SóProvas


ID
1898593
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação exclusivamente à Constituição Federal, no que diz respeito aos direitos dos empregados, considere:

I. jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento.

II. proteção do mercado de trabalho da mulher.

III. adicional para exercício de atividades penosas.

IV. assistência gratuita aos dependentes de até 5 anos de idade em creche e pré-escola.

Não tem aplicação imediata o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Quiriiidus :)

    Mias comentários da mamãe,

    AFIRMATIVA I- NORMA DE EFICÁCIA PLENA (aplicabildiade imediata) - XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

    AFIRMATIVA II- NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA -  XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

    AFIRMATIVA III- NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA  - XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

    AFIRMATIVA IV - NORMA DE EFICÁCIA PLENA (aplicabildiade imediata) - XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; 

     

     

  • Boa Dilma, vc é demais!

  • Questão de D. Constitucional e não de D. Trabalhista. Mudar classificação.

  • Oi Paola, na prova também veio como de Direito do Trabalho. 

  • Valeu, Dilmãe!
  • Acho que a norma do item I é de eficácia contida (segundo a terminologia da classificação de José Afonso da Silva), pois, muito embora tenha aplicabilidade imediata (o que a torna correta) e integral, pode ter seu conteúdo limitado por norma coletiva (que pode ter previsão de jornada de até oito horas para trabalhadores que prestem serviços em turno ininterruptos de revezamento).

  • Quanto mais estudo mais eu erro.... Vejam, no tocante às domésticas, o legislador conferiu ao art. 7º, XXV eficácia limitada exigindo lei para sua aplicação (art. 7º § único): 

    Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.

    Por isso q prova objetiva, na minha humilde opinião, deve ser apenas texto de lei, sumulas e ojs...É chato mas a coisa é menos passível de divagações. 

  • aqui é no sangue mesmo... ter memoria boa. hahahha

  • A norma de eficália limitada tem aplicabilidade mediata, e não imediata.

    As normas de eficácia plena e contida têm aplicabilidae imediata.

  • Se for em relação aos trabalhadores DOMÉSTICOS a resposta está incorreta.

  •  se não tem aplicação imediata, logo é mediata , portanto necessita de uma lei que a intermedeie.

    I - trabalho de 6 horas em turnos de revezamento , salvo negociação coletivo ( aplicação imediata)

    II - proteção do trabalho da mulher , nos termos da lei ( aplicação com mediação de uma lei, portanto mediata)

    III- adicional no exercícios de atividades penosas ( que atividade? A lei vai dizer , portanto , mediata)

    IV- assistência gratuita aos dependentes de até 5 anos de idade em creche e pré-escola ( regra, abaixo de 5 anos em creche e pré- escola, portanto imediata.

    Mediata : II e III gab D

    Prova de constituição, mas estudar nunca é demais. 

     

  • Obrigada Dilma! :)

  • Fico muito bfeliz quando acerto questões de juiz. Mas essa questão é puro direito constitucional.

  •  A Dilma do QC: eu aprovo!! kkk

  • Eu só voto na Dilma aqui no QC

  • A questão merecia anulação, pois o enunciado diz 'aplicação imediata', e não 'aplicabilidade imediata', o que são coisas distintas.
    Na forma do parágrafo 1º do artigo 5º da CF, todas as normas elencadas teriam 'aplicação imediata'.

  • Vlw Dilma!!

  • CF/88, art. 5º § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

     

    O art. 6º está inserido no título Dos Direitos e Garantias Fundamentais da Constituição.

     

    Diante disso, como explicar o gabarito da questão?

     

    Não vejo como. Se alguem souber, mande msg por favor.

    obg

  • Humberto, os incisos XX e XXIII do artigo 6º da CF mencionam "nos termos/na forma da lei", o que demonstra que há a necessidade de legislação infraconstitucional que regulamente tanto a proteção ao mercado de trabalho da mulher quanto o adicional de penosidade, o que impede, portanto, que tais dispositivos sejam aplicados de forma imediata. Por exemplo, como um empregado vai poder fazer jus ao adicional de penosidade se não há lei que defina especificamente quais são as atividades penosas e qual é o percentual aplicável?! Não há como, então por isso diz-se que os direitos previstos nos incisos II e III da questão não têm aplicação imediata.

    Nesse mesmo sentido, há a letra C, da Q584586, também da FCC, considerada incorreta.

    Espero ter te ajudado, bons estudos!

  • Obrigada Dilma, ótimo comentário.

  • Bom saber que a FCC já tratou aplicação = aplicabilidade...

  • Diferença Aplicação Imediata x Aplicabilidade Imediata

    Conforme ensina o professor José Afonso da Silva, ter "aplicação imediata" significa que as normas "são aplicáveis até onde possam, até onde as instituições ofereçam condições para seu atendimento". "Aplicabilidade", por outro lado, é um conceito desenvolvido pelo próprio professor José Afonso que se refere ao fato de as normas já poderem ser aplicadas às situações quando da promulgação da Constituição.

    Mas a FCC vem e diz "aplicação = aplicabilidade", então tá..

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkk Dilma arrasa !

     

  • Seria necessário decorar a letra seca da CF para lembrar em quais incisos vêm as expressões "nos termos da lei" ou "na forma da lei"; ou seria necessário (e mais proveitoso) um estudo APROFUNDADO do artigo da CF (justificado pelo cargo de Juiz do Trabalho).

  •  Proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei.

    Remuneração pela Atividades penosas, insalubres e perigosas nos termos da lei.

  • O cargo justifica a dificuldade da questão q, em si, não traz grande complexidade, mas demanda o conhecimento literal dos artigos. 

  • III. adicional para exercício de atividades penosas.

    -> É um tanto óbvio que essa norma precisaria ser regulamentada antes de ser aplicada. Apenas lei posterior poderia apontar quais as atividades são penosas, e qual valor deveria ser adicionado (Norma de Eficácia Limitada, sem dúvida)

     

    II. proteção do mercado de trabalho da mulher.

    -> De que maneira essa norma seria aplicada, se lei ulterior não indicasse as formas de proteção do mercado de trabalho da mulher? (Norma de Eficácia Limitada)

     

    Não precisaria, portanto, ter os textos decorados, para responder esta questão!

  • Apesar de ser uma questão simples (considerando o grau de dificuldade esperado do concurso), para responde-la o candidato precisaria recordar a diferença entre as normas de eficácia plena e as de eficácia limitada. Normas de eficácia plena possuem aplicabilidade direta e imediata, pois não dependem de legislação posterior para a sua operatividade, sendo aptas a produzir desde logo seus efeitos essenciais; normas de eficácia limitada, por sua vez, são aquelas que só manifestam a plenitude dos efeitos jurídicos pretendidos após a emissão de atos normativos por ela requeridos (Novelino). Assim, considerando as alternativas, temos que, nos termos do art. 7º da CF/88, tanto a proteção do mercado de trabalho da mulher (mediante incentivos fiscais, nos termos da lei) quanto o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas (na forma da lei) são normas de eficácia limitada, enquanto a jornada de seis horas e a assistência gratuita aos filhos e dependentes, do nascimento aos 5 anos de idade, em creches e pré-escolas são nornas de eficácia plena. Conclusão: não tem aplicação imediata o que consta nas alternativas II e III e, assim, a resposta é a letra E.

    Gabarito: letra E.

  • Concordo com o Hildegarde Tem que saber a lei seca. Comer o vade mecum? Pelo jeito vou ter que engolir a seco Vivendo e aprendendo
  • Pois é, Rodrigo Guilhen.

    O item IV, por exemplo, é tratado pelo ECA e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n.° 9.394/96).

    A CF simplesmente preferiu não dispor em seu texto que a forma gratuita de acesso a creches deveria ser "conforme dispuser a lei".

    Eu poderia vir aqui e falar: "Ah, é óbvio que há a necessidade de lei posterior para definir as formas de acesso gratuito". Caberia essa colocação para justificar uma falsa impressão de que a questão é obvia. Mas sabemos que não é assim.

    Precisa SIM saber a letra da CF para resolver esta questão .. e ratifico minha opinião de que se justifica pelo cargo ao qual a prova se refere.

    Justificar o acerto alegando que a questão é "óbvia" é uma falácia.

  • O nível do cargo exige o conhecimento da lei seca, embora dê pra acertar. Na dúvida, leia a lei sempre que puder, pois você meio que memoriza algumas coisas automaticamente

  • GABARITO : E

    A rigor, deveria o examinador ter questionado quais as normas de aplicabilidade imediata (nomenclatura correta da classificação de José Afonso da Silva), e não aplicação imediata (característica expressa no art. 5º, § 1º, da CRFB, que a doutrina estende a todas as normas que definam direitos e garantias fundamentais).

    CF. Art. 7.º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XIV - jornada de 6 horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 anos de idade em creches e pré-escolas.