Convenção sobre Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e Ação Imediata para sua Eliminação
CONVENÇÃO Nº 182
ITEM I:
Artigo 2º: Para os efeitos desta Convenção, o termo criança designa a toda pessoa menor de 18 anos.
ITEM II:
Artigo 7º
1. Todo Estado-membro adotará todas as medidas necessárias para assegurar aplicação e cumprimento efetivos das disposições que dão efeito a esta Convenção, inclusive a instituição e aplicação de sanções penais ou, conforme o caso, de outras sanções.
2. Todo Estado-membro, tendo em vista a importância da educação para a eliminação do trabalho infantil, adotará medidas efetivas para, num determinado prazo:
a) impedir a ocupação de crianças nas piores formas de trabalho infantil;
b) dispensar a necessária e apropriada assistência direta para retirar crianças das piores formas de trabalho infantil e assegurar sua reabilitação e integração social;
c) garantir o acesso de toda criança retirada das piores formas de trabalho infantil à educação fundamental gratuita e, quando possível e adequado, à formação profissional;
d) identificar crianças particularmente expostas a riscos e entrar em contato direto com elas; e,
e) levar em consideração a situação especial das meninas.
3. Todo Estado-membro designará a autoridade competente responsável pela aplicação das disposições que dão cumprimento a esta Convenção.
ITEM III e IV:
Artigo 11
1. O Estado-membro que ratificar esta Convenção poderá denunciá-la ao final de um período de dez anos, a contar da data de sua entrada em vigor, mediante comunicaçãoao Diretor-Geral da Secretaria Internacional do Trabalho, para registro. A denúncia não terá efeito antes de se completar um ano a contar da data de seu registro.
2. Todo Estado-membro que ratificar esta Convenção e que, no prazo de um ano após expirado o período de dez anos referido no parágrafo anterior, não tiver exercido o direito de denúncia disposto neste artigo, ficará obrigado a um novo período de dez anos e, daí por diante, poderá denunciar esta Convenção ao final de cada período de dez anos, nos termos deste artigo.
GABARITO : E
As referências são à Convenção 182 – Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e Ação Imediata para a sua Eliminação –, de 1999 (Decreto 3.597/2000), que integra o rol das Convenções Fundamentais da OIT.
I : VERDADEIRO
► Art. 2. Para efeitos da presente Convenção, o termo "criança" designa toda pessoa menor de 18 anos.
II : VERDADEIRO
► Art. 7 (2) Todo Membro deverá adotar, levando em consideração a importância para a eliminação de trabalho infantil, medidas eficazes e em prazo determinado, com o fim de: a) impedir a ocupação de crianças nas piores formas de trabalho infantil; b) prestar a assistência direta necessária e adequada para retirar as crianças das piores formas de trabalho infantil e assegurar sua reabilitação e inserção social; c) assegurar o acesso ao ensino básico gratuito e, quando for possível e adequado, à formação profissional a todas as crianças que tenham sido retiradas das piores formas de trabalho infantil; d) identificar as crianças que estejam particularmente expostas a riscos e entrar em contato direto com elas; e, e) levar em consideração a situação particular das meninas.
III : FALSO
► Art. 11 (1) Todo Membro que tenha ratificado esta Convenção poderá denunciá-la ao expirar um período de 10 anos, a partir da data em que tenha entrado em vigor, mediante ata comunicada, para registro, ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho. A denúncia não surtirá efeito até 1 ano após a data em que tenha sido registrada.
IV : VERDADEIRO
► Art. 11 (1) Todo Membro que tenha ratificado esta Convenção poderá denunciá-la ao expirar um período de 10 anos, a partir da data em que tenha entrado em vigor, mediante ata comunicada, para registro, ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho. A denúncia não surtirá efeito até 1 ano após a data em que tenha sido registrada.