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Mas a competência para executar sentença estrangeira, após a homologação pelo STJ, não seria da Justiça Federal de primeiro grau (art. 109, X, CF, art. 965, NCPC)? Alguém poderia ajudar?
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Driéli Martins, procurei comentários sobre a questão e não encontrei. Acho que foi apenas uma colocação infeliz da banca. Realmente a sua observação está correta - a competência para execução de sentença estrangeira homologada é da Justiça Federal. Creio (saliento, CREIO) que a banca fez apenas uma "pegadinha" já que o fato da Vara ser Cível não excluí a possibilidade dela ser Federal.
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Por que não seria a vara do Trabalho do Rio de Janeiro?
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Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;
II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
OBS.: EXECUÇÃO DESENTENÇA ESTRANGEIRA HOMOLOGADA PELO STJ – será competente a Justiça Federal de 1º grau (CF, art. 109, X). Para definição do foro competente, aplicar-se-ão as regras gerais de competência.
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JA ATUALIZANDO PRO NCPC (não vislumbrei alteração aqui em relação ao CPC/73) ACHO QUE É O SEGUINTE (submeto a analise):
VARA CÍVEL= Art. 516, III, c/c art. 515, VIII, ambos NCPC (Vara Civel Federal - art. 109, X, CF).
RIO DE JANEIRO= Art. 53, III, b, NCPC.
Sempre, ACREDITANDO NO INVISÍVEL E SEGUINDO ADIANTE...
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Complementando...
CPC:
DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL
Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que
(...)
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.
Art. 53. É competente o foro:
(...)
III - do lugar:
(...)
b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;
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Gabarito: "C"
Art. 53 NCPC. É competente o foro:
III - do lugar:
b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;
Art. 109 CF. Aos juízes federais compete processar e julgar:
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
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CLT
Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. (Vide Constituição Federal de 1988)
§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
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Questão capciosa...
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Resposta aos recursos da banca (OFICIAL)
Questão 31 Em que pesem os argumentos apresentados, a Banca assim esclarece: (A) – a Vara Cível do Rio de Janeiro, a quem for distribuída a execução. Resposta certa: Letra ‘A’; é competente para a execução da sentença estrangeira a Vara Cível (CPC/1973, art. 475-P, III) do domicílio do devedor, no caso, a filial situada no Rio de Janeiro. É bom ressaltar que a contraposição colocada pelas opções de resposta é entre a competência da Justiça Comum ou do Trabalho, não entrando em questão se a Vara Cível indicada seria Vara Cível Estadual ou Vara Cível Federal. Por isso, não há qualquer confronto da alternativa com o art. 109, X, da Constituição. (B) – A Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, a quem for distribuída a execução. Justificativa: As Varas do Trabalho não têm competência para execução de sentença estrangeira, porque não há previsão constitucional neste sentido, nem o art. 876, da CLT, menciona essa figura entre os títulos executivos na Justiça do Trabalho. (C) – O juízo de Milão, que foi o prolator da sentença. Justificativa: O juízo de Milão poderia talvez pudesse ser competente, mas a pergunta é sobre a promoção da execução no Brasil. (D) – A Vara do Trabalho de São Paulo, a quem for distribuída a execução Justificativa: As Varas do Trabalho não têm competência para execução de sentença estrangeira, porque não há previsão constitucional neste sentido, nem o art. 876, da CLT, menciona essa figura entre os títulos executivos na Justiça do Trabalho. (E) – A Vara Cível de São Paulo, a quem for distribuída a execução. Justificativa: Em regra, a execução deve ser realizada no foro do domicílio do devedor e não naquele do credor. RECURSO IMPROCEDENTE.
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Galera, uma ajuda, por favor. Fiquei com a seguinte dúvida: Se se tratasse de "reclamação trabalhista", onde a ação deveria ser ajuizada?
Valeu, guerreiras(os).
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Se fosse ação trabalhista, e preenchesse os requisitos do art. 651§ 2º da CLT, deveria ser proposta no Rio de Janeiro, mas também é defensável pelo princípio da proteção que seja proposta também no local do domícilio do empregado... a questão de ser no local da contratação é porque a empresa possui filial ali, e assim, deve ser analisada a questão sob a ótica do devido processo legal.
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Note o candidato que a questão em tela versa somente sobre competência para execução de sentença proferida no exterior, não se tratando de avaliação para competência de julgamento de demandas trabalhistas por prestação de serviços.
À época da prova ainda vigia o CPC/73, que tratava em seu artigo 475-P, III:
Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...)
III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira.
Esse dispositivo deve ser analisado com os artigos 88 e 100 do CPC/73:
Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; (...)
