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ID
1898830
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público

Considerando-se o que estabelece a Declaração da Organização Internacional do Trabalho sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, os Membros, ainda que não tenham ratificado as Convenções pertinentes, têm um compromisso derivado do ato de pertencer à Organização de respeitar, promover e tornar realidade, de boa fé e de conformidade com a Constituição, os princípios relativos aos direitos fundamentais que são objeto das convenções, relativamente a diversas matérias, EXCETO

Alternativas
Comentários
  • Declaração sobre Princípio e Direitos Fundamentais do Trabalho – 1998

    A Conferência Internacional do Trabalho, (...)

    2. Declara que todos os Membros, ainda que não tenham ratificado as convenções aludidas, têm um compromisso derivado do fato de pertencer à Organização de respeitar, promover e tornar realidade, de boa fé e de conformidade com a Constituição, os princípios relativos aos direitos fundamentais que são objeto dessas convenções, isto é:

    a) a liberdade sindical e o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva;

    b) a eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório;

    c) a abolição efetiva do trabalho infantil; e

    d) a eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação.

     

    http://www.oitbrasil.org.br/content/declara%C3%A7%C3%A3o-da-oit-sobre-os-princ%C3%ADpios-e-direitos-fundamentais-no-trabalho-e-seu-seguimento

    http://www.ilo.org/public/english/standards/declaration/declaration_portuguese.pdf

    CONVENÇÕES sobre o tema:

    -        Liberdade sindical e negociação coletiva - Convenções 87 e 98

    -        Trabalhos forçados - Convenções 29 e 105

    -        Discriminação - Convenções 100 e 111

    -        Trabalho infantil - Convenções 138 e 182

    AMIANTO:

    Convenção 162-OIT

    Vale ressaltar que a Convenção nº 162 da Organização Internacional do Trabalho, de junho de 1986 – internalizada pelo Brasil mediante o Decreto nº 126/91, determina, em seu artigo 10, a substituição do amianto por material menos danoso ou mesmo seu efetivo banimento, sempre que isso se revelar necessário e for tecnicamente viável.

    Observa-se, assim, que o Brasil assumiu o compromisso internacional de revisar sua legislação e de substituir, quando tecnicamente viável, a utilização do amianto crisotila.

    Destaca-se que a Comissão das Comunidades Europeias, em 1999, proibiu o uso remanescente do amianto crisotila, passando a vigorar a proibição a partir de janeiro de 2005 (Anexo I à Diretriz 769/69 EEC).

    Na atualidade, mais de 66 países já baniram o uso de qualquer espécie de amianto.

     

  • Alternativa “c”, pois a abolição do trabalho com amianto não se enquadra entre os princípios relativos aos direitos fundamentais que são objeto das convenções fundamentais. A Declaração da OIT sobre os princípios e direitos fundamentais no trabalho declara que todos os Membros, ainda que não tenham ratificado as convenções em causa, têm, em virtude do simples facto de serem membros da Organização, a obrigação de respeitar, promover e realizar, de boa fé e em conformidade com a Constituição, os princípios relativos aos direitos fundamentais que são objeto de tais convenções, nomeadamente:

     

    a)   a liberdade de associação e o reconhecimento do direito de negociação coletiva;

    b)   a eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório;

    c)   a abolição efetiva do trabalho infantil; e

    d)   a eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação.

     

    Com base nessa norma, o Conselho de Administração da OIT estabeleceu que oito convenções são fundamentais. Estas abrangem temas que são considerados como princípios e direitos fundamentais no trabalho: a liberdade de associação e a liberdade sindical, e o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva; a eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório; a abolição efetiva do trabalho infantil; e a eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação.

     

    -      Convenção sobre o trabalho forçado, 1930 (núm. 29) (RATIFICADA)

    -      Convenção sobre a liberdade sindical e a proteção do direito de sindicalização, 1948 (núm. 87) (NÃO RATIFICADA)

    -      Convenção sobre o direito de sindicalização e de negociação coletiva, 1949 (núm. 98) (RATIFICADA)

    -      Convenção sobre igualdade de remuneração, 1951 (núm. 100) (RATIFICADA)

    -      Convenção sobre a abolição do trabalho forçado, 1957 (núm. 105) (RATIFICADA)

    -      Convenção sobre a discriminação (emprego e ocupação), 1958 (núm. 111) (RATIFICADA)

    -      Convenção sobre a idade mínima, 1973 (núm. 138) (RATIFICADA)

    -      Convenção sobre as piores formas de trabalho infantil, 1999 (núm. 182) (RATIFICADA)

  •  Na Declaração da Organização Internacional do Trabalho sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, é declarado no art. 2 que todos os Membros, ainda que não tenham ratificado as convenções aludidas, têm um compromisso derivado do fato de pertencer à Organização de respeitar, promover e tornar realidade, de boa fé e de conformidade com a Constituição, os seguintes princípios: a liberdade sindical e o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva; a eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório; a abolição efetiva do trabalho infantil; e a eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação.

      Gabarito: Letra C.

  • por falar em AMIANTO:

    INFORMATIVO 886 STF: As leis estaduais que proíbem o uso do amianto são constitucionais. O art. 2º da Lei federal nº 9.055/95, que autorizava a utilização da crisotila (espécie de amianto), é inconstitucional. Houve a inconstitucionalidade superveniente (sob a óptica material) da Lei nº 9.055/95, por ofensa ao direito à saúde (art. 6º e 196, CF/88); ao dever estatal de redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, inciso XXII, CF/88); e à proteção do meio ambiente (art. 225, CF/88). Com isso, é proibida a utilização de qualquer forma de amianto. STF. Plenário. ADI 3937/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgado em 24/8/2017 (Info 874). STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886).

     

    As leis estaduais que tratam sobre a proibição do amianto enquadram-se em qual assunto, para fins de repartição de competências?
    As leis estaduais que proíbem o uso do amianto são leis que versam sobre:
    • produção e consumo (art. 24, V, CF/88);
    • proteção do meio ambiente (art. 24, VI); e
    • proteção e defesa da saúde (art. 24, XII, CF/88).

     

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • CONTINANDO...

    Convenção 162-OIT
    Vale ressaltar que a Convenção nº 162 da Organização Internacional do Trabalho, de junho de 1986 – internalizada pelo Brasil mediante o Decreto nº 126/91, determina, em seu artigo 10, a substituição do amianto por material menos danoso ou mesmo seu efetivo banimento, sempre que isso se revelar necessário e for tecnicamente viável.
    Observa-se, assim, que o Brasil assumiu o compromisso internacional de revisar sua legislação e de substituir, quando tecnicamente viável, a utilização do amianto crisotila.
    Destaca-se que a Comissão das Comunidades Europeias, em 1999, proibiu o uso remanescente do amianto crisotila, passando a vigorar a proibição a partir de janeiro de 2005 (Anexo I à Diretriz 769/69 EEC).
    Na atualidade, mais de 66 países já baniram o uso de qualquer espécie de amianto.

     

    Antigamente, o art. 2º da Lei nº 9.055/95 era considerado constitucional?
    SIM. Havia precedentes do STF afirmando que esse dispositivo era constitucional. A Corte, contudo, agora mudou de entendimento.
    Dessa forma, pode-se dizer que o art. 2º da Lei federal nº 9.055/1995 passou por um processo de inconstitucionalização e, no momento atual, não mais se compatibiliza com a Constituição de 1988.
    Algumas vezes pode acontecer de uma lei que antes era reconhecida como constitucional agora ser considerada incompatível com a Constituição. Esse fenômeno pode ocorrer, basicamente, por duas razões:

    1) em virtude da mudança no parâmetro de controle (mudança na CF).
    Isso pode acontecer de dois modos:
    1.1) pela alteração formal do texto constitucional (houve uma emenda constitucional e a lei antiga tornou-se incompatível com a nova redação);
    1.2) pela alteração no sentido da norma constitucional, ou seja, mudança na forma como a CF é interpretada. Neste caso, tem-se aquilo que se chama de “mutação constitucional”.

    2) por força de alterações nas relações fáticas subjacentes à norma jurídica, ou seja, mudanças no cenário jurídico, político, econômico ou social do país.
    Interpretação do STF a respeito do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (Rcl 4374/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 18/4/2013. Info 702).

    Lei nº 9.055/95 passou por um processo de inconstitucionalização em razão da alteração no substrato fático do presente caso (hipótese 2 do quadro acima). Isso porque antigamente havia menos informações acerca dos riscos do amianto do que existem atualmente, o que reforça a necessidade do banimento de sua utilização.

     

    Fonte: DIZER O DIREITO

     

  • Ou seja, tem a previsão, mas não é fundamento

  • GABARITO : C

    Declaração de Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho da OIT, de 1998, reconheceu 4 princípios e direitos fundamentais no trabalho, a que correspondem as 8 Convenções Fundamentais da OIT:

    1) Liberdade sindical e direito à negociação coletiva : Convenções nº 87 (Liberdade sindical e proteção do direito de sindicalização) e 98 (Direito de sindicalização e reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva)

    2) Eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório : Convenções nº 29 (Abolição do trabalho forçado ou obrigatório) e 105 (Abolição do trabalho forçado)

    3) Abolição efetiva do trabalho infantil : Convenções nº 138 (Idade mínima para admissão no emprego) e 182 (Proibição das piores formas de trabalho infantil e a ação imediata para a sua eliminação)

    4) Eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação : Convenções nº 100 (Salário igual para trabalho de igual valor entre o homem e a mulher) e 111 (Discriminação em matéria de emprego e de ocupação)

    O trabalho com amianto é disciplinado pela Convenção nº 162 (Utilização do Asbesto com Segurança), que não integra o rol das Convenções Fundamentais.