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ID
1899451
Banca
FAUEL
Órgão
CISMEPAR - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A redação originária do Art. 39 da Constituição Federal previa a obrigatoriedade de um regime jurídico único para ingresso de pessoal na administração pública direta, autárquica e fundacional. A Emenda Constitucional 19/1998 aboliu, entretanto, a exigência de regime jurídico único, conferindo nova redação ao Art. 39. Sobre esse assunto, é INCORRETO dizer que:

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

     

    No aludido julgamento o efeito concedido seguiu a regra geral, foi "ex nunc".

     

    Compensa ler a EMENTA:

     

    MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PODER CONSTITUINTE REFORMADOR. PROCESSO LEGISLATIVO. EMENDA CONSTITUCIONAL 19, DE 04.06.1998. ART. 39, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SERVIDORES PÚBLICOS. REGIME JURÍDICO ÚNICO. PROPOSTA DE IMPLEMENTAÇÃO, DURANTE A ATIVIDADE CONSTITUINTE DERIVADA, DA FIGURA DO CONTRATO DE EMPREGO PÚBLICO. INOVAÇÃO QUE NÃO OBTEVE A APROVAÇÃO DA MAIORIA DE TRÊS QUINTOS DOS MEMBROS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS QUANDO DA APRECIAÇÃO, EM PRIMEIRO TURNO, DO DESTAQUE PARA VOTAÇÃO EM SEPARADO (DVS) Nº 9. SUBSTITUIÇÃO, NA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA LEVADA A SEGUNDO TURNO, DA REDAÇÃO ORIGINAL DO CAPUT DO ART. 39 PELO TEXTO INICIALMENTE PREVISTO PARA O PARÁGRAFO 2º DO MESMO DISPOSITIVO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO APROVADO. SUPRESSÃO, DO TEXTO CONSTITUCIONAL, DA EXPRESSA MENÇÃO AO SISTEMA DE REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECONHECIMENTO, PELA MAIORIA DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DA PLAUSIBILIDADE DA ALEGAÇÃO DE VÍCIO FORMAL POR OFENSA AO ART. 60, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RELEVÂNCIA JURÍDICA DAS DEMAIS ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL REJEITADA POR UNANIMIDADE.

     

    1. A matéria votada em destaque na Câmara dos Deputados no DVS nº 9 não foi aprovada em primeiro turno, pois obteve apenas 298 votos e não os 308 necessários. Manteve-se, assim, o então vigente caput do art. 39, que tratava do regime jurídico único, incompatível com a figura do emprego público.

    2. O deslocamento do texto do § 2º do art. 39, nos termos do substitutivo aprovado, para o caput desse mesmo dispositivo representou, assim, uma tentativa de superar a não aprovação do DVS nº 9 e evitar a permanência do regime jurídico único previsto na redação original suprimida, circunstância que permitiu a implementação do contrato de emprego público ainda que à revelia da regra constitucional que exige o quorum de três quintos para aprovação de qualquer mudança constitucional.

    3. Pedido de medida cautelar deferido, dessa forma, quanto ao caput do art. 39 da Constituição Federal, ressalvando-se, em decorrência dos efeitos ex nunc da decisão, a subsistência, até o julgamento definitivo da ação, da validade dos atos anteriormente praticados com base em legislações eventualmente editadas durante a vigência do dispositivo ora suspenso.

    4. Ação direta julgada prejudicada quanto ao art. 26 da EC 19/98, pelo exaurimento do prazo estipulado para sua vigência.

    5. Vícios formais e materiais dos demais dispositivos constitucionais impugnados, todos oriundos da EC 19/98, aparentemente inexistentes ante a constatação de que as mudanças de redação promovidas no curso do processo legislativo não alteraram substancialmente o sentido das proposições ao final aprovadas e de que não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico anterior.

    6. Pedido de medida cautelar parcialmente deferido.

     

     

  • Acresce-se: "[...] http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-regime-juridico-dos-empregados-publicos-das-entidades-de-direito-publico,50507.html [...]."

  • Os efeitos das medidas cautelares em sede de ADI serão sempre ex nunc. O efeito do julgamento final que é ex tunc , com a possibilidade de modulação dos efeitos temporais.

  • Não é sempre que cautelar em ADI terá efeito ex nunc. Em regra é ex nunc, mas pode ser ex tunc.

    ______________________

    Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.

    § 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.

  •  

    "D) Em razão da concessão de medida cautelar pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, a qual suspendeu a eficácia da redação do Art. 39 conferida pela Emenda Constitucional 19/1998, atualmente, em princípio, é possível a adoção de regime jurídico único de emprego público por parte, por exemplo, da Administração Direta de um município."

     

    Esta alternativa também não estaria incorreta por se referir a emprego público?

     

    Segue a explicação encontrada no site:http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-regime-juridico-dos-empregados-publicos-das-entidades-de-direito-publico,50507.html

     

    "A redação original do art. 39 da Constituição Federal de 1988 estabelecia a obrigatoriedade da adoção do regime jurídico único, por meio do qual cada ente da Federação deveria adotar apenas um regime jurídico para todos os seus servidores. No entanto, a Emenda Constitucional nº 19/1998 alterou o art. 39 da Constituição para excluir a exigência da adoção de um único regime jurídico para os agentes da Administração Pública, possibilitando a existência de agentes sujeitos a diferentes regimes dentro do mesmo ente federado. Desse modo, sobreveio a Lei 9.962/2000, disciplinando o regime de emprego público no âmbito federal, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.

    A partir desse momento, a União Federal e suas Autarquias e Fundações estavam autorizadas por lei a efetuar contratações de pessoal tanto pelo regime estatutário, regulado pela Lei 8.112/90, quanto pelo regime celetista, com base na Lei 9.962/2000 e na CLT.

    Ocorre que, no dia 02 de agosto de 2007, o Supremo Tribunal Federal deferiu medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2135/00, para suspender a eficácia da nova redação do art. 39 da Constituição, instituída pela EC 19/1998. A partir dessa decisão, voltou a vigorar a redação original do art. 39 da Constituição, sendo restabelecida a obrigatoriedade do regime jurídico único para as entidades com personalidade jurídica de Direito Público.

    É importante destacar que essa decisão teve efeitos ex nunc, permanecendo válidas as leis que regulamentaram mais de um regime jurídico de pessoal numa mesma entidade federativa e, assim, resguardando as situações jurídicas consolidadas até aquele momento. Logo, considerando que, no âmbito federal, houve contratação de empregados públicos entre a vigência da Lei 9.962/2000 e a supramencionada decisão do STF, coexistem, atualmente, servidores estatutários e empregados públicos celetistas, não obstante esteja suspensa a possibilidade de contratação por regimes jurídicos distintos.