Parágrafo único. Para o fim do disposto no I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal.
Art. 100. É competente o foro: (...)
IV - do lugar:
a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica;
b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu.
Destaque-se, ainda, que a competência é de Vara Cível Federal, conforme artigo 109, X da CRFB.
Assim sendo, temos como RESPOSTA: C.
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O correspondente do art. 475-P, III do CPC/1973 é o art. 516, III do NCPC.
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CLT
ART. 651)
§ 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. (Vide Constituição Federal de 1988)
§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
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mais uma vez a banca foi capciosa. Nunca vi litígios trabalhistas nas varas comuns. E la ia hein
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A banca está criando normas processuais. O artigo 475-P no inciso III está escrita sentença estrangeira. porém não quer dizer qualquer sentença estrangeira, mas sim de sentença arbitral estrangeira ou qualquer outra natureza fora da justiça especializada. Se fosse cível fereria o princípio do Juíz natural, violaria a C.F. o seu artigo 114. O juízo federal teria competência para executar sentenças estrangeira.
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Essas questões da Magistratura do Trabalho do Rio de Janeiro estavam tenebrosas.
Meu amigo passou para segunda fase nessa prova ! Dou parabéns a ele, porque , realmente, essas questões estão bem difíceis.
Pior que a minha Universidade fez um simulado e colocou a maioria das questões dessa prova e disse que era um simulado para OAB. Fala sério ?! kkkk
Bons estudos a todos !
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ai meLdeus..enfim qual a resposta ¬¬
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Alguém pode explicar de uma maneira bem didática... Estou "viajando"...Obrigado.
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GABARITO ITEM C (PARA QUEM TEM ACESSO LIMITADO)
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Art.516, NCPC - O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. Também válido para o CPC/73 aplicado na prova.
Art.109, CF - Aos juízes federais compete processar e julgar: X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
A competência, portanto, será da Vara Cível (Federal) do Rio de Janeiro, domicílio da empresa executada.
Fonte: Preparo Jurídico
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Chamar vara cível federal apenas de vara cível acho lamentável. Dá a entender para todos os crente que é justiça comum. Qual ser humano usa o termo vara cível para se referir a uma vara federal, ainda que cível ?
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TÔ BESTA!!!!!! FIQUEI PROCURANDO À PALAVRINHA "FEDERAL".
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Questão de alto nível. Não há o que reclamar, a questão está certíssima, não possui nenhum erro. Só que é nível hard. Simples assim.
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O próprio CPC não distingue entre Vara Cível estadual e federal. Não há razão para polêmica.
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Os titulos executivos de competência da Justiça do Trabalho (judiciais e extrajudiciais) estão arrolados taxativamente no art. 876 da CLT: "decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia".
Sentença estrangeira homologada não está arrolada no art. 876 da CLT. Portanto, não é competência da Justiça do Trabalho. Por isso, nenhuma das respostas que referir alguma Vara do Trabalho estará correta.
Como não é competência de Justiça Especializada, a competência é da Justiça Comum. Quando se fala em Justiça comum, tanto pode ser tanto a Justiça Estadual, quanto a Federal, dependendo do caso. A questão não entra em detalhes se é Federal ou Estadual. O que importa é saber que não é título executivo de competência da Justiça do Trabalho.
De acordo com o art. 516, III, do NCPC, a competência é do "Juízo Cível competente" (não se está discutindo se Federal ou Estadual). E o parágrafo único do mesmo artigo faculta ao exequente escolher "pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer".
Não sendo da Justiça do Trabalho, eliminam-se as alternativas "a" e "d". Não será em Milão porque a sentença foi homologada no Brasil. Exlui-se, também a alternativa "e". Como o art. 516 do NCPC não faculta a execução no domicílio do exequente (São Paulo), exclui-se a alternativa "b".
No caso, o juízo competente é o do Rio de Janeiro, na Vara Cível (se é Federal ou Estadual, não importa para a resolução da questão). Portanto, a alternativa correta é a "c".
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- o CPC é claro ao afirmar, no art. 516:
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;
II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
- OBS: a hipótese NÃO SE subsume ao parágrafo TERCEIRO do art. 651 da CLT, pois ele trata da competência das Varas do TRABALHO.
C/C
Art. 21, inciso III do CPC:
Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.
Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.
Art. 53, inciso III do CPC:
É competente o foro:
Do lugar:
a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;
b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;
c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica;
d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;
Por fim, caso se questionasse sobre ENTE FEDERATIVO: Vara Civel Federal - art. 109, X, CF (Federal, omissis)