pessoa = particular, funcionário público no exercício ou fora dele.

    ·        Sujeito passivo: Estado (funcionário público)

    - Doloso (Não existe forma culposa)

    - Crime Formal: se consuma independente do resultado pretendido (se o funcionário se sentiu menosprezado ou não)

    - NÃO admite Tentativa

  • CERTO

    De acordo com o STJ

    “O crime em questão, de natureza comum, pode ser praticado por qualquer pessoa, inclusive, funcionário público, seja ele superior ou inferior hierárquico à vítima. Isto porque o bem jurídico a ser tutelado é o prestígio da função pública, portanto, o sujeito passivo principal é o Estado e, secundariamente, o funcionário ofendido” (HC 104.921/SP, j. 21/05/2009)

  • 3ª – Corrente: para esta corrente o funcionário público pode perfeitamente figurar como sujeito ativo do crime de desacato quando ofender física ou moralmente outro funcionário público, isso porque, no momento da ofensa o funcionário público ofensor estaria se equiparando a um particular e deixando de lado sua condição de funcionário público.

    A 3ª corrente é a que é adotada pela maioria da doutrina e pelos tribunais superiores.

    gabarito correto

  • Com relação aos crimes contra a administração pública, julgue o item subsequente.

    O tipo penal do crime de desacato é imputável a servidor público no exercício de suas funções.

    Gabarito: Certo.

    Basicamente a questão está perguntando se um funcionário público também pode praticar o crime de desacato; por exemplo, suponha que um policial militar ofenda um oficial de justiça no exercício de sua função.

    "No Direito Penal, imputabilidade significa a possibilidade de atribuir a autoria ou responsabilidade de um ato criminoso a alguém. Ou seja, uma pessoa imputável é uma pessoa que já pode responder por seus atos e ser condenada a alguma pena por causa deles".

    Disponível em: < https://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:YX2KxwTo84wJ:https://www.politize.com.br/imputabilidade-penal-o-que-e/+&cd=3&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br >.

    Acesso em: 25 mar. 2022.


ID
5104861
Banca
FGV
Órgão
Câmara de Salvador - BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Caio, funcionário da ouvidoria de determinado órgão público, no exercício de suas funções, é surpreendido por João, totalmente insatisfeito com a demora em seu atendimento. Quando chega a sua vez de ser atendido, João passa a afirmar, na frente de diversas pessoas, que Caio é um “incompetente”, que “certamente teria retardo mental” e que explicaria suas necessidades “com bastante calma para que até uma pessoa como Caio pudesse entender”. Caio, então, sentindo-se humilhado, informa o fato a Policiais Militares que faziam a segurança em frente ao órgão em que exercia suas funções.
Considerando apenas as informações narradas, a conduta de João, de acordo com as previsões do Código Penal, configura:

Alternativas
Comentários
  • GAB C

    Desacato

    Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    TRADUZINDO= palavras injuriosas, difamatórias ou caluniosas, vias de fato, agressão física, ameaças, gestos obscenos, gritos agudos etc.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    ATENÇÃO!

    O crime configura-se ainda que o funcionário público não esteja no regular exercício de sua função, mas é ofendido em razão dela (nexo funcional). = Rogerio Sanches

    • Na presença do servidor = Desacato
    • Na ausência = Injúria
  • O gabarito da questão está incorreto. Chequei em outro material de questões comentadas, assim como no próprio site da banca, estando lá com o gabarito dado pela banca como letra "C". Segue o comentário:

    "No caso concreto, a banca entendeu que João cometeu o crime de desacato, previsto no art. 331 do CP. Lembrando que desacatar é menosprezar, desrespeitar, desprestigiar, humilhar, a função exercida pelo funcionário público.

    Prof. Livia Vieira".

  • DESACATO

  • REFORÇANDO:

    Prova: FCC - 2018 - TRT - 6ª Região (PE) - Técnico Judiciário - Segurança

    Antonieta, funcionária pública do Tribunal Regional do Trabalho, no exercício de sua função, solicitou documento de identidade nos termos da Lei n° 5.553/1968 para que o Assessor Parlamentar Raimundo, do município X, pudesse adentrar o prédio. O Assessor, aos gritos, ironizou o fato de Antonieta não conhecê-lo e chamando-a de alienada, humilhou-a em público e desprestigiou sua função. Disse à funcionária que, por ser incompetente, jamais sairia daquela função de recepcionista. Após essas ofensas, jogou o documento no chão para que Antonieta, se quisesse, verificasse sua identificação. Raimundo, em tese, cometeu o crime de                                                             

    C) desacato.     GABARITO  

    Prova: CESPE - 2019 - DPE-DF - Defensor Público

    Segundo o STJ, a previsão legal do crime de desacato a funcionário público no exercício da função não viola o direito à liberdade de expressão e de pensamento previstos no Pacto de São José da Costa Rica. CERTO

    Ano: 2018Banca: CESPE Órgão: ABINProva: Oficial Técnico de Inteligência - Área 2

    O Superior Tribunal de Justiça entende que manter a tipificação do crime de desacato no sistema jurídico brasileiro não ofende a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. CERTO

    Ano: 2017Banca: CESPE Órgão: TRE-BAProva: Técnico Judiciário – Segurança Judiciária

    O diretor de uma empresa multinacional dirigiu-se a sua seção eleitoral a fim de solicitar a emissão da segunda via de seu título de eleitor. Ao chegar à seção, foi informado por um técnico judiciário de que o expediente havia se encerrado e de que, por isso, os funcionários não poderiam mais recebê-lo naquele dia. Descontente, o empresário exigiu ser atendido, afirmando ocupar posição social superior à do técnico e submetendo-o a tratamento vexatório, com o uso de palavras insultuosas.    Nessa situação hipotética, o empresário praticou crime tipificado como

    b) desacato. GABARITO  

  • De acordo com a jurisprudência, tanto do STJ, como do STF (informativo 992), o crime de desacato não ofende a liberdade de expressão, como sugeriu a comissão interamericana de direitos humanos.

    Apesar de a posição da Comissão Interamericana de Direitos Humanos ser contrária à criminalização do

    desacato, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão que efetivamente julga os casos envolvendo

    indivíduos e estados, já deixou claro em mais de um julgamento que o Direito Penal pode punir as condutas

    que representem excessos no exercício da liberdade de expressão.

    Assim, o Poder Judiciário brasileiro deve continuar a repudiar reações arbitrárias eventualmente adotadas

    por agentes públicos, punindo pelo crime de abuso de autoridade quem, no exercício de sua função, reagir

    de modo autoritário a críticas e opiniões que não constituam excesso intolerável do direito de livre

    manifestação do pensamento.

    Bons papiros a todos.

  • Denegrir servidor no exercício de suas funções? Desacato.

  • GABARITO - C

    Trata-se de Desacato

    Desacatar é, em síntese, achincalhar, menosprezar, humilhar, desprestigiar o servidor, seja por meio de gestos, palavras ou escritos. Pode o crime ser praticado por ação (ex.: xingamento) ou omissão (ex.: não responder a cumprimento)

    É pressuposto do crime que a ofensa seja praticada na presença do servidor vítima, isto é, que o ofendido esteja no local do ultraje, vendo, ouvindo ou de qualquer outro modo tomando conhecimento direto do que foi dito. Assim, deixa de haver desacato {mas apenas delito contra a honra), insulto por telefone (RT 377/238);

    Injúria - Não é feita na presença do servidor

    Desacato - Na presença do Servidor

    Alguns exemplos que retirei sobre desacato:

    [...] cuspir no rosto do oficial de justiça, puxar o cabelo do oficial do Cartório, atirar papéis no promotor de justiça, afirmar ao juiz, em audiência, que é um caça-níqueis, rogar praga contra funcionário, jogar urina nele, xingá-lo, dar uma leve bofetada na face do policial. É, contudo, imprescindível que o ato seja praticado ou a palavra proferida na presença do funcionário público[1]

    Fonte: R. Sanches.

