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ID
1898665
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sandro convence Carolina, Patrícia e Hugo, mediante o pagamento de R$ 100,00 (cem reais) por pessoa, a saírem da cidade onde moram, no Mato Grosso, para irem trabalhar como empregadas em uma fábrica localizada no interior do Amazonas. Lá chegando, os três são admitidos para exercer as mesmas tarefas, na fábrica mencionada por Sandro (sendo este, descobrem as trabalhadoras quando começam a desempenhar as suas atividades, o proprietário da fábrica).

Dizendo-se também proprietário do Armazém do Trabalhador, no primeiro dia de trabalho dos três empregados, Sandro diz que, “seria melhor para eles fazerem suas compras na minha venda” e “que isso deixaria o chefe muito feliz”. Apesar de o Armazém praticar preços mais elevados e ser razoavelmente mais distante que outros estabelecimentos assemelhados, sentindo seus empregos ameaçados, Carolina e Patrícia passam a fazer as compras naquele estabelecimento, o que acaba por lhes comprometer substancialmente a renda mensal fruto do salário recebido.

Patrícia e Hugo se filiam ao sindicato que representa os interesses da categoria profissional que integram, começam a participar das atividades e se tornam dirigentes da entidade. Sistematicamente, Sandro se recusa a liberar os dirigentes para participação nas reuniões do sindicato (inclusive uma que iria deliberar acerca de paralisação das atividades em sua fábrica), mesmo tendo Patrícia e Hugo sempre se comprometido a compensar no dia seguinte as horas que deixassem de trabalhar. Na frente de testemunhas, Sandro afirma para ambos: “se vocês saírem antes serão descontados. Se repetirem, serão suspensos e se isso continuar vão ser dispensados por justa causa. A menos que tenham emprego aqui, vão acabar tendo que voltar lá para o Mato Grosso. Vocês que sabem ... Aliás, vocês são uns vagabundos de merda mesmo.” No entanto, nenhum dos empregados teve o seu contrato de trabalho extinto.

Admitindo que tudo o narrado seja verdade e esteja comprovado, e com base no Código Penal, em relação aos crimes contra a organização do trabalho, Sandro praticou ao menos:

Alternativas
Comentários
  • Alguém poderia me explicar por que o gabarito não é a letra "c"?

     Frustração de direito assegurado por lei trabalhista

            Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

            Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

            § 1º Na mesma pena incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

            I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida; (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

            II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

            § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.  (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998).

    Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional

            Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:

            Pena - detenção de um a três anos, e multa.  (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

            § 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.   (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

            § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.  (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

  • Achei a questão foi mal formulada
  • Não há no enunciado nenhum elemento que caracterize a Frustração de direito assegurado por lei trabalhista.

    Não há menção à fraude, violência, coação ou ao impedimento para que os trabalhadores se desliguem do emprego.

  • NÃO praticou ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO porque a conduta foi de não liberar para "participação nas reuniões do sindicato" e não contra a participação ou não participação de associação/sindicato. Ademais, deve haver violência ou grave ameaça para caracterização.

    NÃO praticou FRUSTAÇÃO DE DIREITO ASSEGURADO POR LEI TRABALHISTA porque não constou no factoide que tenha sido frustado algum direito assegurado pela legislação trabalhista. Ademais, não vislumbrei fraude ou violência, apesar de que, na conduta equivalente do §1º, inciso I, pode-se observar uma coação ("deixaria o chefe muito feliz"), mas neste é exigido o intuito específico de "para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude da dívida", o que não constou no caso (obs: percebe-se que nas condutas correlatas sempre deve haver este intuito específico)

    NÃO a INJÚRIA porque esta é crime contra a honra, portanto, já afastado pelo fato de o enunciado ter referido apenas aos crimes contra a organização do trabalho.

    SIM. Restou apenas o crime de ALICIAMENTO DE TRABALHADORES DE UM LOCAL PARA O OUTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL. Observa-se que o aliciamento induz a existência da fraude, e que pode ser observada no caso posto, pois houve omissão de informação aos trabalhadores quando da oferta, visto que só descobriram que o Sandro era o proprietário da fábrica quando no Amazonas chegaram. Ademais, há diversas condutas proibidas por ele praticas, e que se fossem de conhecimento dos trabalhadores por ocasião da oferta, certamente se recusariam ao trabalho.

