-
O gabarito é este msm?
Não foi considerado o prazo do AP indenizado no tempo de serviço, conforme OJ 83, SDI-1?
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AVISO PRÉVIO NÃO TRABALHADO E PAGO EM DINHEIRO. PROJEÇÃO DA DATA DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL BIENAL. Ao deixar de considerar, como termo inicial do prazo prescricional, a data da rescisão contratual com a projeção do aviso prévio não trabalhado, o Tribunal Regional contrariou a Orientação Jurisprudencial nº 83 da SBDI-1 desta Corte, que consagra o entendimento de que -a prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio- . Registrado, no acórdão regional, que o Reclamante foi dispensado em 05/09/2007 e que o aviso prévio não foi trabalhado, a data da rescisão contratual projeta-se para 05/10/2007. Tendo sido ajuizada a reclamação trabalhista em 28/09/2009, não há prescrição bienal total a pronunciar, uma vez que a demanda foi proposta dentro do biênio prescricional, cuja contagem findou em 05/10/2009. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. TST - RECURSO DE REVISTA RR 2180006120095020004 218000-61.2009.5.02.0004 (TST)
-
Então, eu pensei a mesma coisa, Cybele! Achei estranho o fato de que a questão omitiu o início do contrato de trabalho para calcularmos o AP proporcional, mas subentendi que seria de 30 dias. Realmente a FCC se passa quando coloca questões práticas!
Abraço e bons estudos!
-
Complementando......
Ementa: RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. INíCIO DA CONTAGEM. SÚMULA 380/TST. Registrado pelo e. TRT que a comunicação da dispensa ocorreu em 1º/6/2007 com a concessão de aviso-prévio indenizado, a contagem do prazo prescricional bienal, observada a integração do período ao tempo de serviço ex vi do § 1º do art. 487 da CLT , iniciou-se em 2/7/2007, findando, portanto, em 2/7/2009. Isso porque na contagem do aviso prévio aplica-se a regra inserta no caput do artigo 132 do Código Civil , excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento. Essa orientação está consolidada na Súmula 380 desta c. Corte Superior. Assim, ajuizada a reclamação em 1º/7/2009 não há prescrição bienal a ser pronunciada. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 380/TST e provido. RR 858004920095010059
-
Confesso que não entedi a resposta ainda.
Foi dispensando em 18/03/2012. Se foi idenizado o pré-aviso, então, a data que servirá de início de contagem para a prescrição será 18 (ou 19)/04/2012. A prescrição bienal encerrária em 18/04/2014 (2 anos após o início); todavia, ele entrou, com a ação, em 17/04/2014, antes de encerrar a prescrição.
Pqr a prescrição foi aceita?
-
É colegas, parece que a banca foi é dúbia no enunciado. Só assim para considerar correta a letra D. Ela provavelmente quis dizer que o dia 18/03/2012 já era a data final do aviso prévio indenizado.
Pois também entendo que a OJ83 SDI-1 não faz ressalva e incluiria também o AP indenizado.
Pra mim a questão é passível de anulação.
Só nos resta continuar, ACREDITANDO NO INVISÍVEL E SEGUINDO ADIANTE...
-
Taí a justificativa da banca, discutível, penso eu, mas o martelo tá batido:
Questão 39 Alega-se a questão tem problema e pede-se reparo. A questão buscava, s.m.j., examinar a atenção e o raciocínio jurídico dos candidatos, tendo em vista o instituto da prescrição e a sua apreciação no processo do trabalho. Para o bom exame da mesma questão era essencial perceber que o trabalhador foi dispensado em 18.3.2012 e ajuizou reclamação trabalhista em 17.4.2014. O desenrolar do problema torna desnecessário verificar se o aviso-prévio foi indenizado ou não. Não era menos importante perceber que, não obstante as decisões equivocadas do juiz, as quais foram objeto de reforma pelo Tribunal, fato é que a petição inicial continha um vício que impossibilitava a citação, uma vez que não continha o nome, nem o endereço, ou mesmo a inscrição no CNPJ da empresa ré. Logo, era impossível a citação dela, tratando-se mesmo de ação em branco no polo passivo. Somente se conheceu a figura do réu no momento em que, já depois de 19.4.2016, o autor apresenta a emenda à inicial, a qual finalmente permitiu a citação. Claro está, portanto, que, quando citado o réu, frise-se, após 19.4.2016, já havia há muito transcorrido a prescrição bienal extintiva. Se é certo que o entendimento predominante na Justiça do Trabalho manda contar a prescrição a partir da data do protocolo da petição inicial, esse entendimento, contudo, pressupõe a possibilidade de identificação do réu nessa mesma petição, ficando a citação a cargo da Secretaria e, por isso, não podendo o autor, trabalhador, ser prejudicado pela demora no serviço judiciário. No caso, porém, não houve só demora do serviço judiciário, mas, antes disso, deficiência da petição inicial que não informava nenhum dado que permitisse identificar o réu. Claro está que o autor não só concorreu para essa demora, como não praticou nenhum ato para corrigir a deficiência antes de ser provocado pela determinação de emenda à inicial, tendo ele tido várias oportunidades de exame dos autos, tanto que recorreu mais de uma vez. Tudo analisado, fica claro que o principal e decisivo elemento para a consumação do lapso prescricional foi a deficiência não corrigida a tempo na petição inicial, inviabilizando a tempestiva citação do réu. Relembre-se, por derradeiro, que o que interrompe a prescrição não é o ajuizamento no vazio da ação, não válido, com falta de pressuposto processual indispensável que é a informação do nome e qualificação do réu, mas sim a ciência inequívoca que tenha o mesmo réu do exercício da pretensão ao seu direito pelo autor. Para tanto sublinhem-se os incisos I e VI, do art. 202, do Código Civil. Em uma palavra, a falta de um ato do autor que permitisse a citação, emendando a tempo a inicial, é o dado decisivo que aponta para a consumação da prescrição bienal extintiva.
-
continua...
A Súmula 268 do TST não se aplica ao caso, porque não houve arquivamento anterior. É bom sublinhar que a falta da menção do nome do réu e sua qualificação, ou de qualquer elemento que permita a sua identificação, na petição inicial, significa mais que inépcia (CPC, art. 295, o qual, ao definir a inépcia, não menciona, por óbvio, a falta do nome e da qualificação do réu), mas verdadeira inaptidão da petição inicial, a qual, a rigor, somente nasce com validade para o mundo jurídico no momento em que foi completada. A questão está, portanto, correta, bem como o respectivo gabarito, nada havendo a ser alterado. RECURSO IMPROCEDENTE.
-
Fundamentos adicionais aos da banca:
"o entendimento pretoriano referenda a lição dos ilustres processualistas. Para ilustrar, colhe-se de julgamento proferido pelo tribunal acima referido, de que foi relator o Ministro Eduardo Ribeiro, a assertiva de que "para que o direito tenha-se como exercido no prazo, necessário que, antes de findar, seja determinada a citação". E mais: "Admite-se como oportuno o ajuizamento da ação caso tenha o autor feito tudo o que lhe cabia antes de exausto o prazo". Naquele caso, entendeu-se que tal não ocorrera justamente porque "a inicial teve de ser emendada após o término do prazo" (STJ, Recurso especial 15.354/SP, 3ª Turma, rel Min. Eduardo Ribeiro, j. 4.2.1991, DJ 9.3.1992, p. 2577, v.u).
Quando o autor emenda a inicial - quer compelido por determinação judicial, quer espontaneamente - o retardamento daí advindo só pode ser imputado ao próprio demandante e não à máquina judiciária. Portanto, se a alteração da demanda - ainda que o ato precedente e incompleto (ou irregular) até estivesse no prazo - já encontra consumado o lapso prescricional, a conclusão é a de que a subsequente citação não pode afastar o que, pela conduta da parte, já ocorrera. Tal é o que resulta do disposto no art. 219, parágrafo 2º do CPC. Isso ocorre, conforme resulta também da jurisprudência, quando a inicial não traz documento essencial ou omite dado relevante para o andamento do feito (cf. Negrão-Gouvêa, Código de processo civil e legislação processual em vigor, São Paulo, Saraiva, 2009, p. 338, nota 18 ao art. 219 do CPC).
Na jurisprudência, colhe-se caso no qual "a petição inicial não estava em ordem, tanto que o próprio autor providenciou o seu aditamento". Entendeu-se que a interrupção da prescrição "retroage à data da propositura da ação, se a petição inicial preencher os requisitos legais; caso contrário, retroagirá à data em que for regularizada" (TJSP, Embargos Infringentes nº 660211-01/4, 9ª Câmara do Segundo Tribunal de Alçada Civil, Rel. Des. Gil Coelho, j. 10/10/01)." [http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/emenda-da-peticao-inicial-e-reflexos-sobre-a-interrupcao-da-prescricao/6732]
-
Equivoca-se a Banca em seu fundamento para o recurso. Ela exige do candidato atenção e o raciocínio jurídico, mas ela mesmo se perde em seu silogismo. Vamos ver:
Quando do ajuizamento da ação, o Juiz ao despachar, pronunciou a citação, sem citar o réu. Motivo pelo qual, fora interposto um recurso e reformada a sentença, voltando os autos ao Juízo de origem. Ao retornar os autos, mais uma vez, ao despachar a inicial, sem ao menos possibilitar a Emenda, como preceitua o CPC, o juiz indeferiu liminarmente, extinguindo o feito sem julgamento do mérito. Motivo pelo qual, mais uma vez o Tribunal reformou a sentença e os autos retornaram a Vara para que o Juiz possibilita-se ao autor a emenda a inicial, momento em que o autor apresenta a emenda à inicial, a qual finalmente permitiu a citação.
Portanto não há que se falar em interrupção da prescrição somente quando da citação válida, quando o autor devidamente intimado cumpriu o despacho determinando a emenda. Ficou claro que a interrupção, no presente caso, seguiu a norma aplicada a seara trabalhista, qual seja: a interrupção se dá com a propositura da ação.
Para elucidar melhor, transcrevo os trechos do entendimento da Banca:
(...) tendo o juiz, ao despachar a petição inicial, pronunciado a prescrição bienal extintiva e julgado extinto com julgamento de mérito o feito, antes mesmo da citação da empresa.
Recorrendo o trabalhador, sem que fosse ainda possível a citação, reformou o TRT a sentença, por entender que o juiz não poderia ter pronunciado de ofício a prescrição. Baixando os autos à Vara do Trabalho, julgou então o juiz extinto sem exame de mérito o feito, porque verificou que a petição inicial não indicava o nome, o endereço e a inscrição no CNPJ da empresa reclamada.
Novamente recorrendo o empregado, ainda sem citação, reformou o TRT a decisão, com fundamento na Súmula n° 263, do TST, por entender que o juiz deveria ter notificado o autor para emendar a inicial antes de extinguir o feito. Retornando os autos à mesma Vara em 19/04/2016, o autor foi notificado e apresentou o nome e a qualificação da empresa, a qual foi citada e, designada a audiência, após recusada a conciliação, apresentou ela defesa, arguindo prescrição bienal extintiva.
Portanto, não há que se falar em obrigação do Autor em corrigir a deficiência antes de provocado pela determinação de emenda, pois não há como imputar que ele sabia do defeito, pois presume-se uma má fé, que não foi comprovada. Ao autor é dado o direito de emendar erros e incorreções na Petição, senão, a qualquer demanda contendo um vício, atrubuiria-se que o autor concorreu para demora da citação.
-
Que loucuraaaaa!
-
JÉÉÉZUUSS... Com as questões da FCC refente ao concurso para magistratura 2016 do TRT - 1º Região não tem como estudar... as respostas apresentam gabaritos duvidosos e explicações pra lá de forçadas... Temos que pedir para o Moro dar uma olhada nisso ai... :-)
-
O problema da nossa área de atuação é esse ! Tem argumento para tudo ! realmente, na minha opinião a banca estaria equivocada! Se ainda fosse na seara do Direito Civil ou Empresarial, seria mais aceitável! Mas na trabalhista, onde historicamente se pretende proteger o hipossuficiente ! Ta cada vez mais difícil ......!!!
Ainda mais que teve todo o vai e volta para o Tribunal etc !!! fala sério !
-
A prescrição é a perda de uma pretensão em razão da inércia de seu titular ao longo do tempo, aplicando-se a pretensões condenatórias relacionadas a direitos subjetivos (eis que as declaratórias são imprescritíveis, na forma do artigo 11 da CL, assim como para as constitutivas, que se vinculam a direitos potestativos, quando se aplica o instituto da decadência).
Em Direito do Trabalho, o artigo 7o., XXIX da CRFB/88 estipula a prescrição bienal após o encerramento do contrato, retroagindo-se 05 anos (prescrição parcial quinquenal).
No caso em tela, o trabalhador foi dispensado em 18/03/2012, ajuizando a demanda em 17/04/2014, com emenda em 19/04/2016, na qual integrou de forma definitiva o polo passivo, eis que, agora sim, a ré restou qualificada de forma correta. Destaque-se que o Magistrado não possuía qualquer vedação em analisar a prescrição suscitada pela ré, eis que o Tribunal somente vedou a sua apreciação de ofício. Destaque-se, ainda, que o aviso prévio integra o contrato para todos os fins, razão pela qual a data da dispensa a ser considerada é a de 18/04/2012.
A resposta para a questão em tela encontra divergência na doutrina, eis que parte dela entende que o ajuizamento da demanda em face da ré já interrompe o prazo prescricional, ao passo que outra parcela da doutrina entende que deve o polo passivo estar devidamente integrado para que se possa, a partir de então, considerar a interrupção da prescrição. Assim, como o tema é divergente, teríamos duas respostas, quais sejam, alternativas "c" (considerando o ajuizamento dentro do prazo bienal) e "d" (considerando o momento da emenda como o inicial, quando já transcorrido o prazo bienal).
Assim, somos da opinião de que a questão em tela deveria merecer anulação, ainda que a banca assim não tenha procedido.
Resposta: Questão passível de anulação, por conter duas respostas corretas.
-
Concordo com o Thiago. Justificativa pra tudo, além de ferrar com o hipossuficiente.
-
Gabarito Correto. Não houve despacho citatório (240, 1o.). Caí feito pata.
-
Só esclarecendo aos colegas que essa prova foi elaborada pelo próprio tribunal e apenas aplicada pela FCC... Já relatei ao QC no concurso anterior, que foi o mesmo caso, mas eles não alteraram a classificação.
-
Não concordo com o gabarito dessa questão, eis que na seara trabalhista é o ajuizamento da ação que interrompe o prazo prescricional, não havendo que se falar em prescrição porque o reclamante não forneceu os dados necessários à citação, como consta na justificativa da banca.
A OJ 392 é clara ao falar que essa regra do autor ter que providenciar as medidas necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não ser aplicada a causa interruptiva da prescrição, não se aplica ao processo do trabalho.
OJ 392, SDI-I: " O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015, incompatível com o disposto no art. 841 da CLT".
Artigo 240, §2º, CPC: "Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º".
Artigo 240, §1º, CPC: "A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação".
-
Fala galera!! Comentários do professor do QC:
"A prescrição é a perda de uma pretensão em razão da inércia de seu titular ao longo do tempo, aplicando-se a pretensões condenatórias relacionadas a direitos subjetivos (eis que as declaratórias são imprescritíveis, na forma do artigo 11 da CL, assim como para as constitutivas, que se vinculam a direitos potestativos, quando se aplica o instituto da decadência).
Em Direito do Trabalho, o artigo 7o., XXIX da CRFB/88 estipula a prescrição bienal após o encerramento do contrato, retroagindo-se 05 anos (prescrição parcial quinquenal).
No caso em tela, o trabalhador foi dispensado em 18/03/2012, ajuizando a demanda em 17/04/2014, com emenda em 19/04/2016, na qual integrou de forma definitiva o polo passivo, eis que, agora sim, a ré restou qualificada de forma correta. Destaque-se que o Magistrado não possuía qualquer vedação em analisar a prescrição suscitada pela ré, eis que o Tribunal somente vedou a sua apreciação de ofício. Destaque-se, ainda, que o aviso prévio integra o contrato para todos os fins, razão pela qual a data da dispensa a ser considerada é a de 18/04/2012.
A resposta para a questão em tela encontra divergência na doutrina, eis que parte dela entende que o ajuizamento da demanda em face da ré já interrompe o prazo prescricional, ao passo que outra parcela da doutrina entende que deve o polo passivo estar devidamente integrado para que se possa, a partir de então, considerar a interrupção da prescrição. Assim, como o tema é divergente, teríamos duas respostas, quais sejam, alternativas "c" (considerando o ajuizamento dentro do prazo bienal) e "d" (considerando o momento da emenda como o inicial, quando já transcorrido o prazo bienal).
Assim, somos da opinião de que a questão em tela deveria merecer anulação, ainda que a banca assim não tenha procedido.
Resposta: Questão passível de anulação, por conter duas respostas corretas."
Jesus é o caminho, a verdade e a vida!!
-
Quando a ação foi ajuizada já tinha se consumado a prescrição. Em que pese a mesma não poder ser declarada de ofício na Justiça do trabalho, o réu, quando citado validamente a alegou e o juiz acolheu. Letra "D" é o gabarito.
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sessão realizada no dia 12 de dezembro de 2012, deu provimento a recurso de empregado da Comercial Amazônia Ltda. para afastar a declaração de prescrição feita de oficio pelo juízo de primeiro grau e mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM). Para a Turma, houve má aplicação do artigo 219, parágrafo 5o, do Código de Processo Civil (pronúncia de ofício da prescrição pelo juiz), que é incompatível com princípios básicos do direito do trabalho.
O trabalhador ajuizou ação trabalhista com o intuito de receber verbas devidas em função do término do contrato. O juízo de primeiro grau deferiu os pedidos, mas apenas com relação a período posterior a abril de 2005, declarando prescritos os pleitos anteriores a essa data, com base no artigo 219, parágrafo 5º, do CPC.
Inconformado, o empregado recorreu ao TRT-11 e afirmou que a regra do CPC é incompatível com o processo trabalhista, já que a CLT, ao tratar da prescrição em seu artigo 11, não prevê a possibilidade de o juiz a decretar de ofício.
-
Em resumo, o entendimento da banca é de que o autor não cumpriu o art. 840, § 1º, da CLT, impossibilitando, assim, a citação, violando o art. 202, I, do CC, "in fine". Quando o autor emendou a inicial, possibilitando a citação e, consequentemente, a interrupção da prescrição, a pretensão já estava prescrita.
CLT, Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
CC, Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
-
OJ 83 SBDI I. AVISO PRÉVIO. INDENIZADO. PRESCRIÇÃO (inserida em 28.04.1997)
A prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio. Art. 487, § 1º, da CLT.
Portanto, não começa da data da dispensa.
CPC. Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
Uma vez ordenada a citação, a interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento, independentemente de ter havido emenda à inicial.
O Sr. Examinador tem que estudar mais e fundamentar suas respostas na lei, doutrina ou jurisprudência e não nas intelecções pessoais baseada em desvaneio.
-
Com o NCPC essa questão ficou ainda mais errada. O juiz deveria ter mandado o autor suprir a irregularidade, ou seja, apontar a qualificação correta da reclamada. Dessa forma, entendo que o argumento da Banca de que houve impossibilidade da citação por erro da parte autora não se sustentaria, já que caberia ao Juiz abrir prazo para a correção da inicial, o que não ocorreu.
SÚMULA Nº 263 DO TST PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE. (nova redação em decorrência do CPC de 2015)
Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015).
NCPC. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
-
Em 03/08/2017, às 10:49:12, você respondeu a opção C.
Em 13/07/2017, às 08:23:22, você respondeu a opção C.
Minha coach fala que "existem questões fáceis, médias, difíceis e aquelas questões que não foram elaboradas para serem respondidas". Está é uma destas!
-
As estatísticas demonstram qual é o "entendimento" predominante.
-
Pessoal, a FCC usou um artíficio de semântica. Ao dizer foi dispensado em 18/03/2012, com pré-aviso indenizado, a banca quis assinalar que o aviso terminou em 18-03-2014.
-
Questãozinha Sem vergonha!
Permita-me corrigí-lo Emrich Sá, o aviso prévio terminou em 18/03/2012 cuja prescrição se dá em 18/03/2014.
Já me deparei com questões, da FCC, onde ela coloca a data de dispensa do empregado e pede-se para somar o aviso prévio indenizado e agora esta, que dá a data com a inclusão do referido aviso. Portanto, saibamos decifrá-lá.
~Frase de Impacto~
-
Apesar de ter acertado, considero que o assunto não deveria ser cobrado na primeira fase, em questão objetiva. Temos doutrinadores que defende o mero ajuizamento como causa de interrupção do prazo prescricional, inclusive se baseiam em jurisprudência do TST.
-
Acredito que, com a Reforma Trabalhista, esse tema foi pacificado. Observe:
Art. 11 da CLT - "A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. §1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. §2º - Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. §3º - A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos".
Ora, se o ajuizamento da ação interrompe a prescrição, mesmo que extinta sem resolução de mérito, acredito que no caso em tela, o prazo também será interrompido.
Acredito, ainda, que, considerando que o aviso prévio foi de apenas 30 dias, a extinção do contrato de trabalho ocorrerá no dia 17/04/2014, visto que Março possui 31 dias. Basta contar: 13 dias de março + 17 dias de Abril. Dessa forma, a ação foi ajuizada no último dia do prazo.
Se eu estiver errada, por favor me sinalizem em uma mensagem.
-
Eu não sei porque eu ainda contnuo tentando estudar por estas questões da prova do TRT1 de 2016!!! As questões são tão sem pé e nem cabeça que eu consegui ir pra segunda fase com apenas 64 acertos (68 depois das anulações) e ainda minha nota foi uma das mais altas (por volta da 50ª). Gente muito boa, que tinha passado em todas as últimas provas, teve dificuldade e muitos acabaram ficando de fora por não conseguir o número mínimo de acertos!!!
Resolver essas questões acaba não acrescentando nada em nossos estudos!!!
-
Pessoal, quem marcou a letra D, como eu, não se desespere. Você marcou a certa também, você sabe o assunto. Essa banca é que viaja demais.
-
Rapaiz, FCC justificando gabarito contra OJ do TST. Onde chegamos...
-
Não foi considerada a projeção do aviso prévio, é isso mesmo produção?
PRÓXIMA ...
-
Isso está com cara que o examinador esqueceu da projeção do aviso-prévio e, para não anular, apresentou essa justificativa em relação ao recurso contra o gabarito.
-
O aviso prévio é de no mínimo 30 dias (art. 7º, XXI, CF/88).
18/03/2012 (data da dispensa) + 30 dias (projeção do aviso prévio) = 17/04/2012
17/04/2012 + 2 anos (prazo prescricional bienal contado da extinção do contrato - art. 7º, XXIX, CF/88) = 17/04/2014, considerando que os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência (art. 132, §3º do CC).
17/04/2014 é o prazo fatal.
Portanto, a ação foi proposta no último dia do prazo, razão pela qual não há que se falar em prescrição bienal a ser acolhida.
Gabarito: CCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCC
pera aí que tem mais um pouquinho de C
CCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCC
-
Filhotes, o negócio é o seguinte...
Ab initio, a questão começa com uma apologia à OJ-SDI1-82: a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.
A OJ 392 da SDI1 do TST é perfeita e bem acabada:
O ajuizamento da ação, POR SI SÓ, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2o do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2o do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT.
O autor não precisa diligenciar quanto às informações da reclamada, para fins de contabilização do prazo prescricional.
CONTUDO, ENTRETANTO, TODAVIA...
O prazo findava em 18/03/2014, ou seja, a questão é muito mais simples do que parece.
Sigam @sumarissima no Instagram.
Tenho todas as soluções! hahaha
; )
-
Para a situação jurídica narrada, a resposta correta é "C".
Para a banca, se valendo de uma interpretação extensiva da OJ nº 392, da SBDI-1, do TST, e fazendo uma distinção (no mínimo polêmica) entre inépcia da petição inicial e inaptidão da petição inicial (só mais uma jurisprudência defensiva barata), a petição só seria considerada "realmente apresentada" no momento em que fosse possível a correta notificação da parte contrária". O enunciado só não informou que uma decisão bisonha dessas seria facilmente revertida em mais uma jornada recursal extenuante até o TST com esse juizeco de meia tigela que o TRT-1 resolveu apresentar como exemplo. Que vergonha!
Cuidado com comentários abaixo, porque tem muita desinformação pra tentar justificar que o gabarito da banca está correto (falam em anotação de CTPS, despacho que ordena citação e mais um monte de baboseira). A justificativa da banca apresentada em face de recurso consta no comentário do "Diney", mas, repito, é daquelas que é melhor ler só pra ter raiva e não assimilar nada, porque vai acabar desaprendendo o que já sabe.