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Gabarito Letra A
De acordo com a CF:
Art. 5 IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato
bons estudos
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No caso o ato não é nulo, e sim válido, pois a CF veda o anonimato.
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Acreito que a letra A e a letra D estariam certas, tendo em vista que o enunciado não expecifica que é em relação a CF, pois segundo o código de Ética o mesmo tem a obrigação moral de informar tal conduta as autoridades superiores.
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Mas o código de ética fala que tem que informar ANTES às autoridades superiores? A questão fala isso.
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E não acho que quebra do código de ética possa ser usado como validação de dispensa. Estou errado?
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Pessoal é importante prestar atenção quanto a prova que está sendo feita. No caso é uma prova de constitucional, nesse caso a Constituição Federal deve ser o meio preponderante de fundamentação das questões. Portanto:
De acordo com a CF:
Art. 5 IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.
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Achei a questão estranha pelo fato de justificar a demissão com jusa causa. Estaria a resposta embasada no Art. 482, k, CLT? É isso?
A que código de Ética os colegas se referem?
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Palavras chaves: suspeitas , caráter anônimo.Totalmente ilegal a atitude dos funcionarios,que de forma anônima denegriram a imagem da empresa que nem uma sentença transitada em julgada tinha,demisão valida e passível de danos morais.
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A questão trata do Direito à Livre Expressão que veda o anonimato. Alt. A
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Gabarito Letra A
CF, Art. 5 IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.
Qualquer pessoa, em princípio, pode manifestar o que pensamento, desde que não o faça sob o manto do anonimato. A vedação ao anonimato, que abrange todos os meios de comunicação, tem o intuito de possibilitar a responsabilização de quem cause danos a terceiros em decorrência da expressão de juízos ou opiniões ofensivos, levianos.
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Cuidado:
É válida a denúncia anônima (apócrifa) a autoridades policiais e ao MP que, entretanto, deverão apurar o fato antes de abrir inquérito.
É vedada a denúncia de irregularidades de agentes públicos por meio do anonimato, devendo o cidadão se identificar por escrito, inclusive constando seu endereço, sendo confirmada sua autenticidade. (Lei nº 8.112/90 - Art. 144.)
É vedado o anonimato em manifestação ou expressão de pensamento (caso da questão), de forma a garantir a responsabilização do autor em caso de dano a terceiro por decorrência da expressão de juízo ou expressões ofensivas.
É vedado o anonimato na impetração de Habeas Corpus.
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Adorei a questão não foi pura decoreba, gosto quando tem casos com "historinhas". Foi interpretação do inciso IV do Art. 5 da CF
- é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato
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FCC com resposta logo na alternativa A é caso de se ler mais de uma vez, pq a bixa é fogo. Neste caso, ela deu a dica abrangendo a liberdade de expressão, logo gab A.
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Vedado o anonimato.
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É LIVRE A MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO SENDO VEDADO O ANONIMATO !
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STF= Veda o acolhimento a denúncias anônimas.
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Essa questão é muito inteligente e requer do candidato o respeito ao mandamento constitucional da vedação ao anonimato. Observem que o artigo que trata do anonimato não traz nenhuma ressalva. É claro que na jurisprudencia pode ter algum tipo de "brecha" para esse tema, mas tratando-se desta questão fica claro que autor queria que o candidato respondesse de acordo com o que dita a constituição já que em momento nenhum foi citado o entendimento dos tribunais.
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Olha... Na minha humilde opinião questão bem capciosa e sem gabarito, pois caso não houvesse o anonimato não caberia demissão por justa causa? Ademais a questão diz que os trabalhadores alimentavam "SUSPEITAS de que a empresa em que trabalhavam estaria recorrendo à prática denominada de caixa 2", ou seja, não tinha NADA confirmado.
E a alínea k, do artigo 482 da CLT? "Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem.". Portanto, a validade da demissão não se encontra apenas e tão somente no fato da divulgação ter sido anônima. É o mesmo que dizer que seria válida a demissão dos funcionários caso eles distribuíssem panfletos falando da ótima administração da empresa, mas de modo anônimo. E aí? A justa causa seria válida? Afinal, por mais que a questão seja de Constitucional o comando direciona para a existência ou não de justa causa e a validade da demissão. Acho que forçou a amizade! kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
Bom... é só pra gente refletir mesmo, pois qualquer concurseiro sabe que não leva a nada discutir com a banca, mas se tivesse feito esse concurso e tivesse errado a questão com certeza exerceria meu direito ao "jus sperniandi" com aquele recurso básico kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
Bons estudos!
