SóProvas


ID
1898704
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O cirurgião-dentista “A” admitiu em seu consultório a atendente “X”, em 20/10/2002, anotando regularmente sua CTPS. O contrato de trabalho desenvolveu-se normalmente até 2004, quando, após sucessivas investidas do empregador, a atendente aceitou dar início a um relacionamento amoroso entre eles, o qual culminou com o divórcio do empregador em 2005 e a celebração de uma escritura pública de união estável entre ele e a atendente, não obstante continuassem a executar normalmente o contrato de trabalho. Rompendo a união estável, também por escritura pública, em 10/03/2008, a relação de emprego ainda assim prosseguiu, sem qualquer alteração, até 15/02/2010, quando o empregador dispensou imotivadamente a trabalhadora.

Promovendo a trabalhadora reclamação trabalhista em face do cirurgião-dentista, em 20/01/2012, pretendia receber horas extras, por todo o período, e diferenças salariais desde 2005, considerando que desde então até 2009 o empregador não lhe havia concedido qualquer reajuste salarial.

Tudo considerado, conclusos os autos, o juiz decidiu acertadamente que, no caso,

Alternativas
Comentários
  • Corre prescrição na vigência do casamento/União estável?

    Código Civil:

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

  • Queridos,

    Aqui a banca foi abusiva, na minha opinião. Levaram em conta a literalidade do art. 197, inciso I, no sentido de só impedir a prescrição/suspender a prescrição para os CONJUGES, afastando este direito à companheira. Mas para que a banca pudesse fazer isto em uma questão objetiva, tinha que colocar no enunciado que CONSIDERASSE O TEXTO DE LEI, o que não ocorreu.

    ÊEE sofrência...

    malgrado isso, ACREDITANDO NO INVISÍVEL E SEGUINDO ADIANTE...

  • A alternativa B contém um equivoco, tendo em vista que a súmula 153 do TST prevê que não será conhecida a prescrição não arguida em instância ordinária, ou seja, até o RO. Assim sendo, está incorreto afirmar que poderia ser arguida "a qualquer tempo no processo", como dispõe a questão.

  • Galaera, aqui é uma questão simples de prescrição, observerm que a relação de emprego foi interrompida após o fim do relacionamento. Assim, podemos utilizar normalmente o art. Art. 11 da CLT: O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve: I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato; atente-se que serve para Urbanos e Rurais conforme CF, art 7º XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

    Portanto, se findou o contrato de trabalho em 15/02/2010 temos:

    1) 2 anos após a extinção do contrat para ingressar com ação trabalhista - até 15/02/2012 > Ingressou em 20/01/2012

    2) Contando 5 anos do ingresso da ação (20/01/2012), temos que terá direito aos créditos até 20/01/2007

    Uma pequena contribuição ao comentário de Lucas Coque quanto a alegação de prescrição em instância ordinária. Entende-se por instância ordinárias as que apreciam o mérito (1º e 2º Grau), portanto, a alegação pode ser feita pelo Rec. Ordinário, ou por meio de embargos de declaração após acórdão do 2º Grau, embargos com o objetivo de prequestionamento como pressuposto específico para conhecimento do Recurso de Revista e as hipóteses de seu cabimento.

  • Eis a justificativa da banca para a resposta, questão polêmica em prova objetiva é complicado, eita sofência:

    Questão 42 Em que pesem os argumentos apresentados, a Banca assim esclarece: (A) – estariam prescritos todos os títulos anteriores a 20/01/2007, caso arguida a prescrição a qualquer tempo no processo. Justificativa: A suspensão da prescrição entre conviventes ou cônjuges pressuporia que o contrato de emprego fosse afetado pela relação de convivência. Entendendo-se que são relações jurídicas distintas e que pode permanecer a subordinação, que caracteriza o contrato de emprego, mesmo durante a relação de convivência não há como sustentar a aplicação subsidiária da lei civil. Empregando-se o raciocínio de doutrina e jurisprudência de que pode haver contrato de emprego entre cônjuges ou conviventes, não se poderiam aplicar a esse contrato normas da lei civil destinadas a produzir efeitos naquelas relações civis. No contrato de emprego aplicar-se-iam somente as normas da legislação do trabalho, para as quais não existe essa causa de suspensão ou qualquer outra de interrupção a prescrição para a hipótese. (B) – arguida a preliminar de prescrição, dir-se-ia que, com a celebração da união estável, a primeira relação de emprego se teria extinto, uma vez que não se poderia admitir relação de subordinação entre conviventes em união estável, situação que leva a concluir que, quando extinguiu-se a união estável, iniciou-se um segundo contrato. Os títulos referentes ao primeiro contrato estariam fulminados pela prescrição bienal em 2007 e os do segundo poderiam ser integralmente reclamados. Justificativa: A resposta não considera as regras dos arts. 226, §3o da Constituição, e 197, I, do Código Civil. (C) – Que, em decisão interlocutória, diria o juiz que com a união estável, o contrato de emprego ficou suspenso, ainda que houvesse prestação de serviços. Finda esta, o contrato retomou sua marcha, devendo-se contar a prescrição quinquenal a partir dessa retomada da marcha. Justificativa: Não há fundamento legal para a suspensão do contrato de emprego com a celebração da união estável. (D) – Que não há prescrição a ser pronunciada, rejeitada a preliminar. Justificativa: V. justificativa da resposta certa. (E) – Que o primeiro contrato prescreveu em 10.3.2010 e o segundo não chegou a ter títulos prescritos, determinando-se o prosseguimento da instrução em relação a este período. Justificativa: Esta alternativa exclui a natureza trabalhista da relação entre conviventes, porém esbarra na pressuposição de uma extinção tácita do que seria a primeira relação de emprego, conclusão que se contrapõe ao princípio da continuidade da relação de emprego. RECURSO IMPROCEDENTE.

  • Que fundamentação fraquinha esta dada pela banca.

    No contrato de emprego aplicar-se-iam somente as normas da legislação do trabalho, para as quais não existe essa causa de suspensão ou qualquer outra de interrupção a prescrição para a hipótese.

    Era muito mais simples justificar afirmando que o estabelecimento de sociedade conjugal não é causa de interrupção da prescrição.

     

  • Apenas para ponderação: com o devido respeito e acatamento, pesso vênia para a banca em discordar da fundamentação.

    1º) há que se valorar quanto ao preenchimento dos requisitos do art. 3º da CLT;

    2º) Possibilidade de Carência de Ação? - (art 381 CLT) extinção da obrigação, confusão entre credor e devedor! diferentemente do CC onde (art 382, "a confusão pode se verificar a respeito de toda a dívida, ou só de parte dela", no Direito do Trabalho, não há excesão de parcialidade, havendo responsabilidade irrestrita sobre todo o crédito Reclamado. Isto porque ao momento da constituição da união estável, aplica-se a esta modalidade de contratualidade os preceitos atinentes ao Regime da Comunhão Parcial de Bens, ou seja, passa a "atendente X" a se locupletar (auferir conjuntamente) das vantagens econômicas profissionais auferidas pelo empreendimento, isto é, comunhão de esforços familiares para o crescimento conjugal, gerando acréscimo patrimonial comum, sendo partilhado posteriormente na desconstituição da união estável. Assim, houve união estável por cerca de 3 anos, de 2005 à 2008, o patrimônio, frutos/rendimento e divídas advindos deste período será partilhando gerando beneficiamento a ambos.Sendo assim estaria a "atendente X" cobrando créditos trabalhistas do mesmo período em que foi parceira conjugal, isto é, cobraria de sí mesma na via judicial trabalhista. Há confusão ou não? Me parece que há! talvez se houvesse a instituição de um casamento pelo Regime da Separação Total de Bens, seria mais ponderável a aceitação da justificativa da banca, pelo não conhecimento da suspensão do constrato de trabalho, impedindo a fluência do prazo prescricional, art 197, I, do CC. Desta forma deveria o processo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art 485, VI, do CPC/15, de aplicação subsidiária, art 769 da CLT.

    3º) há subordinação ou simplesmente temor reverencial? O fato de um dos conviventes, dentre o núcleo conjugal assumir a administração direta do empreendimento geraria grau de hierárquia fática, ou somente técnica funcional?

    4º) Haveria incompatibilidade do art 197, I, do CC com o direito juslaboral? sob a égido do art 8º e 769 da CLT, não evidêncio incompatibilidade ou contrariedade, ao contrário sensu, há omissão na CLT a respeito do tema.

    Pelo mais, trata-se de uma questão de anáslise subjetivista, inviável para uma prova objetiva.

  • Na hipótese incide a prescrição quinquenal (parcial), não representando a celebração de união estável entre as partes causa de suspensão ou de interrupção da prescrição trabalhista, não sendo aplicada à hipótese o previsto no art. 197, I, do Código Civil.

    Ademais, a prescrição consiste em matéria de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer tempo no processo, nas instâncias ordinárias e extraordinárias. Nesse caso, cumpre apenas destacar o que diz a Súmula 153, do TST, pois para fins de prequestionamento, antes do processo chegar à instância extraordinária (TST, STF), a prescrição deverá ter sido arguída previamente nas instâncias ordinárias, sob pena de não conhecimento do recurso no ponto - Súmula 297, do TST.
    A resposta CORRETA é a LETRA B.

    RESPOSTA: B




  • ??? Não se aplica o CC subsidiariamente à CLT???

  • Pessoal, nao entendi. A banca fala que o contrato de trabalho entre conjuges é valido, não havendo prejuízo ao requisito da subordinação pelo simples fato deles serem companheiros.  Se assim é, pq entao um contrato de trabalho se extinguirá em 2004? Pq entao há 2 contratos de trabalho e nao 1? 

     

     Se o contrato de trabalho não é alterado pelo fato deles serem conjuges, nao entendo pq então haverá 2 contratos e nao 1.

     

     Quem puder esclarecer, ficarei muito grata.

     

  • Lendo a justificativa da banca, postada pelo colega Diney Bastos, nota-se que ela se contradiz.

     

    Para justificar a correção da letra B (letra A, no texto da banca, já que há vários tipos de prova), ela diz que não se aplica a suspensão da prescrição entre cônjuges no contrato de trabalho.

     

    Já para justificar o erro da letra C (letra B, no texto da banca), ela diz que o erro da afirmativa é desconsiderar a suspensão da prescrição entre cônjuges no contrato de trabalho.

     

    Trecho da justificativa da banca

     

    " (A) – estariam prescritos todos os títulos anteriores a 20/01/2007, caso arguida a prescrição a qualquer tempo no processo. Justificativa: A suspensão da prescrição entre conviventes ou cônjuges pressuporia que o contrato de emprego fosse afetado pela relação de convivência. Entendendo-se que são relações jurídicas distintas e que pode permanecer a subordinação, que caracteriza o contrato de emprego, mesmo durante a relação de convivência não há como sustentar a aplicação subsidiária da lei civil. Empregando-se o raciocínio de doutrina e jurisprudência de que pode haver contrato de emprego entre cônjuges ou conviventes, não se poderiam aplicar a esse contrato normas da lei civil destinadas a produzir efeitos naquelas relações civis. No contrato de emprego aplicar-se-iam somente as normas da legislação do trabalho, para as quais não existe essa causa de suspensão ou qualquer outra de interrupção a prescrição para a hipótese.

     

    (B) – arguida a preliminar de prescrição, dir-se-ia que, com a celebração da união estável, a primeira relação de emprego se teria extinto, uma vez que não se poderia admitir relação de subordinação entre conviventes em união estável, situação que leva a concluir que, quando extinguiu-se a união estável, iniciou-se um segundo contrato. Os títulos referentes ao primeiro contrato estariam fulminados pela prescrição bienal em 2007 e os do segundo poderiam ser integralmente reclamados. Justificativa: A resposta não considera as regras dos arts. 226, §3o da Constituição, e 197, I, do Código Civil."

     

    CF, art. 226, § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

     

     

    CC, Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

  • Também não entendi. Em minha opinião não deveria correr prescrição durante o período da união estável, tendo em vista que se equipara ao casamento, conforme artigo 226 da CRFB.

