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O direito de José da Silva é considerado Acidente de Trabalho - anterior à decretação da falência
O direito de João da Pedra é considerado Extraconcursal (decorrente de acidente de trabalho) - posterior à decretação
"Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho
(...);
Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:
I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;"
Assim, observa-se que, de acordo com a ordem de preferência, os Extraconcursais precedem os demais.
Também não esqueçam que a limitação dos 150 salarios minimos se refere aos decorrentes da legislação do trabalho, como salários e outros adicionais. Os que decorrem de acidente de trabalho não têm essa limitação.
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Questão muito boa!
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Porque Joao da Pedra recebe primeiro?
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Excelente seu comentário Milton!
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Alternativa Correta, letra C) João da Pedra terá o direito de receber o seu crédito decorrente do acidente de trabalho antes de José da Silva.
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SIM, pois trata-se de crédito EXTRACONCURSAL.
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O porque A B D e E estao errada ?
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a) por se tratar de crédito com privilégio geral, José da Silva terá o direito de receber anteriormente a João da Pedra, caso tenha habilitado o seu crédito antes do acidente de trabalho ocorrido com este último.
Errada, o crédito de José da Silva é tido como privilegiado de primeira categoria pois se trata de acidente de trabalho. Noutro giro, a despeito de ser também crédito decorrente de acidente de trabalho, o mesmo ocorreu após o decreto falimentar o que faz presumir que o crédito é em face da massa falida e, por conseguinte, extraconcursal.
b) José da Silva terá o direito de receber o seu crédito decorrente do acidente de trabalho antes de João da Pedra por ter sofrido em momento anterior o seu acidente do trabalho.
Errado. O crédito de José da Silva é privilegiado mas o de João é extraconcursal que tem prioridade no pagamento.
c) João da Pedra terá o direito de receber o seu crédito decorrente do acidente de trabalho antes de José da Silva.
Correta. João tem crédito extraconcursal em face da massa enquanto José tem crédito concursal privilegiado em face do "falido".
d) terá o direito de receber antes o seu crédito decorrente do acidente de trabalho aquele que habilitar o seu crédito em primeiro lugar, pois se trata de créditos de mesma natureza.
Errada, mesmos comentários acima.
e) José da Silva, assim como João da Pedra, terão tratamento privilegiado em seus créditos, limitados a 150 salários mínimos por credor.
Errado. Crédito decorrente da legislação trabalhista tem teto estabelecido em 150 salários mínimos. Noutra senda, os advindos de acidentes de trabalho, a despeito de ocupar a mesma posição do crédito trabalhista, não possui teto estabeecido, podendo o total ser requerido com o privilégio que dele decorre.
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Questão correta ~e a letra C
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Complementando a resposta do Milton Rezende.
A Lei 11.101/05 prestigia o empregado que, mesmo ciente da situação financeira da empresa (com falência decretada) presta-lhe serviços e, infelizmente, vem a sofrer acidente de trabalho nesse período.
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Muito útil o comentário do Milton Resende!!
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Art. 151. Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa.
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Lei de Falências:
Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:
I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;
II – quantias fornecidas à massa pelos credores;
III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;
IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;
V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 11101/2005 (REGULA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A EXTRAJUDICIAL E A FALÊNCIA DO EMPRESÁRIO E DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA)
ARTIGO 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
II - os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
III - os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
d) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
V - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
VI - os créditos quirografários, a saber: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;
b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; e (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
c) os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
VIII - os créditos subordinados, a saber: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
a) os previstos em lei ou em contrato; e (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício cuja contratação não tenha observado as condições estritamente comutativas e as práticas de mercado; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
IX - os juros vencidos após a decretação da falência, conforme previsto no art. 124 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência)
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ARTIGO 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos:
I-D - às remunerações devidas ao administrador judicial e aos seus auxiliares, aos reembolsos devidos a membros do Comitê de Credores, e aos créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
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Mesmo decorrente de acidente do trabalho , como é após a falência , o mesmo se enquadra em crédito extra-concursam
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A questão está desatualizada!
A redação do art. 84, foi alterada em 2020
Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos:
I - (revogado);
I-A - às quantias referidas nos arts. 150 e 151 desta Lei;
Art. 150. As despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da falência, inclusive na hipótese de continuação provisória das atividades previstas no inciso XI do caput do art. 99 desta Lei, serão pagas pelo administrador judicial com os recursos disponíveis em caixa.
Art. 151. Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa.