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ID
1897897
Banca
FCC
Órgão
Copergás - PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Na modalidade do regime do tempo integral, todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração, na proporção de


I. 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes.

II. 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas.

III. 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas.

IV. 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.


Está correto o que consta em 

Alternativas
Comentários
  • Exatamente o que consta na questão:

    I. 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes.

    II. 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas.

    III. 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas.

    IV. 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

     

  • Com a reforma trabalhista o trabalhador em regime de tempo parcial também se sujeita a esta tabela para aquisição de férias conforme parágrafo 7º do art. 58A.

    Art.58A. As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art.130 desta Consolidação.

    E agora o empregado contratado sob regime de tem parcial pode converter um terço das férias em abono pecuniário.

  •                                    I. 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes.

    SUBTRAI 6  II. 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas.                   AQUI SOMA 9...5+9 = 14
                                                                                                                                                                                            14+9= 23 

                                       III. 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas.

                                        IV. 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

  • Regra do 69

    -6+9

    30 5 

     

     

    24    14

    18     23 

    12     32

  • CLT

     

    Regra do 69 (nos dias de direito de férias é só subtrair por 6; nos dias de falta é só somar com 9)

     

    Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:                  

    I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

                              

    II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;   

                         

    III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;   

                          

    IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.   

     

    Bons estudos...                        

  •  

    TABELINHA DO 69

     

     

                         DIAS DE FÉRIAS (- 6)             | FALTAS INJUSTIFICÁVEIS (+9)

     

                        30 -------------------------------------------------------------------------------- >  5

     

                              24 -------------- -------------------------------------------------------------- >  6 ~ 14

     

                              18 ----------------------------------------------------------------------------- >  15 ~ 23

                         

                                 12-------------------------------------------------------------------------------- >  24 ~ 32

     

                                Perdeu--------------------------------------------------------------------------------- >  32 +