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Tinha que saber o enunciado dessa sumulinha>> STJ Súmula nº 436 - A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
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Acresce-se: "[...] Sacha Calmon Navarro Coêlho, em análise ao art. 142 do CTN, leciona com simplicidade e, ao mesmo tempo, com muita clareza: "Estamos acordes em que a maioria dos impostos são calculados – por força de lei – pelos próprios contribuintes e pagos sem prévio exame da autoridade administrativa. Sabemos, igualmente, que a Administração fiscal jamais homologa expressamente esta atividade do contribuinte, deixando em aberto o prazo que possui para rever o pagamento, de modo que possa, durante o período, fiscalizar o contribuinte quantas vezes quiser, concordando ou discordando do seu proceder. Quando discorda, promove lançamentos ex officio para exigir os créditos recolhidos a menor ou simplesmente não pagos. Entretanto, o CTN fincou o pé em duas posições: a) seja qual for o tributo, tem que haver o lançamento, atividade privativa da autoridade administrativa; b) nos casos em o contribuinte faz o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, dá-se um prazo de cinco anos para a Fazenda homologar o pagamento expressa ou tacitamente. Dá-se, em seguida ao silêncio ou inação da Fazenda durante este tempo, o caráter de homologação tácita (o caráter de autolançamento homologado). A crítica feita por Paulo de Barros Carvalho é definitiva: a conhecida figura do lançamento é um ato administrativo de natureza confirmatória, em que o agente público, verificado o exato implemento das prestações tributárias de determinado contribuinte, declara, de modo expresso, que obrigações houve, mas que se encontram devidamente quitadas até aquela data, na estrita consonância dos termos da lei. Não é preciso despender muita energia mental para notar que a natureza do ato homologatório difere do lançamento tributário. Enquanto aquele primeiro anuncia a extinção da obrigação, ocorrência do fato jurídico. Um certifica a quitação, outro certifica a dívida. Transportando a dualidade para outro setor, no bojo de uma analogia, poderíamos dizer que o lançamento é a certidão de nascimento da obrigação tributária, ao passo que a homologação é a certidão de óbito. [...]." Fonte: http://www.contabeis.com.br/artigos/878/credito-tributario-e-formas-de-constituicao/
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Ademais: "[...] 1.2.2 Lançamento de Ofício ou Direto. Nesta modalidade de lançamento, o fisco efetua o lançamento sem o auxilio do contribuinte, pois decorre do exercício de função administrativa de lançar, conforme inciso v, do art. 149 do CTN. [...] O art. 149 disciplina o lançamento ex officio, modalidade de procedimento em que o sujeito passivo não tem deveres de colaboração com a Administração (ou, se os tem, descumpriu-os). Realizar-se-á então o lançamento sem a participação do sujeito passivo. O caput do art. refere-se às hipóteses em que o lançamento, por determinação legal, deve ser efetuado de ofício pela autoridade administrativa (inciso I), o que acontece no imposto predial e territorial urbano, na contribuição de melhoria e em taxas diversas, como ainda às revisões e alterações feitas em relação a outros tributos, que originariamente deveriam ser lançados com base em declaração (imposto territorial rural) ou por homologação (ICMS, IPI, IR, contribuições especiais m geral etc.). Ricardo Alexandre no presta sua lição no tocante ao lançamento de ofício ou direito: Lançamento de Ofício ou Direto – a participação do sujeito passivo na atividade privativa da autoridade fiscal é nula ou quase nula. Daí a denominação doutrinária e legal, visto que, nesta modalidade, a autoridade fiscal, como decorrência do poder-dever imposto por seu ofício, diretamente procede ao lançamento do tributo, sem colaboração relevante do devedor. Para Luciano Amaro, em relação ao lançamento de Ofício ou direto, por ele também chamado de lançamento de revisão é: Se a declaração não tiver sido prestada, ou se contiver vício (falsidade, erro ou omissão), o lançamento será efetuado de ofício. Caso já tenha sido efetuado um primeiro lançamento com base na declaração, ele será revisto, e, dessa revisão, pode resultar um novo lançamento, agora de ofício. Se nada se apurar na revisão, nada, obviamente, haverá a lançar; ter-se-á efetuado a revisão de ofício, apenas, e não o lançamento de ofício. [...]." Fonte: http://www.contabeis.com.br/artigos/878/credito-tributario-e-formas-de-constituicao/