    Sugestão : ver : Q1658200

    Bons estudos

  • Diferenças

    RESISTÊNCIA : O por-se à execução de ato legal,mediante violência ou ameaça a funcionário.

    DESOBEDIÊNCIA : não abrir o portão para o oficial de justiça.

    DESACATO : Qualquer ato ou emprego de palavra que causem vexame,humilhação ao funcionário público.Ex; Xingar

  • No crime de desacato, não se exige que o funcionário esteja na repartição ou no horário de trabalho, mas sim que o desacato ocorra em razão da função exercida pelo servidor. Além disso, exige-se que o ato seja praticado na presença do funcionário público. Entende-se também que se o ofendido já não é mais funcionário público (demitido, aposentado, etc.), o crime de desacato não se caracteriza, ainda que praticado em razão da função exercida anteriormente pelo funcionário.

    Art331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    Portanto, o crime de desacato só se perfectibiliza se o funcionário público estiver no exercício da função ou em razão dela. Caso ausente, pode configurar injuria.

  • Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    DESACATO : Qualquer ato ou emprego de palavra que cause vexame, humilhação ao funcionário público.

  • Gabarito: C

    Desacato - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela;

    - Deve ser feito na presença do funcionário público.

  • GABARITO: C

    Desacato

    Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca dos crimes praticados contra a Administração Pública.

    A conduta descrita no enunciado da questão se amolda ao tipo penal do art. 331, do Código Penal, que prevê o crime de desacato.

    O crime de desacato tem a seguinte redação:

    Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    Desacatar consiste na prática de atos ofensivos, palavras ultrajantes dirigidas ao servidor público com o objetivo de menosprezar, ofender, desprestigiar, humilhar, querer subjugar alguém em razão da função pública que a pessoa exerce. Foi o que ocorreu no enunciado da questão, pois Caio foi ofendido por João no exercício da sua função.

    O objeto jurídico protegido, tutelado pelo crime de desacato é a própria Administração pública e não a pessoa (esta é protegida apenas indiretamente) que sofre as ofensas.


    A alternativa A está errada porque o crime de resistência consiste em “ Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio” (art. 329 do CP). A resistência é a desobediência com o emprego de violência ou ameaça. O crime de resistência é a oposição de um particular contra um funcionário público visando impedir a execução de um ato legal. João não se opôs a execução de nenhum ato legal, ele desacatou o funcionário público.

    A alternativa B está incorreta porque o crime de desobediência consiste em  “Desobedecer a ordem legal de funcionário público” (art. 330 do CP). No crime de desobediência não há o emprego de violência e nem da ameaça. João não desobedeceu Caio, ele o desacatou.

    A alternativa D está incorreta porque o crime de violência arbitrária consiste em “Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la” (art. 322, CP). João não estava exercendo nenhuma função pública e nem cometeu violência física.

    A alternativa E está incorreta porque a conduta praticada por João é típica e configura o crime de desacato, como demonstrado acima.

    Gabarito, letra C.

  • vamos denunciar esse chato do weber galera. ele esta atrapalhando geral aqui

  • testando minha vitalícia
  • Rapaz, eu fico impressionado com a criatividade dos examinadores nessas histórias dos enunciados kkkkkk
  • Gabarito: C

    Pode ser praticado por qualquer pessoa, não se exigindo qualquer condição específica.

    O dispositivo do art. 331 do CP visa resguardar o respeito (e prestígio) da função pública, assegurando, o regular andamento das atividades administrativas.

    Bons estudos!

  • Até quem não estuda penal conhece esse crime de tanto que vê em repartições públicas pelo Brasilzão a famosa plaquinha do desacato.

  • Lembrando que de desacatar é humilhar, desprestigiar, ofender

    • PREVARICAÇÃORETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR C/ INTERESSE PESSOAL;
    • PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA“VISTA GROSSA” DO AGENTE PENITENCIÁRIO;

  • LETRA C

    DESACATO

    RUMO A PMCE

  • art 331....DESACATO; DESACATAR FUNCIONÁRIO PUBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO OU EM RAZÃO DELA.

    DETENÇÃO 6 MESES A 2 ANOS OU MULTA.

    GAB C

    BONS ESTUDOS....

  • Se errar essa tem que apanhar porque em qualquer orgao publico tem esse artigo

    art 331....DESACATO; DESACATAR FUNCIONÁRIO PUBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO OU EM RAZÃO DELA.

    DETENÇÃO 6 MESES A 2 ANOS OU MULTA.

    Gabarito letra "C"

  • Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    O que é desacatar? É desrespeitar, humilhar, desprestigiar a função exercida pelo funcionário público.

    Cumpre destacar, por fim, que para a configuração desse crime se exige a presença física do funcionário desacatado no local em que ocorreu o desacato.

    É por isso que não há desacato se a ofensa é feita, por exemplo, por meio de carta, telefone ou qualquer outra espécie de mensagem.

  • Desacato

           Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    Tem que ser na "frente" ou na "cara" do funcionário, caso não ocorra nessas circunstâncias será injúria.

    Bons estudos!

  • DESOBEDIÊNCIA: OPOSIÇÃO PASSIVA.

    RESISTÊNCIA: OPOSIÇÃO ATIVA, OU SEJA, COM VIOLÊNCIA OU AMEAÇA.

    DESACATO: MENOSPREZAR, ACHINCALHAR, HUMILHAR, OFENDER, DESPRESTIGIAR O SERVIDOR, SEJA POR MEIO DE GESTOS, PALAVRAS OU ESCRITOS.

    .

    .

    .

    GABARITO ''C''

    Gosto de analogias para ajudar a fixar: Desobediência (fazer à Maria do Bairro - birra), Resistência (fazer à Nazaré Tedesco - mata) e Desacato (fazer à Paola Bracho - humilha).

  • ART. 329 RESISTÊNCIA - comportamento ativo

    ART. 330 DESOBEDIÊNCIA - comportamento passivo

    ART. 331 DESACATO - comportamento indiferente

  • O crime de desacato é compatível com a Constituição Federal e com o Pacto de São José da Costa Rica. A figura penal do desacato não tolhe o direito à liberdade de expressão, não retirando da cidadania o direito à livre manifestação, desde que exercida nos limites de marcos civilizatórios bem definidos, punindo-se os excessos. STF 2ª turma HC 141949/DF. Info 894.

  • Quem marcou "E" não pode passar em concurso público.


ID
5332438
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DEPEN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Cada item a seguir apresenta uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada, acerca de direito penal.

Em um shopping, Carlos, ex-presidiário, encontrou-se com Daniel, que estava passeando no local com sua família. Nessa ocasião, Carlos reconheceu Daniel como sendo um dos agentes federais de execução penal que haviam realizado sua escolta durante uma de suas transferências de presídio. Carlos, então, dirigiu xingamentos a Daniel, em razão do cargo deste. Nessa situação hipotética, Carlos cometeu o crime de desacato.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO

    A questão fez questão de deixar claro que as ofensas foram proferidas “em razão do cargo deste”, portanto, conforme o artigo 331 do CP – desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela – resta configurado o crime de desacato.           

    Art. 331 – Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Relembrando para não confundir:

    • CALÚNIA - IMPUTAÇÃO FALSA DE UM FATO CRIMINOSO A ALGUÉM
    • INJÚRIA - QUALQUER OFENSA À DIGNIDADE DE ALGUÉM (sem ser na presença da autoridade)
    • DIFAMAÇÃO - IMPUTAÇÃO DE FATO OFENSIVO À REPUTAÇÃO DE ALGUÉM
    • DESACATO - A PRÁTICA SE REFERE AO DESRESPEITO AO FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO OU EM RAZÃO DELA. (na presença da autoridade
  • CERTA

    Complementando,

    CONSULPLAN - 2019 - TJ-MG -Sobre o crime de desacato, analise as afirmativas a seguir.

    1. O crime de desacato protege apenas o bem jurídico de autoridades da Administração Pública. (ERRADO)
    2.  Por maioria, os ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiram que desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no art. 331 do Código Penal. (CERTA)
    3.  O desacato é um crime contra a honra na legislação penal brasileira.(ERRADO)
    4. O crime de desacato é considerado de pequeno potencial ofensivo pela legislação brasileira.(CERTA)

    (CESPE/2011) O delito de desacato pode ser praticado quando a ofensa é dirigida a funcionário público que não se encontre presente, desde que o desacato esteja relacionado às suas funções.(ERRADO) É preciso que o funcionário esteja na presença do ofensor, mas não necessariamente face ad faciem, é possível, por exemplo, que um esteja em uma sala e outro em outra. Na ausência, será injúria qualificada

    (CESPE/2011) No delito de resistência, se o ato legal do agente público não for executado em razão da ação criminosa, a pena cominada ao tipo penal será aumentada de um terço até metade.(ERRADO) É QUALIFICADORA E Ñ AUMENTO DE PENA.

  • Gabarito: CERTO

    Desacato

    • Desacatar funcionário público em sua função ou EM RAZÃO DELA.
    • Palavras injuriosas, difamatórias ou caluniosas, vias de fato, agressão física, ameaças, gestos obscenos, xingamentos..
    • O agente deve ter a intenção de ofender a administração pública e a honra subjetiva do funcionário público.

    01: SERVIDOR ----> SERVIDOR = DESACATO

    02: PARTICULAR ----> SERVIDOR = DESACATO

    03: SERVIDOR ----> PARTICULAR = INJÚRIA

  • RESUMINDO

    ► O agente desacatou funcionário público EM RAZÃO DA FUNÇÃO. Mesmo a vítima não estando em serviço no momento das ofensas, o fato se deu em razão da função, motivo pelo qual há desacato, crime previsto no art. 331 do CP:

    Art. 331 – Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    GAB: C

  • GABARITO - CERTO

    Desacato - Na presença do servidor

    Injúria - Na ausência do servidor

    -----------------------------------------------------------------

    Um detalhe importante :

    O crime configura-se ainda que o funcionário público não esteja no regular exercício de sua função, mas é ofendido em razão dela (nexo funcional ) Posição defendida por R. Sanches.

    Atos típicos do desacato:

    palavras injuriosas, difamatórias ou caluniosas, vias de fato, agressão física, ameaças, gestos obscenos, gritos agudos etc. Uma expressão grosseira, ainda que não contumeliosa, proferida em altos brados ou de modo a provocar escândalo, bastará para que se identifique o desacato.

    R. Sanches.

  • Gab.: Certo

    Desacato - na presença do servidor

    No item abaixo, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

     

    Sebastião foi intimado a prestar declarações em um inquérito policial. Ao chegar à delegacia e verificar que a autoridade policial não estava presente, passou a ofendê-la e desprestigiá-la perante os agentes de polícia, chamando-a de preguiçosa e incompetente e dizendo palavras de baixo calão, ofendendo a dignidade e o decoro da sua função. Nessa situação, Sebastião praticou o crime de desacato. Errado. Aqui seria injúria!

  • Certo

    O desacato está inserido nos crimes "praticados por particular contra a administração pública", de modo que não poderia, apenas levando isso em consideração, um funcionário público cometer o referido crime.

    Todavia, há jurisprudência do STJ, apesar de existir divergência também na doutrina, no sentido de que funcionário público "pode praticar o delito do art. 331 do CP, pois o tipo penal não exige nenhuma qualidade específica e nem exclui qualquer pessoa". (STJ, 6ª Turma, HC 104.921, j. 21/05/2009).

  • desacato, pois foi em razão do cargo deste.

  • Acho que essa questão foi anulada

  • Desacato - Na presença do servidor

    Injúria - Na ausência do servidor - Honra subjetiva

    Art. 331 – Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

  • Desacato - Na presença do servidor

    Injúria - Na ausência do servidor - Honra subjetiva

  • no exercício da função OU EM RAZÃO DELA!

  • Item correto, pois o agente desacatou funcionário público EM RAZÃO DA FUNÇÃO. Mesmo a vítima não estando em serviço no momento das ofensas, o fato se deu em razão da função, motivo pelo qual há desacato, crime previsto no art. 331 do CP:

    Art. 331 – Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    Fonte: Estratégia.

    • Xingou na presença da autoridade = Crime de Desacato

    • Xingou sem ser na presença da autoridade = Crime contra a honra (Injúria majorada de 1/3)
  • Art. 331 - Desacatar funcionário no exercício da função ou em razão dela.

    Pena- detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

  • O crime de desacato consiste no fato de o agente "desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela" (CP, art. 331). São dois os elementos que integram o delito: (1) a conduta de desacatar funcionário público; (2) no exercício da função ou em razão dela.

    GAB. CERTO

  • Desacato: conduta em que o agente ofende, humilha ou menospreza o funcionário público.

    Não é necessário que ele esteja no desempenho de sua função

    Deve ocorrer no momento do fato diretamente

    Diferença entre DESACATO E CRIME CONTRA A HONRA:

    DESACATO: Na presença do funcionário público.

    CRIME CONTRA A HONRA: Ofensa por qualquer meio indireto

    FONTE: MEU RESUMO :)

  • DESACATO

    Pode ser praticado por qualquer pessoa, inclusive, funcionário público, seja ele superior ou inferior hierárquico à vítima. (Crime comum)

    Bem jurídico a ser tutelado é o prestígio da função pública

    Palavras injuriosas, difamatórias ou caluniosas, vias de fato, agressão física, ameaças, gestos obscenos, gritos agudos etc

    O sujeito passivo PRINCIPAL é de fato o Estado e secundariamente, o funcionário Público. 

    Na presença do servidor > Desacato

    Na ausência > crime contra a honra

    DESACATO não admite exceção da verdade

    • É pressuposto do desacato seja a ofensa proferida na presença do funcionário público, pois somente assim estará evidenciada a finalidade de inferiorizar a função pública.

     

    • Não é necessário que ele esteja no desempenho de sua função, mas que seja as ofensas em razão do cargo.

     

    • É possível a tentativa no crime de desacato

     

    • Não se admite a execução do desacato mediante cartas, telefonemas ou e-mails, entre outros meios.

     

    • Quando o funcionário público está no exercício das funções (in officio) é irrelevante à tipificação do desacato o fato de a ofensa relacionar-se ou não com o exercício funcional. Estando, porém, fora do exercício funcional, o desacato está condicionado à relação da ofensa com o exercício funcional.
  • DESACATO - DESRESPEITO AO FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO OU EM RAZÃO DELA. 

    _____________________________________________________________________________________________

    COMPLEMENTANDO COM OS CRIMES CONTRA HONRA

    - Imputar falsamente a alguém fato definido como Crime. - Calúnia - art 138

    - Imputar a alguém fato ofensivo à sua reputação. - Difamação - art 139

    - Ofender alguém em sua dignidade ou o decoro. - Injúria - art 140, é o resto

    BIZU: A retratação é na CAMA > CAlúnia/difaMAção

    ______________________________________________________________________________________________

    Considere a seguinte situação hipotética.

