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SEÇÃO V
Da Desconsideração da Personalidade Jurídica
C.D.C - Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
C.C - Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
A confusão patrimonial só consta do Art. 50 do Código Civil.
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Lei n° 8.078/90 - CDC
SEÇÃO V
Da Desconsideração da Personalidade Jurídica
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
Esquematizando:
1. Quando houver, EM DETRIMENTO DO CONSUMIDOR: "VÁ FEIA"
I. Violação do estatuto ou contrato social
II. Ato ilícito
III. Fato ilícito
IV. Excesso de Poder
V. Infração da Lei
VI.Abuso de Direito
2. Quando houver: "FEEI"
I. Falência
II. Estado de insolvência
III. Encerramento provocado por má administração
IV. Inatividade da pessoa jurídica provocado por má administração
*Só pelas letras do minemônico dá pra matar essa!!!
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CDC. Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Já no CC/02, a desconsideração da personalidade jurídica é vista como medida excepcional, e estará configurada quando demonstrado o abuso de personalidade jurídica, que se caracteriza pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
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O Código Civil adota a teoria maior, a qual admite a desconsideração somente quando houver abuso de personalidade caracterizado por confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
C.C/02 - Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Por outro lado, o CDC estabelece a teoria menor por admitir mais hipóteses de desconsideração para atingor patrimõnio do sócio.
CDC - Art. 28. Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
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Gente que questão tosca. Não é a falência que gera a desconsideração, mas sim a má administração.
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Continuo sem entender. Se a mera falência sempre acarreta em desconsideração da personalidade jurídica, possibilitando que os bens da pessoa física que tem a empresa sejam penhorados, então como fica a proteção ao investidor? Todo o sistema do direito empresarial se funda na suma divisio entre bens das pessoas físicas e da entidade empresarial
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CDC - Art. 28. Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
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Gente, onde está a previsão de que a falência, por si só, gera a desconsideração? AFF
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Gabarito: A.
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Essa questão seria melhor enquadrada em Direito do Consumidor, e não em Direito Empresarial.
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A falência por si só gera desconsideração das personalidade jurídica quando se estiver em situação fática em que esteja sendo lesado direitos do consumidor, verbas trabalhistas e sonegação tributária... Têm-se aceitado também a desconsideração nos casos em que objetive o pagamento de verbas de natureza alimentar (pensão alimentícia). Essas são as exceções.
A regra geral é de que a falência por só não gera a desconsideração da personalidade jurídica.
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Pessoal.....se atentem ao que é perguntado: "São hipóteses autorizadoras da desconsideração da personalidade jurídica expressamente previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), EXCETO:"
A confusão patrimonial NÃO CONSTA EXPRESSAMENTE DO CDC, mas do CC "Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica."
Simples assim!! Sem maiores complicações!
Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!
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O §5º do art. 28 (CDC) tornou o caput letra morta. Basta que o "véu" da pessoa jurídica seja obstáculo à repação que possível será a desconsideração (=teoria menor).
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LETRA A CORRETA
CONFUSÃO PATRIMONIAL É DO CC
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A desconsideração da personalidade jurídica no CDC
São duas as suas funções básicas:
i. Sanção pelo uso da pessoa jurídica para prática de atos ilícitos genericamente considerados, ou seja, quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social (art. 28, CDC);
ii. Garantia do consumidor ao ressarcimento de seus prejuízos, ou seja, a desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração (art. 28, CDC). As hipóteses da segunda parte do referido dispositivo não produziram efeitos per si, salvo se as circunstâncias decorrerem direta e necessariamente da má administração[1].
[1] O entendimento não é pacífico, alguns sustentam que equivale aos atos de gerência incompetente, outros que equivale à gestão mediante fraude ou má-fé. Este fixa-se no mesmo sentido do que aduz a primeira parte do art. 28; Aquele abre a possibilidade de consideração de qualquer falência ou estado de insolvência, uma vez que se supõe a falta de conhecimento ou competência administrativa do negócio quando a finalidade lucrativa não é alcançada. Ademais, trata-se de prova de difícil produção.
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11101, Art. 82-A. A extensão dos efeitos da falência somente será admitida quando estiverem presentes os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica de que trata o art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
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Assim vemos a JT como está...
Lembrete da nova redação do art. 50:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; e
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
§ 3º O disposto no caput e nos § 1º e § 2º também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.
§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.