SóProvas


ID
1898680
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Tendo o juiz rejeitado liminarmente os embargos à execução opostos pelo executado, este impetrou mandado de segurança com pedido de liminar ao relator, para que determinasse o processamento dos ditos embargos. O relator, porém, julgou manifestamente incabível a ação mandamental e indeferiu a sua petição inicial. O executado, então, interpôs agravo regimental, para que fosse processado o mandado de segurança e concedida a liminar. Negado provimento ao agravo regimental, o executado opôs embargos de declaração, os quais não foram conhecidos, uma vez que havia alegação de insatisfação com o julgamento do mencionado agravo. Opostos novos embargos, o relator então negou-lhe seguimento, por manifestamente incabível e contrário à jurisprudência do tribunal.

Dada essa última decisão, é cabível

Alternativas
Comentários
  • Acredito que a banca entendeu o seguinte:

    Simples aplicação da Súmula 201 do TST (RO de MS). Ou seja, independentemente da discussão se da decisão que rejeitou liminarmente os embargos à execução caberia Agravo de Petição ou MS (penso que é uma decisão terminativa e caberia AP), o fato é que o cara entrou com MS e de MS cabe RO. O leriado (enrolação) deste monte de medidas que ele usou foi só pra bagunçar a nossa cabeça. Ao final, pra se insurgir do MS era pra usar o RO, independentemente se este MS tem futuro ou não.

    A principio é isto que penso da questão, que, aliás, errei também, o leriado me enganou e fui por outro MS.

    Mas continuo, ACREDITANDO NO INVISÍVEL E SEGUINDO ADIANTE...

  • Fazendo essas questões do TRT-RJ, parece que nunca estudei processo do trabalho na vida!

  • Agravo de instrumento - Não caberia, eis que esse recurso é utilizado contra a decisão do juiz de primeiro grau, que não admite o recurso.

    Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:

    (...)

    b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.

     

    Recurso de Revista - não caberia, eis que esse recurso so pode ser utilizado quando o processo se inicia em primeira instância, o que não foi o caso da questão, vez que o mandado de segurança, no caso, se iniciou em segunda instância:

    Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho.

     

    Novo Mandado de Segurança - como era possível entrar com recurso ordinário, não havia a necessidade de entrar com um novo mandado, além de não ser cabível esse intrumento para o caso

  • Gabarito: "B"

     

    R.O. em M.S., eis que o mesmo foi protocolizado e negado pelo Relator.

     

    Questão complicada.

  • Me sentindo analfabeto jurídico com essas questões do TRT-RJ!!!

  • Pessoal, a questão complicou muito na história, mas apesar disso, é mais simples do que parece.

    No final das contas, temos apenas um MS originário na segunda instância que foi denegado. Se fosse na primeira, caberia apelação, como é na 2ª, caberá R.O..

    Lei MS

    Art. 18.  Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada. 

     

    Bons estudos.

  • A questão nos faz a seguinte pergunta: Dada essa última decisão, é cabível é cabível qual recurso? A ultima decisão foi a seguinte: Opostos novos embargos, o relator então negou-lhe seguimento, por manifestamente incabível e contrário à jurisprudência do tribunal. 

    RESPOSTA: levando em consideração que o ministro relator deve negar seguimento aos embargos se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, desta decisão só poderia caber recurso ordinário tendo em vista que,das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais cabe RO, em processos de sua competência originária. 

     

  • Na verdade ela é questão de magstratura, tinha que ser dificil mesmo kk..

     

    CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO :

     

    - > decisões terminativa e definitivas das varas e juizos

    - > das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.  

    UMA DAS COMPETÊNCIAS ORGINARIAS DO TRT ( cai bastante em prova) : Mandado de segurança e ação rescisória,

     

     

     

    Erros sobre a questão, avise-me.

    GABARITO ''B"

  • Segue a resposta da banca aos recursos interpostos (na linha do que eu já havia pensado e postado aqui):