    Maria, proprietária de um supermercado, sabendo que seu próprio filho praticava furto em seu estabelecimento, atribuiu ao empregado José tal responsabilidade, dizendo ser ele o autor do delito. 

    Nessa situação, Maria cometeu o crime de calúnia. CERTO

    Ele não cometeu tal ato, caso realmente tivesse cometido seria admitido a exceção da verdade, deixando de ser uma calúnia, passando para uma delattio criminis.

  • Em resumo Carlos deveria ter lido o artigo 331, se lascou não leu páu comeu.kkk

  • tem a ver com o cargo dele ?

    sim, pois só xingado porque o cara o reconheceu como um dos agentes que o transferiu.

    caso tivesse xingado porque o agente olhou para a mulher do Carlos, ai não seria desacato.

  • GABARITO: CERTO

    Se ofendeu o funcionário público em razão do cargo dele -----> desacato, não importa se o funcionário estava ou não no exercício de suas funções.

  • ☠️ GABARITO CERTO ☠️

    Se ofendeu o funcionário público em razão do cargo dele ----->  DESACATO , não importa se o funcionário estava ou não no exercício de suas funções.

  • Mesmo sem estar no exercício da função, mas a ofensa foi em razão dela há o desacato.

    • CALÚNIA - IMPUTAÇÃO FALSA DE UM FATO CRIMINOSO A ALGUÉM
    • INJÚRIA - QUALQUER OFENSA À DIGNIDADE DE ALGUÉM (sem ser na presença da autoridade)
    • DIFAMAÇÃO - IMPUTAÇÃO DE FATO OFENSIVO À REPUTAÇÃO DE ALGUÉM
    • DESACATO - A PRÁTICA SE REFERE AO DESRESPEITO AO FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO OU EM RAZÃO DELA. (na presença da autoridade

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Ppppppppppeculato e Pppppppppprevaricação tem as mesmas ppppppppppenas

    Ppppppppppena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    concusao tbm é igual >> Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.  

    CORRUPÇÃO PASSIVA – “SOLICITAR OU RECEBER/ ACEITAR

    *CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA – CEDE A PEDIDO OU INFLUENCIA DE OUTREM

    *CORRUPÇÃO ATIVA – OFERECER OU PROMETER VANTAGEM.

    *EXCESSO DE EXAÇÃO – GERALMENTE ENVOLVE TRIBUTO.

    *PREVARICAÇÃO – RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR C/ INTERESSE PESSOAL

    *PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA – “VISTA GROSSA” DO AGENTE PENITENCIÁRIO

    *FAVORECIMENTO REAL – AUXILIO AO CRIMINOSO COM O PROVEITO DO CRIME

    *PECULATO – APROPRIA-SE DE DINHEIRO OU BEM, OU DESVIA-LO

    *PECULATO CULPOSO – TEM CULPA NO CRIME DE OUTRO

    *CONCUSSÃO – EXIGIR PRA SI OU PRA OUTREM

  • Desacato

    Art. 331. Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

  • Relembrando para não confundir:

    CALÚNIA - IMPUTAÇÃO FALSA DE UM FATO CRIMINOSO A ALGUÉM

    INJÚRIA - QUALQUER OFENSA À DIGNIDADE DE ALGUÉM (sem ser na presença da autoridade)

    DIFAMAÇÃO - IMPUTAÇÃO DE FATO OFENSIVO À REPUTAÇÃO DE ALGUÉM

    DESACATO - A PRÁTICA SE REFERE AO DESRESPEITO AO FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO OU EM RAZÃO DELA. (na presença da autoridade) 

    01: SERVIDOR ----> SERVIDOR = DESACATO

    02: PARTICULAR ----> SERVIDOR = DESACATO

    03: SERVIDOR ----> PARTICULAR = INJÚRIA

  • ☠️ GABARITO CERTO ☠️

    Ofensas proferidas “em razão do cargo deste”, conforme o artigo 331 do CP – desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela – resta configurado o crime de desacato.           

    Art. 331 – Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

  • O crime de desacato é um crime comum, ou seja, não exige qualidade especial do sujeito ativo, podendo ser cometido por qualquer pessoa.

     

    Não esquecer que o desacato (art. 331, CP) precisa ser praticado na presença do funcionário público a injúria não (art. 140, CP). O art. 140 não cai no TJ SP Escrevente.

     

    Exemplo de desacato: CESPE. 2021. Cada item a seguir apresenta uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada, acerca de direito penal.

    Em um shopping, Carlos, ex-presidiário, encontrou-se com Daniel, que estava passeando no local com sua família. Nessa ocasião, Carlos reconheceu Daniel como sendo um dos agentes federais de execução penal que haviam realizado sua escolta durante uma de suas transferências de presídio. Carlos, então, dirigiu xingamentos a Daniel, em razão do cargo deste. Nessa situação hipotética, Carlos cometeu o crime de desacato. CORRETO.

     

    Obs. O crime de desacato (art. 331 CP) é de ação penal pública incondicionada. Desta forma, se o fato chegar ao conhecimento de um delegado de polícia ou de um promotor de justiça eles serão obrigados a instaurar um procedimento para apurar os fatos.

     

    VUNESP. 2016. Lucrécia, advogada, irada com a conduta de Bórgia, Escrivã Judicial, que, em via pública, estaciona em local proibido, grita: “má condutora de Cartório e de veículo”. Jurandir, testemunha ocular dos fatos e conhecedor das atividades profissionais das duas envolvidas, brada: “desacato, previsto no artigo 331 do Código Penal”. Bórgia, constrangida, se desculpa por ter estacionado mal e vai embora.

    Assinale a alternativa correta, considerando o crime de desacato, previsto no artigo 331 do Código Penal. E) Houve crime, porque Bórgia foi desacatada em razão de sua função pública. CORRETO.

     

    VUNESP. 2015. O delito de desacato (art. 331, CP), dado o objeto material (o funcionário público e sua honra), tem como sujeito passivo apenas o funcionário público humilhado. ERRADO. O Estado também é sujeito passivo deste delito. 

  • Competência dos juizados especiais criminais, podendo, o réu ser beneficiado com o instituto da transação penal (Constituem infrações de menor potencial ofensivo: crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, ou multa).

  • Resistência: opor-se a ordem legal mediante violência ou grave ameaça.

    Desacato: desrespeito

    Desobediência: desobedece a ordem do servidor.

    Q Marcada para revisão.

    Gabarito: C.

  • O bem jurídico tutelado pelo crime de desacato é o respeito devido à função pública. Nesse sentido, ao proferir xingamentos em razão da função de Daniel foi consumado o delito de desacato.

  • Frise-se que não é preciso que o funcionário esteja no exercício da função para configurar o desacato, bastando que a conduta ofensiva seja motivada pela função exercida pela vítima, funcionário público. EX: cuspir na cara, lançar fezes ou urina no indivíduo, xingamentos em razão do exercício da função.

  • " dirigiu xingamentos a Daniel, em razão do cargo deste."

    (...) considerando que os agentes públicos em geral estão mais expostos ao escrutínio e à crítica dos cidadãos, deles se exige maior tolerância à reprovação e à insatisfação, limitando-se o crime de desacato a casos graves e evidentes de menosprezo à função pública. STF. Plenário. ADPF 496, Rel. Roberto Barroso, julgado em 22/06/2020 (Info 992).

