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Art. 10, CPC/73: § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados.
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CPC 1973
A) Art. 10 § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados.
B)
C) Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.
D) Art. 10 § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações: III - fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados;
E) Art. 10 §1o IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.
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CPC 2015 - mudou muito pouco quanto a esse artigo.
Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
§ 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;
II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;
III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;
IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.
§ 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.
§ 3o Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.
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O raciocínio da questão se mantém com o NCPC (QUESTÃO ATUALIZADA)
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Por que estão cobrando ainda o CPC antigo? Não achei aqui no site a discplina sobre o CPC novo.
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Gente vamos atualizar estas questões !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!1
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Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
§ 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;
II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;
III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;
IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.
§ 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.
§ 3o Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.
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a)
nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor é dispensável nos casos de composse
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GENTE,
nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor é dispensável nos casos de composse
NÃO É: DISPENSÁVEL, E SIM INDISPENSÁVEL
QUESTÃO ATUALIZADA, conforme § 2º do art. 73 do NCPC
"Nas ações possessórias, a participação do conjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipoteses de composse ou de ato por ambos praticados"
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Ao meu ver com o NCPC a questão se tornou desatualizada. A letra "A" e letra "C" estão incorretas. O NCPC suprimiu a parte que falava o cônjuge SOMENTE necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos imobiliários.