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ID
1896634
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa que contempla duas áreas em que a Administração Pública pode firmar um contrato de gestão com uma organização social.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9637/98 - artigo 1o: O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.

    Alternativa correta: letra A

  • OS -> Contrato de Gestão, Ato Discricionário, Ministério Supervisor

     

    Lei 9637/98 - artigo 1o: O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.

     

    OS- Organizações Sociais

     

    >> Pessoa Jurídica de Direito Privado

    >> Não faz parte da administração indireta

    >> S/ fins lucrativos

    >> Ato de ministro de Estado

    >> Ato discricionário (AUTORIZAÇÃO)

    >> Celebra contrato de gestão

     

    1) A qualificação de uma entidade como organização social (OS) resulta de critério discricionário do ministério competente para supervisionar ou regular a área de atividade correspondente ao objeto social.

    2) As entidades qualificadas como Organização Social não integram a estrutura da Administração Pública e não possuem fins lucrativos, mas se submetem ao controle financeiro do Poder Público, inclusive do Tribunal de Contas.

  • administração da justiça, administração de obras públicas e segurança pública são serviços exclusivos da administração pública.

  • Haverá contrato de gestão: 

    Poder Público - Administração Indireta

    Entre órgãos

    Poder Público - Organização Social (Lei 9637)

     

    Art. 1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.

    fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9637.htm

  • Lei, 9637/98. Art. 1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.

  • O poder executivo pode qualificar como OS  quem pratica atividade dirigida à CESTA C

    C - Cultura

    E - Ensino

    S - Saúde

    T - desenvolvimento Tecnológico (Tecnologia)

    A - proteção e preservação do meio Ambiente (Ambiente)

    C - pesquisa Científica (Ciência)

  • O contrato de gestão é celebrado com as chamadas OSs - Organizações Sociais. Elas atuam em serviços considerados não exclusivos de Estado (saúde e educação, por exemplo) e sem fins lucrativos;

     

    Observação:

    #Serviços Sociais Autônomos - dependem de lei para sua criação;

    #OSICPS - celebram termo de parceria;

    #Entidades de Apoio - vínculo através de convênio.

  • Letra A

  • OS

     

    0- Presta serviços sociais não exclusivos do Estado;

    1- Pessoa jurídica de direito privado;

    2- Não faz parte da adm. direta ou indireta;

    3- Sem fins lucrativos;

    4- Ato de ministro do Estado;

    5- Ato discricionário (Autorização);

    6- Celebra contrato de gestão;

    7- Pode ser contratada e qualificada com dispensa de licitação;

    8- Cessão de servidor público para Os é permitida;

    9- Vedada remuneração dos agentes;

    10- Suas atividades estejam dirigidas ao ensino, a pesquisa cientifica, ao desenvolvimento tecnológico, a proteção a preservação ao meio ambiente, a cultura e a saúde;

    11 - O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão;

    12- Qualificada pelo Ministro de Estado;

    13 - . OS não pode se tornar OSCIP.

    14- Se submetem ao controle financeiro do Poder Público, inclusive do Tribunal de Contas.

  • Organizações Sociais

    É a qualificação jurídica dada a PJ de direito privado instituída por iniciativa de particulares sem fins lucrativos que recebe delegação do poder publico mediante contrato de gestão para desempenhar serviço publico de natureza social.

    Características:

    1. Natureza jurídica: PJ de direito privado sem fins lucrativos;

    2. Criada por particulares deve habilitar-se perante a administração publica para obter a qualificação de organização social;

    3. Área de atuação: ensino, saúde, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, meio ambiente e cultura.

    Composição de órgão de organização superior:

    Necessária a presença de representante do poder publico e membro da comunidade;

    Atribuições, responsabilidades e obrigações do poder público e da organização social são definidos por contrato de gestão.

    Execução do contrato de gestão será supervisionada pelo órgão da área de atuação correspondente.

    Ex: OS saúde – Ministério da Saúde.

    Necessidade do órgão da entidade supervisora dar ciência da ocorrência de irregularidade na utilização do recurso, sob pena de responsabilidade.

    Medidas de fomento:

    a) Destinação de recursos orçamentários e bens públicos mediante permissão de uso com dispensa de licitação;

    b) Cessão de serviço publico com ônus para origem;

    c) Dispensa de licitação nos contratos de prestação de serviço entre administração e OS.

    Licitação no âmbito da OS:

    Para qualificar como OS não precisa de licitação;

    Licitação para OS contratar com 3º

    STF: Não tem que observar a Lei 8.666, mas a contratação de 3ºs e de pessoal com recursos públicos deve observar os princípios do art. 37 e os termos de regulamento da OS.

    Licitação para permissão de uso de bens públicos pelas OS: Art. 12 - $3º prevê a dispensa de licitação mediante cláusula expressa no contrato de gestão.

    Responsabilidade da OS por dano causado a 3º: Se presta serviço publico responde de forma objetiva nos termos do art. 37, £ 6º, CF.

  • Comentários: Apenas a alternativa a apresenta exclusivamente áreas abrangidas pelo Art. 1º da Lei 9.637/98:

    Art. 1º O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.

    Gabarito: alternativa “a”

  • GAB A

    CULTURA E SAÚDE