    Uma dúvida: seria esse xingamento um "caso grave e evidente de menosprezo à função pública" conforme afirma o STF? A meu ver, a questão não deixa claro. Entendo que a questão deva ser tido como CERTA a princípio, porém, se pedisse de acordo com entendimento do STF, essa questão estaria INCORRETA ou INCOMPLETA?

  • Desacato Art. 331. Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela.

  • GABA: C

    Como ocorreu na presença do defensor, há o delito de desacato. Caso não houvesse essa presença, seria injúria qualificada.

    Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

  • O crime de desacato exige o dolo do agente em menosprezar, ofender, humilhar, desprestigiar, o funcionário público que está no exercício da sua profissão ou em razão dela. Havendo mero animus jocandi ou, no máximo, intenção de crítica humorada à instituição policial, não está presente o dolo de desacatar um funcionário público. O intuito jocoso e satírico direcionado a uma instituição, além de estar respaldado pelo direito constitucional à liberdade de expressão, não configura, em nenhuma hipótese, crime contra a administração pública.

  • O tipo penal de desacato protege o normal e correto funcionamento da administração pública, bem como o prestígio e autoridade da função pública. O crime está descrito no artigo 331 do Código Penal. 

     

    Desacato

    Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

     

                A conduta consiste em desacatar, no sentido de afrontar, desprezar, humilhar ou menoscabar o funcionário público com o propósito de ofendê-lo, o que pode se manifestar através de palavras de baixo calão, gestos obscenos, vias de fato, empurrões e outros atos. Não é necessário que o funcionário esteja desenvolvendo suas funções no momento da conduta, mas, neste caso, é imprescindível que haja nexo funcional nas ofensas.Também é necessário que o funcionário esteja presente ao tempo da ação, não havendo desacato por telefone ou por mensagens, podendo existir apenas injúria.

                Doutrinariamente, classifica-se como um crime comissivo (sendo que parte da doutrina aceita conduta omissiva se presente o dolo de desacatar), comum quanto ao sujeito ativo, doloso, formal (consuma-se com a prática do ultraje sendo irrelevante o fato de o funcionário público sentir-se ofendido), de menor potencial ofensivo, de ação penal pública incondicionada e de competência do juizado especial criminal (PRADO, 2018, p. 858).

                Isto posto, a conduta descrita no enunciado tipifica o crime de desacato, de forma que a assertiva está correta. 

     


    Gabarito do professor: Certo.


    REFERÊNCIA

    PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro, volume II. 16 ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2018.

     

  • Art, 331 - DESACATO

    Desacatar - Humilhar, menosprezar, agir com indiferença etc.

    FUNCIONARIO PUBLICO:

    • NO EXERCICIO DA FUNÇÃO
    • EM RAZÃO DA FUNÇÃO

    *Há desacato mesmo que o funcionário publico esteja fora do exercício da função

    • A mera critica ao exercício da função pelo servidor não considera desacato, desde que seja realizada de maneira condizente com os padrões de respeito e urbanidade.
    • Não se exige que o funcionário esteja na repartição ou no horário de trabalho, mas sim que o desacato ocorra em razão da função exercida pelo servidor.
    • Desacato crime FORMAL, pois basta que a ofensa exista, ainda que o resultado não ocorra (ainda que o funcionário publico não se sinta ofendido ou menosprezado pela conduta)
    • Pro fim, exige-se que o ato seja praticado na presença do funcionário publico. Além disso, entende-se que se o ofendido já não é mais funcionário publico (demitido, aposentado etc) o crime de desacato não se caracteriza, ainda que praticada em razão da função anteriormente exercida pelo funcionário.

    Fonte Curso LFG Profº Silvio Maciel

  • https://youtu.be/PNb1942kvxo

    videoaula. pra quem n tem grana pra pagar um cursinho bom.

  • #PMMINAS

    Desacato

           Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

  • Art. 331 – Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

  • Desacato

    Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

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  • Desacatar funcionário público:

    -No exercício de suas funções

    -Razão desse

  • O crime de injúria pode ser cometido na presença ou na ausência da vítima. Basta que a ofensa chegue ao seu conhecimento, com potencialidade para arranhar sua honra subjetiva, é dizer, o juízo que cada pessoa faz de si própria. Essa é a regra geral, excepcionada quando o ofendido é funcionário público.

    No DESACATO, a ofensa é irrogada NA PRESENÇA DO FUNCIONÁRIO, que dela toma conhecimento direto, por si próprio. Quando o funcionário público está no exercício das funções, é irrelevante à tipificação do desacato o fato de a ofensa relacionar-se ou não com o exercício funcional. Estando, porém, fora do exercício funcional, o desacato está condicionado à relação da ofensa com o exercício funcional.

    Na INJÚRIA, por sua vez, a ofensa NÃO OCORRE NA PRESENÇA DO FUNCIONÁRIO, relacionando-se, todavia, à função pública por ele exercida.

    Vejamos alguns exemplos:

    Se um particular vai à sala de audiências do fórum e chama o juiz de Direito de “desonesto”, o crime é de desacato;

    Se o mesmo particular para em frente à casa do juiz de Direito, em um domingo, e grita “juiz desonesto”, fugindo em seguida, o crime é de injúria. 

    Fonte: CLÉBER MASSON.


ID
5397913
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No item subsecutivo, é apresentada uma situação hipotética relativa a crimes contra a administração pública, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Denilson, artista de rua, vestiu-se, de forma jocosa e satírica, com distintivos e símbolos da Polícia Civil do Distrito Federal. Nessa situação, Denilson praticou o crime de desacato.

Alternativas
Comentários
  • Errado

    Desacatar pode ser entendido como faltar com o respeito ou afrontar. O crime de desacato ocorre quando alguém ofende um funcionário público que está exercendo seu trabalho. Esta previsto no artigo 331 do Código Penal e trata-se de crime da competência dos juizados especiais criminais.

  • ERRADO

    1º Para a configuração do crime de desacato é de rigor o dolo, consistente na vontade deliberada de desprestigiar a 'função exercida pelo sujeito passivo. Não há desacato com o mero animus Jocandi ( Brincadeira )

    -----------------------------------------------------------

    OBS:

    Se houvesse dolo, o mero uso de uniforme não configuraria o crime de Usurpação de função pública, mas

    poderia levar à tipificação pela contravenção de uso de Uniforme.

    -------------------------------------------------------------

    Conduta punível no desacato:

    a grosseira falta de acatamento, podendo consistir em palavras injuriosas, difamatórias ou caluniosas, vias de fato, agressão física, ameaças, gestos obscenos, gritos agudos etc. Uma expressão grosseira, ainda que não contumeliosa, proferida em altos brados ou de modo a provocar escândalo, bastará para que se identifique o desacato.

    ---------------------

    Sanches.

  • GABARITO: ERRADO

    • Art 46, LCP. Usar, publicamente, de uniforme, ou distintivo de função pública que não exerce; usar, indevidamente, de sinal, distintivo ou denominação cujo emprêgo seja regulado por lei. Pena – multa, de duzentos a dois mil cruzeiros, se o fato não constitui infração penal mais grave.      

