SóProvas


ID
1898647
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando a Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e sua aplicação subsidiária ao Direito do Trabalho, por força do artigo 8° , da Consolidação das Leis do Trabalho:

I. São direitos difusos aqueles transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas determinadas e ligadas por circunstâncias de fato.

II. São interesses individuais homogêneos aqueles decorrentes de origem comum.

III. São direitos coletivos aqueles de que são titulares grupos, categorias ou classes de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por relação jurídica base e que, embora sem transcender a esfera individual, são indivisíveis.

IV. São direitos coletivos de natureza plena aqueles que, sendo indivisíveis, decorrem de origem comum.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C - APENAS II

    ______________________________________

    I) INCORRETA. Art. 81, parágrafo único, inciso I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.

    ______________________________________

    II) CORRETA. Art. 81, parágrafo único, inciso III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    ______________________________________

    III) INCORRETA. Art. 81, parágrafo único, inciso II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    ______________________________________

    IV) INCORRETA. Vide arts. citados acima.

  • Não enxerguei o erro da III. Alguém poderia me explicar?

     

  • Alessandra, olhe só:  II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.

    Se é transindividual, ele ultrapassa a esfera individual, tornando a assertiva III incorreta.

  • Obrigada Thiago.

  • ART. 81 do Código de Defesa do Consumidor dispõe:

    A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

     Os direitos difusos são aqueles que possuem a mais ampla transindividualidade real. Além disso, têm como características a indeterminação dos sujeitos titulares – unidos por um vínculo meramente de fato -, a indivisibilidade ampla, a indisponibilidade, a intensa conflituosidade, a ressarcibilidade indireta. São exemplos de direitos difusos a proteção da comunidade indígena, da criança e do adolescente, como também, das pessoas portadoras de deficiência.

     

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    Os direitos coletivos em sentido estrito, por sua vez, têm como características a transindividualidade real restrita; a determinabilidade dos sujeitos titulares -  grupo, categoria ou classe de pessoas - , unidos por uma relação jurídica-base; a divisibilidade externa e a divisibilidade interna; a disponibilidade coletiva e a indisponibilidade individual; a irrelevância de unanimidade social e a reparabilidade indireta. Ex: aumento ilegal das prestações de um  consórcio: o aumento não será mais ou menos ilegal para um ou outro consorciado. (...) Uma vez quantificada a ilegalidade (comum a todos), cada qual poderá individualizar o seu prejuízo, passando a ter, então, disponibilidade do seu direito.

     

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum

     Também chamados “direitos acidentalmente coletivos” por José Carlos Barbosa Moreira, são aqueles que decorrem de uma origem comum, possuem transindividualidade instrumental ou artificial, sendo os seus titulares pessoas determinadas e o seu objeto é divisível, a admitir reparabilidade direta, ou seja, fruição e recomposição individual. O tratamento especial conferido aos direitos individuais homogêneos tem razões pragmáticas, objetivando-se unir várias demandas individuais em uma única coletiva, por razões de facilitação do acesso à justiça e priorização da eficiência e da economia processuais.

    ver: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14164

     

  •  Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

            Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

            I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; - Letra de lei

    I. São direitos difusos aqueles transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas determinadas e ligadas por circunstâncias de fato. - O erro está em pessoa determinada

            II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; - Letra de lei

    III. São direitos coletivos aqueles de que são titulares grupos, categorias ou classes de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por relação jurídica base e que, embora sem transcender a esfera individual, são indivisíveis. - Está falando de direito difuso, ou seja, difundido em  um grupo.

    IV. São direitos coletivos de natureza plena aqueles que, sendo indivisíveis, decorrem de origem comum  - Trocou, pois isso não é direito coletivo e sim direito individual homogêneo

            III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. - Letra de lei

    II. São interesses individuais homogêneos aqueles decorrentes de origem comum. - Correta

  • Colega.. o item III é interesse ou direito coletivo e não DIFUSO.

    O erro da assertiva está no fato de constar... "embora sem transcender a esfera individual"... pq transcede (transindividuais)!

  • De forma mais simplificada:

     

    a) Difusos: circunstância de fato (as pessoas são indeterminadas, como o nome sugere) 

    b) Coletivos: relação jurídica base 

    b) Individuais homogêneos: Origem comum 

     

    * O nome já sugere que tanto os direitos difusos como os coletivos são transindividuais, de natureza indivisível. 

  • De acordo com o CDC, temos:
    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
    Não há tipificação de "direitos coletivos de natureza plena".
    Assim, somente correto o item II da questão, que trouxe correta definição de direitos individuais homogêneos.
    RESPOSTA: C.



  • Assisti a uma aula do Professor Hugo Nigro Mazzilli, no Youtube, onde ele esclarece de forma simples e clara a distinção entre DIFUSOS, COLETIVOS e INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS... Vale a pena conferir (https://www.youtube.com/watch?v=f24spEO_09o). 

    Ele elabora uma tabelinha bem didática:

    interesse/direito                                      grupo                               objeto                                             origem

    DIFUSO                                         INDETERMINÁVEL               INDIVISÍVEL                           SITUAÇÃO DE FATO

    COLETIVO (stricto sensu)            DETERMINÁVEL                  INDIVISÍVEL                           RELAÇÃO JURÍDICA

    INDIVID. HOMOGÊNEO               DETERMINÁVEL                     DIVISÍVEL                            ORIGEM COMUM      

    Observe-se que o único que tem o objeto divisível é o INDIVIDUAL HOMOGÊNEO e o único em que o grupo é indeterminável é o DIFUSO. Por se tratar de direitos COLETIVOS (lato sensu), todos são TRANSINDIVIDUAIS, pois TRANSCENDEM ao indivíduo, visando uma proteção coletiva a determinado grupo que tenha seus direitos lesados ou ameaçados de lesão.

    Bons estudos!

  • I. São direitos difusos aqueles transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas INdeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.

    II. São interesses individuais homogêneos aqueles decorrentes de origem comum.

    III. São direitos coletivos aqueles de que são titulares grupos, categorias ou classes de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por relação jurídica base e que, embora sem transcender a esfera individual, são indivisíveis.

    IV. São direitos coletivos de natureza plena aqueles que, sendo indivisíveis, decorrem de origem comum.

  • Eu gravei assim:

    Difusos: I I Fato (INDETERMINÁVEL, INDIVISÍVEL, FATO);

    Coletivos: D I, Base (DETERMINÁVEL, INDIVISÍVEL, BASE);

    Individuais Homogêneos: D D Comum (DETERMINÁVEL, DIVISÍVEL, COMUM). 

  • Da Defesa do Consumidor em Juízo

    CAPÍTULO I
    Disposições Gerais

            Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

            Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

            I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

            II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

            III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

  • ------------------------TIPO DE DIREITO------------------------------------------LIGAÇÃO ENTRE TITULARES-------------------------

    #  Direito. Individual Homogêneo                                             #

    #     => Titular DETERMINADO (você pode saber                      #

    # quem será o titular do direito)                                                   #

    #     => Direito DIVISÍVEL (nesse caso, quem tiver mais            #         CAUSA COMUM 

    #  danos por exemplo, tem direito a uma parte maior                 #         ( aconteceu a mesma coisa com todos, com consquências

    #  da divisão.                                                                               #            diferentes )

    #     => Exemplo: várias pessoas compram um carro do           #

    #  mesmo modelo e ele dá um defeito. Uma pessoa sofre        #

    #  ferimentos leves, a outra quebra o dedo e a outra tem o       #

    #  dedo decepado, sendo que essa última é pianista.               #

    #  Existe a possibilidade de todos ajuizarem uma só ação       #

    #  e no final dividir. Nesse exemplo, como o pianista tem         #

    #  mais direitos, recebe a maior parcela.                                  #

    #   

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    #  Direito Coletivo                                                                      #

    #     => Titular DETERMINADO (você pode saber                      #

    # quem será o titular do direito)                                                   #

    #     => Direito INDIVISÍVEL (nesse caso, todos têm os             #         RELAÇÃO JURÍDICA

    #  mesmos direitos                                                                     #         ( aconteceu a mesma coisa com todos, com consquências

    #                                                                                                 #            "iguais" )

    #     => Exemplo: várias pessoas compram um carro do           #

    #  mesmo modelo o fabricante se recusa a oferecer peças        #

    #  para substituir as defeituosas. Todos os compradores          #

    #  poderão ajuizar uma única ação e todos receberão             #

    #  o mesmo bem jurídico.                                                         #

    #                                                                                                #

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    (continuo no comentário seguinte)

     

  • (...continunando...)

    ------------------------TIPO DE DIREITO------------------------------------------LIGAÇÃO ENTRE TITULARES-------------------------

    #  Direito Difuso                                                                         #

    #     => Titular INDETERMINADO (você não pode saber            #

    # quem serão todos o titulares do direito)                                   #

    #     => Direito INDIVISÍVEL (nesse caso, todos têm os             #         CAUSA COMUM OU FACTUAL

    #  mesmos direitos)                                                                    #         ( impossível mensurar o dano que pode causar. )

    #                                                                                                 #           

    #     => Exemplo: direito ao meio ambiente. Devemos              #

    #  preservá-lo para que as futuras gerações possam                  #

    #  usufruir desse direito. Mas como mensurar quantas               #

    #  pessoas ainda nascerão? Sendo impossível                          #

    #  determinar quantas pessoas ainda nascerão.                        #

    #  é correto afirmar que os titulares são indeterminados.           #

     

     

     

    DESCULPA PELA FORMATAÇÃO TERRÍVEL. FOI QUE PUDE FAZER. FONTE: https://www.youtube.com/watch?v=mLhabxvn4ho

  • ERROS EM VERMELHO

    I. São direitos difusos aqueles transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas determinadas e ligadas por circunstâncias de fato.

    II. São interesses individuais homogêneos aqueles decorrentes de origem comum.

    III. São direitos coletivos aqueles de que são titulares grupos, categorias ou classes de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por relação jurídica base e que, embora sem transcender a esfera individual, são indivisíveis.

    IV. São direitos coletivos de natureza plena aqueles que, sendo indivisíveis, decorrem de origem comum.

  • Difusos e Coletivos são transindividuais e indivisíveis

    Individuais Homogêneos decorrem de origem comum e, como o próprio nome sugere, podem ser individualizados