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Olá pessoal (GABARITO LETRA D)
ITEM I - ERRADO - I. Lei 8.213, Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste.
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ITEM II- ERRADO - Lei 8.213, Art. 74, § 2o Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
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ITEM III - CERTO - Lei 8.213, Art. 77, O direito à percepção de cada cota individual cessará, relativamente ao cônjuge, em quatro meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 contribuições mensais, ou se o casamento tiver iniciado em menos de dois anos antes do óbito do segurado.
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ITEM IV - CERTO - Lei 8.213, Art. 77, § 6º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.
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Fé em Deus.
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questoes atualizada pra galera sentir o gostinho do que vem pro ae....
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I - Errado, requerida até 90 dias após o óbito !
II - Errado, apuradas em processo JUDICIAL !
III - Certo
IV - Certo
Gabarito: D
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Pensão por morte data do obito se requerida ate 90 dias! isso ja elimana todas as outras questoes.
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Boa questão! Saudade de quando estava estudando para ser técnico do seguro social!!!! Agora é AFT
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Complementando:
Art. 77, V, Lei 8213/91
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
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Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação pela Lei nº 13.183, de 2015)
§ 2o Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
V - para cônjuge ou companheiro:
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
§ 6º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.
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Gabarito letra D ( III e IV, apenas).
Bastava saber que a pensão por morte é devida a contar do óbito, quando requerida até 90 DIAS, consoante inteligência do Art. 74, da Lei 8.213/91.
Vale lembrar ainda que será devida [ainda] a contar da data :
- Do requerimento - quando requerida APÓS o prazo de 90 dias;
- Da decisão judicial- morte presumida.
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Cumulação de pensão por morte
O artigo 124 da Lei de Benefícios enumera os benefícios que não podem ser recebidos cumulativamente pela mesma pessoa. Seu inciso VI determina que não podem ser cumuladas mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro (a).
Lei 8.213/91, Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
(...)
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
(...)
Por exemplo: Maria recebe pensão por morte deixada por João, seu marido falecido. Caso seu atual companheiro venha a falecer, deixando também uma pensão por morte, ela não vai poder receber as duas, mas poderá optar pela pensão mais vantajosa.
No entanto, é possível cumular pensão por morte deixada por outras pessoas. Por exemplo: Joana recebe pensão por morte deixada por seu filho e seu marido vem a falecer. Ela poderá cumular as duas pensões.
Também é possível cumular pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro se as pensões forem de regimes diferentes. Por exemplo: uma é do RGPS (INSS) e outra é de servidor público (RPPS). Neste sentido, temos a Súmula 63 do extinto Tribunal Federal de Recursos:
Súmula 63, TFR.
“A pensão de que trata o art. 242 da Lei 1.711/1952, não se confunde com a que decorre de filiação do falecido funcionário ao regime da Previdência social (LOPS). É cabível sua cumulação, preenchidos os requisitos legais exigidos.”
Por último, destaque-se que o referido inciso VI do art. 124 foi incluído pela Lei 9.035 de 1995. Ou seja, até 28/04/1995 (data de publicação desta lei) era possível a cumulação de pensão por morte deixada por cônjuge / companheiro.
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QUESTÃO PARA NÃO ZERAR A PROVA, TENDO EM VISTA QUE MATAMOS ESTA AO LERMOS A ASSERTIVA "I"
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pra não esquecer eu penso que o prazo de 30 DIAS é pequeno para o dependente se recuperar do luto, portando há o prazo (maior) de 90 Dias
os benefícios no regime geral tem o prazo de 30 ou 90, não existe de 60 Dias, daí mata a questão
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Jean Gaia
Não existe mais esse prazo de 30 dias, atualmente o prazo é 90 dias.
Lei 8213/91 Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
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INSS 2019 eu não afirmei que o prazo da pensão por morte é de 30 dias, pelo contrário
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ATENÇÃO - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA (MP 871/19 JÁ CONVERTIDA EM LEI):
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; LEI 13.846/2019
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
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PENSÃO POR MORTE
Carência: não tem.
Requisitos: morte real ou presumida.
Renda mensal inicial:
« Segurado aposentado: 100% do salário de benefício;
« Não era aposentado: 100% do salário de benefício que teria direito em caso de aposentadoria por invalidez.
Termo inicial:
« Data do óbito: se fizer o requerimento dentro de 90 dias do óbito; o prazo é de 180 dias para filhos menores de 16 anos;
« Data do requerimento: se o requerimento for feito mais de 90 dias depois do óbito;
« Data da decisão judicial: morte presumida.
Termo final:
« Morte do dependente;
« Perda da qualidade de dependente;
« Cônjuge:
ü 4 meses – segurado pagou menos de 18 contribuições ou ficou casado menos de 2 anos;
ü 3 anos – pagou pelo menos de 18 contribuições, casamento durou pelo menos 2 anos, dependente tem menos de 21 anos;
ü 6 anos – pagou pelo menos 18 contribuições, casamento mais de 2 anos, dependente tem entre 21 e 26 anos;
ü 10 anos – pagou pelo menos 18, casamento mais de 2 anos, dependente entre 27 e 29 anos;
ü 15 anos – pagou pelo menos 18, casamento com mais de 2 anos, dependente entre 30 e 40 anos;
ü 20 anos – pagou pelo menos 18, casamento com mais de 2 anos, dependente entre 41 e 43 anos;
ü Vitalícia – pagou pelo menos 18, casamento com mais de 2 anos, dependente tem 44 anos ou mais.
à Dependente por invalidez tem que comprovar na data do óbito;
à Novo casamento não exclui direito à pensão por morte;
à Perde o direito ao referido benefício, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado à Autor, coautor, partícipe e tentativa.
Fonte: Super-Revisão Concursos Jurídicos - Doutrina Completa - 2019.
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Sendo bem direto: Para acertar a questão, bastava saber que o item I estava errado, ou seja, que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito apenas quando requerida em até 90 dias após a data do falecimento. Observando as alternativas, somente a D não afirma que o item I está correto.
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"Poxa" questão entregue apenas com o item I... Rsrs
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Atualização Legislativa, anteriormente o prazo era de 90 dias para todos, porém agora é de 180 dias para os filhos menores de 16 anos. Confira:
Lei 8.213
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
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ʕ•́ᴥ•̀ʔっ INSS 2020/21.
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