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QUERIDUS!!!
A) INCORRETA - me parece que a incorreção é no termo "a qualquer momento", pois no curso do aviso prévio, não é aplicável a justa causa por abondono de emprego, sendo devido, nesse caso, as verbas rescisórias e natureza indenizatória. Obs: N arescisão indireta elas tb são devidas.
Súmula 73/TST“ A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória”
b) INCORRETA - Na culpa recíproca, as férias e 13º serão pagos pela metade.
Súmula nº 14 do TST CULPA RECÍPROCA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
c) INCORRETA - Art. 508, CLT- Considera-se justa causa, para efeito de rescisão de contrato de trabalho do empregado bancário, a falta contumaz de pagamento de dívidas legalmente exigíveis. foi Revogado pela Lei nº 12.347, de 2010
d) CORRETA - ART. 482,k, CLT ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
OBS: em se tratando de superior hierárquico não a limitação do local da ofensa física , como na hipótese da alínea "j" que vale para qualquer pessoa: ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
e) INCORRETA - art. 483, g, CLT: o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
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Pergunta capciosa.
d) mesmo praticada fora do ambiente de trabalho (lei, doutrina, jurisprudência?).
e) afetar sensivelmente (texto legal) x qualquer tipo de diminuição salarial (subjetivo).
O mais intrigante é que as decisões na justiça do trabalho, de uma forma geral, são reticentes em aplicar as justas causas legais; contudo, na teoria, até circunstâncias extralegais são consideradas como motivos capazes de ensejar justa causa.
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Eita que a Dilma concurseira arrasa nos comentário, só um acrescimo em relação a "B" ( incorreta).
VERBAS RESCISÓRIA DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR CULPA RECIPROCA:
- saldo de salario
- férias adquiridas
- METADE ferias proporcionais
- METADE 13 proporcional
- METADE aviso previo
- METADE 40% FGTS
- saque do FGTS.
Art. 484 CLT - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.
Súmula nº 14 do TST CULPA RECÍPROCA - Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
GABARITO "D"
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NÃO concordo que o item D esteja correto.
Afinal, a imotivada ofensa física contra superior hierárquico, mesmo praticada fora do ambiente de trabalho, NÃO é suficiente à extinção do contrato por justa causa, pois haveria a possibilidade de legítima defesa.
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Se a ofensa física se der em virtude de legítima defesa, então ela é MOTIVADA, e não IMOTIVADA.
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THIAGO R: Imotivada ofensa física significa exatamente que não foi o caso de legítima defesa, pois se fosse o caso de legítima defesa a ofensa seria motivada, aí não seria o caso de justa causa.
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Concordo Tio Albert! Nesse caso tentaria a anulação da questão. No tocante à resposta "E" não vejo erro, inda mais porque a questão não retirou o texto integral da lei, se o tivesse feito penso que seria o único modo de apontar o erro da alternativa.
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Confere as verbas rescisórias no caso de abandono de emprego?
7 – Quais as verbas devidas ao empregado demitido por abandono de emprego?
O empregado demitido por abandono de emprego com mais de 1 (um) ano de serviço na empresa, faz jus a:
• saldo de salário;
• férias vencidas, acrescida de 1/3 constitucional;
• salário-família;
• FGTS, que deverá ser depositado através da GFIP.
O empregado com menos de 1 (um) ano de serviço na empresa, faz jus a:
• saldo de salário;
• salário-família;
• FGTS, que deverá ser depositado através da GFIP.
http://www.arrivabenesindical.com.br/informe-36.htm
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off topic: sobre o art. 482, "k", da CLT, se o ato lesivo da honra ou a ofensa física for praticada por empregado gerente contra o seu subalterno fora do ambiente de trabalho, e esse fato chegar ao conhecimento do empregador, o gerente será demitido por justa causa? Pela literalidade do art. 482, k, da CLT só seria possível se o ato for praticado fora do ambiente de trabalho contra o empregador ou superior hierárquico.
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Tem uma questão bem sutil no texto da CLT
Ofensa contra superior hierárquico > Não precisa ser no local de trabalho
Ofensa contra outros > tem que ser "no serviço"
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Um adendo que entendo relevante:
Culpa recíproca:
- 1/2 aviso prévio;
- 20% indenização do FGTS;
- 1/2 13º proporcional;
- 1/2 férias proporcionais.
Rescisão consensual/intermitente:
- 1/2 aviso prévio;
- 20% indenização FGTS;
- 13º proporcional integral;
- Férias proporcionais integrais.
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A – Errada. Não é “a qualquer momento”, pois há uma exceção: se no curso do aviso prévio houver abandono de emprego, o empregado não perderá o direito às verbas de natureza indenizatória.
Súmula 73, TST - A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.
B – Errada. Na culpa recíproca, o empregado não perde o direito às férias e ao décimo-terceiro salário proporcionais. O que acontece é que ele recebe tais verbas pela metade.
Súmula 14, TST - Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinquenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
C – Errada. Antigamente, o artigo 508 da CLT previa que o empregado bancário, a “falta contumaz de pagamento de dívidas legalmente exigíveis”, ou seja, a inadimplência corriqueira, o nome sujo na praça. Porém, esse artigo foi revogado pela Lei 12.347/2010. Assim, atualmente, a dívida do bancário NÃO é mais motivo para justa causa.
D – Correta. Se a ofensa física é contra superior hierárquico, não importa se foi praticada dentro ou fora do ambiente de trabalho: a conduta enseja dispensa por justa causa. Se a ofensa for contra uma pessoa que não seja o empregador ou superior hierárquico, só enseja justa causa se for praticado no serviço.
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
E – Errada. Não é “qualquer tipo de diminuição salarial” que acarreta a rescisão indireta. É preciso “afetar sensivelmente” o valor dos salários.
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
Gabarito: D
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Qual a fundamentação doutrinária/ jurisprudencial da ofensa física do superior?
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Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
(...)
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
Assim, se a ofensa for praticada no ambiente de trabalho, independemente contra quem, ensejará justa causa (art. 482, j, da CLT);
Mas se a ofensa for praticada fora do ambiente de trabalho, há necessidade de que seja contra o empregador ou superior hierárquico, para ensejar a justa causa (art. 482, k, da CLT)