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A questão aborda dois assuntos:
1- referente às manifestações com vedação ao anonimato, Art. 5 IV
2 - faltas graves cometidas pelo trabalhador que demandam desligamento por justa causa.
Art. 482 CLT Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
b) incontinência de conduta ou MAU PROCEDIMENTO.
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Um pouco confusa a relação de uma afirmação e outra.
Certo, a dispensa foi válida por mau procedimento, mas o que interfere na sua validade a identificação ou não dos trabalhadores? Se houvesse identificação, a dispensa continuaria sendo válida. Ou não?
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Resumo Básico
Liberdade de Expressão
Conforme o art. 5 IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.
É livre o pensamento, qualquer meio ou forma, sendo vedado o anonimato
As atividades as quais são contempladas ( Intelectual, Artistica, Cientifica, de Comunicação), não necessitam de licença, sendo vedada a censura.
Observações:
A Comunicação é dada a garantia de acesso a informação incusive ao sigilo da fonte.
É vedado conteúdo imoral e ilicitude penal, aos quais geram garantia de resposta prorporcional ao agravo.
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Eram apenas suspeitas e a liberdade de expressão sobre essa suspeita é VEDADO O ANONIMATO.
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CF. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; (...)
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É VEDADO O ANONIMATO.
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Analisando
o caso hipotético narrado, é correto afirmar que a dispensa dos trabalhadores
foi válida, porque os trabalhadores não poderiam ter divulgado manifestação com
imputação de conduta criminosa sem se identificarem.
O
gabarito é a letra “a", por força do art. 5º, IV da CF/88 o qual estabelece que
“é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato".
Gabarito: Letra A.
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Art. 5 Inc. IV da Cf/88
É livre a manifestação do pensamento, SENDO VEDADO O ANONIMATO.
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Fez acusações? expressou-se a respeito de algo? TEM QUE BOTAR A CARA A TAPA. Assumir a responsabilidade.
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o desfecho seria diverso se o comportamento dos trabalhadores ocorre-se por meio de uma noticia criminis inqualificada (delação anônima), o famoso "Disque-denúncia" junto à autoridade policial. Pois nesse caso, conforme entendimento do STJ/STF (Inq 1957), embora a peça anônima (apócrifa) não gere a imediata instauração de inquérito policial ou ação penal , enseja diligências preliminares, que, se conformadas, podem ensejar etnão o referido inquérito policial etc.
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Em 2015 e 2016 a FCC mudou bastante seu método de elaborar as questões para concursos, já não vale mais aquela máxima de Fundação Copia e Cola, de certa maneira é até bom isso, pelo menos quando se acerta a assertiva! uheuhe
Gab: A
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Pela literalidade do dispositivo constitucional, a resposta é certamente a letra A. Mas penso que a letra D também está correta, considerando que os trabalhadores alimentavam "suspeitas" quanto à conduta criminosa da empresa. Além disso, com base no gabarito apontado pela banca, fico pensando se, ao contrário, a dispensa por justa causa seria inválida caso os trabalhadores tivessem se identificado. É certo que se trata de questão de Constitucional, mas o "mau procedimento" previsto na alínea "b" do art. 482 da CLT claramente sustenta a justa causa.
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Mesmo não sabendo a resposta, ora se imáginássemos que isso fosse válido seria um caos nas empresas, principalmente as grandes...os trabalhadores iriam sempre tocar o terror...
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Mas a questão está de acordo com o direito constitucional e sabemos que "é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o aninonimato"
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O comentário do Professor e nada é a mesma coisa.
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Dispensa válida conforme artigos abaixo:
Art. 5º IV da CF
"é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato"
Art. 482, "b" da CLT:
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
(...)
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
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palmas pro comentário do professor!
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Todos têm o direito de se expressar, mas o anonimato é vedado.
