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II: CORRETA -Art.475-M § 1o Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos.
§ 2o Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, em autos apartados. (CORRETA III)
IV: INCORRETA - Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo.
§ 1o É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.
§ 2o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
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NCPC
Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;
II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
§ 1o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
EXECUÇÃO da parte LÍQUIDA= nos mesmos autos
LIQUIDAÇÃO da parte ILÍQUIDA= autos apartados
Art. 525, § 10 - Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.
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Atualizando para o NCPC:
I - Atual art. 525, §1º, VII - só pode ser objeto a transação superveniente à sentença (antigo art. 475-L, VI, CPC/73) - aqui não houve mudança.
II - Art. 525, § 10º, NCPC (sem alteração);
III - Sem correspondência no NCPC (agora tudo é nos mesmos autos - art. 525, §10 - ligeira alteração no texto - no mesmo sentido o § 8º)
IV - Art. 509,§1º, NCPC (sem alteração).
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I. Poderá ser objeto de impugnação a transação ocorrida entre a audiência e a sentença. = CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NECESSITA DE SER POSTERIOR AO PROCESSO DE AUDIENCIA. = ERRADO
Atual art. 525, §1º, VII - só pode ser objeto a transação superveniente à sentença
II. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos. = CORRETO
III. Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, em autos apartados. = CORRETO
IV. Quando na sentença houver uma parte líquida, e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a liquidação desta e, em autos apartados, a execução daquela.
AUTOS APARTADOS -> SENTENÇA ILIQUIDA
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Gabarito pelo NCPC - Só a alternativa II tá correta;
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NCPC
I -> Art. 525. VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, DESDE QUE supervenientes à sentença.
II -> § 10. AINDA QUE ATRIBUÍDO EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO, É LÍCITO ao EXEQUENTE requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.
III -> Art. 514. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição OU termo, o cumprimento da sentença DEPENDERÁ de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo.
IV -> § 1o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor É LÍCITO promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
GABARITO -> [D]
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Alguém saberia explicar por que o art. 509, § 1° do CPC (assim como o código anterior) optou por fazer a execução da parte líquida nos mesmos autos e a liquidação da parte ilíquida em autos apartados, se a liquidação muitas vezes necessita de documentos juntados aos autos, e os autos apartados podem não conter todos esses documentos?
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Sacanagem na assertiva IV, a gente vê por aqui.
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Muito capcioso esse item IV.