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Resposta: letra C.
Vejamos:
Lei 8.666/93
Art. 24. É dispensável a licitação:
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
Bons estudos e muito foco!
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Licitação Deserta > Dispensável > Pode Dispensar> Mértio do administrador > Rol numerus clausus
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GABARITO C
Lei 8666
Art. 24. É dispensável a licitação:
V – quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração,mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
>>> CONHECIDA COMO LICITAÇÃO DESERTA.
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ACRESCENTANDO
Licitação Dispensável X Licitação Dispensada
– dispensável – a lei autoriza a não realização da licitação. A licitação é possível, mas a Lei autoriza a Administração a, segundo critério seu de oportunidade e conveniência, a dispensar sua realização.
– dispensada – a lei dispensa a realização da licitação. Não existe discricionariedade da Administração, e lei afirmou que, embora fosse juridicamente possível, está a situação dispensada.
" Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "
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É a famigerada licitação deserta.
Gab.C
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“Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.
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Bizu pra galera que rala na busca de realizar um sonho chamado: ser servidor federal!
Licitação Fracassada = todas as empresas não foram habilitadas = caso de nova licitação;
Licitação Deserta = ninguém se interessou = caso de Dispensa.
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Licitação DESERTA --> DISPENSÁVEL