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ID
1898320
Banca
FUNIVERSA
Órgão
POLÍCIA CIENTÍFICA - GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto ao exame do corpo de delito, segundo o Código de Processo Penal (CPP), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) CERTO  Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

     

    b) ERRADO   Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

     

    c) ERRADO  Há crimes que não deixam vestígios, sendo possível a sua comprovação por outros métodos (prova testemunhal, por exemplo).

     

    d) ERRADO   Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

     

    e) ERRADO  § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

  • Com relação à letra c, na verdade é o corpo de delito o objeto de prova. O exame de corpo de delito é o meio de obtenção de prova.

  • Gabarito A. 

    Apesar da prática demonstrar não ser o único meio e nem a lei dizer o mesmo (Unico meio), a menos errada foi essa!

    Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    Erro da C:

    Meio de prova é diferente de prova.

    Com o meio de prova se busca alcançar a prova.

    Portanto, Exame de corpo de delito é meio de prova, e não prova.

     

  • GABARITO A - A menos provável 

    Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    Art. 168 .  § 3o  A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.

    Art. 172.  Proceder-se-á, quando necessário, à avaliação de coisas destruídas, deterioradas ou que constituam produto do crime.

     Parágrafo único.  Se impossível a avaliação direta, os peritos procederão à avaliação por meio dos elementos existentes nos autos e dos que resultarem de diligências.

  • Acredito que o erro na C esteja no fato de que a prova da materialidade do crime está no vestígio deixado. O exame de corpo de delito é somente o meio para alcançá-lo.

  • Não concordo com o gabarito.

    A alternativa A dá a entender que se não é feito o exame de corpo de delito, a prova testemunhal supre. O código fala que a prova testemunhal vai suprir quando "não houver possibilidade de se realizar o exame de corpo de delito". Mas......

  • O exame de corpo de delito não é a materialidade do crime mas sim a busca por esta. A alternativa correta é a LETRA A.

  • Prova testemunhal não é a única a suprir o exame de corpo delito, até porque antes dele poderá realizar-se pela modalidade indireta. DISCORDO DO GABARITO.

  • Para mim todas as afirmativas estão erradas.

    "Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta."

    Do  jeito que a questão coloca é como se fosse certo afirmar que a prova tertemunhal pode suprir o exame de corpo de delito em qualquer situação.

  • * Não concordo com o gabarito, A LETRA A está errada porque disse na questão: " UNICA FORMA LEGAL", sentido totalmente exclusivista e não é o que diz na lei.   De acordo com o artigo 167 do CPP diz que PODERÁ, e não DEVERÁ. 

    Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    Já na letra C, acredito que está certa. O exame do corpo de delito é a prova material para a existencia de um crime ou não.

    O exame de corpo de delito é uma espécie de prova, prevista no Código de Processo Penal, especificamente no Título VII, Capítulo II.

    Segundo o Ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci, em sua obra Código de Processo Penal Comentado, o exame de corpo de delito é “a verificação da prova da existência do crime, feita por peritos diretamente, ou por intermédio de outras evidências, quando os vestígios ainda que materiais, desapareceram”. (NUCCI, 2008, p. 367).

    Rogério Lauria Tucci descreve o exame de corpo de delito como “conjunto de elementos físicos, materiais, contidos, explicitamente, na definição do crime, isto é, de modo legal”. (NUCCI, 2008, p. 367).

    Já Eugênio Pacelli de Oliveira, em sua obra Curso de Direito Penal, 12ª edição, descreve o exame de corpo de delito como a prova que “se deixar vestígios a infração, a materialidade do delito e/ou a extensão de suas consequências deverão ser objeto de prova pericial, a ser realizada diretamente sobre o objeto material do crime, o corpo de delito”. (PACELLI, 2009, p. 409).

    Conclui-se, portanto, que o exame de corpo de delito é a prova que visa registrar, o vestígio material do crime, que tenha a possibilidade de causar no homem quaisquer impressões aos seus sentidos. Trata-se, portanto, de uma prova técnica, que deve ser produzida por um profissional qualificado, materializada por um laudo pericial, e, por conseguinte, levada aos autos processuais para conhecimento do estado-juiz e das partes envolvidas. É, por definitivo, a prova da existência material de um crime, sem a qual não pode se configurar. O exame de corpo de delito tem previsão no artigo 158 do Código de Processo Penal, e em principio, deve ser realizado por perito oficial técnico, devidamente habilitado a atuar na área específica a ser analisada.

  • O enunciado é bem claro,acho que segundo o CPP a única forma que supre o exame de corpo de delito na é prova testemunhal.

  • O exame de corpo de delito é obrigatório sempre que a infração deixar vestígios, não podendo suprí-lo a confissão do acusado. Caso os vestígios tenham desaparecido, a prova testemunhal poderá suprir a falta dos mesmos.

  • Segundo O Professor Renan do Estratégia Concursos, O STF admite outros Meios de Prova

    Gabarito ERRADO

  • A respeito da letra C:

    "O exame de corpo de delito nada mais é que a perícia cuja finalidade é comprovar a

    materialidade (existência) das infrações que deixam vestígios."

    Assim, o exame do corpo de delito não se traduz como a materialidade do crime, como afirma a questão, mas a busca pela comprovação dela.

    Lembrando que o corpo de delito (o corpo, não o exame) é o conjunto de vestígios materiais (elementos sensíveis) deixados pela infração penal, ou seja, representa a materialidade do crime.

  • Qualquer prova admitida em direito.

  • A questão cobrou o conhecimento acerca dos meios de provas no Processo Penal.

    A – Correta. O exame de corpo delito é obrigatório nos crimes não transeuntes ou intranseuntes, ou seja, nos crimes que deixam vestígios. De acordo com o art. 158 do Código de Processo Penal “Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”. Entretanto, caso não seja possível à realização do exame de corpo delito (direto ou indireto), por terem desaparecidos os vestígios, a prova testemunhal poderá substituir o exame de corpo delito nos termos do art. 167 do CPP:

    Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    B – Incorreta. De acordo com o art. 158 do Código de Processo Penal “Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”.

    C – Incorreta. O exame de corpo de delito é a prova pericial realizada no corpo de delito, é a prova da materialidade do crime. O corpo de delito é o conjunto de materiais ou vestígios, ou seja, é que a materialidade do crime.  ex. de corpo delito: o local de arrombamento para a prática do crime de furto, um carro envolvido em um acidente de trânsito, o corpo humano no crime de homicídio.

    D – Incorreta. (vide comentários da letra A).

    E – Incorreta. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior (art. 159, CPP) e na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame (art. 159, § 1°, CPP).

    Gabarito, letra A.