             

    • Art. 328, CP. Usurpar o exercício de função pública: Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
    • Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

    • Sobre o art. 328 do CP: (...) A conduta punida pelo artigo em comento é usurpar (assumir, exercer ou desempenhar indevidamente) uma atividade pública, de natureza civil ou militar, gratuita ou remunerada, permanente ou temporária, executando atos inerentes ao ofício arbitrariamente ocupado. A conduta daquele que simples e falsamente se intitula funcionário público perante terceiros, sem, no entanto, praticar atos inerentes ao ofício (sem intromissão no aparelhamento estatal), não se ajusta ao disposto no art. 328 do CP. Pode, no entanto, configurar a contravenção penal do art. 45 da LCP ou mesmo estelionato (art. 171 do CP). (...) (Cunha, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial. 11. ed. Salvador - JUSPODIVM, 2019. fl. 886)
  • ERRADOA

    O texto da questão afirma que o agente se vestiu de forma jacosa e satírica. Contudo, basta que o agente utilize o uniforme ou o distintivo em público, independente de qualquer resultado naturalístico. Logo, mesmo de forma jacosa e satírica, poderá ser punido pela contravenção penal prevista no art. 46 (LCP).

    Se o uniforme for de uso de militares dos Estados ou do Distrito Federal, como o da PMDF, por exemplo, o agente incorrerá na prática de Crime Militar, previsto no art. 172 do Código Penal Militar, afastando, assim, a ocorrência da contravenção penal (Luciano Casaroti, Leis Penais Especiais 2021, página 89).

    Caso o agente use uniforme policial ou militar em uma festa particular à fantasia, por exemplo, será fato atípico.

  • O crime de desacato só se consuma se for feito na presença do servidor.

  • Justificativa do gabarito apresentada pelo CEBRASPE.

    JUSTIFICATIVA - ERRADO. O crime de desacato exige o dolo do agente em menosprezar, ofender, humilhar, desprestigiar, o funcionário público que está no exercício da sua profissão ou em razão dela. Na hipótese, não está presente o dolo de desacatar um funcionário público, havendo mero animus jocandi ou, no máximo, intenção de crítica humorada à instituição policial. O intuito jocoso e satírico direcionado a uma instituição, além de estar respaldado pelo direito constitucional à liberdade de expressão, não configura, em nenhuma hipótese, crime contra a administração pública.

  • Importante destacar que o crime de desacato pode ter por sujeito ativo o funcionário público.

  • Gabarito aos não assinantes: Errado.

    Adicionando aos que os colegas já bem apresentaram, com relação ao crime de desacato, além de poder ser praticado por particular, também é possível a sua prática por funcionário público, conforme entende o STJ:

    É possível a prática do crime de desacato por funcionário público contra pessoa no exercício de função pública, pois se trata de crime comum em que a vítima imediata é o Estado e a mediata aquela que está sendo ofendida.

    Ademais, conforme o entendimento do mesmo tribunal, a criminalização do desacato não viola o art. 13 do Pacto de San José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos):

    (Q1006906/CEBRASPE/2019) Segundo o STJ, a previsão legal do crime de desacato a funcionário público no exercício da função não viola o direito à liberdade de expressão e de pensamento previstos no Pacto de São José da Costa Rica. (Certo)

    (Q874977/CEBRASPE/2018) O Superior Tribunal de Justiça entende que manter a tipificação do crime de desacato no sistema jurídico brasileiro não ofende a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. (Certo)

    Só para constar, no crime de desacato o sujeito passivo é o A ADMNISTRAÇÃO PÚBLICA e depois o Funcionário!

    (Q84809/CEBRASPE/2011) No crime de desacato, o sujeito passivo é o funcionário público ofendido, e o bem jurídico tutelado é a honra do funcionário público.(Errado)

  • GAB. ERRADO.

    Desacato é caracterizado em desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela.

    DETALHE: Crime deve ser em relação da função e deve ser na presença do funcionário, caso não seja na presença, o crime é injúria.

  • na prática estaria ferrado.

  • Se sim, o canal porta dos fundos e outros estariam ferrados, pois toda semana tem sátira com a PM.

  • ADENDO

    - STF Info 992 - 2020: o crime de desacato foi recepcionado pela CF/88. Não configura tratamento privilegiado ao agente estatal, mas uma tutela à função pública por ele exercida.

    - STJ HC 104.921/SP - 2009: O crime em questão, de natureza comum, pode ser praticado por qualquer pessoa, inclusive, funcionário público, seja ele superior ou inferior hierárquico à vítima. Isto porque o bem jurídico a ser tutelado é o prestígio da função pública, portanto, o sujeito passivo principal é o Estado e, secundariamente, o funcionário ofendido

  • contravenção penal

     Art 46. Usar, publicamente, de uniforme, ou distintivo de função pública que não exerce; usar, indevidamente, de sinal, distintivo ou denominação cujo emprêgo seja regulado por lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.916, de 2.10.1944)

    Pena - multa, de duzentos a dois mil cruzeiros, se o fato não constitui infração penal mais grave. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.916, de 2.10.1944)

  • GABARITO: ERRADO

    Desacato

    Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    O crime de desacato ocorre quando alguém ofende um funcionário público que está exercendo seu trabalho.

    Esta previsto no artigo 331 do Código Penal e trata-se de crime da competência dos juizados especiais criminais

    Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/desacato

  • Tem gente falando em contravenção penal. Não procede! A conduta é atípica. Não há dolo, mas mera exibição artística, semelhante ao q acontece em festas à fantasia. Não há crime nem contravenção aqui.

  • GABA: E

    1º ponto: o crime de desacato exige dolo de desprestigiar a função pública (que, no caso em concreto, não ocorreu).

    2º ponto: O STF entende que o crime de usurpação de função pública exige a prática de ato de ofício da função usurpada, posto que o tipo penal do art. 328 menciona "usurpar o exercício de função pública. Logo, se o agente apenas se vestiu, não há o delito em tela.

    3º ponto: Pode restar caracterizada o tipo do art. 45 da LCP ("fingir-se funcionário público").

  • Para a configuração do crime de desacato é de rigor o dolo, consistente na vontade deliberada de desprestigiar a função exercida pelo sujeito passivo. Não há desacato com o mero animus Jocandi. ( Brincadeira)

    Justificativa do gabarito apresentada pelo CEBRASPE.

    JUSTIFICATIVA - ERRADO. O crime de desacato exige o dolo do agente em menosprezar, ofender, humilhar, desprestigiar, o funcionário público que está no exercício da sua profissão ou em razão dela. Na hipótese, não está presente o dolo de desacatar um funcionário público, havendo mero animus jocandi ou, no máximo, intenção de crítica humorada à instituição policial. O intuito jocoso e satírico direcionado a uma instituição, além de estar respaldado pelo direito constitucional à liberdade de expressão, não configura, em nenhuma hipótese, crime contra a administração pública.

    Bons estudos!!

  • Comentário curto: só lembrar do PM Peçanha do Porta dos Fundos.

  • conduta atípica, SIMPLES!

  • Desacato é no exercício da função ou em razão dela.

    Crime deve ser em relação da função e deve ser na presença do funcionário; Na ausência será crime de injúria.

  • kkkk depois da prova da PRF o cesp não que mais inventar moda, com isso, as questões estão fáceis, nem acredito.

    ficaram com medo de perder o espaço no mercado.

  • GABARITO: ERRADO

    Desacato

    Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    O crime de desacato ocorre quando alguém ofende um funcionário público que está exercendo seu trabalho.

    Esta previsto no artigo 331 do Código Penal e trata-se de crime da competência dos juizados especiais criminais.

  • ANIMUS JOCOSO NÃO GERA CRIME.

  • o famoso USURPADOR....

  • Ele tem a intenção de humor/brincadeira : animus jocandi

    Só gera crime quando presente o dolo/fraude/crime.

