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"Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:
VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;"
Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no § 1o do art. 1.063, as deliberações dos sócios serão tomadas:
I - pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;
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Gabarito: Letra "E"
Código Civil/2002
Seção V
Das Deliberações dos Sócios
Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:
I - a aprovação das contas da administração;
II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado;
III - a destituição dos administradores;
IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;
V - a modificação do contrato social;
VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;
VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;
VIII - o pedido de concordata.
Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no § 1o do art. 1.063, as deliberações dos sócios serão tomadas:
I - pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;
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Voto de, no mínimo, 3/4 do capital social: a modificação do contrato social; a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação.
Voto de mais da metade do capital social: a designação dos administradores, quando feita em ato separado; a destituição dos administradores; o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato; o pedido de concordata (leia-se, recuperação judicial e extrajudicial).
Voto da maioria dos presentes: Nos demais casos previstos em lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada
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Assuntos que demandam maioria qualificada para a aprovação:
Unanimidade do sócios:
I. Nomeação de administrador não sócio quando o capital social não estiver totalmente integraizado. - art.1.061
3/4 do CS:
I. Modificação do contrato - art. 1.071, V c/c art. 1.076, I
*II. Incorporação, Fusão e Dissolução da sociedade - art. 1.071, VI c/c art. 1.076, I
III. Cessação de seu estado de liquidação - art. 1.071, VI c/c art. 1.076, I
2/3 do CS:
I. Nomeação de administrador não sócio quando o capital social estiver totalmente integralizado. - art. 1.061
II. Destituição do administrador sócio nomeado no contrato social - art. 1.063, §3° (No mínimo 2/3)
Metade do CS:
I. Designação do administrador, quando feita em ato separado - art. 1.071, II c/c art. 1.076, II
II. Destituição dos administradores - art. 1.071, III c/c art. 1.076, II
III. Determinação do modo de remuneração do administrador quando não estabelecida no contrato social - art. 1.071, IV c/c art. 1.076, II
IV. Pedido de recuperação judicial (CONCORDATA) - art. 1.071, III c/c art. 1.076, VIII
Maioria de votos dos representantes nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada - art. 1.076, III
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a) metade do capital social, nos casos de pedido de concordata.
b) 3/4 do capital social, nos casos de modificação do contrato social.
c) metade do capital social, nos casos de pedido de concordata.
d) metade dos presentes, nos casos de destituição dos administradores.
e) 3/4 do capital social, nos casos de incorporação ou fusão da sociedade.
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Na Ltda, em regra, o quorum de deliberação é de maioria absoluta, ou seja, pelos sócios que representam mais da metade das quotas que compõem o capital social. Em determinadas hipóteses, a lei de regência exige quorum diferenciado:
UNANIMIDADE: para designar administrador sócio nomeado no contrato social, se não previsto neste um quorum diverso; para designar administrador não sócio, se o capital não estiver totalmente integralizado; para dissolver a sociedade por prazo determinado.
3/4 DO CAPITAL SOCIAL: para modificar o contrato social, salvo quanto às matérias sujeitas a quorum diferente; para aprovar incorporação, fusão, dissolução de sociedade ou levantamento da liquidação.
2/3 DO CAPITAL SOCIAL: para designar administrador não sócio, se o capital estiver totalmente integralizado.
MAIS DA METADE DO CAPITAL SOCIAL: para designar administrador em ato separado do contrato social; para destituir administrador sócio designado em ato separado do contrato social; para destituir administrador não sócio; para expulsar sócio minoritário, se permitir o contrato social; para dissolver a sociedade contratada por prazo indeterminado.
Fonte: Empresarial Esquematizado - Saraiva, p. 247. 3 ed.
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ERRADA A) três quartos do capital social, nos casos de pedido de concordata.
a) metade do capital social, nos casos de pedido de concordata. (CC, art. 1.071, VIII VIII - o pedido de concordata. c/c 1.076, II - pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071)
ERRADA b) dois terços do capital social, nos casos de modificação do contrato social.
b) 3/4 do capital social, nos casos de modificação do contrato social. (CC, art. 1.071, V - a modificação do contrato social c/c Art. 1.076, I - pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;)
ERRADA c) dois terços do capital social, nos casos de pedido de concordata.
c) metade do capital social, nos casos de pedido de concordata. (CC, art. 1.071, VIII VIII - o pedido de concordata. c/c 1.076, IIII - pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071)
ERRADA d) dois terços dos presentes, nos casos de destituição dos administradores.
d) metade dos presentes, nos casos de destituição dos administradores. (CC, art. 1.071, III a destituição dos administradores;, Art. 1.076, II - pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071;)
CORRETA e) três quartos do capital social, nos casos de incorporação ou fusão da sociedade.
e) 3/4 do capital social, nos casos de incorporação ou fusão da sociedade. GABARITO. (ART. 1.071, VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação; C/C ART. 1.076, I - pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;)
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PARA GRAVAR - SOCIEDADE LIMITADA:
- INSTALAÇÃO DA ASSEMBLEIA = 3/4
- DELIBERAÇÕES - QUORUM DE 3/4 PARA = Modificação do contrato social; incorporação, fusão e dissolução da sociedade ou a cessação do estado de liquidação.
