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ID
1898800
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Instruções: Para responder à questão, considere o Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973). 

Sobre a impugnação ocorrida no cumprimento da sentença, considere:

I. Poderá ser objeto de impugnação a transação ocorrida entre a audiência e a sentença.

II. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos.

III. Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, em autos apartados.

IV. Quando na sentença houver uma parte líquida, e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a liquidação desta e, em autos apartados, a execução daquela.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • II: CORRETA -Art.475-M  § 1o Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos.  

    § 2o Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, em autos apartados.    (CORRETA III)

     

    IV: INCORRETA - Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo.      

    § 1o É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.     

    § 2o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.  

  • NCPC

    Art. 509.  Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    § 1o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    EXECUÇÃO da parte LÍQUIDA= nos mesmos autos
    LIQUIDAÇÃO da parte ILÍQUIDA= autos apartados

     

    Art. 525, § 10 - Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.

  • Atualizando para o NCPC:

    I - Atual art. 525, §1º, VII - só pode ser objeto a transação superveniente à sentença (antigo art. 475-L, VI, CPC/73) - aqui não houve mudança.

    II - Art. 525, § 10º, NCPC (sem alteração);

    III - Sem correspondência no NCPC (agora tudo é nos mesmos autos - art. 525, §10 - ligeira alteração no texto - no mesmo sentido o § 8º)

    IV - Art. 509,§1º, NCPC (sem alteração).

  • I. Poderá ser objeto de impugnação a transação ocorrida entre a audiência e a sentença. = CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NECESSITA DE SER POSTERIOR AO PROCESSO DE AUDIENCIA. = ERRADO

     

    Atual art. 525, §1º, VII - só pode ser objeto a transação superveniente à sentença

     

    II. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos. = CORRETO

     

    III. Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, em autos apartados. = CORRETO

     

    IV. Quando na sentença houver uma parte líquida, e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a liquidação desta e, em autos apartados, a execução daquela.

     

    AUTOS APARTADOS -> SENTENÇA ILIQUIDA

     

  • Gabarito pelo NCPC - Só a alternativa II tá correta;

  • NCPC

    I -> Art. 525. VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, DESDE QUE supervenientes à sentença.

    II ->  § 10.  AINDA QUE ATRIBUÍDO EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO, É LÍCITO ao EXEQUENTE requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.

    III ->  Art. 514.  Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição OU termo, o cumprimento da sentença DEPENDERÁ de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo.

    IV ->  § 1o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor É LÍCITO promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

     


    GABARITO -> [D]

  • Alguém saberia explicar por que o art. 509, § 1° do CPC (assim como o código anterior) optou por fazer a execução da parte líquida nos mesmos autos e a liquidação da parte ilíquida em autos apartados, se a liquidação muitas vezes necessita de documentos juntados aos autos, e os autos apartados podem não conter todos esses documentos?
  • Sacanagem na assertiva IV, a gente vê por aqui.

  • Muito capcioso esse item IV.