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Ademais: "[...] 1.2.1 Lançamento Por Declaração ou Misto. Nesta modalidade de lançamento, o Estado constitui o crédito tributário a partir de informações fornecidas pelo contribuinte por meio de declaração, sem as quais ficaria prejudicado ou mesmo impossível de ser realizado. Em breves linhas, Sacha Calmon Navarro Coêlho preleciona o seguinte no tocante ao lançamento por declaração: O art. 147 do CTN, continua o tema, tratando do lançamento misto ou por declaração do contribuinte na sua feitura. Primeiro o contribuinte informa, depois a Administração expede o lançamento. A restrição do §1º, parece-nos, feriria os princípios da verdade real e da economia procedimental, não houvesse a válvula de escape da comprovação do erro. Ora, é lógico que a retificação da declaração é cabível sempre que o declarante tenha errado. Depois de notificado do lançamento, é claro, caberá reclamação para a retificação do erro, e não mais modificação da declaração pelo próprio declarante. Ricardo Alexandre aponta as linhas iniciais quanto a esta modalidade de constituição do crédito tributário: Lançamento por Declaração ou Misto – nos termos do art. 147 do CTN, o lançamento por declaração é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiros, quando um ou mais, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato indispensáveis à sua efetivação. A elaboração de declarações tributárias e a sua entrega à Administração Fazendária são obrigações acessórias estipuladas na legislação tributária como meios de possibilitar ao Fisco a constituição do crédito tributário pelo lançamento. Nas breves palavras de Eduardo de Moraes Sabbag, o lançamento por declaração ou misto, nada mais é do que: Aquele realizado com base na declaração do sujeito passivo, que presta à autoridade lançadora as informações necessárias à sua confecção. Caracteriza-se pela ação conjunta entre Fisco e contribuinte, cabendo a este a prestação de informações faltantes, e àquele, a feitura do lançamento propriamente dito. Na verdade, nem sempre a Administração disporá de dados bastantes para proceder ao lançamento, suprindo tal deficiência de informação com a declaração prestada pelo particular, em pleno cumprimento de uma obrigação acessória ou colateral (art. 113, § 2º, CTN). Portanto, o sujeito passivo informa ao Fisco “matéria de fato” na declaração prestada, e, com supedâneo nesta, a entidade tributante calcula o gravame e o notifica para pagar a exação tributária. [...]." Fonte: http://www.contabeis.com.br/artigos/878/credito-tributario-e-formas-de-constituicao/
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Ademais: "[...] 1.2.3 Lançamento por Homologação ou Autolançamento. No lançamento por homologação ou autolançamento, o contribuinte participa direita e ativamente de sua formação, realizando cálculos e pagando o tributo, cabendo ao fisco efetuar a homologação, se for o caso. Tributos que realizam-se por esta modalidade de lançamento: ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços –, IR – Imposto de Renda –, IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados –, COFINS – Contribuição Financiamento para a Seguridade Social –, CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. [...] Lançamento por homologação ou autolançamento é aquele em que o contribuinte auxilia ostensivamente o Fisco na atividade do lançamento, recolhendo o tributo, antes de qualquer providencia da Administração, com base em montante que ele próprio mensura. A partir dessa providencia antecipatória de pagamento, cabe à autoridade impositora proceder à conferencia da exatidão do volume recolhido, homologando, expressa ou tacitamente, o procedimento adotado. A esse tipo de lançamento – o mais importante e mais comum entre os tributos – dão-se as denominações lançamento por homologação ou, até mesmo, com menor rigor terminológico, “autolançamento”, embora se critique tal expressão, em razão da equivocada idéia, facilmente transmitida pelo termo guerreado, de que o próprio contribuinte (prefixo auto-) faria o lançamento. Não se pode perder de vista que é o pagamento – ou a atividade do sujeito passivo – o objeto da homologação, e não o lançamento, o que se opõe à terminologia usual. Em lições preliminares, Sachas Calmon Navarra Coêlho nos presta a seguinte lição: Na verdade, o lançamento por homologação existe quando a Administração expressamente concorda com a atividade do contribuinte de calcular por conta da lei o imposto [tributo] devido, fazendo o seu pagamento. Nesse caso, o lançamento dito por homologação é irreversível. Em toda a nossa vida, jamais vimos uma homologação formal integral de pagamento feito pelo contribuinte. A homologação não interessa à Administração. A sua existência deve-se a cópia de Direito estrangeiro feita sem cuidados críticos. Por isso mesmo, a Administração nunca homologa. Prefere deixar correr em aberto o prazo de cinco anos a contar do fato gerador da obrigação tributária, com o fito de fiscalizar o contribuinte quantas vezes queira e, eventualmente, expedir lançamentos ditos “suplementares”, de ofício. [...]." Fonte: http://www.contabeis.com.br/artigos/878/credito-tributario-e-formas-de-constituicao/
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E: falsa.! existem três modalidades de lançamento. Vejamos:
LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO: Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
LANÇAMENTO DIRETO:
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
(...)
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO: Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
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c) se o tributo foi declarado e não pago, não há que se falar em decadência, pois o crédito tributário estará constituído pela própria declaração de débito do contribuinte, sendo possível a imediata inscrição em dívida ativa e posterior ajuizamento da ação de execução fiscal (a
preocupação passa, portanto, a ser com o prazo prescricional, contado a partir do vencimento do prazo para pagamento)
Esse caso merece um maior detalhamento. Sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça, contrariando entendimento de boa parte da doutrina, entendeu que se o contribuinte elabora as declarações informando débitos não pagos e a lei prevê tal situação como confissão de débito com
efeito constitutivo do crédito tributário (como a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF – ou as Guias de Informação e Apuração ICMS – GIA), não há que se falar em decadência (AgRg nos EAg 670.326/PR). Nas decisões mais recentes, o STJ acabou por estender o
raciocínio para todas as declarações tributárias existentes na sistemática do lançamento por homologação (AgRg no Ag 884.833/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 07.11.2007).
Atualmente, a tese adotada encontra-se cristalizada na Súmula STJ 436, cujo teor é o seguinte: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”.
Em face do exposto, é lídimo afirmar que, na sistemática do lançamento por homologação, havendo declaração de débito sem o correspondente pagamento, na data do vencimento, serão verificados quatro efeitos:
- início da contagem do prazo prescricional;
- possibilidade de imediata inscrição do declarante em dívida ativa;
- impossibilidade de o declarante gozar dos benefícios da denúncia espontânea (Súmula STJ 360);
- legitimidade da recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa (Súmula STJ 446).
Na realidade, os quatro efeitos configuram meras consequências de se considerar definitivamente constituído o crédito tributário. Assim: a) o prazo prescricional começa a fluir porque seu termo inicial é a constituição definitiva do crédito (CTN, art. 174); b) não havendo mais prazo para que se
faça o pagamento, deve ser providenciada a inscrição em dívida ativa (CTN, art. 201); c) se já há crédito, não é cabível denúncia espontânea, pois como esta é afastada pelo início de qualquer procedimento relacionado com a infração (CTN, art. 138, parágrafo único), também o será – e ainda
com mais razão – quando o crédito tributário já estiver definitivamente constituído; d) se há crédito, a certidão é positiva, não gozando dos efeitos de negativa por não restar configurada qualquer das hipóteses constantes do art. 206 do CTN.
(ALEXANDRE, Direito tributário esquematizado, 2014,p. 410-11)
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Súmula 436 STJ - A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
A declaração do sujeito passivo no lançamento por homologação constitui o crédito tributário, pois ele identifica o sujeito passivo, a base de cálculo e a alíquota. Ela diz que o fato gerador ocorreu, e que aqui há relação jurídica tributária.
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eu marcaria a A, se ogabarito nao fosse a literalidade da súmula.
A- A constituição do crédito tributário, na hipótese de tributos sujeitos a lançamento por homologação ocorre mediante procedimento a ser realizado pelo fisco.
ora,se o lançamento constitui o crédito, e o lançamento e atividade PRIVATIVA da autoridade administrativa, qm constitui o credito e esta, e NAO o contribuinte. O procedimento adotado pelo contribuinte e so uma "ficção", pois a atividade de lançamento NAO pode ser delegada !!!
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GAB C