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Queridos!
a) INCORRETO - A supeição deve ser arguida na primeira oportunidade que a parte tiver para falar nos autos. Desse modo, tendo ela tido conhecimento da suspeição somente após a resposta, no momento da audiência, é correta sua alegação nas razões finais.
b) INCORRETO - Nada impede que a alegação tenha por base simples boatos até pq não existe uma prova exata que comprove a amizade intíma entre juiz e parte. Logo, se a parte teve conhecimento dela com base em simples boatos, pode alegá-la, mas naturalmente precisa provar.
c) CORRETO - Como foi explicado a alegação é totalmente possível. Contudo a impacialidade do juiz é pressuposto de validade do processo (segundo doutrina majoritária) devendo ser alegada primeiro, pois se o juiz é parcial, não pode julgar aquele processo sob pena de nulidade. Já a procedência do pedido devia ter deduzido por último, pois se o juiz afastar a alegação de imparcialidade, mas, contudo, entender que a razão está com o autor, além de ser sinal de que realmente ele é impacial, não há prejuízo para o autor.
d) INCORRETO - Conforme explicado, nenhum dos pedidos foi incorreto, ams a ordem de alegações o foi.
e) INCORRETO - Conforme explicado, nenhum dos pedidos foi incorreto. A parte final está correta.
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Fundamentos legais para responder a presente questão, baseado no CPC/73, com correspondência ao NCPC e na CLT:
No CPC/73: 135.
Na CLT 801 e 802.
No NCPC: 145 e ss.
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO: ACÓRDÃO 00374.831/96-3 RO Fl. 1: EMENTA: NULIDADE PROCESSUAL. SUSPEIÇÃO DO JUIZ. É nulo o processo desde a ata de fls. 1.044/1.048, por traduzir depoimento de testemunha vinculada ao juiz por grau de parentesco. Recurso provido.
PORTANTO, QUANTO À B) importante citar o ensinamento de Daniel Assumpção: " a amizade intima da parte com o juiz sempre foi entendida como relação muito próxima (...)por outro lado, é possível uma amizade intima verdadeira nascida no ambiente de trabalho ou decorrente de relação familiar que não esteja prevista como causa de impedimento ou de suspeição. Se já é complicado definir amizade intima na relação entre juiz e parte, ainda pior será essa defnição na relação entre juiz e advogado (...)". Isso significa que boatos, conversas, ou "fumaças" que dêem a entender haver uma amizade entre a parte e o juiz podem ser consideradas, desde que fundamentadas, para a propositura de exceção de suspeição. Quanto à C) a ordem está incorreta pois a suspeição é matéria preliminar ou, segundo daniel Assumpção, defesa dilatória e o requerimento de deferimento do pedido é questão de mérito. (também, importante dizer que o acolhimento da suspeição ou do requerimento não são excludentes. o "ou" utilizado do cabeçalho da questão poderia facilmente ser substituido por um "E" - desde que invertida a ordem.
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Resumindo a ópera: nenhum dos pedidos foi incorreto, mas a parte inverteu a ordem correta dos pedidos. Desse modo, o pedido de suspeição deverá preceder ao pedido de procedência dos pedidos.
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a) e a exceção de suspeição deveriam ter sido levantados no momento da resposta, apurando-se antes a amizade íntima. / INCORRETA, UMA VEZ QUE A PARTE SO TOMOU CONHECIMENTO DA SUSPEIÇÃO APÓS A INSTRUÇÃO.
b) foi incorreto e não cabe exceção de suspeição com fundamento em simples boatos. INCORRETA, FOI CORRETA.
c) foi correto, mas a ordem de dedução das questões foi incorreta. CORRETA,DEVENDO PRIMEIRO A PARTE ALEGAR EXCEÇÃO E SÓ DEPOIS PEDIR A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
d)foi incorreto, mas a ordem não o foi. INCORRETA
e)foi incorreto, mas a forma foi correta. INCORRETA
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Gabarito: letra C. Art 794/ CLT. Nos processos sujeitos à apreciação da JT só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados prejuízo manifesto para as partes litigantes. Por isso que primeiro ele deve alegar a suspeição (nulidade) e só depois pedir a procedência do pedido. se o juiz negar a suspeição,mas der procedência do pedido mostra que não é suspeito e mesmo que fosse não está gerando prejuízo à parte que arguiu a suspeição.
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Exceção de suspeição como pedido alternativo? É a primeira vez que vejo isso nesta indústria vital. :/
GABARITO C
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REFORMA TRABALHISTA
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL (art. 800, CLT)
-Prazo? 5 dias, a contar da notificação, antes da audiência, em peça que sinalize a sua existência
-Suspende o processo? Sim, desde o protocolo da petição.
-Autos conclusos ao juiz quem qual prazo? IMEDIATAMENTE
-Manifestação reclamante e litisconsortes? Prazo comum de 5 dias
-Cabe produzir prova oral? Sim, juízo designará audiência, garantindo o direito do excipiente (quem alega) e de suas testemunhas serem ouvidas por carta precatória no juízo que indicam como competente.
-Decidida a exceção o que acontece? Processo retoma o curso. Designa audiência -------> Apresenta defesa---------> Instrução
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Vamos lá!
Pessoal, o enunciado citou que o reclamante ficou sabendo da amizade íntima do Juiz com a reclamada após o término da instrução. Logo:
1) A próxima vez que a parte terá oportunidade de se pronunciar será nas razões finais.
2) Sabemos que a suspeição é uma exceção e que, como tal, deve preceder a análise do mérito. Assim, a parte deveria ter primeiramente arguida a suspeição e, se não atendida, a procedência do pedido.
A alternativa "c" está correta. Os pedidos foram corretos, mas a ordem de dedução das questões foi incorreta.
Gabarito: alternativa “c”
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meus filhinhos, isso aí é letra do artigo 148, parágrafo primeiro do CPC/2015.
obrigada, de nada...