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ID
1898608
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O acontecimento decorrente de imprevidência, que leva à cessação das atividades da empresa e ao término dos contratos dos trabalhadores da empresa, à luz da CLT, é classificado como:

Alternativas
Comentários
  • Significado de Imprevidência

    s.f. Que não possui previdência; sem previsão; despreocupação.
    Ausência de prevenção; desprevenção.
    (Etm. im + previdência)

    Sinônimos de Imprevidência

    Imprevidência é sinônimo de: desleixo, descuido, inadvertência, incúria, negligência,despreocupação

     

    Art. 483 CLT

  • CLT: Art. 501 - Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.

    § 1º - A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior.

  • CERTA: ALTERNATIVA E.

    A) Culpa Qualificada- ???

    B) Força Maior- Art. 501 CLT- Art. 501 - Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.§ 1º - A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior.​

    C) Caso Fortuito.  (Força Maior ou Caso Fortuito)

    D) Fato do Príncipe. Art. 486 CLT,  "FACTUM PRINCIPIS". PARALISAÇÃO DA ATIVIDADE DA EMPRESA EM DECORRÊNCIA DE LEI MUNICIPAL. Reconhecida a impossibilidade de continuação da atividade econômica da empresa demandada em virtude da publicação de Lei Municipal, resta devidamente configurada a ocorrência do "factum principis", nos termos do artigo 486 da CLT. Recurso não conhecido

    E) DISPENSA INJUSTA. Ex: A falência advém, em regra, da imprevidência, negligência ou incapacidade profissional do empreendedor, sendo um risco natural do negócio, que não pode ser atribuído ao empregado.

  • Questão inteligente...

    Quando a empresa encerra suas atividades por causa de algum acontecimento externo a ela e inevitável, fora do alcance do empregador, os contratos de trabalho dos empregados podem ser rescindidos por "força maior", isto é, com o pagamento de verbas indenizatórias de rescisão reduzidas, diferenciando-se de uma despdida sem justa causa "normal". Deem uma olhada no art. 502 e 501 da CLT.

    A questão narra uma situação em que o encerramento das atividades da empresa se deu por "imprevidência" do empregador, ou seja, por negligência, desleixo, desídia, incompetência (ele não foi "previdente"). Logo, não se trata de força maior e, assim, a despedida dos trabalhadores é injusta (despedida sem justa causa, imotivada).

    Já o "fato do princípe" está no art. 486 da CLT que, por sua vez, está no capítulo da Rescisão dos contratos de trabalho. Segundo esse artigo, o encerramento (definitivo ou temporário) das atividades da empresa por causa de algum ato de governo (municipal, estadual ou federal) faz com que as indenizações devidas aos trabalhadores prejudicados sejam responsabilidade do Ente Público, e não do empregador. Tenho a impressão de que é isso que estão discutindo, por exemplo, no caso da falência da companhia aérea VARIG, que deixou milhares de trabalhadores em uma situação terrível há umas décadas. Se não estou enganado, a VARIG alega que a sua quebra se deveu aos erros das políticas públicas federais sobre aviação...

  • Eu não sabia responder, mas achei a questão muito boa. Belo comentário do Gustavo Baini.

  • O risco da atividade é do empregador - Princípio da Alteridade. A imprevidência que leva à cessação das atividades só pode ser arcada pelo empregador. O empregado está imune aos riscos da atividade. Portanto, é uma dispensa injusta!

  • Gab: Dispensa injusta

    Lembrar que de acordo com o art. 2º da CLT, o empregador deve assumir os riscos da atividade econômica, dessa forma, a ocorrência de eventual força maior capaz de eximir o empregador de responsabilidade somente ocorrerá em eventos de grande impacto, para os quais nenhuma previdência do empregador seria apta a impedir ou minimizar tais ocorrências. Como o próprio art. 501, §1º da CLT prevê que a imprevidência afasta a razão de força maior, nesta situação, ocorrerá mesmo uma dispensa injusta e os empregados terão direito a todas as verbas decorrentes desta modalidade de extinção do contrato de trabalho.

    Fonte: Preparo Jurídico

  • Até acho que seja possível responder essa questão por exclusão, mas convenhamos que o "acontecimento decorrente de imprevidência, que leva à cessação das atividades da empresa e ao término dos contratos dos trabalhadores" não é classificado como "dispensa injusta"; esta é a consequência desse acontecimento. A CLT não prevê nenhum nome para esse acontecimento considerado em si. Questão maliciosa a meu ver. Seria mais certo perguntarem qual é a consequência desse acontecimento e não induzir a ideia de que o existe um nome para esse fenômeno.

  • O acontecimento [...] que leva à cessação das atividades da empresa [...], à luz da CLT, é classificado como dispensa injusta.

    =

    O acontecimento que leva à cessação das atividades da empresa é classificado como dispensa injusta, à luz da CLT.

     

  • Belo comentário do Gustavo Baini. Obrigado Colega!

  • Art. 501 - Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.
    § 1º - A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior.

    dispensa + força maior = 50% verbas indenizatórias
    dispensa + força maior + IMPREVIDÊNCIA do empregador = 100% das verbas rescisórias

  • Nunca nem vi

  • IMPREVIDêNCIA NÃO É IMPREVISTO!

  • Imprevidência do empregador: No caso de um acidente de trabalho, por exemplo, será observado se o empregador tomou todas as providências que cabia, se lhe deu treinamento adequado, se lhe forneceu todos os equipamentos de segurança necessários e específicos, bem como treinamento em seu uso e se fiscalizou o uso e ainda se encaminhou o empregado imediatamente ao seu socorro no caso de acidente do trabalho.

    Fica assim afastada a força maior como determinante do acidente, o qual era passível de ser evitado pela orientação e supervisão pelo empregador da realização do trabalho em condições mais seguras.

  • Complementando sobre a Culpa Qualificada

    (que no meu entendimento abarcaria a imprudência, negligência e a imperícia)

    Na modalidade de culpa por imperícia, aborda-se o conceito da qualificação. Assim, no caso de exercício de profissão, se, além de haver a falta de habilidade, não for observada uma regra técnica específica para o ato, haverá a imperícia qualificada

    Errei a questão por ter associado a imprevidência com a imprudência (uma das modalidades de culpa).

    De todo modo, especificamente, não localizei na doutrina trabalhista a aplicação da culpa qualificada em relação ao término dos contratos e não consegui transpor o conceito da imperícia qualificada para alguma atitude do empregador.

    Se alguém conseguir "iluminar" a letra A, fico muito agradecida.