     

    Sempre, ACREDITANDO NO INVISÍVEL E SEGUINDO ADIANTE...

     

     

  • JULGAMENTO DOS RECURSOS (OFICIAL)

    JUSTIFICATIVAS DAS ALTERNATIVAS Alternativa A Não há atentado (não houve violência ou grave ameaça: empregador não é obrigado a liberar empregados no horário de trabalho e apenas informou as consequências das ausências) – Art. 199, CP. Injúria não é crime contra a organização do trabalho, mas contra a honra – Art. 140, CP Alternativa B Não há frustação de direito (Sandro não obrigou ou coagiu. Tanto que Hugo não passou a comprar no armazém e nada lhe aconteceu) – Art. 203, § 1o , I, do CP Alternativa C CORRETO – Art 207§ 1º, CP Alternativa D Não há atentado (não houve violência ou grave ameaça: empregador não é obrigado a liberar empregados no horário de trabalho e apenas informou as consequências das ausências) – Art. 199, CP Alternativa E Não há atentado (não houve violência ou grave ameaça: empregador não é obrigado a liberar empregados no horário de trabalho e apenas informou as consequências das ausências) – Art. 199, CP. Injúria não é crime contra a organização do trabalho, mas contra a honra – Art. 140, CP Não há frustação de direito. Sandro não obrigou ou coagiu. Apenas Carolina e Patrícia fizeram compras no estabelecimento de Sandro. Hugo não efetuou compras no armazém e nada lhe aconteceu. Mero temor reverencial de Carolina e Patrícia não pode ser confundido com coação. O enunciado da questão não refere que as empregadas hajam contraídos dívidas, em função de efetuar compras no armazém de Sandro. Não permitir a saída dos empregados, durante o horário de trabalho, para participação de assembleia sindical não configura atentado contra a liberdade sindicial. Recursos que acrescentam situações fáticas não mencionadas no enunciado da questão, de forma a alterar a conclusão da alternativa correta, não podem prevalecer. Injúria não é crime contra a organização do trabalho. A questão está, portanto, correta, bem como o respectivo gabarito, nada havendo a ser alterado. RECURSO IMPROCEDENTE.

  • Copiei o texto do colega Diney bastos de forma organizada para melhor leitura.

    JULGAMENTO DOS RECURSOS (OFICIAL)

    JUSTIFICATIVAS DAS ALTERNATIVAS

    Alternativa A

    Não há atentado (não houve violência ou grave ameaça: empregador não é obrigado a liberar empregados no horário de trabalho e apenas informou as consequências das ausências) – Art. 199, CP. Injúria não é crime contra a organização do trabalho, mas contra a honra – Art. 140, CP. 

    Alternativa B

    Não há frustação de direito (Sandro não obrigou ou coagiu. Tanto que Hugo não passou a comprar no armazém e nada lhe aconteceu) – Art. 203, § 1o , I, do CP. 

    Alternativa C CORRETO –

    Art 207§ 1º, CP

    Alternativa D

    Não há atentado (não houve violência ou grave ameaça: empregador não é obrigado a liberar empregados no horário de trabalho e apenas informou as consequências das ausências) – Art. 199, CP

    Alternativa E

    Não há atentado (não houve violência ou grave ameaça: empregador não é obrigado a liberar empregados no horário de trabalho e apenas informou as consequências das ausências) – Art. 199, CP. Injúria não é crime contra a organização do trabalho, mas contra a honra – Art. 140, CP Não há frustação de direito. Sandro não obrigou ou coagiu. Apenas Carolina e Patrícia fizeram compras no estabelecimento de Sandro. Hugo não efetuou compras no armazém e nada lhe aconteceu. Mero temor reverencial de Carolina e Patrícia não pode ser confundido com coação. O enunciado da questão não refere que as empregadas hajam contraídos dívidas, em função de efetuar compras no armazém de Sandro. Não permitir a saída dos empregados, durante o horário de trabalho, para participação de assembleia sindical não configura atentado contra a liberdade sindicial. Recursos que acrescentam situações fáticas não mencionadas no enunciado da questão, de forma a alterar a conclusão da alternativa correta, não podem prevalecer. Injúria não é crime contra a organização do trabalho. 

  • Sandro convence Carolina, Patrícia e Hugo, mediante o pagamento de R$ 100,00 (cem reais) por pessoa, a saírem da cidade onde moram, no Mato Grosso, para irem trabalhar como empregadas em uma fábrica localizada no interior do Amazonas. Lá chegando, os três são admitidos para exercer as mesmas tarefas, na fábrica mencionada por Sandro (sendo este, descobrem as trabalhadoras quando começam a desempenhar as suas atividades, o proprietário da fábrica).

     

    CP

    Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional

    Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:

     § 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem. 

     

    Reconheço que, ao ler sobre o pagamento de R$ 100,00 por pessoa, pensei, inicialmente, que o contratante é que havia pagado R$ 100,00 a cada trabalhador, e não o inverso, mas parece que a banca quis dizer que foram os trabalhadores que pagaram R$ 100,00, cada, ao empregador.

  • Inicialmente, é importante destacar que a questão se refere especificamente aos crimes contra a organização do trabalho. Logo, o crime de injúria (artigo 140 do Código Penal), que é crime contra a honra, está descartado como resposta:

    Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:        (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

    Pena - reclusão de um a três anos e multa.        (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)


    Feito esse destaque, passemos a analisar cada uma das alternativas.

    A) Atentado contra a liberdade de associação, frustração de direito assegurado por lei trabalhista e injúria.  
    A alternativa A está INCORRETA, pois Sandro não praticou o crime de atentado contra a liberdade de associação (artigo 199 do Código Penal) nem o crime de frustração de direito assegurado por lei trabalhista (artigo 203 do Código Penal):

    Atentado contra a liberdade de associação

    Art. 199 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Frustração de direito assegurado por lei trabalhista

    Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

    Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

    § 1º Na mesma pena incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

    I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;  (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

    II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

    § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.  (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)


    Sandro não incorreu no crime de atentado contra a liberdade de associação (artigo 199 do Código Penal) porque, conforme ensina Victor Eduardo Rios Gonçalves, o tipo penal exige que o agente obrigue a vítima a tomar ou deixar de tomar parte em sindicato determinado, específico. Se a vítima for obrigada a filiar-se em qualquer sindicato, o crime será o de constrangimento ilegal.  Além disso, o empregador não é obrigado a liberar o trabalhador para participar de atividades sindicais durante o horário de expediente: Sandro não proibiu que os trabalhadores participassem do sindicato, mas apenas avisou aos trabalhadores quais seriam as consequências de se ausentarem durante o horário de expediente com a finalidade de participarem das reuniões sindicais.

    Sandro também não praticou o crime de frustração de direito assegurado por lei trabalhista (artigo 203, §1º, do Código Penal) porque, além de não ter havido coação para a compra de mercadorias no estabelecimento, a questão não traz dados de que Patricia e Carolina estariam contraindo dívidas com o Armazém do Trabalhador, mas apenas de que comprometeram substancialmente a renda mensal fruto do salário recebido. Tanto não houve coação que Hugo não fez suas compras no Armazém do Trabalhador e não sofreu qualquer consequência em razão disso.

    Por fim, o crime de injúria, que é crime contra a honra, está descartado como resposta, pois a questão se refere especificamente aos crimes contra a organização do trabalho. 

    B) Atentado contra a liberdade de associação e injúria.  
    A alternativa B está INCORRETA, pois Sandro não incorreu no crime de atentado contra a liberdade de associação (artigo 199 do Código Penal) porque, conforme ensina Victor Eduardo Rios Gonçalves, o tipo penal exige que o agente obrigue a vítima a tomar ou deixar de tomar parte em sindicato determinado, específico. Se a vítima for obrigada a filiar-se em qualquer sindicato, o crime será o de constrangimento ilegal.  Além disso, o empregador não é obrigado a liberar o trabalhador para participar de atividades sindicais durante o horário de expediente: Sandro não proibiu que os trabalhadores participassem do sindicato, mas apenas avisou aos trabalhadores quais seriam as consequências de se ausentarem durante o horário de expediente com a finalidade de participarem das reuniões sindicais.