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Art. 5°
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
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A FCC apenas organizou esse concurso, sendo a prova macabramente elaborada pelo próprio tribunal rsrs
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Não se trata de denúncia nem notícia de crime. D errada.
A panfletagem alimentando suspeitas de forma não anônima não ensejaria justa causa.
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Pessoal,
Para aqueles (assim como eu) que ficaram com dúvidas sobre a justificativa de demissão por justa causa por mau procedimento:
"O mau procedimento é definido por alguns como “conduta culposa do empregado que atinja a moral, sob o ponto de vista geral, excluído o sexual, prejudicando o ambiente laborativo ou as obrigações contratuais do obreiro.” (Godinho, Curso, jan-2009, p. 1098).
Não obstante a conceituação de Maurício Godinho Delgado, o tipo trabalhista do mau procedimento é muito mais amplo do que proposto pelo autor, não se vinculando ao aspecto somente moral. Como explica Valentin Carrion, Comentários, 2010, p. 431: A figura do mau procedimento é tão ampla que poderia abranger todas as outras e, na prática, serve para focalizar qualquer ato do empregado que, pela sua gravidade, impossibilite a continuação do vínculo, desde que não acolhido precisamente nas demais figuras, nem excluído por algumas delas ao dar exato limite a determinada conduta.”
Fonte: CLT Para Concursos- Marcelo Moura - 2015, p. 533
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Se os trabalhadores fizessem uma noticia do crime para a autoridade policial, poderia ser anônima, mas neste caso é manifestação do pensamento por isso é vedado o anonimato"!
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Pra quem estava com dúvidas, o comentário do PROFESSOR ajudou e muitoooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooo RS
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Mike Delta está brincando, não percam tempo olhando o comentário do professor, como eu perdi.
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O problema é ao analisar a questão com o mindset trabalhista.
Beleza, a gente sabe que é conferida a liberdade de expressão mas vedado o anonimato.
O problema é que a questão põe no exemplo trabalhadores tutelados por direito específico que reconhece a sua hipossuficiência e põe em prática diversas diferenciações às relações que os envolvam.
Por exemplo, se eles se identificassem nos seus panfletos eles teriam suas demissões invalidadas, por que exerceram corretamente o seu direito constitucional de liberdade de expressão? O único problema foi o anonimato?
Eu acharia mais crível se a demissão fosse válida porque os empregados falaram mal da empresa por aí. Supomos um caso mais real: um funcionário que detona a conduta da sua empresa no facebook, se identificando. Há inúmeros casos de ter sido validada a justa causa nesse caso. E aí?
No caso em questão pra mim fica evidente que a medida que os trabalhadores tomaram foi a pior possível, mas não enxergo a validade da demissão porque "é vedado o anonimato".
Ao mesmo tempo, sabemos que se ocorre uma conduta inadequada na empresa o empregado sabe que se denunciar e for descoberto, vai ser demitido. Seja denunciando no Ministério do Trabalho ou no MPT. Tanto que esses órgãos aceitam a denúncia anônima.
Péssima questão para explorar a vedação ao anonimato na liberdade de expressão.
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Nem fui atrás de jurisprudência, mas se vê notícias do tipo até no G1:
http://g1.globo.com/tecnologia/noticia/2014/06/justica-julga-valida-demissao-com-justa-causa-por-curtida-no-facebook.html
Ou seja, o cara que, identificado, CURTIU post de outro colega falando mal da empresa tomou justa causa. Como fica a proteção à liberdade de expressão vedado o anonimato?
Pra mim a questão não faz muito sentido, mas banca é banca.
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Foca no que é pedido.
Isto é questão de direito Constitucional, e pra quem pensa que eles tem proteção, não tem eles não são jornalistas
Gravem É LIVRE A MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTE VEDADA O SEU ANONIMATO!!
Isso é tipico da Cespe te enrola até dizer chega.
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Para quem não pode ver os comentários do professor:
"Analisando o caso hipotético narrado, é correto afirmar que a dispensa dos trabalhadores foi válida, porque os trabalhadores não poderiam ter divulgado manifestação com imputação de conduta criminosa sem se identificarem.