    #PMMINAS

  • DESACATAR: É, EM SÍNTESE, ACHINCALHAR, MENOSPREZAR, HUMILHAR, OFENDER, DESPRESTIGIAR O SERVIDOR, SEJA POR MEIO DE GESTOS, PALAVRAS OU ESCRITOS. NA QUESTÃO, DENILSON ATUOU DE FORMA JOCOSA E SATÍRICA, OU SEJA, DE FORMA CÔMICA E ARTÍSTICA. CONDUTA ATÍPICA PARA O SEU COMPORTAMENTO.

    ALÉM DISSO É PRESSUPOSTO DO CRIME QUE A OFENSA SEJA PRATICADA NA PRESENÇA DO SERVIDOR VÍTIMA, ISTO É, QUE O OFENDIDO ESTEJA NO LOCAL DO ULTRAJE, VENDO, OUVINDO OU, DE QUALQUER OUTRO MODO, TOMANDO CONHECIMENTO DIRETOOO DO QUE FOI DITO.

    PORÉÉÉÉM, A CONDUTA CONFIGURA UMA CONTRAVENÇÃO PENAL. NÃO PELA CONDUTA, MAS SIM PELAS VESTIMENTAS.

     Dec.Lei 3.688/41 Art 46. Usar, publicamente, de uniforme, ou distintivo de função pública que não exerce; usar, indevidamente, de sinal, distintivo ou denominação cujo emprego seja regulado por lei.

    Pena - multa, de duzentos a dois mil cruzeiros, se o fato não constitui infração penal mais grave.

    .

    .

    .

    .

    GABARITO ERRADO

  • Se isso configurasse crime, o pessoal do Porta dos Fundos estava f#didos.

    assistam ai kkkk vale a pena, tirem 5 min de intervalo pra da aquela motivada. https://www.youtube.com/watch?v=DyPb15CHdew&ab_channel=PortadosFundos

  • É pressuposto do crime que a ofensa seja praticada na presença do servidor vítima, isto é, que o ofendido esteja no local do ultraje, vendo, ouvindo ou de qualquer outro modo tomando conhecimento direto do que foi dito. Assim, deixa de haver desacato (mas apenas delito contra a honra), insulto por telefone (RT 377/238); imprensa (RT 429/352); por escrito, em Razões de recurso (RT 534/324) etc.

  • "Denilson, artista de rua, vestiu-se, de forma jocosa e satírica...""

    • Jocosa: vem de animus jocandi (piada, brincadeira)
    • O animus jocandi não é punível porque não tem o intuito de praticar um crime, mas uma "sátira".
    • O Porta dos Fundos por exemplo utiliza desse humor negro pra """""satirizar""""" a atuação da polícia
  • Se fosse da PM seria contravenção.

    Art. 172. Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito: Pena – detenção, até seis meses.

  • jocosa: ser brincalhão,divertido,

    satírico:irônico


ID
5444572
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao direito penal, julgue o item a seguir.


Ofensa dirigida a policial militar em caráter pessoal, mesmo que sem nexo causal com sua condição profissional, caracteriza desacato.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

     Desacato

           Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    Caiu no DEPEN/2021...

    • CESPE/DEPEN/2021/Agente: Em um shopping, Carlos, ex-presidiário, encontrou-se com Daniel, que estava passeando no local com sua família. Nessa ocasião, Carlos reconheceu Daniel como sendo um dos agentes federais de execução penal que haviam realizado sua escolta durante uma de suas transferências de presídio. Carlos, então, dirigiu xingamentos a Daniel, em razão do cargo deste. Nessa situação hipotética, Carlos cometeu o crime de desacato. (correto)
  • ERRADO

    O crime de desacato exige o dolo específico, que consiste na vontade de ofender, humilhar, causar vexame e menosprezar o funcionário público em razão de suas funções. Assim, para a caracterização do tipo penal, não basta a enunciação de palavras ofensivas proferidas em momento de raiva ou de exaltação.

    É PRECISO NEXO EM RELAÇÃO À FUNÇÃO DO AGENTE.

    --------------------------------------------------------------------------------------

    APROFUNDANDO:

    No que consiste o desacato?

    palavras injuriosas, difamatórias ou caluniosas, vias de fato, agressão física, ameaças, gestos obscenos, gritos agudos etc. Uma expressão grosseira, ainda que não contumeliosa, proferida em altos brados ou de modo a provocar escândalo, bastará para que se identifique o desacato.

    -----------------------------------------------------------------------------------

    NÃO CONFUNDIR:

    Desacato - Na presença do servidor;

    Injúria - Na ausência do servidor

  • GAB E

    No exercício ou em função dela.

    OBS: tem que ter o dolo específico de ofender funcionário público.

  • ERRADO

    "em caráter pessoal"

  • Situação hipotética: Se o Policial Militar estiver fardado (de serviço) e as ofensas forem de caráter pessoal sem nexo com a sua profissão, então fica caracterizado o crime de Desacato né?

  • Sem nexo causal sem crime!

  • errado

    INCORRETA. No crime de desacato, conforme a jurisprudência, é imprescindível a existência do nexo causal. Um desentendimento na fila de um aeroporto envolvendo um juiz, por exemplo, não pode ser enquadrado nesse tipo penal por não ter nenhuma relação com a função jurisdicional.

    Acrescentando:

    CEBRASPE (CESPE) - Agente Federal de Execução Penal/2021: "Em um shopping, Carlos, ex-presidiário, encontrou-se com Daniel, que estava passeando no local com sua família. Nessa ocasião, Carlos reconheceu Daniel como sendo um dos agentes federais de execução penal que haviam realizado sua escolta durante uma de suas transferências de presídio. Carlos, então, dirigiu xingamentos a Daniel, em razão do cargo deste. Nessa situação hipotética, Carlos cometeu o crime de desacato." CERTO

    CEBRASPE (CESPE) - Analista de Controle Externo (TCE-RJ)/Controle Externo/Direito/2021: "O tipo penal do crime de desacato é imputável a servidor público no exercício de suas funções." CERTO

    CEBRASPE (CESPE) - Escrivão de Polícia (PC DF)/2021: "Denilson, artista de rua, vestiu-se, de forma jocosa e satírica, com distintivos e símbolos da Polícia Civil do Distrito Federal. Nessa situação, Denilson praticou o crime de desacato." ERRADO

  • ERRADO, para configura o tipo penal é necessário que as ofensas ocorram no exercício da função ou em razão dela conforme estipula o artigo.

    Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

  • A questão versa sobre o crime de desacato, o qual está previsto no artigo 331 do Código Penal, da seguinte forma: “Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela". É requisito para a configuração do aludido crime que a ofensa seja dirigida ao funcionário público em razão do exercício de sua função (desacato in officio) ou em razão dela (propter officium), uma vez que o tipo penal visa tutelar o prestígio e a autoridade da Administração Pública e, secundariamente, a honra do funcionário público.

     

    Gabarito do Professor: ERRADO
  • A questão versa sobre o crime de desacato, o qual está previsto no artigo 331 do Código Penal, da seguinte forma: “Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela”. É requisito para a configuração do aludido crime que a ofensa seja dirigida ao funcionário público em razão do exercício de sua função (desacato in officio) ou em razão dela (propter officium), uma vez que o tipo penal visa tutelar o prestígio e a autoridade da Administração Pública e, secundariamente, a honra do funcionário público.

     

    Gabarito do Professor: ERRADO
  •  

    Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: (é imprescindível que a ofensa seja na presença do funcionário)

    • Só se caracteriza o crime de desacato, se feito na presença do funcionário público. Caso seja pelo telefone a ofensa, configurará o crime de injúria.
  • Gabarito: errado.

    É preciso ter nexo causal sim, se não tem nexo causal, não tem relação entre conduta e resultado. Portanto, não há desacato.