    O crime de injúria, que é crime contra a honra, está descartado como resposta, pois a questão se refere especificamente aos crimes contra a organização do trabalho. 

    C) Frustração de direito assegurado por lei trabalhista e Aliciamento de trabalhadores de um local para o outro do território nacional.  
    A alternativa C está INCORRETA, pois Sandro não praticou o crime de frustração de direito assegurado por lei trabalhista (artigo 203 do Código Penal):

    Frustração de direito assegurado por lei trabalhista

    Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

    Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

    § 1º Na mesma pena incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

    I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;  (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

    II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

    § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.  (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

    Sandro também não praticou o crime de frustração de direito assegurado por lei trabalhista (artigo 203, §1º, do Código Penal) porque, além de não ter havido coação para a compra de mercadorias no estabelecimento, a questão não traz dados de que Patricia e Carolina estariam contraindo dívidas com o Armazém do Trabalhador, mas apenas de que comprometeram substancialmente a renda mensal fruto do salário recebido. Tanto não houve coação que Hugo não fez suas compras no Armazém do Trabalhador e não sofreu qualquer consequência em razão disso.


    E) Atentando contra a liberdade de associação.  
    A alternativa E está INCORRETA, pois Sandro não praticou o crime de atentado contra a liberdade de associação (artigo 199 do Código Penal):

    Atentado contra a liberdade de associação

    Art. 199 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Sandro não incorreu no crime de atentado contra a liberdade de associação (artigo 199 do Código Penal) porque, conforme ensina Victor Eduardo Rios Gonçalves, o tipo penal exige que o agente obrigue a vítima a tomar ou deixar de tomar parte em sindicato determinado, específico. Se a vítima for obrigada a filiar-se em qualquer sindicato, o crime será o de constrangimento ilegal.  Além disso, o empregador não é obrigado a liberar o trabalhador para participar de atividades sindicais durante o horário de expediente: Sandro não proibiu que os trabalhadores participassem do sindicato, mas apenas avisou aos trabalhadores quais seriam as consequências de se ausentarem durante o horário de expediente com a finalidade de participarem das reuniões sindicais.


    D) Aliciamento de trabalhadores de um local para o outro do território nacional.  
    A alternativa D está CORRETA. O crime de aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional está previsto no artigo 207 do Código Penal:

    Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional

    Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:

    Pena - detenção de um a três anos, e multa.  (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

    § 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.   (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

    § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.  (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)


    Conforme leciona Victor Eduardo Rios Gonçalves, no crime em análise não se mostra necessário o emprego de fraude, bastando o aliciamento dos trabalhadores, em número mínimo de três. A intenção do agente deve ser no sentido de que os trabalhadores se desloquem para prestar seus serviços em outra parte do território nacional, ainda que próxima do local de origem.

    Victor Eduardo Rios Gonçalves ensina, ainda, que, de acordo com o §1º do artigo 207, introduzido no Código Penal pela Lei 9.777/98, incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.

    São três as condutas incriminadas:

    a) recrutar trabalhadores, fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude;

    b) recrutar trabalhadores, fora da localidade de execução do trabalho, mediante cobrança de qualquer quantia do trabalhador;

    c) não assegurar condições de retorno do trabalhador ao seu local de origem após tê-lo recrutado em local diverso.

    Victor Eduardo Rios Gonçalves prossegue lecionando que, a bem da verdade, as duas primeiras figuras equiparadas eram desnecessárias, na medida em que o tipo principal do "caput" já pune o aliciamento, independentemente de fraude ou do pagamento de qualquer quantia pelo trabalhador. Atualmente, entretanto, se houver uma dessas formas de execução, estará tipificado o crime específico do §1º.

    Na questão em análise, Sandro convenceu Carolina, Patrícia e Hugo, mediante o pagamento de R$ 100,00 (cem reais) por pessoa, a saírem da cidade onde moram, no Mato Grosso, para irem trabalhar como empregadas em uma fábrica localizada no interior do Amazonas. Logo, praticou a conduta prevista no artigo 207, §1º, do Código Penal, pois recrutou três trabalhadores, fora da localidade de execução do trabalho (Mato Grosso X Amazonas), mediante cobrança de qualquer quantia do trabalhador (R$ 100,00 por pessoa).


    Fonte: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado, Parte Especial, São Paulo: Saraiva, 6ª edição, 2016.

    Resposta: ALTERNATIVA D 

  • Crime por crime:

    "Atentado contra a liberdade de associação
            Art. 199 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional:
            Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência"

    Sandro não cometeu o artigo 199 do CP, 'Atentado contra a liberdade de associação', pois o tipo penal não obriga o empregador a liberar os trabalhadores em horário de expediente para participar de reunião. O crime está tipificando a conduta de obrigar alguém a participar ou impedir alguém de participar de determinado sindicato, em si. Se Sandro impedisse algum trabalhador de participar do sindicato, então, sim, ele estaria praticando o crime mencionado. Não houve, também, a ameaça que caracterizaria o delito: ele apenas informou a consequência da ausência.

     Frustração de direito assegurado por lei trabalhista

            "Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:
            Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
            § 1º Na mesma pena incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)
            I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;  (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)
            II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)
            § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.  (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)"

    Também não há que se falar em Frustração de direito assegurado por lei trabalhista, artigo 203 do CP, pois Sandro não obrigou nem constrangeu ninguém, direta nem indiretamente, a fazer as comprar no armazém por ele indicado: mero temor reverencial não caracteriza ameaça.

    "Injúria

     Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa"

    Sandro cometeu, ao chamar diretamente seus empregados de 'vagabundos de merda'. Mas não é crime contra a organização do trabalho: TÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A PESSOA - CAPÍTULO V DOS CRIMES CONTRA A HONRA.

    "Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional
    Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:
    Pena - detenção de um a três anos, e multa.
    [...]
    § 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem"

    A conduta de Sandro enquadra-se no tipo.

     

     

  • Sandro não incorreu no crime de atentado contra a liberdade de associação (artigo 199 do Código Penal) porque, conforme ensina Victor Eduardo Rios Gonçalves, o tipo penal exige que o agente obrigue a vítima a tomar ou deixar de tomar parte em sindicato determinado, específico. Se a vítima for obrigada a filiar-se em qualquer sindicato, o crime será o de constrangimento ilegal.  Além disso, o empregador não é obrigado a liberar o trabalhador para participar de atividades sindicais durante o horário de expediente: Sandro não proibiu que os trabalhadores participassem do sindicato, mas apenas avisou aos trabalhadores quais seriam as consequências de se ausentarem durante o horário de expediente com a finalidade de participarem das reuniões sindicais.

    Sandro também não praticou o crime de frustração de direito assegurado por lei trabalhista (artigo 203, §1º, do Código Penal) porque, além de não ter havido coação para a compra de mercadorias no estabelecimento, a questão não traz dados de que Patricia e Carolina estariam contraindo dívidas com o Armazém do Trabalhador, mas apenas de que comprometeram substancialmente a renda mensal fruto do salário recebido. Tanto não houve coação que Hugo não fez suas compras no Armazém do Trabalhador e não sofreu qualquer consequência em razão disso.

    Por fim, o crime de injúria, que é crime contra a honra, está descartado como resposta, pois a questão se refere especificamente aos crimes contra a organização do trabalho. 

     

     

    Fonte: Professor do Qc

  • Questão excelente.

  • -
    nunca no Brasil acertaria essa questão de primeira!

    ...Deixa eu fazer novamente ..

  • Mas lendo novamente, admito que a questão é no mínimo capciosa quando sutilmente exclui Hugo das compras no mercado...com a finalide de excluir a frustração.

  • Discordo de parte do comentário da professora no trecho em que ela afirma que o empregador não é obrigado a liberar Patricia e Hugo durante o expediente para que participem das atividades do sindicato.

     

    Na qualidade de DIRIGENTES do sindicato Patrícia e Hugo têm direito de ausentarem-se do trabalho a qualquer momento. Trata-se de direito coletivo, mais que individual, pois visa resguardar a representatividade da categoria. Sandro, então, NÃO PODERIA IMPEDI-LOS DE EXERCER AS FUNÇÕES DE REPRESENTAÇÃO.

