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Letra A - Correta: "Quando o credor contrai com o devedor nova dívida, com o objetivo de substituir e extinguir a dívida anterior", ocorre a novação objetiva ( artigo 360, inciso I, CC); "Quando o devedor antigo é substituido por outro, operando-se a quitação da obrigação em relação ao devedor originário", ocorre a novação subjetiva passiva ( Artigo 360, inciso II, CC).
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Acresce-se: Código Civil/2002: "[...] Art. 360. Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.
Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.
Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.
Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.
Art. 365. Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.
Art. 366. Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.
Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas. [...]."
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D. Acresce-se:
"[...] Fundamentalmente, existem três espécies de novação: Objetiva: a novação refere-se ao objeto da prestação; a nova obrigação será criada em detrimento da [substituição e] extinção da originária; difere-se da dação em pagamento, pois esta extingue a obrigação mediante prestação diversa; a novação cria uma nova obrigação, com novo objeto [novação objetiva]. Subjetiva ativa: ocorre quando, por meio de nova obrigação, o credor originário deixa a relação obrigacional e um outro o substitui, ficando o devedor quite para com o antigo credor.
Subjetiva passiva: há 02 espécies, sendo por delegação e por expromissão ("expulsão"). Na primeira espécie, o devedor originário indica um novo devedor, visando à criação de uma nova obrigação com o credor, que, por sua vez, aceita. [...] esta modalidade implica participação do novo devedor, antigo devedor e credor. Na segunda espécie, não existe possível direito de regresso, pois não depende de anuência do primitivo devedor; portanto, o novo devedor combina, com o credor, a extinção da obrigação original, mediante a criação de uma nova obrigação, na qual ele [o novo devedor] figurará como devedor.
Mista: quando ocorre, além da alteração do sujeito, a alteração do conteúdo ou objeto da obrigação [...]." Fonte: Wikipédia, com adaptações.
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Letra C - INCORRETA:
A novação subjetiva ativa ocorre quando, pelo Código Civil, art. 360, III, o credor originário, por meio de nova obrigação, deixa a relação obrigacional e um outro o substitui, ficando o devedor quite para com o antigo credor.
Soriano Neto aponta os seguintes requisitos para que se tenha tal espécie de novação: a) o consentimento do devedor, que contrai uma nova obrigação perante um novo credor, ficando liberado da antiga dívida; b) o assentimento do antigo credor, que renuncia o seu crédito, permitindo ao devedor que se obrigue para com o novo credor; c) a anuência do novo credor, que aceita a promessa do devedor.
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No Manual de Direito Civil de Flávio Tartuce (2015, pág 325), a Novação é classificada em:
Novação objetiva ou real – é a modalidade mais comum de novação, ocorrendo nas hipóteses em que o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir a primeira (art. 360, I, do CC). Como já exposto, essa não se confunde com a dação em pagamento (datio in solutum).
Novação subjetiva ou pessoal – é aquela em que ocorre a substituição dos sujeitos da relação jurídica obrigacional, criando-se uma nova obrigação, com um novo vínculo entre as partes.
A novação subjetiva pode ser assim classificada:
a) Novação subjetiva ativa – ocorre a substituição do credor, criando uma nova obrigação com o rompimento do vínculo primitivo (art. 360, III, do CC). São seus requisitos: o consentimento do devedor perante o novo credor, o consentimento do antigo credor que renuncia ao crédito e a anuência do novo credor que aceita a promessa do devedor. No campo prático, essa forma de novação vem sendo substituída pela cessão de crédito, diante do caráter oneroso e especulativo da última.
b) Novação subjetiva passiva – ocorre a substituição do devedor que sucede ao antigo, ficando este último quite com o credor (art. 360, II, do CC). Se o novo devedor for insolvente, não terá o credor que o aceitou ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve de má-fé a substituição.
A novação subjetiva passiva, ou por substituição do devedor, pode ser subclassificada nos seguintes moldes:
b.1) Novação subjetiva passiva por expromissão – ocorre quando um terceiro assume a dívida do devedor originário, substituindo-a sem o consentimento deste (art. 362 do CC), mas desde que o credor concorde com a mudança no polo passivo. No caso de novação expressa, assinam o instrumento obrigacional somente o novo devedor e o credor, sem a participação do antigo devedor.
b.2) Novação subjetiva passiva por delegação – ocorre quando a substituição do devedor é feita com o consentimento do devedor originário, pois é ele que indicará uma terceira pessoa para assumir o seu débito, havendo concordância do credor. Eventualmente, assinam o instrumento o novo devedor, o antigo devedor que o indicou ou delegou poderes e o credor.