  • No exercício ou em função dela.
  • Ø Desacato: Desacatar é menosprezar a função pública. Ofende-se o funcionário com o objetivo de humilhar a dignidade e o prestígio da atividade administrativa.

    (Art. 331 no exercício da função ou em razão dela)

  • Desacato deve ser em razão de sua função ou no exercício dela.

    #PMMINAS


ID
5637403
Banca
FGV
Órgão
TJ-MG
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base no Código Penal e na jurisprudência atualizada dos Tribunais Superiores acerca do crime de desacato, analise as afirmativas a seguir e assinale (V) para a verdadeira e (F) para a falsa.


( ) O tabelião pode ser sujeito passivo primário do crime de desacato.

( ) O crime de desacato foi recepcionado pela Constituição da República de 1988.

( ) Se o réu, que comete o crime de desacato, for reincidente em crime doloso e portador de maus antecedentes, o juiz, na sentença condenatória, pode fixar o regime fechado para cumprimento da pena.

( ) Considerando as circunstâncias do caso, o juiz pode deixar de aplicar a pena privativa de liberdade e condenar o réu, que cometeu o crime de desacato, apenas ao pagamento de multa pela prática do delito.


As afirmativas são, na ordem apresentada, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C

    I) INCORRETA. O sujeito passivo primário do crime de desacato é Estado, titular do bem jurídico legalmente protegido. Oficial Registrador e o Tabelião podem ser sujeitos passivos secundários, desde que o criminoso também tenha a intenção de menos prezar as pessoas em alusão.

    II) CORRETA. A norma do art. 331 do Código Penal, que tipifica o crime de desacato, foi recepcionada pela Constituição de 1988. STF. ADPF 496 – 2020.

    III) INCORRETA. Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    IV) CORRETA. Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

  • Sobre a assertiva A :

    O bem jurídico tutelado na tipificação penal do crime de desacato é o prestígio, ou seja, o respeito devido à função pública. Nesse sentido, o Estado é diretamente interessado em proteger o respeito a essa função, sendo que ele é indispensável à atividade e à dinâmica da administração.Portanto,o sujeito passivo primário não é o funcionário público ou equiparado, mas sim o Estado.

  • BASTA SABER QUE A MANUTENÇÃO DO DESACATO NO BRASIL NÃO OFENDE, EM NADA, A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS. E QUE O CRIME POSSUI PENA ALTERNATIVA, OU SEJA, RESTRIÇÃO DE LIBERDADE OU MULTA.

    .

    .

    (FALSO) O tabelião pode ser sujeito passivo primário do crime de desacato. EM CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, O SUJEITO PASSIVO PRIMÁRIO/IMEDIATO/DIRETO SEMPRE SERÁ O ESTADO, INCLUSIVE NO DESACATO! POIS O BEM JURÍDICO A SER TUTELADO É O PRESTÍGIO DA FUNÇÃO PÚBLICA (POSICIONAMENTO DA SEXTA TURMA DO STJ HC-104.921-SP) LEMBREM-SE: "SERVIDOR NÃO É DONO DE CARGO/FUNÇÃO, MAS SIM CARGO/FUNÇÃO É DONO DE SERVIDOR!"

    (VERDADEIRO) O crime de desacato foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. O STF JÁ DECIDIU QUE A MANUTENÇÃO DO DESACATO NO BRASIL NÃO OFENDE, EM NADA, A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS. PORQUE ELA NÃO ESTÁ TOLHENDO A LIBERDADE DE EXPRESSÃO. PODE HAVER CRÍTICAS AO SERVIÇO PÚBLICO, PODE, INCLUSIVE, HAVER CRÍTICAS CONTRA O SERVIDOR, DESDE QUE, PORÉM, O FATO SEJA DE FORMA HUMANA. NÃO PODENDO, PORTANTO, SER A CRÍTICA OFENSIVA. AS CRÍTICAS, POR MAIS QUE SEJAM CONTUNDENTES, SE FOREM EDUCADAS, SIMPLES E HUMANAS, SÃO ADMISSÍVEIS. SENDO, ASSIM, DESACATO O ABUSO DESSA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. O STJ CONSIDEROU O CRIME DE DESACATO INCOMPATÍVEL COM A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS

    (FALSO) Se o réu, que comete o crime de desacato, for reincidente em crime doloso e portador de maus antecedentes, o juiz, na sentença condenatória, pode fixar o regime fechado para cumprimento da pena. DESACATO PREVÊ A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE COMO DETENÇÃO, OU SEJA, O REGIME DE EXECUÇÃO DEVE SER SEMI-ABERTO OU ABERTO. REINCIDÊNCIA PODE AGRAVAR A PENA, MAS NÃO AO PONTO DE MUDAR O TIPO DELA. TRATA-SE DO LIMITE DA DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL DAS APLICAÇÕES DAS PENAS.

    (VERDADEIRO) Considerando as circunstâncias do caso, o juiz pode deixar de aplicar a pena privativa de liberdade e condenar o réu, que cometeu o crime de desacato, apenas ao pagamento de multa pela prática do delito. TRATA-SE DE PENA ALTERNATIVA. PENA - DETENÇÃO, DE 06 MESES A 02 ANOS, OU MULTA.

    .

    .

    .

    GABARITO ''C''

  • GABARITO - C

    ( ERRADO ) O tabelião pode ser sujeito passivo primário do crime de desacato.

    O Sujeito passivo primário é o ESTADO.

    ________________________________________________________________________

    ( CERTO ) O crime de desacato foi recepcionado pela Constituição da República de 1988.

    O Supremo Tribunal Federal considerou que O desacato é crime recepcionado pela Constituição Federal.

    ______________________________________________________

    (ERRADO) Se o réu, que comete o crime de desacato, for reincidente em crime doloso e portador de maus antecedentes, o juiz, na sentença condenatória, pode fixar o regime fechado para cumprimento da pena.

    Semiaberto ou aberto.

    _________________________________________________

    ( CERTO )Considerando as circunstâncias do caso, o juiz pode deixar de aplicar a pena privativa de liberdade e condenar o réu, que cometeu o crime de desacato, apenas ao pagamento de multa pela prática do delito.

    Del 2.848/40

     Desacato

      Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

  • DETENÇÃO OU MULTA no CP - ALGUNS CRIMES

    Omissão de socorro (art. 135)

    Maus tratos (art. 136)

    Injúria (art. 140)

     Constrangimento ilegal (art. 146)

     Ameaça(art. 147)

    Violação de domicílio (art. 150)

    Dano (art. 163)

    Receptação culposa (art. 180, §3º)

    Falsa identidade (art. 307)

    Corrupção passiva privilegiada (art. 317, §2º)

    Desacato (art. 331)

  • I - Desacatar é crime previsto no artigo 331 do CP, consiste em menosprezar a função pública. Bem jurídico tutelado é a administração pública, a vítima primária (sujeito passivo primário) é o Estado. Isso ocorre pois a tutela penal está em proteger o normal funcionamento do Estado, protegendo-se o prestígio da função pública. O servidor público é apenas o agente passivo, vítima secundária.

    II - A norma do art. 331 do Código Penal, que tipifica o crime de desacato, foi recepcionada pela Constituição de 1988. STF. Plenário. ADPF 496, Rel. Roberto Barroso, julgado em 22/06/2020 (Info 992).

    III e IV - Desacato Art. 331. Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. 

    Ou seja, a pena de detenção, que é a prevista para o crime de desacato não pode ter o regime de cumprimento como sendo fechado.

    A pena de multa é alternativa a pena de detenção, quer dizer que no momento da fixação cabe ao juiz a definição.