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Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
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Alternativa B.
Até por conta da livre iniciativa. Apesar de não estar elencado, a intervenção do Estado no domínio econômico é hoje admitida pelos próprios neoliberais.
Uma fonta rápida: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=5541
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Acresce-se: "[...] O estatuto constitucional das franquias individuais e liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas – e considerado o substrato ético que as informa –, permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica (RTJ 173/807-808), destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros. A regulação estatal no domínio econômico, por isso mesmo, seja no plano normativo, seja no âmbito administrativo, traduz competência constitucionalmente assegurada ao Poder Público, cuja atuação – destinada a fazer prevalecer os vetores condicionantes da atividade econômica (CF, art. 170) – é justificada e ditada por razões de interesse público, especialmente aquelas que visam a preservar a segurança da coletividade. A obrigação do Estado, impregnada de qualificação constitucional, de proteger a integridade de valores fundados na preponderância do interesse social e na necessidade de defesa da incolumidade pública legitima medidas governamentais, no domínio econômico, decorrentes do exercício do poder de polícia, a significar que os princípios que regem a atividade empresarial autorizam, por efeito das diretrizes referidas no art. 170 da Carta Política, a incidência das limitações jurídicas que resultam do modelo constitucional que conforma a própria estruturação da ordem econômica em nosso sistema institucional.(...) Diploma legislativo local que condiciona determinadas atividades empresariais à estrita observância da cláusula de incolumidade destinada a impedir a exposição da coletividade a qualquer situação de dano. Vedação da edificação e instalação ‘de postos de abastecimento, lavagem e lubrificação nos estacionamentos de supermercados e hipermercados e similares, bem como de teatros, cinema, shopping centers, escolas e hospitais públicos’ (Lei Complementar distrital 294/2000, art. 2º, § 3º). [...]." RE 597.165-AgR, 9-12-2014.
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Mnemônico: So Pro Livre De Redução Busca Tratamento {CF, art. 170 – Princípios gerais da atividade econômica}
So – soberania nacional=1º
Pro – propriedade privada e função social da propriedade
Li – livre-concorrência
De –defesa do consumidor e do meio ambiente
Re – redução das desigualdades regionais e sociais =3º
Bus – busca do pleno emprego
Tra – tratamento favorecido para empresas de pequeno porte
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PRINCÍPIOS DA ORDEM ECONÔMICA
1 - SOBERANIA NACIONAL
2 - PROPRIEDADE PRIVADA
3 - FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
4 - LIVRE CONCORRÊNCIA
5 - DEFESA DO CONSUMIDOR
6 - DEFESA DO MEIO AMBIENTE
7 - REDUÇÃO DAS DESIGUALDADES REGIONAIS E SOCIAIS
8 - BUSCA DO PLENO EMPREGO
9 - TRATAMENTO FAVORECIDO PARA AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
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Alternativa letra A (CORRETA) Justificativa: Art. 170, IV CR/88
Alternativa letra B (INCORRETA) Justificativa: Princípio que rege as Relações Internacionais; Art. 4º, IV CR/88
Alternativa letra C (CORRETA) Justificativa: Art.170, II CR/88
Alternativa letra D (CORRETA) Justificativa: Art. 170 III CR/88
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O princípio da livre concorrência é princípio da ordem econômica previsto no inciso IV do art. 170 da CF/88, enquanto a propriedade privada e a função social poderão ser encontrados nos incisos II e III do mesmo dispositivo.
Sendo assim, das alternativas apresentadas, a única que não apresenta um princípio da ordem econômica é a ‘b’, devendo ser marcada.
Gabarito: B
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre ordem econômica. Atenção: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta.
A- Correta. É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 170: "A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) IV - livre concorrência; (...)".
B- Incorreta. Não se trata de princípio previsto da ordem econômica previsto na Constituição. Art. 170, CRFB/88: "A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor ;VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País".
C- Correta. É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 170: "A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) II - propriedade privada; (...)".
D- Correta. É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 170: "A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) III - função social da propriedade; (...)".
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B (já que a questão pede a incorreta).