  • resolvi da seguinte manteira:

    a prescrição BIENAL foi respeitada - em 15/02/2010 a empregada foi dispensada e ela promoveu a reclamação em 20/01/2012

    a prescrição QUINQUENAL também foi respeitada - hora!!!! se ela promoveu a reclamação em 20/01/2012 só poderia pleitear os úlltimo 5 anos anteriores a 20/01/2012, logo o que for anterior a 20/01/2007 está prescrito.

    entendo que neste caso não temos que falar na interrupção ou suspenção da precrição do CC.

     


    aceito correções! 

  • O interessante do avaliador é q ele cria uma situação pra saber se vc conhece as diferentes normas juridicas e se vc consegue fazer uma ligação entre as matérias, mas na vdd a resposta q ele quer é: as normas do CC/02  q impedem a prescrição ñ são aplicáveis no direito do trabalho.

    O avaliador quer q vc desconsidere o parágrafo único da CLT, q diz q o direito comum é fonte subsidiária do direito do trabalho.

    segue abaixo jurisprudencia:

     

    TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO RO 00205005920095020077 SP 00205005920095020077 A20 (TRT-2)

    Data de publicação: 01/07/2015

    Ementa: AUXÍLIO DOENÇA. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. As causas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição estão elencadas nos artigos 197 a 200 e 202 do Código Civil , aplicado subsidiariamente no direito do trabalho por força do parágrafo único do art. 8º da CLT , não constando entre elas o fato do reclamante receber auxílio-doença. Dessa forma, embora suspenso o contrato de trabalho em virtude da percepção do auxílio-doença pelo empregado, a prescrição durante a relação de emprego não se suspende.

     

    TRT-9 - 9641200919901 PR 9641-2009-19-9-0-1 (TRT-9)

    Data de publicação: 04/11/2011

    Ementa: TRT-PR-04-11-2011 SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL INCABÍVEL - Este Colegiado firmou posicionamento no sentido de que o contrato de trabalho fica suspenso por conta do benefício previdenciário (auxilio-doença ou aposentadoria por invalidez), consoante dispõe o art. 475 da CLT . Todavia, as causas suspensivas do contrato de trabalho não se confundem com causas suspensivas da prescrição, estas previstas no Código Civil a partir do art. 197 e entre as quais não se encontra o afastamento por motivo de recebimento de benefício previdenciário identificado como auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Logo, não há suspensão do prazo prescricional, porquanto a situação vertente não se amolda ao disposto no inciso I do artigo 199 Código Civil de 2002. Entendimento consolidado pela Orientação Jurisprudencial nº 375 da SDI-1 do TST. No mais, o autor não comprovou que a doença neurológica que ocasionou seu afastamento lhe tornou incapaz para a prática de todos atos da vida civil, nos termos do artigo 3º , II , do Código Civil de 2002, como deveria fazer (e na forma prevista no artigo 9º do mesmo Código), a fim de valer-se da suspensão do prazo prescricional tratada no artigo 198 , I , também do Código Civil de 2002. Recurso da ré ao qual se dá provimento, no particular.

  • A CF reconhece a União Estável e a banca não! A justificativa para não suspensão é, no meu, contrária, absolutamente, a CF.

    Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

    § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

  • Resolvi assim: (mesmo quem ficou em dúvida se a constância da união estável suspendia o prazo prescrição conseguiria acertar) 

     

    a) FALSO.  Não há dois contratos, apenas uma relação de emprego, entre 2002 e 2010.

     

    c) FALSO. Só há uma relação de emprego.

     

    d) FALSO. Decisão interlocutória de união estável (kkkk). Decisão interlocutória é espécie de pronunciamento do juiz. Ainda, o contrato não ficou suspenso, pois o trabalho era prestado normalmente e não se trata de hipótese de suspensão contratual.

     

    e) FALSO. Mesmo se considerasse a suspensão do prazo prescriocional durante a União, ao meno estariam prescritas as verbas exigíveis do período de 2002.

  • ¯ \ _ (ツ) _ / ¯

  • FCC e seus dramas penosos! rsrs