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ID
1899484
Banca
FAUEL
Órgão
CISMEPAR - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em janeiro de 2015, a empresa “X” adquiriu o fundo de comércio e os maquinários da empresa “Y”, que encerrou suas atividades devido a dificuldades financeiras. A empresa “X” continuou a exercer a mesma atividade da empresa “Y, no mesmo endereço e utilizando-se dos mesmos empregados. Luís, que trabalhou durante 12 anos no local, foi demitido sem justa causa em março de 2015, sendo que, no seu entender, não foram pagas diversas verbas trabalhistas devidas. Diante dessa situação, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO "C"

    CLT

    Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

    Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

  • Acresce-se: "[...] Posição jurídica do empregador sucedido. Responsabilidade. A sucessão trabalhista opera assunção plena e completa de direitos e obrigações trabalhistas pelo novo titular da empresa ou estabelecimento, que passa a responder, na qualidade de empregador sucessor, pelo passado, presente e futuro dos contratos empregatícios. Não há qualquer dúvida no tocante a esse efeito jurídico do instituto sucessório regulado pela CLT. Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg. - Belo Horizonte, 29 (59): 85-98, Jan./Jun.99 97. Por outro lado, qual a posição jurídica do empregador sucedido nesse quadro? Responde (ou não) - e em que intensidade e extensão - pelos contratos de trabalho? A resposta a essa fundamental indagação não é, contudo, única e absoluta. Pode-se afirmar que o Direito do Trabalho, como regra geral, não preserva, a princípio, qualquer responsabilidade (solidária ou subsidiária) do alienante pelos créditos trabalhistas relativos ao período anterior à transferência. Essa é a regra geral, que resulta da consumação plena dos efeitos da figura sucessória: o sucessor assume, na integralidade, o papel de empregador, respondendo por toda a história do contrato de trabalho. Contudo, a jurisprudência também tem inferido do texto genérico e impreciso dos artigos 10 e 448, da CLT, a existência de responsabilidade subsidiária do antigo empregador pelos valores resultantes dos respectivos contratos de trabalho, desde que a modificação ou transferência empresariais tenham sido aptas a afetar (arts. 10 e 448) os contratos de trabalho. Ou seja, as situações de sucessão trabalhista propiciadoras de um comprometimento das garantias empresariais deferidas aos contratos de trabalho seriam, sim, aptas a provocar a incidência da responsabilização subsidiária da empresa sucedida. Isso significa que a jurisprudência tem ampliado as possibilidades de responsabilização subsidiária do antigo titular do empreendimento por além das situações de fraude comprovada no contexto sucessório (art. 9º, CLT; art. 159, Código Civil combinado com art. 8º, parágrafo único, CCB). Mesmo que não haja fraude, porém comprometimento das garantias empresariais deferidas aos contratos de trabalho, incidiria a responsabilidade subsidiária da empresa sucedida. É evidente que nas sucessões trabalhistas precárias (resultantes de títulos jurídicos que não transferem de modo definitivo, mas transitório ou precário, o estabelecimento ou a empresa - como ocorre com o arrendamento) a responsabilidade subsidiária do sucedido justifica-se ainda mais (arts. 10 e 448, CLT). É que as novas garantias ofertadas aos contratos empregatícios (pelo novo titular arrendante) são necessariamente provisórias, afetando de modo significativo, pois, os respectivos contratos de trabalho. [...]." Fonte: http://www.trt3.jus.br/escola/download/revista/rev_59/Mauricio_Delgado.pdf

  • Ademais:

     

    "[...] TST - RECURSO DE REVISTA RR 1302007220055010065 (TST). Data de publicação: 02/10/2015. Ementa: CARTÓRIOSUCESSÃO TRABALHISTA. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. In casu, é incontroversa a ocorrência de novação subjetiva em relação à titularidade do serviço notarial, com a correspondente transferência da unidade econômico-jurídica que integra o estabelecimento. Outrossim, não houve resilição do vínculo empregatício, no caso em tela . A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, em se tratando de cartório, a sucessão de empregadores pressupõe não só a transferência da unidade econômica de um titular para outro, mas que a prestação de serviço pelo empregado do primeiro prossiga com o segundo. Portanto, somente quando o sucessor no cartório aproveitar os empregados do titular sucedido, hipótese que se verifica nos autos, poderá ser reconhecida a sucessão. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. [...]."

     

    "[...] TST - RECURSO DE REVISTA. RR 12137620135090562 (TST). Data de publicação: 17/04/2015

    Ementa: SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA SUCESSORA. Consoante os termos dos artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho, a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos dos empregados nem os seus contratos de trabalho. Havendo contrato de transferência da titularidade da unidade produtiva, operou-se a sucessão trabalhista, cabendo ao novo empregador responder por todos os débitos trabalhistas dos empregados e ex-empregados da empresa sucedida. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHADOR RURAL. EXPOSIÇÃO A CALOR EXCESSIVO. [...]."