    Questão 35 Alega-se a questão tem problema e pede-se reparo. O agravo regimental em face do indeferimento da petição inicial já havia sido manejado. A questão propõe discutir o recurso cabível da decisão do relator que negou seguimento aos segundos embargos de declaração opostos da decisão do agravo regimental sobre o indeferimento da inicial do Mandado de Segurança. Logo, não cabe afirmar que caberia agravo regimental por tratar-se de indeferimento de petição inicial. Não cabe agravo regimental se a matéria já foi apreciada pelo Colegiado nos primeiros embargos de declaração, sabendo-se que os segundos são mera repetição deste. Seria um desprestígio à instrumentalidade das formas falar-se em agravo regimental. O recurso cabível é o ordinário (CLT, art. 895, II). O agravo turmário tinha previsão específica no art. 557, do CPC, aplicável por força do art. 769, da CLT, ao processo do trabalho, e o agravo regimental é construção doutrinária e jurisprudencial notória, aplicável em quase todos os tribunais do país. Logo, não é matéria estranha ao edital ou ao processo do trabalho. A questão propõe hipótese que não está no plano do Tribunal Superior do Trabalho, mas sim em segundo grau de jurisdição, na competência originária dos Tribunais Regionais do Trabalho para conhecer de mandados de segurança contra atos dos juízes de primeiro grau. Não se aplica, portanto, o Regimento Interno do TST.

  • continua...

    A fungibilidade dos recursos é regra excepcional, que não tem previsão expressa no CPC de 1973. Herdada do CPC de 1939, ela somente se aplica quando é razoável a dúvida sobre o recurso cabível. No caso, não há qualquer dúvida, uma vez é consabido que o recurso cabível seria o ordinário (CLT, art. 895, II). A Súmula nº 421, do TST, na sua redação anterior à vigência do CPC de 2015, mais especificamente em seu inciso II, não se aplica, porque a questão pergunta qual o recurso cabível da decisão do relator que negou seguimento aos segundos embargos de declaração. Não se trata de criticar a decisão do relator, mas sim, em face da decisão por ele tomada, saber qual o recurso que a parte poderia manejar. Repetindo os segundos embargos os argumentos do primeiro, não seria lícito falar em agravo regimental, porque já teria ocorrido pronunciamento do Colegiado sobre a matéria nos primeiros embargos, cabendo somente agora devolver a questão para a instância superior, no caso, com o recurso ordinário. A apresentação de agravo regimental em face da decisão do relator nos segundos embargos seria, em verdade, um desserviço aos fins da Súmula nº 421, II, do Eg. TST, sabendo-se que o seu destino era previamente conhecido com o pronunciamento anterior do Colegiado sobre os primeiros embargos. Pensar nesse agravo seria prestigiar a formalidade em detrimento da celeridade e da economia processuais. Em face do princípio da unirrecorribilidade, deve-se decidir qual o recurso mais adequado. No caso, é o ordinário (CLT, art. 895, II), como já destacado nas respostas aos argumentos anteriores. A questão está, portanto, correta, bem como o respectivo gabarito, nada havendo a ser alterado. RECURSO IMPROCEDENTE.

  • Lu Gomes, acredito que os Embargos que você está mencionando são os embargos no TST, porém a decisão do ED na questão me parece que ainda está em segunda instância...foi a minha impressão.

  • A solução para a situação colocada passa pela questão de análise de cabimento do meio impugnativo. O RR e AI possuem hipóteses de aplicação em conformidade com os artigos 896 e 897 da CLT, não abrangendo a hipótese em tela.
    O MS é regido pela lei 12.016/09, não tendo aplicação ao caso em tela tendo em vista não se amolda às suas hipóteses de incidência.
    Já o agravo regimental ou turmário vem tratado nos regimentos internos dos tribunais, mas visa a levar ao colegiado decisão monocrática de relator anterior, o que já ocorreu, não cabendo sua aplicação novamente.
    Já o RO possui hipóteses de cabimento no artigo 895 da CLT, destacando-se o inciso II, de aplicação ao caso em análise.
    RESPOSTA: B.
  • Duas Questões:

     

    1) Se cabe Ag. de instrumento quando se denega seguimento a recurso, pq não coube nessa dituação em que se denegou seguimento ao último ED? Ag. de Instrumento não se aplica para ED? Ou é pq o ED é manifestamente incabível por ser contrário à jurisprudência?

     

    2) O RO seria cabível pq se trata de julgamento de MS, que no caso, se trata de ação (MS não é recurso) de competência originária do TRT, logo, o recurso cabível, após a negativa de provimento do agravo regimental, seria o RO para o TST, OK?

     

    Valeu!

  • O comentário do professor foi o que menos explicou! aff

  • Lucas,

     

    1) Se cabe Ag. de instrumento quando se denega seguimento a recurso, pq não coube nessa dituação em que se denegou seguimento ao último ED? Ag. de Instrumento não se aplica para ED? Ou é pq o ED é manifestamente incabível por ser contrário à jurisprudência?

     

    Conforme art. 897, "b", da CLT, o AI é cabível contra despacho ("rectius", decisão interlocutória) que denega a interposição de recurso. Ou seja, contra decisão negativa de admissibilidade do juízo "a quo", que impede que o recurso suba ao juízo "ad quem". Tipicamente, portanto, caberá AI contra decisão do juízo de primeira instância que nega a subida do RO, ou contra decisão do presidente de TRT que nega a subida do RR.

     

    Na hipótese da questão, poder-se-ia questionar sobre a possibilidade de um agravo interno (regimental), recurso sem previsão na CLT (geralmente tem previsão nos regimentos dos TRTs, além do TST), que tem como função levar o recurso rejeitado liminarmente pelo relator ao conhecimento do colegiado do qual ele faz parte.

     

    No entanto, não é comum (nunca vi) o relator julgar monocraticamente os ED, geralmente ele leva ao colegiado (não precisa incluir em pauta, simplesmente apresenta "em mesa" na sessão de julgamento - NCPC, art. 1.024, § 1º), mesmo que seja para negar provimento por ser incabível (o que quase sempre acontece...). 

     

    O que eu penso que aconteceu é que o examinador não atentou para o fato de que ele próprio estava dizendo que o relator - e não o colegiado - negou seguimento aos ED. Como o examinador quis dizer que o colegiado negou provimento aos ED, seria cabível o RO, conforme Súmula 201/TST.

     

    Depois que o examinador viu a confusão que criou, justificou (veja a resposta a recurso transcrita pelo Diney Bastos) que não caberia o agravo interno por economia processual ("Não cabe agravo regimental se a matéria já foi apreciada pelo Colegiado nos primeiros embargos de declaração, sabendo-se que os segundos são mera repetição deste. Seria um desprestígio à instrumentalidade das formas falar-se em agravo regimental. O recurso cabível é o ordinário (CLT, art. 895, II)").

     

    2) O RO seria cabível pq se trata de julgamento de MS, que no caso, se trata de ação (MS não é recurso) de competência originária do TRT, logo, o recurso cabível, após a negativa de provimento do agravo regimental, seria o RO para o TST, OK?

     

    Sim.

  • MS CONTRA AUTORIDADE COATORA QUE É JUIZ É DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL. LOGO SE NEGAREM O MS, CABERÁ RO DA DECISÃO DO TRIBUNAL. 

    O que complicou é que eles meteram um bando de recurso no decorrer da história pra complicar algo que é simples.

  • Questão correta! letra B.

     

  • Tive que desenhar pra entender , cruzes! 

  • kkkkkk essa questão foi massa! R.O 

  • Questões de Concursos: mude o professor de Direito do Trabalho. Ele confunde mais do que esclarece.Fraquíssimo!!!

  • A meu ver caberia Agravo Interno (letra C) ou RO (letra B).

    A banca deu como justificativa o suposto fato de que o Tribunal já teria analisado a questão ventilada nos últimos embargos de declaração, razão pela qual não caberia instar o órgão colegiado a se manifestar novamente sobre o tema. Mas esse argumento está errado. Quando da interposição do agravo regimental, o órgão colegiado se manifestou sobre o indeferimento da inicial do MS pelo relator. Depois se manifestou sobre o o cabimento dos primeiros ED interpostos pela parte. Entretanto, os últimos ED apontam suposto vício (erro de fato, contradição, obscuridade ou omissão) na decisão do colegiado que deixou de conhecer os ED anteriores por traduzirem tentativa de reforma do mérito. Sobre esse vício, o colegiado ainda não havia se manifestado. Por essa razão cabia sim o agravo interno.

  • Súmula nº 201 do TST

    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade.

  • Súmula nº 214 do TST

    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005

    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

  • Em 18/10/2017, às 11:45:20, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 28/09/2017, às 07:34:57, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 19/08/2017, às 12:11:57, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 17/02/2017, às 19:26:21, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 02/12/2016, às 09:30:42, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 16/11/2016, às 17:11:04, você respondeu a opção C.Errada!

     

     

    Ta bom, desisto.

     

     

    Atualizando: Em 09/03/2018, às 07:06:14, você respondeu a opção C. Errada!

     

    Rindo para não chorar!

  • BOM DEMAIS esses comentários! vcs são GÊNIAIS!!!

