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a) A perda ou extravio da duplicata obrigará o vendedor a extrair a triplicata. CORRETO - Lei da Duplicata - Art . 23. A perda ou extravio da duplicata obrigará o vendedor a extrair triplicata, que terá os mesmos efeitos e requisitos e obedecerá às mesmas formalidades daquela.
b) O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão não é pagável quando da sua apresentação. ERRADO - Lei do Cheque - Art . 32 O cheque é pagável à vista. Considera-se não-estrita qualquer menção em contrário. Parágrafo único - O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação.
c) No caso dos cheques, são nulos o seu endosso parcial e do sacado. CORRETO - Lei dos Cheques - Art . 18: § 1º São nulos o endosso parcial e o do sacado.
d) As empresas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis poderão emitir faturas e duplicatas de prestação de serviços. CORRETO - Lei da Duplicata - Art . 20. As emprêsas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis, que se dediquem à prestação de serviços, poderão, também, na forma desta lei, emitir fatura e duplicata.
e) O cheque pode ser emitido à ordem do próprio sacador. CORRETO - Lei do Cheque - Art . 9º O cheque pode ser emitido: I - à ordem do próprio sacador;
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Gabarito: "B"
Art . 32 O cheque é pagável à vista. Considera-se não-estrita qualquer menção em contrário.
Parágrafo único - O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação.
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Não se esquecer da Súmula 370, do STJ.
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INFORMATIVO 584, STJ
O cheque pós-datado amplia o prazo de apresentação?
1) Pós-datação regular (efetivada no campo referente à data de emissão): SIM.
A pactuação da pós-datação de cheque, para que seja hábil a ampliar o prazo de apresentação à instituição financeira sacada, deve espelhar a data de emissão estampada no campo específico da cártula. O ordenamento jurídico confere segurança e eficácia à pós-datação regular (efetivada no campo referente à data de emissão).
Ex: no dia 20/05, João emitiu (preencheu) um cheque e o entregou para Pedro (beneficiário). No entanto, no campo reservado para a data de emissão, ele, em vez de colocar 20/05, escreveu 20/07 (data que ficou combinada para que Pedro sacasse o cheque). O termo inicial do prazo de apresentação do cheque é o dia 20/07.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.423.464-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/4/2016 (recurso repetitivo) (Info 584).
2) Pós-datação extracartular (feita em campo diverso do campo específico): NÃO.
A pós-datação extracartular do cheque não modifica o prazo de apresentação nem o prazo de prescrição do título. A pós-datação extracartular tem existência jurídica, mas apenas com natureza obrigacional entre as partes (Súmula 370). Esta pactuação extracartular, contudo, é ineficaz em relação à contagem do prazo de apresentação e, por conseguinte, não tem o condão de operar o efeito de ampliar o prazo de apresentação do cheque.
Ex: João emitiu o cheque no dia 20/05 e o entregou a Pedro. No campo reservado para a data de emissão, ele colocou 20/05 (dia atual). No entanto, no verso do cheque escreveu o seguinte: “bom para o dia 20/07” (que foi a data combinada para que Pedro sacasse o dinheiro). O termo inicial do prazo de apresentação do cheque continua sendo o dia 20/05.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.124.709-TO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/6/2013 (Info 528).
Fonte - dizerodireito
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Súmula 370 STJ: Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.
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O cheque apresentado antes da data de emissão é pagável na data de apresentação. Cheque é ordem de pagamento à vista.
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a) A perda ou extravio da duplicata obrigará o vendedor a extrair a triplicata.
CERTO
LEI Nº 5.474/68. Art . 23. A perda ou extravio da duplicata obrigará o vendedor a extrair triplicata, que terá os mesmos efeitos e requisitos e obedecerá às mesmas formalidades daquela.
b) O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão não é pagável quando da sua apresentação.
FALSO
LEI No 7.357/85 Art. 32. Parágrafo único - O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação.
OBS: Súmula 370 STJ: Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.
c) No caso dos cheques, são nulos o seu endosso parcial e do sacado.
CERTO
LEI No 7.357/85. Art. 18. § 1º São nulos o endosso parcial e o do sacado.
d) As empresas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis poderão emitir faturas e duplicatas de prestação de serviços.
CERTO
LEI Nº 5.474/68. Art . 20. As emprêsas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis, que se dediquem à prestação de serviços, poderão, também, na forma desta lei, emitir fatura e duplicata.
e) O cheque pode ser emitido à ordem do próprio sacador.
CERTO
LEI No 7.357/85 Art . 9º O cheque pode ser emitido: I - à ordem do próprio sacador;
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Súmula 370 STJ: Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 7357/1985 (DISPÕE SOBRE O CHEQUE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 32 O cheque é pagável à vista. Considera-se não-estrita qualquer menção em contrário.
Parágrafo único - O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação.