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lei 8.080/90 Lei Orgânica da Saúde - LOS, artigo 4° - O Sistema Único de Saúde (SUS) é concebido como o conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público. A iniciativa privada poderá participar do SUS em caráter complementar.
fonte: GRANCURSOS, legislação sus, pg 185 e 189.
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Gabarito letra A
8.080/90, artigo 4°, O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).
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GABARITO: LETRA A
DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).
FONTE: LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990.