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ID
1898344
Banca
FUNIVERSA
Órgão
POLÍCIA CIENTÍFICA - GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O exame de corpo de delito complementar será realizado

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    CPP art.168 § 2o  Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1o, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.

  • GB/ B

    PMGO

    CPP art.168 § 2o Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1o, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.

  • O exame de corpo de delito complementar será realizado

    CPP art.168 § 2o Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1o, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.

  • Complementando: Embora a questão tenha deixado subentendido, não são todos os exames complementares que possuem prazo de 30 dias para serem realizados, pois apenas aqueles destinados a averiguar se houve incapacidade para exercício de atividades habituais decorrentes do crime de lesão corporal é que deverão ser realizados no referido interstício. (art. 168, §2º, CPP c/c 129, §1º,I, CP)

  • Art. 168.  Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

    § 1  No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.

    § 2  Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no , deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.

    § 3  A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.

    GAB = B

  • Questão fácil...

    ERREI...

    GAB. B

    DEUS É FIEL !

  • Assertiva B

    30 dias após a data da agressão sofrida pela vítima.

  • Trata-se de questão que faz abordagem extremamente objetiva acerca do tema “exame de corpo de delito complementar". A esse respeito, dispõe o art. 168 do CPP.

    Art. 168.  Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.
    § 1o. No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.
    § 2o. Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1o, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.
    § 3o. A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.

    A Alternativa B, que dispõe que “o exame de corpo de delito complementar será realizado 30 dias após a data da agressão sofrida pela vítima" está em conformidade com o disposto no §2º do art. 168 do CPP. Assim, deve ser assinalada como correta a assertiva B.

    Gabarito do professor: alternativa B.