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ID
1896652
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Administração Pública atrasou os pagamentos devidos por serviços prestados, contratados por meio de processo licitatório. A Lei n° 8.666/93 estabelece, nessa hipótese, que

Alternativas
Comentários
  • Letra E.

    Lei 8666/93.

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

  • Resposta: Letra E

     

    O artigo 78, inciso XV, da Lei nº 8.666/93, a Lei de Licitações e Contratos Administrativos, alberga a rescisão contratual motivada pelo atraso superiora 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pelo Estado-Administração, atinentes a obras, serviços ou fornecimento ou a parcelas destes (já recebidos ou executados) (1) calamidade pública, (2) grave perturbação da ordem interna ou (3) guerra —, preservado ao particular o direito de suspender o cumprimento de suas obrigações contratuais até que se normalize a situação.

     

    Considerando o teor do supracitado art. 78, XV, da Lei nº 8.666/93, nota-se, de fato, a possibilidade de rescisão contratual baseada na aparente recusa (acaso devidamente comprovada) do Poder Público pagar a retribuição financeira ao particular, em período superior a 90 (noventa) dias (inclusive em sede de contrato de serviço contínuo), exceto quando se trata de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra.

  • Atraso até 90 dias a empresa nada poderá fazer. A partir de 90 dias, poderá solicitar a rescisão,  através do judiciário, do contrato. Somente depois de transcorridos 90 dias. 

  • São tantas coisas para gravar... não sei se ajuda = atraso no PPPPagamento "P" lembra 9, portanto 90 dias.

    O que a gente não faz pra conseguir uma vaguinha :)

  • Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

     

    XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;

    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

    ........................................................................................................................................................................................................

     

    Cmplementando com outra data que pode ser confundida: 

     

    Art. 24.  É dispensável a licitação: 

     

    IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;

  • Comentários:

    A oposição da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimplenti contractus) é a possibilidade de uma das partes não cumprir suas obrigações contratuais em resposta a eventual descumprimento anterior da contraparte.

    Embora seja a regra nos contratos de direito privado, não é plenamente aplicável nos contratos administrativos, tendo em vista que a Administração tem prerrogativas que impedem o contratado de invocar esse instituto, como se vê no seguinte dispositivo da Lei 8.666/93, que somente autoriza a rescisão do contrato ou a suspensão dos serviços após decorridos 90 dias de atraso dos pagamentos:

                     Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

                     XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

    Apesar de a Administração, diversamente do contratado, poder evocar esse instituto, não cumprindo suas obrigações quando a contraparte descumprir as suas, não se trata, neste caso, de cláusula exorbitante, já que é apenas a aplicação de regra extensível a qualquer contrato, ainda que firmado entre particulares. Isso porque cláusula exorbitante pressupõe disparidade em relação ao direito comum.

    Gabarito: alternativa “e”

  • Por parte do contratado ( acordo entre as partes )

    Supressão + suspensão da obra ,execução > 120 dias + atraso do pagamento > 90 dias + a não liberal do local para obra.

    Obs : O contratado pode suspender ,mas não pode rescindir unilateral.

    Suspensão : ao voltar ,a contagem continua onde parou.

    Interrupção : ao voltar , a contagem começa do início novamente.