     

    A CLT trata dessas ausências como licença NÃO remunerada:

     

    "Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

     

    § 2º - Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento da emprêsa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções a que se refere êste artigo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)"

     

    Bons estudos.

     

  • Questão ridícula! Quanto ao gabarito oficial e julgamento dos recursos trazido pelo colega Diney Bastos, a afirmativa da banca é que não houve frustração de direito assegurado em lei trabalhista pq Sandro não coagiu ou obrigou ninguem a comprar no estabelecimento, tanto que Hugo não comprou no armazém e nada lhe aconteceu... inaceitável... a coação nos casos concretos e nas questões de concurso jamais vai aparecer com o empregador dizendo "eu obrigo vcs a comprarem no estabelecimento" se os colegas e a banca esperam isso estão vivendo num mundo de fantasia... a questão menciona expressamente que "seria melhor para eles comprarem no meu estabelecimento" e depois diz que os empregados sentiram seus empregos ameaçados e por isso compraram no estabelecimento e comprometeram significativamente suas rendas.... está clara a coação implícita...só porque não é explicitamente afirmada (até porque não costuma mesmo ser assim) não significa que não houve coação.....além disso é incorreto afirmar, como fez a banca, que porque Hugo não comprou não houve frustração de direito assegurado por lei trabalhista... esse crime se consuma quando a vítima cede à coação e compra nos estabelecimentos do empregador.. quando a vítima não cede e não compra há tentativa. Logo,se duas cederam e compraram o crime se consumou em relação a elas e foi apenas tentado em relação a Hugo. Portanto, na minha opinião, HÁ CRIME DE FRUSTRAÇÃO DE DIREITO ASSEGURADO EM LEI TRABALHISTA.

    EQUIVOCAM-SE OS COLEGAS QUE EXIGEM COAÇÃO ESCANCARADA OU IMPEDIMENTO REAL DO DESLIGAMENTO, QUANDO A LEI ACEITA  TAMBÉM COAÇÕES IMPLICITAS E EXIGE A MERA INTENÇÃO DE IMPEDIR O DESLIGAMENTO, SENDO ESSE RESULTADO DISPENSÁVEL PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO.

    AQUELES QUE ESPERAM QUE O PERSONAGEM DA QUESTÃO GRITE NO CORREDOR DA EMPRESA " EU OBRIGO VCS A COMPRAREM NO MEU ESTABELECIMENTO E VCS ESTÃO IMPEDIDOS DE SE DESVINCULAREM DO SERVIÇO" PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME, CONTINUEM ESPERANDO VER DUENDES!

  • Ótima questão!!

  • GABARITO: D

    Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:

     § 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem. 

  • Só no BRHUEHUE é crime dar dinheiro em troca de trabalho VOLUNTÁRIO.

  • A questão é muito inteligente, leiam os comentários do professor.

  • Educhubergs,

    Creio que não liberar os empregados dirigentes sindicais, mesmo com compensação, seja um ilícito trabalhista e não penal. Acho que a banca entendeu que não se trata de frustração de direito assegurado por lei trabalhista, pois se assim o for todos os empregadores cometeriam este crime. Até pq o art. 203, CP (frustração de direito assegurado por lei trabalhista) exige fraude ou violência.

    Frustração de direito assegurado por lei trabalhista

           Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

           Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. 

           § 1º Na mesma pena incorre quem: 

           I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;  

           II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais. 

           § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.  

    No caso da questão o empregador não autorizou a saída em razão da dívida por compra de mercadorias, apenas disse que se eles saíssem seriam descontados (o período da ausência seria descontado do salário), etc. E no caso o desligamento previsto no tipo penal se refere à demissão (pedido de demissão) e não a uma ausência.

    Acho que seria isso.

    Bons estudos.

  • Questão genial

    Errei pq o nível era mais de 8 mil

  • DIGA NÃO ÀS QUESTÕES-TEXTÃO

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional

    ARTIGO 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:

    Pena - detenção de um a três anos, e multa. 

    § 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.  

    § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.