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Lei 11.079/04 - artigo 2o ,§ 4o:
É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
Alternativa correta: letra E
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Letra E.
De acordo com a lei das PPP's
§ 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
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Observar o limite de até 35 anos do contrato de parceria público-privada (art. 5º, I, da Lei nº 11.079)
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Resposta E.
Vedado celebrar PPP:
a) quando valor do contrato for inferior a 20 milhões de reais.
b) cujo período de prestação de serviço seja inferior a 5 anos.
c) que tenha como único objeto o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública (deve haver necessariamente um serviço público a ser prestado pelo parceiro privado).
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Na realidade, por questão de interpretação literal, a lei ressalta que é proibido por valor INFERIOR a 05 anos. Destarte, se o valor da contratação for de 05 anos, em tese, seria possível.
§ 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
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No tocante às PPP - Prazo de 5 ATÉ 35 ANOS, MÍNIMO DE 20 MILHÕES E TEM QUE HAVER PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO
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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA - LEI N. 11.079/04 ALTERADA PELA LEI N. 13.529/17
Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
*** I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); (NÃO É MAIS R$ 20 MI) ***
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017)
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
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[ATENÇÃO, ATUALMENTE HAVERIAM DUAS RESPOSTAS CORRETAS]
MUDANÇA LEGISLATIVA!!!
§ 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
***I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.529, de 4/12/2017)
II - cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III - que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
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A Lei 13.529/17 alterou o inciso I do § 4 do art. 2 da Lei 11.079/04, sendo hoje vedada a celebração cujo valor do contrato seja inferior à R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), vigente desde 05/12/2017.
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Resposta E.
Vedado celebrar PPP:
a) quando valor do contrato for inferior a 20 milhões de reais.
b) cujo período de prestação de serviço seja inferior a 5 anos.
c) que tenha como único objeto o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública (deve haver necessariamente um serviço público a ser prestado pelo parceiro privado).