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Gabarito B
CPP art.168 § 2o Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1o, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.
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GB/ B
PMGO
CPP art.168 § 2o Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1o, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.
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O exame de corpo de delito complementar será realizado
CPP art.168 § 2o Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1o, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.
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Complementando: Embora a questão tenha deixado subentendido, não são todos os exames complementares que possuem prazo de 30 dias para serem realizados, pois apenas aqueles destinados a averiguar se houve incapacidade para exercício de atividades habituais decorrentes do crime de lesão corporal é que deverão ser realizados no referido interstício. (art. 168, §2º, CPP c/c 129, §1º,I, CP)
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Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.
§ 1 No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.
§ 2 Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no , deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.
§ 3 A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.
GAB = B
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Questão fácil...
ERREI...
GAB. B
DEUS É FIEL !
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Assertiva B
30 dias após a data da agressão sofrida pela vítima.
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Trata-se
de questão que faz abordagem extremamente objetiva acerca do tema
“exame de corpo de delito complementar". A esse respeito, dispõe
o art. 168 do CPP.
Art. 168. Em
caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido
incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da
autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do
Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.
§ 1o. No
exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de
delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.
§ 2o. Se
o exame tiver por fim precisar a classificação do delito
no art. 129,
§ 1o,
I, do Código Penal,
deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da
data do crime.
§ 3o. A
falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova
testemunhal.
A
Alternativa B, que dispõe que “o exame de corpo de delito
complementar será realizado 30
dias após a data da agressão sofrida pela vítima"
está em conformidade com o disposto no §2º do art. 168 do CPP.
Assim, deve ser assinalada como correta a assertiva B.
Gabarito
do professor: alternativa B.