  • Alega-se a questão tem problema e pede-se reparo. O agravo regimental em face do indeferimento da petição inicial já havia sido manejado. A questão propõe discutir o recurso cabível da decisão do relator que negou seguimento aos segundos embargos de declaração opostos da decisão do agravo regimental sobre o indeferimento da inicial do Mandado de Segurança. Logo, não cabe afirmar que caberia agravo regimental por tratar-se de indeferimento de petição inicial. Não cabe agravo regimental se a matéria já foi apreciada pelo Colegiado nos primeiros embargos de declaração, sabendo-se que os segundos são mera repetição deste. Seria um desprestígio à instrumentalidade das formas falar-se em agravo regimental. O recurso cabível é o ordinário (CLT, art. 895, II). O agravo turmário tinha previsão específica no art. 557, do CPC, aplicável por força do art. 769, da CLT, ao processo do trabalho, e o agravo regimental é construção doutrinária e jurisprudencial notória, aplicável em quase todos os tribunais do país. Logo, não é matéria estranha ao edital ou ao processo do trabalho. A questão propõe hipótese que não está no plano do Tribunal Superior do Trabalho, mas sim em segundo grau de jurisdição, na competência originária dos Tribunais Regionais do Trabalho para conhecer de mandados de segurança contra atos dos juízes de primeiro grau.Não se aplica, portanto, o Regimento Interno do TST.

     

    Entenda o enunciado:

     

    Embargos de execução rejeitados ----> MS com liminar;

    MS indeferido ----> Agravo de Regimento

    Agravo Regimento indeferido ----> Embargos de Declaração

    ED indeferidos -----> Novo ED

     

    Perceba que toda a impugnação se inicia com o MS de competência originária do Tribunal. Isso porque é o seu indeferimento que enseja o Agravo de Regimento e os dois Embargos de Declaração. Analisados todos estes recursos (aliás, todos indeferidos) a decisão da impugnação arguida em sede de MS torna-se terminativa e, contra estas decisões, cabe recurso ordinário.

     

    Questão muito difícil e que exigia do candidato observar as informações implícitas: competência originária do TRT e que o agravo regimental foi analisado pelo Colegiado.

     

    ENTENDA O AGRAVO REGIMENTAL:

     

    A priori, as decisões dos Tribunais têm por natureza o colegiado, isto é, as decisões, ainda que interlocutórias, devem ser julgadas por órgão colegiado, por isso a nomenclatura dos atos: acórdão.

    Contudo, visando celeridade e efetividade processual, o legislador delegou ao relator do tribunal poderes para proferir decisão monocrática, suprindo a manifestação do colegiado, por exemplo, o § 5º do art. 896 da CLT ou art. 557 do CPC. São contra essas decisões do relator que cabe o agravo regimental levando ao conhecimento do colegiado a matéria decidida monocraticamente.

     

    (continua...)

  • Portanto, serve para impugnar decisão monocrática para avocar a competência colegiada. Por isso, é inadmissível contra acórdão, ou seja, decisão por órgão colegiado, inaplicável, inclusive, o princípio da fungibilidade.

     

    OJ. SDI-I 412. AGRAVO INTERNO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016. É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro.

     

    Pelo disposto no art. 897 da CLT o agravo de instrumento  serve para destrancar recursos cujo seguimento foi negado. Aliás, com exceção dos embargos no TST (infringente ou de divergência), que cabe agravo regimental/interno, todos os outros recursos trabalhistas podem ser destrancados pelo agravo de instrumento, inclusive ele próprio.

     

    Seguindo a tese de que embargos de declaração não são recursos, anula-se o gabarito (D) como correto. Bezerra Leite (curso de Processo do Trabalho, 2016) ainda elenca o cabimento do agravo de instrumento:

     

    Agravo de instrumento contra as decisões que denegarem seguimento a recursos ordinário, de revista, extraordinário, adesivo, de petição e, por óbvio, contra as decisões que denegarem seguimento ao próprio agravo de instrumento.”

     

    O recurso de revista só é admitido após julgamento do recurso ordinário, não se adequando ao caso. Por fim, não cabe novo MS já que há recurso próprio para a decisão: recurso ordinário.

     

    Comentário Professora Mariana Matos.

  • Aquele momento que você percebe que ainda está muito burrinha...

  • Eu fiquei tonta kkk

  • Mas a ultima decisao nao foi em sede de Mandado de Segurança pra caber RO. A ultima decisao foi do relator que denegou os embargos de declaraçao. 

  • Também errei. Contudo, percebi que, se ignorarmos os embargos de declaração, veremos que a decisão que efetivamente abordou o cerne da questão foi a proferida pela turma no agravo.

     

    E por que ignorar os ED? Por serem recurso de fundamentação vinculada que visam à integração do julgado, não ingressando no mérito recursal.

     

    Com isso, a questão quer saber realmente qual o recurso cabível contra a decisão terminativa realizada por TRT em processo de sua competência originária. Se assim viesse, todos responderíamos RO ! Rs Espero ter esclarecido. Boa sorte a todos nós !!!


