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Lei 9637/98 - artigo 1o: O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.
Alternativa correta: letra A
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OS -> Contrato de Gestão, Ato Discricionário, Ministério Supervisor
Lei 9637/98 - artigo 1o: O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.
OS- Organizações Sociais
>> Pessoa Jurídica de Direito Privado
>> Não faz parte da administração indireta
>> S/ fins lucrativos
>> Ato de ministro de Estado
>> Ato discricionário (AUTORIZAÇÃO)
>> Celebra contrato de gestão
1) A qualificação de uma entidade como organização social (OS) resulta de critério discricionário do ministério competente para supervisionar ou regular a área de atividade correspondente ao objeto social.
2) As entidades qualificadas como Organização Social não integram a estrutura da Administração Pública e não possuem fins lucrativos, mas se submetem ao controle financeiro do Poder Público, inclusive do Tribunal de Contas.
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administração da justiça, administração de obras públicas e segurança pública são serviços exclusivos da administração pública.
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Haverá contrato de gestão:
Poder Público - Administração Indireta
Entre órgãos
Poder Público - Organização Social (Lei 9637)
Art. 1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.
fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9637.htm
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Lei, 9637/98. Art. 1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.
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O poder executivo pode qualificar como OS quem pratica atividade dirigida à CESTA C
C - Cultura
E - Ensino
S - Saúde
T - desenvolvimento Tecnológico (Tecnologia)
A - proteção e preservação do meio Ambiente (Ambiente)
C - pesquisa Científica (Ciência)
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O contrato de gestão é celebrado com as chamadas OSs - Organizações Sociais. Elas atuam em serviços considerados não exclusivos de Estado (saúde e educação, por exemplo) e sem fins lucrativos;
Observação:
#Serviços Sociais Autônomos - dependem de lei para sua criação;
#OSICPS - celebram termo de parceria;
#Entidades de Apoio - vínculo através de convênio.
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Letra A
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OS
0- Presta serviços sociais não exclusivos do Estado;
1- Pessoa jurídica de direito privado;
2- Não faz parte da adm. direta ou indireta;
3- Sem fins lucrativos;
4- Ato de ministro do Estado;
5- Ato discricionário (Autorização);
6- Celebra contrato de gestão;
7- Pode ser contratada e qualificada com dispensa de licitação;
8- Cessão de servidor público para Os é permitida;
9- Vedada remuneração dos agentes;
10- Suas atividades estejam dirigidas ao ensino, a pesquisa cientifica, ao desenvolvimento tecnológico, a proteção a preservação ao meio ambiente, a cultura e a saúde;
11 - O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão;
12- Qualificada pelo Ministro de Estado;
13 - . OS não pode se tornar OSCIP.
14- Se submetem ao controle financeiro do Poder Público, inclusive do Tribunal de Contas.
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Organizações Sociais
É a qualificação jurídica dada a PJ de direito privado instituída por iniciativa de particulares sem fins lucrativos que recebe delegação do poder publico mediante contrato de gestão para desempenhar serviço publico de natureza social.
Características:
1. Natureza jurídica: PJ de direito privado sem fins lucrativos;
2. Criada por particulares deve habilitar-se perante a administração publica para obter a qualificação de organização social;
3. Área de atuação: ensino, saúde, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, meio ambiente e cultura.
Composição de órgão de organização superior:
Necessária a presença de representante do poder publico e membro da comunidade;
Atribuições, responsabilidades e obrigações do poder público e da organização social são definidos por contrato de gestão.
Execução do contrato de gestão será supervisionada pelo órgão da área de atuação correspondente.
Ex: OS saúde – Ministério da Saúde.
Necessidade do órgão da entidade supervisora dar ciência da ocorrência de irregularidade na utilização do recurso, sob pena de responsabilidade.
Medidas de fomento:
a) Destinação de recursos orçamentários e bens públicos mediante permissão de uso com dispensa de licitação;
b) Cessão de serviço publico com ônus para origem;
c) Dispensa de licitação nos contratos de prestação de serviço entre administração e OS.
Licitação no âmbito da OS:
Para qualificar como OS não precisa de licitação;
Licitação para OS contratar com 3º
STF: Não tem que observar a Lei 8.666, mas a contratação de 3ºs e de pessoal com recursos públicos deve observar os princípios do art. 37 e os termos de regulamento da OS.
Licitação para permissão de uso de bens públicos pelas OS: Art. 12 - $3º prevê a dispensa de licitação mediante cláusula expressa no contrato de gestão.
Responsabilidade da OS por dano causado a 3º: Se presta serviço publico responde de forma objetiva nos termos do art. 37, £ 6º, CF.
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Comentários: Apenas a alternativa a apresenta exclusivamente áreas abrangidas pelo Art. 1º da Lei 9.637/98:
Art. 1º O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.
Gabarito: alternativa “a”
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GAB A
CULTURA E SAÚDE