     

     

  • Na sucessão de empregadores há a transferência, traslado, traspasse, entrega da empresa (atividade) de uma pessoa para outra, que assume a prestação da atividade e, consequentemente, a integralidade da responsabilidade sobre os contratos de trabalho.


    Em síntese, sucessão é a entrega da empresa, ou seja, não é a venda simples do estabelecimento e nem do maquinário, é a entrega do negócio, do comércio, da empresa. O que ocorre é a transferência do negócio, clientela, equipamentos, banco de dados, marca, etc,
    Assim, o sucessor passa a ser integralmente responsável, ao passo que o sucedido fica irresponsável.
    Sinopse para concursos - Thais mendonça

  • GABARITO: LETRA "C".

     

    Para a caracterização da sucessão trabalhista, é necessária a transferência de uma “unidade econômico-jurídica", ou seja, de “parte significativa do(s) estabelecimento(s) ou da empresa”, permanecendo, ainda, a prestação de serviços pela empresa (continuidade da atividade empresarial). Ocorrendo a sucessão trabalhista, o sucessor responde por todos os direitos trabalhistas do empregado, ainda que referentes a período anterior à sucessão, e mesmo que o contrato de trabalho tenha cessado anteriormente a ela. (GARCIA, 2015)

     

    CLT, Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

     

    CLT, Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

     

    OJ 261 SDI TST - BANCOS. SUCESSÃO TRABALHISTA (inserida em 27.09.2002)

    As obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para o banco sucedido, são de responsabilidade do sucessor, uma vez que a este foram transferidos os ativos, as agências, os direitos e deveres contratuais, caracterizando típica sucessão trabalhista.

     

    OJ 225 SDI TST - CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA (nova redação) - DJ 20.04.2005

    Celebrado contrato de concessão de serviço público em que uma empresa (primeira concessionária) outorga a outra (segunda concessionária), no todo ou em parte, mediante arrendamento, ou qualquer outra forma contratual, a título transitório, bens de sua propriedade:
    I - em caso de rescisão do contrato de trabalho após a entrada em vigor da concessão, a segunda concessionária, na condição de sucessora, responde pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária da primeira concessionária pelos débitos trabalhistas contraídos até a concessão;
    II - no tocante ao contrato de trabalho extinto antes da vigência da concessão, a responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores será exclusivamente da antecessora.

     

    Bons estudos!

  • 1º A mudança da estrutura jurídica da empresa NÃO afeta os contratos de trabalho;

    2º São requisitos para que ocorra a sucessão de empregadores:

    a)Mudança na propriedade ou estrutura jurídica da empresa;

    b)Continuidade da prestação de serviço;

    c)Continuidade da atividade empresarial,ou seja, que não haja interrupção = "que não tenha solução de continuidade"

    3º Fundamentos para sucessão:

    a)Intagibilidade objetiva dos contratos de trabalho

    b)despersonalização de empregador 

    c) continuidade da relação de emprego

  • Nova Regra CLT : Lei nº 13.467, de 2017

    Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

    Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

    “Art. 448-A.  Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.  

    Parágrafo único.  A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.”  

  • Pera aí, e a proibição de assunção das dívidas quando ocorrer sucessão de empresas em caso de falência?

     

    Lei 11.102/05, art. 141, II – o objeto da alienação estará livre de qualquer
    ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor,
    inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e
    as decorrentes de acidentes de trabalho
    .
    Lei 11.102/05, art. 141, § 2º Empregados do devedor contratados pelo
    arrematante serão admitidos mediante novos contratos de trabalho e o
    arrematante não responde por obrigações decorrentes do contrato anterior.

     

    Desse jeito fica difícil saber o que as bancas querem.
     

  • George Martins, 

     

    Pertinente seu comentário. Também fiz a mesma indagação, porém lembrei-me de que a falência ocorre por decretação judicial. Uma empresa, por dificuldades financeiras, pode paralizar suas atividades sem que isso seja considerado falência, desde que ela disponha de ativos suficientes para arcar com suas dívidas. A empresa pode simplismente não estar dando lucro.  Pode, inclusive, ser baixada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e na Junta Comercial, caso se trate de Sociedade Comercial, sem que haja processo de falência, desde que tenha acertado com todos os funcionários. Portanto, mesmo paralizada suas atividades, ela pode ser vendida (o negócio pode ser transferido) caracterizando típico caso de sucessão.

     

     

     

    Vlw