  • Como poderia haver Agavo de Instrumento se nenhum recurso tinham sido aceitos.

    Se estiver equvocada por favor me informe.

  • Obrigada Diney Bastos, me ajudou muito mais do que o professor!!!!

  • Acho que o professor do QC estava morrendo de preguiça quando fez o comentário dessa questão. PALHAÇADA!

  • Pessoal, data máxima vênia, não sou tão bom em Processo do trabalho trabalho, mas essa prova do TRT da 1 região está cheio de erros. O recurso aqui cabível do rejeição do embargos à execução, seria o agravo de petição. E, forçando muito a barra, talvez um agravo de instrumento para destrancar eventualmente algum desses recursos, observe a ementa abaixo:

    TRT-7 - Mandado de Segurança MS 102433720105070000 CE 0010243-3720105070000 (TRT-7)

    Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DESCABIMENTO. A decisão judicial que rejeita a exceção de pré-executividade é interlocutória e, portanto, não é atacável, desde logo, por qualquer recurso, cabendo ao executado, após a penhora e garantia do Juízo, apresentar embargos à execução e, em seguida, no caso de rejeição, interpor agravo de petição, não sendo admissível a substituição de tais medidas por mandado de segurança.

    Encontrado em: por unanimidade, denegar a segurança por incabível e condenar o impetrante ao pagamento das custas processuais...Primeira Turma 18/03/2011 DEJT - 18/3/2011 Mandado de Segurança MS 102433720105070000 CE 0010243-3720105070000

    Espero ter ajudado, desculpa qualquer erro!

  • GABARITO : B

    Os embargos de declaração são meramente integrativos da decisão terminativa do Tribunal em mandado de segurança de sua competência originária, que desafia recurso ordinário.

    TST. Súmula 201. Da decisão de TRT em mandado de segurança cabe recurso ordinário (...).

    CLT. Art. 895. Cabe recurso ordinário para a instância superior: (...) II - das decisões definitivas ou terminativas dos TRTs, em processos de sua competência originária (...).

    A rigor, porém, a última decisão foi monocrática (CPC, art. 932, II), o que justificaria a interposição do agravo interno (CPC, art. 1.021; IN TST 39, art. 3º, XXIX) para levá-la ao colegiado.

    A banca, porém, entendeu (erroneamente, penso) que a oposição sucessiva dos embargos excluiria novo agravo (preclusão consumativa e princípio da unirrecorribilidade):

    "O agravo regimental em face do indeferimento da petição inicial já havia sido manejado. A questão propõe discutir o recurso cabível da decisão do relator que negou seguimento aos segundos embargos de declaração opostos da decisão do agravo regimental sobre o indeferimento da inicial do Mandado de Segurança. Logo, não cabe afirmar que caberia agravo regimental por tratar-se de indeferimento de petição inicial. Não cabe agravo regimental se a matéria já foi apreciada pelo Colegiado nos primeiros embargos de declaração, sabendo-se que os segundos são mera repetição deste. Seria um desprestígio à instrumentalidade das formas falar-se em agravo regimental. O recurso cabível é o ordinário (CLT, art. 895, II)".

    "A fungibilidade dos recursos é regra excepcional, que (...) somente se aplica quando é razoável a dúvida sobre o recurso cabível. No caso, não há qualquer dúvida, uma vez é consabido que o recurso cabível seria o ordinário (CLT, art. 895, II). A Súmula nº 421, do TST, na sua redação anterior à vigência do CPC/2015, mais especificamente em seu inciso II, não se aplica, porque a questão pergunta qual o recurso cabível da decisão do relator que negou seguimento aos segundos embargos de declaração. Não se trata de criticar a decisão do relator, mas sim, em face da decisão por ele tomada, saber qual o recurso que a parte poderia manejar. Repetindo os segundos embargos os argumentos do primeiro, não seria lícito falar em agravo regimental, porque já teria ocorrido pronunciamento do Colegiado sobre a matéria nos primeiros embargos, cabendo somente agora devolver a questão para a instância superior, no caso, com o recurso ordinário. A apresentação de agravo regimental em face da decisão do relator nos segundos embargos seria, em verdade, um desserviço aos fins da Súmula nº 421, II, do TST, sabendo-se que o seu destino era previamente conhecido com o pronunciamento anterior do Colegiado sobre os primeiros embargos. Pensar nesse agravo seria prestigiar a formalidade em detrimento da celeridade e da economia processuais. Em face do princípio da unirrecorribilidade, deve-se decidir qual o recurso mais adequado. No caso, é o ordinário".