O gabarito é a letra “a", por força do art. 5º, IV da CF/88 o qual estabelece que “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato".
Gabarito: Letra A."
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RE: maria souza
O comentário do professor foi acrescentar a expressão "Analisando o caso hipotético narrado, é correto afirmar que..." ao enunciado da assertiva correta? Putz!
Decoreba puro e frio da letra da CF, sem pensar em devagações:
"Art. 5º, IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; "
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Questão péssima....como fica o princípio da presunção da inocência antes da apuração do fato pelas autoridades competentes....ainda que a manifestação da vontade possa ser anônima ....isso não elide a presunção ... a partir de suspeitas faz conduta de difamar a empresa.... a resposta do gabarito está incompleta
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Artigo 5º - IV : É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.
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Aquestão é puramente letra de Lei. Não é pra ficar com achismo e ir atrás de uma corrente majoritária ou minoritária.
Estudando apenas a Letra da Lei, consegue-se matar a questão.
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Aposto que em uma sentença, considerando a necessidade de ponderar o embate entre a liberdade de expressão (essencial para o exercício da cidadania) e a vedação ao anonimato, muitos juízes não reconheceriam a justa causa ou a falta grave alegada pelo empregador e reverteriam a dispensa para conceder os direitos rescisórios dos empregados em sua plenitude. Até porque a vedação ao anonomato tem como fim evitar abusos, e a denúncia dos trabalhadores de que ilícitos estariam sendo perpetrados não pode ser considerada reprovável. A demissão só se justificaria se os fatos alardeados se revelassem falsos.
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Galera, o concurso é para magistrado, mas na primeira fase ninguém tem que ficar discorrendo teses e teses. É letra da lei, jurisprudência e doutrina utilizada pela banca. Paz!
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"Brasil, mostra sua cara..."
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Analisando o caso hipotético narrado, é correto afirmar que a dispensa dos trabalhadores foi válida, porque os trabalhadores não poderiam ter divulgado manifestação com imputação de conduta criminosa sem se identificarem.
O gabarito é a letra “a", por força do art. 5º, IV da CF/88 o qual estabelece que “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato".
Gabarito: Letra A.
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Já é a terceira que vejo essa questão.
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Questão diferente. Show!
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Segundo o art. 5º, IV, CF/88, é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato. O fato de os trabalhadores terem divulgando manifestação com imputação de conduta criminosa sem se identificarem faz com que a demissão seja considerada válida.
Fonte: Professora Nadia, Estratégia Concursos
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Anonimato é vedado, sem mais.
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GABARITO: A
Art. 5º. IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
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GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
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Comentário do Professor Aragonê Fernandes - Grancursos:
Popularmente a gente fala que uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa, não é mesmo? Pois é, aplicando aqui, você tem uma conduta errada por parte dos trabalhadores, na medida em que eles se valeram do anonimato, o que é vedado pela Constituição. Logo, a dispensa deles decorreu de um ato lícito da empresa, o que torna a letra “a” como resposta esperada. Avançando, os fatos narrados poderiam ser investigados? Sim, tomando-se a denúncia anônima (delação apócrifa ou notitia criminis inqualificada) como ponto de partida. Na sequência, caberia à autoridade policial fazer diligências.
Outra coisa: pode haver a deflagração de investigação criminal com base em matéria jornalística? Sim, entendeu o STJ em julgado divulgado no Informativo n. 652 (ele vai cair!).
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GAB A
- Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
Um grupo de trabalhadores, alimentando suspeitas de que a empresa em que trabalhavam estaria recorrendo à prática denominada de caixa 2, redigiu um conjunto de panfletos denunciando essa empresa, em caráter anônimo, e o distribuiu ao público nas redondezas da mesma empresa. Contendo o documento diversas considerações sobre a reprovabilidade do ilícito, os trabalhadores terminaram sendo descobertos pela empresa e foram dispensados por justa causa, por mau procedimento.
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Realmente, a dispensa é válida e a CF veda o anonimato.
Mas não penso que a justificativa da dispensa seja a vedação ao anonimato, mas sim, como já apontado pela colega, a falta grave do art. 482, b da CLT "incontinência de conduta ou MAU PROCEDIMENTO"