LEI Nº 12.378, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2010
Art. 50. A falta do RRT sujeitará o profissional ou a empresa responsável, sem prejuízo da responsabilização pessoal pela violação ética e da obrigatoriedade da paralisação do trabalho até a regularização da situação, à multa de 300% (trezentos por cento) sobre o valor da Taxa de RRT não paga corrigida, a partir da autuação, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos, acrescido este montante de 1% (um por cento) no mês de efetivação do pagamento.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput no caso de trabalho realizado em resposta a situação de emergência se o profissional ou a pessoa jurídica diligenciar, assim que possível, na regularização da situação.
ATUALIZAÇÃO DA RESPOSTA
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Vale lembrar que a Resolução 91, com entrada em vigor a partir de 1º de março de 2015, fez algumas alterações e retirou o "assim que possível" e especificou o prazo de 90 (noventa) dias para regularização da situação de emergência.
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"Art. 11. Em conformidade com o que dispõe o art. 50 da Lei n° 12.378, de 2010, a falta do RRT sujeitará o arquiteto e urbanista ou a pessoa jurídica de Arquitetura e Urbanismo, sem prejuízo da responsabilização pessoal pela violação ética e da obrigatoriedade da paralisação do trabalho até a regularização da situação, à multa equivalente a 300% (trezentos por cento) do valor da taxa do RRT não paga.
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Parágrafo único. A penalidade referida no caput não incidirá no caso de atividade técnica realizada em situação de emergência, oficialmente decretada, desde que o arquiteto e urbanista ou a pessoa jurídica de Arquitetura e Urbanismo diligencie pela regularização, em até 90 (noventa) dias depois de cessada a emergência".
fonte: resolução 91 - CAU/BR.
conclusão: hoje, a alternativa D está ERRADA!