Bons estudos :)
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Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061 (designação de administradores não sócios: aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização) e no § 1o do art. 1.063 (Destituição de Sócio nomeado administrador no contrato: aprovação de titulares de quotas correspondentes, no mínimo, a 2/3 do capital social, salvo disposição contratual diversa), as deliberações dos sócios serão tomadas:
I - pelos votos correspondentes, no mínimo, a 3/4 do capital social, nos casos previstos nos incisos V (a modificação do contrato social) e VI (a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação) do art. 1.071;
II - pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II (designação dos administradores, quando feita em ato separado), III (a destituição dos administradores), IV (o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato) e VIII (o pedido de concordata) do art. 1.071;
III - pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.
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Quando vejo o número de acertos nessa questão, me pergunto como a maioria consegue decorar esse tipo de informação...
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“QUÓRUM PARA DELIBERAÇÃO NA SOCIEDADE LIMITADA”.
A) UNANIMIDADE DOS SÓCIOS: 100%
I- Nomeação de administrador não sócio quando o capital social não estiver totalmente integralizado. - art.1.061 C.C
II- Dissolução da Sociedade LTDA por prazo determinado. (Art. 1033, II) posição majoritária da doutrina e jurisprudência. Pois entende-se que o artigo 1071, VI do C.C,(3/4), somente é aplicado para dissolução de sociedade por prazo indeterminado.
B) 3/4 do CAPITAL SOCIAL: 75%.
I. Modificação do contrato - art. 1.071, V c/c art. 1.076, I
*II. Incorporação, Fusão e Dissolução da sociedade, ou Cessação de seu estado de liquidação art. 1.071, VI c/c art. 1.076, I
III- Assembleia dos sócios instala-se com a presença, em primeira convocação, de titulares de no mínimo ¾ do capital social, e, em segunda com qualquer número. Art. 1074 C.C. (Instalação de assembleia).
C) 2/3 do CAPITAL SOCIAL: 67%
I. Nomeação de administrador não sócio quando o capital social estiver totalmente integralizado. - art. 1.061 segunda parte do C.C.
II. Destituição do administrador sócio nomeado no contrato social - art. 1.063, §1° (No mínimo 2/3).
D) MAIS DA METADE DO CAPITAL SOCIAL. ( Maioria absoluta).
I. Designação do administrador, quando feita em ato separado. (ou seja, não constando do contrato social) - art. 1.071, II c/c art. 1.076, II. V.l
II. Destituição dos administradores - art. 1.071, III c/c art. 1.076, II
III. Determinação do modo de remuneração do administrador quando não estabelecida no contrato social - art. 1.071, IV c/c art. 1.076, II
IV. Pedido de recuperação judicial (CONCORDATA) - art. 1.071, VIII c/c art. 1.076, II.
V- Exclusão extrajudicial de sócio por justa causa. Isto está inserido no artigo 1.085 C.C, em que, ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade.
E) PELA MAIORIA SIMPLES DO CAPITAL SOCIAL.
I) Aprovação das contas da administração. Art. 1071, I- c.c o art. 1076, III.
II- A nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas. Art. 1071, VII c.c art. 1076, III.
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Pablo Damázio, a maioria repete a questão, por isso a porcentagem alta de acertos.
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Olá Colegas do QC, tentarei fazer um resumo sobre quórum, me corrigam se eu estiver errado!!! Vamos lá
Unânime ( todos) : -Nomeação de Administrador NÃO SÓCIO ( capital NÃO integralizado)
-Trasformação da Sociedade
3/4 do CAPITAL : - Modificação do contrato
-Incorporação , Fusão , Dissolução da sociedade
- Cessão de Estado de Liquidação
2/3 do CAPITAL : - Destituição de Adminsitrador SÓCIO ( capital integralizado)
- Nomeação de Administrador SÓCIO
1/2 do CAPITAL : - Destituição de Adm. NÃO-SÓCIO (capital integralizado )
- Nomeação de Administrador em ato separado
- Renumeração de Administrador ( sócio e não-sócio )
- Concordata
- Pedido de Recuperação Judicial
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1/4 do CAPITAL : - Sócio ceder a quota ( total ou parcialmente) para outro ( REQUISITO : Omissão de contrato )
Espero que ajude vcs ^^
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Quórum para destituição dos administradores da sociedade limitada
ANTES da Lei 13.792/2019:
• Para a destituição de administrador não sócio: exigia-se o voto de mais da metade do capital social.
• Para a destituição de administrador sócio: exigia-se o voto de, no mínimo, 2/3 do capital social.
DEPOIS da Lei 13.792/2019 (atualmente): tanto para a destituição de administrador sócio como não sócio, o quórum exigido é de mais da metade do capital social. Houve, portanto, uma redução do quórum para destituição de administrador sócio.
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Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas (Redação dada pela Lei nº 13.792, de 2019)
I - pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos nos incisos V e VI do art. 1.071;
II - pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071;
III - pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.
Como ficou
Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:
I - a aprovação das contas da administração; maioria de votos dos presentes
II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado; mais de metade do capital social
III - a destituição dos administradores; mais de metade do capital social
IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato; mais de metade do capital social
V - a modificação do contrato social; 3/4 do capital social
VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação; 3/4 do capital social
VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas; maioria de votos dos presentes
VIII - o pedido de concordata. mais de metade do capital social
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Alguém saberia informar por que a questão está desatualizada?